VULNERABILIDADE ABSOLUTA E RELATIVA NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA

ABSOLUTE AND RELATIVE VULNERABILITY IN THE CRIME OF VULNERABLE RAPE: AN ANALYSIS OF THE JURISPRUDENCE OF THE COURT OF JUSTICE OF RONDÔNIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202410311041


Zieli Pereira dos Santos¹;
Andreia Alves de Almeida².


Resumo

O crime de estupro de vulnerável, definido pelo artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, configura um desafio jurídico notável, tanto pela sua complexidade quanto pela sua relevância social. Com a promulgação da Lei 12.015/09, o conceito de vulnerabilidade foi ampliado para englobar, não apenas menores de quatorze anos, mas também pessoas com deficiência mental ou outra causa, que não tenham a capacidade de entender ou resistir ao estupro. Portanto, o estudo traz a seguinte problemática: o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) tem aplicado as decisões conforme o conceito de vulnerabilidade preceituado na Lei 12.015 de 2009? Diante do exposto, estabeleceu-se o seguinte objetivo geral: abordar a vulnerabilidade absoluta e relativa no crime de estupro de vulnerável a partir de uma análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, nessa conjuntura, os objetivos específicos, tiveram como desígnio apontar os aspectos atinentes a vulnerabilidade absoluta e a relativa no crime de estupro de vulnerável, bem como, examinar a jurisprudência do tribunal de justiça de Rondônia e as suas consequências para as vítimas, e demonstrar como o Estado de Rondônia vem atuando no enfrentamento ao crime de estupro. A metodologia de revisão bibliográfica e documental, método dedutivo, abordagem qualitativa, do tipo básico, a análise de doutrinas, jurisprudências, livros, revistas e artigos acadêmicos, buscas no site do TJ/RO, as interpretações e aplicação da legislação pelo tribunal local, em relação ao estupro de vulnerável; vulnerabilidade absoluta; vulnerabilidade relativa. 

Palavras chaves:  Vulnerável. Vulnerabilidade. Jurisprudência. 

1 INTRODUÇÃO

O crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, se estabelece como uma das infrações mais graves no campo dos delitos contra a dignidade sexual. A Lei 12.015/2009 trouxe uma reforma significativa ao transformar a antiga classificação de “crimes contra os costumes” para “crimes contra a dignidade sexual” e, ao expandir o conceito de vulnerabilidade, abrangeu não apenas menores de quatorze anos, mas também indivíduos com deficiência mental. Esta mudança reflete uma tentativa de adequar a legislação às novas realidades sociais e à proteção de pessoas e grupos vulneráveis. 

Portanto, o estudo traz a seguinte problemática: o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) tem aplicado as decisões conforme o conceito de vulnerabilidade preceituado na Lei 12.015 de 2009?

Para o aprofundamento nas pesquisas, as hipóteses que nortearam o estudo buscaram analisar a distinção entre vulnerabilidade absoluta e relativa no crime de estupro de vulnerável, bem como, a complexidade de conceito de vulnerabilidade relativa, é possível que sua aplicação no sistema jurídico gere debates e controvérsias, o que pode impactar na proteção das vítimas de estupro de vulnerável, responsabilização dos agressores e eficácia das leis. Contudo, foi discutido se não há a distinção entre vulnerabilidade absoluta e relativa no crime de estupro de vulnerável, bem como, a complexidade de conceito de vulnerabilidade relativa, é possível que sua aplicação no sistema jurídico não gere debates e controvérsias, o que pode impactar na proteção das vítimas de estupro de vulnerável, responsabilização dos agressores e eficácia das leis.

Diante do exposto, estabeleceu-se o seguinte objetivo geral: abordar a vulnerabilidade absoluta e relativa no crime de estupro de vulnerável a partir de uma análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, nessa conjuntura, os objetivos específicos, tiveram como desígnio verificar a quantidade de processos de Primeiro e Segundo grau no TJRO sobre casos de estupro de vulneráveis no Estado, bem como, examinar a jurisprudência do tribunal de justiça de Rondônia e as suas consequências para as vítimas, e demonstrar como o Estado de Rondônia vem atuando no enfrentamento ao crime de estupro.

Para um melhor entendimento sobre o assunto abordado, este artigo está estruturado da seguinte forma:

O primeiro, consiste na introdução do estudo, a qual aborda os principais aspectos atinentes a pesquisa.

A seguir o segundo, traz breves considerações sobre estupro de vulnerável e conceitos de vulnerabilidade absoluta e relativa. 

No terceiro capítulo foi realizada uma análise das leis e dados dos crimes contra a dignidade sexual, especificamente, estupro de vulneráveis.

Posteriormente, no quarto capítulo realizou-se uma análise dos dados do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre o estupro de vulnerável no Estado, bem como, os dados sobre estupro de vulnerável e vulnerabilidade e, os dados dos acórdãos encontrados no TJRO de casos de estupro de vulnerável vulnerabilidade absoluta.

Por fim, o quinto capítulo é relacionado as considerações finais do estudo, nessa seção foi sintetizada as principais descobertas do estudo, refletindo sobre as implicações das análises realizadas e sugerindo possíveis direções para futuras pesquisas, bem como, a efetivação de possíveis aprimoramentos na legislação e na prática judicial.

A metodologia ocorreu a partir de revisão bibliográfica e documental, método dedutivo, abordagem qualitativa, quanto a natureza, empregou-se o tipo básico, já em relação aos tipos de pesquisas quanto aos objetivos, foi exploratória. A análise dos dados foi feita por meio de uma avaliação dos estudos disponibilizados sobre o assunto, o que configura uma análise de conteúdo. No que tange ao tipo de pesquisa quanto aos procedimentos, o estudo será bibliográfico embasado em doutrinas, jurisprudências, livros, revistas e artigos acadêmicos especializados na temática, documentos jurídicos pertinentes aos temas de vulnerabilidade e estupro de menores. Executou-se, buscas no site do TJ/RO, a fim de obter informações concernentes aos processos, sendo empregadas apenas sentenças do que estão disponibilizadas para a sociedade, pois, os dados são sigilosos, visto que envolve menores de idade.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 

2.1 Breves considerações sobre estupro de vulnerável e conceitos de vulnerabilidade absoluta e relativa 

A sociedade é dinâmica e passa por importantes transformações ao longo dos tempos, seja nos setores da política, cultura ou economia, com isso ocorre também mudanças na esfera da sexualidade, atingindo as mais variadas idades, inclusive em crianças e adolescentes.

