VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O FEMINICÍDIO NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202409061536


Guilherme Vitor Gonçalves da Cunha
Raquel Victória Gonçalves Rocha
Orientador: Professor Delner Carmo Azevedo


RESUMO

O artigo tem como título Violência doméstica e Feminicídio no Brasil, devido à alta incidência de violência contra a mulher no Brasil. Esta questão foi escolhida porque o presente trabalho propõe mecanismos legais de proteção e se a legislação existente combate o feminicídio, com o objetivo de reduzir o índice de agressão que muitas vezes é vivenciado. Assim, os tipos de violência contra a mulher, os métodos mais aprofundados do feminicídio e o papel da polícia na proteção às mulheres vítimas de agressão trazem conhecimento sobre a aplicabilidade e constitucionalidade da lei 11.340/0-6. A obrigação do Estado como garante da proteção é explicada. Foram discutidos os tipos de violência contra a mulher, a saber: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência doméstica e violência psicológica, que traumatizam irreversivelmente a vida das vítimas. Explicou, assim, o feminicídio, qualificativo do homicídio, introduzido pela Lei nº 13.104 de 2015, que estabelece que o feminicídio por procuração decorre da condição de mulher, ou seja, matar uma mulher em benefício dela. Por fim, uma análise do Serviço de Polícia de Proteção à mulher e a elaborando sobre a situação da mulher vítima de normas jurídicas, referindo-se a Lei nº 11.340/2006 conhecida como “Lei Maria da Penha”, identificando-a como lei constitucional apesar das diferenças inerentes ao assunto, trazendo assim Prevenção significa feminicídio, uma forma de proteção da mulher por meio de leis que protegem a mulher.

PALAVRAS-CHAVE: Violência doméstica; Vítima; Crime; Feminicídio; Lei 11.340/2006.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho está vinculado ao campo do direito penal com os seguintes questionamentos: A legislação atual combate o feminicídio?

Vários crimes contra a mulher ocorrem com frequência, porém, é preciso dizer que o Estado tem o dever de protegê-la desses agressores. Este artigo aborda, portanto, a importância de as mulheres serem acolhidas por entidades articuladas nacionais e internacionais e prestar assistência a essas vítimas.

A pesquisa sobre o tema é de grande importância no contexto atual, pois o fenômeno é notório por sua presença crescente na população mundial, demonstra problemas sociais e de saúde pública, afeta a saúde física e mental das mulheres, além de constituir flagrante violação dos direitos humanos direitos.

Além disso, cabe destacar que o feminicídio engloba os crimes hediondos, para tanto, adotou-se como objetivo geral combater efetivamente a violência contra a mulher baseada no feminicídio, quaisquer que sejam suas manifestações, proporcionar aos usuários condições de identificar as causas e formas de violência. evolução da mulher, na tentativa de compreender o impacto dessas agressões, tipos de violência contra a mulher e, por fim, mecanismos de proteção, para a própria defesa da mulher.

É imprescindível a realização desta pesquisa, pois nossa análise sugere que as violações aos direitos das mulheres são recorrentes em nossa sociedade, um assunto sério que vem ganhando atenção, e merece atenção, para viabilizar a pesquisa de combate ao crime de feminicídio, e outros abusos contra as mulheres.

Desta forma, o método utilizado neste estudo é uma revisão de literatura utilizando bases de dados incluindo: Google Acadêmico, periódicos e revistas da Capes, publicações de 2010 a 2022, para analisar e explicar o comportamento humano. O tipo de pesquisa aplicada é bibliográfico porque descreve o que foi produzido e é essencial para a compreensão dos dados coletados na pesquisa.

2 ASPECTOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A violência contra as mulheres desestrutura todos os aspectos da vida., a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, fez avanços surpreendentes no combate a essa violência. (Brasil, 2006). Deve-se dizer que muitas vezes a sociedade tende a colocar a culpa na vítima, alegando que a causa da violência é a mulher, seja por causa de suas roupas ou do álcool que ela bebeu, e outros fatores criados pela sociedade para justificar essa agressão. (SOUZA, 2018, p. 02). É necessário examinar o conceito de violência contra a mulher e o que leva os perpetradores a cometê-la e, mais ainda, a matar pelo simples fato de ser mulher. No entanto, vale ressaltar que essa influência está presente desde os tempos mais remotos, o do patriarcado, do domínio do homem sobre a mulher. A visão de que a mulher deve ser apenas a chefe da casa e a cuidadora dos filhos e do marido.

