VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A EFICÁCIA DA APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA

DOMESTIC VIOLENCE AND THE EFFECTIVENESS OF THE APPLICABILITY OF THE MARIA DA PENHA LAW

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202505152113


Janieli De Oliveira Rodrigues
Walter Martins Muller


RESUMO

Este trabalho examina a violência doméstica contra a mulher no Brasil, destacando a Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, como um importante instrumento legal de proteção aos direitos femininos. A metodologia utilizada inclui uma revisão bibliográfica de estudos, análise de dados de pesquisas recentes e relatórios institucionais que abordam a violência contra a mulher e a eficácia da legislação vigente. Foram coletadas informações sobre as diversas formas de violência, como física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, além de dados sobre feminicídios, evidenciando a prevalência desses crimes em residências e perpetrados por parceiros e ex-parceiros íntimos. Apesar dos progressos legais, incluindo a recente mudança que torna o feminicídio um crime autônomo, o presente artigo discute os desafios na implementação da Lei Maria da Penha, como a falta de recursos e a necessidade de maior conscientização social. A conclusão enfatiza a importância de promover mudanças culturais e mobilização coletiva para garantir a segurança e dignidade das mulheres, visando uma sociedade mais justa e igualitária.

 Palavras-chave: Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Feminicídio. Direitos das Mulheres. Prevenção.

ABSTRACT

This paper examines domestic violence against women in Brazil, highlighting the Maria da Penha Law, enacted in 2006, as an important legal instrument for protecting women’s rights. The methodology used includes a literature review of academic studies, analysis of recent survey data, and institutional reports addressing violence against women and the effectiveness of existing legislation. Information was collected on various forms of violence, such as physical, psychological, moral, sexual, and patrimonial, as well as data on femicides, demonstrating the prevalence of these crimes in homes and perpetrated by intimate partners. Despite legal advancements, including the recent change that makes femicide an autonomous crime, the paper discusses challenges in implementing the Maria da Penha Law, such as a lack of resources and the need for greater social awareness. The conclusion emphasizes the importance of promoting cultural changes and collective mobilization to ensure the safety and dignity of women, aiming for a more just and equal society.

Keywords: Domestic violence; Maria da Penha Law; Femicide; Women’s rights; Prevention.

1 INTRODUÇÃO

A violência doméstica contra a mulher é um grave problema social que afeta diversas camadas da população, independentemente de classe social, raça ou idade. Este trabalho tem como objetivo analisar a situação da violência doméstica no Brasil, com ênfase na Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, que representa um marco na proteção dos direitos das mulheres.

É um problema estrutural que ocorre regularmente no solo brasileiro, sendo uma questão já enraizada desde a sua formação, vemos que a mulher durante sua existência na sociedade vivenciou muitos quadros de menosprezo pelo fato de ser mulher e ser considerada inferior, sendo submetidas a formas indignas de tratamento dentro do seu próprio lar. Várias foram às formas de tentativas de erradicação deste problema, entretanto, constantemente vemos noticias que nos mostram que este problema ainda é muito presente e ocorre diariamente em nosso país, mesmo com todas as medidas utilizadas pelo Estado para minimizar a situação.

Primeiramente, a contextualização da Lei Maria da Penha será apresentada, destacando sua origem e importância na luta contra a violência de gênero. O caso de Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu violência extrema por parte de seu companheiro, serviu de base para a criação dessa legislação, que visa não apenas punir os agressores, mas também oferecer medidas de proteção às vítimas.

Em seguida, será abordada a definição e as formas de violência conforme estabelecido na Lei Maria da Penha, que classifica a violência em cinco categorias: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. Cada uma dessas formas será analisada para compreender suas particularidades e impactos na vida das mulheres.

Na sequência, é apresentada uma análise sobre o feminicídio, um conceito que surgiu na década de 1970 e foi formalmente inserido na legislação brasileira em 2015, por meio da Lei nº 13.104/2015. O feminicídio foi reconhecido como uma qualificadora do crime de homicídio, No entanto, em 2024, com a promulgação da Lei nº 14.994/2024, o feminicídio deixou de ser apenas uma qualificadora e passou a ser um crime autônomo.

