REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10085879
Diana da Silva Sales
Valéria Guedes Costa
Orientador: Everson Rodrigues de Castro
RESUMO
Este artigo terá como foco os indivíduos com transtorno mentais que se opõem ao atual direito penal brasileiro. Diante do aumento da criminalidade por agentes com esse transtorno de personalidade, o tema escolhido passa a ser recorrente. Esses crimes têm sido falados na sociedade por tanto tempo que a história está repleta de pessoas que cometeram atrocidades genuínas contra outras.
O objetivo geral é investigar a visibilidade do doente mental no direito penal e na sociedade. Ressaltamos que os psicopatas vão além do que a mídia sensacionalista nos mostra. Compreender o que é doença mental é essencial quando se trata de punição. As sanções aplicáveis são ajustadas de acordo com o estado mental do responsável criminal.
Palavras-chave: Psicopatia. Imputabilidade. Direito penal.
ABSTRACT
This article will focus on the mentally ill who oppose current Brazilian criminal law. Faced with the increase in crime by agents with this personality disorder, the chosen theme becomes recurrent. These crimes have been talked about in society for so long that history is littered with people who committed genuine atrocities against others.
The general objective is to investigate the visibility of the mentally ill in criminal law and in society. We emphasize that psychopaths go beyond what the sensationalist media shows us. Understanding what mental illness is is essential when it comes to punishment. The applicable sanctions are adjusted according to the mental state of the criminal responsible.
Keywords: Psychopathy. Accountability. Criminal law.
1. INTRODUÇÃO
O atual sistema penal admite a imposição somente de duas medidas de segurança, a internação em hospital (privativa de liberdade) e o tratamento ambulatorial (restritiva de liberdade). Salienta-se que a medida de segurança não tem como objetivo atuar como punição ao ato delituoso, isto é, sendo ferramenta da prevenção geral (NETO, 2019, p.2).
No que tange à matéria penal, a doutrina ainda não se mostra homogênea a respeito da culpabilidade de uma pessoa com Transtorno de Personalidade Dissocial. Essa incoerência torna-se razoável, pois, como dissemos acima, a psicopatia não pode ser caracterizada como doença mental gerando (PARANHANI, 2022).
Segundo o art. 26, é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se (BRASIL, 1940).
Deve-se ter cautela, entretanto, para considerar que um indivíduo apresenta um transtorno de personalidade antissocial, haja vista que não é suficiente a manifestação de determinadas características. Assim, nem todas as pessoas que se mostram impulsivos e insensíveis, por exemplo, são psicopatas. Segundo Hare, trata-se, na verdade, de uma síndrome, ou seja, um conjunto de sintomas relacionados, inexistindo qualquer grau de consciência moral (FERREIRA. 2017).
O código Penal Brasileiro em nada disciplinou acerca da psicopatia, tampouco sobre a existência de tal anomalia, e o que justifica a ausência legislativa sobre este aspecto é a incerteza da psiquiatria em definir supra personalidade. Entretanto, o fato de haver omissão legislativa não nos impede de analisar a psicopatia conforme as regras estabelecidas pelo Código Penal Brasileiro, bem como o entendimento de alguns doutrinadores (OLIVEIRA, 2017).
2. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA PSICOPATIA E DA PSICOLOGIA
A psicopatia é considerada uma anomalia cuja incidência no mundo é de 3% em homens e 1% em mulheres. O que se pode constatar que a cada 25 pessoas, uma é psicopata” (SILVA, 2011, p.02).
Os Perfis Criminais podem ser um instrumento muito útil na investigação do crime violento (Cook & Hinman, 1999), contudo existem alguns autores com diferentes perspectivas no que concerne à sua definição.
É possível que ainda na infância alguns indivíduos apresentem características suspeitas de algum transtorno, porém, só podemos falar em psicopatia a partir dos 18 (dezoito) anos de idade para a Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10, pois é quando as características mais específicas se tornam mais frequente.
Segundo Silva (2010), essas características são a ausência de empatia, utilização de mentiras despudoradamente, inteligência acima da média, habilidade para manipular pessoas e liderar grupos, desconsideração pelos sentimentos alheios, egoísmo exacerbado, problemas na autoestima, ausência de culpa e compaixão, responsabilização de terceiros por seus atos, ausência de medo de ser pego, impulsividade e a incapacidade para aprender com punição ou com experiências.
