REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11116246
Nelcilene Maia Duarte¹;
Simone Vieira de Oliveira²;
Guilherme Alexandre Monteiro da Silva³.
RESUMO
O presente artigo visou analisar as garantias e cuidados jurídicos ao amparo às mulheres vítimas de violência doméstica, tendo em vista que, foi registrado no ano de 2023 no município de Porto Velho/RO 3.872 casos de violência doméstica. Desta forma, constatou-se que a violência doméstica contra a mulher não possui limites, podendo acontecer em qualquer lar, necessitando, portanto, de um olhar mais cuidadoso para essas vítimas em seus anseios pela segurança à sua vida, além de ser necessário também uma verdadeira campanha contra os entraves que acontecem para que a mulher seja defendida e cuidada pelo poder público. Nesse sentido, foi apresentado a importância da aplicação de medidas protetivas para as mulheres vítimas de violência doméstica, para que possa ser garantido seus direitos e segurança. O atendimento especializado para vítimas de violência doméstica, por meio de diversos programas municipais e estaduais que visam efetivar o fortalecimento da garantia dos direitos das vítimas de violência doméstica e familiar, resguardando de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. E apresentação de leis voltadas à proteção ao amparo às vítimas de violência doméstica na cidade de Porto Velho/RO que objetivam combater os casos de violência doméstica. Portanto, o presente estudo teve o intuito de trazer uma reflexão acerca da problemática da violência doméstica na cidade de Porto Velho/RO, por decorrência da grande incidência de casos registrados.
Palavras-chave: Amparo às vítimas. Rede de apoio. Violência doméstica.
ABSTRACT
This article aimed to analyze the guarantees and legal care to protect women victims of domestic violence, considering that, in 2023, 3,872 cases of domestic violence were registered in the municipality of Porto Velho/RO. In this way, it was found that domestic violence against women has no limits, and can happen in any home, therefore requiring a more careful look at these victims in their desire for security in their lives, in addition to the need for a true campaign against the obstacles that occur so that women are defended and cared for by public authorities. In this sense, the importance of applying protective measures for women victims of domestic violence was presented, so that their rights and safety can be guaranteed. Specialized care for victims of domestic violence, through various municipal and state programs that aim to strengthen the guarantee of the rights of victims of domestic and family violence, protecting against all forms of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression. And presentation of laws aimed at protecting victims of domestic violence in the city of Porto Velho/RO that aim to combat cases of domestic violence. Therefore, the present study aimed to reflect on the issue of domestic violence in the city of Porto Velho/RO, due to the high incidence of registered cases.
Keywords: Support for victims. Support network. Domestic violence.
1 INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher é um problema social que destrói vidas e mata a cada dia, muitas delas no mundo inteiro. As estatísticas revelam que o principal autor da violência doméstica e familiar contra a mulher, na maioria das vezes é o próprio marido ou companheiro, pessoa a qual tem o dever de cuidar e proteger, porém, se torna o agressor e muitas vezes o réu, trazendo esse contexto um preocupante índice dessa violência.
Em Porto Velho/RO, existem registros de milhares de ocorrências relacionadas a violência doméstica, onde se sabe que a cada dia mulheres são violentadas em seus direitos de simplesmente existir.
Diante disso, surge a seguinte problemática: quais as garantias e cuidados jurídicos no amparo às mulheres vítimas de violência doméstica em Porto Velho/RO?
As mulheres vítimas de violência doméstica na cidade de Porto Velho/RO, deveriam possuir garantias jurídicas, proporcionando inúmeros cuidados através de políticas públicas, leis e projetos.
Desta forma, o objetivo geral é analisar as garantias e cuidados jurídicos ao amparo às mulheres vítimas de violência doméstica na cidade de Porto Velho/RO. Já os objetivos específicos são: relacionar Leis voltadas à proteção ao amparo às mulheres vítimas de violência doméstica na cidade de Porto Velho/RO; saber o que o Estado de Rondônia, está fazendo para amparar mulheres vítimas de violência doméstica na cidade de Porto Velho/RO; conhecer resultados estatísticos sobre o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica na cidade de Porto Velho/RO.
Assim, o que impulsiona este estudo é a possibilidade de trazer uma reflexão acerca do problema da violência doméstica na cidade de Porto Velho/RO, que, como em qualquer cidade do Brasil, provavelmente possui uma grande incidência.
A capacidade que a mulher, em particular, tem de se defender contra essa violência perpassa por acesso a cuidados que o Estado pode oferecer para minimizar essa incidência, garantindo a ela uma condição de superação e de possibilidade de combater essa verdadeira epidemia social atualmente.
Destarte, todos os meios possíveis à sensibilização da sociedade devem ser enfatizados para que se esclareça de uma vez por todas que todos, homens e mulheres, têm direitos, deveres e podem conviver em paz, respeito e, principalmente sem violência, na qual comumente a sociedade está presenciando nos tempos atuais.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Quanto ao procedimento metodológico, foi utilizado a abordagem qualitativa, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto científico, como o trabalho de conclusão de curso, se faz necessário descrever a complexidade do problema e a interação de variáveis, através do método dedutivo que corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas.