Em seguida, o trabalho aborda as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, que visam garantir a segurança imediata das vítimas de violência doméstica. As medidas incluem o afastamento do agressor, a proibição de contato e de aproximação, além de outras ações cautelares de urgência. No entanto, a eficácia dessas medidas tem sido questionada, especialmente em regiões com infraestrutura deficiente e em contextos em que a mulher enfrenta dificuldades para denunciar seu agressor.

Abordará os desafios enfrentados na implementação da Lei Maria da Penha e a necessidade de mudanças culturais e sociais para garantir a proteção das mulheres. O trabalho enfatiza a importância de um esforço coletivo para promover a igualdade de gênero e a segurança das vítimas de violência, propondo recomendações para políticas públicas eficazes.

A violência doméstica é um tema de grande importância social visto que trata de diversas áreas, abrangendo desde o direito das mulheres e a obrigação do Estado em garantir a segurança delas e dar a assistência necessária quando conhecido a situação de risco que aquela mulher está inserida. Por isto, o tema em questão é de suma relevância para entender não somente a condição da mulher agredida e as razões pela qual ela se mantém em um relacionamento onde lhe causa tantos males, mas também entender o porquê a sociedade, quando conhece da situação vivida pela vítima não denuncia ou presta algum tipo de auxílio àquela mulher, sendo estes os motivos para a não erradicação do problema em tese.

A metodologia utilizada para a construção deste trabalho inclui uma revisão bibliográfica, análise de dados de instituições de pesquisa e relatórios oficiais, permitindo uma compreensão abrangente do fenômeno da violência doméstica no Brasil. A discussão incluirá também dados recentes sobre a incidência de feminicídios, evidenciando a urgência de um combate eficaz a essa forma extrema de violência.

Este trabalho concluirá que, apesar dos avanços representados pela Lei Maria da Penha, sua eficácia ainda está comprometida por desafios como a falta de denúncia, a resistência cultural, e a insuficiência de apoio institucional às vítimas. A conclusão aponta para a necessidade de um esforço contínuo da sociedade, do Estado e das instituições para superar essas barreiras e garantir que a lei cumpra seu papel na proteção das mulheres, com a criação de uma cultura mais igualitária, a conscientização pública e o fortalecimento das redes de apoio às vítimas.

2 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Em 07 de agosto de 2006, foi sancionada a Lei n° 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandez. Após sofrer duas tentativas de feminicídio por seu então marido Marcos Antônio Heredia Viveros, que a deixaram paraplégica, Maria da Penha enfrentou dificuldades judiciais para que seu agressor fosse punido. As condenações em 1991 e 1996 não resultaram em cumprimento efetivo da pena devido a recursos da defesa. A repercussão internacional do caso pressionou o Brasil a criar uma lei específica de combate à violência doméstica, resultando na Lei Maria da Penha, que visa proteger as mulheres em situações de violência.

Segundo o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Esta violência ocorre não somente em casas de baixa renda, mas atinge a população de forma ampla, sem distinção de classe social, raça, grau de escolaridade, religião, idade. Todos os dias ouvimos notícias de mais uma vítima de violência doméstica, onde em um contexto familiar mais uma mulher é assassinada por seus companheiros ou ex-companheiros, na maioria dos casos a vítima já havia sofrido algum tipo de violência doméstica por parte do assassino, mas a situação só se torna conhecida por outros quando se torna mais um caso de feminicídio.

De acordo com a pesquisa realizada no ano de 2023 pelo instituto Data Senado em parceria com Observatório da Mulher contra a Violência (OMV), foi apurado que 03 a cada 10 brasileiras já foram vítimas de violência doméstica.

