REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202510310113
Thaís Tavares Santiago Correa¹
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar²
Resumo
O presente artigo aborda o impacto das tecnologias da informação na prática dos atos de comunicação processuais no direito processual civil brasileiro, como citações e intimações, que hoje podem ser praticadas por meio eletrônico. Discorre-se sobre os princípios constitucionais afetos à matéria, a competência normativa, as carências legislativas atuais, bem como quanto às iniciativas de normatização já existentes. Indica-se, por fim, alternativa de normatização das comunicações processuais eletrônicas que atende aos postulados constitucionais, formais e materiais, além de ser compatível à eficiência forense que a sociedade brasileira requer.
Palavras-chave: Processo Civil. Comunicações eletrônicas. Normatização.
Abstract
The paper addressess the impact of information technology on legal notices, such as citations, in the brazilian civil procedure law, which are nowadays practiced online. It is discussed concerning constitutional principles related to the subject, legal competence, current legislative insufficencies, as well as present normatization iniciatives. As an outcome, it is appointed a legal alternative for electronic legal communications for meeting the constitutional criteria and also the legal efficiency necessary to brazilian society.
Keywords: Civil procedure. Electronic communications. Normatization.
1 Introdução
A partir das décadas finais do séc. XX a dimensão antrópica do planeta terra (isto porque à época o mundo já era globalizado) experimentou grande crescimento das tecnologias da informação, tais como o computador pessoal e a internet; quando se chega à segunda década do séc. XXI, tem-se um mundo hiperconectado, onde as realidades físicas e virtuais já estão tão amalgamadas que por vezes parece não haver diferença.
No contexto do direito processual civil brasileiro, perceberam-se os ares de mudança e com a Lei nº 11.419/2006³ houve intervenção legislativa para acoplar a ontológica tecnológica com a deontologia jurídica (ou pelo menos tentar reduzir a distância entre ambos); inaugura-se, a nível nacional e ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73)4, o marco legal da informatização do processo judicial; quanto às comunicações processuais, logo no art. 1º afirma que, o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta lei.
Desde então, é admitido no direito brasileiro a comunicação de atos processuais civis por meio eletrônico. Nos arts. 4º ao 7º da referida Lei disciplinou-se a matéria das comunicações processuais, entretanto, até mesmo pelas limitações tecnologias da época, limitou-se a tratar de publicações em Diários da Justiça Eletrônicos e intimações via Portal Eletrônico Próprio; quanto a estes tipos de comunicação, ainda que por meio eletrônico, não serão objeto do presente trabalho, visto que já normatizados, consolidados e operacionais.
As comunicações processuais civis são eficazes para atender ao previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88)5, que é a necessidade de um devido processo legal. Didier (2015)6 fala sobre o due process of law no sentido de que a locução ‘devido processo legal’ equivale à tradução para o português da expressão inglesa “due process of law”. Law, porém, significa Direito, e não lei (‘statue law’). Assim, o processo há de estar em conformidade com o Direitocomo um todo, e não apenas em consonâncias com a lei.
O processo, portanto, tem o dever de justiça, sob pena de macular o próprio direito material, que é seu fim; e nesta marcha processual, a prática, conforme o Direito, das comunicações processuais é requisito para o devido processo legal. Sem as comunicações processuais realizadas de forma justa, sucumbe igualmente o princípio do contraditório, também previsto no art. 5º, LV, da CF/88.
Theodoro Junior (2014)7 quanto ao princípio do art. 5º, LV, da CF, diz que entende o STF que o contraditório se desdobra nos seguintes direitos assegurados às partes: direito de informação, que obriga o julgador a informar a parte contrária todo o ato praticado no processo, com explicitação dos seus elementos; direito de manifestação, que assegura ao litigante a possibilidade de manifestar-se sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo.
No caso das comunicações processuais eletrônicas por aplicativos de mensagens instantâneas, o ponto de tensão para a prática do ato de forma adequada é a dificuldade de identificação do destinatário; em aplicativos como o WhatsApp não há garantia de que o contato com quem se conversa é realmente a pessoa destinatária do ato de citação ou intimação, impondo-se, portanto, a necessidade de previsão normativa de procedimento que resguarde a identificação do destinatário, bem como sua ciência inequívoca.
A inegável praticidade e economicidade destes aplicativos e a falta de normatização nacional fez com que diversas cortes brasileiras admitissem a prática de atos de comunicação eletrônicos em aplicativos de mensagem, muitas vezes sem ter qualquer referencial normativo que oferecesse garantia jurídica de identificação e validade do ato. Surgiram atos administrativos dos Tribuinais normatizando as comunicações processuais eletrônicas por aplicativos de mensagens instantâneas na sua jurisdição. Outras cortes rechaçaram comunicações por aplicativos de modo institucional, ainda que houvesse magistrados específicos, no uso de sua independência funcional, autorizando casuisticamente tais comunicações. Entende-se no presente trabalho que a normatização nacional das comunicações processuais eletrônicas por aplicativos de mensagens instantâneas é o caminho apropriado para a questão.
