REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7295398
Adevilson Lima Nunes; Francisco Carlos Lopes Marques
Rayna Coelho Barbosa
RESUMO
O artigo teve como objetivo geral analisar a importância da Lei Maria da Penha e o combate exacerbado à violência contra a mulher durante a pandemia de COVID-19 na cidade de Manaus-AM. Sendo que os objetivos específicos condicionaram a entender sobre a pandemia e a violência doméstica, bem como passou a, verificar as condições de isolamento social das mulheres vulneráveis de sofrimento de violência doméstica, identificar a importância da tecnologia na comunicação das mulheres vítimas de violência doméstica e, mostrar estratégias que venham conter a violência doméstica contra mulheres divulgadas pelas mídias digitais em tempos de pandemia COVID-19. A metodologia contribuiu por meio do método de abordagem dedutivo, a partir de um estudo minucioso atribuídos aos aspectos históricos, técnica biográfica e documental. Utilizou-se, também, às técnicas de coletas de dados e como escopo a técnica descritiva. Notou-se o aumento de mulheres na convivência com agressores desde o início do isolamento no Brasil, especificamente, na cidade de ManausAmazonas, é, sobretudo, preocupante. Portanto, é essencial que se tenha um investimento, onde seja conscientizado as mulheres e aqueles que apoiam à vítima na tentativa de saída do ciclo de violência doméstica. Conclui-se que, a Lei Maria da Penha, promove importantes avanços na proteção das mulheres sendo fundamental para os dias atuais.
Palavras-chave: Violência contra a mulher. Covid-19. Lei 11.340/06. Mídias Digitais.
ABSTRACT
The article had as its general objective to analyze the importance of the Maria da Penha Law and the exacerbated fight against violence against women during the pandemic of COVID-19 in the city of Manaus-AM. The specific objectives were conditioned to understand about the pandemic and domestic violence, as well as to verify the conditions of social isolation of vulnerable women who suffer domestic violence, identify the importance of technology in the communication of women victims of domestic violence, and show strategies that can contain domestic violence against women disseminated by digital media in times of pandemic COVID-19. The methodology contributed by means of the deductive approach method, from a thorough study assigned to the historical aspects, biographical and documental
technique. The techniques of data collection and the descriptive technique were also used. It was noticed that the increase of women living with aggressors since the beginning of isolation in Brazil, specifically, in the city of Manaus-Amazonas, is, above all, worrisome. Therefore, it is essential to have an investment, where women and those who support the victim in trying to get out of the domestic violence cycle are made aware. It is concluded that the Maria da Penha Law promotes important advances in the protection of women and is essential for the current days.
Keyword: Violence against women. Covid-19. Law 11.340/06. Digital Media.
- INTRODUÇÃO
A violência doméstica tem crescido no Brasil, principalmente, no momento pandêmico vivenciado devido ao Covid-19. Assim, tornou-se necessário delimitar o tema, a importância da Lei Maria da Penha e o combate exacerbado à violência contra a mulher durante a pandemia de Covid-19 na cidade de Manaus-AM. Embora tenham se passado anos, muitas mulheres ainda continuam sendo submissas ao homem, logo, tornou-se determinante para os casos de violência doméstica surgir, uma vez que, o que foi construído socialmente e culturalmente, ajudou nesta permanência e acréscimo dos maus-tratos direcionados a ela.
A partir disso, surge o questionamento: Com o convívio mais próximo de seus parceiros a violência doméstica intensificou durante o período de isolamento social? Sendo visto que o ato cruel de violentar a mulher potencializou devido ao período pandêmico de Covid-19.
O objetivo geral do presente estudo se configurou em analisar a importância da Lei Maria da Penha e o combate exacerbado à violência contra a mulher durante a pandemia de COVID-19 na cidade de Manaus-AM. Sendo que os objetivos específicos condicionaram a entender sobre a pandemia e a violência doméstica, bem como passou a, verificar as condições de isolamento social das mulheres vulneráveis de sofrimento de violência doméstica, identificar a importância da tecnologia na comunicação das mulheres vítimas de violência doméstica e, mostrar estratégias que venham conter a violência doméstica contra mulheres divulgadas pelas mídias digitais em tempos de pandemia COVID-19.
