RACISMO ESTRUTURAL: UM OLHAR SOBRE A JUSTIÇA CRIMINAL E LEI 11.343/2006

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11106572


Isabela Trivino Ribeiro1


Resumo: O presente trabalho tem por objeto a análise da segregação racial no Brasil a partir do sistema de justiça criminal, mais especificamente em relação à política instituída com a Lei n.º 11.343 de 2006 (Lei de Drogas), com análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre condenações por tráfico de drogas. Nesse sentido, propõe-se à análise dos argumentos utilizados pelos magistrados, de modo a identificar de que forma o racismo impacta na tomada de suas decisões.

Palavras-chave: Racismo estrutural. Lei de Drogas. Poder Judiciário.

INTRODUÇÃO

Em 2016, o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), do Ministério da Justiça, divulgou relatório sobre a população carcerária brasileira, revelando que, em uma década, o país quase dobrou a quantidade de encarcerados1, passando a ocupar, em 2016, o sombrio terceiro lugar com maior número absoluto de presos no mundo2.

E para a pergunta de quem está sendo preso, a resposta é aquela que já se encontra na ponta da língua de muitos acadêmicos e intelectuais críticos do sistema penal: são eles jovens e negros. Segundo o relatório, 55% dos presos têm entre 18 a 29 anos, e 64% são negros. Em acréscimo, a maioria dos que se encontram aprisionados hoje no país foram acusados e/ou condenados pelo Artigo 33 da Lei 11.343/06 — o crime de tráfico de drogas.

Nessa esteira, não se pode pretender discutir a questão do encarceramento em massa, que aprisiona majoritariamente pessoas negras, sem trazer à tona a política que se convencionou denominar de guerra às drogas. Por isso, este trabalho estuda a hipótese de que existe uma relação entre a política de drogas proibicionista em curso no Brasil e o controle racial da população negra, sob a perspectiva de que os grilhões da escravatura se sustentam até os dias de hoje, ainda que sob uma nova roupagem, já que não através dos troncos e açoites, mas por outros meios estruturais de poder.

1 RACISMO ESTRUTURAL

No presente trabalho, adota-se o conceito de racismo estrutural formulado por Silvio Almeida3, que parte da compreensão de que o racismo é elemento constituinte da política e da economia dos Estados. Nesse sentido, o racismo é uma forma de discriminação sistemática, o que significa dizer que não se trata de atos isolados ou ainda de um conjunto de atos, mas sim de um processo de discriminação que não é estranho à formação dos Estados, pois é um fator estrutural que organiza as relações sociais, econômicas e políticas.

Almeida (2018) conceitua três concepções de racismo usualmente empregadas, que são: (a) a individualista; (b) a institucional; e (c) a estrutural. Para a primeira, a concepção individualista, o racismo seria um desvio ético ou uma irracionalidade de pessoas/grupos isoladamente consideradas. Isso implica em equiparar, erroneamente, o racismo a um mero preconceito, ou seja, um juízo baseado em estereótipos, que pode levar ou não a um tratamento diferenciado de grupos raciais minoritários (discriminação)4

Já para a concepção institucional, como induz o nome, o racismo é um fenômeno que resulta do funcionamento das instituições, que são apropriadas pelos grupos hegemônicos de poder para conferir desvantagens e privilégios para grupos racialmente identificados. A conceituação do racismo como institucional pressupõe o poder de grupos que detém o controle político e econômico, que, a fim de manter este controle, utilizarão do seu poder sobre as instituições para garantir seus interesses, estabelecendo parâmetros discriminatórios baseados na raça5, reproduzindo as desigualdades e mantendo a ordem social em seu status quo

A formulação do conceito institucional foi um avanço em termos de compreensão da complexidade do racismo, especialmente quando comparada à visão individualista, extremamente superficial e simplificada, que reduz o racismo a termos comportamentais.

Contudo, é a partir da concepção do racismo como um fenômeno estrutural que é possível compreendê-lo na sua plenitude, uma vez que, se as instituições têm regras que privilegiam uns e vulnerabilizam outros, então é porque o racismo está presente na vida cotidiana e faz parte da ordem social, política e econômica, sem o qual não é possível compreender as suas estruturas. 

Para Almeida, a noção do racismo como um fenômeno de ordem estrutural se desdobra em processo político e processo histórico6. É um processo político na medida em que a sistematização de discriminações depende de poder político para que seja possível a imposição de desvantagens, e este poder pode ser exercido através das instituições ou da ideologia. Assim, as instituições viabilizam a incorporação do racismo às práticas cotidianas, o que poderá ser feito por meios repressivos, persuasivos ou dissuasivos. E, para além da coação física, a ideologia tem o papel de produzir narrativas que consigam naturalizar as desigualdades, construindo um contexto sociocultural onde a inferiorização de certos grupos raciais tornou-se quase acrítica. E o racismo estrutural é também um processo histórico pois é elemento constitutivo dos Estados, não podendo ser conceituado de maneira puramente conceitual ou lógica, sendo essencial a análise das circunstâncias específicas da formação de cada Estado. No Brasil, o racismo estrutural se relaciona com as particularidades da sua formação enquanto Estado nacional, que gerou uma segregação não oficial. 

Foucault afirmou que o corpo é o meio através do qual o poder é exercido, controlando, administrando e disciplinando. É o que ele denominou de biopoder. E, na concepção foucaultiana, essa gestão é um poder de vida. A sua função não é matar, e sim operar a imposição de vida, pois naquele contexto de expansão do capitalismo em que pensava Foucault, o que interessava era que esses corpos pudessem produzir mais. Entretanto, “(…) o que aconteceria se esta forma social moderna passasse a não mais precisar produzir a vida enquanto momento essencial de sua manutenção? Ou seja, se a vida não fosse mais um elemento indispensável?”7. Nessa esteira, Achille Mbembe, filósofo camaronês, atualizou a crítica social de Foucault para as formas contemporâneas, que subjugam a vida ao poder da morte num sistema que se desfaz de corpos humanos em larga escala. Assim, foram criados mecanismos novos e únicos de subjugação de grupos tidos como descartáveis, relegados ao desemprego estrutural, às periferias, às prisões e às violências policiais – enfim, submetidos “a condições de vida que lhes conferem o status de ‘mortos-vivos’”8. É o que Mbembe denominou de política da morte, a necropolítica.

E, à medida que as técnicas de produção, industrialização e exploração evoluem, as técnicas de controle racial também devem passar por reformulações, se tornando cada vez mais sutis. Desse modo, o racismo vulgar, com violência, tortura e extermínio explícito, é substituído por um camuflado, mas que ainda seja capaz de manter o controle e vigilância. Como exemplo, a expulsão escolar, a pobreza endêmica, a negligência com a saúde da mulher negra, a interdição da identidade negra e o sistema prisional9 se inserem nesse projeto de controle racial mais astuto.

Aliás, a ONU as incorporou ao seu conceito de genocídio

[…] Na presente Convenção, entende-se por genocídio os atos abaixo indicados, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como:

a) Assassinato de membros do grupo;

 b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo; 

 c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial […]10;

Ao mesmo tempo é construída, através da ideologia da meritocracia, uma aparente racionalidade neste modelo de dominação, reforçando a conformação com a desigualdade racial, uma vez que seria a consequência da falta de mérito dos indivíduos.

Nesse sentido, os processos históricos demostram que o marco pós-abolição não concentrou efetivos esforços para a inserção e integração do negro na sociedade, aprofundando ainda mais a divisão racial.

2 AS POLÍTICAS DE DROGAS E O CONTROLE RACIAL

Segundo o levantamento do INFOPEN, o Brasil praticamente dobrou a quantidade de pessoas presas em uma década: em 2006, havia 400 mil pessoas presas, e, em junho de 2016, esse número ultrapassou a marca histórica de 700 mil11. Entretanto, houve um crescimento de apenas 10% de residentes no Brasil no mesmo período12

De acordo com o relatório, 55% têm entre 18 a 29 anos, e 64% são negros. Tomando somente os presídios federais para análise, o percentual de negros chega a 70%. A informação sobre a raça, cor ou etnia estava disponível para apenas 72% da população prisional13, portanto, é possível que esse percentual seja ainda maior.

