REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202510241445
Ana Paula Passos Braga1
Viviane Neves da Silva2
Orientadora: Jennifer Alves Rates Gomes3
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo analisar a vulnerabilidade do idoso no mundo digital e as estratégias jurídicas e sociais voltadas para sua proteção contra golpes e fraudes online. Parte-se da premissa de que a população idosa enfrenta fatores que intensificam sua exposição a crimes cibernéticos, como a falta de familiaridade com tecnologias digitais, o baixo letramento digital e a persistência de estereótipos relacionados à idade. A pesquisa examina a legislação brasileira aplicável, como o Estatuto do Idoso, o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados e as recentes alterações no Código Penal relativas a fraudes digitais, além das decisões judiciais recentes que reforçam a responsabilidade de instituições financeiras e empresas na proteção do consumidor idoso. Adotou-se metodologia qualitativa, bibliográfica e descritiva,com base em fontes publicadas entre 2019 a 2025 para maior precisão metodológica, texto mais antigos foram utilizado em último caso, mediante análise de instrumentos legais e jurisprudenciais, identificando lacunas na proteção digital e propondo medidas que favoreçam a inclusão segura e o exercício pleno da cidadania para esse grupo. Os resultados evidenciam que, embora haja avanços que contribuem de forma significativa para a sociedade como os aspectos normativos, a efetividade ainda é limitada, sendo indispensável o fortalecimento de políticas públicas, programas de educação digital e iniciativas de conscientização social. Conclui-se que a promoção de um ambiente digital mais seguro e acessível aos idosos representa condição essencial para a redução de sua vulnerabilidade e a garantia de sua dignidade na era digital.
Palavras-chave: Inclusão digital. Vulnerabilidade idosa. Fraudes online. Proteção legal.
ABSTRACT
The present study aims to analyze the vulnerability of elderly individuals in the digital world and the legal and social strategies aimed at protecting them against online scams and fraud. It is based on the premise that the elderly population faces factors that intensify their exposure to cybercrimes, such as lack of familiarity with digital technologies, low digital literacy, and the persistence of age-related stereotypes. The research examines the applicable Brazilian legislation, such as the Elderly Statute (Estatuto do Idoso), the Civil Rights Framework for the Internet (Marco Civil da Internet), the General Data Protection Law (Lei Geral de Proteção de Dados), and recent amendments to the Penal Code regarding digital fraud, as well as recent court decisions that reinforce the responsibility of financial institutions and companies in protecting elderly consumers. A qualitative, bibliographic, and descriptive methodology was adopted, based on sources published between 2019 and 2025 for greater methodological accuracy; older texts were used only when necessary, through the analysis of legal instruments and case law, identifying gaps in digital protection and proposing measures that promote safe inclusion and the full exercise of citizenship for this group. The results show that, although there have been significant advances benefiting society particularly in the normative aspects effectiveness remains limited. Therefore, strengthening public policies, digital education programs, and social awareness initiatives is indispensable. It is concluded that promoting a safer and more accessible digital environment for the elderly represents an essential condition for reducing their vulnerability and ensuring their dignity in the digital age.
Keywords: Digital inclusion. Elderly vulnerability. Online fraud. Legal protection.
1. INTRODUÇÃO
O avanço tecnológico e a crescente digitalização da sociedade trouxeram inúmeros benefícios, mas também desafios significativos, especialmente para a população idosa. A vulnerabilidade dos idosos no ambiente digital é uma preocupação crescente, exigindo a implementação de estratégias eficazes para protegê-los contra golpes e fraudes online.
A pandemia de COVID-19 acelerou a digitalização dos idosos, forçando muitos a aderirem a serviços digitais, como compras online e internet banking. Leal e Passos (2023) destacam que esse cenário ampliou as contingências de inclusão digital, mas também apresentou desafios como a ausência de entendimento acerca da falta segurança digital e a maior exposição a golpes financeiros.
Os desafios enfrentados pelos idosos no ambiente digital são diversos. Ludgero (2024) defende que a vulnerabilidade digital decorre da menor familiaridade com a tecnologia, confiança excessiva e, em alguns casos, do declínio cognitivo. Esses fatores os tornam alvos frequentes de golpes como phishing, engenharia social e roubo de identidade. Serra; Mota; Nogueira (2025) complementa que a falta de educação digital e a rápida evolução das ameaças cibernéticas dificultam a proteção dos idosos. Esse distanciamento tecnológico os expõe a riscos maiores no ambiente online, pois, sem o devido conhecimento, tornam-se mais suscetíveis a fraudes e golpes virtuais.
