VIOLENCIA OBSTETRA: DE LA NEGLIGENCIA MÉDICA A LA RESPONSABILIDAD CIVIL/PENAL
OBSTETRA VIOLENCIA: FROM MEDICAL NEGLIGENCE TO CIVIL/PENAL LIABILITY
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7922663
Hildenor Humberto Oliveira de Abreu1
Josiana Moreira Mar2
Kátia Almeida da Silva3
Priscila Rubim Paganele4
Resumo
Este artigo discute a violência obstétrica que tem como conceito ser um termo usado para descrever qualquer ato de violência, seja física, verbal ou psicológica, cometido contra uma mulher durante a gravidez, parto ou pós-parto. Estes atos de violência podem incluir discriminação, humilhação, intimidação, negligência médica, uso inadequado de medicamentos ou procedimentos, omissão de informação ou direitos e outras formas de abuso. A violência obstétrica tem consequências graves para as mulheres e seus bebês, como distúrbios psicológicos, complicações durante a gravidez, parto e pós-parto, e até mesmo a morte. É importante reconhecer que a violência obstétrica não é uma parte normal da assistência médica, e todos os profissionais de saúde devem trabalhar para garantir que as mulheres recebam um cuidado de qualidade e livre de violência. A justiça tem o papel de garantir que as mulheres e seus bebês recebam os cuidados necessários para um parto seguro e vem se movimentando para realizar a punição dos profissionais de saúde responsáveis por atos de violência obstétrica. Além disso, vem buscando punir aqueles que não fornecem estrutura adequada para a realização segura de partos. Assim, o judiciário tem o importante papel de garantir o direito das mulheres a um parto digno e seguro.
Palavras-chave: Violência obstetra; mulheres, negligência.
Resumen
Este artículo aborda la violencia obstétrica, que tiene el concepto de ser un término utilizado para describir cualquier acto de violencia, ya sea física, verbal o psicológico, cometido contra una mujer durante el embarazo, el parto o el puerperio. Estos actos de violencia pueden incluir discriminación, humillación, intimidación, negligencia médica, uso inapropiado de drogas o procedimientos, omisión de información o derechos y otras formas de abuso. La violencia obstétrica tiene graves consecuencias para las mujeres y sus bebés, como trastornos psicológicos, complicaciones durante el embarazo, parto y puerperio, e incluso la muerte. Es importante reconocer que la violencia obstétrica no es una parte normal de la atención médica, y todos los profesionales de la salud deben trabajar para garantizar que las mujeres reciban atención de calidad y libre de violencia. La justicia tiene el papel de garantizar que las mujeres y sus bebés reciban los cuidados necesarios para un parto seguro y se ha movido para sancionar a los profesionales de la salud responsables de actos de violencia obstétrica. Además, ha venido buscando sancionar a quienes no brinden la estructura adecuada para la entrega segura de los envíos. Así, el poder judicial tiene el importante papel de garantizar el derecho de las mujeres a un parto digno y seguro.
Palabras llave: Violencia obstétrica; mujeres, negligencia
Abstract
This article discusses obstetric violence, which has the concept of being a term used to describe any act of violence, whether physical, verbal or psychological, committed against a woman during pregnancy, childbirth or postpartum. These acts of violence can include humiliation, intimidation, medical negligence, inappropriate use of drugs or procedures, omission of information or rights, and other forms of abuse. Obstetric violence has serious consequences for women and their babies, such as psychological disorders, complications during pregnancy, delivery and postpartum, and even death. It is important to recognize that obstetric violence is not a normal part of health care, and all health professionals must work to ensure that women receive quality, violence-free care. Justice has the role of ensuring that women and their babies receive the necessary care for a safe delivery and has been moving to punish health professionals responsible for acts of obstetric violence. In addition, it has sought to punish those who do not provide adequate structure for the safe realization of plays. Thus, the judiciary has the important role of guaranteeing the right of women to a dignified and safe party.
Keywords: Obstetric violence; women, negligent.
Introdução
O momento do parto é uma etapa significativa para a parturiente, o recém-nascido e familiares. Trata-se de um processo almejado e, ao mesmo tempo, permeado pelo medo do desconhecido, pois o tempo de trabalho de parto pode ser caracterizado pela dor e sofrimento, algo que o ser humano sempre procura evitar (SILVA AND MARQUES, 2017).
