VIOLÊNCIA SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO INTRAFAMILIAR: A EFETIVIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NA IDENTIFICAÇÃO

SEXUAL VIOLENCE AGAINST CHILDREN AND ADOLESCENTS WITHIN THE FAMILY: THE EFFECTIVENESS OF BRAZILIAN LEGISLATION IN IDENTIFICATION

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202506180838


Eudineia Maria Martins¹
Orientador: Prof. Doutor Placídio Ferreira da Silva


RESUMO: O presente artigo analisa os fatores que dificultam a identificação precoce da violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes, bem como avalia a efetividade da legislação brasileira na proteção das vítimas. Com base em uma abordagem qualitativa, de cunho bibliográfico e documental, o estudo examina aspectos sociais, psicológicos e culturais que contribuem para a ocultação do abuso e discute os limites e possibilidades da legislação vigente. A análise aponta que, embora o Brasil possua um arcabouço legal robusto voltado à proteção integral da infância e adolescência, persistem desafios estruturais, institucionais e culturais que comprometem a eficácia das políticas públicas. Conclui-se que a superação desses obstáculos exige o fortalecimento das redes de apoio, capacitação continuada de profissionais e ampliação das estratégias de conscientização da sociedade civil, com foco na prevenção e na intervenção eficaz.

Palavras-chave: violência sexual; crianças e adolescentes; abuso intrafamiliar; legislação brasileira; proteção infantil.

ABSTRACT: This article analyzes the factors that hinder the early identification of intrafamilial sexual violence against children and adolescents, as well as evaluates the effectiveness of Brazilian legislation in protecting victims. Based on a qualitative approach, through bibliographic and documentary research, the study examines social, psychological, and cultural aspects that contribute to the concealment of abuse and discusses the limitations and potential of current legislation. The analysis indicates that, although Brazil has a robust legal framework aimed at the comprehensive protection of children and adolescents, structural, institutional, and cultural challenges still undermine the effectiveness of public policies. It is concluded that overcoming these obstacles requires strengthening support networks, continuous professional training, and expanding civil society awareness strategies, with a focus on prevention and effective intervention.

Keywords: sexual violence; children and adolescents; intrafamilial abuse; Brazilian legislation; child protection.

1. INTRODUÇÃO

A violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes constitui uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos, afetando profundamente o desenvolvimento físico, psicológico e social das vítimas. Trata-se de um fenômeno complexo, silencioso e, muitas vezes, invisível, marcado por relações de poder, medo, dependência emocional e vínculos de afeto distorcidos. No contexto brasileiro, apesar da existência de um arcabouço jurídico robusto — a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a Lei nº 12.015/2009, que alterou o Código Penal ao reformular os crimes contra a dignidade sexual; e a Lei nº 9.970/2000, que trata do combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes —, os índices de violência sexual permanecem alarmantes, evidenciando a fragilidade da proteção efetiva das vítimas.

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024), o Brasil registrou, somente em 2023, mais de 83 mil casos de estupro de vulnerável, sendo que a maioria dos agressores era familiares ou pessoas próximas da vítima, e os abusos ocorreram, majoritariamente, dentro da própria residência. Esse cenário demonstra que, embora os instrumentos legais estejam formalmente estabelecidos, persistem obstáculos significativos à sua efetivação, sobretudo no que se refere à identificação precoce dos casos e à atuação das redes de proteção.²

Entre os principais fatores que dificultam a denúncia e a revelação do abuso estão o medo de represálias, o sentimento de culpa, a confusão emocional e a ausência de sinais físicos visíveis. Além disso, aspectos culturais e sociais, como o tabu em torno da sexualidade e o silêncio que permeia a violência no seio familiar, contribuem para a perpetuação dos abusos. A falta de preparo de profissionais para identificar os sinais do abuso e a fragilidade na articulação entre os órgãos de proteção também comprometem a efetividade das políticas públicas.³

Diante disso, o presente artigo tem como objetivo analisar os fatores que dificultam a identificação precoce da violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes, bem como avaliar a efetividade da legislação brasileira na proteção das vítimas. A pesquisa se fundamenta em uma abordagem qualitativa, com base em revisão bibliográfica e documental, e busca refletir sobre os limites e possibilidades do ordenamento jurídico, além de propor estratégias para aprimorar a rede de proteção e fomentar a conscientização da sociedade.