Nesse ínterim, a legislação brasileira exerce função primordial na salvaguarda da pessoa idosa no meio digital. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado amparar os idosos, garantindo sua dignidade e bem-estar (Brasil, 1988). O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) reforça esses direitos, incluindo medidas que podem ser aplicadas ao contexto digital, como o acesso facilitado a dispositivos tecnológicos, campanhas educativas sobre segurança digital e a criminalização de práticas fraudulentas que tenham idosos como alvo (Brasil, 2003).A partir disso, o problema a ser abordado neste trabalho é: Quais são as falhas normativas e práticas de inclusão digital que ampliam a vulnerabilidade dos idosos diante de golpes e fraudes online?
Para responder o presente problema de pesquisa, definiu-se como objetivo geral analisar a vulnerabilidade do idoso no mundo digital e as estratégias jurídicas e sociais para sua proteção contragolpes e fraudes online.
Já os objetivos específicos são: Identificar os principais desafios enfrentados pelos idosos no uso da internet; examinar os tipos mais comuns de golpes digitais que afetam essa população.
Dessa forma, considerou-se as seguintes hipóteses: A falta de familiaridade dos idosos com as tecnologias digitais, aliada à ausência de programas educativos específicos, aumenta sua vulnerabilidade a golpes e fraudes online. A implementação de iniciativas de inclusão digital, como cursos de capacitação e campanhas de conscientização, pode reduzir significativamente os riscos enfrentados por esse grupo. A legislação vigente sobre proteção de dados e crimes cibernéticos ainda apresenta lacunas na proteção dos idosos no meio digital. O fortalecimento das políticas públicas, aliado a uma fiscalização mais rigorosa e ao desenvolvimento de ferramentas de segurança específicas para essa população, pode contribuir para a redução dos golpes e fraudes direcionados a eles.
Mediante o que se expõe, o presente estudo justifica-se por sua importância teórica, social e jurídica, além da necessidade de preencher lacunas existentes na literatura acadêmica. A pesquisa colabora para o aprofundamento da compreensão acerca dos efeitos da transformação digital de idoso, um campo ainda pouco explorado na literatura jurídica e social. Conforme Castells (2020), a revolução digital trouxe avanços significativos, mas também ampliou desigualdades no acesso e na segurança da informação, afetando, de maneira desproporcional, grupos vulneráveis como os idosos, nesse contexto, a desigualdade digital adquire relevância jurídica, pois compromete o exercício de direitos fundamentais
Além disso, Prensky (2012) destaca que a divisão geracional no uso da tecnologia resulta em desafios específicos para os chamados imigrantes digitais, categoria na qual os idosos se inserem, exigindo políticas e estratégias de adaptação eficazes. Do ponto de vista social, a crescente digitalização da sociedade expõe os idosos a riscos inéditos, como fraudes bancárias, roubo de identidade e golpes financeiros.
No que tange à metodologia, adotou-se uma abordagem qualitativa e exploratória, tendo como objetivo compreender de forma aprofundada a vulnerabilidade digital da população idosa diante do aumento dos crimes cibernéticos. Para isso, foi realizado um levantamento e análise de dados normativos e doutrinários, com base em fontes jurídicas, sociológicas e tecnológicas que dialoguem com a problemática proposta.
Serão utilizadas diversas estratégias metodológicas articuladas, a começar pela pesquisa bibliográfica, que consistirá na consulta a livros, artigos científicos, dissertações e outros materiais acadêmicos disponíveis em plataformas como Scielo, Google Acadêmico, CAPES Periódicos, Revista dos tribunais.Também foi feita uma pesquisa documental, com a coleta e exame de legislações, projetos de lei, pareceres técnicos, relatórios governamentais e institucionais, produzidos por órgãos como o Ministério da Justiça, Polícia Federal, Procon, IBGE, SaferNet Brasil, DataSenado, entre outros. Esses documentos serão fundamentais para compreender a atuação normativa e institucional no enfrentamento aos crimes digitais contra idosos.