Contudo, nesse preâmbulo, Nucci (2017, p. 891), verbera, que “[…] o legislador, na área penal, continua retrógrado e incapaz de acompanhar as mudanças de comportamento reais na sociedade brasileira, inclusive no campo de definição de criança ou adolescente”. 

Diante do exposto, um aspecto relevante vem à baila, qual o significado da palavra vulnerável, logo, Capez (2018), preconiza que: “Vulnerável é qualquer pessoa em situação de fragilidade ou perigo”. Nessa senda, Gonçalves (2011), “Para a configuração do crime, não se exige o emprego de violência física ou grave ameaça. Ainda que a vítima diga que consentiu no ato, estará configurada a infração, pois tal consentimento não é válido”.

Ressalta-se, que no entendimento de Grecco a “Violência, diz respeito à vis corporalis, vis absoluta, ou seja, a utilização de força física, no sentido de subjugar a vítima” (Grecco, 2011, p. 614), na concepção do mesmo autor, a forma direta e indireta de grave ameaça, consiste naquela que é proferida com efeito direto, isto é, contra a própria vítima. Já a indireta é executada indiretamente, o que significa dizer, a ameaça é feita contra pessoas ou coisas próximas a vítima, capaz de gerar efeitos psicológicos que a levem a ter medo do agente (Grecco, 2011).

Sobre a vulnerabilidade, Almeida e Cavalcante (2022), acenam que esta pode ser compreendida sob a visão de dois aspectos distintos, que são: absoluta e a relativa. Por conseguinte, a primeira se refere a situações em que a vítima é considerada, por lei, incapaz de consentir, independentemente de outros fatores. Por outro lado, o segundo tipo envolve uma análise mais subjetiva atinente às conjunturas individuais da vítima, que considera alguns fatores como determinantes, por exemplo, a idade, o desenvolvimento cognitivo e a relação entre ambos. 

Em relação aos conceitos, Paula e Ravazzano (2018), mencionam que a palavra “vulnerável” se origina do Latim, vem do termo “vulnerabilis” que significa “o que pode ser ferido ou atacado”. De início, a vulnerabilidade foi estabelecida pelo legislador para menores de catorze anos ou para aqueles que, por doença ou deficiência mental, não possuem o discernimento necessário para realizar uma ação, ou que, por qualquer outro motivo, não conseguem se opor. Dessa forma, a caracterização de vulnerabilidade inclui aqueles que são totalmente incapazes de serem responsabilizados. 

A questão que surge é se a vulnerabilidade seria relativa (juris tantum) ou absoluta (juris et de jure), assim como a discussão que existia anteriormente em relação à presunção de violência. Na legislação anterior, a doutrina clássica sustenta que a vulnerabilidade é absoluta, sendo o consentimento do indivíduo menor de 14 anos totalmente inválido, não permitindo prova em contrário, ao passo que a doutrina contemporânea relativiza a vulnerabilidade, levando em consideração, no caso específico, o nível de consciência do vulnerável em relação à prática sexual. O que deve ser analisado é a falta de discernimento (caráter absoluto) ou o discernimento incompleto (caráter relativo). Em todos os casos, a proteção da criança (menor de 12 anos) deve ser considerada absoluta no contexto sexual (Reis, 2010).

A definição de vulnerabilidade no âmbito do Direito Penal está diretamente relacionada a indivíduos que não têm a capacidade para entender o ato sexual e seu caráter lascivo, ou ainda, que não possuem capacidade mental para consentir ou recusar a prática libidinosa. Sendo assim, a proteção penal no contexto sexual é reforçada em relação àqueles que são incapazes de consentir de forma racional (Paula; Ravazzano, 2018). 

Consequentemente, vale aclarar, que a distinção entre vulnerabilidade absoluta e relativa tem importantes implicações jurídicas, influenciando desde a caracterização do crime até a determinação da pena aplicável (Almeida; Cavalcante, 2022).

Na concepção de Grecco (2017), a vulnerabilidade de indivíduos menores de idade, em específico, não está relacionada apenas menores de 14 anos, mas também aqueles que, devido a doença ou deficiência mental, não possuem capacidade para consentir em relação a atividades sexuais, assim como, aqueles que não conseguem resistir por qualquer razão. Para essas pessoas, é considerado crime a prática de atos sexuais, sem entrar no debate sobre violência e sua presunção. Isso é uma questão de fatos objetivos.

Além disso, pode ser considerada vulnerável também aquela pessoa que tem algum tipo de doença ou limitação mental, “não tendo o necessário discernimento para a prática do ato, ou aquela que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, conforme se verifica pela redação do § 1º do art. 217-A do Código Penal” conforme menciona Brodt (2010). Assim sendo, é importante entender que:

Ao analisar o crime de estupro observa-se que o tipo possui os seguintes elementos: o constrangimento; violência ou grave ameaça; pode ser dirigido a qualquer pessoa; mediante conjunção carnal; fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique; outro ato libidinoso. Sendo assim, para entender cada um dos elementos, passamos a analisar cada um deles (Vidigal, 2020, p. 01).

Nesse contexto, destaca-se, que há tempos se questiona se é legitimo o consentimento de adolescentes nas práticas sexuais. Assim, a partir da promulgação da Lei nº12.015/2009, fez-se a tentativa de encerrar tais questionamentos e criou-se o estupro de vulnerável, o qual estabelece a vulnerabilidade absoluta da pessoa menor de quatorze anos. Apesar desta, ainda é sabido que há divergências sobre este posicionamento, através do questionamento em relação a vulnerabilidade, por meio da presunção se é de fato absoluta ou relativa. 

A lei supramencionada, no seu artigo 217-A, traz em sua redação que o estupro de vulnerável, deve ser deliberado da seguinte forma: 

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

[…] 

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 

§ 4º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime (Brasil, 2009).