2.1 VIOLÊNCIA E O SEU CONCEITO

Ano após ano, a violência faz milhares de vítimas em todo o mundo e tira a vida de muitas outras. A violência não tem foco geográfico claro, não escolhe cor, idade, raça ou condição social. A violência contra as mulheres, em particular, mata milhares de mulheres em todos os continentes. Para cada pessoa assassinada em decorrência da violência, muitas ficam feridas e acabam sofrendo problemas físicos e mentais em decorrência da agressão.

Quando falamos de violência, inconscientemente imaginamos alguém usando a força contra o outro. Como explica Souza (2018, p. 02): A palavra violência é formada a partir do prefixo vis, que significa força em latim. Lembra-o de vitalidade, força e motivação. Porém, a etimologia da palavra violência não é simplesmente força, violência pode ser entendida como o abuso da força. Violência vem do latim violenta, que significa personagem violento ou selvagem.

O verbo violentar significa tratar de violência, palavrões, transgressão, “a violência é o abuso grosseiro que causa constrangimento e se caracteriza por desrespeito, discriminação, ofensa e principalmente agressão física, moral ou psicológica” a outra pessoa, além de intimidação e medo. (CUNHA, 2017, p. 44). Algumas pessoas acreditam que a violência faz parte da natureza humana e é um fenômeno histórico e cultural.

Assim, até pouco tempo atrás, a violência contra a mulher era considerada trivial, pois “dentro da família era natural que o homem pensasse que tinha poder sobre ela, seja pela paternidade ou pelo casamento”. (SAFFIOTI, 2011, p. 23). Uma consequência disso, sem dúvida, é que a violência é vista de formas desiguais e multifacetadas, a começar pela própria estrutura social. Confirma-se, assim, que as compreensões modernas sobre violência aumentaram tanto em intensidade quanto em termos de expansão conceitual.

Na perspectiva de Valéria Pinheiro de Souza (2018, p. 03):

Nesses casos, os pobres, fracos e indigentes parecem ser quase inocentes (por exemplo, crianças que foram espancadas ou mulheres que foram estupradas), o que é uma questão de classificação moral e não econômica ou política relevante. Segundo alguns autores, pode-se dizer que a violência está distribuída de forma desigual na sociedade, juntamente com a dor, a doença e o ciúme.

Então a forma como a violência é distribuída tem a ver com certas categorias da sociedade, geralmente afetando os mais pobres, não que não aconteça nas classes mais altas. Na verdade, o que existe é uma falta de equilíbrio entre os fortes e os fracos.

2.2 A DOMINAÇÃO MASCULINA

Desde as civilizações mais antigas até os dias atuais, o poder surgiu como símbolo da estrutura social, construída a partir da divisão social do trabalho. Poder significa o ato de exercer autoridade deliberadamente ou forçar alguém a fazer algo. É a determinação do superior para o subordinado.

Para Bourdieu (2019), as relações de poder são exteriorizadas por meio de ‘símbolos’ que ascendem ao dominante, como o capital, a economia e a ciência. Portanto, quem é detentor desse poder na relação que acabamos de citar, utiliza-se do “poder simbólico” para exercer esse cargo. Um reino é um dispositivo dado a um determinado ser, que tem a capacidade de exercê-lo diante de outras pessoas ou mesmo de determinados grupos.

Dessa forma, o poder é exercido por meio de manifestações entre os membros da sociedade. Diante desse cenário, Weber (2011, p. 139) propõe uma definição de dominância:

Dominação” deve ser entendida […] como a possibilidade de encontrar em um determinado grupo a possibilidade de se submeter a uma determinada tarefa […]. No caso concreto, esta dominação (“autoridade”), no sentido indicado, pode fundar-se nos mais diversos fundamentos de obediência: desde o hábito inconsciente até considerações puramente racionais para fins determinados.

Relacionando isso às relações de gênero, pode-se dizer que a mulher sempre foi vista e definida como submissa à vontade do homem, preceito definido pelo modelo social patriarcal. A sociedade oferece as condições gerais para que os homens exerçam o poder e a dominação porque, ao se referir ao “poder simbólico”, acrescenta que nas relações de gênero há a colaboração do submisso, no caso o feminino.

A interpretação de Foucault (2017, p. 45) da obediência como uma razão intrínseca para a tentativa do homem de prevalecer sobre seu semelhante gera, assim, sua autoridade em relação ao contexto social.