Contudo, é necessária certa cautela para não cairmos no raciocínio lógico equivocado de que, se é verdade que há mais negros do que brancos na nossa população total, então é razoável ou natural que haja mais negros nas prisões. Nessa toada, ressalto dois pontos a seguir.  

Um: transplantar esse raciocínio a outros níveis sociais e institucionais, como sabemos, nem sempre corresponderá à realidade, pois há uma seletividade dos espaços onde os negros se encontram, embora eles correspondam à maioria da população total. Basta uma rápida observação a quem compõe, majoritariamente, escritórios de advocacia, tribunais, o Congresso, cursos de medicina e bancadas de telejornais. Agora quando voltamos nosso olhar para trabalhos precários e insalubres, presídios, e para as marquises e calçadas, a representação racial é simplesmente inversa.

Dois: como visto, os negros são mais encarcerados do que brancos em termos absolutos, contudo, também o são em termos relativos, criando uma proporção maior do que seria esperada quando comparados os percentuais da população total e da população carcerária desses grupos raciais. De acordo com o relatório do Infopen, os negros correspondem a 53% da população total, e 64% da população prisional. Os brancos, por sua vez, estão em 46% na população total, mas apenas 35% nas prisões. 

Afinal, o que esses dados informam sobre a justiça criminal brasileira, e qual sua relação com as políticas de drogas? Para muitos especialistas, a Lei 11.343/2006 transformou o tráfico de drogas no carro chefe do encarceramento no país, sendo responsável pelo aumento exponencial do número de pessoas privadas de liberdade nos últimos anos. 

Os tipos previstos na Lei 11.343/2006, como os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e tráfico internacional de drogas, representam o segundo lugar na quantidade de crimes tentados/consumados pelos quais as pessoas presas foram condenadas ou aguardam julgamento. O primeiro lugar é do grupo dos crimes contra o patrimônio, contudo, há pelo menos 13 crimes da espécie14, enquanto que o grupo da Lei 11.343/2006 possui somente três. 

Se considerarmos os tipos penais isoladamente, o tráfico de drogas (Artigo 12 da antiga Lei 6.368/76 e Artigo 33 da Lei 11.343/06) ostenta a medalha de ouro com 151.782 presos por este delito, e o segundo lugar, que é o crime de roubo qualificado (Artigo 157, §2º), com 102.068 presos. Ambos correspondem a aproximadamente, cada, 26% no universo total de crimes entre os registros de homens privados de liberdade. Considerando somente os presídios federais, o tráfico de drogas comporta 30% dos registros. O recorte exclusivamente feminino reflete ainda mais assustadoramente o impacto da Lei de Drogas no sistema criminal: 62% das mulheres presas no Brasil foram acusadas e/ou condenadas pelo tipo do tráfico de drogas. 

As taxas de homicídio também revelam a magnitude do racismo estrutural em nossa sociedade: segundo o Atlas da Violência produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), a taxa de homicídios de negros foi de 40,2%, e de não negros, de 16%. E, se por um lado a taxa de homicídios de não negros teve uma redução de 6,8%, a de negros aumentou 23,1%15

A Lei 11.343/2006 foi concebida, nas Casas Legislativas, com a proposta de um modelo duplo que é médico-criminal, pois o que se pretendia com a nova lei era o aumento da repressão ao tráfico de drogas, e o deslocamento do usuário de drogas para a seara da saúde16. O grande destaque da Lei 11.343/2006 foi a despenalização do usuário de drogas, o que significa dizer a ausência de previsão de pena privativa de liberdade para essa figura – em outras palavras, ele não pode ser preso. Mas sua conduta continua sendo típica e criminalizada pelo Estado. Destaca-se, porém, que não se tratou de novidade na prática, pois o usuário de drogas já não era mais preso. Em razão da pena cominada na Lei de Tóxicos de 1976 (6 meses a 2 anos), o usuário era encaminhado ao Juizado Especial onde eram aplicados o sursis (suspensão condicional da pena), suspensão condicional do processo e transação penal.

Além da despenalização trazida pela nova Lei de Drogas, outras alterações benéficas do ponto de vista da redução do controle penal sobre o usuário podem ser apontadas, como, por exemplo, a equiparação dele ao grower, que é aquele que planta para consumo pessoal (Artigo 28, §1º); a redução da pena para a hipótese de consumo compartilhado de droga ilícita (Artigo 33, §3º), que antes era equiparada ao tráfico; e o reconhecimento da autonomia, responsabilidade individual, dos princípios da liberdade e da diversidade no tratamento do usuário (Artigo 19, III e Artigo 4º). Aliás, a palavra “prevenção” é citada 23 vezes no texto da nova Lei de Drogas17.

Entretanto, a nova Lei de Drogas não perdeu o viés punitivista, pois enrijeceu o controle sobre a figura do traficante. Aliás, esse era um objetivo declarado pelos deputados e senadores quando do trâmite legislativo18

Ressalte-se que o Projeto de Lei inicialmente previa a mesma cominação de pena para o tráfico que a Lei 6.368/76, qual seja: mínimo de 3, e máximo de 15 anos. O aumento da pena mínima para 5 anos foi posta somente no último Projeto de Lei substitutivo na Câmara dos Deputados, por sugestão do deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/2006)19. A pena mínima fixada em cinco anos é superior até mesmo à do crime de roubo, que exige violência ou grave ameaça. 

O artigo 44 da Lei 11.343/2006 também manteve a vedação de fiança, sursis, graça, anistia, indulto, liberdade provisória, conversão em medidas restritivas de direitos para o crime de tráfico. Vale salientar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (Relator Ministro Luiz Fux, ARE 663261 RG/ SP).

A nova Lei de Drogas é marcada, portanto, por um modelo de cisão: de um lado, o usuário; e do outro, o traficante. 

São os discursos parlamentares que representam os usuários como “doentes” e os traficantes como “criminosos organizados” que engendram uma nova lei de drogas no Brasil, com diferentes tipos de punições para a venda e o uso de drogas. O resultado desta coexistência entre moderação (princípios mais universalistas) e severidade (princípios hierárquicos) gerou um dispositivo pela metade20

Entretanto, o discurso preventivo médico (a metade do usuário) se revelou um discurso vazio, pois não deslocou o usuário de drogas e o dependente para o sistema de saúde. É o que Salo de Carvalho denominou de “Retórica Preventiva, Ênfase Repressiva”21. E a parte criminal, a do traficante, foi posta em prática com proficiência, levando a intensificação do encarceramento por drogas, transformando o tráfico no carro chefe de prisões no país após a Lei 11.343/2006.

Em 2005, ano anterior à entrada em vigor da Lei 11.343/2006, o Depen22 registrou o número de 294 mil pessoas presas em estabelecimento prisional e penitenciário, sendo que os crimes ligados a drogas correspondiam a aproximadamente 11% desses aprisionamentos (32,8 mil). Os negros (pretos e pardos) correspondiam a 58,4% dos presos, considerando o universo dos estabelecimentos que informaram a cor, raça e etnia dos seus acautelados23. Ressalto que apenas encontrei no website do Depen dados do século XXI a partir do ano de 2005, o que dificultou a análise da progressão das prisões por crimes ligados a drogas. 

Comparando com 2016, as prisões por tráfico de drogas tiveram um crescimento vertiginoso: nossa população carcerária atingiu a marca de 726 mil presos, sendo que agora o crime de tráfico tem uma participação bem mais significativa do que em 2005. O tipo do tráfico de entorpecentes (Artigo 12 da Lei 6.368/76 e Artigo 33 da Lei 11.343/06) é o crime com maior número de presos (151 mil e 26% do total), ultrapassando o crime de roubo. Os negros continuam sendo a maioria, com representação de 64% no sistema prisional24

Pois bem. Se o tratamento dispensado ao usuário é tão diferente do que cabe ao traficante, então como a nova Lei de Drogas cuidou de diferenciar um do outro?

Na Lei 11.343/2006, os crimes de porte de drogas para uso pessoal e tráfico de drogas têm os mesmos núcleos verbais, quais sejam: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A diferença da conduta é baseada no elemento volitivo da destinação da droga ser para uso pessoal ou não.