Do ponto de vista dos procedimentos técnicos, foi elaborada pesquisa bibliográfica, por meio de doutrinas, artigos, sites, sobre as garantias e cuidados jurídicos ao amparo às mulheres vítimas de violência doméstica.
Parar o desenvolvimento da análise utilizou a conceituação das palavras-chave: violência doméstica; política pública; política de apoio; Lei Maria da Penha. Cuja revisão de literatura foi realizada através de um levantamento bibliográfico de 23 artigos científicos publicados nos últimos 10 anos, utilizando como base de dados: Scielo – Scientific Library Online, Google Scholar, e Diário da Justiça Eletrônico.
Foram incluídos artigos científicos que abordem diretamente sobre violência doméstica em Porto Velho. Foram excluídos artigos que não estavam diretamente relacionados ao tema ou que apresentem baixa qualidade acadêmica. A inclusão foi baseada em critérios de relevância, rigor acadêmico e contribuição para a compreensão do problema proposto.
3 RESULTADOS
No presente estudo, foi realizado uma pesquisa para se obter resultados estatísticos sobre o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica na cidade de Porto Velho/RO.
De acordo com o observatório estadual de segurança pública da SEPOG4, acerca das ocorrências registradas no município de Porto Velho, no ano de 2023 foi registrado 3.872 (três mil oitocentos e setenta e dois) casos de violência doméstica. Sendo que 2.128 (dois mil cento e vinte e oito) foram registrados pela prática de ameaça; 339 (trezentos e trinta e nove) pelo ato de injuria; 34 (trinta e quatro) por calúnia; 1.371 (mil trezentos e setenta e um) casos registrados por decorrência de lesão corporal; e 21 (vinte e um) casos de assassinatos por feminicídio.
Vejamos o gráfico representado na figura 1 que demostra o quantitativo de ocorrências registradas por violência doméstica no munícipio de Porto Velho de acordo a natureza do crime:
Figura 1: Ocorrências de violência doméstica por natureza.
Além disso, nos meses de abril e maio do ano de 2023, o índice de registros de ocorrências por violência doméstica no município de Porto Velho foi maior em relação aos demais meses do ano. Sendo que no mês de abril teve 366 (trezentos e sessenta e seis) ocorrências e no mês de maio teve 370 (trezentos e setenta) ocorrências. Já com relação aos demais meses, foi constatado que no mês de janeiro foi registrado 263 (duzentos e sessenta e três) ocorrências ; em fevereiro 251 (duzentos e cinquenta e um) ocorrências; em março 298 (duzentos e noventa e oito) ocorrências em junho 296 (duzentos e noventa e seis) ocorrências; em julho 331 (trezentos e trinta e um) ocorrências; em agosto 354 (trezentos e cinquenta e quatro); em setembro 329 (trezentos e vinte e nove) ocorrências; em outubro 353 (trezentos e cinquenta e três) ocorrências; em novembro 360 (trezentos e sessenta) ocorrências; e em dezembro foi registrado 301 (trezentos e um) ocorrências de violência doméstica5. Vejamos o gráfico exposto na figura 2:
Figura 2: Registro mensais de ocorrências por violência doméstica.
Assim, conforme exposto no decorrer deste estudo, verificou-se que esse tipo de violência pode acontecer em qualquer lugar, tempo e com vítimas de qualquer idade e classe social sem distinção. O que se observa em notícias nas redes sociais e emissoras de televisão é que anda a passos largos o índice de violência, aparentemente sem freio no sentido da coerção dos agressores em seus atos abusivos.
Partindo do princípio social, é sabido que hoje em dia não são somente pessoas carentes que agridem e que são agredidas, além de se ter publicamente conhecimento de homens de qualquer classe social, com nível acadêmico superior, dentre outros, que são agressores.
Além desse contexto, muitas vezes, os próprios policiais que atendem as vítimas de violência doméstica, também são agressores em suas próprias famílias, entendendo assim, que podem não possuir condições reais para atender essa população vitimada.
Destarte, percebe-se que ações, como cuidados, políticas públicas e normas legais que devem ser realizadas para que haja possibilidade de um atendimento mais humanitário, com ênfase em uma rede de apoio nos cuidados e amparo às mulheres que passam por esse grave problema.
Ora, mesmo com a ineficácia das medidas protetivas, ainda demandam de aperfeiçoamento dos mecanismos e instituições para garantir que não se perca essa ferramenta tão importante para a proteção da vida das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Portanto, há de se instigar às reflexões em prol de melhorias nas políticas públicas que propiciem os cuidados necessários para que essa situação seja minimizada, trazendo um cuidado e apoio necessário às mulheres vítimas de agressões domésticas, em todas as searas como, psicológica, patrimonial, profissional, pois a violência não acontece apenas fisicamente, mas é um processo de obsessão e submissão ao qual se recai sobre a vítima.