A violência doméstica é um problema social e público porque afeta a economia do país e consome recursos e esforços consideráveis do Estado e do setor privado: aposentadorias antecipadas, subsídios por morte, subsídios de doença, ausências ao trabalho, consultas médicas, hospitalização, etc. Nos termos do § 2.º do artigo 3º da Lei Maria da Penha estabelece que cabe à família, à sociedade e ao poder público garantir que as mulheres exerçam os seus direitos à vida, à segurança, à educação, à cultura, à habitação, ao acesso à justiça, ao desporto, ao direito ao lazer, o direito ao trabalho, à cidadania, à dignidade, ao respeito e à convivência com a família e a comunidade.

Além disso, desde 2012, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo que a vítima não apresente denúncia, o que significa que qualquer pessoa pode apresentar queixa contra o infrator, incluindo denúncias anônimas. Entretanto, ainda hoje a violência sofrida pela mulher em um contexto familiar é visto pela sociedade como um problema particular e íntimo de cada casal e não como um problema social.

2.1 Das formas de violência

Violência conceitua-se como todo o exercício abusivo do poder, tendo como objetivo o controle que possa resultar em lesões, problemas psicológicos, deficiência ou morte, estão previstos na Lei Maria da Penha, cinco tipos de violência doméstica, sendo: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.

2.1.1 Violência física

 Entende-se por toda conduta que intencionalmente ofenda a integridade física ou saúde corporal da mulher. Exemplo: estrangulamento, espancamento, atirar objetos, tortura, ferimentos pôr fogo ou objetos cortantes ou perfurantes.

2.1.2 Violência psicológica

Qualquer conduta que prejudique a autoestima, o pleno desenvolvimento da mulher, cause dano emocional ou que tenha como objetivo controlar ou desmerecer suas ações, crenças, decisões ou comportamentos. Exemplo: ameaça, constrangimento, humilhações, vigilância constante, perseguição.

2.1.3 Violência moral

São as condutas que configuram em calunia, difamação ou injuria. Exemplo: acusar a mulher de traição, rebaixar a mulher por meio de xingamentos que atingem sua índole.

2.1.4 Violência sexual

Trata-se de qualquer conduta que constranja a mulher a ter, presenciar ou participar de relação sexual a qual a mesma não deseja por meio de intimidação, ameaça força ou coação. Exemplos: estupro, impedir o uso de contraceptivos ou forçar a realização de aborto, obrigar a fazer atos da qual não quer ou não gosta.

2.1.5 Violência patrimonial

São as condutas que de forma intencional destrua parcialmente ou totalmente objetos pertencentes à mulher, ou a retenção ou subtração destes objetos, documentos pessoais, valores ou bens. Exemplo: controlar dinheiro, destruir documentos pessoais privar de bens ou valores econômicos.

2.2 Violência doméstica no Brasil

Segundo relatório elaborado recentemente pelo IPEA, no Atlas da Violência divulgado este ano, no período de 2012 a 2022, ao menos 48.289 mulheres foram assassinadas no Brasil. No ano de 2022, foram 3.806 vítimas, o que representa uma taxa de 3,5 casos para cada 100 mil mulheres.

No mesmo relatório discorre que

Em um país de dimensões continentais como Brasil, compreender as nuances de violência de cada região e suas especificidades é crucial para orientar a formulação de políticas públicas mais eficazes. Para além das nuances regionais, é preciso também um olhar direcionado para as particularidades da violência contra a mulher enquanto fenômeno.

Uma das principais características que facilitam a compreensão das dinâmicas que influenciam a violência letal contra as mulheres é o local onde ocorrem os homicídios. De modo geral, pode-se afirmar que a maioria dos assassinatos que acontecem dentro das residências é perpetrada por pessoas conhecidas das vítimas.

Segundo os registros de óbitos, a taxa de homicídios de mulheres que ocorreram em domicílios é de 34,5%, perfazendo um total de 1.313 vítimas no ano de 2022. Percentual este que se aproxima da proporção de feminicídios identificados pela polícia brasileira, que chega a 36,6%.