2 MATERIAL E MÉTODOS
O presente estudo caracteriza-se como uma pesquisa qualitativa, de natureza exploratória e descritiva. A escolha desse delineamento justifica-se pelo objetivo de compreender, analisar e descrever a normatização das comunicações processuais eletrônicas por aplicativos de mensagens instantâneas no processo civil brasileiro. Adota-se o método dialético que permite confrontar as normas legais que regem a matéria e as diretrizes traçadas em diferentes Tribunais de nosso Brasil. Além disso, a pesquisa também se utiliza do método indutivo, ao partir da observação de distintas normas a partir de leis federais e jurisprudência sobre o tema normatização das comunicações processuais eletrônicas por aplicativos de mensagens instantâneas no processo civil brasileiro.
A pesquisa qualitativa possibilita a apreensão dos significados e das percepções relacionadas ao tema, por meio de análises interpretativas que consideram o contexto legal, jurídico e jurisprudencial. O caráter exploratório é essencial para o aprofundamento em um campo ainda pouco investigado, enquanto a abordagem descritiva visa detalhar os fenômenos observados, sem qualquer pretensão de generalizar.
Para a coleta de dados, serão utilizados os seguintes procedimentos: levantamento bibliográfico e documental a partir de livros, artigos científicos, teses, dissertações, relatórios institucionais e legislações pertinentes ao tema, visando fundamentar teoricamente a pesquisa; e análise crítica de documentos legais que contemplam o conteúdo sob estudo. Ademais, a pesquisa contará com a consulta às bases de dados reconhecidas, tais como SciELO, Google Acadêmico e CAPES, garantindo a atualização, a confiabilidade e a relevância das fontes utilizadas.
3 RESULTADOS
Com a pesquisa ora desenvolvida pôde-se vislumbrar que a temática da normatização das comunicações processuais por meio eletrônico é reflexo das mudanças sociais introduzidas pela revolução digital, e por ter fonte fenomenológica requer-se constante atualização. No presente contexto social brasileiro, a onipresença dos aplicativos de mensagens instantâneas impõe ao legislador pátrio o dever de harmonizar a norma ao fato, normatizando o uso de tais plataformas para fins de práticas de comunicações processuais civis.
Apreende-se como resultado que embora existam atos normativos secundários no âmbito de diversas cortes brasileiras, bem como jurisprudência de tribunais superiores, a disciplina da matéria em nível nacional é imperiosa, devendo a pretendida norma alcançar o nível procedimental da comunicação processual civil eletrônica por aplicativos de mensagens, o que deve ser feito com atenção à já existente prática forense, bem como com o beneplácito dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
4 DISCUSSÃO
A fim de indicar caminhos para a normatização das comunicações processuais eletrônicas por aplicativos de mensagens instantâneas, percorrer-se-á verdadeira jornada: primeiramente tratar-se-á da competência normativa para a disciplina do processo civil no Brasil, diferenciando-se processo de procedimento; posteriormente, recairá o enfoque sobre os atos normativos secundários existentes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de quatro cortes estaduais brasileiras – Tribunais de Justiça de Rondônia, Bahia, Paraná e Minas Gerais; passar-se-á em seguida ao exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); por fim, apresenta-se síntese normativa, com fito de balizar legislação federal nacional sobre a matéria.
4.1. Competência normativa e natureza procedimental
A fonte primária de normatização do processo civil brasileiro, e por consequência as comunicações processuais, é lei federal. A CF/88 prevê a competência privativa da União para legislar sobre processo civil (art. 22, I, CF/88), cabendo aos EstadosMembros apenas normatizar procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, CF/88).
Gajardoni (2016) diferencia processo e procedimento de maneira cristalina, assim “enquanto o processo é uma direção no movimento, o procedimento é o modo de se mover e a forma em que é movido o ato. O processo é o movimento em sua forma intrínseca; o procedimento é o mesmo movimento em sua forma extrínseca, tal como se revela aos nossos sentidos”8.
A prática de ato de comunicação por meio eletrônico é ponto pacífico, conforme se vê nos arts. 196, 236, § 3º, 246, caput, 270,do CPC/159; ocorre que o modo de praticar tal ato por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, não encontra normatização no mencionado diploma adjetivo; quanto ao procedimento é o que se carece de normatização.