Por serem inteligentes, os psicopatas, apesar de não saberem sentir compaixão por outras pessoas e terem emoções superficiais, são inteiramente capazes de demonstrar amizade, consideração, carinho. Conquistam com facilidade o carisma e a simpatia das pessoas, mas isso é apenas um meio, como a mentira e a sedução, do qual o psicopata se utiliza para atrair e manipular suas vítimas. Não se importam com o que é amoral ou moral, pois não fazem diferenciação entre um e outro (SILVA, 2010).
Na Classificação Internacional de Doenças, a psicopatia está inserida no grupo da Personalidade Dissocial (Código F60.2), que é a perturbação da personalidade que se caracteriza pelo desprezo social e total ausência de empatia para com terceiros. A minoria dos doutrinadores tem a compreensão de que a psicopatia pode ter causas físicas (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2008).
Sabbatini e Cardoso (2002, apud NASCIMENTO, 2006, p. 315), por exemplo, fizeram pesquisas, a partir das quais identificaram que o cérebro dos psicopatas possui uma falha na ligação entre o sistema límbico (local onde se processam as emoções) e o córtex pré-frontal (local onde se processam o planejamento e a consciência). Ainda foi descoberto que os psicopatas possuem a massa cinzenta pré-central diminuída, o que poderia ser a causa da perda do julgamento moral e da impulsividade, e que essas características podem ser passadas geneticamente.
Da mesma forma, o DSM-IV-TR, sob o código 301.7, cita as características do transtorno de personalidade antissocial, destacando que os indivíduos por ele acometidos não possuem empatia, tendem a ser insensíveis e cínicos e desprezam os sentimentos, direitos e sofrimentos alheios (ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE PSIQUIATRIA, 2008).
Os psicopatas não podem ser considerados loucos. São incrivelmente inteligentes e de raciocino rápido. Sabem o que fazem e conseguem distinguir o certo do errado. A deficiência está no campo dos afetos (SGARIONI, 2009). Segundo Silva (2008), com a utilização da ressonância magnética funcional, muitos pesquisadores do comportamento humano passaram a utilizar o termo “cérebro sócia (materiais e funcionais) envolvidos na orquestração de nossas interações sociais.
A resposta neural de todos os voluntários foi equivalente quando se imaginaram na situação: foram acionados, normalmente, centros de percepção da dor e das emoções. O resultado, porém, foi diferente quando eles pensaram em outra pessoa.
Presidiários que tiveram pontuações mais altas em um teste que avaliava os níveis de psicopatia, aplicado antes do experimento, revelaram menor coordenação entre o funcionamento da amígdala região crucial no processamento de emoções, principalmente o medo, e do córtex pré-frontal ventromedial, área com participação importante no autocontrole, na empatia e na moralidade.
O psicopata prepara minuciosamente sua ação, a executa e tenta eliminar as provas, quando descobertos nega o crime, fingindo diversas personalidades e tentando manipular a todos (SZKLARZ, 2009).
A função do Direito Penal está em atribuir proteção aos bens jurídicos revestidos de irrefutável importância social contra lesões de grande e pequeno porte. Sua subsidiariedade consiste em permitir a execução das leis penais apenas quando a conduta merecedora de reprovação não alcançar ser debelada e precavida por normas de natureza civil ou administrativa (CONDE; HASSEMER, 2008).
A criminologia está instrumentalmente envolvida com o Direito Penal, ao que tange à definição do seu objeto material de estudo, a criminalidade. Significa dizer que, uma conduta desonesta em relação à outra punível pelo Direito Penal, não poderá ser considerada criminosa se não estiver prescrita em lei. Embora, em alguns casos, é tarefa dos criminólogos que não estão restritas as normas, fornecer ao legislador e aos operadores do Direito, os instrumentos necessários para um ajuste na reforma no Direito Penal (CONDE; HASSEMER, 2008).
