VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E SEU IMPACTO NA VIDA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES: UMA ABORDAGEM JURÍDICA

INTRAFAMILY VIOLENCE AND ITS IMPACT ON THE LIVES OF CHILDREN AND ADOLESCENTS: A LEGAL APPROACH

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7890863


Enaile Mariana de Castro Cordeiro
Karoline Silva Costa


RESUMO: Este artigo tem como propósito analisar as consequências da violência intrafamiliar nas crianças e adolescentes e seu impacto no desenvolvimento, além de descrever os serviços de proteção e atendimento às vítimas e a legislação brasileira para políticas públicas de proteção. O conceito e os tipos de violência intrafamiliar foram abordados, evidenciando-se que se trata de um fenômeno complexo que afeta a vida de crianças e adolescentes em todo o mundo. Na discussão sobre a proteção às crianças e adolescentes vítimas de violência intrafamiliar, foi abordado o papel do serviço social e do atendimento às vítimas, bem  como a legislação brasileira e políticas públicas de proteção. Identificou-se que os serviços de proteção e atendimento às vítimas têm um papel fundamental na prevenção e no combate à violência intrafamiliar, por meio de ações que visam garantir a segurança e o bem-estar das crianças e adolescentes. Destacou-se a necessidade de avançar nas políticas públicas de proteção à infância e juventude, garantindo o acesso efetivo à proteção e ao atendimento especializado, bem como na  conscientização e prevenção da violência intrafamiliar. Concluiu-se que é necessário  um trabalho conjunto entre a sociedade, governos e instituições para combater a violência intrafamiliar e proteger as crianças e adolescentes vítimas, com ações integradas que envolvam a prevenção, proteção e responsabilização dos agressores.

Palavras Chave: Violência intrafamiliar. Crianças e Adolescentes.

ABSTRACT: This article aims to analyze the consequences of domestic violence in children and adolescents and its impact on development, in addition to describing the protection services and assistance to victims and the Brazilian legislation and public protection policies. The concept and types of domestic violence were addressed, showing that it is a complex phenomenon that affects the lives of children and adolescents around the world. In the discussion on the protection of children and adolescents who are victims of domestic violence, the role of social services and assistance to victims was addressed, as well as Brazilian legislation and public protection policies. It was identified that victim protection and care services play a key role in preventing and combating domestic violence, through actions aimed at ensuring the safety and well-being of children and adolescents. The need to advance in public policies for the protection of children and youth was highlighted, guaranteeing effective access to protection and preventing intra-family violence. It was concluded that it is necessary to work together between society, governments and institutions to combat domestic violence and protect child and adolescent victims, with integrated actions involving prevention, protection and accountability of perpetrators.

KEYWORD: Intrafamilial Violence. Children and Adolescents

1 INTRODUÇÃO

A violência intrafamiliar é um fenômeno complexo e grave, que afeta a vida de  milhões de crianças e adolescentes em todo o mundo. No Brasil, essa realidade é ainda mais preocupante, com altos índices de violência e um sistema de proteção que  ainda precisa avançar em muitos aspectos. Diante dessa realidade, o objetivo deste artigo é analisar as consequências da violência intrafamiliar e seus impactos na vida das crianças e adolescentes e seu desenvolvimento, bem como descrever os serviços de proteção e atendimento às vítimas e a legislação brasileira e políticas públicas de proteção.

A violência vivenciada na família tem um impacto na vida do indivíduo não apenas em suas relações afetivas, como relacionamentos amorosos, mas também em outros contextos, validando a violência como estratégia de resolver conflitos nas mais diversas situações. Outra consideração tão importante é conhecer as consequências que o comportamento agressivo pode provocar no desenvolvimento das crianças e adolescentes, que pode desencadear episódios de, indisciplina e agressividade, expressão verbal forte, ansiedade, problemas de controle emocional, dificuldade de concentração, brigas frequentes, dificuldade em ser contrariada.

“As consequências sofridas pela convivência com uma família violenta podem se  apresentar de diferentes formas, incluindo psicopatologias, dificuldades em relacionamentos sociais, transtornos de comportamento, cometimento de atos infracionais e envolvimento em relacionamentos íntimos violentos na vida adulta” (MARTENS DELIANE E CRISTINA LUANA, 2018).