Desta forma, com o auxílio de órgãos responsáveis pela rede de enfrentamento à violência contra a mulher e demais projetos de combate à violência doméstica e familiar em Porto Velho, será possível aplicar as políticas públicas como uma forma eficaz de combater os crimes ocorridos contra as mulheres.
4 DISCUSSÃO
4.1 Da violência contra a mulher
Não há como falar em violência doméstica sem citar a Lei nº 11.340/2006, que dispõe em seus artigos as sanções para quem pratica esse crime, inclusive em seu Art. 1º, deixa muito claro que a violência doméstica praticada no seio da família deve ser coibida e punida, pois a mulher que se encontra nessa situação deve ter a proteção do Estado em sentido amplo.6
O caso é tão grave, mas tão comum, que a princípio, as pessoas não querem se envolver, porém há de se refletir para um desfecho triste que é o feminicídio, que é a face mais grave da violência doméstica, que corriqueiramente acontece, devastando famílias inteiras, além de deixar uma lacuna na proteção à mulher na sociedade em geral.
No período pandêmico da COVID 19, por exemplo, o isolamento das pessoas foi crucial para uma grande potencialização da violência doméstica, tendo em vista que as pessoas ficaram o tempo todo isolada em seus lares, onde a ação de violência se expandiu de forma exponencial, segundo Vieira, Garcia e Maciel7, que relatam sobre o assunto no artigo que discute a relação calamitosa da violência doméstica naquele período que o mundo todo viveu.
O fato de ter que viver em isolamento no período pandêmico, a priori, serviu para que se pudesse controlar uma doença que estava devastando a humanidade, entretanto, algumas consequências sociais, na qual uma delas, a violência contra a mulher, que ficou praticamente impedida de se defender, ficando à mercê de um algoz dentro do seu próprio lar8.
Percebe-se que a violência doméstica contra a mulher não possui limites, podendo acontecer em qualquer lar, necessitando, portanto, de um olhar mais cuidadoso para essa população em seus anseios pela segurança à sua vida, além de ser necessário também uma verdadeira campanha contra os entraves que acontecem para que a mulher seja defendida e cuidada pelo poder público.
De acordo com os estudos de Oliveira9, o atendimento na atenção primária à saúde (APS), possui alguns aspectos positivos e negativos em relação à mulher vítima de violência doméstica que é atendida, elencando como verdadeiro entrave, a violência doméstica não é um problema de saúde, além dos profissionais que trabalham na APS não estar preparado academicamente para esse tipo de atendimento. Ademais, um aspecto positivo desse estudo, elencou-se o fato de tentar diminuir a distância entre a mulher e as pessoas que fazem o atendimento primário, ou seja, escutar e acolher mais.
A capacidade de entender o próximo, a empatia, nesse caso especificamente deve ser utilizada e divulgada para que se forme uma corrente de apoio no sentido de tentar preservar a mulher de possíveis atos violentos a qual é acometida quando se encontra em uma relação conflituosa e danosa, dentro do seu próprio lar, para a sua vida de forma geral, portanto cabe ao poder público e toda a sociedade criar meios para que essa situação possa ser minimizada ao máximo.
Os autores Souza e Silva10 preconizam algumas proposituras de estratégias para que se encerre o ciclo de violência para as mulheres que passam pelo triste episódio da violência doméstica, onde essas, em um momento de violência máxima que é o perigo de morte, iniciam uma corrida ao enfrentamento contra essa situação e uma das estratégias sugeridas por essas autoras foi de se criar uma rede de apoio em prol da vítima, com o objetivo de cercá-la em todas as esferas, quais sejam, financeiras, profissionais, psicológicas, emocionais e sociais, para que o suporte lhes tragam mais segurança e qualidade de vida.
Para que se possa enfrentar o problema da violência doméstica contra a mulher, o poder público deveria criar políticas públicas para o combate e para o fortalecimento dessa, pois quanto mais recursos, mais ela ficará cercada de cuidados e possibilidades de sair da situação de risco.
Nesse contexto, Cerqueira, Moura e Pasinato¹¹ preconizam que quanto mais a mulher tenha uma participação efetiva no mercado de trabalho, mais ela equilibrará a situação de violência em seu lar, tendo em vista que ela não ficará tão dependente do seu agressor, normalmente seu esposo ou companheiro. Dessa forma, providências e oportunidades à educação e ao emprego, são muito pertinentes.
Observa-se que a oportunização de cuidados à mulher vítima de violência no seio familiar pode ser minimizada dependendo do querer do poder público, principalmente, que poderá propor e aprovar políticas públicas que propiciem condições de sobrevivência para todas as mulheres, independente de raça, classe social ou mesmo idade, pois, essa situação pode ocorrer em qualquer idade.
Os cuidados em uma atenção básica devem ser considerados, pois na maioria dos casos é nas unidades básicas de atendimento à saúde que elas se deparam com um atendimento de emergência em muitas vezes. Particularmente, mulheres em idade mais avançada a violência também se torna presente, ocasionando uma fragilização ainda maior nessa população, que praticamente, por conta da faixa etária, se defender pode ser uma condição que não é mais possível¹².