Explanada a diferença entre processo e procedimento, identificada a lacuna legislativa ser natureza procedimental e levado em conta a repartição Constitucional de competências legislativas, vê-se que é concorrente tal competência entre a União, Estados-Membros e Distrito Federal, nos termos do art. 24, XI, da CF/88. No caso das comunicações processuais civis por meio eletrônico, ainda que haja concorrência legislativa entre os Entes Federativos (excluídos os municípios), deve-se ter disciplina da matéria por parte da União; são duas as razões: a natureza das tecnologias da informação e eliminação de conflitos entre cortes diversas. Quanto a barreiras e especificidades geográficas locais são superadas, de modo que o mesmo aplicativo de mensagens que se usa em Nova California, distrito de Porto Velho/RO, usa-se na Comarca de Taquara/RS, todos com a mesma rapidez e instantanedade; sobre a disciplina procedimental nacional por parte da União evita-se que em precatórias, por exemplo, o juízo deprecante invalide ato de comunicação processual praticado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas no juízo deprecado, privilegiando a celeridade processual.
Excepcionalmente os Estados-Membros e o Distrito Federal devem legislar sobre o procedimento dos atos de comunicação processual civil por meio eletrônico de mensagens instantâneas, e na medida em que a realidade fática dê razão para tanto. Em regra, a ubiquidade tecnologica torna indiferente a localidade em que se pratica o ato, ao menos para fins de procedimento específico que ateste sua legitimadade; em caso de exceção, pode ocorrer que a disponibilidade tecnologica da localidade não comporte o procedimento do ato que tenha sido elegido pela lei federal, ocasião em que há motivo para a legislação regional supri-la, nos moldes do § 2º do art. 24 da CF; o que não se mostra como adequado é a omissão da União que permita aos EstadosMembros o exercício da competência legislativa plena, conforme § 3º do mesmo art. 24, posto que resultaria em conflitos entre cortes, que divergiriam sobre a validade dos atos e questionamentos nos Tribunais Superiores prejudiciais a sua função nomofilácica.
O cenário atual, é de inexistência de lei federal geral sobre a matéria. Deste modo, diversas cortes pelo país disciplinaram a matéria por meio de ato administrativo, com previsão de procedimentos cujo fito é garantir a identificação do destinatário, bem como sua ciência inequívoca. Passa-se a analisar algumas destas normas, com o propósito de pinçar procedimentos acertados, que devem integrar futura normatização por lei federal de caráter geral.
4.2 Normas dos Tribunais
O art. 196 do CPC/15 prevê que o CNJ e os Tribunais poderão regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação dos avanços tecnológicos, com a edição de atos que se fizerem necessários, observadas as disposições do CPC. Referido artigo nasce inscrito no CPC/15, já havendo à época ampla informatização da gestão processual, bem como da sociedade em geral, porém sua eficácia, que era latente, tornou-se patente a partir de 2020, por conta do evento marcante da segunda década do século: o COVID-19.
A emergência sanitária iniciou no Brasil no primeiro trimestre de 2020: lockdowns, restrições de entradas e saídas em locais públicos e privados, pessoas de todos os estratos sociais brasileiros doentes. No contexto do Poder Judiciário, citações que não foram entregues, audiências que não aconteceram, intimações que resultaram frustradas. Rapidamente as audiências virtuais tornaram-se a regra (visto que até aquele ponto exceção) e as comunicações processuais passaram a ser encaminhadas por aplicativos de mensagens instantâneas, seja pelas secretarias das Varas ou por Oficiais de Justiça, complementando a diligência presencial que por vezes era frustrada por questão de preservação de sua saúde.
