VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

OBSTETRIC VIOLENCE: CIVIL LIABILITY OF HEALTH PROFESSIONALS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10003727


Cintia Beatriz Andrades dos Santos¹
Deisy Sanglard de Sousa²


RESUMO: Este artigo aborda estudos sobre violência obstétrica, revelando os maus tratos e a não garantia de acesso pelas parturientes aos seus direitos no sistema de saúde brasileiro abordando como a violência obstétrica afeta as mulheres, os direitos das pacientes e as implicações éticas e legais para os profissionais de saúde e os possíveis desdobramentos legais em casos de violência obstétrica. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica com abordagem qualitativa sobre a violência obstétrica e a responsabilidade civil dos profissionais de saúde, no qual tem como problematização entender os deveres de reparação que recaem sobre esses profissionais em casos de violência obstétrica. O objetivo geral dessa pesquisa busca analisar a responsabilidade civil dos profissionais de saúde nos casos de violência obstétrica. As etapas do trabalho se basearam na realização de leituras de obras para verificar se a publicação se tratava do tema da pesquisa, como também, analisando as leis vigentes e a repercussão delas perante o tema exposto, e a leitura de todo o trabalho com seleção e descrição dos principais resultados.

Palavras Chave: Violência. Obstétrica. Responsabilidade Civil. Profissionais da Saúde

ABSTRACT: This article addresses studies on obstetric violence, revealing the mistreatment and lack of guarantee of access by parturients to their rights in the Brazilian health system, addressing how obstetric violence affects women, patients’ rights and the ethical and legal implications for health professionals and the possible legal consequences in cases of obstetric violence. This is a bibliographic research with a qualitative approach on obstetric violence and the civil liability of health professionals, in which it aims to understand the duties of reparation that fall on these professionals in cases of obstetric violence. The general objective of this research seeks to analyze the civil liability of health professionals in cases of obstetric violence. The stages of the work were based on the reading of works to verify if the publication was the theme of the research, as well as analyzing the laws in force and their repercussion on the theme exposed, and the reading of the entire work with selection and description of the main results.

KEYWORD: Violence. Obstetric. Liability. Healthcare Professionals

1. INTRODUÇÃO

A violência obstétrica é um tema de extrema relevância no contexto da saúde materna e da assistência ao parto. Refere-se a uma série de práticas inadequadas, desrespeitosas ou abusivas que mulheres podem enfrentar durante o processo de gravidez, parto e pós-parto, muitas vezes perpetradas por profissionais de saúde. Essa forma de violência pode manifestar-se de diversas maneiras, como a falta de informação adequada, tratamento desumanizado, intervenções médicas desnecessárias, negligência, discriminação ou até mesmo agressões físicas e verbais.

A responsabilidade civil dos profissionais da saúde no tocante à violência obstétrica é um tópico complexo e sensível. Envolve questões jurídicas, éticas e de direitos humanos, já que os profissionais de saúde têm o dever de cuidar e proteger a saúde das pacientes. Neste contexto, a responsabilidade civil refere-se à obrigação desses profissionais de prestarem cuidados de acordo com os padrões estabelecidos pela ética médica e as normas legais vigentes.

Posto isto, este artigo iremos abordar as discussões sobre violência obstétrica, revelando os maus tratos e a não garantia de acesso pelas parturientes aos seus direitos no sistema de saúde brasileiro, abordando como a violência obstétrica afeta as mulheres, os direitos das pacientes, as implicações éticas e legais para os profissionais de saúde e os possíveis desdobramentos legais em casos de violência obstétrica. É fundamental promover um ambiente de assistência ao parto que respeite a autonomia e os direitos das mulheres, garantindo que os profissionais de saúde cumpram suas responsabilidades de forma ética e legal, buscando o bem-estar das pacientes durante todo o processo obstétrico.

O presente artigo trata-se de uma pesquisa sobre a violência obstétrica e a responsabilidade civil dos profissionais de saúde.

