VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO ÂMBITO FAMILIAR NA LEI MARIA DA PENHA DURANTE A PANDEMIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12523420


Olívia Chilen da Silva e Silva1
Andréia Alves de Almeida2


RESUMO 

Sabe-se que a violência doméstica e familiar no Brasil, traz conceitos, formas e medidas de enfrentamento por meio da Lei Maria da Penha. A problemática a ser analisada tem como tema o isolamento social causado pela pandemia covid-19. O que nos revela o aumento da violência  doméstica contra a mulher, em especial a psicológica,  nesse período pandêmico?  Diante disso, o objetivo geral será apreciar o fenômeno da violência doméstica contra a mulher, no âmbito da vivência familiar, dentro da residências, incluindo as medidas que foram tomadas pelo Estado de Rondônia na pandemia covid. O objetivo específico consiste  em identificar quais os reflexos desse fenômeno na sociedade brasileira, assim como identificar quais os programas e recursos implementados pelo Estado para combater esse tipo de violência. O presente artigo é resultado de uma pesquisa bibliográfica que tem como referências obras, dados divulgados na internet por órgãos e organizações, legislações e jurisprudências que abordam a violência doméstica no âmbito familiar, em face do isolamento decorrente da pandemia provocada pela Covid-19. Os resultados da pesquisa indicaram que as leis atuais não são suficientes para enfrentar o problema da violência psicológica no âmbito familiar, no Estado de Rondônia devendo adotar mais estratégias no tocante a aplicação de medidas preventivas principalmente locais adequados aos acolhimentos das vítimas. Quanto a metodologia foi utilizado o dedutivo e descritivo, com base em fundamentos teóricos encontrados em pesquisas bibliográficas, como documentos públicos, livros, artigos científicos e dados da internet

Palavras-chave: psicológico, violência familiar, pandemia covid-19, políticas públicas.

ABSTRACT

It is known that domestic and family violence in Brazil brings concepts, forms and measures to combat it through the Maria da Penha Law. The issue to be analyzed focuses on social isolation caused by the Covid-19 pandemic. What does the increase in domestic violence against women, especially psychological violence, reveal to us during this pandemic period?  Given this, the general objective will be to assess the phenomenon of domestic violence against women, within the scope of family life, within homes, including the measures that were taken by the State of Rondônia in the covid pandemic. The specific objective is to identify the consequences of this phenomenon in Brazilian society, as well as identify which programs and resources are implemented by the State to combat this type of violence. This article is the result of a bibliographical research that has as references works, data published on the internet by bodies and organizations, legislation and jurisprudence that address domestic violence within the family, in view of the isolation resulting from the pandemic caused by Covid-19. The results of the research indicated that current laws are not sufficient to face the problem of psychological violence within the family, in the State of Rondônia, more strategies must be adopted regarding the application of preventive measures, especially in places suitable for sheltering victims. deductive and descriptive were used, based on theoretical foundations found in bibliographical research, such as public documents, books, scientific articles and internet data

Keywords: psychological, family violence, covid-19 pandemic, public policies.

INTRODUÇÃO

No Brasil, a violência contra as mulheres representa um sério problema social e de saúde pública, que afeta a integridade física e psicológica das vítimas. 

Em 11 de março de 2020 tivemos uma das maiores catástrofes do milênio com a chegada de uma pandemia global do Coronavírus COVID-19 decretada pela OMS (Organização das Nações Unidas) e com ela a quarentena, enfrentamos um aumento alarmante da violência contra a mulher, devido ao convívio com o agressor em tempo integral, ao estresse causado pelas preocupações de seu surgimento. 

O medo e a incerteza sobre o futuro associado ao uso excessivo de álcool e drogas aumentou, desemprego e dentre outros fatores contribuiu para o aumento dos crimes de violência doméstica e do crime de feminicídio. Diante do isolamento social, as famílias passaram a conviver mais tempo no ambiente doméstico e em situação de insegurança e tensão em termos econômicos, de saúde e relacionais, o que reverberou esse aumento da violência doméstica, que tomou proporções alarmantes, exigindo novas medidas para o seu enfrentamento.

 A partir desse conceito, justifica-se que a violência psicológica é caracterizada por atitudes constrangedoras que podem prejudicar a auto definição cognitiva da mulher, utilizando-se de humilhação, manipulação, chantagem ou outros meios que suprimam a vontade e a liberdade de expressão. O uso desse tipo de violência é comum nos relacionamentos em qualquer fase do relacionamento, inclusive no trabalho, onde as pessoas envolvidas em tais atos costumam ter uma forte necessidade de obter poder e controle no relacionamento. Algumas características sociais podem   ser   observadas   nas   vítimas de violência psicológica, sendo as mais importantes a separação repentina da família, o olhar desviado e atitudes indicativas de medo, que também podem ser expressas em comportamentos possessivos.

