VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A EFETIVIDADE DO DIREITO PENAL NA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ENTRE A NORMA E A REALIDADE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202511301858


Fabiana Farias1
Orientadora: Laíse de Oliveira Cardoso2


RESUMO

Este artigo analisa a efetividade do Direito Penal na proteção da dignidade da pessoa humana em casos de violência doméstica no Brasil, investigando os desafios existentes entre a previsão normativa e sua concretização prática. A pesquisa examina a evolução histórica e jurídica do enfrentamento à violência doméstica, com ênfase na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público e na influência de fatores socioculturais que perpetuam a desigualdade de gênero. Adota-se metodologia qualitativa, baseada em pesquisa bibliográfica, documental e análise jurisprudencial. Os resultados demonstram que, apesar dos avanços legislativos e jurisprudenciais, subsiste um distanciamento significativo entre a norma e sua efetividade, sobretudo em razão de deficiências estruturais, culturais e institucionais. Conclui-se que a proteção integral da mulher exige não apenas respostas penais, mas também políticas públicas articuladas, formação continuada de profissionais e ações preventivas de caráter interdisciplinar.

Palavras-chave: violência doméstica; dignidade da pessoa humana; Direito Penal; Lei Maria da Penha; efetividade.

ABSTRACT

 This article analyzes the effectiveness of Criminal Law in protecting human dignity in cases of domestic violence in Brazil, examining the persistent gap between legal provisions and their practical enforcement. The research discusses the historical and legal evolution of mechanisms to combat domestic violence, with emphasis on Law No. 11.340/2006 (Maria da Penha Law), the role of the Judiciary and the Public Prosecutor’s Office, and the social and cultural factors that reinforce gender inequality. A qualitative methodology was adopted, based on bibliographic and documentary research, as well as jurisprudential analysis. The results show that, despite legislative and judicial advances, there remains a significant discrepancy between the normative system and its real effectiveness, mainly due to structural, cultural, and institutional deficiencies. It is concluded that the full protection of women requires not only criminal responses but also articulated public policies, continuous professional training, and interdisciplinary preventive actions.

Keywords: domestic violence; human dignity; Criminal Law; Maria da Penha Law; effectiveness.

1. INTRODUÇÃO

A violência doméstica configura-se como um fenômeno complexo, multifacetado e estrutural, refletindo desigualdades históricas e relações de poder profundamente enraizadas na sociedade brasileira. Segundo Zaffaroni (2011, p. 47), a violência interpessoal é marcada por padrões culturais que naturalizam a dominação e a submissão, o que explica, em grande medida, a persistência da violência de gênero no ambiente doméstico. Apesar da existência de um arcabouço jurídico robusto – especialmente após a promulgação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha – os índices de agressões continuam alarmantes, revelando fragilidades na proteção estatal.

A violência doméstica constitui uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Conforme destaca Guilherme Nucci (2022, p. 1297), a dignidade humana exige a proteção integral da pessoa contra qualquer forma de violência, sobretudo aquela que ocorre em contextos de vulnerabilidade e dependência afetiva. Contudo, mesmo dispondo de instrumentos jurídicos importantes, a realidade das vítimas ainda é marcada pela omissão estatal, pela insuficiência das políticas públicas e pela dificuldade de acesso a medidas eficazes de proteção.

Dados recentes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023, p. 112) revelam que os casos de violência doméstica e feminicídio permanecem em constante crescimento, o que evidencia a distância entre a norma e a sua aplicação concreta. Essa discrepância corrobora a afirmação de Maria Berenice Dias (2021, p. 35), para quem a violência doméstica não é apenas um fenômeno jurídico, mas sobretudo social, exigindo uma atuação estatal integrada e contínua.

Diante desse cenário, esta pesquisa propõe-se a investigar a efetividade do Direito Penal na proteção da dignidade da pessoa humana em casos de violência doméstica, identificando os principais entraves à plena aplicação da legislação e analisando possíveis mecanismos de superação. Busca-se compreender se as respostas penais previstas na Lei Maria da Penha cumprem sua finalidade protetiva ou se permanecem insuficientes diante da complexidade do fenômeno.