No Código Penal brasileiro é difícil classificar o psicopata na imputabilidade ou na semi-imputabilidade. Artigo 26 do Código Penal, in verbis:
Artigo 26 do CP – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplicabilidade pelos Tribunais:
APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEITAS MÉDICAS FALSAS. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
Comprovada a semi – imputabilidade do agente, através de laudo psiquiátrico, a redução da pena deve ser no máximo previsto no art. 26, parágrafo único, do CP. Apelação da defesa, parcialmente provida (Apelação Crime Nº 70052712510, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 25/04/2013)
(TJ-RS – ACR: 70052712510 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 25/04/2013, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2013).
No Brasil, o psicopata é tido como semi-imputável, porque se acredita que ele é capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta, mas não é capaz de fazer julgamento moral nem ter controle da sua vontade, já que age impulsivamente. Assim, o referido Código Penal cita que é isento de pena apenas o agente com doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. A psicopatia não se configura como doença mental, mas sim como um transtorno de personalidade.
Somente poderá ser tipificada a imputabilidade quando o agente do delito for diagnosticado com algum tipo de doença mental, tais como esquizofrenia, psicose, paranoia, ou ainda em casos cujo desenvolvimento mental sofra algum retardo. A inimputabilidade tem que ser comprovada pelos meios técnicos cabíveis, e não presumida (NUCCI, 2011).
Segundo afirma Nucci (2011, p. 310) ¨a lei penal adotou o critério misto (biopsicológico), onde é indispensável o laudo médico para provar a doença mental¨.
O lado psicológico é a capacidade de se conduzir de acordo com o entendimento do laudo médico e com o caráter ilícito do fato, embora o magistrado não fique vinculado ao laudo pericial.
Com toda divergência quanto à classificação do psicopata com relação à sua imputabilidade, a maior parte dos doutrinadores tem como tese que os psicopatas são conscientes de seus atos, mas, devido a perturbações advindas do seu distúrbio, eles são incapazes de controlar seus estímulos à prática criminosa (CAPEZ, 2012).
Para os doutrinadores Jesus (2005, p.502), Bitencourt (200, p.419) e Fabbrini (2010, p.119), por exemplo, defendem que os psicopatas são semi imputáveis.
Os tribunais seguem o mesmo entendimento e também classificam o psicopata como semi-imputável, porque o réu, quando reconhecidamente possuidor da psicopatia, é capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, mas não é capaz de controlar seu ato devido ao seu distúrbio emocional e sua falta de empatia (BITENCOURT, 2011). Eis, o entendimento dos Tribunais brasileiros:
Diminuição da capacidade dos psicopatas: “Os psicopatas podem ser considerados enfermos mentais, e tem sua capacidade de discernimento reduzida, o que atrapalha seu julgamento com relação a atos criminosos, e dessa forma, pode ser enquadrado nos termos do atual artigo 26 do CP” (RT 550/303) (TJSP).
Diminuição da capacidade de personalidade psicopática: “A personalidade psicopática nem sempre indica que o agente sofreu abuso sexual, embora suas ações estejam bem próximas da transição do psiquismo e de psicoses funcionais” (RT 495/304) (TJSP).
Diminuição da capacidade de personalidade psicótica: “Com relação a personalidade psicopática pode-se afirmar que moléstias mentais não são responsáveis pelas ações do agente, elas estão relacionadas a perturbações de cunho mental, e por isso, quando o agente for punido deve ter sua pena reduzida” (RT 462/409/10) (TJMT). (BITENCOURT, 2011, grifo do autor).
É importante frisar que, apesar dos tribunais classificarem os psicopatas como semi-imputáveis, em casos de grande clamor social onde o criminoso é considerado psicopata, os réus são condenados como transgressores comuns.
A medida de segurança é a medida aplicada aos agentes considerados inimputáveis ou semi-imputáveis que cometem um crime, com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e, na falta desse, em outro estabelecimento adequado, ou sujeição a tratamento ambulatorial (NUCCI,2011).