A Organização Mundial da Saúde informa que mulheres que sofrem agressão psicológica por parte dos parceiros têm maior probabilidade de apresentar distúrbios alimentares, ansiedade, baixa autoestima, depressão e outros problemas de saúde, incluindo episódios suicidas. Detectar um relacionamento abusivo é difícil justamente porque a vítima nesta fase já apresenta baixa autoestima, o que a faz acreditar que os comportamentos do agressor são causados pelo seu comportamento, o que é ainda agravado pela motivação do agressor, tais pensamentos para justificar suas ações.

Diante disso, a problemática a ser analisada tem como tema o isolamento social causado pela pandemia covid-19. O que nos revela o aumento da violência  doméstica contra a mulher, em especial a psicológica,  nesse período pandêmico?  

Como hipótese, analisa-se que o aumento da violência doméstica persistente na atualidade, mesmo após a pandemia covid-19, e que envolve vários fatores estruturais, como as desigualdades socioeconômicas, a ausência ou inadequadas das políticas públicas sociais e de segurança promovidas pelo Estado. 

O presente estudo tem por o objetivo geral apreciar o fenômeno da violência doméstica contra a mulher, no âmbito da vivência familiar, dentro da residência, incluindo as medidas que foram tomadas pelo Estado de Rondônia no período pandêmico. 

Como objetivo específico têm-se verificar quais as medidas que estão sendo tomadas pelo Estado de Rondônia para identificar quais os reflexos desse fenômeno na sociedade brasileira; e ainda, identificar quais os programas e recursos implementados pelo Estado para combater esse tipo de violência.

O presente artigo está dividido em três capítulos.  O capítulo primeiro será discutido a introdução, falando sobre os conceitos e referências normativas, verificando os índices de criminalidade quanto a violência doméstica, o qual é induzido a violência psicológica no âmbito familiar. No capítulo segundo será verificado sobre os reflexos do fenômeno na sociedade brasileira e como tem se colocado as leis impostas sobre a violência psicológica. Já no terceiro será identificado os programas e recursos que são implementados pelo Estado de Rondônia e/ou o município de Porto Velho-RO para combater a violência psicológica antes e pós pandemia. 

Utilizando o método dedutivo e descritivo, com base em fundamentos teóricos encontrados em pesquisas bibliográficas, como documentos públicos, livros, artigos científicos e dados da internet.

2 A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER

A violência psicológica é considerada uma forma sutil de violência. Quando a maioria das pessoas pensam em atos de violência, geralmente pensa em agressão física. Muitos ainda não veem os ataques psíquicos como formas de violência.

Na verdade, estas são muitas vezes justificadas como ações mal concebidas ou como parte da personalidade explosiva ou “forte” do atacante. No entanto, esta forma de violência é tão tóxica e prejudicial como a violência física. Deixa as vítimas com feridas emocionais profundas que levam anos para cicatrizar.

Um relacionamento abusivo, amoroso ou não, pode ser definido por diversas formas de violência, e não apenas por bater e empurrar. Portanto, é necessário compreender as especificidades desta forma de violência para não se tornar sua vítima. Também é importante ressaltar que a agressão psicológica pode ocorrer em qualquer relacionamento. Porém, são mais percebidos nas relações afetivas.

De acordo com a  lei Maria da Penha, em seu art. 7, cuja violência   psicológica contra   a mulher significa “causar danos emocionais às mulheres que as prejudiquem ou impeçam o seu pleno desenvolvimento, ou que visem humilhar ou controlar as suas ações, comportamentos, crenças e decisões através de ameaças, confusão, humilhação ou manipulação”, isolamento, chantagem, zombaria, limitação do direito de demissão e afastamento ou outros meios que prejudiquem a saúde mental e a autodeterminação. “O artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha traz o conceito, sendo: “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocionais e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento…” in verbis

Enfim, a pena prevista é reclusão de seis meses a dois anos, mais multa, “a menos que se trate de crime mais grave “.

O conceito de violência psicológica contra a mulher já está expresso no artigo 7 , inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), e sua inclusão também no CPB vem reforçar a criminalização de atos dessa natureza.

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
[…]
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 

A violência contra as mulheres é conhecida como violência de género porque está relacionada com a posição inferior das mulheres na sociedade, que é a causa indireta do impressionante número de agressões físicas, sexuais, psicológicas, morais e económicas (patrimoniais) cometidas por pessoas desfavorecidas. 

As mulheres têm sido inegáveis a desigualdade entre homens e mulheres, especialmente nas relações domésticas. 