A relevância do estudo justifica-se pela persistência dos elevados índices de violência de gênero no Brasil e pela necessidade de aperfeiçoar o sistema jurídico e as políticas públicas destinadas à prevenção, proteção e responsabilização dos agressores. Para isso, o trabalho adota uma metodologia qualitativa, com base na análise de textos legais, doutrina especializada, dados estatísticos e jurisprudência. Essa abordagem, segundo Greco (2023, p. 89), permite compreender o Direito Penal não apenas como instrumento sancionatório, mas como mecanismo de proteção dos bens jurídicos fundamentais, especialmente em contextos de vulnerabilidade social.

Assim, a pesquisa busca verificar se o Direito Penal, aliado às medidas protetivas e às demais políticas públicas, tem atendido de maneira efetiva à promoção da dignidade da pessoa humana, conforme determina a Constituição Federal e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará.

2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

A dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos essenciais do Estado Democrático de Direito, conforme dispõe o art. 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Trata-se de um valor constitucional absoluto, que orienta a interpretação das normas e a atuação dos poderes públicos. Como explica Ingo Wolfgang Sarlet (2015, p. 61), a dignidade da pessoa humana representa “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração”, servindo como núcleo axiológico de toda a ordem jurídica brasileira.

No âmbito penal, o princípio da dignidade humana possui dupla função: limita o poder punitivo e impõe ao Estado o dever de proteger os bens jurídicos essenciais, como a vida, a integridade física, psíquica e moral. Rogério Greco destaca que o Direito Penal deve ser utilizado para a tutela de bens jurídicos indispensáveis ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, garantindo a prevenção de condutas que atinjam sua condição existencial (GRECO, 2023, p. 89).

Esse aspecto ganha ainda mais relevância quando se trata de mulheres vítimas de violência doméstica, cuja vulnerabilidade é acentuada pela desigualdade de gênero, dependência emocional, econômica e estrutural. Para Guilherme Nucci (2022, p. 1297), a violência doméstica constitui grave afronta ao princípio da dignidade humana, exigindo do Estado respostas penais e protetivas eficientes. Assim, a dignidade humana, nesse contexto, não é um conceito abstrato, mas uma diretriz que fundamenta a intervenção estatal em situações de violência.

O princípio também se projeta para além do texto constitucional, encontrando respaldo em importantes tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará, que impõem ao Estado brasileiro o dever jurídico de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. A Convenção de Belém do Pará, em seu art. 7º, obriga os países signatários a adotar medidas efetivas para assegurar o direito das mulheres de viverem livres de violência, o que reforça a necessidade de políticas integradas e atuação penal eficaz.

A dignidade humana deve ser observada em todas as fases da persecução penal, desde a investigação policial até a execução da pena. Zaffaroni lembra que o sistema penal só é legítimo quando sua atuação respeita a pessoa humana e não reproduz opressões ou desigualdades (ZAFFARONI, 2011, p. 112). Isso significa que as instituições públicas, ao lidarem com vítimas de violência doméstica, devem atuar com acolhimento, sensibilidade e proteção integral.

A concretização desse princípio impõe ao Estado a criação de mecanismos eficazes de prevenção e assistência. A Lei Maria da Penha, ao prever delegacias especializadas, casas-abrigo, medidas protetivas de urgência, atendimento psicológico e jurídico, busca materializar a dignidade humana das vítimas, conferindo não apenas proteção penal, mas suporte multidisciplinar. Como salienta Maria Berenice Dias (2021, p. 42), a dignidade feminina somente será plenamente respeitada quando o Estado garantir condições reais de proteção, e não apenas dispositivos legais.

Sob esse prisma, o Direito Penal não deve assumir papel exclusivamente repressivo; ao contrário, deve atuar também de forma pedagógica e preventiva, contribuindo para desconstruir padrões de comportamento baseados na desigualdade de gênero. A proteção penal deve ser articulada com políticas públicas eficazes, capazes de promover a equidade, o empoderamento feminino e a transformação social.

Compreender a centralidade da dignidade da pessoa humana no enfrentamento à violência doméstica é essencial para que a norma jurídica ultrapasse o plano formal e se traduza em ações concretas. A efetividade do Direito Penal depende, portanto, da capacidade do Estado de operacionalizar princípios constitucionais e tratados internacionais, garantindo proteção real às vítimas e fortalecendo mecanismos de responsabilização dos agressores.

3. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL: ASPECTOS HISTÓRICOS E SOCIAIS (VERSÃO EM TEXTO CORRIDO, SEM SUBTÓPICOS)

A violência doméstica no Brasil é um fenômeno histórico, estrutural e profundamente enraizado na cultura patriarcal que moldou a sociedade brasileira desde o período colonial. Durante séculos, as agressões praticadas no ambiente familiar foram invisibilizadas e tratadas como assuntos privados, impedindo a intervenção estatal e favorecendo a perpetuação das desigualdades de poder entre homens e mulheres. Essa estrutura de dominação, conforme explica Saffioti (2004, p. 47), sustenta-se na lógica patriarcal, que legitima práticas de controle e opressão sobre o corpo e a vida das mulheres. Desde a formação social brasileira, a figura feminina foi associada à submissão, sendo muitas vezes social e juridicamente considerada propriedade do marido, o que legitimava culturalmente práticas violentas no interior da família.

Essa mentalidade enraizada manifestou-se de forma evidente ao longo do século XX, refletindo-se na legislação e nas instituições brasileiras. O Código Penal de 1940, criado sob forte influência conservadora, relativizava agressões cometidas no ambiente doméstico e frequentemente aceitava justificativas baseadas na chamada “defesa da honra masculina”. Como observa Dias (2021, p. 33), por muitos anos o sistema jurídico brasileiro legitimou a submissão feminina ao não reconhecer a violência doméstica como violação de direitos humanos, reduzindo-a a conflitos familiares de menor relevância. Essa postura institucional, aliada à cultura machista, contribuiu para a manutenção de um cenário marcado pela impunidade e pelo silenciamento das mulheres.

A ruptura mais significativa desse paradigma ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e garantiu a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I). A partir desse marco constitucional, o Estado passou a ser responsável por adotar políticas públicas voltadas à proteção das mulheres. Tal avanço foi reforçado pela ratificação da Convenção Interamericana de Belém do Pará, em 1994, que reconheceu a violência contra a mulher como violação dos direitos humanos e impôs aos Estados signatários o dever de prevenir, punir e erradicar essa forma de violência.

O maior marco legislativo no enfrentamento da violência doméstica foi a promulgação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. A lei representou um divisor de águas ao reconhecer a violência doméstica como problema público, estrutural e multifatorial, rompendo com a lógica histórica de privatização das agressões. Como afirma Bianchini (2022, p. 17), a Lei Maria da Penha inaugurou um sistema de proteção integrado, que envolve medidas protetivas de urgência, atendimento multidisciplinar, atuação ampliada do Ministério Público e a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar com competência híbrida. Além disso, a lei reconhece diversas formas de violência — física, psicológica, moral, patrimonial e sexual — ampliando a compreensão sobre as múltiplas manifestações do fenômeno.

Apesar das importantes conquistas legislativas e institucionais, os índices de violência doméstica no Brasil permanecem alarmantes. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública apontam que mais de 245 mil casos foram registrados apenas em 2023 (FBSP, 2023, p. 112), evidenciando que a violência doméstica continua sendo uma realidade cotidiana para milhares de mulheres. Os dados revelam ainda que mulheres negras são as principais vítimas, o que demonstra a interseccionalidade entre gênero, raça e classe social. Segundo Pasinato (2015, p. 88), fatores como dependência econômica, desigualdades raciais e ausência de políticas públicas continuadas dificultam o rompimento do ciclo da violência, reforçando vulnerabilidades históricas que recaem sobre grupos específicos de mulheres.

A violência doméstica, porém, não se manifesta apenas por meio de agressões físicas. A violência psicológica, moral, patrimonial e sexual é igualmente frequente e, muitas vezes, ainda mais devastadora, por comprometer a autonomia emocional e econômica da vítima. Duprat (2019, p. 56) destaca que a violência psicológica é uma das mais recorrentes e perigosas, pois fragiliza emocionalmente a mulher, reduz sua autoestima e dificulta a busca por ajuda, criando um ciclo contínuo de dependência e controle. Além disso, a insuficiência de delegacias especializadas, casas-abrigo, equipes multidisciplinares e serviços de acolhimento em grande parte dos municípios brasileiros agrava o problema, contribuindo para a revitimização e para a descrença das mulheres nas instituições estatais.