Entretanto, torna-se imprescindível o combate à violência doméstica, uma vez que as ocorrências de quedas, machucados e lesões podem passar por apenas acidentes domésticos, devendo, assim, ser investigadas mais profundamente por quem recebe essas mulheres no atendimento básico à saúde¹³.
Dessa forma, entende-se que o contexto da violência contra a mulher, pode estar vinculada a diversas variáveis, como idade, gênero, classe social, raça, condição financeira, percebendo que como todos os fenômenos sociais, esse é mais um que ao se espalhar pela sociedade, pode causar tristeza, incapacidade e medo de simplesmente viver, pois quando se é vítima de uma violência que pode chegar ao seu máximo que é a morte, a intervenção do poder público deveria ser mais efetiva para abarcar a população com a sua capacidade de proteção no sentido de coibir, além de dar soluções para que isso não se configure como uma epidemia social.
4.2 Medidas protetivas
As mulheres vítimas de violência doméstica buscam proteção e que a Lei seja cumprida, ocorre que tudo só está no papel, não tendo nenhuma eficácia desejada, devido as falhas que são cometidas pelo Estado, pela desqualificação dos profissionais da área jurídica e psicossociais.
Ademais, é de suma importância a aplicação de medidas protetivas para as mulheres vítimas de violência doméstica, para que não venha ocorrer graves prejuízos e para que possa garantir seus direitos, principalmente para o seu bem. Desta forma, é necessário que as medidas protetivas sejam devidamente cumpridas14.
A Lei 11.340/200615 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Destarte que muitos agressores possuem arma em casa, registradas ou não. Como forma de punição aos agressores que cometem violência contra mulher, seria a suspenção do porte de arma do agressor, porém os órgãos responsáveis pelo controle de armas não têm acesso e conhecimento diante dessas armas, somente das armas registradas e legalizadas dentro do território brasileiro.
Ademais, de acordo com Camila16 os agressores possuem um pensamento de que a mulher é um ser inferior a eles, são possessivos e controladores, acham no direito de até agredirem as mulheres, tem dificuldade em comunicação e na resolução de problema, optam em causar discussões que só aumenta as agressões. São características que podem ser notadas e tratadas facilmente. Desde que aplicada as medidas protetivas as mulheres vítimas de violência de forma eficaz.
Ora, com a ineficácia das medidas protetivas ocasionam diversas consequências a mulher vítima de violência doméstica, uma vez que além das marcas físicas no corpo da mulher, os problemas psicológicos são graves e não se curam facilmente.
Conquanto, nota-se que existem vários fatores que contribuem para tornar a aplicabilidade das medidas protetivas de urgência ineficazes que demandam aperfeiçoamento dos mecanismos e instituições para garantir que não se perca essa ferramenta tão importante para a proteção da vida das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
4.3 Garantias e cuidados jurídicos no amparo às mulheres vítimas de violência doméstica em Porto Velho/RO
4.3.1 Políticas públicas
Como forma de solução de problemas públicos relacionados a violência doméstica e familiar que afetam uma coletividade de vítimas, o município de Porto Velho/RO possui órgãos e secretarias especificas para combater este tipo de crime e dar apoio e suporte as vítimas, neste sentido:
A rede contra a violência doméstica em Porto Velho chama-se Rede Lilás e é composta pelo Ministério Público, Defensoria, Juizado de Violência Doméstica, Promotorias de Justiça, a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC), Policia Militar, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS), a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA e Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMASF), a CREAS Mulher e da Unidade de Acolhimento para Vítimas de Violência Doméstica17.
Ademais, a Secretaria Municipal de Assistência Social Família (SEMASF) com o intuito de evitar qualquer tipo de discriminação a vítima de violência doméstica e na ajuda de superação dos traumas, implementou um departamento específico para promover as políticas públicas para as vítimas de violência domésticas do município de Porto Velho, vejamos:
O Departamento de Políticas Públicas para as Mulheres (DPPM) criado especificamente para a implementação de políticas públicas para mulheres, tem como objetivo promover ações que busquem a equidade e a inclusão social, a ausência de discriminação de gênero nos espaços públicos, o respeito à diversidade e o empoderamento das mulheres. A secretaria realiza diversas atividades e ações ao longo do ano com o objetivo de valorizar, superar a violência e empoderar as mulheres18.
Assim, com a ajuda das instituições responsáveis pela rede de combate à violência contra a mulher e outros projetos em Porto Velho de combate à violência doméstica, será possível introduzir políticas públicas como forma eficaz de combater os crimes contra a mulher. Além disso, todo o apoio e assistência a estas vítimas é extremamente importante, tendo em vista que as suas vidas podem estar em risco.
4.3.2 Do atendimento especializado para vítimas de violência doméstica
A SEMASF possui competência para delegar sobre o centro de referência especializado no atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, criado em 2008, vinculado à coordenadoria municipal de políticas públicas para mulheres (CMPPM).