O objetivo geral dessa pesquisa, é analisar a responsabilidade civil dos profissionais de saúde nos casos de violência obstétrica. Quanto aos objetivos específicos, são conceituar a violência de modo geral e abordar a violência obstétrica no ambiente hospitalar; propor reflexões à sociedade, em especial, aos agentes de saúde, e às parturientes em relação ao fenômeno em questão e promover a conscientização em relação aos danos provocados pelas condutas médico- hospitalares inerentes à violência obstétrica.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se dados, informações bibliográficas e documentos eletrônicos na busca de outros estudos e autores sobre o tema. Nesse sentido, foi realizada uma uma revisão bibliográfica específica com intuito de levantar informações literárias de acordo com o tema proposto.

A primeira etapa do trabalho, foi realizar a leitura de resumos para verificar se a publicação se tratava do tema da pesquisa, analisando as leis vigentes e a influência delas perante o tema exposto e a leitura de todo o trabalho com seleção e descrição dos principais resultados na sequência.

Desse modo, após a delimitação do tema, convergiu o conteúdo bibliográfico necessário para a construção da fundamentação teórica em busca da familiarização com a temática, que consiste no levantamento de embasamentos teóricos, com o intuito de agregar informações literárias como base na exploração de artigos e teses.

2. CONCEITO DE VIOLÊNCIA

A violência é um termo amplo que se refere a ações, comportamentos ou práticas que causam dano físico, psicológico, emocional ou social a uma pessoa ou grupo de pessoas. Essa manifestação de força, agressão ou poder desigual pode assumir diversas formas e ocorrer em diferentes contextos, como pessoal, familiar, comunitário, institucional ou social.

A Organização Mundial da Saúde (OMS, 2002) define a violência como o uso de força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação.

Dentre os diversos tipos de violência perpetrados atualmente, observa- se que, a violência contra a mulher tem sido alvo de grande destaque ao redor do mundo. Em virtude de seu crescimento acelerado, inúmeros dispositivos passaram a regulamentar o tema com objetivo de prevenir, combater e cessar os repetitivos episódios de agressão, viabilizando métodos para tutelar os direitos fundamentais das mulheres.

Entrentando, vale ressaltar que o termo violência se baseia no emprego de fato danosos, sejam eles, físicos, psicológios, morais, verbais, sexuais, financeiros dentre outros.

Diante disto, o presente trabalho visa explorar a violência em meio as mulheres, mais especificamente dentro do ambiente hispitalar, visto os vários casos atuais de violência obstétrica. Explorando seus direitos ofendidos e até mesmo ocultados diante da sociedade.

Portanto, a violência obstétrica é um assunto cuja exploração e divulgação tem crescido atualmente, construindo um cenário em que toda a população, e principalmente as mulheres, que são parturientes e afetadas diretamente por esse tipo de violência estão descobrindo seus direitos a partir da visão sobre as atitudes que os protelam.

2.1 Violência Obstétrica

O termo violência obstétrica foi reconhecido pela OMS em 2014, na declaração de prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus tratos durante o parto em instituições de saúde, como violação de direito civil da mulher. Pode-se verificar que, diversas parturientes atendidas em rede pública hospitalar e até mesmo na rede particular, já sofreram algum tipo de violência obstétrica, termo utilizado para categorizar os atos que de maneira física, psicológica ou sexual violentam a mulher grávida e de seu filho durante o processo de nascimento. Entretanto, mesmo com o número crescente desse tipo de violência devido a baixa proliferação de informações sobre quais condutas caracterizam esse tipo de violência.

A violência obstétrica consiste na prática de procedimentos e condutas que desrespeitam e agridem a mulher durante a gestação, pré-natal, parto, nascimento ou pós-parto. Na prática, se considera violência obstétrica os atos agressivos tanto de forma psicológica, quanto física ou verbal. Ou seja, são todos aqueles atos praticados contra mulher no exercício de sua saúde sexual e reprodutiva, podendo ser cometidos por profissionais de saúde, servidores públicos, profissionais técnicos-administrativos de instituições públicas e privadas, bem como por civis.

