O ABANDONO E A EXPOSIÇÃO EXCESSIVA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNDO VIRTUAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11396008


Bianca Bucci1,
Louise Annye Figueiredo Barbosa2,
Co-Autor Prof. Dr (A) Diego Sígoli Domingues3


RESUMO

O objetivo deste artigo é abordar o abandono e a exposição excessiva de crianças e adolescentes no mundo virtual, pois, esse é um tema que está em alta na atualidade e que traz muito desconforto para a sociedade, principalmente para os pais e/ou responsáveis, onde é exposto que toda a criança e adolescente tem que ser assistida e melhor orientada para a vida civil, porém não é o que estamos presenciando atualmente, muitos pais e/ou responsáveis acabam deixando a internet cuidar de seus filhos e/ou tutelados, como se fosse uma babá virtual, sem supervisão e sem limite de tempo.

Essa forma de “educar”, está causando diversos prejuízos para a vida dos menores. Além disso, existe uma superexposição de crianças e adolescentes pelos próprios responsáveis em redes sociais, pelo qual é notório que essa exposição infringe diversas normas jurídicas e estão fazendo com que os menores fiquem cada vez mais vulneráveis no mundo virtual.

PALAVRAS-CHAVE: Abandono, mundo virtual, exposição, crianças e adolescentes, pais e/ou responsáveis.

ABSTRACT

The objective of this article is to address the abandonment and excessive exposure of children and adolescents in the virtual world, as this is a topic that is currently on the rise and that brings a lot of discomfort to society, especially for parents and/or guardians, where it is exposed that all children and adolescents have to be assisted and better oriented towards civil life, however this is not what we are currently witnessing, many parents and/or guardians end up letting the internet take care of their children and/or wards, such as if it were a virtual babysitter, with no supervision and no time limit.

This way of “educating” is causing a lot of harm to the lives of minors. Furthermore, there is an overexposure of children and adolescents by those responsible for them on social networks, which is why it is clear that this exposure violates several legal norms and is making minors increasingly vulnerable in the virtual world.

KEY WORD: Abandonment, virtual world, exposure, children and adolescents, parents and/or guardians.

INTRODUÇÃO

Desde o início da internet, esse meio vem crescendo de forma exponencial até os dias atuais, onde permite que as relações sociais sejam muito mais fáceis, além de ser usada para o trabalho e para os estudos, a Internet é o meio que conecta milhões de pessoas ao redor do mundo, onde permite que haja o compartilhamento mútuo de informações a todo tempo e em qualquer lugar. Além dos benefícios que ela trouxe conforme sua evolução, a Internet também pode arruinar vidas, principalmente de menores de idade, pela forma que os responsáveis administram a vida social dos seus filhos pelas redes sociais.

O abandono e a superexposição de crianças e adolescentes nas redes sociais é identificado desde a gravidez da mãe, pois a intimidade do feto é exposta em redes sociais no seu primeiro ultrassom, na sua imagem 3D e até mesmo em filmagens de seu nascimento, onde as mães e seus bebês ficam expostas de uma maneira exagerada, na finalidade de conseguir likes.

No mundo atual, as pessoas possuem um grau de ingenuidade com relação a internet. Muitas delas problematizam os seus filhos ou seus pares por estarem 100% conectados, dia e noite, porém ao retornar esse olhar para si, não é possível assimilar que está no mesmo grau das outras pessoas que criticam.

Os responsáveis têm o dever de zelar, cuidar e proteger a vida de seus menores, porém não é algo que vemos atualmente na sociedade, por conta disso, o intuito deste artigo é trazer conscientização para os responsáveis, pois ao expor a vida de seus menores nas redes sociais, estão os desrespeitando, infringindo seus direitos que merecem ser preservados.

A sociedade ao todo precisa olhar com mais cuidado para a Internet, pois, sem ter um olhar cauteloso a respeito do assunto, acabam se tornando vítimas das próprias postagens que realizam diariamente, pela falta de conhecimento de onde essas publicações podem parar.