Recentemente tivemos a criação de mais uma lei nº14.132, 21, que inseriu no art. 147-A do Código Penal, conhecida como “stalking”  que apesar do sujeito passivo pode ser para qualquer pessoa, as mulheres infelizmente são as maiores vítimas, e a violência no ato de perseguir está ligada a violência psicológica amparada no art 7º, II. O chamado crime de stalking que inseriu no Código Penal o art. 147-A, denominado “crime de perseguição”. Sua finalidade é a tutela da liberdade individual, abalada por condutas que constrange alguém a ponto de invadir severamente sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas. Com tem-se a perseguição obsessiva, conhecida também como stalking, é crime previsto no Código Penal, no artigo 147-A, desde abril de 2021. Essa prática segundo BORGES, 2024, a prática de perseguir em razão do gênero acontece, especialmente, quando mulheres decidem encerrar relacionamentos, segundo dados do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, 87% das vítimas de stalking são mulheres, em 67% dos casos o perseguidor é o ex-companheiro.

Outra lei que merece destaque é a Lei 14.188/21, dando vida ao crime de Violência psicológica contra a mulher ao art. 147-B do CP, o legislador pátrio viabilizou a criminalização da violência psicológica, com regulação própria e diferenciada, outorgando-lhe tipificação específica, portanto, punível. O crime de violência psicológica contra a mulher, descreve como conduta ilícita o uso de ameaças, constrangimentos, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou outros, para controlar ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, causando dano emocional ou prejuízo à saúde psicológica. E ainda, de acordo com a pena, esta é prevista de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa.

2.1 As formas de violência doméstica e familiar contra mulher.

Para prevenir, enfrentar e combater a violência, contudo, é necessário conhecer e identificar os mais variados crimes que podem ser praticados contra as mulheres, suas manifestações mais frequentes, suas consequências e os mecanismos para enfrentá-los. 

O conteúdo da presente obra, por esse motivo, aborda as principais formas de violência (física, psicológica, moral, sexual e patrimonial), os recursos disponíveis para romper e superá-las e, ainda, alguns dos direitos assegurados pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e que têm o objetivo de chamar a atenção para algumas das condutas praticadas por ex-namorados, ex-companheiros, ex-maridos, pais, filhos etc. consideradas naturais, ou normais, mas que na realidade são violências contra a mulher e que precisam ser desnaturalizadas e combatidas.

Os ataques físicos não são a única forma de violência contra as mulheres. De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a violência contra a mulher apresenta cinco formas. A cartilha da violência contra a mulher no Paraná-PR (2023, p. 6), ressalta que, se a pessoa é uma vítima ou conhece alguém que seja, deve denunciar ou incentivar a denúncia. 

E diante essa situação, existem tipos de violência, sendo:

Violência Física Agressão física que pode ou não deixar marcas no corpo. Alguns exemplos: empurrões, chutes, tapas, socos, puxões de cabelos, arremesso de objetos com a intenção de machucar, sacudir ou segurar com força.

Violência Psicológica Ação que causa dano emocional, diminuição da autoestima ou que impeça o direito de fazer as próprias escolhas. São atitudes como ameaçar, humilhar, perseguir, chantagear, constranger, controlar o que a mulher faz. Inclui também não deixá-la sair, isolar sua família e amigos, procurar mensagens no celular ou e-mail.

Violência Sexual Quando a vítima é obrigada a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou contato físico não desejado, por meio de intimidação, ameaça ou uso da força. Também acontece quando ela é forçada ao matrimônio, à gravidez, ao aborto, à prostituição, a participar de pornografia ou é impedida de usar qualquer método para evitar a gravidez.

Violência Patrimonial Quando há retenção, furto, destruição de bens materiais ou objetos pessoais da vítima, como instrumentos de trabalho, documentos e roupas. Violência Moral Deprecia a imagem e a honra da vítima por meio de calúnia, difamação e injúria, como espalhar boatos e falsas acusações. Essa violência também pode ocorrer pela internet. Um exemplo atual é vazar fotos íntimas nas redes sociais como forma de vingança.

Quando se trata da violência psicológica, esta faz parte da modalidade quanto às agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar, humilhar, restringir a liberdade ou isolar-se do convívio social.

2.2 A violência psicológica é uma violação dos direitos humanos.

A violência psicológica consiste em um ataque invisível a direitos humanos, assim definidos por tratados internacionais, e direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. Neste capítulo, uma minuciosa descrição da conduta ilícita demonstrará a comunicação verbal ou não verbal como meio de atingir de forma dolosa alguns desses direitos fundamentais tais como a honra, a dignidade e a integridade psíquica.