No Atlas da Violência, foram divulgados dados relevantes sobre os tipos de violência registrados em cada faixa etária:

A análise das formas de violência por faixa etária revela as distintas violações que atingem meninas e mulheres ao longo da vida, conforme apontado no Gráfico 5.7. Em 2022, entre as vítimas de zero a nove anos, a violência mais frequente foi à negligência, com 37,9% dos casos, seguido de violência sexual com 30,4%. Na faixa etária de 10 a 14 anos a violência sexual se torna prevalente – tal violação foi apontada em 49,6% dos registros no Sinan. A partir dos 15 até os 69 anos, ou seja, em toda a vida adulta da mulher, a violência física passa a ser a mais comum: na faixa etária de 15 a 19 anos esteve presente em 35,1% dos casos de violência; chegou a 49% entre mulheres de 20 a 24 anos e se manteve acima dos 40% até os 59 anos. Quando mais idosa, a partir dos 70 anos, a negligência volta a ser uma forma de violência bastante presente na vida das mulheres, crescendo até o fim da vida. Dos 70 aos 74 anos, 26,5% dos casos de violência foram classificados como negligência e 28,8% violência física. Dos 75 aos 79 anos a negligência esteve em 37,5% dos casos desta faixa etária e chegou a 50,4% em mulheres com 80 anos ou mais.

Em relação à autoria da violência doméstica e intrafamiliar, os homens foram os principais agressores, responsáveis por 86,6% dos casos. Embora a participação feminina entre os agressores seja significativamente menor, ela apresenta um padrão específico conforme a idade da vítima. Ao analisar a faixa etária das meninas e mulheres que sofreram violência doméstica em relação ao sexo do provável autor, observamos que mulheres foram indicadas como prováveis agressoras em 50% dos casos envolvendo vítimas crianças de zero a nove anos. Esse percentual diminui consideravelmente à medida que a idade das vítimas aumenta, mas volta a crescer na terceira idade. Entre as vítimas de 65 a 69 anos, as mulheres representaram 20,1% das prováveis agressoras, alcançando 39,9% nos casos em que as vítimas tinham mais de 80 anos.

3 LEI MARIA  DA PENHA

A Lei Maria da Penha, é considerada um marco na proteção dos direitos das mulheres no Brasil. Sancionada em 07 de agosto de 2006, é uma legislação brasileira que visa combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. O nome da lei é uma homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher que sofreu violência por parte de seu companheiro e lutou por justiça.

A lei estabelece medidas de proteção para as vítimas, como a possibilidade de solicitar a saída do agressor de casa e a proibição de contato. Também prevê a criação de juizados especiais para tratar desses casos e incentiva a capacitação de profissionais da área de segurança e saúde para atender as vítimas.

Além de punir o agressor, a lei busca promover a conscientização sobre a violência de gênero e os direitos das mulheres, oferecendo suporte e assistência por meio de serviços especializados.

3.1 Instrumentos legais

A Lei Maria da Penha estabelece importantes mecanismos para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica, incluindo medidas protetivas de urgência e a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica. Esses juizados têm a competência de lidar com questões criminais e cíveis, como guarda de filhos e pensão alimentícia.

A Lei também determina a implementação de programas de reeducação para agressores, essenciais para prevenir reincidências, embora enfrente desafios como à falta de financiamento e profissionais qualificados. As Patrulhas Maria da Penha monitoram o cumprimento das medidas protetivas e oferecem apoio contínuo às vítimas, mostrando eficácia na redução de descumprimentos.

No entanto, a efetividade da lei é comprometida em regiões mais carentes, onde há escassez de infraestrutura e recursos, dificultando o atendimento adequado às vítimas e sobrecarregando o sistema judiciário.

4 FEMINICIDIO

O conceito de feminicídio surgiu pela primeira vez na década de 1970, introduzido pela socióloga Diana Russell durante o Tribunal Internacional de Crimes contra as Mulheres. A autora o definiu como assassinato de mulheres por homens em razão de seu gênero. Desde então, o termo se espalhou e foi incorporado às legislações de diversos países, incluindo o Brasil, que adicionou essa categoria ao Código Penal em 2015, por meio da lei nº 13.104, foi estabelecido como uma qualificadora do crime de homicídio doloso, sendo definido como a execução de uma mulher motivada pelo contexto de violência doméstica ou por menosprezo ou discriminação em relação à condição feminina.