Atento ao contexto fático e no uso de suas atribuições legais, o CNJ editou Res. n. 345 de 09/10/202010, criando o “Juizo 100% Digital”, iniciativa que propõe a prática dos atos processuais por meio eletrônico, desde o início até o fim, inclusive as comunicações; a adoção é facultativa, e deve ser requerido no momento da distribuição da ação, podendo se opor o demandado até o momento da contestação. Depois, com fins de pormenorizar a prática dos atos processuais em meio eletrônico, editou em 19/11/2020 a Res. nº 354/202011, disciplinando o cumprimento digital de ato processual e da ordem judicial. Especificamente quanto às comunicações processuais, tratou nos arts. 8º a 11. Tratou de declarar que os atos de comunicação realizados por correio, por Oficial de Justiça ou por Escrivão da Secretaria poderão ser realizados por meio eletrônico, desde que garantida a identificação do destinatário e sua ciência inequívoca. No parágrafo único do art. 9º, se fez menção expressa ao aplicativos de mensagens instantâneas como meios aptos à comunicação eletrônica. Quanto ao procedimento em si do ato de comunicação, não houve trato específico, dispondo o art. 10 que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Vê-se que a identificação do destinatário e a confirmação de sua ciência inequívoca, não foi disciplinado ostensivamente pela Res. nº 354/2020-CNJ, constando no inc. II do art. 10 apenas a obrigação do Oficial de Justiça ou Escrivão certificar como realizou a identificação e a ciência. Para a identificação do destinatário é suficiente que este afirme ser ele mesmo? Ou é necessário pedir fotografia de documento oficial? Ou seria o caso de realizar chamada de vídeo, nos moldes do § 3º do art. 236 do CPC/15? E quanto à ciência inequívoca, basta se ter o cheque duplo e azul do WhatsApp para a certeza inequívoca de conhecimento? Ou seria necessário confirmação escrita de próprio punho? E ainda, deve-se encaminhar ao destinatário fotografia do ato, ou em formado PDF? Muitas questões surgem, e à época num cenário de plena aplicação do princípio da derrotabilidade das normas¹¹, foram respondidas pela jurisprudência ou por outras normatizações dos Tribunais no uso da atribuição do art. 196 do CPC/15.
Passa-se então a observar a normatização dada pelos Tribunais de Justiça de Rondônia, Bahia, Minas Gerais e Paraná, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), começando por este último.
Ao STJ tem-se apresentado demandas questionando a validade de citações e intimações por meio de aplicativos de mensagens instantâneas. As partes que se entendem prejudicadas, no caso das citações, pedem anulação do processo, por prejuízo do devido processo legal, do contraditório e cerceamento de defesa, o que invariavelmente acarreta retrabalho, perda de eficiência, gastos públicos duplicados e morosidade processual. O STJ lida com questão sensível, visto que os prejuízos oriundos de eventual anulação são graves, sobretudo levando-se em conta a mutiplicidade de processos tramitando no país; conforme relatório “Justiça em Números 2024” do CNJ, há no Brasil 83,8 milhões de processos judiciais, sendo que em 2024 foram expostas 22,6 milhões de novas demandas¹²; ainda conforme o mesmo relatório, 79,3% do Poder Judiciário adere ao “Juízo 100% Digital”¹³, o que resulta em torno de 17,9 milhões de processos em que potencialmente serão praticados atos de comunicação por meios eletrônicos; supondo 7% de anulações14 por citação invalida, deriva-se em retrabalho na casa de 1,25 milhão de processos.
O enfretamento da questão pelo STJ também ganha força com a pandemia. O trato inicial do tema se deu em 2021, na seara criminal15, por meio do HC nº 641.877DF16. No acórdão, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, foi denegada ordem de liberdade ao paciente por questões formais de processo penal, mas acolheu-se alegação de nulidade do processo por citação invalida, visto que praticada por meio do WhatsApp:
(…) 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.
8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.
9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (grifos nossos)
Vê-se que o ponto da identificação do destinatário foi abordado, indicando-se que a mera confirmação escrita não se mostra suficiente para tanto. Decide que é necessária adoção de outras medidas de identificação, como envio de documento com foto, confirmação escrita, foto individual, bem como número de telefone. Não mencionou na decisão a possibilidade de realização de videochamada com pedido de documento, o que se aproximaria do art. 236, § 3º, do CPC/15, tampouco abordou a questão da confirmação de ciência inequívoca pelo destinatário.
No âmbito da 3ª T. do STJ, a questão das comunicações por aplicativos de mensagens também foi objeto de enfrentamento em sede de Recuso Especial. No REsp nº 2.030.887/PA17 de relatoria da Ministra Andrighi, foi tratada justamente a questão da ciência inequívoca do destinatário, que se entendeu, por critério teleológico, ser parâmetro de eficácia do ato de citação, não discorrendo, quanto ao procedimento específico para garantia da ciência inequívoca:
11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.
12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (grifos nossos)
Já no REsp nº 2.045.633/RJ18, de relatoria da Ministra Andrighi, reconheceu-se a necessidade de disciplina da matéria por legislação federal:
4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.
11 – (…)
12 – Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada porque: (i)o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.
No REsp nº 2.030.887/PA houve a confirmação da validade do ato citatório via WhatsApp, ao passo que no REsp nº 2.045.633/RJ houve anulação. Em nenhum dos dois casos apresentou-se parâmetro objetivo para confirmação de ciência inequívoca, tal como confirmação escrita ou registro de leitura em sistema, mas reconheceu-se a ciência inequivoca como requisito de validade, bem como a necessidade, no segundo caso, de disciplina da matéria por lei federal. Estatuiu-se parâmetros negativos, que inviabilizam a validade, como comunicação por meio de terceiro e analfabetismo do destinatário.