Com a agressão vem as consequências as  perturbações que prejudicam a mente, os sentimentos, a vida social, a percepção de realidade e as relações sociais dessas crianças e adolescente e o desenvolvimento desses tipos de problema implica não apenas ao sofrer a agressão, mas os vivencia-la a agressão dentro de casa.

Observa-se que a violência intrafamiliar tem singularidades por ocorrer em um ambiente de intimidade, fator que contribui na distorção da compreensão dos eventos como sendo violação. Isso acontece em decorrência dos vínculos existentes entre vítima e agressor, sendo necessário conhecimento mais profundo dos fatores geradores de cada comportamento.

Diariamente crianças e adolescentes vêm sendo submetidos a violência física, a negligência e a violência psicológica, sendo que a última inclui a exposição à violência conjugal e a violência sexual, o suporte social tem uma grande importância na compreensão de seu funcionamento. Objetiva-se verificar quais as prováveis causas da violência, os comportamentos e consequências que podem ser relacionados a ela.

Outro fator tão importante é conhecer as consequências que o hábito tão agressivo no âmbito familiar provoca no desenvolvimento das famílias e das crianças e adolescentes. Ainda, busca-se apresentar a relação existente nas famílias que vivenciam a violência e suas possíveis influências e consequências para o desenvolvimento das crianças e adolescentes.

O foco central desta pesquisa é, então, o de identificar as formas de violência intrafamiliar e as possíveis consequências apresentadas para as crianças e adolescentes e descrever os serviços de proteção e atendimento às vítimas, conselho tutelar, CREAS e a legislação brasileira e políticas públicas de proteção. A coleta do material bibliográfico ocorreu de maneira virtual e presencial no conselho tutelar, CREAS e a partir de consultas em plataformas virtuais como Google acadêmico e Scielo.

2. Violência intrafamiliar 

As normativas jurídicas que foram impostas para assegurar a proteção da criança e do adolescente e garantir seus direitos fundamentais. O primeiro direito está na Constituição Federal de 1988, e nele discorre, em seu artigo 227: 

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).

Assegura não só os direitos fundamentais conferidos a todas as pessoas, mas também aqueles que atentam as da infância e da adolescência. E isso quer dizer que a responsabilidade de garantir os direitos de crianças e adolescentes é compartilhada entre Estado, famílias e sociedade, todos somos responsáveis pela proteção de todas as crianças e adolescentes. 

“Bem esclarecem que os maus-tratos podem ser físicos ou não, incluindo não só as condutas caracterizadoras do delito de maus-tratos previsto no art.136 do Código Penal, mas também todos os comportamentos percebidos pelos profissionais que possam colocar em risco normal e sadio desenvolvimento de crianças e adolescentes, tais como ambiente incompatível ao sadio desenvolvimento, abuso sexuais entre outros”.(ROBERTO EDUARDO E CEZAR THALES, 2021 p.441).

Todo e qualquer tipo de violação ou agressão dentro do âmbito familiar, seja física, psicológica ou socioeconômica compreende-se como violência intrafamiliar variando de intensidade e forma, todavia seus danos são profundos e algumas vezes letais, é de extrema importância o desenvolvimento de programas de proteção e apoio às famílias das vítimas, de modo que sejam orientadas sobre como lidar com a situação de violência e pós violência.

O conceito de violência intrafamiliar envolve não só as agressões físicas, mas também os comportamentos de controle, dominação e abuso psicológico exercidos pelo agressor. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a violência intrafamiliar pode ser classificada em diferentes tipos, como a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral (OMS, 2002).

A denúncia dos maus-tratos acaba sendo um fator muito importante para descoberta dessas práticas de violências, e pode partir de familiares, vizinhos e outros membros da comunidade. A opressão e os maus-tratos ganham a demanda ainda mais dramática, pois sempre acabam vindo acompanhados de violências sexuais. Nos casos de violência sexual as autoridade judiciária e as policias deve ser imediatamente comunicadas, pois deve haver a suspensão do poder familiar ou concessão de guarda em caráter de urgência.