Ao realizar um trabalho de parto pélvico, por via vaginal, é importante que a equipe de enfermagem avalie e registre cuidadosamente todos os fatores relacionados à paridade, bacia óssea materna, atividade uterina e avaliação do feto, para garantir que o parto seja realizado de forma segura e eficaz. Os dados coletados devem ser devidamente anotados no prontuário, para que possam ser usados como referência para futuras assistências (M. RIBEIRO, 2017).
A expressão violência obstétrica é utilizada para descrever e agrupar diversas formas de violência (e danos) durante o cuidado obstétrico profissional. Inclui maus tratos físicos, psicológicos, e verbais, assim como procedimentos desnecessários e danosos episiotomias, restrição ao leito no pré-parto, clister, tricotomia e ocitocina de rotina, ausência de acompanhante dentre os quais destaca-se o excesso de cesarianas, crescente no Brasil há décadas, apesar de algumas iniciativas governamentais a respeito (TESSER, 2015).
É recorrente situações de abuso, desrespeito, negligência e maus tratos vivenciadas por grávidas durante o trabalho de parto. Apesar dessas violações terem chances de acontecer em qualquer fase da gravidez, é no parto que essas mulheres se encontram mais frágeis e susceptíveis a tais acontecimentos. Ao contrário de outros procedimentos que precisam de assistência hospitalar, o parto é um processo fisiológico que necessita de cuidados e acolhimento (PEREIRA, 2016). Porém, esse momento especial da vida de uma mulher tem sido alvo de agressões físicas, verbais e falta de desrespeito quanto ao direito de decisão por parte das parturientes. Deve-se destacar que, segundo alguns estudos, a violência se dá através de gritos, procedimentos dolorosos sem consentimento ou informação, falta de analgesia e até negligência (MENEZES, 2020).
Estatísticas apontam que um quarto das brasileiras que vivenciaram partos normais referem ter sido vítimas de violência e/ou maus-tratos nas maternidades (MOURA, 2018). Desta forma, ao observar o contexto de violência obstétrica, há uma necessidade de modificar essa realidade, humanizando a assistência à parturiente, o que inclui mudanças na ambiência e também no trabalho do profissional de saúde, principalmente o enfermeiro. Por essa razão o ministério da saúde traz como estratégia a implantação da rede cegonha, esta que tem como intuito o atendimento humanizado as gestantes reduzindo a mortalidade materna e neonatal, buscando o direito ao planejamento reprodutivo, atenção humanizada ao parto e questões relacionadas ao abortamento e puerpério (SENA AND TESSER, 2017).
É relevante destacar que a violência contra mulheres grávidas tem consequências graves para a saúde da mãe e do bebê. Estudos realizados pela OMS (2002) mostram que a violência durante a gravidez pode ocasionar abortos, partos e nascimentos prematuros, além de mortes materna e fetal. Desse modo, é necessário que mulheres grávidas sejam acolhidas com cuidado humanizado e qualificado durante o período gestacional, pois isso pode influenciar diretamente na saúde da mãe e do filho.
Portanto, o presente artigo tem como objetivo esclarecer as diversas formas de violência obstétrica existente, abordando os princípios negligenciados e a violação dos direitos das mulheres.
Metodologia
Na seleção dos artigos para análise, os critérios de inclusão adotados foram: a publicação possuir como temática a violência obstétrica, em consonância com nossos objetivos; trazer os principais aspectos envolvidos nesta violência; estar disponível eletrônica e gratuitamente na íntegra; estar divulgado em português.
O presente trabalho tratou-se de uma revisão narrativa da literatura realizada por meio de revisão bibliográfica em que se efetuou a busca em banco de dados como PubMed, Scientific Electronic Library Online – SciELO, Google acadêmico e LILACS. A fim de explorar as principais temáticas, utilizou como palavra-chave: “violência obstétrica”; “saúde da mulher”; “direitos das mulheres”; “violência obstétrica”; “princípios éticos”. Utilizou-se como critério de escolha: artigos científicos até o ano de 2023 escritos e publicados em inglês, espanhol e português, selecionando aqueles que trazem definições e principais formas de violência.
A análise dos estudos selecionados, em relação ao delineamento de pesquisa, foi realizada de forma descritiva, possibilitando observar, contar, descrever e classificar os dados, com o intuito de reunir o conhecimento produzido sobre o tema explorado na revisão.
Resultado e discussão
O Brasil é signatário de importantes convenções internacionais em prol dos direitos das mulheres, tais como a Convenção Interamericana Sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher, de 1948; Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, de 1953; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Cerd), de 1966; Convenção Americana de Direitos Humanos, São José, de 1969; Convenção Para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Cedaw), de 1979. A Cedaw está em consonância com o inciso III do artigo 1º da Constituição Federal do Brasil que estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana como basilar a todo ordenamento jurídico brasileiro.