Indubitavelmente, a partir do avanço das leis e mudanças nos costumes sociais, diversas inovações surgiram no campo jurisdicional no ano de 2009, com destaque principalmente para a modificação na redação da Lei 8.930/94, que foi revogada pela Lei 12.015/09. Essa nova legislação passou a abordar o crime de estupro de maneira individualizada, tanto em sua forma simples quanto nas suas versões qualificadas, incluindo os primeiros e segundos parágrafos do artigo 213 e substituindo a expressão “dos crimes contra os costumes”, oferecendo, assim, uma proteção mais robusta à dignidade sexual (Bitencourt, 2018).

Portanto, ao discorrer sobre os aspectos jurídicos desse tipo de delito, é essencial abordar sua categorização para o entendimento da tipificação em si. Fundamentalmente, é considerado como crime comum, aquele praticado por qualquer indivíduo, sem a necessidade de requisitos especiais, tanto no agente quanto na vítima, portanto, se estabelece como uma modificação no mundo real, por exemplo, um ato de violência física ou o próprio ato libidinoso é de ação, uma vez, que demanda uma conduta ativa de realizar a conjunção carnal ou prática sexual, inclusive a omissão também é considerado na visão discricionária, por falha do agente responsável pela segurança da vítima; é instantâneo, visto, que o efeito ocorre no momento da concretização do ato; é unissubjetivo, pois a tipificação requer somente um agente que execute a prática, se houver mais, configurará coautoria, e por último, plurissubsistente, tendo em vista, que permite a divisão de atos da conduta (Cunha, 2016).

Diante desse pressuposto, em estudo realizado por Almeida e Cavalcante (2022), que apontou os vários aspectos atinentes à abordagem da presunção de vulnerabilidade como um elemento-chave para a efetivação da justiça no contexto da violência sexual com menores, entenderam, que se torna fundamental abordar este tópico não apenas sob uma perspectiva jurídica, mas também social. É evidente que o Direito deve acompanhar as mudanças na sociedade, sejam positivas ou negativas. 

Além disso, com o avanço da tecnologia e o acesso precoce das crianças à informação, se estabelece como um fator crucial para que a legislação evolua de forma apropriada e sensata. Por isso, é imprescindível que essa discussão seja realizada nos dias de hoje, a fim de se chegar a uma decisão que considere a aplicação da lei penal de maneira justa e adequada.

2.2 LEIS E DADOS DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL: estupro de vulneráveis

A corporatura do estupro permanece desde os primórdios da humanidade. Nesses preceitos, pode-se dizer, que até meados do ano de 2009, a realização do estupro era apontada como um delito que acometia exclusivamente as mulheres. Mas, a partir da edição da Lei 12.015/2009, diversas alterações aconteceram nos crimes contra a dignidade sexual, por exemplo, o reconhecimento do estupro sem distinção de sexo para o sujeito ativo e passivo e a inclusão do artigo 217-A, assim, definiu-se o estupro de vulnerável como a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menores de 14 anos (Marques, 2015). 

O artigo 2 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, traz em seu texto, que “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. Mas, é importante enfatizar, que a própria natureza dos crimes contra a dignidade sexual, cometidos contra pessoas em situação de vulnerabilidade, tornam a ação penal pública incondicionada. Nessa situação, o Ministério Público é responsável por conduzir a ação penal. 

Antes da instituição da Lei 12.015/09, o crime de estupro com violência ou grave ameaça era previsto no artigo 213 do Código Penal. No entanto, se a violência fosse presumida, era necessário que o artigo 224 do mesmo código estivesse presente como uma norma adicional. O legislador aboliu a controversa figura da presunção de violência, anteriormente prevista no artigo 224 do Código Penal, introduzindo, no entanto, um novo conceito no direito penal nacional: o vulnerável (Reis, 2010; Rosa Filho; Taroco, 2020).

Para abordar os aspectos atinentes a vulnerabilidade absoluta e relativa no crime de estupro de vulnerável, é importante considerar a apreciação de Matos e Mungo (2019), os quais arrazoam que a Lei 12.015/2009 ampliou o conceito de vulnerabilidade em relação à idade, sendo fundamental avaliar a vulnerabilidade de acordo com as circunstâncias específicas, a maturidade psicológica dos adolescentes, incluindo a maturidade sexual, que se desenvolve cada vez mais rapidamente.

Em relação ao crime de estupro de vulnerável este é considerado hediondo, diante disso, Castro (2023, p. 01), alude que:

o estupro de vulnerável é hediondo em todas as suas formas (Lei 8.072/90, art. 1º, VI). Em razão disso, a pena será cumprida inicialmente em regime fechado. A progressão, que, em crimes comuns, se dá após 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, no estupro de vulnerável ocorrerá após 2/5 (dois quintos), se primário o condenado, ou 3/5 (três quintos), se reincidente. O prazo da prisão temporária salta de 5 (cinco) dias, dos crimes comuns, para 30 (trinta) dias. Para a concessão de livramento condicional, o prazo também é diferenciado: o condenado deve cumprir mais de 2/3 (dois terços) da pena, desde que não seja reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. Ademais, são vedados a anistia, graça, indulto e fiança.

Historicamente, a redação inicial do Código Penal, elaborada em 07 de dezembro de 1940 (Decreto-Lei nº 2.848), demonstrava uma postura conservadora em relação aos delitos sexuais, ou seja, as leis eram formuladas de acordo com as normas ou valores sociais vigentes, visando principalmente proteger um padrão ético mínimo relacionado ao comportamento sexual aceitável pelos indivíduos. A partir do avento da Lei 12.015 de 2009, houve mudanças significativas no capítulo VI do Código Penal, substituindo a antiga denominação, “crimes contra os costumes” por “crimes contra a dignidade sexual”, o que tem se mostrado mais condizente com a realidade social atual (Reis, 2010; Campello; Lannes, 2017).

Destarte, que o artigo 213 do Código Penal, traz em seu contexto que o crime de estupro é deliberado da seguinte forma: 

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

§ 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Brasil, 2011).