Vale ressaltar que, a violência obstétrica pode se caracteriza pelos seguintes atos dos profissionais da saúde: violação física, humilhação profunda, abusos verbais, procedimentos médicos não consentidos, falta de confidencialidade, falta de esclarecimento antes da realizão de procedimento, recusa em admistrar analgésicos, graves violações de privacidade, recusa de internação, cuidado negligente durante o parto levando a complicações evitáveis e tornando o momento do parto uma situação que possa ameaçar vida da parturiente e do bebê. Muitas dessas situações ocorrem não só pelos descumprimentos dos direitos da partureinte, mas também, pelo desconheciemento desses direitos. Bodini (2021, p.22) Destaca sobre:

Toda gestante tem aquela preocupação sobre seus direitos durante a gestação, parto e pós-parto, a dúvida entre saber se pode ou não ser acompanhada, se pode ou não optar pelo seu tipo de parto, sendo humanizado, normal ou cesárea. Surge também a dúvida do profissional e sua equipe que irá acompanha-la durante o pré-natal de que sejam capazes de garantir a saúde e o bem-estar da gestante.

Toda gestante enfrenta necessidades e preocupações durante essa fase tão delicada e vulnerável. A parturiente deposita toda confiança nos profissionais da saúde, que devem estar capacitados a esclarecer suas dúvidas e determinar o melhor tratamento para a gestante e o bebê durante a gravidez.

É importante ressaltar que, não somente as mulheres devem ter conhecimento sobre a violência obstétrica, mas também a sociedade, pesquisadores, acadêmicos, médicos e diversos profissionais de saúde como um todo.

Dados do Relatório das Nações Unidas expõe que uma em cada quatro mulheres já sofreram violência obstétrica no Brasil (ONU, 2022). Conforme a essas análises, nos últimos 20 anos, profissionais de saúde acrescentaram o uso de intervenções e cuidados para que se evite riscos ou complicações no parto. A pesquisa acima descrita revela que 25% das mulheres parturientes já vivenciaram algum tipo de violência obstétrica.

Um exemplo recente de violência obstétrica é o caso médico anestesista Giovanni Quintella Bezerra, que foi filmado comentendo abuso sexual contra uma paciente sedada duarante o parto. Esse episódio gerou grande repercussão na mídia brasileira, e, como resultado, várias outras mulheres solicitaram investigações de seus próprios partos para verificar a possibilidade de abusos semelhantes pelo profissional. Surgiram alegações de que tinha o hábitos de administrar doses exessivas de sedativos para manter as pacientes inconscientes.

Dessa forma, é essencial destacar a importância da discussão desse tema, evidenciando que a violência obstétrica é uma realidade que carrega consigo o mesmo pontencial de dano que qualquer outra forma de violência. Ela pode resultar em sequelas irreversíveis ou, quando reversíveis, causar danos á vítima por um longo período. É relevante observar que, este artigo tem potencial de aumentar o conhecimento de muitas mulheres sobre mais uma forma de violência que, infelizmente, ocasionalmente podem vivenciar, particulamente durante a gravidez.

A busca pela definição do significado de violência obstétrica é importante para que seja encontrado um equilíbrio entre as expectativas da mãe, o serviço oferecido e a necessidade médica que possa surgir. O uso deste termo é importante para garantir que as mulheres possam exercer seus direitos no momento em que buscam serviços de maternidade, e a sua definição clara é importante para que não haja nenhum impacto negativo na prática da medicina.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL E UMA BREVE ANÁLISE HISTÓRICA

A responsabilidade civil é um conceito fundamental no campo do direito que envolve a obrigação legal de uma pessoa ou entidade compensar outra pessoa por danos causados devido a atos ilícitos, negligência ou violação de um dever legal. Essa responsabilidade tem uma longa história de evolução, moldada por mudanças sociais, culturais e legais ao longo do tempo.

O conceito de responsabilidade civil, se origina do latim “respondere”, significando que alguém se constituía garantidor de algo, isto conforme expõe Maria Helena Diniz (2015, p. 50):

A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Pode-se verificar, a interpretação de responsabilidade no Direito, sob o aspecto de que uma pessoa deva assumir as consequências jurídicas de um fato danoso praticado por si ou por quem esteja sua responsabilidade.

A responsabilidade civil tem origens na Lei Romana com os fundamentos quando as ações civis eram usadas para resolver disputas entre indivíduos por danos causados por ações injustas. Os romanos desenvolveram a ideia de que aquele que causasse danos a outrem deveria compensar a vítima. Já na Idade Média a responsabilidade civil estava frequentemente ligada a considerações religiosas e morais no qual a Igreja desempenhava um papel significativo na resolução de disputas e na imposição de penitências para aqueles que causavam danos, dentre vários outros fatores históricos (VENOSA, 2010).