A grande relevância da matéria fez com que o STJ, em 06/05/2025, no ProAfR no Recurso Especial nº 2160946/SP19, afetasse o tema para julgamento em regime de recursos repetitivos, tendo delimitado a controvérsia “definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais”. Ainda resta pendente o julgamento. Examina-se a seguir atos normativos sobre comunicações por meio de aplicativos de mensagens de quatro Cortes Brasileiras.
O TJ/RO normatiza a matéria via Provimento Conjunto nº 17/202520. Adotou-se modelo de central de atendimento, que possui contato telefônico único, a partir do qual contata-se as partes e interessados. A adesão pelo destinatário é facultativa (art. 2º, parágrafo único), e para confirmação de sua identidade é necessário envio de documento oficial com foto (art. 4º, § 1º, IV), sendo considerada a ciência inequivoca por parte do destinatário quando efetivamente entregue, independente de confirmação de leitura (art. 10); o documento referente ao ato a ser comunicado será enviado via pdf (art. 5º), podendo ser o ato de comunicação praticado pela Central de Processos Eletrônicos (CPE), Secretaria do Juízo ou Oficiais de Justiça (art. 6º); quando constar informação nos autos de que o destinatário é incapaz ou analfabeto é vedada a comunicação por aplicativo de mensagens (art. 9º); nos processos em segredo de justiça é vedada a comunicação por meio eletrônico, salvo determinação do expressa do juízo (art. 11).
A Corte baiana disciplinou as comunicações por meio eletrônico por meio do Ato Conjunto nº 05/2023²¹. Diversamente do caso rondoniense, não se prevê número único de central de atendimento. Os meios eletrônicos são elencados como os aplicativos de mensagens, bem como o e-mail (art. 2º, § 1º), podendo ser o ato praticado pelas secretarias judiciais e Centrais de Mandados (art. 3º). Será encaminhado pelo aplicativo ou e-mail imagem do despacho ou decisão judicial (art. 4º), sendo a identificação do destinatário confirmado por número de telefone, confirmação escrita e foto individual (art. 4, § 2º) e a ciência inequívoca atestada por meio de resposta do destinatário de confirmação de recebimento, em até 24 horas após o envio da comunicação, caso não haja, há reenvio, e após novas 24 horas, caso sem confirmação de recebimento, reputa-se não entregue (art. 4º, § 1º, III; art. 5º). Ficam excluidos da comunicação por meio eletrônico os processos em segredo de justiça, exceto solicitação das partes ou determinação do juiz, bem como a custodiados em unidades prisionais, salvo por videoconferência (art. 7º).
O Poder Judiciário de MG tratou a questão na Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020²², entretanto diversamente das demais normas que trataram de forma genérica das plataformas de mensagens instantâneas (ou até mesmo e-mail, no caso do TJBA), a Corte Mineira tratou especificamente do WhatsApp, aplicativo de mensagens instantâneas mais comum do país. Estabeleceu que o contato a partir do qual serão enviadas as comunicações é destinado exclusivamente a este fim, pela secretaria judicial, cartório ou unidade jurisdicional (art. 2º, § 2º). O servidor encaminha no WhatsApp imagem do pronunciamento judicial, com identificação das partes e número do processo, durante o expediente forense (art. 4º), sendo reputada entregue com a marcação de dois cheques na conversa, posto que enviada e entregue no dispositivo do destinatário (art. 5º). A identificação é prévia, pois para ser realizada a comunicação por meio do WhatsApp é preciso cadastro prévio por meio de termo de adesão (art. 6), de forma facultativa, no momento do ajuizamento da ação, devendo qualquer mudança de número de telefone ser informada (art. 6º, VII) reputando-se eficazes as comunicações caso não haja tal comunicação.
O Tribunal de Justiça do Paraná regulamentou a comunicação eletrônica dos atos processuais por meio da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ²³, indicando que os meios admitidos são aplicativos de mensagens, com mensagens de texto, voz ou vídeo, plataformas de videoconferência, e-mail e contato telefônico (art. 2º, I a IV). A prática dos atos se dá por Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados (art. 3º), devendo na prática do ato ser cientificado o destinatário do pronunciamento judicial, número do processo, nomes das partes, bem como meio de acesso à integralidade dos atos e autenciadade da documentação (art. 4º); no tocante à confirmação de identidade, é necessário poderá ser solicitada cópia de documento de identificação para envio do ato (art. 5º, II e IV), devendo confirmá-la nas 24 horas seguintes à solicitação de idenficação, prorrogáveis uma única vez por igual período, e, caso frestada, segue para os meios tradicionais (art. 5º, I); restou silente, entretanto, quanto ao modo de confirmação de recebimento.