1- AMBIENTE DIGITAL E SUA RELAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO PROTETIVA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

A internet iniciou-se no decorrer da Guerra Fria, onde os Estados Unidos da América (EUA) e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) disputavam sobre ideologias, influência e hegemonias. Buscando uma maneira de facilitar a troca de informações entre as tropas americanas, o Departamento de Defesa dos Estados Unidos (ARPA – Advanced Research Projects Agency), criaram um sistema de compartilhamento de dados entre pessoas que estavam a uma certa distância geográfica, para fins de facilitar a comunicação entre suas tropas a respeito das estratégias que utilizariam na guerra. Assim, nasceu o protótipo da primeira rede de internet, denominado como “Arpanet – Advanced Research Projects Agency Network”.

Desde então, houve diversos aperfeiçoamentos para levar a internet para o mundo todo, caracterizando-a com importância imensurável para a sociedade, pois, a maior parte dela utiliza a internet para o exercer suas atividades laborais, para seus estudos e aprimorar seus conhecimentos sobre diversos assuntos do mundo todo, para se relacionar com outras pessoas e muito mais! Essa inserção da tecnologia no dia a dia das pessoas criou um novo modo de convivência entre elas e automaticamente, conforme houve essa mudança, as relações jurídicas precisaram ser modificadas, pois exigiu uma maior intervenção do Estado para proteger todas as relações.

“A internet pode ser definida como uma rede internacional de computadores conectados entre si. É um meio de comunicação que possibilita o intercâmbio de informações de toda a natureza, em escala global, com um nível de interatividade jamais visto anteriormente.” Leonardi, Marcel – Capítulo 1 Internet: Elementos Fundamentais In: Leonardi, Marcel. Fundamentos de Direito Digital.4

Com o avanço da tecnologia cada vez mais rápido, o Direito Digital surgiu para garantir e reafirmar os direitos elencados na Constituição Federal, como por exemplo a inviolabilidade do sigilo de dados, proteger a intimidade das pessoas, a vida privada, à imagem e a honra, pois, aqueles crimes que ocorriam de forma comum na “vida real”, passaram a disseminar-se muito mais rápido no ambiente virtual.

“O direito digital consiste na evolução do próprio Direito, abrangendo todos os princípios, fundamentos e institutos que estão vigentes e são aplicados até hoje, assim como introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas.” – PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. E-book.5

Com a população conectada ao mundo virtual, os direitos constitucionais vêm como uma forma de poder controlar a divulgação de informações sobre a vida das pessoas, cabendo apenas ao indivíduo a decisão de qual informação quer compartilhar com terceiros.

Da mesma forma é o caso das crianças e adolescentes dentro do mundo virtual, vejamos nos artigos 15 e 17, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

artigos 15 e 17, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Art. 15º A criança e adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

[…]

Art. 17º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.” 6

Assim, quando trata-se de crianças e adolescentes, a responsabilidade de criar, assistir, educar e garantir um desenvolvimento de forma saudável, tanto física quanto psíquica, corresponde em conjunto à família, ao Estado e a sociedade no geral, a qual está ligada no poder familiar e no princípio da proteção integral, garantidos no art. 227 da Constituição Federal.

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)” 7

Segundo Madaleno:

“[…] dever prioritário e fundamental, devem os genitores assistir seus filhos, no mais amplo e integral exercício da proteção, não apenas em sua função alimentar, mas mantê-los sob a sua guarda, segurança e companhia e zelar por sua integridade moral e psíquica, e lhes conferir todo o suporte necessário para conduzi-los ao completo desenvolvimento e independência.” MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 680.8

Nesse sentido, o poder familiar é o grande pilar para o desenvolvimento de crianças e adolescentes, não podendo ser delegado a terceiros certas responsabilidades, pois compete exclusivamente aos pais ou tutores legais.