Como resultado, a responsabilidade civil no cenário digital teve uma crescente importância. Questões de responsabilidade civil também se estendem ao mundo da tecnologia, abrangendo áreas como privacidade online, violações de dados e difamação online. Desse modo, a responsabilidade civil continua a evoluir em resposta ás mudanças na sociedade, tecnologia e leis, desempenhandoum papel crítico na proteção dos direitos e interesses das pessoas e empresas em todo o mundo.

No Brasil, a responsabilidade civil é uma parte fundamental do sistema legal do país, e é regida pelo Código Civil de 2002 e outras leis, que estabelece as regras e os princípios relacionados à responsabilidade civil. Esse instituto abrange uma ampla gama de situações em que a pessoa ou entidade pode ser responsabilizada por danos causados a terceiros. Desse modo, aborda a seguir alguns pontos importantes referente à responsabilidade civil no Brasil.

Em relação à Responsabilidade Civil, ela pode ser classificada em duas modalidades distintas: responsabilidade Subjetiva e Objetiva, conforme o sistema de responsabilidade civil brasileiro estabelece essa diferenciação. A responsabilidade subjetiva exige a comprovação de culpa ou dolo (intenção) por parte do agente causador do dano. Por outro lado, a responsabilidade objetiva ocorre quando a lei impõe a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, como em casos de atividades de risco, produtos defeituosos ou danos ambientais.

O atual Código Civil, adotou como regra geral a responsabilidade subjetiva, de acordo com o que dispoõe o seu Art. 186 leciona que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A teoria subjetiva foi adotada como regra no Código Civil vigente. Porém, não se limitando apenas a essa premissa, conforme expõe o parágrafo único do Art. 927. Dessa forma, como exceção, trazendo a possibilidade de se utilizar a teoria objetiva, bastando que haja dano e nexo causal entre o fato, não sendo necessário demonstrar se houve ou não culpa.

Nesse sentido, a responsabilidade civil decorre da prática de ato ilícito que gera, por conseguinte, uma sanção para se reestabelecer a ordem jurídica. Portanto, os elementos essenciais do conceito de responsabilidade civil incluem: a) Ato Ilícito ou Negligência no qual m muitos casos, a responsabilidade civil decorre de um ato ilícito, que é uma ação deliberada que infringe a lei. Também pode decorrer de negligência,

que envolve a falta de cuidado ou atenção devida em determinada situação, b) Dano: dispondo que para que a responsabilidade civil seja aplicada, é necessário que haja um dano real ou prejuízo à vítima. Isso pode ser danos materiais, danos morais, danos corporais, danos à propriedade, entre outros tipos de prejuízos, c) Casualidade: devendo existir uma relação de causalidade entre o ato ilícito, a negligência ou a violação do dever e o dano sofrido pela vítima. Em outras palavras, o ato ou omissão do agente deve ser a causa direta ou contribuinte para o dano, d) Relação Jurídica: onde responsabilidade civil pode surgir em diferentes contextos, incluindo relações contratuais e extracontratuais. Em relações contratuais, a parte que não cumpre as obrigações contratuais pode ser responsabilizada por danos, e) Em relações extracontratuais, os danos resultam de ações que não estão vinculadas a um contrato específico, f) Reparação: onde o agente responsável é obrigado a reparar o dano causado à vítima, o que geralmente envolve o pagamento de uma compensação financeira. Essa compensação pode ser destinada a cobrir os custos dos danos, incluindo despesas médicas, perda de renda, danos morais, entre outros e o Elemento Subjetivo: no qual em algumas jurisdições, o elemento subjetivo, como a intenção de causar dano, também pode ser relevante em casos de responsabilidade civil.

Em vista disso, a responsabilidade civil no direito é um conceito fundamental que visa garantir que, em situações em que danos são causados devido a atos ilícitos, negligência, violação contratual ou violação de deveres legais, a vítima seja devidamente compensada. Pode ser considerada como uma pedra angular do sistema jurídico que busca equilibrar os interesses das partes envolvidas, promovendo a justiça e a reparação adequada para aqueles que sofrem prejuízos injustos.