2. INCLUSÃO DIGITAL E VULNERABILIDADE DO IDOSO: FUNDAMENTOS TEÓRICOS E PERSPECTIVAS PARA A PROTEÇÃO NO CIBERESPAÇO
A inclusão digital de idosos configura-se como uma temática de notória pertinência no contexto contemporâneo, especialmente diante do acelerado processo de envelhecimento demográfico e da vertiginosa transformação tecnológica. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023), o Brasil possui mais de 32 milhões de pessoas com 60 anos ou mais, representando cerca de 15% da população nacional.
Esse cenário evidencia a necessidade de políticas públicas voltadas à inserção digital desse grupo, como forma de promover sua autonomia, fortalecer as interações sociais e ampliar o acesso a serviços essenciais à qualidade de vida. Todavia, a ausência de familiaridade com as tecnologias digitais pode aumentar a vulnerabilidade desse segmento etário a golpes e fraudes online.
Conforme salientam Cobalchini et al. (2020), os processos de aprendizagem contínua e de socialização constituem-se como importantes fatores de proteção para um envelhecimento saudável. Nesse contexto, a inclusão digital revela-se como um vetor significativo para a promoção de uma existência mais longeva, digna e pautada na qualidade de vida. A apropriação de tecnologias contemporâneas a exemplo de smartphones e aplicativos viabiliza à população idosa a realização de atividades cotidianas, como o gerenciamento de finanças pessoais, o agendamento e acompanhamento de consultas médicas, bem como a manutenção do contato com entes queridos, fomentando, assim, maior autonomia funcional e bem-estar subjetivo.
Entretanto, a exclusão digital subsiste como uma realidade observável para muitos idosos, seja por escolha ou por falta de letramento digital. Menezes, Bora e Alves (2023) destacam que esse contingente populacional representa uma grande proporção dos excluídos digitalmente e são os maiores alvos de crimes cibernéticos, tornando-se uma questão global. A falta de habilidades digitais torna os idosos mais suscetíveis a golpes e fraudes online, evidenciando a necessidade urgente de políticas públicas que visem garantir a inclusão digital como um meio de proteger seus direitos humanos.
Além disso, o preconceito etário, conhecido como idadismo, configura-se como um obstáculo ao processo de inclusão digital. Raymundo, Gil e Bernardo (2019) argumentam que pensar que a idade é incompatível com a aprendizagem leva à criação de estereótipos que não consideram o envelhecimento em sua diversidade e individualidade, gerando ansiedade tecnológica e baixa percepção de autoeficácia, o que pode levar ao abandono das tecnologias.
A educação ao longo da vida configura-se como um elemento fundamental para a efetivação da integração digital entre indivíduos da terceira idade. Joaquim, Oliveira e Pesce (2020) destacam que tanto o acesso quanto o letramento digital exercem influência direta sobre o pleno exercício da cidadania no contexto contemporâneo, considerando que as linguagens hipermidiáticas presentes no ciberespaço atravessam diversas esferas das práticas sociais. Nessa perspectiva, os programas voltados ao aprimoramento das competências digitais têm se consolidado como espaços privilegiados de fomento à aprendizagem contínua e de promoção da educação permanente.
A socialização no mundo virtual também pode trazer novos relacionamentos e amizades, contribuindo para um envelhecimento saudável e ativo. Alves e Oliveira (2016) afirmam que as tecnologias de informação e comunicação (TICs) podem realizar a inclusão digital da pessoa idosa e, consequentemente, a sua inclusão social, auxiliando os idosos a vencer as possíveis dificuldades de inserção no mundo virtual.
Portanto, é fundamental reconhecer os desafios enfrentados pelos idosos na era digital e implementar ações específicas que levem em consideração suas dificuldades particulares. A promoção da inclusão digital deve ser vista como uma prioridade estatal e uma tendência tecnossocial, visando garantir a segurança cibernética e a plena participação dos idosos na sociedade contemporânea.
2.1 Benefícios e Desafios da Inclusão Digital
O uso das tecnologias de informação e comunicação (TICs) por essa faixa etária oferece inúmeros benefícios, entre eles a promoção da autonomia, o fortalecimento das relações interpessoais e a ampliação do acesso a direitos e serviços essenciais.