”Além da comunicação ao Conselho Tutelar ou à autoridade judiciária competente, onde não existe Conselho Tutelar, conforme inteligência do art.245 do Estatuto, a polícia deverá ser acionada, para a instauração de inquérito, deve se apurar a existência de delitos praticados”. (ROBERTO JOÃO, 2021 p.442).

É importante ressaltar que a violência intrafamiliar não afeta somente as vítimas diretamente, mas também pode ter impacto sobre toda a dinâmica familiar e no desenvolvimento na vida das vítimas. Por isso, é essencial que haja medidas de proteção e prevenção da violência  intrafamiliar, bem como, o conselho tutelar, o CREAS, e de políticas públicas que visem a garantia dos direitos das crianças e adolescentes vítimas desse tipo de violência. 

    2.1 Violência e suas consequências. 

De acordo com o Ministério da Saúde, a violência pode se manifestar de diferentes formas, caracterizadas em quatro principais tipos: física, sexual, psicológica e negligência ou abandono. 

“As situações de violência não ocorrem por uma crise, desvio, pulsão sexual, mas por uma manifestação/relação de poder e dominação de um sujeito sobre o outro, que se faz presente principalmente na relação de superioridade do adulto para com as crianças e os adolescentes, expressando uma negação da liberdade do outro, de situações horizontais de igualdade e da própria vida”(LOPES; LEWGOY; MARQUES, 2020, p. 6).

Para as crianças e adolescentes sua casa é o local de segurança e acolhimento, então para esses jovens que são agredidos no conforto de sua casa, o local acaba sendo um lugar de grande desamparo, pelo fato de conviver com o seu agressor e enfrentar tudo em silêncio. Pode apresentar consequências extremamente prejudiciais ao seu desempenho na escola, no desenvolvimento e nas relação social.

A violência pode gerar problemas sociais, emocionais, psicológicos e cognitivos durante toda a vida, podendo apresentar também comportamentos prejudiciais à saúde. Os problemas de saúde mental e social relacionados com a violência em crianças e adolescentes podem gerar consequências como ansiedade, transtornos depressivos, alucinações, baixo desempenho na escola e nas tarefas de casa, alterações de memória, comportamento agressivo, violento e até tentativas de suicídio. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma legislação brasileira que estabelece as diretrizes e os princípios para a proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes, incluindo a proteção à integridade física e mental das crianças e adolescentes que são vítimas de violência intrafamiliar. O ECA determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Brasil, 1990, art. 4º).

É notório que a exposição à violência intrafamiliar pode ter impacto significativo sobre a saúde física e mental das crianças e adolescentes que são vítimas ou testemunhas desse tipo de violência. Conforme estabelecido pela Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente é considerada uma forma de violência doméstica e pode ser caracterizada como violência física, psicológica, sexual ou negligência. A violência, mesmo não deixando marcas físicas, acaba deixando a criança vulnerável em vários aspectos. As consequências mais frequentes de violência física são lesões abdominais, fraturas de membros, mutilações, traumatismos cranianos, queimaduras, lesões oculares e auditivas, muitas delas levando a invalidez permanente, ou temporária, ou até à morte.

2.2 Violência intrafamiliar e sua influência na vida escolar.

A violência intrafamiliar pode ter um impacto significativo na vida escolar das crianças e adolescentes. As consequências podem variar de acordo com a idade, o gênero, o tipo e a frequência da violência, mas em geral, a exposição a essa forma de violência pode levar a dificuldades acadêmicas, comportamentais e sociais.

bullying é um tipo de violência estudada principalmente no ambiente escolar e pode se manifestar de diferentes forma. De acordo com o art. 1°, § 1°, da Lei n° 13.185/2015, é considerado bullying todos os atos de violência física ou psicológica, que ocorra intencional e repetitivo sem motivações evidentes, que venha a ser praticado em grupo ou por um único indivíduo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de humilha, causar dor ou agredir a vítima. 

Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: I – ataques físicos; II – insultos pessoais; III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV – ameaças por quaisquer meios; V – grafites depreciativos; VI – expressões preconceituosas; VII – isolamento social consciente e premeditado; VIII – pilhéria. (LEI Nº 13.185/2015)

Nos casos de bullying na escolar, como nem sempre é fácil a vítima falar sobre o assunto os orientadores devem ficar atentos aos sinais, falta de interesse em ir à escola; hematomas no corpo; materiais escolares ou objetos de pertence quebrados; choro e tristeza constante; queda nas notas escolares; perda de desejo em brincar com os amigos; raiva e violência; falta de apetite ou distúrbios alimentares; pensamentos suicidas e automutilação; insônia ou perda de desejo em atividades que sempre gosto.

Outro aspecto importante a ser considerado é a relação entre a violência intrafamiliar e o bullying. Crianças e adolescentes que sofrem violência intrafamiliar podem ser mais vulneráveis ​​ao bullying na escola, uma vez que são mais propensos a apresentar problemas de comportamento e baixa autoestima. O bullying pode agravar ainda mais as consequências negativas da violência intrafamiliar, aumentando o risco de dificuldades acadêmicas, isolamento social e problemas emocionais.

A violência intrafamiliar pode criar desafios significativos para o ambiente escolar. Esses desafios podem incluir a necessidade de lidar com alunos que apresentam problemas comportamentais e emocionais, bem como a necessidade de criar um ambiente seguro e acolhedor para todos os alunos, incluindo aqueles que foram expostos à violência intrafamiliar.

Um dos principais desafios para o ambiente escolar é identificar alunos que sofrem ou foram expostos à violência intrafamiliar. Isso pode ser difícil, já que as crianças e adolescentes muitas vezes não falam sobre a violência em casa por medo de represálias. No entanto, é importante que a escola esteja atenta a sinais de violência, como mudanças de comportamento, isolamento social e falta de concentração.

Outro desafio para o ambiente escolar é fornecer apoio adequado para alunos que foram expostos à violência intrafamiliar. Isso pode incluir a necessidade de fornecer serviços de aconselhamento e apoio emocional para esses alunos, bem como a necessidade de trabalhar com outras agências para garantir que os alunos tenham acesso à proteção e à assistência necessárias.

3. Tipos de violências intrafamiliar

O fenômeno da violência intrafamiliar envolve diferentes formas de violência e agressão exercidas por um membro da família contra outro. Embora a violência física seja a forma mais conhecida de violência intrafamiliar, outros tipos de violência, como a violência psicológica, a violência sexual e a violência patrimonial, também são comuns nesse contexto (OMS, 2002). Segundo a OMS, a violência intrafamiliar pode ser definida como:

“O uso intencional da força física, ameaças contra si mesmo ou outra pessoa, ou qualquer ato que coloque outra pessoa em situação de medo ou desconforto. A violência pode ocorrer entre cônjuges, parceiros, pais e filhos, irmãos, outros membros da família e pessoas que convivem sob o mesmo teto” (OMS, 2002, p. 5).

A violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes se configura em negligência, violência física, psicológica e sexual. 

Violência Física: Ocorre quando uma pessoa, que está em relação de  poder  em relação a outra, causa ou tenta causar dano não acidental, por meio do uso da força física ou de algum tipo de arma que pode provocar ou não ou lesões externas, internas ou ambas. Segundo concepções mais  recentes,  o  castigo  repetido,  não  severo, também se considera violência física. 

Violência Sexual: É  toda  a  ação  na  qual  uma  pessoa  em  relação  de  poder  e  por  meio  de  força  física,  coerção  ou  intimidação  psicológica, obriga uma outra ao ato sexual contra a sua vontade, ou que a exponha em interações sexuais que propiciem sua vitimização, da qual o agressor tenta obter gratificação. 

Negligência: Privar  a criança  de  algo  de  que  ela  necessita,  quando  isso  é essencial ao seu desenvolvimento sadio. Pode significar omissão em  termos  de  cuidados  básicos  como  privação  de  medicamentos, alimentos, ausência de proteção contra frio, calor. Percepção que mede os cuidados com saúde física, nutrição, 

Violência Psicológica: É conhecida também como abuso emocional e abuso mental. É toda ação ou omissão que causa ou visa a causar danos à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa . 

Ou seja, a violência intrafamiliar é um fenômeno que envolve diferentes formas de agressão e violência exercidas por um membro da família contra outro. É essencial  que sejam adotadas medidas de proteção e prevenção da violência intrafamiliar, bem como a promoção de políticas públicas que visem a garantia dos direitos das crianças e adolescentes vítimas desse tipo de violência.