As ações são executadas por meio do centro de referência especializado em assistência social (CREAS) Mulher. Desde 2008, o serviço do Creas Mulher realiza atendimentos de orientação nas áreas social e psicológica para mulheres, mulheres trans, independente de orientação sexual, conforme previsto na Lei Maria da Penha. O objetivo é auxiliar a mulher a encerrar o ciclo de violência e auxiliar na reconstrução de sua vida, resgatar a sua autoestima e reestruturar fisicamente e emocionalmente19.
O município de Porto Velho recebe a vítima ou estabelece contato telefônico, atendendo de forma humanizada e multidisciplinar, e se necessário, o encaminhamento desta vítima, para que seja tomado as medidas suficientes para cessar o ciclo de violência.
Desta forma, o CREAS Mulher possui o intuito de recuperar a autoestima das mulheres vítimas de violência e auxilia no combate de novos crimes e promove atendimentos especializados para atender mulheres com problemas psicológicos e emocionais. “Possui espaço para atendimento psicológico, social e assessoria jurídica destinada à mulher em situação de violência doméstica e familiar e brinquedoteca para as crianças, dotado de espaço e ambientes acolhedores”20, vejamos a seguir:
Caso a vítima necessite de tratamento psicológico em longo prazo, por estarem fragilizadas e se sentirem vulneráveis, são encaminhadas as clínicas de psicologia para o atendimento terapêutico. No âmbito da assistência social a vítima será encaminhada aos programas que enquadrem às necessidades da vítima. A assessoria jurídica realiza as devidas orientações e encaminha a vítima à defensoria publicou outra instituição. Atua de forma integrada com as demais instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência doméstica do município, com atendimento ininterrupto das 08 às 18 horas, porém como há uma perspectiva que a DEAM funcione por 24 horas, neste sentido analisa-se a possibilidade de o CREAS Mulher aderir ao plantão de atendimento, porém necessita-se ampliar o quadro de pessoal qualificado para o acolhimento²¹.
Além disso, surgiu a necessidade da realização de atendimentos nos distritos de Porto Velho para realizar atividades de prevenção a violência doméstica no âmbito familiar, com o desenvolvimento de programas e projetos para colher mulheres vítimas de violência, neste sentido é fundamental a implementação do CREAS Mulher na cidade de Porto Velho e região:
O CREAS Mulher realiza atendimento institucional e disponibiliza plantão social e a Unidade de Acolhimento para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, para aquelas vítimas que se encontram na iminência de serem mortas por seus companheiros. Para tanto solicita-se medida protetivas de urgência e as encaminha para a Unidade de Acolhimento. E disponibilizado pelo CREAS Mulher atendimento destinado aos travestis, e transgêneros de identidade feminina, que são vítimas de violência doméstica no âmbito de suas relações intimas de afeto no ambiente familiar, porém a procura ainda e bem tímida, devendo o órgão realizar uma campanha informando que os atendimentos CREAS Mulher as abrangem. A demanda do 180 – Central Nacional de Atendimento à Mulher é distribuída pelo Ministério Público a DEAM e ao CREAS Mulher, devendo a DEAM realizar a averiguação do crime que tem a responsabilidade com a segurança da vítima. Após a averiguação pela DEAM, o CREAS Mulher oferta o serviço de atendimento psicossocial. De acordo com os relatórios disponibilizados pelo CREAS Mulher, foram atendidas 1.061 usuárias no ano de 2016. Já em 2018 foram acolhidas 715 usuárias e em 2018 foram recebidas 425 usuárias²².
Assim, é de suma importância o acompanhamento das vítimas pelo CREAS Mulher, pois analisa a situação de violência da vítima, além disso, o centro possui serviços especializados para auxiliar nos problemas relacionados a justiça, ao ambiente familiar, as consequências psicológicas e emocionais da vítima.
Já na delegacia especializada de atendimento à mulher vítima de violência implantada em Porto Velho, as denúncias são realizadas pela central de atendimento à mulher pelo disque denúncia 180, o qual é registrado a ocorrência e encaminhado à Delegacia:
Já as denúncias advindas da central de atendimento à mulher são recepcionadas pela central de polícia que registra a denúncia e em ambos os casos encaminha o processo a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher Vítima de Violência para proceder a investigação. A equipe multidisciplinar que realiza atendimento na Delegacia presta serviços voluntários através de um Projeto vinculado à SESDEC, e é composta por uma psicóloga e uma assistente social. Em 2016 foram abertos 1333 inquéritos, sendo solicitados 768 pedidos de medidas protetivas. No tocante ao ano de 2017 foram abertos 1072 inquéritos, com 777 solicitações de medidas protetivas. Já no ano de 2018, 1139 inquéritos foram abertos, requeridas 1090 pedidos de medidas protetivas, sendo encaminhadas ao juízo competente²³.
Cabe informar que a Delegacia Especializada possui atendimento vinte e quatro horas, prestando toda a assistência necessária até que seja resolvido o problema da vítima naquele momento. E posteriormente encaminhando para os órgãos assistenciais que visam no combate à violência contra a mulher.
Para tentar proteger essas vítimas, vários projetos foram criados ao longo dos anos em Rondônia, vejamos a seguir alguns deles.