Nos estudos de Bianchini (2022), a violência psicológica, portanto, pode ser definida como a conduta capaz de “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.

Embora já estivesse prevista na Lei Maria da Penha, a responsabilização dos autores de violência psicológica ainda precisava de uma tipificação mais adequada e ampla. Isso tem permitido que as mulheres estejam mais protegidas não apenas no âmbito doméstico, mas também em casos de violência obstétrica ou violências no trabalho.

Estes direitos são violados em primeiro lugar, visto que preparam o terreno para outros alvos; sendo assim, no ataque à honra subjetiva o objetivo é violar a auto estima, no ataque à honra objetiva o objetivo é violar a reputação em face do meio ambiente, no ataque à dignidade há um subjugar a vítima, através da tortura psicológica, ao lugar de “coisa” e dominá-la, e no ataque à integridade psíquica há uma tarefa inicial de alienar o pensamento do assediado. 

Feito isso, a vítima está preparada para se submeter à violação de outros direitos humanos e fundamentais, tais como o direito à liberdade, direito ao trabalho ou a função parental responsável. Como resultado culposo do ilícito se verificará nos capítulos seguintes a lesão ao direito à saúde física e psíquica, a aprendizagem, a paz, à felicidade, e a própria vida (MOREIRA, 2014).

Com a disposição das novas normas é a alteração do artigo 12-C da Lei Maria da Penha prevê que, caso haja     ameaça existente ou iminente à mulher ou à sua integridade física, o agressor deve ser imediatamente retirado da casa ou local onde a vítima mora com a vítima, como viciado ou em risco de violência mental.

Vale ressaltar que um homem também sofre violência emocional contra a companheira, mas segundo o Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação) do Ministério da Saúde, um estudo analisando os números por sexo mostra que apenas em 2017, houve 78.052 casos de abuso emocional em todo o mundo (LOURENÇO, 2024).

De acordo com o Centro de Atendimento à Mulher, cerca de 32% das consultas anuais estão relacionadas à violência psicológica do parceiro no casamento, o que é um número alarmante (LOURENÇO, 2024).

Como verifica-se a categoria violências psicológicas têm resultado numa trajetória histórica que se fortaleceu com as lutas feministas, e reverberou nas diversas normativas internacionais e nacionais aqui descritas, culminando, no Brasil, com a promulgação da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Nesse diploma legal, pela primeira vez, aparece uma definição daquilo que se entende, no campo do Direito, por essas violências (FOUCAULT, 2009).

3 REFLEXOS GERADOS NA SOCIEDADE BRASILEIRA PARA COMBATER A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E OS PROGRAMAS IMPLEMENTADOS PARA SUA PREVENÇÃO E COMBATE.

Os reflexos gerados pelas violências contra as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar foram variados. Houve severas críticas, por se acreditar que tais violências não merecem o mesmo destaque ou o mesmo trato que, por exemplo, violências físicas ou sexuais. 

Além do que, seu reconhecimento suscita uma série de dificuldades, como os obstáculos probatórios. Pode parecer evidente que se trata de mais uma forma de controle estatal, dado o fato que, quanto mais direitos são atribuídos sob tutela do Estado, maior é o grau de vigilância que se coloca sobre as pessoas, diminuindo sua esfera de autonomia e liberdade privada (MACHADO, GROSSI, 2012).

Mas o que pode parecer uma interferência excessiva no casamento pode ser visto de outra forma. E é a historicidade do conceito de violência psicológica que justifica esta visão alternativa. Ou seja, ao tentar retomar a legislação que tratava da violência conjugal, fica claro também  o importante  instrumento de negociação e coerção que ela representava, especialmente para as mulheres.

Não há como simplesmente ignorar esse desenvolvimento e tentar desmantelar as conquistas políticas que culminaram na Lei Maria da Penha. A necessidade de procurar a proteção do Estado, para evitar a opressão em casa, partiu das próprias mulheres.

Por fim, se há algo a fazer a partir destas constatações, é aplicar a lei para refletir sobre o seu papel, explorando   as suas três   dimensões, especialmente a   pedagógica   e a protetora, em relação  umas às outras. 

A lei Maria da Penha tem muito mais a dizer. Ao definir o abuso emocional com precisão e detalhe, quis dizer que as palavras das mulheres têm valor. Existem direitos dos quais você simplesmente não pode abrir mão. Isso não é possível porque há um passado que dá sentido a novas reivindicações e conquistas (MACHADO, GROSSI, 2012).

Segundo Bianchini (2022, p. 20), há uma dominação propícia ao surgimento de condições para que o homem possa se sentir legitimado, usando a força física ou psicológica e ainda compreendendo a inércia da mulher quando se encontra na situação de violência como convivência, principalmente no que tange as reconciliações com o companheiro.