Embora o feminicídio esteja previsto na legislação brasileira, não é possível identificar os casos assim qualificados apenas a partir dos registros de óbitos, pois a tipificação do crime deve ocorrer dentro do sistema de justiça criminal. Assim, buscamos uma aproximação do fenômeno dos assassinatos de mulheres motivados por questões de gênero ao analisar os homicídios femininos que ocorrem nas residências. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, cerca de 70% dos feminicídios identificados pelas polícias civis acontecem dentro de casa (FBSP, 2023b).

Essa análise revela um importante desafio para as políticas públicas, pois os homicídios motivados pelo gênero da vítima exigem abordagens diferentes em comparação aos assassinatos relacionados a questões como a violência urbana. A estabilidade na taxa de crimes de mulheres dentro de casa, mesmo com a redução dos homicídios fora das residências, indica a necessidade de um combate mais específico à violência doméstica, que frequentemente se manifesta em formas menos graves antes de resultar em mortes.

Vale ressaltar que nem todo homicídio cometido contra mulher é caso de feminicídio, ocorre o crime em questão somente quando cometido em razão de seu gênero. Esse crime está apoiado na misoginia, que seria o ódio às mulheres.

A origem dessa violência está enraizada na formação histórica do país. A brutalidade da colonização e da conquista teve um impacto profundo, especialmente sobre as mulheres indígenas e negras escravizadas. No entanto, isso não significa que as mulheres brancas estivessem isentas de sofrer violência. Naquela época, as mulheres eram controladas primeiro pelos pais, e depois, pelos maridos. Além disso, a doutrina cristã da época encorajava as mulheres a suportarem em silêncio os maus-tratos de seus companheiros.

4.1 Lei N° 14.994/2024

O crime foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2015, pela lei 13.104/2015 que trouxe o feminicídio como uma qualificadora do homicídio prevista no artigo 121, §2°, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Trazendo uma pena mais severa para os homicídios praticados com essas características. Entretanto, no dia 09 de outubro de 2024, a lei n° 14.994/2024 promoveu alterações no crime, tornando-o um crime autônomo, não mais uma qualificadora. Previsto no artigo 121-A do Código Penal. Artigo 121 – A: “Comete feminicídio quem mata uma mulher por razões da condição de sexo feminino.”Aumentando a pena de reclusão de 12 a 30 anos para 20 a 40 anos, tornando-se uma das penas mais severas do ordenamento.

Além disso, trouxe mudanças significativas em outros dispositivos da legislação.

– Artigo 129 do CP (Lesão corporal): Aumentou-se a pena para lesão corporal no contexto de violência domestica, de detenção de 03 meses a 03 anos para reclusão de 02 a 05 anos;

– Artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato): Inseriu o paragrafo 2°, triplicando a pena se for praticada contra mulher por razão do sexo feminino;

– Artigo 141 do CP (crimes contra a Honra): As penas de injúria, calúnia e difamação serão aplicadas em dobro se o crime for praticado nos temos do artigo 121-A do CP;

– Artigo 147 do CP (crime de ameaça): A pena será aplicada em dobro quando for praticada contra a mulher por razões da condição de seu gênero. Essa ação penal passou a ser pública incondicionada, não depende mais da representação da vítima.

5 DAS MEDIDAS PROTETIVAS EXISTENTES

As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) são cautelares de urgência destinadas a proteger vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher. São de suma importância para cessar a agressão, pois estas protegem de forma cautelar as mulheres que estão em um ambiente de perigo, visando o afastamento imediato do agressor e colocando um ponto final na situação de risco, evitando assim possíveis problemas maiores, como aumento das agressões em razão da denúncia ou até um homicídio.

Neste sentido destaca a Juíza Fabriziane Zapata, juíza titular da vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo e Coordenadora do Núcleo Judiciário da Mulher do TJDFT.

As medidas protetivas de urgências são a parte mais relevante da Lei Maria da Penha, porque visam romper o ciclo de violência e que aquele ofensor não pratique qualquer violência contra aquela mulher, seja física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial.