 Para tanto, o Artigo 28, §2º dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Trata-se de dois critérios objetivos (natureza e quantidade); e seis subjetivos (local, condições da ação, circunstâncias sociais, circunstâncias pessoais, conduta e antecedentes do agente). Contudo, não há qualquer parâmetro pra esses critérios, nem mesmo os objetivos (vale registrar que alguns países fixam a quantidade de droga compatível ao uso)25, e por isso as interpretações variam mesmo diante de casos concretos similares.

É fácil concluir que existem dificuldades técnicas na operação da lei, o que é reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Em 2014, a 2ª Turma do STF concedeu o Habeas Corpus (HC) 123221 para absolver um condenado por tráfico de entorpecentes, flagrado com 1,5g de maconha. Nos termos do voto do Relator, o Ministro Gilmar Mendes, a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outras diligências apontavam para o descabimento da condenação, e o acusado foi absolvido por unanimidade em razão da ausência de provas. Na ocasião, o Relator propôs que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fosse oficiado para avaliar a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei 11.343/2006 em razão da quantidade de casos semelhantes que estavam chegando ao STF – quais sejam, presos condenados por tráfico de drogas (artigo 33) que alegavam o uso para consumo próprio (artigo 28)26

3 OS NAVIOS NEGREIROS DO SÉCULO XXI

Para Michelle Alexander, o sistema de justiça criminal é o novo modelo de casta racial estadunidense, ocupando o papel outrora desempenhado pelo sistema Jim Crow e pela escravidão27. Segundo dados levantados pela Humans Rights Watch [Observatório de Direitos Humanos] no ano de 2000, em pelo menos quinze estados dos EUA os negros encarcerados por acusações de drogas correspondiam a taxas entre 20 a 57 vezes maiores que a de homens brancos28. O que é inédito desse novo modelo é que ele se apresenta como racialmente neutro, pois se afasta de uma agenda explicitamente racista, mas consegue manter a hierarquia racial do mesmo modo que os sistemas anteriores faziam. Assim, a retórica da lei e ordem e do combate à criminalidade são as justificativas para segregar comunidades negras nos Estados Unidos.

É que nos Estados Unidos foram legalizadas diversas formas de discriminação ao indivíduo que carregue o rótulo de criminoso, como a supressão do direito de votar, a restrição de oportunidades educacionais, a exclusão do programa de vale-alimentação e de outros benefícios públicos, e a exclusão da participação de júris, alocando-os como cidadãos de segunda classe. Em nove dos cinquenta estados (sem contar o Distrito Federal), basta a existência de antecedentes criminais para que a pessoa fique impedida de votar pelo resto da vida, pois não recupera o direito nem após o cumprimento da pena. Trata-se de uma cassação de direitos políticos: é o chamado “felony disenfranchisement”. Então, “não é só que lhes faltem oportunidades […]. Eles são impedidos por lei de fazê-lo”29

Para ilustrar, a autora nos conta a história genealógica de Jarvious Cotton: seu tataravô não podia votar, pois era escravo. Seu bisavô foi morto pela Ku Klux Klan (KKK) ao tentar fazê-lo, e seu avô foi impedido por intimidação da KKK. O pai de Jarvious Cotton não pôde votar por impossibilidade de pagar o censo e também pela imposição de testes de alfabetização. E Jarvious Cotton, por sua vez, também não pode votar porque foi condenado e atualmente está em liberdade condicional.

No Brasil houve a legalização, ou melhor, a constitucionalização de uma discriminação ao delinquente: o Artigo 15 da nossa Carta Magna prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado. 

Mas entendo que aqui há um especial e alarmante indicativo de como o encarceramento em massa se revela num projeto que toma as vidas negras como descartáveis: os estabelecimentos prisionais. 

Segundo o relatório do Ministério da Justiça de 2016, nosso sistema prisional opera com quase o dobro da sua capacidade30, sendo que 40% dos presos sequer têm condenação. São eles os presos provisórios.

 A guerra às drogas impulsionou o endurecimento das leis penais antidrogas, e também colocou a prisão como a pena central dessa política. A equiparação do tráfico a crime hediondo e as sucessivas majorações das penas mínima e máxima desse tipo penal fizeram aumentar o tempo que os condenados passam na prisão, e pode ser encarado como um fator para a superlotação do sistema prisional. 

O cenário prisional brasileiro aponta para graves violações da Lei de Execuções Penais, da Constituição e, sobretudo, dos Direitos Humanos. De acordo com o relatório, apenas 12% dos presos estavam envolvidos com algum tipo de atividade educacional, e somente 15% em atividades laborais, sendo que desses últimos 33% não recebia qualquer tipo de remuneração, e 41% recebia menos de ¾ do salário mínimo mensal, o que é vedado pela LEP. O direito à saúde também é constantemente negado a essas pessoas, sujeitas às condições extremamente insalubres dos estabelecimentos prisionais. Neste ano (2018), O Globo publicou reportagem com dados do Ministério da Saúde e da Fiocruz que revelaram a incidência 30 vezes maior de tuberculose nas cadeias do que na população geral31. Segundo o Coordenador do Observatório da Tuberculose, Carlos Basília, “É uma política de extermínio, do ponto de vista dos direitos humanos. Os presídios brasileiros são fábricas de tuberculose. […]”32.  

Em trabalho realizado pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário (CPI – Câmara dos Deputados, 2009)33, os deputados se depararam com um cenário desolador: rebeliões que resultavam em mortes violentas, falta de comida, água e vestuário, denúncias de tortura, infraestrutura precária com risco de incêndio, infestação de pragas, carência de atendimento médico e de medicamentos, prisões femininas sem creches, falta de material higiênico (a CPI registrou que em alguns presídios as mulheres usavam o miolo dos pães como absorvente!), deficiência de assistência jurídica, detentos com penas já vencidas e outros com direito à progressão de regime. 

Nas palavras do juiz de execução penal João Marcos Buch, 

[…] Mesmo depois de anos andando por esses mausoléus país afora, continuo sentindo o impacto desse chão da prisão, cruel para que tem olhos de ver, e que denomino propositadamente e sem leviandade de navios negreiros do século XXI; desse chão da prisão que serve ao extermínio de jovens, ceifados que foram de seu direito de crescer com educação e saúde, lançados na vala de vulnerabilidade social e econômica, sem referências sólidas numa sociedade líquida. […]34 (grifos meus)

Se sairmos hoje nas ruas e perguntarmos à população civil se ela sabe que nossas prisões são precárias, é bem provável que a grande maioria responda que sim. Essa realidade não é desconhecida. Contudo, é profundamente desprezada. 

Nos dizeres de Ana Luiza Flauzina, dentre a militarização e abusos da polícia, fragilidade das defensorias públicas e condições extremamente precárias dos estabelecimentos prisionais, “bem como de tantos outros vilipêndios que integram a rotina de segurança pública no país, compõem um quadro que só pode ser explicado pela intensa naturalização social do racismo, com o profundo desprezo à vida negra”35.

Nessa linha de raciocínio, não estamos falando da existência de um racismo institucional, embora seja evidente que as instituições atuem influenciadas por preconceitos conscientes e inconscientes, na medida em que os estereótipos raciais podem permear os processos subjetivos de tomadas de decisões36. Assim, não se pode negar que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são instituições infectadas pelo racismo. Contudo, o racismo é, antes de tudo, parte da estrutura da sociedade – as instituições reproduzem o racismo porque a sociedade é racista. Assim, o racismo se manifesta na ideologia, na política, no direito e na economia, e em todos os outros níveis da estrutura social, porque ele é um de seus componentes orgânicos.

3 PODER JUDICIÁRIO E A LEI 11.343/2006

Considerando que a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) dispensa tratamentos sensivelmente distintos ao usuário e ao traficante e não estabelece critérios seguros de diferença entre estes dois, torna-se relevante analisar a prática dos agentes encarregados de enquadrar o indivíduo num tipo, ou no outro. 

Nesse sentido, será feita a revisão de pesquisa feita pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ), que levantou dados e informações referentes a sentenças do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“Pesquisa sobre as Sentenças Judiciais por tráfico de drogas na cidade e região metropolitana do Rio de Janeiro”)37

A pesquisa analisou 2.591 sentenças judiciais prolatadas pelos juízos da capital e região metropolitana do Rio de Janeiro, no período compreendido entre agosto de 2014 a janeiro de 2016.