A hipótese exposta destaca que a quarentena viabilizou e potencializou a violência contra mulher no panorama do COVID-19, contribuindo para o feminicídio, bem como à impunidade aos agressores. Provavelmente, a violência doméstica está enraizada no Brasil, cuja mulher, vítima de, sofre todos os tipos de maus tratos.
Eventualmente, a Lei Maria da Penha, traz para o ordenamento jurídico brasileiro uma maior proteção para essas mulheres vítimas de agressão em todo o país.
Com isso, a metodologia contribuiu por meio do método de abordagem dedutivo, a partir de um estudo minucioso atribuídos aos aspectos históricos, técnica biográfica e documental. Utilizou-se, também, às técnicas de coletas de dados e como escopo a técnica descritiva.
Este trabalho tem como justificativa um estudo aprofundado em relação ao combate da violência contra a mulher em tempos de pandemia de COVID-19, sendo notado o aumento de mulheres na convivência com agressores desde o início do isolamento. Dessa forma, tornou-se de suma importância compreender que a Lei Maria da Penha fornece às mulheres brasileiras agredidas, medidas protetivas de urgência, tendo como foco no agressor e na agredida.
O estudo tem como estrutura: Violência doméstica – Lei Maria da Penha 11.340/06; Pandemia X violência doméstica; Condições de isolamento das vítimas vulneráveis de sofrimento; A importância da tecnologia na comunicação das mulheres vítimas; Mídias digitais e o papel importante contra violência à mulher.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA-LEI MARIA DA PENHA 11.340/06
Há meados de anos a violência contra a mulher vem tornando-se pauta devido ao crescimento considerável dessas condutas provocadas pelos infratores. Sabe-se que essas decorrências abalam fisicamente e moralmente a mulher (BRASIL, 2006).
No ano de 2018, foram evidenciadas inúmeras ações relacionadas ao feminicídio, aproximadamente, 5,1 mil desses transitados na justiça brasileira. No que tange o crescimento de atos violentos contra a mulher sua extensão chegou a 10%, com recebimento de 563,7 mil novos processos (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2019) (FIGURA 1).
Figura 1: Monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as mulheres.
Fonte: CNJ (2019)
Pode-se perceber o crescente aumento de novos processos sobre violência doméstica em 2019 em comparação com 2018 no Brasil, assim como a prática do feminicídio e a adoção das medidas protetivas atribuídas por 100 mil mulheres ao ano. De acordo com o Núcleo Judiciário da Mulher, ligado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “somente em 2019, o NJM contabilizou 5.245 medidas protetivas concedidas – total ou parcialmente – e 439 mandados de prisão expedidos em caso de violência doméstica (dados até 25/07)” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, 2019). A partir disso, analisou-se que as repercussões da Lei nos últimos anos são consideradas das melhores do mundo, segundo o Instituto Brasileiro de Direito de Família, pode-se dizer que é um marco no que diz respeito ao tratamento da violência contra a mulher. Conforme Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2020 apud Sousa mencionam:
Com efeito, a mulher adquire maior força de levar a violência doméstica a que era submetida ao conhecimento das autoridades e consegue ver os resultados. Constata-se um maior número de inquéritos instaurados, nos 14 anos da vigência da lei, como se pode exemplificar, com dados obtidos na Delegacia de Atendimento à Mulher de Aracaju-DEAM, que atende mulheres de 18 a 59 anos. No ano 2006, ano em que foi editada a Lei Maria da Penha, foram instaurados apenas 71 Inquéritos Policiais –IPs. Em 2007 foram 248 IPs, com crescimento contínuo, verificando-se que apenas no primeiro semestre de 2020, na DEAM de Aracaju já foram instaurados mais de 600 IPs, aponta. (INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, 2020 apud SOUSA, 2021, p.124)
Fato esse pôr a legislação oferecer à mulher um serviço amplamente protetivo e assistencial. Sendo que a mulher tem a necessidade apenas desta proteção jurídica, mas também de uma assessoria psicológica e social para que consiga lidar com os problemas acarretados devido ao ciclo de violência.