Os dados nacionais e internacionais que avaliam os crimes de abuso sexuais realizados contra crianças e adolescentes evidenciam, com pequenas variações, que destes, aproximadamente 80% dos casos que se tornam público ou são denunciados, não deixam vestígios materiais, visto, que são aqueles passíveis de serem atestados por perícias médicas e são praticados por indivíduos próximos da vítima, dentre eles: padrastos, pais, vizinhos, irmãos, amigos e outros, que até então não levantam suspeitas com suas condutas e ações (Cezar, 2017).

É importante destacar, que a taxa média nacional de estupros e estupros de vulnerável foi de 41,4 por 100 mil habitantes” (Tokarnia, 2024, p. 01). Em relação a regionalização dos casos de estupro, os dados mostram que:

Os estados com as maiores taxas isoladas foram Roraima, com 112,5 por 100 mil; Rondônia, com 107,8 por 100 mil; Acre, com 106,9 por 100 mil; Mato Grosso do Sul, com 94,4 por 100 mil; e Amapá, com 91,7 por 100 mil. Em relação aos municípios, Sorriso (MT) lidera a lista, com 113,9, seguido por Porto Velho (RO), com 113,6, Boa Vista (RR), com 101,5, Itaituba (PA), com 100,6, e Dourados (MS), com 98,6 (Tokarnia, 2024, p. 01).

Conforme informações de Moura (2024), o Brasil registrou 164,2 mil estupros de crianças e adolescentes em 3 anos, no ano de 2023, ocorreu uma média de uma ocorrência a cada 8 minutos. No decorrer do período de 2021 a 2023, no país houve a ocorrência de 164.199 casos de violência sexual contra crianças e adolescentes até a idade de 19 anos. Os dados evidenciam um significativo crescimento de vítimas, desse modo, ocorreram 46.863 casos em 2021; 53.906 no ano de 2022 e 63.430 em 2023, o que representa um caso a cada oito minutos no último ano.

O levantamento aponta também os dados sobre violência letal, desse modo, traça um perfil das vítimas de violência sexual, com meninos e meninas, elas representam 87,3% dos registros. No país, 48,3% tem entre 10 e 14 anos e 52,8% são identificadas como negras (somando as pessoas pretas e pardas). O relatório divide a população jovem em quatro faixas etárias e, em todas, teve aumento de casos de estupro. Já na população de até 4 anos, em 2023 os registros majoraram em 23,5%; na faixa etária de 5 e 9 anos, o que representa um crescimento de 17,3% (Moura, 2024).

Conforme dados da Secretaria Municipal de Saúde de Rondônia (SEMUSA, 2024), sobre a violência sexual em crianças e adolescentes em Porto Velho – RO, foram notificados no período de 2019 a 2023, 659 casos que pode ser assim delineado: em relação as meninas, foram notificados 606 no período, o que equivale à taxa de incidência de violência sexual de 157,9 a cada 100 mil meninas nesta faixa etária, o número de gestantes foi de 20 meninas com idade entre 15 a 19 anos, mas quanto a quantidade de gestantes provenientes de estupro de vulneráveis, na faixa etária de 10 a 14 anos, foi de 99 crianças. Quanto aos meninos, o número de casos foi de 53, o que equivale à taxa de incidência de violência de, de 13,1 a cada 100 mil meninos nesta faixa etária. 

Proporção em relação a tipificação da violência sexual de menores em ambos os sexos Porto Velho, 2019 A 2023, ocorreu 90,6% de estupro, 10% dos casos foi de assédio sexual, a exploração sexual ocorreu em 1,5% dos casos de violência contra crianças, pornografia infantil 0,6% e, “outras violências sexual” atingiu um patamar de 7,1% dos casos (Semusa, 2024).

Em relação a proporção de casos de violência sexual de acordo com vínculo do agressor, essa normalmente é de caráter íntimo entre agressor e a vítima, pois 28,5% dos abusadores são “Amigos/conhecidos”, 14,7% dos agressores são “desconhecidos” à vítima e 11,4% tem “outros vínculos” com o menor (SEMUSA, 2024).

No que se refere a proporção de recorrência de violência sexual com menores, a Semusa (2024), aponta que houve um total de 44,6%, isso representa uma grande proporção de casos, sendo assim, houve um percentual de 7,1% de menores com idade entre 0 e 04 anos, 15,3% das vítimas de violência sexual tinha entre 5 a 9 anos, 66% dos casos ocorreu com idade de 10 a 14 anos e, 11,6% estava na faixa etária de 15 a 19 anos.  

Diante dos dados expostos, é importante ressaltar, que “Para prevenir a violência contra crianças e adolescentes, é preciso entendê-la apropriadamente” (UNICEF, 2021).

3 METODOLOGIA 

O estudo método dedutivo foi o escolhido para entender a natureza da presunção de vulnerabilidade do menor nos crimes de estupro de vulnerável. Enquanto procedimento, foi utilizado o método histórico, para demonstrar a evolução histórica da figura típica do crime de estupro de vulnerável, e o método interpretativo para compreender a adoção da teoria mais adequada à realidade jurídica social brasileira. 

Na revisão bibliográfica e documental foram empregadas técnicas de pesquisa que possibilitou a construção do referencial teórico a partir de doutrinas, jurisprudências, livros, revistas e artigos acadêmicos especializados na temática, documentos jurídicos pertinentes aos temas de vulnerabilidade e estupro de menores. Tendo em vista, que as informações concernentes aos processos são sigilosas, portanto, serão empregadas apenas sentenças do TJ/RO que estão disponibilizadas para a sociedade.

Quanto a abordagem da pesquisa, optou-se pela qualitativa. Já em relação ao tipo de pesquisa, quanto a natureza, foi empregado o tipo básico. Em relação aos tipos de pesquisas quanto aos objetivos empregou-se a exploratória. No que tange ao tipo de pesquisa quanto aos procedimentos, o estudo é bibliográfico.

A análise dos dados foi realizada por meio de uma avaliação dos estudos disponibilizados sobre o assunto, desse modo, realizou-se uma análise de conteúdo. 

Por conseguinte, a pesquisa atendeu os preceitos e critérios expostos na Figura 1:

Figura 1 – Descrição da metodologia da pesquisa.

Fonte: Marconi, Lakatos, 2005 com adaptações.