Segundo artigo 22 da Lei Maria da Penha, entre os tipos de medidas protetivas estão à suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar ou local de convivência com a ofendida; proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de limite mínimo de distância entre estes e o ofensor; bem como proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.

5.1 Da solicitação das medidas

A vítima que se enquadra nas situações de violência de qualquer espécie, pode solicitar as medidas protetivas diretamente na Delegacia da Mulher ou em uma delegacia comum, caso não haja uma especializada na região.

Após relatar a agressão e ser ouvida pela autoridade policial, será elaborado o Boletim de Ocorrência, e a vítima será questionada sobre seu desejo de solicitar as medidas protetivas contra o agressor. Se a vítima optar por requerer essas medidas, a autoridade policial encaminhará o pedido ao juízo, que terá um prazo de 48 horas para decidir quais medidas serão aplicadas.

Nos casos de perigo atual ou iminente, as medidas protetivas podem ser concedidas diretamente pela autoridade policial, conforme estabelece o art. 12-C da Lei Maria da Penha.

Caso não seja possível registrar o Boletim de Ocorrência, as medidas protetivas também podem ser solicitadas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por uma advogada de confiança da vítima, que poderá requerer diretamente em juízo.

Assim que as medidas protetivas forem deferidas, o agressor será notificado exclusivamente por um oficial de justiça sobre quais medidas foram impostas e suas condições. É importante ressaltar que a comunicação dessas medidas não deve, em hipótese alguma, ser feita pela vítima. Essa abordagem visa garantir a segurança da vítima e minimizar qualquer risco de retaliação ou constrangimento. Após o agressor ser devidamente comunicado, as medidas estarão em vigor.

Se o agressor descumprir as medidas protetivas, a polícia deve ser acionada imediatamente, e ele poderá ser preso em flagrante por desrespeitar a ordem judicial, conforme disposto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.

Caso a vítima descumprir as medidas protetivas, o juízo poderá considerar que não há mais estado de perigo e, consequentemente, revogar as medidas.

6 APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA

A Lei 11.320/06 foi um marco na história da luta feminina pelos seus direitos, trouxe punições mais severas para os agressores, bem como criou medidas cautelares para cessar a violência e aprimorou em diversos sentidos as formas de coibição e prevenção do ato criminoso. Antes da criação da legislação ora debatida, os crimes cometidos no âmbito doméstico que, atualmente denominados como violência doméstica, eram apreciados e julgados de forma diversa a que temos atualmente.

Os crimes desta natureza eram julgados pela Lei comum prevista no Código Penal caso fosse necessário, por isso a mulher continuava inserida no meio em que era executada a violência, não havia previsão legal para decretar prisão preventiva nem prisão em flagrante. Visto que não havia uma Lei específica para casos de violência doméstica, não existia o agravante de pena quando houvesse a violência contra mulher, então era comum haver a substituição da pena de detenção pelo pagamento de cestas básicas.

A Lei Maria da Penha se estende a qualquer relação amorosa seja ela homossexual ou heterossexual, abrangendo assim os namoros, noivados, casamentos e uniões estáveis, bem como abrange em um contexto de violência ocasionado pela relação amorosa passada, ou seja, que já se findou, mas a violência sofrida foi referente ao relacionamento anteriormente mantido, exemplo um ex-namorado que comete o crime em razão de não aceitar o término do relacionamento. Neste contexto foi decidido pelo acórdão no Distrito Federal.

Acórdão nº 922606, 20140110047759APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: 244 […] os Julgadores entenderam que independentemente da ocorrência de coabitação, o namoro é uma espécie de relação íntima de afeto e, ainda que cessado o vínculo, se a ameaça é cometida nesse contexto, caracteriza-se a violência doméstica, agasalhada pela Lei Maria da Penha. […]

Tem como foco criar mecanismos que reduzam ao máximo a violência doméstica garantindo sua integridade física, sexual, patrimonial e psicológica, entretanto na prática não funciona desta maneira, mesmo tendo concedido a medida protetiva as vítimas não conseguem de fato o afastamento do agressor, seja por dependência financeira, medo ou até mesmo pela falta de fiscalização policial eficaz o que geralmente acaba piorando a situação uma vez que as agressões se agravam devido à denúncia realizada e assim aumentando o índice de mulheres vítimas fatais em decorrência da violência doméstica devido à falta de eficácia na aplicação da Lei Penal.