Ao evidenciar os desafios e as omissões que ainda permeiam o enfrentamento dessa grave violação de direitos, o estudo reforça a necessidade urgente de políticas públicas eficazes, integradas e humanizadas, fundamentadas no princípio da proteção integral da infância e da adolescência.

2. ASPECTOS SOCIAIS E ESTATÍSTICOS DA VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR

A violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes representa uma das formas mais graves e silenciosas de violação de direitos humanos, caracterizando-se pelo abuso sexual cometido por pessoas com laços de parentesco ou convivência próxima com a vítima. Essa prática perversa é marcada por relações de poder, dependência afetiva e coação, o que dificulta tanto a identificação do crime quanto a sua denúncia. Em razão da desigualdade estrutural que permeia as relações familiares e sociais, crianças e adolescentes encontram-se em posição de extrema vulnerabilidade, sobretudo quando a violência ocorre no espaço que deveria ser de proteção: o lar.

Para tornar o significado de abuso sexual mais claro, é relevante considerar a definição apresentada por Guilherme Zanina Schelb, que entende o abuso como qualquer ato, jogo ou relação de natureza erótica, com ou sem contato físico ou uso de força, voltado à obtenção de prazer sexual por meio da estimulação da criança ou adolescente, seja para o próprio abusador ou para terceiros (SCHELB, 2004, p. 15).4

No plano social, observa-se que o abuso sexual é frequentemente ocultado por fatores culturais que naturalizam a autoridade absoluta dos adultos sobre os menores, sobretudo no contexto familiar patriarcal. A ideia de que “problemas de família devem ser resolvidos dentro de casa” ainda está fortemente enraizada em muitas comunidades, contribuindo para o silenciamento das vítimas e a impunidade dos agressores. Além disso, o estigma que recai sobre os casos de violência sexual, associado à vergonha, ao medo de retaliações e ausência de rede de apoio, dificulta a revelação dos abusos, perpetuando o sofrimento e a repetição da violência.

Segundo Ferreira, “o abuso sexual intrafamiliar é aquele vivenciado entre sujeitos com vínculos consanguíneos e/ou afetivos, baseado no patriarcalismo, uma vez que se trata de uma relação de poder que não faz parte da natureza humana, mas sim de ordem cultural”.5

Do ponto de vista estatístico, os dados evidenciam a gravidade da situação. O 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024) aponta que, no ano de 2023, foram registrados 83.988 casos de estupro de vulnerável no Brasil, o que equivale a um crime a cada seis minutos. Dentre esses casos, 63,3% dos autores eram familiares das vítimas e 22,2% eram pessoas conhecidas, sendo a residência da vítima o principal local de ocorrência do crime. Esses números, embora alarmantes, ainda representam apenas uma fração da realidade, visto que a maioria dos casos permanece subnotificada, em virtude das dificuldades enfrentadas pelas vítimas para romper o ciclo de silêncio e violência.6

A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, globalmente, 9,6% das crianças e adolescentes sofrem exploração sexual, 22,9% são vítimas de abuso físico e 29,1% enfrentam danos emocionais. No Brasil, o Disque 100 — canal nacional de denúncias de violações de direitos humanos — registrou, entre janeiro e abril de 2023, mais de 17 mil violações sexuais contra crianças e adolescentes, com destaque para abusos cometidos dentro do ambiente doméstico. Em sua maioria, as vítimas são meninas negras, evidenciando a interseccionalidade entre gênero, raça e vulnerabilidade social.7

Estudos realizados com grupos distintos da população brasileira também revelam dados significativos. Pesquisa com adolescentes da rede pública de Porto Alegre apontou que 2,3% haviam sido vítimas de abuso sexual e 4,5% testemunharam casos semelhantes. Outro estudo, envolvendo universitários, revelou que 13% dos entrevistados sofreram violência sexual na infância, sendo a maioria das vítimas do sexo feminino e os agressores do sexo masculino.8