As taxas de violência contra as mulheres no Brasil não estão distribuídas de forma homogênea. Cada Estado apresenta particularidades quanto à incidência do fenômeno. Juntas, as Regiões Norte e Nordeste detêm os mais altos índices de assassinatos de mulheres. O Norte é ainda “destaque” no referente ao crescimento do número de mulheres assassinadas, atingindo um aumento de 53,7%, no hiato 2003-2013 (WAISELFISZ, 2015).

Nesta região, todos os Estados estão acima da média de assassinatos de mulheres no país (IPEA, 2021). No estado de Rondônia, 43 mulheres foram mortas em 2019, das quais 31 eram negras. Aliás, as mortes das negras aumentaram 10,7% entre 2018 e 2019 nesta unidade federativa (UF), enquanto, para as não negras, esse índice caiu 21,4% no mesmo período (IPEA, 2021). A capital desta UF, Porto Velho, ocupava em 2013 o sétimo lugar em assassinatos de mulheres dentre as capitais brasileiras (WAISELFISZ, 2015).

O grande número de ocorrências registradas na Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) da cidade mostra que as denúncias de ameaça figuram no topo dos incidentes, vindas de todos os bairros do município, especialmente no período noturno, no qual este aparato não funciona (RIBEIRO; SILVA, 2015).

Além da Delegacia, a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência em Porto Velho conta com outros serviços especializados: uma Promotoria Pública, um Núcleo na Defensoria Pública, um Juizado Especializado, um Centro de Referência e uma Casa Abrigo (MPRO, 2014).

De implantação dificultosa, parte destes dispositivos ainda enfrenta dificuldades de funcionamento e articulação enquanto Rede; e a DEAM é apontada por profissionais e usuárias com falha em vários aspectos (FERRO; SOUZA, 2019).

Em 2017, foi implantado um Segundo Juízo no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho, para aumentar a capacidade de solucionar os processos judiciais relativos à LMP, os quais chegam a oito mil (TJRO, 2019). 

Com base na relevância social deste tema e tendo em vista a lacuna de pesquisas desse tipo em Porto Velho, este estudo tem por objetivo descrever as características das pessoas e da violência atendida em um serviço especializado na referida capital.

Segundo o G1,( 2023), os atendimentos psicológicos feito na rede pública de Porto Velho cresceram 50%,em 2022 se comparado  ao primeiro ano da pandemia de Covid-19,no ano de 2020, conforme dados cedidos à Rede Amazônica  pela secretaria Municipal de Saúde (Semusa) da capital.

3.1 Medidas de combate a violência psicológica pelo Estado de Rondônia período da pandemia covid.

A Lei nº 14.188 de 2021, mais conhecida como pacote Basta, elaborada intelectualmente pela Associação Brasileira de Juízes (AMB), contém as medidas mais abrangentes de proteção à mulher e destaca o tipo de violência psicológica contra a mulher, a pena é de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa (HIRIGOYEN, 2006).

Foi estabelecido que o abuso mental era um fator suficiente para justificar a retirada do agressor do domicílio. Trata-se de duas medidas baseadas na ideia de que a violência contra as mulheres é progressiva. Portanto, desde o início foram criados mecanismos para coibir a violência doméstica ainda em seus estágios iniciais.

A Lei 14.188/2021 definiu o programa colaborativo “Sinal vermelho contra a violência doméstica” como uma das medidas contra a violência familiar e doméstica contra a mulher, que   altera   o Código Penal alterando o tipo    de    punição para lesões corporais simples causadas à mulher por motivos relacionados, devido o estatuto da mulher e a criação de uma forma criminosa de violência psicológica contra as mulheres. A estas inovações soma-se a aprovação da lei que criou a Instituição Nacional de Informação e Política, também relacionada com a violência contra a mulher (PNA INFO). 

Logo depois, a Lei n. 14.330/2022, que contém um plano nacional de prevenção e combate à violência contra a mulher como parte da política nacional de segurança pública e proteção social (MENDES, BRANCO, 2021).

Em 2020, a pandemia da Covid-19 tornou as mulheres ainda mais vulneráveis em situações de violência. O início da pandemia foi marcado por preocupações crescentes sobre a violência contra meninas e mulheres, que começaram a passar mais tempo com os seus agressores nas suas casas, devido ao isolamento social, pois não havia acesso a serviços públicos e rede de apoio.

Embora algumas medidas sejam extremamente importantes e necessárias, a situação de isolamento domiciliar tem como possível efeito colateral consequências perversas para as milhares de mulheres brasileiras em situação de violência doméstica.