Ocorre que atualmente, muitos pais estão utilizando o mundo virtual como uma forma de desviar atenção dos filhos, como um meio de “escape”, buscando transferir seus deveres à internet, e com isso, as crianças e adolescente passam a maior parte do tempo com os olhos vidrados na tela de um computador ou celular.

Os pais vêem o ambiente virtual como uma espécie de “chupeta” para os seus filhos, contudo, esse uso sem limitações e desenfreado da internet por crianças e adolescentes, em conjunto com a negligência dos pais e responsáveis, estão acarretando inúmeros prejuízos, pois eles ainda não estão preparados para o mundo virtual.

1.1 – ABANDONO DIGITAL – O ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMBIENTE VIRTUAL

Com o avanço da tecnologia e a fácil conexão à internet no celular, tablet e computador, cada vez mais crianças e adolescentes têm acesso deliberadamente ao mundo virtual. Com toda essa liberdade e muitas vezes sem supervisão de seus responsáveis, eles compartilham suas rotinas, seus segredos, seus medos, seus hábitos, fazendo com que os seus perfis sejam um livro aberto para terceiros.

No Brasil, nos últimos anos foi constatado que a presença de crianças e adolescentes no mundo virtual só tem aumentado, conforme dados de pesquisas elaboradas pela Tic Kids Online Brasil9, a proporção de uso de dispositivo para acessar a internet passou de 85%, em 2015, para 97% em 2023. Já a pesquisa referente ao local onde acessa a internet, a maioria dos entrevistados responderam “casa”, dando uma margem de 100% dos entrevistados.

Em outro ponto da pesquisa, trata-se de crianças e adolescentes que possuem perfis em plataformas digitais e os números são alarmantes, sendo que 68% de crianças de 9 a 10 anos possuem um perfil em redes sociais e adolescentes de 15 a 17 anos com 99%.

A Tic Kids Online Brasil vem monitorando os acessos de crianças e adolescentes desde 2012, que tem como objetivo gerar evidências sobre o uso da internet por esse público, visando seus benefícios e riscos.

Através desses dados, é notório que o acesso de crianças e adolescentes está crescendo cada vez mais, porém boa parte dessa fatia está sendo sem supervisão dos responsáveis, o que chamamos de “abandono digital”.

Segundo Fábia e Lino (2020, p. 49), o termo refere-se a:

“Negligência parental provocada por atos omissivos dos genitores que descuidam da segurança dos filhos no ambiente cibernético proporcionado tanto pela Internet, como pelas redes sociais, não evitando os efeitos nocivos delas diante de inúmeros riscos.” MARUCO, Fábia de Oliveira Rodrigues; RAMPAZZO, Lino. O Abandono digital de incapaz e os impactos nocivos pela falta do dever de vigilância parental. Revista de Direito de Família e Sucessão, v. 6, n. 1, 2020.10

O abandono digital fere diversos princípios constitucionais e infraconstitucionais, como por exemplo: o princípio da Proteção Integral e da Solidariedade Familiar, além de ferir também o Estatuto da Criança e do Adolescente. O abandono pode ser caracterizado em situações de quando os pais, ao invés de “ninar” o seu filho, colocam músicas atrativas pelo Youtube a fim de fazer com que a criança fique “calma”.

Assim, como há o abandono digital, a outra face que se mostra é a exposição excessiva da Criança e do Adolescente no mundo virtual, onde há a criação de “miniblogueiros” e “baby influencers”, com o intuito de promover a imagem da criança atrelada a produtos, podendo estimular um movimento perigoso, como a adultização precoce e outros diversos malefícios a vida da criança.

2- O QUE CARACTERIZA A SUPEREXPOSIÇÃO?

A superexposição de crianças e adolescentes nas redes sociais começa desde o descobrimento da gravidez, onde muitos pais e familiares criam um perfil nas redes para compartilhar toda a evolução da gestação, dos momentos do nascimento, da vida do recém nascido e assim por diante, o que faz atrair pessoas de diversos lugares para acompanhar a vida daquela criança.