Dados importantes também podem ser obtidos junto a órgãos governamentais e não governamentais que atuam como porta de entrada das vítimas no sistema de proteção jurídica. O Disque Denúncia Nacional (Disque 100), por exemplo, registrou mais de 17 mil violações sexuais contra crianças e adolescentes no período de janeiro a abril de 2023. No total, nos quatro primeiros meses do ano, foram contabilizadas 69,3 mil denúncias e 397 mil violações de direitos humanos envolvendo crianças e adolescentes. Dentre essas, 9,5 mil denúncias e 17,5 mil violações referem-se especificamente a violências sexuais físicas — como abuso, estupro e exploração sexual — e psíquicas.9

As pesquisas brasileiras indicam que os principais agressores, em casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, são, em geral, pessoas do próprio núcleo familiar, como pais, padrastos, tios e irmãos mais velhos. Araújo (2002) destaca que esse tipo de violência é particularmente complexo e difícil de ser enfrentado pelas vítimas e demais envolvidos, sobretudo quando ocorre no contexto intrafamiliar, em que a dinâmica de segredo e silêncio contribui para a perpetuação do abuso por longos períodos. A revelação do fato, por sua vez, costuma desencadear uma crise imediata no ambiente familiar.10

Esses dados indicam que o abuso sexual intrafamiliar não é um fenômeno isolado, mas sim um problema estrutural que afeta milhares de crianças e adolescentes em todo o país. A dificuldade de enfrentamento decorre da complexidade do fenômeno, das barreiras emocionais e sociais envolvidas e da fragilidade das instituições em garantir proteção efetiva às vítimas. Assim, torna-se essencial reconhecer os aspectos sociais e estatísticos que envolvem essa forma de violência, para que se possa desenvolver políticas públicas mais eficazes e estratégias de prevenção e intervenção que realmente sejam capazes de romper com o ciclo de abuso e silenciamento.

3. IMPACTOS PSICOLÓGICOS E SOCIAIS NAS VÍTIMAS

A violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes não apenas viola direitos fundamentais, como também desencadeia profundos impactos emocionais e sociais, cujas consequências podem se estender por toda a vida. Essa forma de abuso, ao ocorrer no seio familiar — espaço que deveria representar proteção e segurança —, compromete significativamente o desenvolvimento psicológico, afetivo e social das vítimas, intensificando o trauma vivenciado.

No campo psicológico, os efeitos do abuso sexual intrafamiliar são intensos e variados. Transtornos como depressão, ansiedade, estresse pós-traumático, distúrbios do sono e dificuldades de regulação emocional são comuns entre crianças e adolescentes que sofreram violência sexual. Muitas vítimas apresentam sentimento de culpa, vergonha e baixa autoestima, frequentemente internalizando a ideia de que são responsáveis pelo abuso, especialmente quando o agressor utiliza manipulação emocional ou justificativas afetivas para silenciar a vítima.

Estudos como o de Paolucci et al. (2001) identificam dois grandes grupos de sintomas decorrentes do abuso: os sintomas internos, como retraimento, tristeza profunda, angústia e fobias; e os sintomas externos, como agressividade, automutilação, comportamentos sexuais inadequados para a idade, uso de drogas e tentativas de suicídio. Esses efeitos são potencializados quando o abuso é cometido por figuras de confiança e autoridade, como pais, padrastos ou irmãos mais velhos, agravando o sentimento de confusão e impotência da vítima.¹¹

A violência sexual também compromete de forma significativa o desempenho escolar e o desenvolvimento cognitivo. Crianças abusadas frequentemente apresentam dificuldades de concentração, evasão escolar e queda no rendimento acadêmico. Isso decorre não apenas da instabilidade emocional, mas também do medo constante, da falta de apoio institucional e da ausência de um ambiente seguro para sua recuperação. Em muitos casos, a escola deixa de ser um espaço de acolhimento e se torna mais um ambiente de vulnerabilidade.