Por fim, trazemos uma Síntese normativa no sentido de Pereira (2017)24 discorre sobre lacunas nas normas processuais, classificando-as em lacunas normativas: são aquelas representadas pela ausência de norma reguladora do caso concreto, não há regulamentação em lei sobre determinada situação processual. As lacunas normativas aproximam-se das lacunas primárias (tradicionais); lacunas ontológicas: partem da premissa da existência de norma reguladora do caso concreto. Todavia, a norma existente está desatualizada, não apresentando mais compatibilidade com os fatos sociais e com o progresso técnico.
Deste modo, conforme discorrido no presente trabalho, sendo a comunicação dos atos processuais caríssima ao devido processo legal e ao contraditório, e tendo a CF/88 atribuido à União a displina de normas gerais quando a procedimentos em Processo Civil, ademais do estudo comparado de jurisprudência e normas estaduais sobre a matéria, apresenta-se neste tópico contornos para a normatização da comunicação de atos processuais civis por meio eletrônico de aplicativo de mensagens instantâneas.
A adequada normatização da matéria, em termos gerais e no aspecto formal, cumpre à União, no exercício de sua competência legislativa do art. 24, XI, da CF/88; e isto posto que é imprescindível a uniformidade da matéria, em aspectos gerais, em todo território nacional, facilitando a cooperação judiciária e o cumprimento das precatórias. No mérito, há três camadas a serem tratadas: (i) quem pratica o ato de comunicação, (ii) como se atesta a identidade do destinatário e (iii) como se confirma o recebimento do ato e (iv) o formato do ato de comunicação.
Quanto a (i), deve-se normatizar que os serventuários da justiça são aptos para tanto, podendo haver Central de Comunicações Eletrônicas, com servidores destinados especificamente à função, ou mesmo servidores da Secretaria das Varas; há relevo no exercício dessa função aos Oficiais de Justiça, que também podem realizar o ato de comunicação por meio virtual, em complementação às diligências presencial; deve-se, de todo modo, prever que o dispositivo a partir do qual o servidor pratica o ato seja funcional, a fim de caracterizar exercício de munus público por parte do servidor. Observe-se, entretanto, que a respeito de (i), a normativa federal não poderia descer às minúcias, visto que as estruturas administrativas de cada Tribunal são diversas, cabendo neste caso, a lei estadual suplementar a lei federal, conforme § 2º do art. 24 da CF/88.
A respeito de (ii), deve-se ter em conta a Lei nº 12.037/200925, que prevê, em seu art. 2º, que a identificação civil se comprova por meio de carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional; passaporte; carteira de identificação funcional; ou outro documento público que permita a identificação do indiciado. Deste modo, imprescindível é, para a adequada identificação do destinatário, que a norma preveja apresentação de referida documentação. Pode-se prever que a apresentação se dê por encaminhamento de imagem ou PDF do documento, ou mesmo apresentado-o em chamada de vídeo, com base no art. 236, § 3º, do CPC/15.
No (iii), a confirmação de recebimento deve-se dar por confirmação escrita, após a identificação, em resposta na própria conversa. Em que pese o aplicativo mais comum, o WhatsApp, possuir sistema que atesta o envio e a entrega do ato, pode-se vislumbrar cenário de aplicativo diverso que não possua esta função, razão pela qual não deve ser este o parâmetro de atestado de recebimento contemplado pela norma federal.
Por fim, em (iv), o formado de leitura de documentos PDF deve ser o preferencial da norma federal, posto que adequado à leitura pelo destinatário. Decerto que em casos excepcionais o encaminhamento de imagem em que se possa ler o conteúdo não deve ser descartado, entretanto deve-se tê-lo por subsidiário.
Quanto ao caso de analfabetos e incapazes, deve a norma prever que previamente à prática do ato a obrigação do servidor tentar obter informação a este respeito, seja por busca nos autos ou por outros meios, bem como no momento do ato em si, caso verifique qualquer indício de dificuldade de entendimento por parte do destinatário. Quanto a processos que tramitem em segredo de justiça, não deve a norma federal excepcionar, visto que proibição neste caso não se justifica, tendo os dados pessoais envolvidos na prática por meio virtual guarida na LGPD26, igualmente àqueles praticados em meio físico.
5. Considerações finais
Vê-se que a temática das comunicações processuais civis por meio eletrônico de mensagens instantâneas é relevante diante do cenário de progressiva informatização da sociedade. Os paradigmas normativos do séc. XX e princípio do séc. XXI não comportam, e nem o poderiam fazer, as novas dinâmicas virtuais, razão pela qual o sistema institucional jurídico vem inovando no ordenamento para azeitar o progresso e efetivação de postulados de eficiência e celeridade processual.