Em um estudo realizado pela Rede de Observatórios da Segurança foi analisado 07 estados brasileiros, sendo eles Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e São Paulo, onde foi apurado que em 2022 foram notificados 2.423 casos de violência doméstica e 495 desses casos resultaram em morte a vítima. Aponta também que em São Paulo a cada 10 horas um caso de violência contra mulher é registrado e no Rio de Janeiro a cada 17 horas.

Foi observado também que a maior parte dos casos registrados nos sete estados o autor dos crimes são companheiros ou ex-companheiros das vítimas, sendo estes causadores de 75% dos casos de feminicídios registrados, as principais motivações dentre outras são brigas e términos do relacionamento.

6.1 Desafios na implementação da Lei

Esta Lei é reconhecida internacionalmente pela sua abrangência e pelas medidas protetivas que oferece às vítimas. No entanto, sua implementação enfrenta uma série de desafios que podem limitar sua eficácia. A persistência da violência doméstica pode ser resultado de diversos fatores, incluindo questões sociais, culturais, políticas e econômicas. O machismo enraizado na sociedade e a desigualdade entre os gêneros são grandes aliados para a permanência do problema em questão, além das dificuldades que a própria vítima encontra para denunciar seu agressor.

Após diversas pesquisas realizadas durante os anos foi possível contatar que os maiores motivos para que a mulher não denuncie a violência doméstica sofrida são em primeiro lugar medo do agressor e de suas ameaças seguido de dependência financeira ou afetiva em relação ao agressor, não conhecer seus direitos, não ter onde denunciar, ter a sensação de que nada ocorre com o agressor, falta de autoestima, preocupação com os filhos, sensação de que é dever dela preservar o casamento, vergonha de se separar e de admitir que é agredida, acreditam que será a última vez, ser aconselhada a não denunciar e por fim, não poder retirar a queixa após uma vez registrada.

A falta de conscientização social sobre os direitos das mulheres e ausência de educação acerca do tema colaboram para a perpetuação dos crimes, muitas vezes a sociedade testemunha alguma agressão doméstica, mas prefere se calar visto que o bordão “em briga de marido e mulher não se mete a colher” encontra-se enraizada na sociedade ainda nos dias atuais. Mesmo com a propagação de diversas campanhas para conscientização da sociedade essa crença de que o que acontece dentro do lar é problema dos cônjuges continua a se fazer presente na hora de denunciar um agressor vizinho, bem com o medo de denunciar e trazer um problema que não era seu para a sua vida.

Outro ponto, é que estamos perante a teoria da transmissão intergeracional, que argumenta que testemunhar ou vivenciar a violência doméstica na infância aumenta o risco de vitimização na vida adulta. Isso ocorre porque as crianças tendem a reproduzir esses comportamentos, tornando-se agressoras, e também porque essas práticas acabam sendo naturalizadas e aceitas dentro das relações afetivas dificultando a aplicação da lei.

Na mesma linha, a pesquisa de Vieira, Perdona e Santos (2011) revelou que um dos fatores associados à violência física por parceiro íntimo é ter presenciado a mãe sofrer agressões. A partir de uma investigação realizada com mulheres em cinco unidades básicas de saúde em uma cidade de São Paulo, o estudo constatou que 33,4% das mulheres agredidas por parceiros íntimos haviam testemunhado a violência contra suas mães. Além disso, a pesquisa indicou que a probabilidade de sofrer violência física aumentou em 92% para as mulheres que viram suas mães serem agredidas por parceiros íntimos, e em 96% para aquelas cujo parceiro também teve a mãe agredida.