A escolha por essa pesquisa parte da compreensão de que os magistrados são peças-chave dentro da atual política de drogas instituída pela Lei 11.342/2006, que, sem estabelecer parâmetros para os critérios de diferenciação do traficante do usuário, acabou concentrando uma discricionariedade perigosa nas mãos dos operadores de Direito.

A vasta maioria das prisões por drogas decorrem de flagrantes, onde não houve uma prévia investigação. Assim, o policial é o primeiro a entrar em contato com o réu, enquadrando-o como traficante ou usuário no boletim de ocorrência, e muitas vezes será a única testemunha do processo, exercendo forte influência sobre os magistrados. E estes, quando optam por condenar o réu pelo crime de tráfico em detrimento do uso de drogas, o fazem frequentemente com base em critérios expressamente espaciais e socioeconômicos (e implicitamente raciais), indicando a persistência do pensamento ortodoxo nas ciências criminais.

Como já tratado no capítulo anterior, todos os verbos nucleares do tipo do uso de drogas (Artigo 28) estão presentes no do tráfico (Artigo 33). O §2º do artigo 28 traz uma técnica para averiguar se a droga estava sendo destinada ao uso próprio ou ao comércio, contudo, é fácil perceber a sua vagueza. Por sua vez, o Poder Judiciário não balizou a operação da nova Lei de Drogas, quando poderia, por exemplo, ter criado guias de interpretação dos Artigos 28 e 33. E, assim, a avaliação subjetiva de policiais e magistrados foi potencialmente ampliada por essa margem de discricionariedade deixada pela Lei 11.343/2006:

Os espaços de ambiguidade são tão grandes que é evidente perceber como a espécie de imputação será definida pelas metarregras que compõem os quadros mentais dos agentes do sistema punitivo, ou seja, pela pré-compreensão e pela representação que os intérpretes-atores (policial, promotor ou juiz) têm sobre quem é o traficante e quem é o usuário de drogas. Na hipótese, é muito provável que a “cor da pele” não seja um critério de definição da conduta que aparecerá como elemento fático de fundamentação da decisão. Mas, com muita frequência, pela experiência acadêmica e profissional na análise do funcionamento do sistema punitivo, nota-se como, na maioria das vezes, a “cor” do “suspeito” é encoberta ou mascarada por outros standards decisionais (atitude suspeita, presença em área de tráfico, antecedentes criminais) que definirão o sujeito como “traficante” ou “usuário”38.

De antemão, ressalto que me deparei com um entrave quando analisei as pesquisas da DPE/RJ: a ausência de identificação de cor/raça dos acusados. 

De todo modo, os dados do Infopen/Ministério da Justiça expostos no capítulo anterior apontam para um agir seletivo da polícia e do Judiciário, e que, quando situados no contexto de encarceramento massivo, onde as drogas passaram a assumir papel central, são apontadores racismo estrutural no sistema punitivo e na guerra às drogas

Os dados do Infopen, que demonstram que o tráfico de drogas se tornou o carro chefe das prisões do país, e que a maior parte dessas pessoas presas são negras, nos faz ligar a + b para concluirmos que existe uma relação entre a política de drogas instituída no país e o controle racial. Afinal, o percentual de pessoas negras presas (64%) é maior do que a sua participação no universo total da população do país (53%), mas o mesmo não ocorre com a população branca. 

 A pesquisa da DPERJ analisou as justificativas contidas nas decisões com o fim de identificar os critérios levados em consideração pelos juízes para condenar ou absolver réus envolvidos nos seguintes delitos da Lei 11.343/2006: tráfico de drogas (artigo 33); uso de objetos em geral para fabricação, produção e distribuição de drogas (artigo 34); associação para o tráfico (artigo 35) e colaboração com o tráfico (artigo 37). 

As hipóteses levantadas no estudo são as de que o modelo discricionário da Lei de Drogas pode (a) ser um fator contributivo para o aumento das taxas de encarceramento no país; e (b) gerar discriminação, uma vez que “pessoas acabam sendo consideradas traficantes sem que tal configuração esteja diretamente relacionada com o porte ou comercialização de uma quantidade expressiva de drogas”39.

Metodologicamente, a pesquisa identificou, nas sentenças, os critérios estabelecidos no §2º do artigo 28 da Lei de Drogas, e outras informações como tipo de testemunha arrolada no processo, quantidade de pena aplicada, causas de aumento ou diminuição da pena, regime da pena, dentre outras.

De início, vale ressaltar alguns dados gerais acerca dos processos. Para listar as condenações e absolvições, a DPGE apenas considerou os crimes da Lei 11.343/2006, de modo que foi registrada como absolutória a sentença que absolvia o réu de todos os tipos penais da Lei de Drogas (mas pode ser que ele tenha sido condenado pelo crime de roubo, por exemplo); condenatória integral quando o juiz condenava o réu por todos os tipos penais da Lei de Drogas pelos quais ele havia sido denunciado; e condenatória parcial aquela onde a sentença condena o réu por pelo menos um tipo penal da Lei de Drogas, e o absolve de pelo menos um tipo da mesma lei. 

Assim, 60,43% das sentenças foram integralmente condenatórias; 19,54% parcialmente condenatórias e 20,03% absolutórias.

A situação das sentenças parcialmente condenatórias (ou seja, quando o réu é absolvido de um crime da Lei de Drogas, e condenado por outro desta mesma lei) é interessante: a justificativa mais comum é a falta de provas (73%), e apenas em 13% desses casos houve desclassificação do tráfico (artigo 33) para uso de drogas (artigo 28). 

O depoimento dos agentes de segurança foi, em muitos casos, a única ou principal prova considerada pelo magistrado. Em 62% dos processos, a única testemunha era o agente de segurança, e em 53,7% dos casos o seu depoimento foi a principal prova valorada pelo juiz na decisão40. Indo além, a maioria das sentenças que usou como fundamento principal o testemunho dos agentes de segurança foi condenatória (65%).

Aqui, cabe destacar a Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), cuja redação é a seguinte: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”41. Estudiosos do sistema criminal e a própria Defensoria Pública do Rio de Janeiro42 sustentam a inconstitucionalidade dessa Súmula, afinal,

[…] A prova pressupõe procedimento contraditório e não há contraditório possível onde somente o que existe é a palavra dos envolvidos: um negro, pobre, da favela, levado por dois agentes do Estado para uma delegacia, vai contradizer como, o quê? Contraditório não é só a oportunidade de poder falar sua versão, mas a possibilidade de, efetivamente, influenciar na decisão do magistrado43.

Segundo o relatório da DPGE, foi observado um uso indiscriminado da Súmula 70 nas sentenças para justificar a condenação pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35), tendo por fundamento única e exclusivamente o depoimento dos policiais, ao qual é dada uma credibilidade que dispensa a produção de qualquer outra prova da associação criminosa, “bastando a afirmação de que o réu, naquela localidade onde foi encontrado, não poderia estar traficando sozinho”44

A justificativa mais frequente utilizada pelos magistrados para condenar os réus pelo artigo 33 em concurso com o artigo 35 foi o local da apreensão (75% no concurso material, 55% no concurso formal), e o relatório apontou uma presunção de que o réu integra associação criminosa caso ele tenha sido apreendido em região dominada por facção criminosa. 