3. Direitos das crianças e adolescentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu duas medidas sendo elas: Medidas de Proteção e Medidas Socioeducativas. As medidas socioeducativas são aplicadas a adolescentes infratores e as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco. Para que seja feito a aplicação da medida protetiva é analisado o melhor para a criança. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – Em razão de sua conduta. (LEI Nº 8. 069, DE JULHO DE 1990)

Em termos de legislação, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a obrigação de proteger e promover os direitos das crianças e adolescentes. O ECA define a violência como qualquer forma de abuso ou exploração, incluindo a violência intrafamiliar, e estabelece a obrigação da escola de reportar qualquer suspeita de violência às autoridades competentes.

 A lei nº 8.069/1990 que dispõe sobre a proteção integral às crianças e adolescentes, os crimes contra crianças e adolescentes estão no Título VII, que dispõe dos crimes e das infrações administrativas. O art. 226 da lei, aplica as normas da Parte Geral do Código Penal aos crimes do Estatuto da Criança e do Adolescentes, além do Código de Processo Penal.

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e ao adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)

Em relação aos crimes contra crianças e adolescentes e da jurisdição da Vara Criminal e não da Vara da Infância e da Juventude, para ter o julgamento dos crimes previstos no Estatuto. No art. 227 da Lei nº 8.069/90 os crimes que trata no ECA e de ação penal pública incondicional, a Justiça Estadual julgar os crimes contra crianças e adolescentes o ECA tem a objetividade jurídica uniforma. 

 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão(CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ARTIGO, 227)

A Lei nº 13.431/2017, é considerada um dos maiores avanços na proteção da infância e juventude no Brasil, que estabelece que o  sistema garanta os direitos das crianças e adolescentes vítima ou testemunha de violência, determina que  o Estado deve garantir às crianças e adolescentes que sofrem ou foram expostos à violência intrafamiliar tenham acesso a serviços de proteção, assistência e reparação integral. Isso inclui o fornecimento de apoio emocional e psicológico, bem como a possibilidade de acessar os  serviços de assistência social e de saúde.

Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. (LEI Nº 13.431 DE 4 DE ABRIL DE 2017).

A lei é um procedimento de conversa sobre uma situação de violência contra crianças ou adolescentes, o objetivo é garantir a proteção e o cuidado da vítima. Pode ser realizado pelas proteção formada por profissionais da educação e da saúde, conselho tutelar, CRAES, a lei determina que a conversa entre a vítima e o profissional seja realizada em ambiente acolhedor, que garanta a privacidade das vítimas ou testemunhas. A vítima deve ser resguardada de qualquer contato com o suposto agressor ou da pessoa que represente ameaça ou constrangimento.

3.2 Rede de proteção para crianças e adolescentes

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar é permanente, funciona 24 horas por dia. A competência legal do Conselho Tutelar está diretamente relacionada à aplicação das chamadas medidas de proteção à criança e ao adolescente, sempre que os direitos reconhecidos em Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão de sua própria conduta. 

Além de atender e encaminhar, o Conselho Tutelar tem a incumbência de ser agente de transformação social, apontando as questões vividas pela comunidade, o Conselheiro Tutelar não compete o trabalho técnico de psicólogo, assistente social, pedagogo, advogado ou professor. Assim como o que seria necessário em termos de atendimentos, às crianças e adolescentes serão enviados para o atendimento mais completo como o CREAS e CRAS. Antes das crianças e adolescentes serem tirada do seu âmbito familiar é feito todo um acompanhamento pelo Conselho Tutelar, CRAS e CREAS o juiz no processo determina o acompanhamento.

O Conselho Tutelar é um dos  como órgão mais procurado para denúncia e acompanhamento dos casos. Isto revela a importância que esta instituição ocupa na rede e na comunidade. Considerando o conhecimento público do Conselho Tutelar como órgão de proteção e as dificuldades que este encontra, é fundamental que esta instituição receba atenção e que os conselheiros tutelares sejam constantemente capacitados para desenvolver com eficácia as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente em casos de violência.

Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), responsável por oferecer atenção especializada de apoio, orientação e acompanhamento às pessoas em situações de ameaça ou violação de direito. O CREAS dá o acompanhamento especializado por uma equipe multiprofissional com capacidade de proteção da família com o objetivo de reparar a situação de violência vivida. A psicóloga faz o acompanhamento em crianças e adolescentes que vivenciam situações de ameaça e violência física, psicológica ou sexual, exploração sexual comercial, situação de rua, vivência de trabalho infantil e outras formas de submissão a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir de autonomia e bem-estar. 

O objetivo do CREAS é Ao fortalecimento da função protetiva da família, a interrupção de padrões de relacionamento familiares e comunitários com violação de direitos, ao acesso das famílias e indivíduos a direitos socioassistenciais e à rede de proteção social, ao exercício do protagonismo e da participação social, a prevenção de agravamentos e da institucionalização, e o mais importante assegurar a proteção social imediata e atendimento interdisciplinar às vítimas de situação de violência física, mental e social.

Os serviços ofertados pelo CREAS deve ser acolhida, os serviços devem funcionar em estreita articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares e outras Organizações de Defesa de Direitos, com os demais serviços socioassistenciais e de outras políticas públicas, no intuito de estruturar uma rede efetiva de proteção social.

O CREAS é implantado pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 (Lei do SUAS), e sua principal intenção é uma Política de Proteção Social. Dentro do CREAS existe o instrumento técnico nomeado PAEFI (Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Usuários), famílias e indivíduos. O PAEFI é realizado com famílias inseridas no CREAS, a reunião ocorre em um período de tempo intercalando com o atendimento individualizado, visitas domiciliares e buscas espontâneas. O tempo estipulado de ocorrências dessas reuniões varia conforme o cronograma do CREAS. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, este artigo teve como objetivo analisar as consequências da violência intrafamiliar nas crianças e adolescentes, os fatores de risco associados à violência intrafamiliar incluem a presença de conflitos conjugais, o uso de drogas e álcool, e a falta de suporte social e financeiro. A violência intrafamiliar tem consequências graves para a saúde física e mental das crianças e adolescentes, afetando seu desenvolvimento cognitivo e sócio emocional, bem como na sua vida.

A pesquisa bibliográfica realizada permitiu identificar que a violência intrafamiliar é um fenômeno complexo, que afeta a vida de milhões de crianças e adolescentes em todo o mundo, e que se manifesta de diversas formas, desde agressões físicas e psicológicas até abusos sexuais e negligência. 

Os serviços de proteção e atendimento às vítimas têm um papel fundamental na prevenção e no combate à violência intrafamiliar, por meio de ações que visam garantir a segurança e o bem-estar das crianças e adolescentes, como a criação de programas de acolhimento e atendimento especializado. 

A legislação brasileira e as políticas públicas de proteção à infância e juventude têm um papel fundamental na luta contra a violência intrafamiliar, com destaque para o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei Maria da Penha.

Diante do exposto, concluímos que a violência intrafamiliar é um problema grave que afeta a vida de muitas crianças e adolescentes em todo o mundo, e que exige a atenção e ação dos serviços de proteção e da sociedade em geral. Sendo assim, torna-se necessário defender o direito constitucional de que crianças e adolescentes tenham de estar salvos de toda forma de violência, crueldade e opressão para que tenham uma vida digna, enquanto pessoas em situação peculiar de desenvolvimento e enquanto seres humanos. Bem como descrever os serviços de proteção e atendimento às vítimas e a legislação brasileira e políticas públicas de proteção.

Bem como na conscientização e prevenção da violência intrafamiliar. Somente assim será possível garantir o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes, assegurando seus direitos e proteção de todas as formas de violência. Ao tratar-se de crianças e adolescente é sempre importante ter o acompanhamento de um psicólogo, ou competente para em conjunto com o direito as consequências sofridas pela criança, seja a violência física, psicológica, sexual ou negligência as consequências físicas, e psicológicas que ela acarreta poderão ser levadas por uma vida inteira se não tiverem o tratamento adequado.

REFERÊNCIA

OMS. Organização Mundial da Saúde. (2002). Relatório mundial sobre a violência e a saúde.

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