Quanto aos tipos de pesquisa científica em relação aos procedimentos a pesquisa foi do tipo bibliográfica, que se estabelece como um procedimento técnico para a coleta dos dados.

A definição do instrumento de coleta de dados, consiste em um método de desenvolvimento de saberes que visa principalmente a produção de novos conhecimentos e/ou a confirmação ou negação de conhecimentos já existentes. Assim, ocorre a observação em relação as informações sobre determinados aspectos da realidade, de forma estruturada, não participante. 

O projeto não foi submetido ao Comitê de Ética na Pesquisa (CEP), visto, que não envolverá seres humanos.

No que se refere as formas de tabulação e apresentação dos dados com o intuito de facilitar a interpretação e análise deles, empregou-se informações de estudos já disponibilizados nos diversos sites e bancos de dados confiáveis, já que a análise é qualitativa. 

A pesquisa foi embasada nos cinco métodos de busca, qualquer qualificador, por meio de palavras digitadas no campo de busca em todos os qualificadores, tal aspecto independe da ordem da palavra. Foram empregados os seguintes descritores: “Estupro de vulnerável”. “Presunção relativa de vulnerabilidade”. “Violência sexual”. “Crimes contra a dignidade sexual”. As publicações podem ser acessadas por meio dos seguintes sites de busca: Portal de Periódicos da CAPES, Scientific Electronic Library Online (SciELO), nos sites do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), Google Acadêmico, Tribunal da Justiça de Rondônia, Biblioteca Digital de Teses e Dissertações (BDTD), alguns repositórios para busca de artigos da área da jurídica.

4 RESULTADOS E ANÁLISE DOS DADOS

A fim de subsidiar a pesquisa, foram realizadas buscas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, especificamente no site https://www.tjro.jus.br/, na seção de pesquisa, no período de 01 a 05 de setembro de 2024. A partir dessa etapa, realizou-se buscas no site do TJRO sobre estupro de vulnerável e vulnerabilidade, desse modo, o estupro de vulnerável, para as sentenças de Primeiro Grau foram encontrados 11.358 e nos casos de vulnerabilidade, de sentenças de Primeiro Grau, obteve-se um resultado de 31.133 processos, assim apresentado na Tabela 1:

Conforme apontado na Tabela 1, os dados alcançados a partir das buscas no site do TJRO, apontam que são muitas ocorrências de estupro e violência sexual de crianças no Estado de Rondônia, assim, em relação as sentenças no Primeiro Grau de estupro de vulnerável verificou-se 11.358 julgamentos, já em relação a Vulnerabilidade, foram encontradas 31.133 sentença no Primeiro Grau.

Sobre os dados de “Estupro de vulnerável vulnerabilidade absoluta”, foram encontradas 95.194 sentenças de primeiro grau e de “Estupro de vulnerável vulnerabilidade relativa”, obteve-se, 246.258 processos de primeiro grau, as buscas no site do TJRO trouxe à baila os dados apontados na Tabela 2:

Em relação ao “Estupro de vulnerável vulnerabilidade absoluta”, e “Estupro de vulnerável vulnerabilidade relativa”, as informações apontadas na Tabela 2, aclaram que nos processos com as sentenças de primeiro grau, houve uma diferença significativa em relação aos resultados encontrados, pois no primeiro tipo verificou-se que existem 95.194 casos e no segundo 246.258 processos, contabilizando uma diferença entre eles de 151.064 processos.

Abaixo, apresentamos os resultados da pesquisa realizada com o uso de aspas, ressaltando que não foi utilizada a preposição “e” nas combinações de termos. Essa abordagem visa restringir os resultados às informações mais pertinentes ao tema, evitando a inclusão de dados irrelevantes. A aplicação desse método de pesquisa foi fundamental para obter uma visão clara e direcionada sobre a jurisprudência relacionada à vulnerabilidade absoluta ou relativa em casos de “Estupro de vulnerável”, dessa forma obteve-se 3.548 acórdãos em segundo grau (Tabela 3):

Quanto ao “Estupro de vulnerável”, a Tabela 3 demonstra que no período da pesquisa havia 3.548 acórdãos em segundo grau e 874 que tinham sido votados também no segundo grau, esses dados demonstram que em muitos casos os réus recorrem ao STF para que haja um novo julgamento.

4.1 Dados dos acórdãos encontrados no TJRO de casos de estupro de vulnerável vulnerabilidade absoluta

Para a presente pesquisa utilizou-se os dados dos acórdãos encontrados no TJRO de casos de estupro de vulnerável vulnerabilidade absoluta, sendo encontrados 09 casos, dos quais 08 eram de recurso de apelação e 01 de revisão criminal. Mesmo que os processos sejam sigilosos, apresentam o número do processo e os nomes das vítimas são suprimidos, contudo, demonstram somente das iniciais. Nessa senda, a seguir serão expostos os resumos de nove acórdãos conforme juristas do Estado de Rondônia:

No entanto, ainda há muitas discordâncias legais e teóricas sobre a vulnerabilidade total e parcial das vítimas com menos de 14 anos de idade no decorrer do delito de estupro. Logo, a possibilidade de relativizar a vulnerabilidade quando se trata de adolescentes, conforme definido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que consentiram em manter relações sexuais ou atos libidinosos com o autor, é a maneira de acompanhar as transformações na sociedade brasileira, portanto, o ACÓRDÃO 1 é um típico exemplo das mudanças legais no Brasil, visto, que o relator, Desembargador Miguel Monico Neto, destacou que, apesar da vulnerabilidade absoluta de adolescentes menores de 14 anos, deve-se considerar a falta de tipicidade penal material, no caso em tela, o apelante foi isentado do crime a ele atribuído, visto, que na concepção dos juristas deve-se tornar imprescindível o juízo de tipicidade, a qual deve ir além do mero amoldamento formal da conduta, ajuizando o impacto em relação a dignidade sexual do adolescente.