A associação ‘Filhas do Boto Nunca Mais’ possuem serviços totalmente voluntários, com o intuito de auxiliar as vítimas de violência doméstica, com o atendimento com assistentes sociais, com psicólogas, e médicos por exemplo. Vejamos a respeito:
Existem diversas instituições que realizam ações que visam combater a violência doméstica e capacitar essas vítimas, entre as quais se destaca a associação ‘Filhas do Boto Nunca Mais’. É uma associação sem fins lucrativos que realiza diversas intervenções. Presta diversos serviços psicossociais as vítimas que sofrem violência doméstica, como psicólogas, enfermeiras, educadoras, assistentes sociais e advogadas, formando uma rede de apoio totalmente voluntária. Também realizam outras atividades como: ações de empoderamento, rodas de diálogo, palestras, saúde e direitos da mulher, abuso sexual, ações de igualdade e respeito à diversidade. Além do atendimento psicossocial prestado pela Associação, quando são detectados casos de violência doméstica, são encaminhados aos órgãos oficiais para que sejam tomados os procedimentos adequados a cada caso24.
No mesmo sentido, a ‘Casa da Mulher Brasileira’ também é um programa especializado para tratar sobre a violência doméstica, cujo objetivo é apoiar as vítimas por meio de atendimento com psicólogo e órgãos da justiça para ajudar no combate deste crime, vejamos:
Quanto ao desenvolvimento do programa ‘Casa da Mulher Brasileira” na cidade de Porto Velho, que fica localizado no setor industrial da Avenida Imigrantes, está disponível para a construção do empreendimento, doado pela Prefeitura de Porto Velho ao Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria Nacional de Assistência e Desenvolvimento Social (SEAS), implementará o plano. De acordo com o prospecto nacional, a estrutura prestará serviços especializados num mesmo espaço para os mais diferentes tipos de violência doméstica, tais como: acolhimento, apoio psicossocial, esquadras de polícia, tribunais, Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia, cuidados infantis, alojamentos e centros de transporte25.
Desta maneira, o projeto desta ONG realiza um trabalho de conscientização e amparo às vítimas da violência doméstica em Porto Velho. Além do apoio, realiza o trabalho de empoderar as vítimas para que elas voltem a se ver como protagonistas de suas vidas.
A associação ‘As Guerreiras da Leste’ localizada na zona leste de Porto Velho, criada em 2013, visa acabar com o ciclo de violência doméstica. Na associação são recebidas mais de 100 mulheres por mês. Na sede são oferecidos cursos de capacitação, encaminhamento ao atendimento psicológico e orientação para confecção de registro policial e o pedido de medidas provisória às vítimas de violência doméstica. Os trabalhos feitos na associação são voluntários e o projeto também conta com doações de empresários26.
O projeto ‘MP Presente: Mulher Protegida’, criado em 2019 pelo Ministério Público de Rondônia tem o objetivo de viabilizar e dar apoio às vítimas de violência doméstica no baixo, médio e alto Madeira, pois nessas localidades, os índices de notificação de violência são abaixo do esperado, o que preocupa o órgão. A ausência institucional para o acolhimento, orientação e amparo para as vítimas impedem a quebra do ciclo de violência doméstica27.
O Programa ‘Mulher Protegida’ foi criado pela Lei Estadual nº 5.165, de 29 de novembro de 2021, destinado às vítimas de violência doméstica e familiar, com medida protetiva de urgência vigente, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residentes e domiciliadas no estado de Rondônia, inseridas no Sistema do Cadastro Único em razão de ter renda familiar de até 3 três salários-mínimos vigentes28.
Neste programa, as vítimas irão receber um auxílio financeiro, assistência e acompanhamento psicossocial pela equipe técnica de referência do município partícipe, e cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional. Pois o intuito é prestar assistência à família na pessoa da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente a que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, acompanhada ou não de seus dependentes, a fim de coibir a violência no âmbito de suas relações29.
Além disso, o programa visa efetivar o fortalecimento da garantia dos direitos humanos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, resguardando-as de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, através da assistência socioeconômica.
4.4 Leis voltadas à proteção ao amparo às vítimas de violência doméstica na cidade de Porto Velho/RO
Inicialmente, vale mencionar que não há tantas leis voltadas à proteção ao amparo às vítimas de violência doméstica na cidade de Porto Velho/RO. Assim, é oportuno mencionar a Lei nº 2.845/202130 que em seu artigo 1º “estabelece que os programas habitacionais promovidos pelo município de Porto Velho tenham como prioridade a mulher vítima de violência doméstica e familiar, na aquisição de imóveis”. Desde que esta:
Art. 1º (…)
I – Apresente certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
II – Apresente documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
III – apresente relatório elaborado por assistente social que realizou o atendimento da vítima em qualquer órgão da rede de proteção em defesa dos direitos da mulher existente no município.