Por exemplo, no mês de abril de 2020, surgiu o Projeto de Lei n. 4.834, de 17 de agosto de 2020 prevendo medidas de acolhimento às vítimas de violência doméstica, durante o período da Pandemia. Estando constituído de 12 artigos voltados exclusivamente ao manejo acolhedor de intervenção estatal no combate à violência de gênero.

LEI N° 4.834, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a proteção de mulheres em situação de violência durante a vigência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durarem medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia do COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia 

Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta lei estabelece medidas emergenciais para garantia das determinações previstas na Lei n° 11.340, de

07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido, no Estado de Rondônia, pelo Decreto Legislativo n° 24.961 de 17 de abril de 2020 e suas prorrogações e, em âmbito nacional, pelo Decreto Legislativo n° 6, do Congresso Nacional, de 20 de março de 2020, que tratam da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Art. 2°. Para garantia desta Lei, considera-se serviço essencial abrangido pelo art. 

3°, inciso II, do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, do Presidente da República, os serviços de abrigamento às mulheres em situação de violência.

Art. 3°. VETADO.

Art. 4°. VETADO.

Art. 5°. VETADO.

Art. 6°. VETADO.

Art. 7°. VETADO.

Art. 8°. A inclusão de mulheres em situação de violência em programa de abrigamento poderá ocorrer a partir de demanda/requerimento de órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, independente de registro de Boletim de Ocorrência ou deferimento de medida protetiva.

Art. 9°. VETADO.

Art. 10. O Governo do Estado deverá manter cadastro atualizado dos locais de abrigamento existentes nos municípios e estabelecer articulação com os demais estados da federação para viabilizar o encaminhamento de mulheres que, em razão de segurança, necessitam de abrigo em localidade distante de sua região de origem, a depender da análise de risco realizada junto aos órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres em situação de violência como psicólogas, assistentes sociais, advogadas e cuidadoras de crianças, observados os cuidados e restrições necessárias para obstar a disseminação do covid-19.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. Os órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres deverão, no atendimento às mulheres em situação de violência e após avaliação contextualizada do caso, indicar a elas a possibilidade de inclusão em cadastro para benefícios e programas de renda, aluguel social ou renda básica emergencial.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 

consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de agosto de 2020, 132° da República.

O Governo do Estado de Rondônia vetou 8 artigos de um total de 12, restando somente medidas já utilizadas e reconhecidas como ineficientes em situações fora do período pandêmico, publicando então a única medida de combate e apoio às vítimas de violência doméstica, a Lei n. 4.834, de 17 de agosto de 2020, que dispõe sobre a proteção de mulheres em situação de violência durante a vigência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durarem medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia da Covid-19.

Entre os anos de 2020 e 2021, quanto a violência doméstica contra a mulher, percebemos que Rondônia não teve números absolutos quanto ao assunto.

Tabela 1: Violência Psicológica – vítimas mulheres Brasil e Unidades da Federação – 2020-2021

Fonte: Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social; Observatório de Análise Criminal / NAT / MPAC; Coordenadoria de Informações Estatísticas e Análises Criminais – COINE/RN; Instituto de Segurança Pública/RJ (ISP); Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Fórum Brasileiro de Segurança Pública

No Brasil, nos anos de 2020-2021, verificou-se que Rondônia foi um dos poucos estados que não tiveram violência psicológica. E de modo geral, quando se trata de qualquer tipo de violência doméstica, tem sido combatido, por exemplo, quanto o feminicídio e os crimes sexuais, a Deam tem realizado trabalho de Polícia Judiciária, de forma presencial e remota, encaminhando ao Poder Judiciário os requerimentos de Medida Protetiva, assim como destinando as mulheres em situação de vulnerabilidade ao Plantão Social, para serem alojadas (com seus filhos e familiares), inclusive na Casa Abrigo.

As instruções policiais são realizadas com a identificação e classificação de risco à vítima. Ao chegar à delegacia, a mulher recebe o acolhimento prestado por uma psicóloga/assistente social, e é ouvida em suas queixas e informada sobre seus direitos, em especial sobre o instrumento da Medida Protetiva (ordem judicial que proíbe o agressor de se aproximar ou manter contato com a mulher), sobre o Programa Mulher Protegida, o Creas e os núcleos de atendimento à vítima, instalados no Ministério Público do Estado de Rondônia (MPE) e no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

Após o acolhimento, à mulher em situação de violência doméstica ou vítima de crime sexual realiza o registro de ocorrência, presta declarações sobre os fatos e é encaminhada ao Instituto Médico Legal (IML), se for necessário (SANTOS, MONTEIRO, 2018).