ACÓRDÃO 1: Processo nº 0000193-93.2019.8.22.0023 – Apelação: DATA DO JULGAMENTO: 04/03/2020: O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou a Apelação nº 0000193-93.2019.8.22.0023, em 04/03/2020, referente ao caso de R. N. B. contra o Ministério Público. O relator, Desembargador Miguel Monico Neto, destacou que, apesar da vulnerabilidade absoluta de adolescentes menores de 14 anos, é necessário analisar a presença de dolo em casos de relacionamentos prévios. O tribunal reconheceu a possibilidade de relativização da presunção de vulnerabilidade, considerando a tipicidade penal e a dignidade humana como fundamentais na análise do caso. O juízo de tipicidade deve ir além da mera adequação formal da conduta, avaliando o impacto sobre a dignidade sexual do adolescente. A decisão foi unânime em dar provimento à apelação, absolvendo o apelante com base na ausência de tipicidade penal material (TJRO, 2024).

Portanto o ACÓRDÃO 2, é um exemplo relacionado a consideração da individualidade de cada indivíduo e o fato de não generalizar as situações, visto, que nesse caso, o relator, Desembargador Miguel Monico Neto, ao analisar o contexto processual entendeu que não houve o ato infracional similar ao crime de estupro de vulnerável, visto, que em razão do relacionamento aberto entre o acusado e a vítima, que se transformou em união estável com a concordância dos responsáveis e gerou uma filha, fica evidente a falta de tipicidade penal material, de tal modo, afirma o jurista, que é basilar considerar os princípios constitucionais que protegem a família e a infância, além do princípio da dignidade humana.

ACÓRDÃO 2: Processo nº 7000695-70.2019.8.22.0003 – Apelação DATA DO JULGAMENTO: 28/08/2019: O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou a Apelação nº 7000695-70.2019.8.22.0003 em 28/08/2019, referente ao caso de R. H. A. contra o Ministério Público. O relator, Desembargador Miguel Monico Neto, analisou um ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, considerando o relacionamento amoroso público entre o agente e a vítima, que evoluiu para uma união estável, com anuência dos pais e resultou em uma filha.

O tribunal destacou que, apesar da vulnerabilidade absoluta de adolescentes menores de 14 anos, a análise deve levar em conta a isonomia nas relações e a ausência de dolo em casos de união estável. A inexistência de tipicidade penal material foi reconhecida, considerando os princípios constitucionais de proteção à família e à criança, além do princípio da dignidade humana. O juízo de tipicidade deve avaliar não apenas a adequação formal da conduta, mas também seu impacto na dignidade sexual da vítima.

A decisão foi unânime em dar provimento à apelação, absolvendo o apelante com base na falta de tipicidade material e na exclusão do dolo (TJRO, 2024).

Semelhante ao ACÓRDÃO 2, no ACÓRDÃO 3, ficou comprovada a relação entre o réu e a vítima, com a autorização dos responsáveis pela menor, ressalta-se ainda, que a adolescente tem uma filha com o apelante, sendo assim, o Desembargador Miguel Monico Neto, considerou a falta de tipicidade penal material.

ACÓRDÃO 3: Processo nº 0001292-48.2012.8.22.0701 – Apelação DATA DO JULGAMENTO: 10/07/2019: O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou a Apelação nº 0001292-48.2012.8.22.0701 em 10/07/2019, envolvendo M. B. de A. contra o Ministério Público. O relator, Desembargador Miguel Monico Neto, abordou um caso de estupro de vulnerável, considerando um relacionamento amoroso público entre o agente e a vítima, que evoluiu para uma união estável, com anuência da mãe e resultado em uma filha.

O tribunal reconheceu que, embora a vulnerabilidade de adolescentes menores de 14 anos seja absoluta, a análise deve considerar a isonomia nas relações e a ausência de dolo em contextos de união estável. A inexistência de tipicidade penal material foi confirmada, levando em conta os princípios constitucionais de proteção à família e à criança, além da dignidade humana 

O juízo de tipicidade deve avaliar não apenas a conformidade formal da conduta, mas também seu impacto na dignidade sexual da vítima. A decisão foi unânime em dar provimento à apelação, absolvendo o apelante devido à falta de tipicidade material e à exclusão do dolo (TJRO, 2024).

Processo nº 0001746-06.2013.8.22.0018, é concernente ao estupro de menor de 14 anos que foi vítima de conjunção carnal e posteriormente foi assassinada pelo seu algoz, o qual teve negada a sua liberdade.

ACÓRDÃO 4: Processo nº 0001746-06.2013.8.22.0018 – Apelação. DATA DO JULGAMENTO: 08/05/2019 Ementa Apelação Criminal. Estupro de Vulnerável. Conjunto Probatório Harmonioso. Condenação. Possibilidade. Relativização da Vulnerabilidade. Vítima Menor de 14 Anos de Idade. Consentimento Irrelevância. Ânimo de Constituição Familiar. Inexistência. A conjunção da palavra da vítima menor de 14 anos e confissão do réu acerca da existência de relações sexuais entre ambos mostra-se suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, sendo inviável a relativização da vulnerabilidade etária.

Afasta-se o entendimento excepcional de relativização da vulnerabilidade, utilizado nos casos em que há demonstração inequívoca de ânimo de constituição familiar e pequena diferença de idade entre réu e vítima, quando demonstrado que o relacionamento foi de curta duração, tendo cessado em razão da morte da vítima pelo réu.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, NEGAR

PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON. VENCIDO O RELATOR (TJRO, 2024).

Nesse aspectos, pode-se colacionar o ACÓRDÃO 5, o qual foi julgado em segunda instância, é relacionado ao abuso sexual contra pessoa vulnerável, nesse caso os desembargadores mencionaram as mudanças nas normas sociais, assim, o STF reconhece que muitos infantis e adolescentes, em decorrência da influência da mídia, tem alcançado uma maturidade precoce e, por conseguinte, têm discernimento apropriado para lidar com os temas concernentes à sexualidade, em comum entendimento, os juristas apontaram a ausência de evidências que comprovassem que o acusado explorou a fragilidade da vítima, desse modo, ocorreu a negativa da imposição de pena.

ACÓRDÃO 5: Processo nº 0003818-44.2018.8.22.0000 – Revisão Criminal. DATA DO JULGAMENTO: 16/11/2018: O acórdão analisa um caso de estupro de vulnerável, destacando que a ausência de provas que demonstrassem que o réu se aproveitou da vulnerabilidade da menor impede a condenação. Em um precedente, a Corte absolveu um réu de 18 anos que mantinha um relacionamento amoroso com uma vítima de 12 anos, levando em conta o consentimento da menor e sua capacidade de decisão.