Por outro lado, o relatório apontou que a principal causa para absolvição pelo artigo 35 e condenação pelo artigo 33 é justamente a falta de provas sobre a estabilidade da associação. Abaixo, transcrevo um trecho de uma das sentenças que consta na pesquisa: 

Processo nº 0061089-22.2014.8.19.0004. Isto porque, reputo que no crime de associação para o tráfico o liame subjetivo entre os agentes, com a finalidade permanente de traficar drogas, não pode ser presumido, sob pena de se causar inúmeras injustiças, como invariavelmente vem ocorrendo, especialmente em relação àqueles réus sem qualquer anotação na folha de antecedentes criminais, que se veem tolhidos de ter a pena diminuída por força do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal, pelo simples fato de lhes ser imputado, invariavelmente, o delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06, com base exclusiva no auto de prisão em flagrante. […]Registre-se que a prova é simples: basta que a acusação traga aos autos cópia de procedimento investigatório previamente instaurado em que o acusado figure como indiciado. Ora, basta uma análise perfunctória para se constatar que em mais de 95% dos casos de associação para o tráfico não há investigação pretérita ao fato. Ao revés, as denúncias estão baseadas apenas no auto de prisão em flagrante, cujos réus muitas vezes não possuem anotações na folha de antecedentes criminais, de modo que a imputação se presume em assertivas no sentido de que o acusado, v.g., ‘é o gerente do tráfico na localidade, etc.’ e ‘integra a facção criminosa que domina a venda de drogas no local, pois se não fosse daquela determinada facção criminosa certamente não poderia comercializar a droga’.45 […]

Quando separadas por tipo penal de condenação, as sentenças que condenaram pelo artigo 33 (tráfico) juntamente com o artigo 35 (associação para o tráfico), representam a segunda categoria mais numerosa (27%). As condenações pelo artigo 33 isoladamente formam a maioria no universo da pesquisa (54%). Ressalte-se que a condenação pelo artigo 33 e artigo 35 gera uma pena mínima de 8 anos de reclusão, ao passo que a condenação somente pelo artigo 33 tem como pena mínima 5 anos de reclusão, podendo ser reduzida para até um ano e oito meses, conforme previsto no §4º do artigo 33. Por isso, os réus condenados por esses dois crimes em concurso acabam passando um tempo muito superior na prisão do que se tivessem sido condenados apenas pelo crime de tráfico, podendo ser encarado como um dos fatores do aumento vertiginoso do encarceramento após o advento da nova Lei de Drogas. Para ilustrar, a média de pena dos condenados pelo artigo 33 em concurso com o artigo 35 registrada no Relatório foi de 119 meses, o que dá aproximadamente nove anos e nove meses. 

Outra questão é que o reconhecimento de associação para o tráfico impossibilita a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 — o chamado “tráfico privilegiado”:

§ 4º  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)46

Em 57% sentenças não foram aplicadas a causa de diminuição do §4º, embora, como veremos mais adiante, a grande maioria dos réus tenha bons ou não tenha antecedentes, e seja primário. Segundo o relatório, a justificativa mais frequente para o afastamento do § 4º “é o fato do réu integrar organização criminosa ou se dedicar à atividade criminosa, sem que haja uma fundamentação mais aprofundada do que isso signifique ou das provas que demonstram essa conclusão”47

Feita essa breve introdução, passa-se, agora, à análise dos aspectos utilizados nas sentenças de acordo com os critérios do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006. A metodologia da pesquisa envolveu apenas o discurso dos magistrados (ou seja, não foram registradas as versões dos réus, das testemunhas ou informantes), buscando interpretar os argumentos ali contidos para justificar as suas decisões.

Quanto às condições em que se desenvolveu a ação, não há um padrão nas sentenças, contudo, este foi o critério do §2º mais considerado pelos magistrados, com a frequência nas decisões registrada em 95%, com uma relativa distância do segundo lugar, que foi a quantidade da substância, com 69%. 

O relatório elaborou 14 (quatorze) categorias para as condições em que se desenvolveu a ação, de acordo com as frequências nas sentenças: 

FREQUÊNCIA DAS CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO

Tabela 1: Frequência em quantidade e percentagem das condições em que se desenvolveu a ação empregadas pelos magistrados nas sentenças. Dados retirados da tabela que consta no Relatório48, colocadas em ordem decrescente. 

*Outras: categoria que unificou outras justificativas como: porte de caderno de anotações; celular com fotos com armas e/ou drogas; porte de fogos de artifício; dúvidas quanto à posse das drogas; arma de fogo e/ou rádio transmissor encontrados próximos do réu; hipóteses em que o Ministério Público requer a absolvição ou transação penal, dentre outros.

Observa-se que a quarta categoria mais frequente nas sentenças é “portava rádio transmissor e/ou arma”. Contudo, o Relatório apontou que em apenas 395 casos foi reconhecido o concurso com outros crimes fora da Lei de Drogas, e apenas em 3,6% ocorreu concurso com algum tipo penal da Lei de Armas (Lei 10.826/2003). Por isso, tenho que é mais provável que esse percentual de 36% da categoria “4” seja em sua grande parte relativo ao porte de rádio transmissor. Em acréscimo, ressalto que, nos casos em que houve aumento de pena, a ocorrência de violência, grave ameaça ou uso de arma foi a justificativa de apenas 22% deles. 

Quanto ao local, considerando o Município do Rio de Janeiro, apenas em 1.428 das sentenças foi registrado o bairro em que ocorreu a ação. A esmagadora maioria dos registros se deu na Zona Norte (563), seguido por unidades prisionais (268 ocorrências), Centro e Centro histórico (194), Barra e Jacarepaguá (126), Zona Oeste (118), e Zona Sul (75). Em todos esses lugares, as ocorrências se deram majoritariamente em favelas e/ou locais considerados pontos de vendas de drogas.  

Ressalto, neste ponto, a sensível disparidade de apreensões registradas na Zona Norte quando comparado com qualquer outra área do Rio, principalmente a Zona Sul. Para ilustrar: a Zona Norte (1.182.000 pessoas) tem menos do dobro de população do que a Zona Sul (639.522)49, mas o Relatório apontou sete vezes mais ocorrências na primeira, revelando a seletividade do sistema punitivo. Afinal, será que esses dados indicam que há maior criminalidade (em sete vezes mais!) na Zona Norte, ou que o Estado escolheu quais os tipos de crimes (ou melhor, de criminosos) irá perseguir?

Utilizando dados do censo de 2010 do IBGE, a Rio on Watch, organização dedicada ao jornalismo comunitário nas favelas do Rio, mapeou a distribuição racial na região metropolitana do Rio de Janeiro, constatando uma concentração intensa de população branca na Zona Sul (80%). Já na Zona Norte, a população majoritária é de negros50.  

Neste mesmo censo do IBGE, pesquisei a proporção de negros e brancos em alguns dos bairros que abrigam as maiores favelas da Zona Norte (em termos populacionais), em contraste com alguns dos maiores bairros da Zona Sul (também em densidade demográfica).

 Os bairros da Zona Norte escolhidos foram: Complexo da Maré (Favela da Maré), Complexo do Alemão (Morro do Alemão), Penha (Vila Cruzeiro) e Jacarezinho (Favela do Jacarezinho). Segundo estudo realizado pela Prefeitura do Rio de Janeiro em 2012, essas são as maiores favelas da cidade51.

Na Maré foi registrado um contingente de 79.692 negros (somados pretos e pardos), e 48.795 brancos. No Alemão, 45.530 e 22.993, respectivamente. Na Penha, 42.893 e 34.832. Por fim, no Jacarezinho, 24.904 negros e 12.435 brancos. Para ilustrar, vejamos o gráfico abaixo: 

POPULAÇÃO RESIDENTE POR COR OU RAÇA NA PENHA, JACAREZINHO, COMPLEXO DO ALEMÃO E MARÉ

Gráfico 1: Quantidade em números absolutos de pessoas autodeclaradas brancas, pretas, amarelas, pardas, indígenas, segundo o censo demográfico do IBGE de 201052

Quando voltamos o olhar para a Zona Sul, o cenário é inverso. Levando em conta os quatro bairros nobres mais populosos, Copacabana, Botafogo, Flamengo e Leblon, este é o recorte racial: 

POPULAÇÃO RESIDENTE POR COR OU RAÇA NO FLAMENGO, BOTAFOGO, COPACABANA E LEBLON. 

Gráfico 2: Quantidade em números absolutos de pessoas autodeclaradas brancas, pretas, amarelas, pardas, indígenas, segundo o censo demográfico do IBGE de 201053

Em valores, a população branca e negra, respectivamente, é de: 40.895 e 8.479 no Flamengo; 65.669 e 16.385 em Botafogo; 117.037 e 28.340 em Copacabana; e 40.098 e 5.715 no Leblon. 

Um ponto que vale a pena ressaltar é a Rocinha, uma das maiores favelas do país que se situa na Zona Sul carioca. Dentre os quatro bairros mencionados acima, a Rocinha só possui menor população do que Copacabana e Botafogo, mas o seu perfil racial é bem diferente dos bairros vizinhos. A população negra da Rocinha é maioria, com aproximadamente 41 mil pessoas, e os brancos, por outro lado, representam 27 mil pessoas nessa região.