Segundo Bourdieu (2010), os espaços são estabelecidos de acordo com o gênero, sendo a presença dos homens mais associada aos espaços públicos, enquanto a esfera de atuação das mulheres se restringe aos ambientes privados, ou seja, familiares. Para o autor, isso se dá pelo acompanhamento padrão da ordem social, determinante da existência da dominação masculina, pois é ela quem aponta atividades e mulheres que normalmente deveriam ser desempenhadas por homens. O autor também revela a consciência do lado feminino de que ela é objeto de dominação. Sobre esse ponto, diz Bourdieu (2010, p. 22).

Nas relações de gênero, fica claro que Bourdieu vê o masculino como dominante e a feminina como dominada. Tem-se dito que esta forma de pensar ainda está fortemente enraizada no nosso quotidiano, que a mulher demonstra um certo conformismo face à imposição masculina, colocando-se à mercê do domínio masculino da sua vontade, vida e corpo, demonstra frequentemente tolerância para situações violentas. (BOURDIEU, 2010, p. 24). O autor em sua obra “Dominação Masculina” faz interessantes referências à sexualidade, mostrando que se trata de um ato típico de dominação, em que o homem se vê como senhor da situação, exercendo seu poder e vontade naquele momento.

3 TIPOS DE VIOLÊNCIA

A influência desses acontecimentos permeia desde os tempos mais remotos devido à cultura, aos costumes, segundo o autor, “à visão de que a mulher é submissa ao marido, considerada apenas dona do lar e dos filhos e não tem espaço na sociedade, os tipos de violência contra a mulher que ainda existem, apesar de já terem um lugar na sociedade”. (CAVALCANTE, 2016, p.38). A violência está recebendo muita atenção e atenção em todos os espaços públicos no momento, e está procurando maneiras de lidar com esse comportamento, erradicá-lo, e o estado está trabalhando em vários projetos.

Esta situação sempre chocou e assustou a sociedade, o Brasil aparece de forma negativa em relação a outros países. Conceitualmente, não há consenso sobre sua definição, ou seja, o significado do termo violência não é claro. Assim, diferentes autores definem diferentes formas de violência e têm diferentes considerações. (MINAYO et al., 2013).

Nesse sentido, a violência contra a mulher assume diversas formas e Chesnais citado por Minayo (2013) diz que no pensamento da maioria das pessoas predominam três tipos de violência: a violência física, percebida como agressão, roubo, assassinato; a segunda é a violência econômica, ou seja, se envolve a apropriação indevida de bens; por fim, temos uma terceira, a violência moral, que também pode ser chamada de violência simbólica, que se sobrepõe à dominação acima, sem respeito pela dignidade alheia.

Minayo (2013, p. 25) significa: “’Violência’ não é uma, mas muitas.” A palavra é de origem latina, da palavra vis, que significa “força”, referindo-se ao conceito e uso de contenção Domínio físico.” Assim, a palavra violência expressa “força” e pode ser usada tanto por homens quanto por mulheres em um sentido próximo. Grande parte dos brasileiros já sofreu algum tipo de violência, e o fato de saírem ilesos muitas vezes acaba não sendo preocupante, sendo até vantajoso constatar que a violência não foi física. (SAFFIOTI, 2011).

Mas é preciso dizer que não existe apenas violência física, mas também violência psicológica, por exemplo, o agressor usou a violência para coagir e ameaçar a vítima muitas vezes, levando-a a agir contra sua vontade. O medo, corroborando no que diz respeito à vida social não é sem violência, apontando que não existe apenas violência física, mas também o poder de a usar, ameaça ou coerção e a violência é fixa.

3.1 O CRIME DE FEMINICÍDIO NO BRASIL

O crime bárbaro de feminicídio é a qualificação mais recente do homicídio introduzida pela Lei nº 13.104 de 2015. Trata-se de matar uma mulher porque ela é do sexo feminino, ou seja, matar uma mulher de forma desdenhosa, por exemplo, um marido subjuga sua esposa, e em um contexto doméstico familiar ele pensa em algumas discussões que ela como mulher deveria morrer (BRASIL, 2015).

Por outro lado, existe a palavra “feminicídio”, que significa simplesmente matar uma mulher, então o cara que quer matar seu inimigo é uma mulher, mas essa causa da morte não tem nada a ver com ela ser mulher, isso, ou seja, o motivo criminoso Independentemente da condição da mulher. Então observe que o sujeito não mata porque é mulher, ele mata porque é seu inimigo, ao contrário do feminicídio, que mata só porque a vítima é mulher. É importante distinguir entre esses dois termos.