3.1 A responsabilidade civil dos profissionais de saúde nos casos de violência obstétrica

A violência obstétrica tem relação direta ao profissional que assiste a gestante. Podendo ser praticada por médicos(as), enfermeiros(as), técnicos(as) em enfermagem, obstetrizes ou outro profissional que preste alguma assistência à gestante durante o pré-natal, parto e pós-parto pode ser autor da mencionada violência.

A responsabilidade civil do profissional da saúde caracteriza-se, em regra, como a responsabilidade civil subjetiva, visto que o médico deve sempre atuar diligencia adequada, valendo-se de todos os meios apropriados, com verificado objetivo para que mantenha a paciente o bebê seguro. Portanto, devem ser indenizados aqueles que, submetido a tratamento médico, venha, devido a ele e por culpa do médico ou profissional, sofrer algum tipo de dano, seja ele material ou imaterial.

Desse modo, conforme explana Delton Croce (2002, p.3):

“(…) Se denomina responsabilidade médica situação jurídica que, de acordo com o Código Civil, gira tanto na orbita contratual como na extracontratual estabelecida entre o facultativo e o cliente, no qual o esculápio assume uma obrigação de meio e não de resultado, compromissando-se a tratar do enfermo com desvelo ardente, atenção e diligência adequadas, a adverti-lo ou esclarecê-lo dos riscos da terapia ou da intervenção cirúrgica propostas e sobre a natureza de certos exames prescritos, pelo que se não conseguir curá-lo ou ele veio a falecer, isso não significa que deixou de cumprir o contrato”.

Vale destacar que, o hospital onde ocorrer a violência também pode ser responsabilizado pelos danos causados pelos seus prepostos, por falhas estruturais, em razão do não atendimento à gestante ou outro fato que lhe caiba a responsabilidade pela ação ou omissão, bem como os planos de saúde, pois estes integram a cadeia de consumo.

Vale ressaltar que, a reparação surge em três funções: a compensação do dano à vítima, apunição do ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. A primeira e principal função é a tentativa de retornar o status quo ante ato lesivo, entretanto, nem sempre existe essa possibilidade,desta forma, há de se estabelecer um quantitativo indenizatório, equivalente e compensatório.

As outras duas funções secundárias não nos apresentam um viés direto a ideia de reposiçãodo status quo, porém incidem a um cunho socioeducativo, a prestação imposta ao ofensor gera efeitos punitivos devido a ausência de cautela em sua conduta. Assim, de forma indireta, a sociedade é afetada, demonstrando a preocupação do direito em restabelecer o equilíbrio das relações e impedir que futuras violações ocorram (STOLZE, 2012).

Sendo assim, a responsabilidade civil se dá a partir do descumprimento de uma obrigação,em regra quando praticado um ato ilícito, que dentro da esfera hospitalar vem crescendo cada vez mais.

Como exposto anteriormente, Aguiar (2021, p.40), destaca:

A CF/88 apresentou um marco na luta de igualdade de condições entre homens e mulheres e introduziu no ordenamento jurídico proteção à maternidade, especialmente à gestante. Dessa forma, evidencia-se o cuidado do legislador de propiciar tratamento digno à gestante e a preocupação com a conduta que lhe é ofertada . Prova desse cuidado pode ser verificada através da Lei nº 9.263 de 1996, que trata do planejamento familiar e estabelece que as instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os seus níveis, estão obrigadas a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que diz respeito a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, o acompanhamento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato através da capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.

A partir desse trecho, infere-se que a CRFB/88 apresentou um marco na luta de igualdade de condições entre homens e mulheres e introduziu no ordenamento jurídico a proteção à maternidade, especialmente à gestante. Dessa forma, evidencia-se o cuidado do legislador de propiciar tratamento digno à gestante e a preocupação com a conduta que lhe é ofertada (BRASIL, 1988).