O que é justificável, pois a maioria dos lares do município são de responsabilidade de mulheres que criam os filhos sozinhos, assim, facilitar a essas mulheres a aquisição de casa própria é um grande avanço, pois em situação de dificuldade mais acentuada, quando estas vítimas não dispõem de opções de moradia e de sustento, permanecem convivendo com o agressor, o que termina levando ao agravamento das agressões e, com a escalada da violência, ao feminicídio
Já a Lei nº 1.762/2007³¹ prevê que a Secretaria Municipal de Assistência Social prestará atendimento às mulheres ameaçadas ou vítimas de violência doméstica, através da ‘Casa Abrigo de Mulheres’ e do ‘Centro de Referência e Apoio à Mulher’.
Desta forma, a ‘Casa Abrigo de Mulheres’ objetiva acolher temporariamente as mulheres e seus filhos, vítimas de violência doméstica, em iminente risco às suas integridades física ou psíquica, orientando-as no que se refere à colocação profissional, situação jurídica e utilização das redes municipais escolar e de saúde, das creches e outros recursos sociais³².
Portanto é fundamental a criação e o cumprimento de leis que visam combater os casos de violência doméstica, que consistem basicamente na conduta que ofende a integridade física e mental ou saúde corporal da mulher. Nestes casos, poderá haver até mesmo o emprego de alguma espécie de força física sobre o corpo da vítima. Assim, podem ser considerados exemplos de violência física eventuais fraturas, escoriações, queimaduras, luxações, hematomas e assemelhados. Devendo, assim, ter maior atenção a qualquer tipo de ato violento e ser cumprido a lei para que haja punibilidade ao agressor.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, cabe ao Poder Público editar normas de proteção contra a violência a mulher de forma eficaz e rígida penalmente aos indivíduos que cometerem esse tipo de crime. Deste modo, é necessário que haja consenso em toda a sociedade para que possa combater a violência contra a mulher, uma vez que homens e mulheres merecem igual respeito e consideração. Não devendo ocorrer desigualdade e muito menos atos de violência, e caso ocorra, que seja severamente punido.
Ademais, na atual sociedade, a mulher não possui proteção adequada contra a violência doméstica, visto que as leis ainda são falhas. Neste sentido, busca-se analisar quais os meios de combater a violência contra a mulher e os métodos de execução para penalizar esse tipo de ato desumano. Ora, a mulher não é mais submissa ao homem, é muito menos devem ser agredidas ou abusadas pelos homens. A sociedade como um todo, deve defender a igualdade e colocar em prática o combate à violência contra a mulher.
Contudo, deve ser levado em consideração as medidas punitivas serão utilizadas na tentativa de combater a violência contra as mulheres, estas não podem ser aplicadas isoladamente. Faz-se necessário o emprego de medidas preventivas, educativas e sociológicas para vislumbrar uma mudança cultural, e, assim, combater a violência doméstica, a desigualdade de gênero, bem como, combater os crimes hediondos contra mulheres.
4SEPOG, observatório estadual de segurança pública. Indicadores de violência doméstica no ano de 2023 do município de Porto Velho/RO. 2023. Disponível em: https://observatorio.sepog.ro.gov.br/segurancapublica/indicadoresviolenciadomestica. Acesso em: 01 mar. 2024.
5SEPOG, observatório estadual de segurança pública. Indicadores de violência doméstica no ano de 2023 do município de Porto Velho/RO. 2023. Disponível em: https://observatorio.sepog.ro.gov.br/segurancapublica/indicadoresviolenciadomestica. Acesso em: 01 mar. 2024.
6BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 13 nov. 2023.
7VIEIRA, Pâmela Rocha. GARCIA, Leila Posenato. MACIEL, Ethel Leonor Noia. Isolamento social e o aumento da violência doméstica: o que isso nos revela? Revista Brasileira de Epidemiologia, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbepid/a/tqcyvQhqQyjtQM3hXRywsTn/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 11 nov. 2023.
8VIEIRA, Pâmela Rocha. GARCIA, Leila Posenato. MACIEL, Ethel Leonor Noia. Isolamento social e o aumento da violência doméstica: o que isso nos revela? Revista Brasileira de Epidemiologia, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbepid/a/tqcyvQhqQyjtQM3hXRywsTn/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 11 nov. 2023.
9OLIVEIRA, Ana Flávia Pires Lucas d’, et al. Obstáculos e facilitadores para o cuidado de mulheres em situação de violência doméstica na atenção primária em saúde: uma revisão sistemática. 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/icse/a/ttfjMwYKXCHCxhKHjSVpMYL/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 14 nov. 2023.
10SOUZA, Marjane Bernardy; SILVA, Maria Fernanda Silva da. Estratégias de enfrentamento de mulheres vítimas de violência doméstica: uma revisão da literatura brasileira. Periódicos Eletrônicos em Psicologia. Pensando Famílias. v. 23, n. 1 Porto Alegre. 2019. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S1679-494X2019000100012&script=sci_arttext. Acesso em: 10 nov. 2023.