O tribunal também menciona a evolução dos costumes, com o STF reconhecendo que muitas crianças, por conta da exposição midiática, desenvolvem maturidade precoce e discernimento suficiente para lidar com questões de sexualidade. Assim, a Corte concluiu que a relação foi consensual e não caracterizou constrangimento, absolvendo o réu e determinando sua libertação (TJRO, 2024).

O ACÓRDÃO 6 traz em seu bojo a descrição do julgamento de uma apelação do ano de 2015, em decisão unânime, os desembargadores entenderam que devido a natureza consensual da relação e, até mesmo devido a convivência entre os jovens, não há a configuração de um crime, o que levou à absolvição do apelante.

ACÓRDÃO 6: Processo nº 0002025-09.2015.8.22.0701 – Apelação. DATA DO JULGAMENTO: 11/10/2017: No julgamento da Apelação nº 0002025-09.2015, o Tribunal de Justiça de Rondônia analisou um caso envolvendo uma adolescente de menos de 14 anos em um contexto de relação amorosa. A decisão destacou que, apesar da vulnerabilidade da vítima ser considerada absoluta, a existência de um relacionamento prévio e a ausência de dolo do réu configuraram a atipicidade da conduta.

O acórdão enfatizou que a análise da tipicidade deve ir além da formalidade, levando em conta o contexto normativo e a dignidade da ofendida. A relação consensual e a convivência dos jovens foram determinantes para a conclusão de que não houve crime, resultando na absolvição do apelante. O recurso foi provido por maioria dos votos.

Em relação ao julgamento contido no ACÓRDÃO 7, onde a apelação foi proposta ao TJRO pelo Ministério Público, os desembargadores entenderam que no caso envolvendo adolescentes, não ocorreu a ação delituosa, conforme ordena a desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno acompanhando o voto do relator.

ACÓRDÃO 7: Processo nº 0004079-50.2012.8.22.0701 – Apelação. DATA DO JULGAMENTO: 18/11/2015: Na Apelação nº 0004079-50.2012, o Tribunal de Justiça de Rondônia analisou um caso de suposto estupro de vulnerável envolvendo adolescentes. O acórdão destacou que, embora a vulnerabilidade de uma pessoa menor de 14 anos seja considerada absoluta, a presença de um relacionamento anterior entre os jovens e a ausência de dolo por parte do réu foram fundamentais para a decisão.

O tribunal argumentou que a tipicidade deve ser avaliada em um contexto mais amplo, considerando a dignidade da vítima e a intenção do agente. Assim, a conduta não configurou crime, resultando na confirmação da sentença absolutória. A apelação do Ministério Público foi negada por maioria de votos, com a desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno acompanhando o voto do relator.

No ACÓRDÃO 8 do Tribunal de Justiça de Rondônia, na Apelação nº 000478523.2013, a relatora, Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, demonstrou que a vítima, de 12 anos, mantinha um vínculo afetivo com o apelante de 18 anos, sendo assim, no transcurso do julgamento a magistrada entendeu que a adolescente tinha a capacidade consentir a relação que ocorria em um meio onde há a aceitação dos familiares, de modo, que não configura a tipicidade penal, o que proporcionou a absolvição do réu, destaca-se, que a decisão foi unânime.

ACÓRDÃO 8: Processo nº 0004785-23.2013.8.22.0014 – Apelação. DATA DO JULGAMENTO: 04/02/2015: O Tribunal de Justiça de Rondônia, na Apelação nº 0004785-23.2013, avaliou um caso de suposto estupro de vulnerável. A relatora, Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, observou que a vítima, de 12 anos, mantinha um relacionamento com o réu, de 18 anos, desde os 17 anos. O tribunal concluiu que a vítima apresentava capacidade de consentimento e que a relação ocorria em um contexto de aceitação familiar. Por isso, a tipicidade penal não foi configurada, resultando na absolvição do réu. A decisão foi unânime.

No Brasil, o artigo 217-A do Código Penal de 1940, estabelece que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima ou do conhecimento do agente sobre a idade da vítima. Contudo, no ACÓRDÃO 9, entendimento do jurista relator, Juiz Osny Claro de Oliveira Junior do TJRO, trouxe à baila que a capacidade da vítima a tornava suficiente para consentir ou não o ato sexual.

ACÓRDÃO 9: Processo nº 0001175-51.2011.8.22.0003 – Apelação. DATA DO JULGAMENTO: 19/02/2014. Na Apelação nº 0001175-51.2011, o Tribunal de Justiça de Rondônia analisou um caso de suposto estupro de vulnerável. O relator, Juiz Osny Claro de Oliveira Junior, observou que a vítima, que tinha 13 anos na época dos fatos, demonstrava discernimento suficiente para consentir. O tribunal considerou que, apesar da legislação em vigor, a vulnerabilidade não se aplicava, levando à conclusão de que não havia tipicidade penal material. Como resultado, a apelação foi provida e a condenação do réu foi anulada. A decisão foi majoritariamente favorável ao recurso.

Os resultados dos acórdãos, demonstram que é fundamental compreender o verdadeiro significado de vulnerabilidade, visto, que isso é de suma importância não apenas para fins de proteção daqueles que se enquadram neste assunto, mas até mesmo para instituir o grau de vulnerabilidade do sujeito passivo e, consequentemente, analisar e julgar de forma mais justa e lógica a existência de um possível ato infracional contra menores (Paula; Ravazzano, 2018). 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer das análises e levantamento de dados no site do TJRO, verificou-se, que quanto as considerações sobre estupro de vulnerável e conceitos de vulnerabilidade absoluta e relativa, é de extrema relevância ter conhecimento embasado no contexto jurídico e da Lei nº12.015 de 2009, uma vez que se relaciona diretamente com a proteção dos direitos das vítimas de estupro de vulnerável, destarte, que a avaliação do nível de vulnerabilidade da vítima, permite uma análise e um julgamento mais justo e coerente sobre a eventualidade de um ato criminoso.