No ano de 2023, a Delegacia Especializada da Capital, composta por uma equipe seriamente comprometida ao combate ao feminicídio, alcançou a conclusão de 94% dos Inquéritos instaurados no ano; remeteu 1.825 Medidas Protetivas de Urgência, executou 14 Operações Policiais, realizou 26 Mutirões de atendimento às vítimas, no transcurso do Projeto Ampliação, e ministrou 35 palestras informativas, no transcurso do Projeto Informação, inclusive com participação no evento nacional “Vozes Delas”, promovido pela Ouvidoria da Mulher da Justiça Militar da União (OLIVEIRA, 2024).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base nas considerações apresentadas, conseguimos analisar os tipos de violência doméstica, especificamente a questão da violência psicológica, cuja sensação de proteção que possa ser acreditada, tem sido implementada nas políticas públicas no combate à violência doméstica contra as mulheres.

Discutimos os conceitos e referências normativas em âmbito nacional acerca do tema, principalmente os índices de violência e seus reflexos. Sabe-se que os programas e recursos implementados ao combate à violência, isto é, a segurança pode ser pensada pela ofuscada possibilidade, durante este período, de as mulheres verem a liberdade de trabalhar, estudar, deixar os filhos na escola como uma fuga para escapar à violência psicológica, pois ao passar menos tempo na presença do agressor, tem reduzido claramente a probabilidade de serem abusados e humilhados psicologicamente.

A problemática exposta avaliou o aumento acentuado da violência doméstica , foi ocasionado pelo isolamento social provocado pela pandemia do Covid-19.

Em 2021, a lei Maria da Penha embora seja fruto de muitas lutas, durante a pandemia da Covid-19, oficializada em março de 2020, viu-se que as mulheres ainda são vítimas de violência, incluindo a violência psicológica. Em meio aos reveses causados pelas políticas públicas, pelo isolamento social e pela proteção antivírus, o elevado número de denúncias recebidas por canais informais confirmou que o ambiente doméstico continua inseguro para muitas mulheres brasileiras.

O objetivo geral buscou examinar o fenômeno da violência doméstica contra a mulher, no âmbito da vivência familiar, dentro da residência, incluindo as medidas que foram tomadas pelo Estado de Rondônia. Especificamente consistiu  em identificar quais os reflexos desse fenômeno na sociedade brasileira, assim como identificar quais os programas e recursos implementados pelo Estado para combater esse tipo de violência.

No primeiro capítulo identificamos que a violência psicológica é uma forma subtil de agressão frequentemente subestimada. Enquanto muitos associam violência a agressão física, ataques psicológicos são frequentemente minimizados como mal-entendidos ou traços de personalidade “forte”. No entanto, esta forma de violência é igualmente tóxica e prejudicial. Deixa cicatrizes emocionais profundas que podem persistir por anos. Relacionamentos abusivos, independentemente de serem amorosos ou não, podem envolver diversas formas de violência, não se limitando a violência física. 

Já no segundo capítulo verificamos que o reflexo da discussão sobre violência psicológica tem sido variado, com críticas severas devido à percepção de que essas formas de violência não recebem o mesmo destaque ou tratamento que a violência física ou sexual. Reconhecer essas formas de violência também apresenta desafios, como os obstáculos para a comprovação legal.

Alguns veem o reconhecimento dessas violências como uma expansão do controle estatal sobre as relações íntimas, o que pode diminuir a autonomia e a liberdade individual. No entanto, a história do conceito de violência psicológica justifica uma visão alternativa, mostrando como legislações anteriores sobre violência conjugal serviam como mecanismos de coerção, especialmente para mulheres.

Em última análise, estudamos que a pandemia da Covid-19 exacerbou a vulnerabilidade das mulheres à violência. Com o aumento do tempo passado em casa com agressores, muitas mulheres enfrentam dificuldades para acessar serviços públicos e redes de apoio. Em resposta, surgiu a LEI N° 4.834, DE 17 DE AGOSTO DE 2020., que propôs medidas de acolhimento para vítimas de violência doméstica durante a pandemia.

No entanto, o Governo do Estado de Rondônia vetou oito dos doze artigos do projeto, deixando em vigor apenas medidas já consideradas insuficientes em situações não pandêmicas. Como resultado, foi promulgada a Lei n. 4.834 em 17 de agosto de 2020, focada na proteção de mulheres em situação de violência durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia, com validade até 31 de dezembro de 2020 ou enquanto perdurarem as medidas de quarentena e restrições de atividades.

Quanto a metodologia foi utilizado o dedutivo e descritivo, com base em fundamentos teóricos encontrados em pesquisas bibliográficas, como documentos públicos, livros, artigos científicos e dados da internet.