A princípio a medida de segurança poderia ser aplicada por período indeterminado, enquanto durasse a periculosidade do indivíduo, todavia, a jurisprudência vem aceitando que o mesmo não seja aplicado por tempo superior aquele utilizado para as penas de restrição de liberdade, conforme o disposto a seguir:
MEDIDA DE SEGURANÇA – PROJEÇÃO NO TEMPO –LIMITE. A redação de alguns dispositivos quais sejam 75 e 97 do Código Penal e 183 da Lei de Execuções Penais devem ser rigorosamente aplicados, a fim de evitar que uma prisão se torne perpétua. Pois, nosso sistema penal admite que um condenado cumpra somente o máximo de trinta anos de prisão. (BRASIL, 2005).
Verifica-se, então, que a garantia constitucional à liberdade do psicopata se sobrepõe a também garantia constitucional de segurança da coletividade (AGUIAR, 2008), contrariando um princípio geral do direito, que é a primazia do interesse coletivo sobre o bem individual.
Costa (2008), entende que a solução para o problema da psicopatia estaria na criação de prisões especificamente destinadas a psicopatas, onde estes ficariam isolados dos presos comuns, de maneira que não poderiam controlá-los. Esta prisão deveria receber uma atenção especial do governo, contando sempre com equipe médica e psicológica para acompanhamento permanente, caso contrário, o que seria a resolução do problema, acabaria sendo verdadeira bomba prestes a estourar.
A legislação brasileira não tem nenhuma previsão normativa cabível para os indivíduos com diagnóstico de psicopatia. Diante disso, é necessária uma política criminal específica dotada de meios eficazes de punição e controle para estes indivíduos.
2.1 Da criminologia e do estudo da psicopatia
É necessário falarmos um pouco do conceito de crime. O conceito formal de crime parte da conjectura de que crime é uma violação à lei penal. Para Damásio de Jesus (1980, p.142) este conceito resulta do aspecto da técnica jurídica, ou seja, do ponto de vista da lei. Em relação a este conceito abundam definições: Fragoso (1995, p.144) descreve o conceito formal crime como uma conduta contrária ao Direito, a que lhe atribui pena.
O conceito de crime está previsto Decreto Lei nº 3.914/194, art. 1º1. Por sua vez, o Código Penal assinala que “não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal”. (BRASIL, 1940).
Observa-se que não há um conceito de crime, apenas o dispositivo trata do princípio da estrita legalidade, que assegura que somente o Poder Legislativo poderá criar crime, consoante o art. 22, da CF. (BRASIL, 1988). Assim, infere-se que o Código Penal não traz uma definição expressa de crime, uma vez que isso é responsabilidade da doutrina.
2.2 Culpabilidade
A culpabilidade é um dos elementos do conceito jurídico de crime. Este elemento merece atenção especial, pois nele existem elementos determinantes para o tema elencado nesse trabalho A culpabilidade de modo geral pode ser entendida como juízo de reprovação pessoal, que por sua vez será analisada a conduta típica e ilícita ao qual tenha das praticada pela pessoa/agente.
Portanto não há que se falar de culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, apesar da existência de ação típica e 1ilícita inculpável. No entanto devem ser levados em consideração os elementos objetivos e subjetivos das condutas realizadas e também, suas circunstâncias e aspectos relativos à autoria (2007, p. 408).
Damásio de Jesus, defensor da teoria bipartida justifica sua posição dizendo que o Código Penal Brasileiro, considera o crime como fato típico e antijurídico, porém ao falar sobre as causas de exclusão da culpabilidade referindo-se apenas à isenção da pena (2003, p. 455). Já Nucci afirma que:
A censura recai não somente sobre o autor do fato típico e
antijurídico, mas igualmente sobre o fato. A reprovação é
inerente ao que foi feito e a quem fez. Este, por sua vez, deverá
ser censurado somente se for imputável, tiver atuado com
consciência potencial da ilicitude e com exigibilidade e
1 Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Embriaguez II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei
possibilidade de atuação conforme as regras impostas pelo Direito. Em outras palavras, há roubos (fatos) mais reprováveis que outros, bem como autores (agentes) mais censuráveis que outros. (NUCCI, 2014. p.459).
Portanto, este instituto deve ser um fundamento e um limite da pena, e integrante do conceito de crime, de forma que é a base, o motivo e a razão para aplicação da sanção.