7 CONCLUSÃO

A violência contra a mulher é um problema público que afeta diariamente meninas e mulheres de todas as classes sociais, idades e etnias, embora de formas diversas, dependendo do contexto analisado. Trata-se de uma questão histórica que ainda carece de uma solução definitiva, uma vez que a sociedade continua a reproduzir dinâmicas que subjugam aqueles que se identificam com o gênero feminino.

Este trabalho abordou a violência doméstica contra a mulher no Brasil, destacando a importância da Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, como um marco na proteção dos direitos das mulheres. Inicialmente, foi contextualizada a criação da lei, que surgiu a partir do caso Maria da Penha Maia Fernandes.

Em seguida, foram analisadas as cinco formas de violência doméstica definidas pela lei: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, evidenciando suas características e impactos nas vidas das vítimas. A discussão incluiu também dados sobre a prevalência de feminicídios no Brasil, ressaltando que uma significativa parcela desses crimes ocorre no âmbito familiar, frequentemente perpetrada por companheiros ou ex-companheiros, além de abordar sobre a mudança ocorrida recentemente sobre o feminicidio.

Por fim, foram discutidos os desafios na implementação da Lei Maria da Penha, destacando a necessidade de mudanças culturais e sociais, além da importância de políticas públicas eficazes para garantir a proteção e a dignidade das mulheres, promovendo a igualdade de gênero e a segurança das vítimas.

Conclui-se que embora a Lei Maria da Penha representar um avanço nos direitos das mulheres e tendo um impacto significativo no combate a violência doméstica sua eficácia fica comprometida por uma série de fatores. A falta de recurso da ofendida, cultura do machismo enraizado, o medo do julgamento e das ameaças, a falta de denúncia entre outros, são obstáculos para a efetividade plena da lei e a eficaz proteção das vítimas.

A Lei Maria da Penha é amplamente divulgada nas mídias atuais, mas mesmo com esta propagação, percebe-se que diversos fatores corroboram para que as mulheres não utilizem das medidas protetivas cabíveis ou até mesmo desistam da propositura da ação penal contra o agressor. Diante da pesquisa realizada foi possível destacar os principais motivos para que isto ocorra.

A eficácia da Lei envolve além da criação e aperfeiçoamento de leis, mas também a promoção de uma cultura respeitosa e igualitária, a educação para a prevenção dos abusos e a efetiva aplicação das leis já existentes e a conscientização da sociedade. Bem como a capacitação eficaz dos profissionais envolvidos e do fortalecimento das redes de apoio às vítimas. Ainda há desafios a serem superados, como a subnotificação e a cultura da impunidade, que exigem esforços contínuos do Estado e da comunidade para assegurar a plena proteção dos direitos das mulheres e o combate à violência doméstica.

Superar esses desafios requer esforços contínuos do Estado, da sociedade e das instituições envolvidas. Esforços estes que inclui investimentos em recursos, conscientização pública, melhoria na capacitação dos profissionais que atuam neste ramo e aprimoramento do sistema de justiça para garantir que a Lei Maria da Penha tenha sua eficácia e cumpra seu papel em proteger os direitos das mulheres e combater a violência doméstica de maneira eficaz.

É essencial um esforço contínuo e coordenado entre o Estado, as instituições e a sociedade, melhorando a infraestrutura e os recursos das instituições responsáveis, aumentar a conscientização popular sobre a violência doméstica, eficácia e agilidade na justiça dos casos denunciados e quebrantar a cultura que defende o silêncio e não envolvimento de terceiros em relações abusivas, bem como promover uma cultura que rejeite a violência e valorize os direitos das mulheres.

Além disso, são necessários investimentos contínuos nas políticas públicas que fortaleçam as redes de apoio às vítimas e promoção de uma educação contínua para a igualdade de gênero e respeito mútuo nas relações familiares e sociais. Então, somente assim poderemos alcançar a eficácia na aplicação da lei e avançar na proteção efetiva dos direitos das mulheres e estarem mais próximos da erradicação da violência doméstica.

REFERÊNCIAS

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