Por fim, embora os serviços para mulheres em situação de violência sejam importantes, eles podem seguir uma lógica que favorece os homens e invisibiliza as mulheres. Portanto, a transição para a igualdade requer aprofundamento conceitual, especialmente por parte dos formuladores de políticas públicas. Quando se trata de gênero, precisamos compreender as suas origens, o que realmente representa e que oportunidades podem ser criadas para utilizá-lo de uma forma que não exacerba a desigualdade entre homens e mulheres.

Portanto, o estado de Rondônia deve adotar mais estratégias para transferir o Estado de Direito e fornecer medidas preventivas de qualidade e de intervenção eficazes, acolher vítimas de violência psicológica sendo umas maiores violências domésticas para que possam lutar contra o aumento do número de casos.

REFERÊNCIAS

BIANCHINI, Alice. A Lei Maria da Penha: Lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. São Paulo: Saraiva, 2022.

BORGES, Izabella. Prática do stalking também pode ser processual. Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-fev-28/pratica-do-stalking-tambem-pode-ser-processual/#:~: text=N%C3%A3o%20%C3%A9%20novidade%20anunciar%20que,A%2C%20desde%20abr il%20de%20202

BRASIL, Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha).   SITE

BRASIL, Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2021/lei/L14132.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.132%2C%20DE%2031,(Lei %20das%20Contraven%C3%A7%C3%B5es%20Penais).

BRASIL. Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 25 jul. 2022.

BRASIL.LEI N° 4.834, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 160 Disponibilização: 19/08/2020 Publicação: 18/08/2020

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. 37. ed., Rio de Janeiro: Vozes, 2009.

G1. Atendimentos psicológicos cresceram 50 por cento em Porto Velho desde o primeiro ano da pandemia e covid 2019. 04/05/2023 10h14. Disponível em https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2023/05/04/atendimentos-psicologicos-cresceram-50 percent-em-porto-velho-desde-o-primeiro-ano-da-pandemia-de-covid-19.ghtml.

HIROGOYEN, Marie-France. A violência no casal: da coação psicológica à agressão física. Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2006.

LOURENÇO, Morgana Duarte. Violência Psicológica em tempos de quarentena e Pandemia Mundial. Disponível em: https://www.oab-bnu.org.br/attachments/article/26153/artigo%20violencia%2001.10.pdf. Acesso em 16 mar. 2024.

MACHADO, Isadora Vier.; GROSSI, Miriam Pillar. Historicidade Das Violências Psicológicas No Brasil E Judicialização, A Partir Da Lei 11.340/06 (Lei Maria Da Penha). Direitos Fundamentais & Justiça – ANO 6, Nº 21, P. 84-104, OUT./DEZ. 2012.

MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MOREIRA, Christiane Maria Coelho. Violência Psicológica: Um crime (ainda) invisível. Monografia apresentada à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, como exigência para obtenção do título de Pós Graduação. Rio de Janeiro 2014.

OLIVEIRA, Gerlen; GUEDES, Lenilson; LIMA, Veronilda.  Com investimentos na Segurança Pública e em programas sociais, Rondônia registra redução no número de feminicídios. 2024. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/com-investimentos-na-seguranca-publica-e-em-programas-sociais-r ondonia-registra-reducao-no-numero-de-feminicidios/. Acesso em: 19/06/2024.

SANTOS, A.G.; MONTEIRO, C.F.S. Domínios dos transtornos mentais comuns em mulheres que relatam violência por parceiro íntimo. Revista Latino-Americana de Enfermagem, volume 26. Ribeirão Preto, 2018.

WAISELFISZ J.J. Mapa da violência 2015. Os novos padrões da violência homicida no Brasil. Caderno complementar 1: Homicídio de mulheres no Brasil. São Paulo. Instituto Sangari. 2015.

FERRO, A. K.; SOUZA, U. G. T. F. Violação de direitos humanos: atendimento policial à mulher vítima de violência doméstica. Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, v. 25, p. 13-31, 2019.

RIBEIRO, M. I. C.; SILVA, M. G. S.N. Violência, vulnerabilidade e desigualdade socioespacial: análise das dificuldades enfrentadas pelas mulheres vítimas de violência doméstica na área urbana de Porto Velho-RO. Rev. Lat.-Am. Geogr. Gên., Ponta Grossa, v. 6, n. 2, p. 92-104, dez. 2015.


1Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail:olivia.silva@sou.fcr.edu.br
2Orientadora. Doutora Ciência Jurídica – DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em Direito Ambiental pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha. Especialista em Direito Penal pela Toledo. Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR. Professora da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail:andreia.almeida@fcr.edu.br.