Em relação a prática da violência doméstica, pode-se perceber que ela ocorre de inúmeras formas, muito embora tenham tidos avanços em lei, em vista desta proteção que tanto torna-se essencial para que a mulher se sinta protegida diante de tanta crueldade (OMS, 2002). Conforme os argumentos de Cavalcanti (2008, p.31), os atos violentos se decorrem por meio de,
abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror.
No âmbito familiar a violência acontece não por ser um local privado, mas por ter pessoas que desenvolvem maus comportamentos que envolvem, principalmente, a convivência, sendo uma verdadeira inversão de valores, demonstrando práticas negativas ao ponto de desenvolver um cenário altamente perturbador para a vítima.
Em vista disso, a Lei n° 11.340, de 2006, titulada como Maria da Penha, em seu art. 5°, tem como característica a violência e como definição doméstica ou familiar, contra a mulher, norteada por gênero, e que pode provocar-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL,2006).
Para Fernandes (2015, p.2), “a Lei Maria da Penha constituiu um relevante marco, mas a erradicação da violência exige repensá-la: repensar os papéis do homem e da mulher na sociedade humana”.
Inegavelmente, há definições por meio da Lei 11.340/2006 sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher a partir da seguinte forma:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (BRASIL,2006).
E, essas definições remete as mulheres agredidas de forma psíquica e moral, que são torturadas de forma violenta e cruel. Diante desse traço histórico pode-se dizer que este tipo de violência tem sofrido alterações. De acordo com os preceitos de Brasil (2006):
A violência contra a mulher é referida de diversas formas desde a década de 50. Designada como violência intrafamiliar na metade do século XX, vinte anos depois passa a ser referida como violência contra a mulher. Nos anos 80, é denominada como violência doméstica e, na década de 90, os estudos passam a tratar essas relações de poder, em que a mulher em qualquer faixa etária é submetida e subjugada, como violência de gênero (BRASIL, 2006, p. 9).
Contudo, por meio da aprovação da Lei Maria da Penha se reconfigurou serviços especializados e não especializados em prol do atendimento a essas mulheres em situação cruéis de violência, visto no quadro 1 suas descrições para melhor entender a funcionalidade de cada um (QUADRO 1).
A pandemia de Covid-19 contribuiu negativamente para o aumento da violência doméstica na cidade de Manaus-AM, provavelmente, o mesmo ocorreu em boa parte das cidades brasileiras. Diante disso, torna-se essencial o combate da sociedade à violência contra a mulher. No entanto, sabe-se que muitas mulheres, principalmente, as de baixa renda, desconhecem a Lei Maria da Penha 11.340/06 (07 de agosto de 2006), esta que veio para garantir a proteção dessas vítimas com ações punitivas ao cumprimento da Lei.
Passaram-se quatorze anos da promulgação da Lei Maria da Penha 11. 340/06 e ainda se depara com vários entraves no que tange a efetividade ao eu cumprimento.
Todavia, percebe-se que a violência doméstica se interliga na desigualdade entre os sexos masculino e feminino, dentre a qual vem sendo desenvolvida desde os primórdios da humanidade. Para Del Priore (2013, p.06), o patriarcalismo ou melhor, “um sistema cultural que confere aos homens uma posição hierárquica superior às mulheres, de domínio e poder”, continua sendo praticada constantemente, pouco se evoluiu para o positivo. Segundo Alves (2006, p.22):
A violência contra a mulher tornou-se, então, invisível aos olhos da sociedade, tolerante e, por isso mesmo, no exercício de um surdo pacto de silêncio, traduzido em ditados populares que bem expressam o comportamento social: “Em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”; “roupa suja se lava em casa”; “a mulher casada está em seu posto de honra e da rua para fora nada lhe diz respeito”.
No que diz respeito ao momento pandêmico que está sendo vivenciado atualmente, pontua-se que no ano de 2020 diversos aspectos repercutiram na sociedade, e um deles foi justamente condizente à violência doméstica e à Lei Maria da Penha, sendo evidenciado que com a Pandemia do COVID-19, a lei sofreu atualizações, assim como todos os órgãos que trabalham com o combate à esta violência, reestruturando assim seus trabalhos.