No primeiro capítulo do presente estudo, demonstramos os aspectos atinentes as considerações sobre estupro de vulnerável e conceitos de vulnerabilidade absoluta e relativa, desse modo, a nova legislação trouxe profundas mudanças em relação a pessoas enfermas e com deficiências mentais, pois no Código Penal as mesmas eram qualificadas no artigo 224, b, como indivíduos com debilidade mental ou alienados, sendo considerada sua vulnerabilidade como absoluta. Contudo, a partir da chegada da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, não se abriu espaço sobre a relativização da vulnerabilidade das crianças e adolescentes vítimas de estupro e de violência sexual.

No segundo capítulo, nós abordamos as leis e dados dos crimes contra a dignidade sexual relacionados ao estupro de vulneráveis, nessa senda, a legislação Lei nº 12.015/2009 instituiu o tipo penal delineado no art. 217-A, que mudou o teor da presunção de violência com a vulnerabilidade absoluta, quando realizada contra infantis menores de 14 anos de idade, evidencia que o indivíduo que por doença ou deficiência mental, não consiga ter o domínio para discernir sobre a prática do ato, ou ainda, se por qualquer outro motivo, não tenha habilidade para oferecer resistência. 

No que tange ao terceiro capítulo, trouxemos à baila os dados do TJRO sobre os estupros de vulneráveis, logo, deve-se considerar o teor da lei em relação aos crimes contra a dignidade sexual, que é o estupro de vulneráveis, observou-se, que esse tipo de crime pode acarretar, alguns aspectos negativos a vítima, por exemplo, o constrangimento, danos físicos e psicológicos, o que demonstra a importância da mudança proporcionada pela Lei 12.015/2009 sobre o conceito de vulnerabilidade, quanto a idade e ao grau de deficiência ou enfermidade, o que gerou uma mudança na efetivação da legislação, sobretudo, ao considerar a maturidade psicológica e sexual dos infantis, inclusive, as circunstâncias específicas. 

Por fim, no quarto capítulo, nós realizamos uma análise dos dados dos acórdãos encontrados no TJRO de casos de estupro de vulnerável e vulnerabilidade absoluta, assim, verificou-se, que em relação ao Estupro de vulnerável, há cerca de 11.358, já em relação vulnerabilidade, foram encontradas 31.133 sentenças de primeiro grau. Foram encontradas 95.194 sentenças de primeiro grau e de “Estupro de vulnerável vulnerabilidade relativa”, obteve-se, um total de 246.258 processos de primeiro grau. Quanto ao “Estupro de vulnerável”, além desses casos, no período da pesquisa havia 3.548 acórdãos em segundo grau e 874 que tinham sido votados também no segundo grau.

Complementando o exposto, ao arrolar os dados dos acórdãos encontrados no TJRO de casos de estupro de vulnerável vulnerabilidade absoluta, o contexto é possível verificar através dos dados que o abusador comumente é aquele que deveria cuidar, por exemplo, pai, padrasto e os conhecidos das famílias, sendo assim, as intervenções tornam-se cada vez mais imprescindíveis e demandam uma resposta imediata. Consequentemente, é fundamental continuar promovendo discussões e implementando práticas em conjunto com a comunidade a fim de erradicar esse tipo de crime, que desde os primórdios é praticado. As mudanças nas leis, a criação de leis e a rigidez nas penas são ferramentas que tem proporcionado bons resultados. 

Conforme observado através dos acórdãos do TJRO no período da pesquisa, em muitos casos os Desembargadores entendem que mesmo havendo relacionamento com menores de idade, não existe a configuração de crime de estupro de vulnerável, ainda que a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a qual torna as penas mais rigorosas em relação aos crimes de abuso contra crianças e adolescentes e, com a deliberação jurídica da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que é cognominada de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Nessa senda, o trabalho se sustenta a partir do objetivo geral, satisfatoriamente foi fundamentado a partir de uma análise da jurisprudência e do site do TJRO, sendo possível verificar os aspectos relacionados a vulnerabilidade absoluta e relativa no crime de estupro de vulnerável. Quanto, aos objetivos específicos, verificou-se a quantidade de processos de Primeiro e Segundo grau no TJRO sobre casos de estupro de vulneráveis no Estado, assim, foram encontrados 09 processos, dos quais 08 eram de recurso de apelação e 01 de revisão criminal. Realizou-se buscas na jurisprudência do tribunal de justiça de Rondônia a fim de entender as consequências para as vítimas, e demonstrar como o Estado vem atuando no enfrentamento ao crime de estupro, desse modo, verificou-se, através dos acórdãos que esse ainda segue sendo um desafio a ser enfrentado.

O problema proposto no estudo foi respondido de forma satisfatória, pois as buscas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia apontaram através dos acórdãos, que os órgãos de segurança pública têm investido conforme o rigor da legislação para combater o estupro de vulneráveis, atentando para os preceitos atinentes a vulnerabilidade absoluta e relativa.

No que tange as hipóteses estabelecidas para a pesquisa estas foram alcançadas com êxito, pois, ao considerar a distinção entre vulnerabilidade absoluta e relativa no crime de estupro de vulnerável, a literatura analisada apontou que em decorrência da complexidade de conceito de vulnerabilidade, verificou-se que sua aplicação no sistema jurídico gera debates e controvérsias, o que pode impactar na proteção das vítimas de estupro de vulnerável, a responsabilização dos agressores e a eficácia das leis. 

Por essa razão, chegamos à conclusão que a efetivação e a implementação das políticas públicas só podem proporcionar resultados positivos se ocorrer o empenho coletivo, visando à criação e atuação em rede, já que através da colaboração de profissionais de diversas áreas, por exemplo, educação, segurança, assistência social e saúde, de maneira intersetorial e interdisciplinar, torna-se possível facilitar e majorar os casos de notificação de abusos e violência sexual de crianças e adolescentes. 

REFERÊNCIAS

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¹Acadêmica de Direito. E-mail: zielipsantos@gmail.com. Artigo apresentado a UNISAPIENS como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
²Professora Orientadora do curso de Direito. E-mail: andreia.almeida@gruposapiens.com.br.