O feminicídio está previsto no art. Artigo 121 § 2º VI do Código Penal, que descreve com precisão o conceito de homicídio, se o homicídio for contra a mulher por motivo de sua condição, será enquadrado nesta qualificadora e punido com reclusão, de doze a trinta anos. Pouco tempo depois, afirmou que a identidade feminina era considerada justificada quando o crime envolvia violência doméstica, desprezo ou discriminação contra a mulher.

Segundo Scarance (2015, p. 6) afirma:

No Brasil, por mais de cinco séculos, dos estatutos filipinos ao Código Penal de 1940, o único tipo de crime destinado a proteger as vítimas femininas eram os crimes sexuais. No entanto, o foco desses crimes não está inteiramente nas mulheres, mas na honra das mulheres e de suas famílias.

Dessa forma, percebe-se que a autoria se refere ao modo como as mulheres eram tratadas pelos antepassados, e que a “proteção” serve justamente a um propósito, a honra das mulheres e de suas famílias. No entanto, levando em consideração os direitos das mulheres, o sistema penal apresenta diversas inovações que garantem normas jurídicas mais efetivas.

O artigo 1º foi alterado pela Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Artigo 121º do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Além da adição de novos motivos especiais para punição, uma forma limitada de homicídio foi introduzida no Código Penal. Também modifica o artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (…)

I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI).

A nova lei inclui o homicídio e o feminicídio no artigo 2º, incisos VI e VII, e prevê penas. Além disso, define as características desse crime de homicídio no artigo 121, § 2ºA, incisos I e II do Código de Processo Penal, e no art. 7º, incisos I, II, III e IV, da pena.

§ 2.

VI – Contra a mulher por ser mulher:

VII – Contra a autoridade ou órgão de que trata o art. 142 e 144 da Constituição Federal, os integrantes do sistema prisional e das forças de segurança pública do Estado, no exercício ou em decorrência do exercício de funções, ou a seus cônjuges,

companheiros ou parentes consanguíneos até o terceiro grau, devidos às circunstâncias:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – Violência doméstica e familiar;

II – Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II – Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – Na presença de descendente ou de ascendente da vítima;

IV – Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (BRASIL, 2006).

O feminicídio é um crime cometido por um homem ou uma mulher contra uma mulher pelo simples fato de ser mulher. “A maioria das doutrinas divide o feminicídio em três tipos: íntimo, não íntimo e por associação”. (SANCHES, 2017, p. 63).

O feminicídio íntimo é o crime cometido por homem ou mulher que mantém relação íntima, doméstica, doméstica ou similar com vítima do sexo feminino; o feminicídio não íntimo é o crime cometido por homem que não mantém relação íntima, doméstica ou doméstica com a vítima ou um crime cometido por uma mulher; feminicídio por associação é quando uma mulher é assassinada porque está na “linha de fogo” de um homem ou mulher tentando matar outra mulher, o que pode ocorrer in aberratio ictus. (MUNIZ, 2017).

A competência para julgar os casos de homicídio depende da organização judiciária de cada estado, pois em alguns entes federados as leis de organização judiciária preveem varas de violência doméstica em casos de dolo contra a vida cometidos no âmbito da violência doméstica.

Os tribunais de violência doméstica começam a ditar o comportamento durante a fase de pronúncia, que é então repassada ao júri. Conforme posicionamento do STF:

A Lei de Organização Judiciária do STF pode prever que a primeira fase do processo do júri ocorra em vara de violência doméstica em casos de dolo contra a vida no âmbito da violência doméstica. A autoridade constitucional do júri não pode ser usurpada. Apenas o julgamento em si deve ocorrer no Tribunal do Júri (Exame: STF. Segunda Turma. HC 102150/SC, Relatório Min. Teori Zavascki, sentenciado em 27.05.2014. Informações 748).

Podemos identificar vários tipos de feminicídio, quais sejam: Feminicídio emocional homoafetivo: ocorre quando uma mulher mata outra mulher no contexto de violência doméstica; trata-se do artigo 121, inciso II, inciso 2-A. O que importa nesse tipo de feminicídio é que o homem destrua a imagem da mulher e sua identidade. Feminicídio simbólico homogêneo: aparece também no pressuposto do artigo 121, inciso II, inciso 2-A do Código Penal, que se diferencia do anterior por, neste caso, o feminicídio simbólico homogêneo ser perpetrado por uma mulher contra outra mulher.