¹¹CERQUEIRA, Daniel; MOURA, Rodrigo; PASINATO, Wânia. Participação no mercado de trabalho e violência doméstica contra as mulheres no Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica aplicada – IPEA. 2019. Disponível em: https://www.econstor.eu/bitstream/10419/211452/1/1671828208.pdf. Acesso em: 14 nov. 2023.
¹²BARROS, Renata Laíse de Moura. Et al. Violência doméstica contra idosos assistidos na atenção básica. Saúde Debate: Rio de Janeiro, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/b3mNTPPVJskjRc4kPjmbSHq/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 14 nov. 2023.
¹³BARROS, Renata Laíse de Moura. Et al. Violência doméstica contra idosos assistidos na atenção básica. Saúde Debate: Rio de Janeiro, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/b3mNTPPVJskjRc4kPjmbSHq/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 14 nov. 2023.
14BALZ, Débora Fernanda. A lei Maria da Penha e a in: eficácia das medidas protetivas. Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito. Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Santa Rosa. 2015. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/index.php/virtuajus/article/view/29826. Acesso em: 12 fev. 2024.
15BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 13 nov. 2023.
16FERNÁNDEZ, Camila Rodríguez. Estudo revela 10 características de um possível agressor de mulheres, Portal Raiz. 2024. Disponível em: http://www.portalraizes.com/10-dicas-para-reconhecer-um-possivel-agressor-de-mulheres/. Acesso em: 12 fev. 2024.
17SOUZA, Katia Regina Barros de. A efetividade da lei maria da penha no município de Porto Velho/RO. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76115/a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-no-municipio-de-porto-velho-ro. Acesso em: 19 fev. 2024.
18Ibidem.
19SEMASF, Superintendência Municipal de Comunicação. Porto Velho mantém atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica durante o carnaval. 2023. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/artigo/37980/assistencia-social-porto-velho-mantem-atendimento-a-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica-durante-o-carnaval. Acesso em: 20 fev. 2024.
20Ibidem.
²¹SOUZA, Katia Regina Barros de. A efetividade da lei maria da penha no município de Porto Velho/RO. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76115/a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-no-municipio-de-porto-velho-ro. Acesso em: 19 fev. 2024.
²²SOUZA, Katia Regina Barros de. A efetividade da lei maria da penha no município de Porto Velho/RO. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76115/a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-no-municipio-de-porto-velho-ro. Acesso em: 19 fev. 2024.
²³Ibidem.
24NÚBIA, Jheniffer. Conheça três projetos que dão suporte para mulheres vítimas de violência doméstica em Porto Velho. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2021/10/25/conheca-tres-projetos-que-dao-suporte-para-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica-em-porto-velho.ghtml. Acesso em: 26 fev. 2023.
25SOUZA, Katia Regina Barros de. A efetividade da lei maria da penha no município de Porto Velho/RO. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76115/a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-no-municipio-de-porto-velho-ro. Acesso em: 19 fev. 2024.
26NÚBIA, Jheniffer. Conheça três projetos que dão suporte para mulheres vítimas de violência doméstica em Porto Velho. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2021/10/25/conheca-tres-projetos-que-dao-suporte-para-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica-em-porto-velho.ghtml. Acesso em: 26 fev. 2023.
27Ibidem.
28SEAS, Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social. Programa Mulher Protegida. 2021. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/seas/programas-e-projetos/mulher-protegida/#:~:text=O%20Programa%20Mulher%20Protegida%20foi,estado%20de%20Rond%C3%B4nia%2C%20inseridas%20no. Acesso em: 27 fev. 2023.
29SEAS, Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social. Programa Mulher Protegida. 2021. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/seas/programas-e-projetos/mulher-protegida/#:~:text=O%20Programa%20Mulher%20Protegida%20foi,estado%20de%20Rond%C3%B4nia%2C%20inseridas%20no. Acesso em: 27 fev. 2023.
30BRASIL. Lei nº 2.845, de 19 de agosto de 2021. Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica e familiar na aquisição de imóveis construídos pelos programas habitacionais no município de Porto Velho. 2021. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/ro/p/porto-velho/lei-ordinaria/2021/285/2845/lei-ordinaria-n-2845-2021-dispoe-sobre-a-prioridade-da-mulher-vitima-de-violencia-domestica-e-familiar-na-aquisicao-de-imoveis-construidos-pelos-programas-habitacionais-no-municipio-de-porto-velho-conforme-especifica. Acesso em: 25 fev. 2024.
³¹BRASIL. Lei nº 1.762, de 19 de dezembro de 2007. Autoriza a Prefeitura Municipal de Porto Velho a instalar uma Casa Abrigo e um Centro de Referência e Apoio para atendimento às mulheres em situação de violência, e dá outras providências. 2007. Disponível em: https://sapl.portovelho.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2007/1497/lei_ord_n_1762.pdf. Acesso em: 29 fev. 2024.
³²Ibidem.
REFERÊNCIAS
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¹Acadêmica do curso de Direito. E-mail: nelduartegomes@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2024.
²Acadêmica do curso de Direito. E-mail: simonecharles9244@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2024.
³Professor Orientador do Curso de Direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: guilherme.monteiro@fimca.com.br