Segundo Farias (2021), a inclusão digital permite aos idosos maior participação social, reduzindo o isolamento e fortalecendo a integração comunitária. A possibilidade de utilizar redes sociais e aplicativos de mensagens, por exemplo, contribui para a manutenção de vínculos afetivos e para a construção de novas relações, promovendo bem-estar emocional e cognitivo. Além disso, o domínio das ferramentas digitais potencializa a autonomia na execução de tarefas do cotidiano, como pagamentos, consultas médicas online e acesso a informações relevantes.
Para Silva e Cardoso (2022), a inserção dos idosos no ambiente digital representa também uma forma de empoderamento, uma vez que amplia as oportunidades de participação cidadã e o acesso a conteúdos educacionais e culturais. Assim, a inclusão digital contribui para a valorização do envelhecimento ativo, favorecendo a sensação de pertencimento e fortalecendo a autoestima.
Entretanto, os desafios enfrentados para a efetiva inclusão digital desse público ainda são expressivos. A baixa familiaridade com as tecnologias, somada à ausência de programas de capacitação acessíveis, impede que parte significativa dos idosos usufrua plenamente dos benefícios proporcionados pelas TICs. De acordo com Prado (2020), a exclusão digital entre idosos está fortemente associada ao déficit de letramento tecnológico e à persistência de estereótipos sociais que reforçam a ideia de que aprender novas habilidades na terceira idade seria inviável.
Outro fator preocupante refere-se à maior vulnerabilidade dos idosos diante de golpes e fraudes virtuais. Conforme aponta Moura (2023), o aumento dos crimes cibernéticos direcionados a essa faixa etária está relacionado, principalmente, à inexperiência no manuseio seguro das ferramentas digitais, o que torna indispensável a implementação de políticas públicas de educação digital e proteção de dados pessoais.
Portanto, a inclusão digital dos idosos deve ser compreendida como um fenômeno multifacetado, que envolve não apenas a ampliação do acesso às tecnologias, mas também a oferta de suporte educacional e estratégias de proteção contra riscos virtuais. Trata-se de um elemento essencial para a promoção de um envelhecimento digno, participativo e seguro na sociedade contemporânea.
3. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A PROTEÇÃO DIGITAL DOS IDOSOS
A legislação brasileira tem buscado estabelecer instrumentos jurídicos para proteger esse grupo vulnerável, assegurando sua dignidade, autonomia e segurança no ambiente digital.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), embora não trate diretamente da segurança digital, estabelece bases normativas que podem ser aplicadas ao ambiente virtual. O art. 3º impõe à família, sociedade e Estado a responsabilidade de assegurar direitos fundamentais, o que inclui a promoção do acesso seguro às tecnologias. Nesse sentido, a omissão estatal quanto à alfabetização digital ou à criação de mecanismos de proteção contra fraudes virtuais pode configurar violação indireta desses direitos.
Assim, ainda que o Estatuto seja anterior à intensificação da era digital, sua interpretação teleológica permite sustentar a exigência de políticas públicas que garantam o uso seguro da internet pelos idosos.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é frequentemente apontado como a ‘Constituição da Internet’ no Brasil, ao assegurar, em seu art. 3º, II e III, a proteção da privacidade e dos dados pessoais. Contudo, embora a norma estabeleça princípios fundamentais, sua efetividade depende da capacidade das plataformas e instituições financeiras em implementar mecanismos de segurança acessíveis ao público idoso.
Como observa Costa e Ribeiro (2021), a ausência de linguagem clara nos aplicativos bancários fragiliza a proteção prevista em lei, evidenciando que a mera previsão normativa não é suficiente sem políticas de implementação voltadas para a acessibilidade digital.: “A disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípios: […] II – a proteção da privacidade; III – a proteção dos dados pessoais, na forma da lei.” (Brasil, 2014).
Esses dispositivos permitem a responsabilização de provedores, plataformas e indivíduos que, por meio do ambiente digital, violem direitos dos usuários, inclusive idosos, com a prática de fraudes e golpes.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei nº 13.709/2018) assume papel central na proteção dos idosos no ambiente virtual ao regulamentar o tratamento de dados pessoais.
No entanto, conforme observa Menezes, Bora e Alves (2023), a simples previsão normativa não garante efetividade, sobretudo diante do baixo letramento digital que limita a compreensão desse público sobre termos de consentimento e políticas de privacidade.