De certo, com a pandemia tudo ficou mais intenso e o contato com o agressor foi ficando cada vez mais desafiador. Todavia, os órgãos de proteção à mulher criaram mecanismos que facilitasse as denúncias, oferecendo celeridade do atendimento a essas vítimas.
Dessa forma, em fevereiro de 2020, surge a Lei n° 13.979, dentre a qual dispõe medidas protetivas com base as orientações de saúde devido a proliferação do vírus COVID-19.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se -isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e II -quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus (BRASIL, 2020).
Foi um verdadeiro incentivo para que as mulheres vítimas dos agressores estivessem contato com seus agressores. Para Vieira; Garcia; Maciel (2020,p.03):
Globalmente, assim como no Brasil, durante a pandemia da COVID-19, ao mesmo tempo em que se observa o agravamento da violência contra a mulher, é reduzido o acesso a serviços de apoio às vítimas, particularmente nos setores de assistência social, saúde, segurança pública e justiça. Os serviços de saúde e policiais são geralmente os primeiros pontos de contato das vítimas de violência doméstica com a rede de apoio. Durante a pandemia, a redução na oferta de serviços é acompanhada pelo decréscimo na procura, pois as vítimas podem não buscar os serviços em função do medo do contágio.
Assim, a partir do momento em que houve a necessidade de instituir mecanismo que contribuíssem para o combate de forma mais incisiva, publicouse a Lei. 14.022, em 07 de julho de 2020.
Art. 5º-AEnquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019:
I -os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão; II -o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública; Parágrafo único. Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão considerados de natureza urgente (BRASIL, 2020).
Constitui-se que esta Lei, também evidencia o atendimento presencial justamente para os casos de violência doméstica, onde são envolvidos delitos graves, feminicídio, estupro de vulnerável.
Assim sendo, a Lei 14.022/2020 teve o relevante papel de regulamentar o funcionamento dos órgãos competentes para o trâmite de medidas que visem a conferir proteção específica para mulheres, crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, adaptando o procedimento das respectivas normas aplicáveis para deferir-lhes uma mais adequada proteção de seus direitos. Os principais pontos da lei se referem à possibilidade de solicitação e concessão de medidas protetivas por meios eletrônicos, prorrogação automática das medidas até o final da pandemia e, ainda, o estabelecimento da necessidade de realização de campanha informativa sobre tais questões (CALMON, 2020).
Todavia, a Lei 14.022/2020 se consolida com fundamental papel dos órgãos de segurança pública em relação ao fornecimento de canais de comunicação e interação para denúncias, possibilitando que as vítimas se comuniquem com os órgãos policiais e judiciais em prol de sua proteção de maneira mais solidificada.
- CONDIÇÕES DE ISOLAMENTO DAS VÍTIMAS VULNERÁVEIS DE SOFRIMENTO
Assim sendo, a pandemia de COVID-19, fez com que no seio familiar às mulheres sofressem ainda mais com maus tratos de seus agressores, acarretando a violência física, sendo o tipo de violência que se configura em marcas físicas, esta é a violência mais frequente atualmente. Para Cunha; Pinto, quando a ocorre, sua característica se dá pelo “uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, arremessos de objetos, queimaduras, etc. […] deixando ou não marcas aparentes” (CUNHA; PINTO, p.76).
Ademais, o âmbito de violência se decorre, na maioria das vezes, nas residências das vítimas, isso acaba dificultando a denúncia, bem a visão de que de fato a agressão está acontecendo. De acordo com os argumentos de Bazzo; Chackian pontuam que:
A relação afetivo-conjugal, a proximidade entre vítima e agressor (relação doméstica, familiar ou íntima de afeto) e a habitualidade das situações de violência tornam as mulheres ainda mais vulneráveis dentro do sistema de desigualdade de gênero, quando comparado a outros sistemas de desigualdade (classe, geração, etnia) (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, p. 23).