Entretanto, dada a raiz principiológica das comunicações processuais, deve-se buscar o atendimento dos pressupostos formais de legalidade para sua normatização, bem como a materialidade da norma deve manter sincronia entre a ontologia da prática do ato e a deontologia Constitucional.
Sem pretensão de esgotar o tema, até porque a tecnologia é rebus sic stantibus, apresentou-se parâmetros para a normatização das comunicações processuais eletrônicas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, por lei federal de normas gerais, com atribuição ao Poder Judiciário da prática dos atos, com confirmação de identidade conforme legislação de identificação civil e garantia de recebimento inequívoca.
Os próximos passos desta jornada serão possivelmente discutidos nas Casas Legislativas de Brasília, marcado na história jurídica brasileira a consolidação da era da informação, sempre alinhada aos princípios da justiça.
Referências
BAHIA. Tribunal de Justiça. Ato Normativo Conjunto nº 5/2023. Salvador, 14 mar. 2023. Disponível em: https://www7.tjba.jus.br/secao/lerPublicacao.wsp?tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=30802&tmp.secao=60. Acesso em: 30 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em: 29 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 30 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 30 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 29 set. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 set. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 345/2020. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 09 out. 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512. Acesso em: 30 set. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 354/2020. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 11 nov. 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579. Acesso em: 29 set. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Relatório Justiça em Números 2024. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 11 nov. 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso em: 30 set. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 641.877-DF. Impetrante: Defensoria Pública do Distrito Federal. Impetrado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Paciente: Mauro de Jesus Gomes dos Santos. Min. Ribeiro Dantas. Brasília, 15 mar. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=122231966&tipo=91&nreg=20. Acesso em: 30 set. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.030.887/PA. Recorrente: CCP. Recorrido: JP da MF. Min. Nancy Andrighi. Brasília, 24 out. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=215357089&tipo=5&nreg=202201670893. Acesso em: 05 out. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.045.633/RJ. Recorrente: Sandra Felix da Silva. Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Min. Nancy Andrighi. Brasília, 08 ago. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/citacao-whatsapp-valida-derplena.pdf. Acesso em: 05 out. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ProAfR no Recurso Especial nº 2160946/SP. Min. Sebastião Reis Junior. Brasília, 06 maio 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/05/PAFRESP-2160946-2025-0509.pdf. Acesso em: 30 set. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: https://docs.pje.jus.br/. Acesso em: 30 set. 2025.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. 1998.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil I. Salvador: Editora Jus Podivum, 2015.
GAIO, Antônio Pereira. A relação jurídica processual em Oskar Von Bulow. 2023. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2023/1/2023_01_0117_0129.pdf.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. A competência constitucional dos Estados em matéria de procedimento (art. 24, XI, da CF): ponto de partida para a releitura de alguns problemas do processo civil brasileiro em tempo de novo CPC. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, v. VII. Rio de Janeiro: UERJ, 2023. Disponível em: https://www.epublicacoes.uerj.br/redp/article/view/21116/15207. Acesso em: 29 set. 2025.
LIMA, Fernando Antônio Negreiros. Teoria Geral do Processo Judicial. São Paulo: Editora Atlas, 2015.
MARCHI, Vanessa Marceli dos Anjos de. As citações e as intimações eletrônicas como forma de evolução na cooperação judiciária nacional. Revista do TRF 3º, v. XXXIV, n. 157, abr./jun. 2023. São Paulo, 2023. Disponível em: https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/80. Acesso em: 13 maio 2025.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020. Belo Horizonte, 18 dez. 2020. Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/pc11092020.pdf. Acesso em: 30 set. 2025.
PEREIRA, Leone. Princípios do direito processual do trabalho. In: CAMPILONGO, Celso Fernandes; GONZAGA, Álvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz (coords.). Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Tomo: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. MANUS, Pedro Paulo Teixeira; GITELMAN, Suely (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/383/edicao-1/principios-do-direito-processual-do-trabalho. Acesso em: 30 set. 2025.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. Instrução Normativa nº 73/2021. Salvador, 13 set. 2021. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/publicacao_documentos/documento/preview.do. Acesso em: 30 set. 2025.
RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Provimento Conjunto nº 17/2025. Porto Velho, 12 jun. 2025. Disponível em: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/1958. Acesso em: 30 set. 2025.
SILVA, Elder Silva dos. A (in)constitucionalidade da citação eletrônica prevista pela Portaria Conjunta nº 016/2018-TJRN: a celeridade processual em conflito com o acesso à justiça. Repositório UFERSA, 2020. Disponível em: https://repositorio.ufersa.edu.br/server/api/core/bitstreams/68acd763-8bf2-41e0-8352-823fea864851/content. Acesso em: 13 maio 2025.