Do ponto de vista social, o abuso sexual intrafamiliar gera isolamento, desconfiança em relações interpessoais e dificuldades em estabelecer vínculos afetivos saudáveis. Muitas vítimas, especialmente quando não recebem atendimento psicológico adequado, carregam traumas que interferem diretamente na construção da identidade, da autonomia e da autoestima. A revitimização institucional, quando ocorre, agrava ainda mais essas marcas, gerando sensação de abandono e desamparo.¹²

Além disso, a violência sexual na infância tem repercussões na vida adulta. Diversas pesquisas apontam que adultos que foram vítimas de abuso sexual durante a infância têm maiores chances de desenvolver transtornos psiquiátricos, sofrer em relacionamentos íntimos, apresentar disfunções sexuais; e enfrentar dificuldades para exercer plenamente sua cidadania e autonomia emocional.¹³

Florentino (2015) destaca que a gravidade desses impactos está diretamente relacionada à imaturidade física e emocional da criança ou adolescente no momento do abuso, tornando-os incapazes de compreender e processar a violência vivida. Sem suporte psicológico, a vítima tende a desenvolver mecanismos de defesa que, embora protetores no curto prazo, podem causar graves prejuízos emocionais a longo prazo.14

Diante disso, é essencial garantir às vítimas atendimento psicológico especializado, baseado em metodologias de escuta acolhedora, tratamento continuado e integração entre os serviços de saúde, educação e assistência social. A recuperação das vítimas depende, sobretudo, da criação de um ambiente seguro, onde possam ressignificar sua história, recuperar a autoestima e desenvolver-se de forma plena.

Portanto, compreender os impactos psicológicos e sociais da violência sexual intrafamiliar é indispensável para o desenvolvimento de estratégias eficazes de enfrentamento e prevenção, bem como para a formulação de políticas públicas que assegurem a proteção integral da criança e do adolescente, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

4. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

A legislação brasileira possui um conjunto de normas e políticas públicas que buscam proteger crianças e adolescentes contra a violência sexual intrafamiliar. Esta análise aborda os principais dispositivos legais e programas correlatos, destacando sua relevância, abrangência e os desafios para sua efetiva aplicação.

Embora o Brasil disponha de um arcabouço legal robusto voltado à proteção de crianças e adolescentes, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Maria da Penha, a Lei de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e a própria Constituição Federal, os casos de violência sexual intrafamiliar continuam alarmantes, sendo muitos deles ocultados ou identificados tarde demais para uma intervenção eficaz.

Para tornar o significado de abuso sexual mais claro, é relevante considerar a definição apresentada por Guilherme Zanina Schelb, que entende o abuso como qualquer ato, jogo ou relação de natureza erótica, com ou sem contato físico ou uso de força, voltado à obtenção de prazer sexual por meio da estimulação da criança ou adolescente, seja para o próprio abusador ou para terceiros (SCHELB, 2004, p. 15).15

A legislação brasileira estabelece a vulnerabilidade de crianças e adolescentes, entendendo que, em razão da sua faixa etária e da compreensão restrita sobre questões sexuais, eles não possuem a capacidade de consentir ou resistir ao abuso sexual.

À luz do artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, configura-se o crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. A lei considera esses indivíduos presumidamente vulneráveis, entendendo que, em razão da idade, são incapazes de oferecer consentimento válido para atos de natureza sexual.16

Esse dispositivo foi introduzido pela Lei nº 12.015/2009, que promoveu alterações significativas no tratamento jurídico dos crimes contra a dignidade sexual, reforçando a proteção integral de crianças e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa forma, qualquer indivíduo com idade superior à faixa etária de 14 anos pode ser considerado sujeito ativo do crime de estupro de vulnerável, independentemente do sexo.

A pena prevista no artigo 217-A do Código Penal é majorada quando o agente possui relação de autoridade, confiança ou proximidade com a vítima, como ocorre nos casos de ascendentes, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador ou qualquer outra pessoa que detenha ascendência ou poder sobre a vítima.17

4.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal estabelece os direitos fundamentais das crianças e adolescentes como prioridade absoluta, conforme o artigo 227. Este dispositivo impõe ao Estado, à família e à sociedade a responsabilidade pela proteção integral, incluindo a proteção contra toda forma de violência, abuso e exploração sexual. A CF de 1988 fundamenta todo o sistema protetivo brasileiro e orienta a elaboração e aplicação das demais normas infraconstitucionais.