Vale dizer que, a violência doméstica é efetivada em casa, no espaço do lar e intrafamiliar se decorre por membros da família e/ou indivíduos “agregados”. Segundo Brasil (2002):
A violência intrafamiliar é toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família. Pode ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços de consanguinidade, e em relação de poder à outra. O conceito de violência intrafamiliar não se refere apenas ao espaço físico onde a violência ocorre, mas também as relações em que se constrói e efetua. A violência doméstica distingue-se da violência intrafamiliar por incluir outros membros do grupo, sem função parental, que convivam no espaço doméstico. Incluem-se aí empregados (as), pessoas que convivem esporadicamente, agregados (BRASIL, 2002, p. 15).
Por conta disso, muitas das vezes, a mulher demonstra muito medo para fazer a denúncia contra o agressor, principalmente, quando há uma dependência econômica (COSTA, 2020). O agressor, muitas das vezes, agride a mulher causando uma verdadeira tensão, sequenciando de ameaças, terrores psicológicos e injúrias. Ele menospreza a vítima pela sua aparência física, passa a expor seus filhos, tendo como consequência a alienação parental, outrossim, contribui na baixa autoestima da mulher condizente a sua imagem.
Conforme Morais e Rodrigues, “muitas mulheres que sofrem violência dentro de casa ficam amedrontadas, envergonhadas e, ao mesmo tempo, se sentem responsáveis pela continuidade da família. Por isso, elas pensam dez vezes antes de tomar uma atitude” (MORAIS, 2016, p.101).
Ademais, durante a quarentena, a violência contra as mulheres, principalmente por parceiros íntimos, tornou-se um agravante, pois houve a necessidade de elas ficarem em casa com seus agressores devido as exigências do distanciamento social (ONU BRASIL, 2020). Mediante aos dados assinalados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública diante das análises com base à violência doméstica, entre os anos de 2019 e 2020, destacou-se que na quarentena de 2020:
Com exceção do Mato Grosso e do Rio Grande do Sul, todos os estados analisados tiveram redução no número de denúncias de violência contra a mulher registradas via ligue 180 na comparação entre março de 2019 e março de 2020. Os estados com maior queda foram o Pará e o Rio Grande do Norte, com reduções de 39,3% e 33,3%, respectivamente. No Rio Grande do Sul, a diferença foi de apenas uma denúncia a mais em março de 2020, enquanto no Mato Grosso as denúncias aumentaram em 9,5%. No Brasil, o número total de denúncias caiu de 8.440 em março de 2019 para 7.714 em março de 2020 –uma redução de 8,6%. (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2021).
Certamente, nota-se diante dos estudos que os casos de feminicídio pode associar-se à pandemia, esta iniciada mundialmente, fez com que as vítimas da violência fossem submetidas a ficarem em sua residência um longo período, agravando também às dificuldades financeiras, o que levou a obtenção de agressões piores (MARQUES, 2020).
- A IMPORTÂNCIA DA TECNOLOGIA NA COMUNICAÇÃO DAS MULHERES VÍTIMAS
Uma vez que as mulheres conseguem expor seus maus tratos usando os meios tecnológicos, isso tende a contribuir para que outras possam ter a coragem de buscar ajuda nas Delegacias Especializadas em Crimes Contra Mulher (DECCM), assim como números fornecidos para denúncia, dentre outros meios. No entanto, é importante salientar que o intuito das delegacias é, sobretudo, de proporcionar às vítimas um atendimento imediato, que propicie a elas, tão reprimidas, um auxílio efetivo de segurança, para que essas mulheres se sintam capaz de romper o ciclo de violência doméstica, embora, muitas delas, desconheçam sobre a legislação que a amparam diante desses agressores.
No mês de agosto de 1985, criou-se a primeira Delegacia da Mulher, na cidade de São Paulo, do Brasil e da América Latina (Decreto 23.769/1985, em prol de realizar atendimento às vítimas dos infratores de violência doméstica. Precisamente, existem nos 26 estados da Federação e no Distrito Federal, 461 Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (FIGURA 2).
Figura 2: Delegacias de Atendimento à mulher.
Figura 2: Delegacias de Atendimento à mulher.
Fonte: Bertho (2016).
Dessa forma, destaca-se que as tecnologias, principalmente os dispositivos móveis contribuem como um forte aliado para chamar a equipe policial. Fato que a mulher vítima de violência a partir do momento em que tem como posse um dispositivo móvel, de imediato pode acionar autoridade policial alegando perigo, estando em uma situação de alta vulnerabilidade na qual a agredida se configura.