A Superexposição é caracterizada justamente pelo “super”, ou seja, está no exagero de detalhes e pelo volume de informações que as pessoas publicam nas redes sociais, muitas vezes, até em momentos inapropriados.

Aos olhos dos responsáveis, todas as fotos e vídeos compartilhados da criança, são registros para ficarem guardados, como uma espécie de diário virtual para a criança olhar futuramente e ter todos os registros possíveis, ao invés de realizarem essa guarda fora das redes sociais, protegendo a privacidade de seus filhos. Além disso, esses perfis podem atrair pessoas mal intencionadas, pois, as imagens e vídeos podem se tornam objetos vistos com cunho sexual, sendo visualizadas por pedófilos que escondem-se através de perfis fakes, interagindo com as páginas familiares e até mesmo, com as crianças futuramente.

Com a nova era digital, o comportamento humano sofreu alterações e com elas, muitas pessoas esqueceram sobre o conceito de privacidade, e dessa forma, os menores não escaparam da voracidade de seus responsáveis nas redes sociais. Atualmente essa prática de compartilhamento de fotos e vídeos, se tornou tão popular que foi criado o termo “sharenting”, essa expressão, consiste na junção das palavras share (compartilhar) e parenting (parentalidade), que define o hábito de compartilhar, na internet, vídeos e fotos do dia a dia dos filhos.

“Por essa ser a geração mais observada em toda a história, as consequências são diversas e por se tratar de crianças e adolescentes, os responsáveis devem avaliar com cuidado antes de decidirem expor seus filhos na internet. Com a excessiva divulgação de detalhes da vida pessoal, o cotidiano fica exposto, ficando fácil de identificar os locais frequentados pela criança ou adolescente. Por isso que pode haver exploração indevida de fotos e informações por terceiros com finalidades criminosas dentro e fora da internet.” – Isabella Paranaguá, advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Piauí – IBDFAM-PI11

Compartilhar a vida toda de uma criança e de um adolescente nas redes sociais, pode gerar danos severos, que só serão vistos no futuro. Os responsáveis estão ali justamente para proteger e tentar tomar as melhores decisões para os filhos menores de idade.

Todavia, ao publicar fotos, vídeos, desabafos nas redes sociais, acaba deixando a criança extremamente vulnerável, isso porque a foto “fofa” publicada de bíquini, sem blusa, roupa curta, pode acabar parando em lugares praticamente inalcançáveis na internet, atingindo diversos perfis onde por trás podem conter pedófilos, abusadores sexuais, ladrões, sequestradores entre outras pessoas de mau caráter.

3- PRIVACIDADE DAS CRIANÇAS E/OU ADOLESCENTES

O mundo virtual está presente em quase todas as famílias pelo mundo, trazendo mais agilidade, comodidade, aproximações, contatos, entre diversos benefícios. No entanto, ao mesmo tempo que vem uma série de vantagens, também existe o lado ruim e perigoso de toda essa situação, principalmente quando envolve crianças e/ou adolescentes.

Agora, com a nova profissão intitulada “influenciador digital”, muitas pessoas escolhem se expor de diversas formas nas redes sociais, no intuito de conseguir algum tipo de visibilidade, e principalmente, renda. Todavia, alguns tutores acabam perdendo a “linha”, divulgando cada passo do filho, no intuito de conseguir um dinheiro com as visualizações, o que acaba passando do limite, indo bruscamente de uma publicação casual e fofa para o perigoso.

Em suma, na teoria, as contas de redes sociais das crianças devem ser gerenciadas pelos pais, e/ou seus guardiões legais. O ideal seria que os mesmos cuidassem de cada publicação, interação, conversas. Infelizmente, algumas coisas fogem do controle, como por exemplo quando um familiar, amigo da família, amigo pessoal, posta fotos das crianças em suas redes sociais, sem ter a mínima preocupação com a exposição da criança, ou em onde aquela foto ou vídeo vai parar. Isso porque, apesar de todo o cuidado, a Internet, infelizmente, acaba sendo um prato cheio para a pedofilia.