4.2 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) é a principal norma de proteção aos direitos infantojuvenis no Brasil, fundamentado nos princípios da proteção integral e prioridade absoluta. Em relação à violência sexual, o ECA garante à vítima atendimento especializado (art. 70), escuta qualificada e acesso a serviços de saúde, educação, assistência social e apoio psicológico e jurídico (art. 98). O Conselho Tutelar é o órgão responsável por adotar medidas imediatas de proteção (Capítulo III). No entanto, a efetividade do ECA enfrenta entraves como a escassez de recursos, a sobrecarga dos profissionais e a falta de articulação entre os órgãos competentes.18

4.3 LEI MARIA DA PENHA

Embora originalmente voltada à proteção das mulheres, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também é aplicada em casos de violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes, especialmente quando o agressor é um familiar ou parceiro da mãe. A lei prevê medidas protetivas urgentes, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato com a vítima e a oferta de assistência psicológica e social. Tais medidas podem ser solicitadas pela vítima, pelo Ministério Público ou pela polícia, devendo o juiz decidir em até 48 horas, o que assegura maior agilidade na proteção dos menores.19

4.4 LEI Nº 12.015/2009 E LEI Nº 9.970/2000

A Lei nº 12.015/200920 atualiza e consolida dispositivos penais relacionados aos crimes contra a dignidade sexual, incluindo o estupro e outras formas de abuso sexual contra crianças e adolescentes, aumentando as penas e reforçando a proteção legal. Já a Lei nº 9.970/2000²¹ trata especificamente do sistema de atendimento às vítimas, promovendo políticas públicas para assistência psicossocial, apoio legal e reabilitação das vítimas de abuso sexual.

4.5 OUTRAS NORMAS E PROGRAMAS CORRELATOS

Além das legislações mencionadas, diversas outras normativas e programas de conscientização têm sido implementados para complementar a rede de proteção, como:

  • Lei nº 13.431/2017,²² que trata do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a criação do procedimento de escuta especializada, visando assegurar que o depoimento da vítima seja feito de forma acolhedora e sem revitimização.
  • Programa Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, criado pelo governo federal, que busca unir forças entre os poderes públicos, a sociedade civil e a comunidade para erradicar a violência sexual infantil.

4.6 DESAFIOS NA EFETIVAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL

Apesar de o Brasil dispor de um robusto arcabouço legal para combater a violência sexual intrafamiliar, sua efetividade depende da aplicação coordenada e contínua dessas normas. Entre os principais obstáculos estão a escassez de recursos e infraestrutura, a falta de capacitação dos profissionais da rede de proteção, barreiras culturais que dificultam a denúncia e a fragilidade na articulação entre os órgãos responsáveis. Para superar esses desafios, é essencial investir em capacitação, estrutura, integração dos serviços e conscientização social. Uma atuação conjunta entre Estado, família e comunidade é fundamental para garantir proteção efetiva às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.²³

5. FATORES QUE DIFICULTAM A IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DO ABUSO

A identificação precoce da violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes é fundamental para a proteção efetiva das vítimas e para a interrupção do ciclo abusivo. No entanto, diversos fatores dificultam esse reconhecimento, comprometendo a eficácia das intervenções e ampliando os danos às vítimas.

Primeiramente, o silêncio das vítimas é um obstáculo significativo. Muitas crianças e adolescentes não conseguem verbalizar o abuso devido ao medo, à vergonha, à dependência emocional do agressor — que geralmente é um membro da família — ou à manipulação e ameaças sofridas. Essa condição impede a denúncia espontânea e o acesso rápido a mecanismos de proteção.24

Além disso, o caráter oculto e familiar do abuso dificulta a percepção por parte de terceiros, como professores; e até profissionais da saúde e assistência social. A intimidade do ambiente doméstico faz com que os sinais sejam frequentemente negligenciados ou interpretados erroneamente, principalmente quando há pouca formação e sensibilização desses agentes para identificar indícios sutis de abuso.25

Outro fator relevante é a falta de capacitação e preparo dos profissionais responsáveis pela proteção, incluindo educadores, profissionais de saúde, assistência social e segurança pública. A ausência de protocolos claros e treinamento adequado contribui para atrasos no reconhecimento e na notificação dos casos, além de prejudicar o acolhimento e o encaminhamento adequados.