A Lei nº 11.108/2005 (25), conhecida como lei do acompanhante, inseriu na Lei Orgânica da Saúde, Lei n° 8.080/90 (26), o direito das parturientes à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no SUS.
Em 2019, o Ministério da Saúde brasileiro publicou o Ofício nº 017/19 – JUR/SEC, julgando o termo violência obstétrica como inadequado e banindo a sua utilização em documentos legais e em políticas públicas. Após essa decisão polêmica, sob recomendação do Ministério Público Federal, o Ministério da Saúde publicou nota reconhecendo o direito legítimo das mulheres em usar o termo violência obstétrica para retratar as experiências de desrespeitos, abusos, maus tratos e violência vivenciadas, bem como o uso de práticas não baseadas em evidências científicas em situações de atenção à saúde(JUNGARI, 2021). No entanto, os textos oficiais e as políticas de saúde brasileiras seguem não empregando o termo. Essa omissão do Estado pode ser parcialmente explicada pela falta de estatísticas confiáveis sobre a prevalência desses atos na população brasileira e de evidências científicas acerca das consequências maléficas na saúde da mulher e do recém-nascido que vivenciaram alguns desses atos (LEITE, 2022).
Três aspectos relevantes emergiram da percepção das mulheres sobre o tratamento dos profissionais de saúde: o apoio percebido pelas instituições de direitos das mulheres; tratamento direto com mulheres; oferecer informações às mulheres e pedir-lhes consentimento informado (MENA-TUDELA, 2020).
A relação de confiança entre mulheres e profissionais de saúde é rompida, gerando fragilização dos vínculos existentes e perda da singularidade e da subjetividade humana. Diante da legitimidade simbólica que o “saber-poder” impõe aos médicos, porém, a mulher está sujeita a concordar com as vontades dos profissionais, tornando-se dependente, subordinada e refém desse ciclo violento, alimentado pelo medo e insegurança quanto aos processos obstétricos (D. DE O. RIBEIRO, 2020).
A academia no campo da obstetrícia questionou e criticou a alta taxa de parto cirúrgico porque está relacionada a eventos adversos de mãe e filho, como bebês prematuros nascidos, baixo peso, doenças respiratórias e neurológicas e alta incidência de infecções maternas (ALAN, 2020). O horário do parto cirúrgico deve ser rigoroso, e as mulheres devem entender os sinais e riscos da cesariana desnecessária, por isso é muito importante verificar se as gestantes estão cientes dos riscos da cesariana e dos benefícios do parto natural. Em todo o mundo, o número de cesarianas aumentou significativamente em comparação com o número de partos normais. De fato, devido ao grande aumento desse método de entrega, o Brasil ganhou recentemente o título de campeão mundial nesta categoria, referindo-se ao não cumprimento das recomendações da Organização Mundial de Saúde (MARQUES, 2020).
No mundo inteiro, são constantes os relatos sobre maus-tratos sofridos pelas mulheres não só durante o parto, mas em todo o processo da gestação, parto e puerpério que violam a dignidade e respeito a elas (PEREIRA, 2016). Segundo Hill and Bowser (2010), há várias formas de violência obstétrica como: abuso físico, cuidado indigno, abuso verbal, imposição de intervenções não consentidas, abandono, negligência ou recusa da assistência. Além disso, a violência obstétrica também inclui a recomendação de cirurgias cesáreas que ultrapassam o limite da normalidade.
Atos violentos são praticados por profissionais de saúde – em sua maioria médicos – com base em seus saberes técnicos e científicos, por relações hierárquicas e desiguais de poder e autoridade, em um modelo biomédico hegemônico e patriarcal que segrega e ilegítima o poder das mulheres sobre seus corpos, tornando-as passivas e disciplinado (AGUIAR AND D’OLIVEIRA, 2010).
Dentro deste contexto, o Estatuto da Mulher, promulgado em julho de 2006, é um importante avanço legislativo na defesa dos direitos das mulheres, especialmente no que se refere à saúde reprodutiva, pois estabelece que todos os gestantes e parturientes têm direito a um atendimento humanizado, respeitando a sua autonomia, dignidade e individualidade.