Basicamente, o que acaba sendo algo inofensivo, e fofo para quem está postando, pode acabar não sendo para pessoas ao redor. As publicações poram acabar viralizando em fóruns de pedofilia, em lugares como a “deep web”, onde a grande parte da população não tem acesso, e talvez, nunca saiba que essas fotos estão rodando por esse lugar.

Indo além de toda a parte perigosa da exposição, também é necessário citar que a publicação pode acabar gerando desconforto, ou se acabe se tornando motivo de bullying, para a criança.

Mas, o mais importante em tudo isso, é pontuar que as crianças devem ter sua imagem preservada, e cuidada. O menor não tem consciência das consequências da exposição, e a escolha em ter sua vida tão divulgada.

“Acho que a gente tem que partir primeiro de uma questão de princípio. A vida da criança não pertence aos pais. Eles são promotores do desenvolvimento da criança e do adolescente e têm que zelar por esse desenvolvimento, para que ocorra de uma maneira coerente e equilibrada, rumo a uma idade adulta em que a pessoa consiga se realizar plenamente de acordo com os seus potenciais”, diz o médico Roberto Santoro, coordenador do Grupo de Trabalho de Saúde Mental da SBP, em entrevista à Agência Brasil.12

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também fala sobre o direito à imagem infantil ECA.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.13

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.14

A sociedade brasileira ainda não está completamente familiarizada com os direitos de personalidade na internet. Muitos acreditam erroneamente que tudo o que está na rede pode ser usado livremente, sem a necessidade de prestar contas a ninguém, nem mesmo à pessoa exposta. Contudo, é necessário pontuar que não se pode publicar fotos de crianças/adolescentes nas redes sociais, sem o consentimento dos responsáveis e também deles. Mesmo sendo menores de idade, crianças e adolescentes têm seus próprios sentimentos e isso deve ser respeitado.

Um equívoco comum dos pais é pensar que, por serem responsáveis e tutelares das crianças, têm o direito exclusivo de decidir sobre a vida delas, incluindo sua privacidade na internet. Portanto, é essencial que as redes sociais sejam criadas para os filhos a partir dos 13 anos de idade, ou mesmo quando a criança já tem sua própria opinião, por volta dos 5 ou 6 anos de idade, quando já podem distinguir o que gostam e o que não gostam.

É extremamente fundamental ensinar às crianças o que é o consentimento, valores de privacidade, de autopreservação. Mas, principalmente, é necessário que os adultos saibam respeitar a vontade dos mesmos.

4- COMO EXPOR A CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE NAS REDES SOCIAIS CORRETAMENTE?

Se tratando da Internet, na maioria das vezes a segurança não se trata de algo prático, que apenas um aplicativo resolve todas as questões. Muito pelo contrário, ainda mais quando o assunto são as redes sociais, onde você literalmente acaba não tendo o controle de onde suas fotos, vídeos, publicações irão parar. Sendo assim, tomar algumas precauções é importante, e acaba assegurando a imagem, privacidade e vida do menor.

“A criança e o adolescente não devem ter vida pública nas redes sociais. Não sabemos quem está do outro lado da tela. O conteúdo compartilhado publicamente, sem critérios de segurança e privacidade, pode ser distorcido e adulterado por predadores em crimes de violência e abusos nas redes internacionais de pedofilia ou pornografia, por exemplo”, pontuou a coordenadora do Grupo de Saúde Digital da SBP, Evelyn Eisenstein, em entrevista à Agência Brasil.15

Sendo assim, tomar algumas precauções é importante, e acaba assegurando a imagem, privacidade e vida do menor.

Antes de compartilhar qualquer conteúdo que envolva a criança ou adolescente, pergunte se eles estão confortáveis com isso. Apesar da pouca idade, é necessário validar a opinião deles. Respeite sua privacidade e decisões.