A culpa e o preconceito social, por sua vez, podem gerar resistência das famílias e da comunidade em reconhecer o problema, favorecendo a ocultação e minimização dos fatos. Em muitos contextos, existe ainda o estigma relacionado às vítimas e aos denunciantes, o que desestimula a busca por ajuda e favorece a perpetuação do abuso.

Por fim, a complexidade do processo de investigação e a morosidade judicial atuam como fatores que desestimulam a denúncia e dificultam a proteção imediata das vítimas, uma vez que a demora na apuração pode agravar os impactos psicológicos e sociais do abuso.

Dessa forma, é imprescindível que políticas públicas e ações intersetoriais priorizem a capacitação, a sensibilização e a criação de ambientes seguros para que a identificação precoce seja mais efetiva, garantindo proteção integral às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual intrafamiliar.

6. PROPOSTAS DE ENFRENTAMENTO E ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO

O combate da violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes demanda ações integradas, permanentes e multidisciplinares, capazes de garantir tanto a proteção das vítimas quanto a prevenção de novos episódios. A seguir, são apresentadas estratégias essenciais para fortalecer a resposta a essa grave violação de direitos.

Um dos primeiros passos é o investimento na qualificação permanente dos profissionais da área da saúde. Por estarem entre os primeiros a ter contato com as vítimas, médicos, enfermeiros e psicólogos devem ser capacitados para reconhecer sinais de abuso, como alterações comportamentais, dificuldades emocionais e indícios físicos. Além do diagnóstico, é indispensável que esses profissionais estejam aptos a realizar escuta ética, a saber acionar os canais de denúncia e conduzir o atendimento de forma sensível e não revitimizadora. A adoção de protocolos claros e padronizados contribui para garantir respostas rápidas e eficazes. 26

Na esfera educacional, é imprescindível desenvolver programas de formação continuada para professores, orientadores e demais agentes escolares, com foco na identificação de comportamentos suspeitos e na atuação adequada diante de indícios de violência. Por estarem em contato diário com os alunos, esses profissionais ocupam posição privilegiada para perceber mudanças no rendimento ou no comportamento, frequentemente associadas a situações de abuso.27

As instituições de ensino também devem constituir ambientes seguros, nos quais crianças e adolescentes se sintam confiantes para relatar abusos. A inclusão de conteúdos pedagógicos sobre direitos da infância, respeito ao corpo, prevenção da violência e noções de consentimento é essencial para formar cidadãos conscientes e capazes de reconhecer situações de risco. Adicionalmente, o fortalecimento do apoio psicológico nas escolas permite que alunos em situação de vulnerabilidade tenham acompanhamento adequado, favorecendo sua proteção e recuperação.28

Na área da segurança pública, é fundamental preparar policiais e demais agentes para acolher as vítimas com empatia e discernimento, evitando práticas que agravem o sofrimento. A criação e o fortalecimento de unidades especializadas, como delegacias da mulher e núcleos de atendimento infantojuvenil, contribuem significativamente para o tratamento humanizado dos casos.

No campo da assistência social, os profissionais devem estar aptos a oferecer suporte psicossocial qualificado às vítimas e suas famílias, além de articular as redes de proteção existentes. Equipamentos públicos, como o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), desempenham papel estratégico: o primeiro atua na prevenção e no fortalecimento de vínculos, enquanto o segundo presta atendimento especializado em casos de violação de direitos. O Conselho Tutelar, por sua vez, tem a missão de zelar pelos direitos infantojuvenis, encaminhando os casos e monitorando o cumprimento das medidas de proteção. A atuação coordenada entre esses órgãos, sob a condução de assistentes sociais capacitados, é crucial para assegurar a proteção integral.29

Paralelamente à capacitação técnica, é imprescindível investir em ações de conscientização voltadas à sociedade. Campanhas educativas veiculadas por meios de comunicação, como redes sociais, rádio e televisão, têm grande alcance e podem esclarecer a população sobre os sinais do abuso e os canais disponíveis para denúncia.