Nesse cenário, a jurisprudência tem desempenhado papel relevante: no julgamento da Apelação Cível nº 08018034320228190055 (TJ-RJ, 2023), o tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por falhas na proteção de dados de um consumidor idoso vítima de fraude via PIX, enfatizando que a hipervulnerabilidade do idoso exige medidas de segurança mais claras e acessíveis.
Assim, percebe-se que a doutrina, ao apontar a exclusão digital, encontra eco na aplicação judicial da LGPD, que tem sido interpretada em consonância com o Estatuto do Idoso e o CDC, consolidando uma proteção reforçada a esse grupo.O art. 55-J, XIX é particularmente relevante, ao estabelecer que cabe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) assegurar que o tratamento de dados de idosos seja realizado de forma simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, em conformidade com o Estatuto do Idoso (Brasil, 2018).
A Lei nº 14.155/2021 alterou o art. 171 do Código Penal para incluir a figura da fraude eletrônica, prevendo penas mais severas. Embora o dispositivo represente avanço, a análise jurisprudencial demonstra que sua aplicação tem sido crucial em casos envolvendo idosos.
Como se observa em julgados do TJ-RJ (APL 08018034320228190055/2023), a condição etária da vítima tem sido considerada elemento agravante, ampliando a responsabilidade das instituições financeiras. Assim, a norma não apenas criminaliza a conduta, mas também orienta a atuação judicial no reconhecimento da hipervulnerabilidade do idoso no ambiente digital.
Outro avanço importante é a Lei nº 14.423/2022, que alterou o Estatuto do Idoso para incluir a prioridade especial na tramitação de processos relacionados a crimes cibernéticos que envolvam vítimas idosas. Essa inovação busca acelerar a responsabilização dos infratores e garantir maior efetividade na proteção desse grupo.
Desse modo, é importante destacar que, embora os diplomas legais apresentem avanços significativos, a efetiva proteção digital dos idosos exige a integração entre políticas públicas de inclusão digital, fiscalização das plataformas online, educação para o uso seguro da internet e aplicação rigorosa das sanções previstas em lei. A conjugação desses esforços representa o caminho mais eficaz para garantir a segurança, a autonomia e a dignidade dos idosos na era digital.
3.1 Jurisprudência Aplicada à Proteção Digital dos Idosos
A atuação do Poder Judiciário, por meio da interpretação das normas e da consolidação de entendimentos jurisprudenciais, tem sido fundamental para garantir a proteção dos idosos no ambiente digital. Diante do aumento expressivo de golpes e fraudes cibernéticas, especialmente envolvendo pessoas acima de 60 anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm proferido decisões que reforçam a importância da aplicação efetiva do Estatuto do Idoso, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e da Lei nº 14.155/2021, que agravou a pena para estelionato cometido por meios digitais.
No Habeas Corpus nº 191.836/DF, o STF ressaltou a gravidade dos crimes cibernéticos e a necessidade de políticas públicas eficazes para proteger grupos em situação de vulnerabilidade, como os idosos. A Corte destacou que, diante da maior incidência de fraudes digitais direcionadas a essa faixa etária, o Estado deve atuar de forma preventiva e repressiva, assegurando a dignidade e a segurança dessas pessoas no ambiente digital.
Além disso, em recentes acórdãos, os tribunais têm interpretado a Lei nº 14.155/2021 de forma rigorosa, considerando a condição da vítima idosa como circunstância agravante para a aplicação da pena. A jurisprudência, portanto, evidencia a preocupação do Judiciário em acompanhar a evolução das práticas criminosas digitais, garantindo que os instrumentos legais sejam aplicados com vistas à proteção dos direitos fundamentais e à redução da vulnerabilidade dos idosos. Um exemplo recente ilustra essa tendência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE DO BANCO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima do “golpe do PIX”, através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dados sensíveis do consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX. A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade. […] Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que não comporta redução, considerando-se que o apelante é idoso e aposentado, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar. Recurso conhecido e improvido, nos termos do Desembargador Relator.(TJ-RJ – APL: 08018034320228190055, Relator: Des(a). Cherubin Helcias Schwartz Júnior, Julgamento: 26/10/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 07/11/2023) (Brasil, 2023).
A decisão do TJ-RJ evidencia a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reafirmando que a hipervulnerabilidade do idoso deve ser considerada em conjunto com a teoria do risco da atividade.