TEIXEIRA, Laércio Lima Coelho. A compatibilidade dos atos de comunicação processual através das ferramentas eletrônicas com os princípios processuais constitucionais e o modelo cooperativo de processo. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, 2021. Disponível em: https://revista.jfpe.jus.br/index.php/RJSJPE/article/view/245/228. Acesso em: 13 maio 2025.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume 1. Rio de Janeiro: Editora GEN, 2014.
³BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em 29 set. 2025.
⁴BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 29 set. 2025.
⁵BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 29 set. 2025.
⁶DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil I. Salvador: Editora Jus Podivum, 2015. p. 63.
⁷THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume 1. Rio de Janeiro: Editora GEN, 2014. p. 208.
⁸GAJARDONI, Fernando da Fonseca. A competência constitucional dos Estados em matéria de procedimento (art. 24, XI, da CF): ponto de partida para a releitura de alguns problemas do processo civil brasileiro em tempo de novo CPC. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, v. VII, Rio de Janeiro: UERJ, p. 51. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/21116/15207. Acesso em 29 set. 2025.
⁹BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 345/2020. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 09 out. 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512. Acesso em 30 set. 2025.
¹⁰BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 354/2020. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 11 nov. 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579. Acesso em 29 set. 2025.
¹¹Entende-se que em situações excepcionais, tais como uma pandemia, as normas comportam exceções não previstas exaustivamente, justificando sua “derrota”. Veja-se: “Derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto” (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 133).
¹²BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Relatório Justiça em Números 2024. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 19. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso em 30 set. 2025.
¹³Idem. p. 221.
¹⁴Tomou-se por base a razão entre o número de processos onde potencialmente praticados atos de comunicação eletrônica (17,9 milhões) e o número de processos reativados (1,7 milhão), proporcional aos 79.3% do Juízo 100% Digital.
¹⁵Em que pese o objeto do presente trabalho serem as comunicações processuais civis, selecionou-se o presente julgado por entendê-lo com relevância procedimental ao ato de comunicação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas.
¹⁶BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 641.877-DF. Impetrante: Defensoria Pública do Distrito Federal. Impetrado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Paciente: Mauro de Jesus Gomes dos Santos. Min. Ribeiro Dantas. Brasília, 15 mar. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=122231966&tipo=91&nreg=20. Acesso em 30 set. 2025.
¹⁷BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.030.887/PA. Recorrente: CCP. Recorrido: JP da MF. Min. Nancy Andrighi. Brasília, 24 out. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=215357089&tipo=5&nreg=202201670893&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20231107&formato=PDF&salvar=false. Acesso em 05 out. 2025.
¹⁸BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.045.633/RJ. Recorrente: Sandra Felix da Silva. Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Min. Nancy Andrighi. Brasília, 08 ago. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/citacao-whatsapp-valida-derplena.pdf. Acesso em 05 out. 2025.
¹⁹BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ProAfR no Recurso Especial nº 2160946/SP. Min. Sebastião Reis Júnior. Brasília, 06 maio 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/05/PAFRESP-2160946-2025-05-09.pdf. Acesso em 30 set. 2025.
²⁰RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Provimento Conjunto nº 17/2025. Porto Velho, 12 jun. 2025. Disponível em: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/1958. Acesso em 30 set. 2025.
²¹BAHIA. Tribunal de Justiça. Ato Normativo Conjunto nº 5/2023. Salvador, 14 mar. 2023. Disponível em: https://www7.tjba.jus.br/secao/lerPublicacao.wsp?tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=30802&tmp.secao=60. Acesso em 30 set. 2025.
²²MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020. Belo Horizonte, 18 dez. 2020. Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/pc11092020.pdf. Acesso em 30 set. 2025.
²³PARANÁ. Tribunal de Justiça. Instrução Normativa nº 73/2021. Curitiba, 13 set. 2021. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/publicacao_documentos/documento/preview.do;jsessionid=de2b8bfb7a4d355bcccfc9365427?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff760a943e5f78e4955b14e6211af42b8b732f7640c6446baa0. Acesso em 30 set. 2025.
²⁴PEREIRA, Leone. Princípios do direito processual do trabalho. Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Álvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pedro Paulo Teixeira Manus e Suely Gitelman (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/383/edicao-1/principios-do-direito-processual-do-trabalho. Acesso em 30 set. 2025.
²⁵BRASIL. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em 30 set. 2025.
²⁶BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em 30 set. 2025.
¹Acadêmica de Direito. E-mail: thaistavaressantiago@gmail.com. Artigo apresentado à Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.;
²Professora Orientadora. Professora Doutora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br