Visualizando a violência obstétrica sob a ótica dos elementos essenciais da dignidade da pessoa humana percebe-se que todos eles são, de alguma forma, violados. De acordo com Bodini(2021, p.19), ressalta-se que:

Os procedimentos médicos invasivos realizados sem indicação devida, a violência psicológica e sexual são alguns exemplos de violação intrínseca.Já no que concerne à autonomia, na ocorrência da violência obstétrica, é retirado da mulher o direito à informação, autodeterminação, como por exemplo nas cesáreas eletivas. Relacionando o terceiro conteúdo com a violência obstétrica, pode-se dizer que o valor social da pessoa é agredido quando utilizado de maneira distorcida, objetivando justificar ações que não vão ao encontro do que pela mulher fora desejado, sob a justificativa que foi para protegê-la ou ajudá-la, mas que na verdade relacionam-se aosinteresses de terceiros, como por exemplo o uso de ocitocina para aceleraro parto.

O procedimento médico, ou de outros profissionais da saúde podem afetar diretamente a gestante, causando-lhe consequências em razão da violência psicológica, sexual, fisica e entre outras.

Desse modo, destaca-se a falta de empatia dos profissionais diante de um momento único para as mulheres, momento esse que seria de grandes realização, conforto, confiança, porém, sabemos que no dias atuais, os direitos das mulheres são infringidas.

Bodini (2021, p.38), fala sobre:

O questionamento sobre a responsabilidade civil do profissional médico tem como propósito mostrar que o profissional tem o dever de exercer sua função com toda diligência possível, tendo atenção, cautela e consideraçãocom os pacientes que estão sob seus cuidados. A responsabilidade civil semostra no direito como um compromisso de reparar o dano causado por uma pessoa a outrem. Esta questão pode ser compreendida de maneiras diversas, como o seu ordenamento social e suas consequências jurídicas.

A responsabilidade civil dos profissionais da saúde decorre do dever jurídico sucessivo que surgiu para recompor o dano causado em decorrência da violação de um dever jurídico originário.

Diniz (2009, p. 35). conceitua responsabilidade civil como:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem umapessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razãode ato por ela mesma praticado, por pessoa que por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Nesse contexto, afirma-se que a responsabilidade civil assegura a obrigação de reparar o dano causado. Não existe responsabilidade civil sem que ocorra um determinado comportamento humano positivo ou negativo, voluntário e contrário à ordem jurídica. Neste caso, enquadram-se perfeitamente as hispóteses de volência obstétrica em relação a responsabilidade civil do profissional que viola determinados direitos da paciente.

Segundo (SILVA, NUNES, SOUSA 2021, p.388 e 390), fala sobre:

Observa-se que nos casos de violência obstétrica, o profissional que causa dano, por dolo, negligência, imprudência ou imperícia, tem o dever de indenizar a vítima. Seguindo a mesma linha de raciocínio, o quantum indenizatório se medirá pela extensão dos danos, materiais, morais, físicos ou de outra espécie, sofridos pelas gestantes, parturientes ou puérperas; bem como pelo grau da culpa. aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agrava- lhe o mal, causalhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho. Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Código de Ética Médica afirma, no artigo 1º do Capítulo III, que trata da Responsabilidade Profissional, que “é vedado ao médico: Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”.

Desse modo, destaca a negligência dos profissinais da saúde que causam danos asvitimas, porém, o ordenamento juridico assegura a medida idenizatória a vitima. Posto que, qualquer dano causado seja ele psicológico, sexual ou verbal será punidos. Contudo, os traumas causado jamais serão esquecidos pela vítima dessa violência.

A violência obstetrica por sua vez está ganhando voz e destaque nas mídias sociais, como também em meio as políticas públicas conforme explana o entendimento de Aguiar (2021, p.90):

Evidência a temática e impõe ao jurista contemporâneo à árdua tarefa de identificar e construir ferramentas adequadas para tutelar a autonomia corporal da gestante e assegurar aos recém-nascidos o direito ao nascimento humanizado. Como espécie de violência de gênero, o combateà violência contra as mulheres grávidas ou puérperas é complexo e demanda tanto medidas preventivas quanto repressivas. Dessa forma, paraque haja uma mudança significativa neste cenário necessário se faz proporcionar o empoderamento feminino, difundir informações acerca da violência obstétrica para que as gestantes consigam identificar a sua ocorrência, efetuar mudanças na formação acadêmica dos profissionais e criar políticaspúblicas que garantam a tutela dos direitos da mulher e, comisso, preservema sua dignidade e a sua autonomia, a fim de que ela possaexperenciar a maternidade com segurança e bem-estar.