Conforme Ludgero (2024), a menor familiaridade com a tecnologia aumenta a confiança excessiva e, consequentemente, a exposição a fraudes, o que justifica a interpretação jurisprudencial mais protetiva. Dessa forma, observa-se uma convergência entre doutrina, legislação e jurisprudência na consolidação de um dever ampliado de cuidado em relação a consumidores idosos.. O Tribunal reforçou que a simples alegação de participação de terceiros na fraude não exime o banco de adotar medidas de prevenção e controle, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços, mesmo quando decorrentes de fatores externos. Além disso, o caso demonstra a preocupação do Judiciário com a proteção do dano moral e material, reconhecendo que a privação dos proventos de um idoso aposentado representa uma violação direta aos seus direitos fundamentais, incluindo a dignidade e a segurança econômica.
Além do caso analisado anteriormente, outra decisão relevante do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a importância da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em operações digitais envolvendo consumidores idosos:
CONTRATO. CARTÃO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. DÉBITO E CRÉDITO. GOLPE. CONSUMIDOR IDOSO. VULNERABILIDADE AGRAVADA. 1. Cumpre aos bancos, diante dos inúmeros golpes perpetrados contra idosos, realizar campanha maciça de informação, conscientização e orientação. 2. Operações realizadas por terceiros meliantes devem ser suportadas pelo banco, porquanto é quem deve arcar com os riscos do negócio. 3. Deve-se afastar o dano moral, pois o autor informou sua senha via e-mail para site supostamente do banco, mas que se apurou não pertencer a ele. Com isso, as partes retornam ao “status quo ante”. 4. Cabe manter multa diária para eventual cobrança relativa às operações sabidamente efetuadas por meliantes. Basta ao banco cumprir com a determinação judicial para evitar a incidência dessa pena. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 10572007320178260576 SP, Relator: Melo Colombi, Julgamento: 09/05/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 09/05/2019) (Brasil, 2019).
Essa decisão demonstra que o Judiciário reconhece a vulnerabilidade particular dos consumidores idosos diante de golpes digitais, destacando que as instituições financeiras possuem o dever de prevenção e orientação. Diferentemente do caso anterior, aqui o Tribunal ponderou a conduta da vítima, que forneceu suas informações de forma inadequada, aplicando o princípio do status quo para restabelecer a situação anterior, mas mantendo a responsabilidade do banco no que couber.
O conjunto dessas decisões evidencia um padrão jurisprudencial: os tribunais brasileiros tendem a responsabilizar as instituições financeiras pelos danos sofridos por idosos em operações digitais, mesmo diante da participação de terceiros, reforçando a necessidade de medidas preventivas, campanhas educativas e protocolos de segurança adaptados às peculiaridades dessa faixa etária. Dessa forma, a jurisprudência atua como complemento à legislação, consolidando entendimentos que visam proteger os direitos dos idosos no ambiente digital e reduzir sua exposição a fraudes e golpes eletrônicos.
3.2 As estratégias para prevenir golpes e fraudes digitais contra idosos
A crescente presença de idosos no ambiente digital torna imprescindível a adoção de estratégias eficazes para prevenir golpes e fraudes que afetam esse grupo social, frequentemente mais vulnerável por conta da limitação no domínio das tecnologias e da ingenuidade em relação às práticas fraudulentas comuns na internet. Entre as principais estratégias de enfrentamento, destaca-se a educação digital como ferramenta fundamental para o empoderamento dos idosos (Da Silva Serra, 2025).
Mediante isso, campanhas de conscientização sobre segurança online, promovidas por órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições privadas, têm se mostrado eficazes ao fornecer informações sobre riscos cibernéticos, dicas de prevenção e instruções sobre como agir em situações suspeitas.
Segundo Barbosa (2022), a alfabetização digital dos idosos deve ir além do simples uso de aparelhos eletrônicos, envolvendo também a compreensão crítica sobre conteúdos digitais, práticas seguras de navegação, identificação de tentativas de golpes e o uso responsável de informações pessoais. Nesse contexto, programas educativos que contemplem oficinas presenciais, tutoriais acessíveis e suporte contínuo são essenciais para promover a inclusão segura desse público.