Vimos anteriormente as condições em que se desenvolveu a ação mais frequentes nas sentenças, e a terceira mais comum é “apreensão em ponto conhecido pela venda de drogas”, sendo que muitos juízes invocaram a circunstância do local dominado por facção criminosa para justificar a condenação pelo artigo 35. Este é um forte indicador de que grande parte das apreensões por drogas na cidade do Rio de Janeiro se dá nas favelas. 

Em 2012, o Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos (Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento/Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro) divulgou estudo sobre as favelas da cidade, com base no censo do IBGE de 2010. Segundo a pesquisa, a Zona Norte abriga 45% do contingente de pessoas morando em favelas do Rio, o que pode justificar o maior índice de apreensões nesta região da cidade quando comparada com qualquer outra.

Quanto aos antecedentes, a pesquisa verificou que 77% dos réus não possui antecedentes ou possui bons antecedentes, e apenas 8% possui maus antecedentes. Ressalto que não havia registro dessa informação em 14% das sentenças. E, no que diz respeito à reincidência, 73% dos réus é primário ou tecnicamente primário (esse é um termo usado para aqueles que possuem outro processo criminal em andamento, mas sem trânsito em julgado), e 11% é reincidente. 

Quanto à natureza da substância, o Relatório apontou que as “sentenças não costumam diferenciar a natureza das diferentes drogas apreendidas, apenas se referem à natureza ilícita ou não da substância”54. A vasta maioria dos processos era por apreensão de maconha e cocaína, e em 48% dos casos o réu fora apreendido com uma só espécie de droga, 38% com duas, e 12% com três.

Quanto à quantidade da substância, não foi possível extrair um padrão como, por exemplo, quanto menor a quantidade apreendida, maior a frequência observada, pois há uma variação a depender da espécie de entorpecente. Esse aspecto da quantidade foi destacado na pesquisa como um dos critérios da Lei de Drogas de alta margem de discricionariedade, pois não há qualquer parâmetro do que seria grande ou pequena quantidade de droga, gerando distorções na aplicação concreta da lei. Assim, “casos cuja narrativa dos fatos é extremamente semelhante podem ter resultados completamente distintos a depender dos juízes que os julgam”55

O relatório apontou que esse aspecto foi instrumentalizado nas decisões para diferentes finalidades – condenar ou absolver; justificar a aplicação da pena base acima do mínimo legal; afastar a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33; aplicar um regime mais gravoso de pena; ou para justificar a condenação por associação e tráfico de drogas em conjunto56.

Para corroborar essa tese, a pesquisa selecionou cinco sentenças diferentes, tratando de casos onde o réu havia sido apreendido com pelo menos dois tipos de drogas, em quantidade inferior a 10g: em duas delas, houve condenação por tráfico de drogas, e nas outras três, a decisão desclassificou a conduta de tráfico para a de uso próprio. Transcrevo, a seguir, trechos de duas dessas decisões, a primeira tendo condenado o réu pelo artigo 33 e, a segunda, pelo artigo 28:

Processo nº 0260069-21.2014.8.19.0001 – Drogas envolvidas: maconha (3,1g) e cocaína (5g) 

Não há dúvida, data venia, de que o réu estava na posse do material entorpecente apreendido. Não restou demonstrado qualquer fato que dê ensejo à acolhida da versão defensiva de que a posse da droga era para consumo pessoal. Outrossim, a quantidade e a forma de acondicionamento 30 da droga denotam que esta não era destinada ao consumo pessoal, e sim ao tráfico57.

Processo nº 0268837-96.2015.8.19.0001 – Drogas envolvidas: maconha (2g) e cocaína (4g) 

O réu foi abordado porque foi avistado descartando dois maços de cigarros, pacotes que continham a cocaína apreendida (4g, distribuídos em 8 sacolés). O réu foi detido e revistado, sendo encontrado em seu bolso, ainda, uma pequena trouxinha de maconha (2g de erva) (…). Não há prova idônea a demonstrar que o material entorpecente apreendido em poder do réu se destinasse à mercancia de drogas ilícitas. Nenhuma situação de mercancia de drogas foi flagrada (…). A ínfima quantidade de drogas apreendidas tampouco fornece suporte para a imputação eleita. Impõe-se, pois, a desclassificação, nos moldes perseguidos pelas partes58.

Aqui, saliento um ponto: a diferença na frequência dos aspectos considerados para condenar, e para absolver os réus. Nos casos onde houve denúncia somente pelo artigo 33, os critérios de quantidade da substância e antecedentes do agente foram pouco considerados pelos juízes para absolver, mas foram bastante frequentes nas decisões condenatórias. Nas sentenças absolutórias pelo artigo 33, a quantidade da substância teve uma frequência de apenas 8,8% nas decisões. Nas condenatórias, por outro lado, esse percentual chegou a 82%. Na realidade, o único aspecto com relevância expressiva nas sentenças de absolvição foi as condições em que se desenvolveu a ação (96%), pois os demais critérios sequer chegaram a 20%.Esses dados reforçam as denúncias dirigidas à nossa atual Lei de Drogas, que contribuiu para um sistema desigual de punição.

Quanto às circunstâncias sociais e pessoais do réu, o relatório registrou que foram poucos os casos em que os juízes mencionaram ou levaram em conta essa categoria em suas decisões. No universo de 2.591 sentenças, apenas 205 consideraram as circunstâncias sociais do réu, e 97 consideraram as circunstâncias pessoais. Das que consideraram as circunstâncias sociais, a que apresentou maior frequência foi a circunstância de “baixo poder aquisitivo”, com 32%, e, das circunstâncias pessoais, a com mais percentagem foi a categoria de “personalidade demonstra tendências delituosas”, com 49% de frequência nas sentenças. 

Por fim, o que se busca demonstrar é que o sistema de justiça mantém seu agir seletivo ainda que o discurso oficial seja de neutralidade em relação à cor. Os dados do Infopen utilizados ao longo deste trabalho apontam que a criminalização de homens negros, assim como nos Estados Unidos, tem na guerra às drogas o principal suporte de sua atuação59. Segundo Michelle Alexander, “a Guerra às Drogas nunca teria sido declarada nos Estados Unidos se não fosse pela raça e pela classe daqueles rotulados como inimigos”60. E, no Brasil, parece ser inevitável chegar à mesma conclusão. 

CONCLUSÃO

Nos dizeres de Angela Davis, “alguns dos sintomas mais evidentes da desintegração social só são reconhecidos como um problema sério após assumirem tamanha proporção epidêmica que parecem não ter solução”61. Evidentemente, o encarceramento em massa não significou a diminuição dos índices de criminalidade e violência no país. Hoje, pode-se dizer que a guerra às drogas falhou, sendo incapaz de eliminar definitivamente as organizações de tráfico, ou de diminuir o consumo de drogas. 

E, ainda assim, as políticas proibicionistas e altamente repressivas de controle de drogas continuam inabaláveis, com resultados desastrosos para as comunidades negras e pobres, principalmente. Por isso, esse sistema produtor de encarceramento em massa de pessoas negras e periféricas, tem raízes não tanto no combate à criminalidade – embora o discurso assim se apresente –, mas sim no racismo estrutural do nosso país, que gerou uma inédita e engenhosa forma de controle racial.

Tendo em mente o conceito de racismo estrutural trazido no início do trabalho, é seguro dizer que a política de drogas atualmente em curso tem um inegável viés racista, revelando que a guerra às drogas é, na verdade, uma guerra contra um grupo de cidadãos racialmente (negros) e espacialmente (periferias) identificáveis. E isso foi intensificado com a Lei de Drogas de 2006, com a falta de critérios seguros para definir quem é o usuário de drogas, que sequer é preso, e o traficante, que é punido com pena de reclusão de 5 a 15 anos, além de ser um crime equiparado a hediondo, o que traz severas consequências no cumprimento da pena.

De negro cativo à liberto vigiado, e agora à cidadão encarcerado, o processo de desescravização no Brasil revela que existe uma preocupação para que as mudanças se deem sem grandes rupturas, estabelecendo estratégias de controle dos grupos não brancos. Por isso, este trabalho entende que há uma urgência para a construção de uma epistemologia a partir da compreensão não apenas de que existe o racismo, mas também que ele é estrutural, sendo este um importante passo para a emancipação dos negros e a real democratização da sociedade brasileira. 