Na área civil, o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece o instituto da responsabilidade civil. Fica claro que toda ação que cause prejuízos a outrem deve ser responsabilizada ou indenizada civilmente. Isso inclui qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, e em qualquer contexto. Logo, é necessário que a responsabilidade pelos efeitos de um ato, fato, ou negócio danoso seja assumida (FRANCO AND MACHADO, 2020).
O Direito Penal não dispõe de uma regra específica sobre a violência obstétrica, mas existem outras normas que se aplicam à essa situação. Assim, os profissionais de saúde que cometerem este tipo de crime no Brasil serão responsabilizados tanto na esfera civil quanto na criminal. A legislação penal brasileira prevê várias condutas puníveis que, em alguns casos, podem configurar a violência obstétrica. Dentre elas, destacam-se a injúria, os maus-tratos, a ameaça, o constrangimento ilegal, a lesão corporal e, em casos graves, até a tentativa de homicídio. Todas essas condutas estão descritas no Código Penal (BARROS, 2020).
Barros et al. (2020) argumenta que a criação de novas leis pode levar à criminalização excessiva de condutas que poderiam ser reguladas por leis já existentes. Portanto, essas leis podem não ter um objetivo de criar um código penalista claro, mas sim de satisfazer os anseios sociais.
Essa realidade é vista por Lansky et al. (2019) como: “mais leis, mais penas, mais policiais, mais juízes, mais prisões significa mais presos, mas não necessariamente menos delitos”. Apesar desse entendimento, para fins dessa pesquisa, compreende-se necessária uma legislação própria para a violência obstétrica, em razão de entender que a gravidade desse ato não atinge somente a mulher grávida e ao bebê, mas a toda a família e a sociedade.
O Código Penal Brasileiro abrange várias condutas que podem configurar a violência obstétrica, como injúria, maus-tratos, ameaça, constrangimento ilegal, lesão corporal e até mesmo homicídio. Essas infrações estão previstas em seus artigos e leis, ajudando a responsabilizar aqueles que cometem tais atos e garantindo a proteção dos direitos humanos.
O presente estudo teve como objetivo compreender os significados da violência obstétrica, e, nesse sentido, a análise interpretativa, ou seja, a hermenêutica, não será contemplada para além do entendimento vago e mediano.
Considerações Finais
O termo violência obstétrica não é definido de forma legal devido à ausência de instâncias específicas para punir os maus-tratos e procedimentos desnecessários às quais as mulheres são submetidas. Assim, seus direitos e autonomia são limitados e a violência não pode ser denunciada ou criminalizada. Por isso, é necessário uma definição legal de violência obstétrica, incluindo descritores, a fim de contribuir para a identificação e o enfrentamento desses casos. Esta revisão narrativa mostra a necessidade de criar um ambiente de saúde adequado tanto para as usuárias quanto para os profissionais, onde os processos sejam claros, organizados e seguros. Os profissionais enfrentam demandas enormes com poucos recursos oferecidos pelos órgãos de saúde, que nem sempre são suficientes para atender às necessidades de todos. Por isso, é importante que sejam dadas ferramentas mais eficazes para que eles possam prestar um serviço de qualidade.
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¹Universidade Luterana do Brasil – Ulbra, Amazonas – Brasil
https://orcid.org/0009-0003-0017-4166
Graduando no curso de Bacharelado em Direito na Universidade Luterana do Brasil – Ulbra Manaus. E-mail: humberto.abreu@hotmail.com
²Centro Universitário do Norte – Uninorte, Amazonas – Brasil
https://orcid.org/0000-0003-4442-6874
Doutoranda em Biotecnologia pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), graduanda no curso de Bacharelado em Direito no Centro Universitário do Norte (Uninorte). E-mail: josimoreira@ufam.edu.br
³Centro Universitário do Norte – Uninorte, Amazonas – Brasil
http://lattes.cnpq.br/9565663997560022
Advogada OAB/AM, Doutorado em andamento em Ciências Jurídicas na Universidade do Museu Social da Argentina, UMSA, Argentina, com especialização em Docência do Ensino Superior e Direito Público. Professor Celetista, Faculdade de Direito, Centro Universitário do Norte, UNINORTE, Brasil. E-mail: almeidakatiaadv@gmail.com
4Centro Universitário do Norte – Uninorte, Amazonas – Brasil
http://lattes.cnpq.br/9642139774843582
Advogada OAB/AM, Pós Graduação em Penal e Processo Penal, Professora Integral da Faculdade de Direito do Centro Universitário do Norte, UNINORTE, Brasil. E-mail: priscilarubimn@gmail.com