O Brasil é o quinto país com maior taxa de feminicídio. “A taxa de feminicídio é alta em todo o Brasil, mas há regiões onde ela é ainda maior, como as regiões Nordeste, Centro- Oeste e Norte”, onde há uma alta taxa de homicídios porque as mulheres são mulheres ou são estigmatizadas e discriminadas contra as mulheres. (BIANCHINI, 2014, p. 34).

As vítimas desse crime são tipicamente mulheres de baixa renda, mulheres jovens entre 20 e 39 anos, 61% das quais são negras. No Brasil, 50% dos feminicídios envolveram armas de fogo, 34% armas brancas e 6% dos feminicídios foram por abuso. Para diminuir essa prática, a mulher deve tomar a decisão de denunciar, ou seja, não deve temer o agressor. De acordo com Smart Lab (2020, ONLINE).

3.2 PROTEÇÃO À VIOLÊNCIA

Este é um problema antigo que pode surgir com a própria unidade familiar, tornando- se generalizado e indistinguível, sendo suas vítimas ricos e pobres, negros e brancos, educados e analfabetos (CUNHA, 2017, p. 36). Além disso, a violência é um problema de todos, não apenas do ordenamento jurídico, pois a lei garante os direitos e deveres de seus cidadãos, prescreve limites e pune crimes, mas infelizmente não tem poder e alcance para conscientizar a sociedade de que esse comportamento é errado.

Delegacias de Atendimento à Mulher, atendem mulheres em situação de violência doméstica, além de tomarem providências relacionadas ao detalhamento das ocorrências, a proteção da vítima será garantida e, se necessário, o ministério público e o judiciário serão informados dos fatos, a vítima será encaminhada a um hospital, posto de saúde ou IML (Instituto de Medicina Legal). (CUNHA, 2017). A vítima e seu os membros da família devem ter transporte, localizá-los em local seguro quando suas vidas e de seus familiares estiverem em risco; acompanhá-la na remoção de seus pertences do local ou casa, se necessário, e informá-la sobre seus direitos e serviços disponíveis a ela.

3.3 A NORMA JURÍDICA PERANTE AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

No contexto histórico dos direitos das mulheres, verificam-se violações generalizadas e variadas. Mas quando ocorre uma análise mais precisa da cronologia e da repetição de lutas específicas por reconhecimento, pode-se descobrir que certos direitos foram repetidamente visados dentro de um contexto histórico mais definido. (COUTO, 2017, p. 34).

Os direitos tradicionalmente violados dentro do espectro de gênero feminino são aqueles que são mais proeminentes na luta das mulheres por status igualitário: violações da autonomia feminina (incluindo o direito de tomar decisões sobre o próprio corpo); abuso da integridade física e emocional por meio de figuras de autoridade (“Levando em consideração o Estado e seus representantes, líderes comunitários religiosos e afins, a imagem do patrão no âmbito profissional e familiar e a violência doméstica”). (MUNIZ, 2017, p. 41-42).

Compreender os pontos-chave da busca feminina pela igualdade, os paradigmas sociais que precisam ser quebrados para alcançar um relacionamento equilibrado entre os sexos. Para enfrentar a violência contra a mulher, foi promulgada a Lei Maria da Penha.

3.3.1 Lei Maria da Penha e sua Constitucionalização

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada com uma série de fatores devido à homenagem a Maia Fernandes, que foi espancada por seis anos pelo marido, que tentou matá-la duas vezes. A primeira foi o uso de arma de fogo resultando em paraplegia, e a segunda foi eletrocussão e afogamento. O marido de Maria da Penha foi punido após 19 anos de julgamento. (BRASIL, 2006).

As desigualdades entre homens e mulheres são palpáveis. É nesse sentido de desigualdade de gênero que nasceu o método Maria da Penha para encontrar um equilíbrio entre essas relações. (CAVALCANTE, 2011, p. 51). Por essas razões, o legislador estipulou no artigo 6º da Lei Maria da Penha: “A violência doméstica contra a mulher constitui uma forma de violência contra os direitos humanos”.

De acordo com o artigo 1º da Lei 11.430/2006, a Lei Maria da Penha, que foi criada

para:

Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, nos termos do artigo 8.º. O artigo 226 da Constituição Federal, a Convenção para a Eliminação de Toda Forma de Violência contra a Mulher, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre o estabelecimento dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher; Desenvolver medidas de atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica (Brasil, 2006).