Mantenha as configurações das redes sociais sempre privadas, e tenha certeza que você conhece cada pessoa que aceita na página. Evite ao máximo compartilhar informações pessoais ou detalhes que possam comprometer a segurança da criança.

Não compartilhe informações sensíveis, como endereço residencial, nome completo, escola, rotina ou informações médicas da criança. Mesmo havendo muitos casos em que as pessoas usam as redes sociais para fazer “vakinha” em busca de dinheiro para algo em relação a saúde da criança, é importante que a imagem dela seja preservada o máximo possível.

Utilize as configurações de privacidade para controlar quem pode ver as postagens que envolvem a criança. Em resumo, compartilhe com pouquíssimas pessoas, ou até mesmo ninguém. Se for a vontade de guardar momentos da criança, mantenha a rede social privada, para que quando ela cresça, decida o que fazer, tanto com o perfil quanto com as imagens lá publicadas.

Evite postar fotos ou vídeos em situações de vulnerabilidade, onde ela está chorando ou confiando em você para contar alguma dor. Evite postar qualquer coisa que possa vir a ser extremamente constrangedor, principalmente fotos e vídeos de crianças no banho, piscina, para poder assegurar ainda mais o pequeno.

Lembre-se de que o conteúdo compartilhado nas redes sociais pode ter um impacto duradouro na vida da criança ou adolescente. Pense cuidadosamente sobre o que você posta e como isso pode afetá-los no futuro.

Ao compartilhar conteúdo, concentre-se em promover uma imagem positiva da criança ou adolescente, destacando suas conquistas, talentos e momentos felizes.

Se a criança ou adolescente expressar desejo de remover determinado conteúdo das redes sociais, ou até mesmo quando o menor pede para que não seja postado, apenas respeite e não o faça.

5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo deste artigo falamos sobre a grande exposição das crianças e adolescentes nas redes sociais, que está ligado ao abandono digital dos seus responsáveis e também a superexposição que os mesmos fazem com seus menores, sem pensar nas consequências.

A crescente digitalização e a proliferação das tecnologias de informação têm transformado a maneira como crianças e adolescentes interagem com o mundo. O que acabou gerando um novo desafio para os responsáveis legais, educadores, legisladores e a sociedade, no geral.

Pensando na segurança e preservação da imagem do menor, é necessário que se tenha um olhar mais rigoroso quando se trata do mundo virtual. Indo além das redes sociais como Instagram, TikTok, Twitter, e passar a averiguar o conteúdo assistido no Youtube, plataformas de streaming, entre outros, podendo usar como própria ferramenta a seu favor, aplicativos feitos para controle parental.

Contudo, é fundamental que sejam adotadas várias medidas em conjunto para educar pais e responsáveis sobre os riscos associados ao mundo digital e a importância da supervisão adequada. Programas de alfabetização digital nas escolas podem capacitar crianças e adolescentes a navegar de forma segura e consciente pela internet. Além disso, a implementação e o cumprimento rigoroso de leis de proteção à privacidade infantil são cruciais para garantir que os direitos dos jovens sejam resguardados no ambiente online.

Em conclusão, o abandono e a exposição excessiva de crianças e adolescentes no mundo virtual são fenômenos interligados que representam sérios desafios à proteção dos jovens na era digital. É necessário que a sociedade adote uma abordagem proativa, combinando educação, supervisão e regulamentação para criar um ambiente online seguro e saudável para as futuras gerações, tentando procurar o equilíbrio entre o uso benéfico da tecnologia e a proteção para garantir que os jovens possam aproveitar as oportunidades do mundo digital sem comprometer sua segurança e bem-estar.


4 Leonardi, Marcel – Capítulo 1 Internet: Elementos Fundamentais In: Leonardi, Marcel. Fundamentos de Direito Digital.

5 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. E-book

6 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

7 Constituição Federal de 1988.

8 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 680.