Além disso, cabe às instituições financeiras uma responsabilidade significativa na proteção dos idosos contra fraudes digitais. Muitas dessas instituições já implementam mecanismos de segurança, como autenticação em duas etapas, alertas de movimentações suspeitas e limites personalizados para transações financeiras, mas é necessário que invistam também em comunicação clara, atendimento humanizado e canais específicos de suporte para pessoas idosas (Da Silva Serra, 2025).
Como apontam Costa e Ribeiro (2021), a ausência de linguagem acessível nos aplicativos bancários e a complexidade dos processos digitais ainda são barreiras que favorecem a ação de golpistas. As plataformas digitais, por sua vez, também precisam assumir um papel ativo na prevenção, monitorando e removendo perfis falsos, além de desenvolver políticas de denúncia eficazes e mecanismos de proteção de dados que considerem as fragilidades do público idoso.
Como defendem Araújo e Fernandes (2020), a proteção digital do idoso é uma responsabilidade coletiva que envolve família, Estado, instituições e sociedade civil.
Portanto, a criação de ambientes digitais mais intuitivos e seguros pode reduzir drasticamente os riscos de fraudes. Por fim, o papel da família e da sociedade é indispensável. O suporte intergeracional, com filhos e netos auxiliando os idosos no uso da tecnologia e alertando sobre golpes comuns, é um dos caminhos mais eficazes para protegê-los. Além disso, a promoção de espaços de diálogo e apoio mútuo fortalece a autonomia dos idosos no mundo digital, sem os deixar desamparados diante dos perigos que esse ambiente pode oferecer.
“Embora o Estatuto do Idoso assegure a proteção integral, não há previsão específica de alfabetização digital obrigatória, o que revela uma lacuna normativa que precisa ser preenchida por políticas públicas.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise realizada evidenciou que a vulnerabilidade digital do idoso decorre de um conjunto de fatores que envolvem desde a limitação no domínio das tecnologias até a ausência de mecanismos adequados de proteção frente às práticas fraudulentas no ambiente online. Os principais desafios identificados concentram-se na dificuldade de acesso a conteúdos digitais em linguagem acessível, na falta de preparo dos idosos para reconhecer golpes virtuais e na insuficiência de canais de suporte que considerem suas especificidades. Soma-se a isso a complexidade de aplicativos bancários e a carência de ambientes digitais intuitivos, o que acaba por ampliar a exposição desse grupo às fraudes cibernéticas.
No campo jurídico e institucional, verificam-se lacunas normativas e práticas relevantes, sobretudo no que se refere à ausência de previsão legal sobre alfabetização digital obrigatória para idosos e à fragilidade da fiscalização quanto ao uso de seus dados sensíveis. Embora o Estatuto do Idoso assegure proteção integral, ele não contempla de forma específica a realidade digital, o que revela um descompasso entre a legislação vigente e as demandas atuais da sociedade conectada.
Diante desse cenário, algumas estratégias foram propostas como medidas eficazes de enfrentamento, entre elas a ampliação de programas de inclusão digital intergeracionais, capazes de estimular a troca de experiências e reduzir barreiras tecnológicas; a criação de aplicativos bancários com “modo idoso”, que priorizem simplicidade, clareza e segurança; e o fortalecimento da atuação da ANPD na fiscalização do tratamento de dados pessoais, com foco na proteção dos mais vulneráveis. Também se destaca o papel das famílias e da sociedade civil no acompanhamento, na conscientização e na promoção de ambientes digitais mais seguros.
A relevância social deste estudo reside no reconhecimento de que a exclusão digital do idoso não é apenas tecnológica, mas também um problema de cidadania, que pode comprometer sua autonomia e dignidade. Do ponto de vista acadêmico, a reflexão sobre o tema contribui para o aprofundamento de debates sobre direitos digitais, envelhecimento e políticas públicas inclusivas, apontando caminhos para pesquisas futuras e para o fortalecimento de uma cultura de proteção e respeito aos idosos no ciberespaço.
Conclui-se, portanto, que enfrentar a vulnerabilidade digital do idoso exige uma abordagem multidisciplinar e integrada, que una esforços do Estado, das instituições financeiras, da sociedade civil e das famílias, de modo a assegurar não apenas segurança, mas também inclusão, autonomia e cidadania plena aos idosos na era digital.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito Unisapiens) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024
2Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito Unisapiens) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024
3Professora Orientadora da Faculdade de Direito Unisapiens. Email: jennifer.gomes@gruposapiens.com.br