Em síntese, o tema violência obstétrica e a responsabilidade civil dos profissionais de saúde está intrinsecamente ligada a uma busca pela Justiça e pelo respeito aos direitos das mulheres durante o processo de gravidez, parto e pós-parto. A violência obstétrica é uma realidade preocupante que envolve práticas inadequadas, desrespeitosas, violentas e abusivas por parte de alguns profissionais de saúde, causando danos físicos, emocionais e psicológicos às mulheres. Devida a indenização e responsabilização cível do profissional que praticar determinado ato, bem como as políticas públicas que assegurarem às parturientes proteção e exercício de seus direitos e garantias.

Ainda, cumpre destacar que a responsabilização cível independe da criminal, bem como uma não exclui a outra.

3.1.2 Formas de combate às condutas médico-hospitalares inerentes à violência obstétrica.

Promover a conscientização em relação aos danos provocados pelas condutas médico-hospitalares inerentes à violência obstétrica é fundamental para garantir que as mulheres grávidas e parturientes tenham seus direitos respeitados e recebam atendimento adequado e compassivo durante o processo de gravidez e parto. Conseguinte, pode -se verificar que existem diversas maneiras de se coibir esses tipos de violências, entre as quais estão as implementações e regulamentações de políticas públicas mais rígidas adequadas a esses casos.

Os profissionais de saúde também devem receber treinamentos mais adequados em práticas respeitosas e éticas ao se tratar do atendimento obstétrico, incluindo-se a importância do consentimento informado e uma comunicação eficaz e respeitosas com as pacientes.

Se tratando das unidades hospitalares, estas também devem se preocupar em manter a ética nos atendimentos as pacientes, visto que estes em eventuais práticas danosas também podem ser responsabilizados. Dessa forma, a unidade pode estabelecer mecanismos de monitoramento e supervisão, no qual ajudam a identificar os casos de violências obstétrica e até mesmo prevenir tais práticas.

A realização de campanhas de conscientização pública é uma grande artifício no combate a violência obstétrica, podendo ajudar a sensibilizar o público e as mulheres grávidas sobre os seus direitos e opções de cuidado, proteção e prevenção. Desse modo, conforme mencionado, os profissionais autores desses tipos de violência devem responder de forma integral aos danos causados as pacientes, visto que o momento do parto se torna um momento único da vida de uma mulher, no qual o Estado em hipótese alguma pode permitir que esses tipos de práticas se resultem em impunidade.

4. CONCLUSÃO

Em síntese, a responsabilização civil dos profissionais de saúde nessas situações é um mecanismo legal importante para garantir que as vítimas tenham meios para buscar reparação pelos danos sofridos. Isso envolve a identificação de condutas médico-hospitalares que violem os direitos das pacientes e a obrigação de que os profissionais de saúde sejam responsabilizados por tais condutas.

No entanto, para enfrentar efetivamente a violência obstétrica e garantir uma prestação de cuidados respeitosa e compassiva, é necessário um esforço conjunto que envolva educação, conscientização pública, treinamento de profissionais desaúde e aprimoramento das leis e regulamentos. Também é fundamental promover um ambiente em que as mulheres se sintam capacitadas para tomar decisõesinformadas sobre seu próprio atendimento obstétrico e sejam tratadas com dignidadee respeito.

A responsabilidade civil dos profissionais de saúde serve como um componente importante dessa luta, incentivando a prestação de cuidados de qualidade e responsabilizando aqueles que cometem abusos. No entanto, o objetivo final é criar um sistema de saúde em que a violência obstétrica seja erradicada, garantindo que todas as mulheres recebam o atendimento seguro, respeitoso e centrado em suas necessidades durante a gravidez e o parto. Isso não apenas protege os direitos das mulheres, mas também promove a saúde e o bem-estar de mães e bebês, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária.

Por fim, presente artigo conseguiu atingir todos os objetivos propostos, no qual demonstrou-se que a responsabilidade civil dos profissionais de saúde deve ser determinada mediante conceitos caracterizados como violência obstétrica, na modalidade subjetiva, independente de norma que especifique ou conceitue-os.

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¹Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito da Unisulma/IESMA.
²Professor(a) mestra em Educação pelo PPGFOPRED-UFMA, advogada em Direito Público, ciências penais UNISUL email: deisysan@hotmail.com.