- MÍDIAS DIGITAIS E O PAPEL IMPORTANTE NA VIOLÊNCIA CONTRA À MULHER
As mídias digitais, exercem um papel de extrema relevância contra violência à mulher. No entanto, nem sempre isso acontece, pois, alguns veículos de comunicação poderiam contribuir ainda mais na diminuição dessa impunidade e cobrar de fato das autoridades mais segurança, medidas protetivas, bem como repressão desses crimes cruéis, que deixam marcas físicas e psicológicas. Segundo Ramos, Paiva dizem que:
Para isso, seriam necessárias reportagens apontando as áreas que registram maior número de ocorrências, investigações sobre os fatores que favorecem as agressões e denúncias contra os criminosos à solta e inquéritos abandonados. Seria preciso, portanto, que os jornais colocassem o tema como prioridade (RAMOS; PAIVA, 2007, p.133).
Atualmente, as mídias têm um amplo poder para cobrir os casos de violência contra a mulher, embora seja preciso ainda mais engajamento, principalmente, de uma atuação com ferramentas de conscientização. Para Sanematsu, “nesse sentido, é preciso ir além do fato, agregando a ele contexto, argumentos e olhares diversificados” (SANEMATSU, 2011, p.99).
Uma vez que os profissionais de jornalismo se especializem nesse tipo de ocorrência que tanto se decorre na sociedade, a cobertura da violência contra mulher não se torna tanto desafiador, pois quando a abordagem é bem-feita, o debate é ainda mais assertivo quanto ao combate desse tipo de crime. Segundo Coutinho (2012,p.42) torna-se fundamental “lembrar que em uma sociedade como a brasileira, em que a leitura ainda é um fator de exclusão social, o telejornalismo, a oferta de informações jornalísticas em televisão ganha relevância ainda maior”.
Além disso, salienta-se que a imagem e um apoio visual como a TV fornece, tende a colaborar com o sentimento do público.
Conforme Paternostro (1999, p.63):
[…] uma notícia de grande impacto afeta as pessoas de forma emocional. Dependendo da intensidade, da força, uma imagem que aparece no ar por escassos 15 segundos permanece na mente do telespectador por muito tempo, às vezes para sempre.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Mediante aos resultados dos objetivos pode-se destacar que ainda precisa-se ter mais voz e menos medo para combater à violência contra a mulher. Sendo que se observou que a violência doméstica passou a deixar as mulheres ainda mais vulneráveis e próximas desses agressores, já que eles, geralmente, são os parceiros. Assim sendo, evidenciou-se estratégias positivas em prol de conter essa violência, sendo uma delas a utilização das mídias sociais, já que boa parte da população, ficaram isoladas em casa, e passaram a usar bastante os meios tecnológicos.
A pergunta foi respondida, pois notou-se o quanto este tipo de ato tão cruel contra as mulheres cresceu em tempos da pandemia de Covid-19, cujas mesmas por dependência aos seus parceiros, dificilmente faziam denúncia. E, quando faziam, estavam extremamente machucadas, conforme os estudos. Observando assim, que a violência doméstica está aumentando no Brasil, especificamente, na cidade de Manaus-Amazonas, é, sobretudo, preocupante.
Dado a isso, é essencial que se tenha um investimento, onde seja conscientizado as mulheres e aqueles que apoiam à vítima na tentativa de saída do ciclo de violência doméstica. Conclui-se que, a Lei Maria da Penha, promove importantes avanços na proteção das mulheres sendo fundamental para os dias atuais.
- REFERÊNCIAS
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BERTHO, Helena. Delegacias da Mulher só existem em 7,9% das cidades brasileiras: Número de Delegacia por Estado. 2016. Disponível em:<http://azmina.com.br/2016/10/delegacias-da-mulher-so-existem-em-5-dascidades-brasileiras/>. Acesso em: 20 set. 2021.
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Graduandos em Direito – Centro Universitário do Norte – UNINORTE
e-mail: advpepi83@gmail.com; juniior_lopes@antonio
Prof.Esp.do Curso de Direito – Centro Universitário do Norte Uninorte
e-mail: prof.raynacoelho@gmail.com