Iniciativas como o Maio Laranja — mês dedicado à mobilização nacional contra a violência sexual infantojuvenil — desempenham papel importante na conscientização da comunidade. Durante esse período, são realizadas palestras, distribuídos materiais informativos e promovidas atividades que fortalecem a cultura de proteção. A divulgação e o uso do Disque 100, serviço gratuito e anônimo, também são fundamentais, pois possibilitam a denúncia de abusos sem expor o denunciante, incentivando mais pessoas a reportar os casos.

Outro ponto essencial é a consolidação de centros de atendimento especializado, com equipe multidisciplinar, capazes de oferecer apoio psicológico e jurídico às vítimas. A integração efetiva entre os serviços de saúde, educação, segurança pública, assistência social e justiça fortalece a rede de proteção e aumenta a eficácia no enfrentamento da violência sexual.30

Em síntese, o avanço na prevenção e na resposta ao abuso sexual intrafamiliar exige ações articuladas: capacitação técnica, campanhas educativas, fortalecimento dos serviços públicos e engajamento da sociedade civil. O envolvimento de ONGs e veículos de mídia, aliados à atuação eficiente das redes de apoio, assegura às vítimas um atendimento digno, seguro e restaurador.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise realizada ao longo deste estudo evidencia a complexidade e a gravidade da violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes no Brasil, ressaltando a urgência de respostas eficazes e integradas por parte do Estado e da sociedade. Apesar do avanço normativo representado pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações específicas, constata-se que a efetivação dos direitos e a proteção integral ainda enfrentam inúmeros desafios práticos.

O silêncio das vítimas, a ocultação dos abusos no ambiente familiar e a limitada capacitação dos agentes públicos contribuem significativamente para a subnotificação e para a continuidade dessa forma de violência. Além disso, a fragmentação das políticas públicas e a morosidade do sistema judicial enfraquecem a rede de proteção, comprometendo o acolhimento imediato e a responsabilização dos agressores.

Este trabalho também evidencia que o enfrentamento dessa problemática exige não apenas a consolidação de um aparato legal robusto, mas sobretudo a implementação efetiva de estratégias preventivas e de apoio, pautadas na intersetorialidade e na humanização do atendimento. A articulação entre os setores de saúde, educação, assistência social, segurança pública e justiça, associada a ações contínuas de sensibilização e capacitação, é imprescindível para promover ambientes seguros e acolhedores para as crianças e adolescentes.

Outro ponto crucial é a necessidade de investimentos em políticas públicas que valorizem o acompanhamento psicossocial das vítimas, o que contribui para a mitigação dos impactos traumáticos e para a reconstrução de suas trajetórias de vida. Paralelamente, é indispensável mobilizar a sociedade civil para desconstruir preconceitos, romper o silêncio e fortalecer a cultura de proteção.

Por fim, a pesquisa reforça a importância do monitoramento constante e do aperfeiçoamento das práticas institucionais, respaldados por evidências científicas e pela participação democrática. Somente por meio da conjugação desses esforços será possível avançar na erradicação da violência sexual intrafamiliar, garantindo o pleno exercício dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, conforme previsto na legislação brasileira e nos compromissos internacionais assumidos pelo país.

Conclui-se, assim, que o enfrentamento da violência sexual intrafamiliar constitui um imperativo ético, jurídico e social, que demanda responsabilidade compartilhada, compromisso político e investimentos permanentes. Somente com tais ações será possível assegurar a dignidade, a segurança e o desenvolvimento integral das futuras gerações brasileiras.


²ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2024. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. ISSN: 1983-7364.
³ARAUJO, M. F. Violência e abuso sexual na família. Psicologia em Estudo, Maringá, v. 7, n. 2, p. 3-11, dez. 2002.
⁴SCHELB, Guilherme Zanina. Violência e Criminalidade Infanto-Juvenil. 1. ed. Brasília, DF, 2004.
⁵FERREIRA, Kátia Maria Maia et al. Violência doméstica/intrafamiliar contra crianças e adolescentes: nossa realidade. In: SILVA, L. M. P. (org.). Violência doméstica contra crianças e adolescentes. Recife: EDUPE, 2012. p. 124.
⁶ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2024. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. ISSN: 1983-7364.
⁷UNICEF. Combate ao abuso e à exploração sexual infantil. Brasil, 2023. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/blog/combate-ao-abuso-e-a-exploracao-sexual-infantil. Acesso em: 18 jun. 2025.
⁸POLANCZYK, G. V. et al. Violência Sexual e sua prevalência em adolescentes de Porto Alegre, Brasil. Revista de Saúde Pública, São Paulo, v. 37, n. 1, p. 8-14, fev. 2003.
⁹BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Disque 100 registra mais de 17,5 mil violações sexuais contra crianças e adolescentes nos quatro primeiros meses de 2023. Brasília, DF, maio 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/notícias/2023/maio/disque-100-registra-mais-de-17-5-mil-violacoes-sexuais-contra-criancas-e-adolescentes-nos-quatro-primeiros-meses-de-2023. Acesso em: 18 jun. 2025.
¹⁰ARAUJO, M. F. Violência e abuso sexual na família. Psicologia em Estudo, Maringá, v. 7, n. 2, p. 3-11, dez. 2002.
¹¹PAOLUCCI, E. O.; GENUIS, M. L.; VIOLATO, C. A meta analysis of the published research on the effects of child sexual abuse. The journal of Psychology, v. 135, n. 1, p. 17-36, jan. 2001.
¹²ROVINSKI, S. L. R.; PELISOLI, C. D. L. Violência sexual contra crianças e adolescentes: Testemunho e avaliação psicológica. 2. ed. [S. l.]: Vetor Editora, 2024. 396 p. E-book. Disponível em: https://elibro.net/pt/lc/cesg/titulos/273198. Acesso em: 28 jan. 2025.
¹³FERREIRA, Lívia Lopes; GARCIA, Leila Posenato. Consequências do abuso sexual infantil no desenvolvimento psicológico e desempenho escolar: revisão sistemática. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2019.
¹⁴FLORENTINO, Danilo. Violência sexual contra crianças e adolescentes: aspectos psicológicos e sociais. São Paulo: Cortez, 2015.
¹⁵SCHELB, Guilherme Zanina. Violência e Criminalidade Infanto-Juvenil. 1. ed. Brasília, DF, 2004.
¹⁶BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 28 jan. 2025.
¹⁷NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Forense, 2023.
¹⁸ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentado artigo por artigo – ECA. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2025. 800 p.
¹⁹BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 28 jan. 2025.
²⁰BRASIL. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera dispositivos do Código Penal relacionados aos crimes sexuais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 ago. 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2009/L12015.htm. Acesso em: 28 jan. 2025.
²¹BRASIL. Lei nº 9.970, de 17 de maio de 2000. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 maio 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2000/l9970.htm. Acesso em: 28 jan. 2025.
²²BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 abr. 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2017/L13431.htm. Acesso em: 28 jan. 2025.
²³BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Diagnóstico da rede de atenção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Brasília, DF, 2020.
²⁴FERREIRA, Kátia Maria Maia et al. Violência doméstica/intrafamiliar contra crianças e adolescentes: nossa realidade. In: SILVA, L. M. P. (org.). Violência doméstica contra crianças e adolescentes. Recife: EDUPE, 2012. p. 124.
²⁵ASSIS, Simone Gonçalves de; AVANCI, Joviana Quintes. Violência sexual contra crianças e adolescentes: análise da produção científica brasileira e recomendações para o enfrentamento. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2021.
²⁶BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Diagnóstico da rede de atenção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Brasília, DF, 2020.
²⁷CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Samira Engel Domingues. Escuta especializada e depoimento especial: teoria e prática. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
²⁸UNICEF. Combate ao abuso e à exploração sexual infantil. Brasil, 2023. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/blog/combate-ao-abuso-e-a-exploracao-sexual-infantil. Acesso em: 12 fev. 2025.
²⁹CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). Manual de atuação funcional: enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. Brasília, DF: CNMP, 2021.
³⁰ASSIS, Simone Gonçalves de; AVANCI, Joviana Quintes. Violência sexual contra crianças e adolescentes: análise da produção científica brasileira e recomendações para o enfrentamento. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2021.

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¹Graduanda do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo – CESG. E-mail: eudineiamariamartins@gmail.com.