Criada com o objetivo principal de coibir a violência contra a mulher, ela se enraizou desde os tempos mais remotos. Diante da descoberta da violência doméstica, uma vez descoberta, a repreensão que sofreram não foi revelada por um tempo porque eram submissas aos maridos (CUNHA, 2017, p. 45).

Diante de tudo isso, Maria da Penha Maia Fernandes, mulher que sofre com a violência doméstica e o descaso do Estado, tenta superar essa violência que aflige muitas mulheres que vivenciam a mesma situação. Embora o texto da Lei 11.240/06 não se refira diretamente a Maria Fernández, o nome Maria da Penha, por todas as lutas que enfrentou e pelo desejo de outras mulheres de defender e punir esses agressores, é benéfico.

Infelizmente, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 2006) tem sido amplamente discutida por estudiosos que a veem como uma lei desigual que viola o princípio da isonomia, que está consagrado na Carta Magna, ou seja, na Constituição Federal. Além disso, a vê como uma lei feminista discriminatória, uma vez que os homens são excluídos.

No entanto, a realidade é bem diferente, pois as mulheres são discriminadas e tratadas com indiferença no Brasil, onde há um alto índice de violência contra a mulher. Nesse pilar, alude-se ao magistrado Sergio Ricardo de Souza (2007, p. 38):

É patente a desigualdade existente entre os gêneros masculino e feminino, pois as mulheres aparecem como a parte que sofre as discriminações e violências em índices consideravelmente maiores, não só pelas diferenças físicas, mas também culturais que envolvem o tema […].

O artigo 6º da Lei nº 11.340 de 2006 estabelece que “a violência doméstica contra a mulher é uma forma de violação dos direitos humanos”. Assim, neste caso, a aceitação da lei Maria da Penha é aceitável porque ela é igualmente protegida por direitos constitucionais e, ao mesmo tempo, sua inércia violaria os direitos humanos garantidos pela constituição.

CONSIDERAÇÕES

O presente trabalho buscou contribuir com a informações importantes e sobre o combate efetivo à violência contra a mulher intitulada, “Violência contra a mulher: feminicídio”, independentemente de suas manifestações, instrumentalizando as usuárias para a identificação de causas e formas de preveni-las. Diante desse preconceito, desnuda-se a evolução histórica das mulheres, tempos distantes e como eram tratadas.

Vale ressaltar que, no passado, a visão geral era de que as mulheres deveriam ser consideradas donas de casa, submissas aos seus maridos, e eram consideradas objetos reprodutivos puros e dependentes de seus parceiros. Os homens, por outro lado, são vistos como independentes, que desempenham funções fora de casa. Por outro lado, a monografia revela desigualdades de gênero generalizadas e ainda se apega a um ambiente social que alimenta a violência.

São discutidos os tipos de violência contra a mulher, a saber: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência doméstica e violência psicológica, que traumatizam irreversivelmente a vida das vítimas. Explicou, assim, o feminicídio, qualificativo do homicídio, introduzido pela Lei nº 13.104 de 2015, que estabelece que o feminicídio por procuração decorre da condição de mulher, ou seja, matar uma mulher em benefício dela. A simples verdade de ser mulher. Por fim, uma análise do Serviço de Polícia de Proteção à Mulher e seu trabalho. Elaborando sobre a situação da mulher vítima de normas jurídicas, referindo-se a Lei nº 11.340/2006 conhecida como “Lei Maria da Penha”, identificando-a como lei constitucional apesar das diferenças inerentes ao assunto, trazendo assim Prevenção significa feminicídio, uma forma de proteção da mulher por meio de leis que protegem a mulher.

Em suma, qual é o mecanismo legal de proteção e como a legislação atual combate o feminicídio? Embora se perceba que o alcance e a eficácia das leis destinadas a prevenir o crime de feminicídio foram enriquecidos, e embora ainda haja muito trabalho a ser feito para atenuar esses problemas, deve-se supor que sim, porque a lei foi promulgada para fornecer todos Atendimento à mulher e com órgãos como a Política Nacional de Violência contra a Mulher e o Ministério dos Direitos Humanos a todas as vítimas de todos os tipos de violência.

REFERÊNCIAS

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MUNIZ, Alexandre Carrinho; FORTUNATO, Tammy. Violência doméstica: DA CULTURA AO DIREITO. p. 8-19. In: Violência contra a mulher: um olhar do Ministério Público brasileiro. Brasília: CNMP, 2018.

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