9 TIC KIDS Online Brasil – https://cetic.br/pt/pesquisa/kids-online/analises/

10 MARUCO, Fábia de Oliveira Rodrigues; RAMPAZZO, Lino. O Abandono digital de incapaz e os impactos nocivos pela falta do dever de vigilância parental. Revista de Direito de Família e Sucessão, v. 6, n. 1, 2020.

11 Sharenting: especialistas avaliam os riscos da exposição infantil nas redes sociais <https://ibdfam.org.br/noticias/11416/Sharenting%3A+especialistas+avaliam+os+riscos+da+exposi% C3%A7%C3%A3o+infantil+nas+redes+sociais>

12 Exposição excessiva de crianças em redes sociais pode causar danos <https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2021-09/exposicao-excessiva-de-criancas-em-redes-sociais-pode-causar-dano

13 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

14 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

15 Exposição excessiva de crianças em redes sociais pode causar danos <https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2021-09/exposicao-excessiva-de-criancas-em-redes-s ociais-pode-causar-danos>


6 – REFERÊNCIAS

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm#:~:text=L8069&text=LEI%20N%C2%BA%208.069%2C%20DE%2013%20DE%20JULHO%20DE%201990.&text=Dis p%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20da,Adolescente%20e%20d%C3%A1% 20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.%201%C2%BA%20Esta%20Lei%20dis p%C3%B5e,%C3%A0%20crian%C3%A7a%20e%20ao%20adolescente.> Acesso em: 10 de abril de 2024.

Exposição excessiva de crianças em redes sociais pode causar danos. Disponível em:<https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2021-09/exposicao-excessiva-de-criancas-em-redes-sociais-pode-causar-danos>. Acesso em: 20 de março de 2024.

Leonardi, Marcel – Capítulo 1 Internet: Elementos Fundamentais In: Leonardi, Marcel. Fundamentos de Direito Digital. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais.,2019. Disponível    em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/fundamentos-de-direito-digital/1201073200. Acesso em: 17 de março de 2024.

MARUCO, Fábia de Oliveira Rodrigues; RAMPAZZO, Lino. O Abandono digital de incapaz e os impactos nocivos pela falta do dever de vigilância parental. Revista de Direitode Família e Sucessão, v. 6, n. 1, 2020. Disponível em:<https://indexlaw.org/index.php/direitofamilia/article/view/6662.> Acesso em: 15 de março de 2024.

Nove em cada dez crianças e adolescentes são usuárias de internet. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2022-08/nove-em-cada-dez-criancas-e-adolescentes-sao-usuarias-de-internet>. Acesso em: 20 de março de 2024.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 6. edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

Seis dicas para preservar a segurança de crianças e adolescentes na internet. Disponível em: <https://www.educacao.sp.gov.br/6-dicas-para-preservar-seguranca-de-criancas-e-a dolescentes-na-internet/#:~:text=Oriente%20jovens%20para%20que%20eles,guarda %20segredo%20e%20n%C3%A3o%20perdoa.&text=A%20conversa%20e%20trans par%C3%AAncia%20%C3%A9%20o%20melhor%20meio%20de%20identificar%20ri scos.> Acesso em: 10 de abril de 2024.

Sharenting: especialistas avaliam os riscos da exposição infantil nas redes sociais. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/noticias/11416/Sharenting%3A+especialistas+avaliam+os+risc os+da+exposi%C3%A7%C3%A3o+infantil+nas+redes+sociais>. Acesso em: 17 de março de 2024.

TIC Kids Online Brasil. Disponível em: <https://cetic.br/pt/pesquisa/kids-online/analises/.> Acesso em: 10 de abril de 2024.


1Graduanda em Direito pelas Faculdades Integradas Campos Salles.

2Graduanda em Direito pelas Faculdades Integradas Campos Salles.

3Professor Doutor Orientador do referido Artigo Científico.