1Ministério da Justiça. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Atualização – Junho de 2016. Disponível em . Acesso em 10/09/2018.
2G1. Brasil dobra número de presos em 11 anos, diz levantamento; de 726 mil detentos, 40% não foram julgados. Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/brasil-dobra-numero-de-presos-em-11-anos-diz-levantamento-de-720-mil-detentos-40-nao-foram-julgados.ghtml.Acesso em 10/09/2018.
3ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte (MG): Letramento, 2018.
4Ibid., p.28.
5Ibid., p. 29-33.
6Ibid., p.40.
7 HILÁRIO, Leomir Cardoso. Da biopolítica à necropolítica: variações foucaultianas na periferia do capitalismo. Sapereaude – Belo Horizonte, v. 7 – n. 12, p. 194-210, Jan./Jun. 2016, p.201. Disponível em http://periodicos.pucminas.br/index.php/SapereAude/article/download/P.2177-6342.2016v7n13p194/9735. Acesso em 19/11/2018.
8 MBEMBE, Achille. Necropolítica. Arte & Ensaios, Revista do ppgav/eba/ufrj, n. 32, dezembro de 2016, p.146. Disponível em https://revistas.ufrj.br/index.php/ae/article/view/8993/7169. Acesso em 19/11/2018.
9 ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte (MG): Letramento, 2018, p.95.
10Convenção sobre a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. ONU. Disponível em http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/segurancapublica/convenca….crime_genocidio.pdf. Acesso em 28/10/2018.
11Ministério da Justiça. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Atualização – Junho de 2016, p.9. Disponível em . Acesso em 10/09/2018.
12Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). População residente enviada ao Tribunal de Contas da União – 2001-2016. Disponível em https://ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/estimativa2016/serie_2001_2016_tcu.shtm. Acesso em 01/09/2018.
13 Ministério da Justiça. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Atualização – Junho de 2016, p.32. Disponível em . Acesso em 10/09/2018.
14 Ibid., p. 41-42.
15 Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Atlas da Violência 2018, p.40. Disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia_2018.pdf. Acesso em 12/09/2018.
16 CAMPOS, Marcelo da Silveira. Pela metade: as principais implicações da nova lei de drogas no sistema de justiça criminal em São Paulo, p.22. Dissertação (Doutorado em Sociologia). Universidade de São Paulo, 2015. Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8132/tde-31072015-151308/pt-br.php. Acesso em 28/09/2018.
17 Presidência da República. Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em 28/09/2018.
18 Em sua tese de doutorado, Marcelo da Silveira fez uma análise dos discursos de parlamentares do Congresso Nacional para entender como foi modulado o saber político durante o trâmite dos Projetos de Lei que deram origem à Lei 11.343/2006.
19 CAMPOS, Marcelo da Silveira. Pela metade: as principais implicações da nova lei de drogas no sistema de justiça criminal em São Paulo, p.52. Dissertação (Doutorado em Sociologia). Universidade de São Paulo, 2015. Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8132/tde-31072015-151308/pt-br.php. Acesso em 28/09/2018.
20 Ibid., p. 72.
21 CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil (Estudo Criminológico e Dogmático). Ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007. Disponível em https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/84633/politica_criminal_drogas_4.ed.pdf. Acesso em 05/09/2018.
22 Ministério da Justiça/Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Relatório Analítico de 2005. Disponível em http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-analiticos/br/total-brasil-dez-2005.pdf. Acesso em 10/09/2018.
23 Ibid.
24Ministério da Justiça. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Atualização – Junho de 2016, p.32. Disponível em . Acesso em 10/09/2018.
25 Gomes, M. T. U. et al. Política sobre drogas e a política criminal brasileira, p.16. Disponível em http://www.justica.pr.gov.br/arquivos/File/nupecrim/RelatorioPreliminar_Politica_sobre_drogas_e_criminal_brasileira.pdf. Acesso em 06/10/2018.
26 Supremo Tribunal Federal. Notícias STF. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278466. Acesso em 06/10/2018.
27 ALEXANDER, Michelle. A nova segregação: racismo e encarceramento em massa. São Paulo: Boitempo, 2017, p.51.
28 Ibid., p.156.
29 Ibid., p.51.
30 Ministério da Justiça. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Atualização – Junho de 2016. Disponível em . Acesso em 10/09/2018.
31 O Globo. Incidência de tuberculose em presos é 30 vezes maior do que na população geral. Disponível em https://oglobo.globo.com/sociedade/saude/incidencia-de-tuberculose-em-presos-30-vezes-maior-do-que-na-populacao-geral-22540362. Acesso em 03/10/2018.
32 Ibid.
33 Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário. Edições Câmara, 2009. 620 p. – (Série ação parlamentar ; n. 384). Disponível em http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/2701. Acesso em 03/10/2018.
34 Justificando. Prisões brasileiras são o abismo que a sociedade precisa enxergar. Disponível em http://www.justificando.com/2017/08/17/prisoes-brasileiras-sao-o-abismo-que-sociedade-precisa-enxergar/. Acesso em 14/10/2018.
35 FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Apresentação. In: ALEXANDER, Michelle. A nova segregação:
racismo e encarceramento em massa. São Paulo: Boitempo, 2017, p.14.
36 ALEXANDER, Michelle. A nova segregação: racismo e encarceramento em massa. São Paulo: Boitempo, 2017, p.38.
37 Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Diretoria de estudos e pesquisas de acesso à justiça). Relatório final – Pesquisa sobre as sentenças judiciais por tráfico de drogas na cidade e região metropolitana do Rio de Janeiro. Disponível em http://www.defensoria.rj.def.br/Documento/Institucional-pesquisas. Acesso 02/11/2018.
38CARVALHO, Salo de. O encarceramento seletivo da juventude negra brasileira: a decisiva contribuição do Poder Judiciário. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 67, pp. 623 – 652, jul./dez. 2015, p.633. Disponível em https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1721. Acesso em 27/10/2018.
39Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Diretoria de estudos e pesquisas de acesso à justiça). Relatório final – Pesquisa sobre as sentenças judiciais por tráfico de drogas na cidade e região metropolitana do Rio de Janeiro, p.6. Disponível em http://www.defensoria.rj.def.br/Documento/Institucional-pesquisas. Acesso 02/11/2018.
40 Ibid., p.35.
41 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Súmulas. Súmula 70. Disponível em http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/sumulas-70. Acesso em 03/11/2018.
42 O Globo. Defensoria pede fim de depoimentos de policiais como prova para condenações. Disponível em https://oglobo.globo.com/brasil/defensoria-pede-fim-de-depoimentos-de-policiais-como-prova-para-condenacoes-18571791. Acesso em 03/11/2018.
43 Justificando. A ilegalidade da prisão baseada no testemunho de policiais. Disponível em http://www.justificando.com/2017/02/02/ilegalidade-da-prisao-baseada-no-testemunho-de-policiais/. Acesso em 03/11/2018.
44 Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Diretoria de estudos e pesquisas de acesso à justiça). Relatório final – Pesquisa sobre as sentenças judiciais por tráfico de drogas na cidade e região metropolitana do Rio de Janeiro, p.61. Disponível em http://www.defensoria.rj.def.br/Documento/Institucional-pesquisas. Acesso 02/11/2018.
45 Ibid., p.74.
46Presidência da República. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm. Acesso em 05/11/2018.
47 Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Diretoria de estudos e pesquisas de acesso à justiça). Relatório final – Pesquisa sobre as sentenças judiciais por tráfico de drogas na cidade e região metropolitana do Rio de Janeiro, p.45. Disponível em http://www.defensoria.rj.def.br/Documento/Institucional-pesquisas. Acesso 02/11/2018.
48 Ibid., p.31-32.
49O Wikipedia registou os números de população com base em dados levantados pelo Portal Geo da Prefeitura do Rio de Janeiro, que fez um senso demográfico dos bairros do Município do Rio de Janeiro no ano de 2010. Ver em https://pt.wikipedia.org/wiki/Subprefeitura_da_Zona_Norte_da_cidade_do_Rio_de_Janeiro e https://pt.wikipedia.org/wiki/Zona_Sul_(Rio_de_Janeiro). Acesso em 06/11/2018.
50 Rio on Watch. Mapas Mostram a Segregação Racial no Rio de Janeiro.Disponível em http://rioonwatch.org.br/?p=17005. Acesso em 20/11/2018.
51 Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos. Favelas na cidade do Rio de Janeiro: o quadro populacional com base no Censo 2010. Disponível em http://portalgeo.rio.rj.gov.br/estudoscariocas/download%5C3190_FavelasnacidadedoRiodeJaneiro_Censo_2010.PDF. Acesso em 21/11/2018.
52 Sistema IBGE de Recuperação Automática – SIDRA. Tabela 3175 – População residente, por cor ou raça, segundo a situação do domicílio, o sexo e a idade. Disponível em <https://sidra.ibge.gov.br/tabela/3175. Acesso em 21/11/2018.
53 Ibid.
54 Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Diretoria de estudos e pesquisas de acesso à justiça). Relatório final – Pesquisa sobre as sentenças judiciais por tráfico de drogas na cidade e região metropolitana do Rio de Janeiro, p.50. Disponível em http://www.defensoria.rj.def.br/Documento/Institucional-pesquisas. Acesso 02/11/2018.
55 Ibid., p.60.
56 Ibid., p.62.
57 Ibid., p.63.
58 Ibid., p.64.
59 FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Apresentação. In: ALEXANDER, Michelle. A nova segregação: racismo e encarceramento em massa. São Paulo: Boitempo, 2017, p.12.
60 ALEXANDER, Michelle. A nova segregação: racismo e encarceramento em massa. São Paulo: Boitempo, 2017, p.22.
61 DAVIS, Angela. Mulheres, Classe e Raça. São Paulo: Boitempo, 2016. p.177.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDER, Michelle. A nova segregação: racismo e encarceramento em massa. São Paulo: Boitempo, 2017.

ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte (MG): Letramento, 2018.

BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

BOITEUX, Luciana. Controle penal sobre as drogas ilícitas: o impacto do proibicionismo no sistema penal e na sociedade. Dissertação (Doutorado em Direito) – Universidade de São Paulo, 2006. Disponível em <https://nucleodeestudosavancados.files.wordpress.com/2011/08/tese_luciana_boiteux.pdf>. Acesso em 10/09/2018.

CAMPOS, Marcelo da Silveira. Pela metade: as principais implicações da nova lei de drogas no sistema de justiça criminal em São Paulo. Dissertação (Doutorado em Sociologia). Universidade de São Paulo, 2015. Disponível em <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8132/tde-31072015-151308/pt-br.php>.

CARVALHO. Salo de. A política criminal de drogas no Brasil. Dissertação (Mestrado em Direito). Disponível em <https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/106430>. Acesso em 23/09/2018.

______________________. O encarceramento seletivo da juventude negra brasileira: a decisiva contribuição do Poder Judiciário. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 67, pp. 623 – 652, jul./dez. 2015. Disponível em <https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1721/1636>. Acesso em 02/10/2018.

DAVIS, Angela. Mulheres, Classe e Raça. São Paulo: Boitempo, 2016. 

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Diretoria de estudos e pesquisas de acesso à justiça). Relatório final – Pesquisa sobre as sentenças judiciais por tráfico de drogas na cidade e região metropolitana do Rio de Janeiro. Disponível em <http://www.defensoria.rj.def.br/Documento/Institucional-pesquisas>. Acesso 02/11/2018.

GOMES, M. T. U. et al. Política sobre drogas e a política criminal brasileira. Disponível em <http://www.justica.pr.gov.br/arquivos/File/nupecrim/RelatorioPreliminar_Politica_sobre_drogas_e_criminal_brasileira.pdf>. Acesso em 06/10/2018.

GUIMARÃES, Ana Luzia de Oliveira Moreira. Mapeamento de Casas de Religiões de Matriz Africana no Rio de Janeiro. Pontifícia Universidade Católica, Rio de Janeiro. 30f. Disponível em <https://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2011/Relatorios/CSS/SOC/SOCAna%20Luzia%20de%20Oliveira%20Moreira%20Guimar%C3%A3es.pdf>. Acesso em 18/05/2018.

HILÁRIO, Leomir Cardoso. Da biopolítica à necropolítica: variações foucaultianas na periferia do capitalismo. Sapereaude – Belo Horizonte, v. 7 – n. 12, p. 194-210, Jan./Jun. 2016, p.201. Disponível em <http://periodicos.pucminas.br/index.php/SapereAude/article/download/P.2177-6342.2016v7n13p194/9735>. Acesso em 19/11/2018.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Território Brasileiro e Povoamento. Estatísticas do povoamento. Imigração por nacionalidade (1884/1933). Disponível em <https://brasil500anos.ibge.gov.br/estatisticas-do-povoamento/imigracao-por-nacionalidade-1884-1933.html>. Acesso em 10/06/2018.

_____________________________________________________________. Tabela 3175 – População residente, por cor ou raça, segundo a situação do domicílio, o sexo e a idade. Disponível em <https://sidra.ibge.gov.br/tabela/3175>. Acesso em 21/11/2018

INSTITUTO MUNICIPAL DE URBANISMO PEREIRA PASSOS. Favelas na cidade do Rio de Janeiro: o quadro populacional com base no Censo 2010. Disponível em <http://portalgeo.rio.rj.gov.br/estudoscariocas/download%5C3190_FavelasnacidadedoRiodeJaneiro_Censo_2010.PDF>. Acesso em 21/11/2018.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA) E FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). Atlas da Violência 2018. Disponível em <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia_2018.pdf>. Acesso em 12/09/2018.

JUSTIFICANDO. Prisões brasileiras são o abismo que a sociedade precisa enxergar. Disponível em <http://www.justificando.com/2017/08/17/prisoes-brasileiras-sao-o-abismo-que-sociedade-precisa-enxergar/>.  Acesso em 14/10/2018.

_______________. A ilegalidade da prisão baseada no testemunho de policiais. Disponível em <http://www.justificando.com/2017/02/02/ilegalidade-da-prisao-baseada-no-testemunho-de-policiais/>. Acesso em 03/11/2018.

FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. As Fronteiras Raciais do Genocídio. Direito.UNB, v.01, n.01, janeiro – junho 2014, p.119-146. Disponível em <http://revistadireito.unb.br/index.php/revistadireito/article/view/21/18>. Acesso em 03/06/2018.

MBEMBE, Achille. Necropolítica. Arte & Ensaios, Revista do ppgav/eba/ufrj, n. 32,  dezembro de 2016. Disponível em <https://revistas.ufrj.br/index.php/ae/article/view/8993/7169>. Acesso em 19/11/2018.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Atualização – Junho de 2016. Disponível em <http://www.justica.gov.br/news/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil/relatorio_2016_junho.pdf >. Acesso em 10/09/2018.

____________________________. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Junho de 2014. Disponível em <http://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em 10/09/2018.

____________________________. Relatório Analítico de 2005. Disponível em <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-analiticos/br/total-brasil-dez-2005.pdf>. Acesso em 10/09/2018.

NASCIMENTO, Abdias do. O Genocídio do Negro Brasileiro. Editora Paz e Terra S/A, Rio de Janeiro, 1978.

___________________________. Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 28/09/2018.

QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina. Buenos Aires: CLACSO, Conselho Latinoamericano de Ciencias Sociales, 2005. Disponível em <http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/sur-sur/20100624103322/12_Quijano.pdf>. Acesso em 19/11/2018.

ROZENFELD, S., org, Fundamentos da Vigilância Sanitária (online). Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2000.  Disponível em <http://books.scielo.org>. Acesso em 11/05/2018.   

SAAD, Luísa. “Fumo Negro”: A criminalização da maconha no Brasil. Dissertação (Mestrado em História). Universidade Federal da Bahia, 2013. Disponível em <https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/13691/1/DISSERTA%C3%87%C3%83O%20LUISA%20SAAD.pdf>. Acesso em 24/09/2018. 

SANTOS, JT. O poder da cultura e a cultura do poder: a disputa simbólica da herança cultural no Brasil [online]. Salvador. EDUFBA, 2005. 264f. Disponível em <http://books.scielo.org>. Acesso em 11/05/2018.


1Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.