2.3 Imputabilidades x Semi-imputabilidade
A imputabilidade no Direito Penal consiste na capacidade do indivíduo de entender o caráter ilícito de sua conduta a ser penalmente responsável por ela. Francisco de Assis Toledo, diz que “sempre que o agente for” imputável, será penalmente responsável, em certa medida; e se for responsável, deverá prestar contas pelo fato crime a que der causa, sofrendo, na proporção direta de sua culpabilidade, as consequências jurídico-penais previstas em lei (2000, p.314).
A imputabilidade penal está prevista nos artigos 26 a 28 do CP2. Portanto, pode-se afirmar que há três degraus acerca da imputabilidade. São eles a imputabilidade total, a semi-imputabilidade e a inimputabilidade. Há imputabilidade para os indivíduos que tenham 18 (dezoito) anos ou mais e que sejam mentalmente sadios no momento do fato.
2.4 Inimputabilidade
Na inimputabilidade, não existe a punição pelo crime. Ao indivíduo não haverá condenação a uma pena. Ressalte-se, entretanto, que poderá lhe ser imposta medida de segurança, nos termos dos artigos 96 a 99 todos do CP. De acordo com o art. 26 do CP, todo o indivíduo que possuir doenças, distúrbios ou alterações em sua percepção mental é considerado, inimputável. Nesse sentido, se posiciona Fernando Capez:
Doença mental: é a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar à vontade de acordo com esse entendimento. Compreende a infindável gama de moléstias mentais, tais como epilepsia conduto ática, psicose, neurose, esquizofrenia, paranoias, psicopatia, epilepsias em geral etc. (CAPEZ, 2015, p.326).
Para o direito penal brasileiro é extremamente complicado apontar qual a pena adequada para o doente mental, e o fato dessa doença muitas vezes ser de difícil constatação torna ainda mais complicado a aplicação da pena ao caso concreto. Fica claro assim que se a pessoa é considerada doente mental, essa não deve ser considerada culpável em virtude da sua inimputabilidade, e para determinar, juridicamente, se um indivíduo é ou não doente mental é necessário o auxílio de especialistas, psiquiatras.
Por meio de uma perícia o médico psiquiatra defini se determinada pessoa é ou não portadora de doença mental, caso positivo a própria legislação é bem clara ao isentar o doente mental de culpa, ela não coloca uma exceção.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo observou que a doença mental é uma doença mental com características próprias, o que impossibilita a pessoa com transtorno mental viver em sociedade sem causar danos. A doença mental é um grande problema na sociedade, os pacientes mentais não se conformam com as normas sociais comuns, porque se essas normas não satisfizerem seus desejos, não se interessarão por elas e não serão capazes de alcançá-las.
No que se refere à responsabilidade criminal, atualmente no Brasil, a maioria das pessoas entende que os portadores de transtorno mental (não pacíficos) são duvidosos e, portanto, segundo o art., geralmente, são punidos com medidas de segurança. 26. Parágrafo único do Código Penal, mas não há menção ao portador de transtorno mental na legislação brasileira.
Portanto, existe uma lacuna normativa entre os crimes cometidos por pacientes mentais, pois não existem políticas ou regulamentos específicos para reprimir crimes envolvendo pacientes mentais, então políticas ou regras específicas precisam ser formuladas para regular as ações a serem tomadas nessas situações, e Responsabilidade penal dos doentes mentais.
Infelizmente, embora a comunidade médica tenha conduzido muitos estudos e tentado tratamentos para pacientes psiquiátricos, um pequeno número de pessoas mostrou uma ligeira melhora na empatia, mas a maioria deles não obteve resultados, concluindo assim que até agora nenhum tratamento pode fazer um psicopata se sentir.
Não existe cura para a doença mental e sempre foi um problema no sistema prisional brasileiro, pois nem medidas de segurança nem punição podem reintegrar efetivamente o portador de transtorno mental à sociedade.
A psiquiatria sempre foi um assunto esquecido no campo do direito, e não deveria ser, porque se as profissões médicas e jurídicas se unirem para realizar pesquisas mais aprofundadas sobre o assunto, podem encontrar uma solução e até encontrar o castigo ideal para os doentes mentais.
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