A persistência da violência doméstica, mesmo diante de avanços legais significativos, demonstra que as raízes patriarcais e racistas da sociedade brasileira continuam influenciando as relações sociais e as práticas institucionais. Para Saffioti (2004, p. 97), enquanto tais estruturas não forem enfrentadas de forma efetiva, a violência permanecerá como mecanismo de controle e opressão de mulheres. Assim, apesar dos esforços legislativos, o combate à violência doméstica exige transformações culturais profundas, ações educativas permanentes e políticas públicas integradas que articulem segurança, assistência social, saúde e educação.

Figura 1 – Casos de violência doméstica no Brasil (2013–2023)

Brasil: Taxa de homicídios registrados e estimados de mulheres por 100 mil habitantes (2013 a 2023)

Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024), adaptado pela autora.

O panorama apresentado demonstra que a violência doméstica no Brasil é resultado de fatores históricos, culturais e estruturais profundamente enraizados na sociedade. O enfrentamento desse fenômeno deve ir além das respostas penais tradicionais, exigindo políticas públicas amplas e integradas, educação em direitos humanos, fortalecimento das redes de apoio e ações contínuas de transformação cultural. Movimentos feministas, organizações sociais e redes de acolhimento têm desempenhado papel fundamental na denúncia, no acolhimento de vítimas e na conscientização da população, contribuindo para romper o silêncio e promover mudanças estruturais. Dessa forma, a compreensão histórica e social da violência doméstica é essencial para a formulação de políticas mais eficazes e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

4. A LEI MARIA DA PENHA E O DIREITO PENAL

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, constitui um dos maiores avanços legislativos no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Seu surgimento decorre da condenação do Estado brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, em razão da negligência estatal no caso da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes. Após sobreviver a duas tentativas de feminicídio praticadas pelo companheiro e enfrentar mais de vinte anos de impunidade, seu caso tornou-se símbolo da ineficácia estatal no combate à violência de gênero (DIAS, 2021, p. 29).

A partir desse marco, o Brasil foi instado a adotar medidas legislativas eficazes para prevenir, punir e erradicar a violência doméstica, resultando na criação da Lei Maria da Penha. Essa legislação inaugurou um novo paradigma ao reconhecer a violência doméstica como violação dos direitos humanos e problema de saúde pública, incorporando uma perspectiva multidisciplinar. Conforme destaca Alice Bianchini (2022, p. 15), a lei rompeu com a lógica de privatização da violência, impondo ao Estado o dever de atuação contínua e integrada.

Entre os avanços mais relevantes da lei, destacam-se:

  • Definição ampliada de violência doméstica, abrangendo agressões físicas, psicológicas, morais, patrimoniais e sexuais (art. 7º);
  • Criação das medidas protetivas de urgência, como afastamento do agressor, proibição de aproximação e suspensão de porte de arma (arts. 22–24);
  • Aumento do papel do Ministério Público, que passou a atuar na fiscalização e no acompanhamento dos casos;
  • Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, com competência híbrida, unindo matéria criminal e cível;
  • Proibição de penas alternativas inadequadas, evitando a banalização da violência com meras cestas básicas ou transações penais (BIANCHINI, 2022, p. 42).

O Direito Penal, nesse cenário, intensificou sua função protetiva. De acordo com Rogério Greco (2023, p. 112), a violência doméstica representa violação direta a bens jurídicos fundamentais – vida, integridade física e psicológica – justificando uma tutela penal mais rigorosa. A Lei Maria da Penha reforça essa proteção ao prever mecanismos de urgência e responsabilização mais célere do agressor.

Embora tenha representado um avanço civilizatório, a efetividade da Lei Maria da Penha ainda enfrenta entraves significativos. Em muitos estados brasileiros, a estrutura destinada ao atendimento das vítimas é insuficiente. Faltam delegacias especializadas, equipes multidisciplinares, casas-abrigo e profissionais capacitados. Para Zaffaroni (2011, p. 198), o Direito Penal somente cumpre sua função quando acompanhado de políticas públicas concretas que reduzam vulnerabilidades sociais.

Outro obstáculo refere-se às resistências culturais e institucionais. O machismo estrutural ainda permeia setores do Judiciário e das forças de segurança, influenciando decisões, dificultando concessões de medidas protetivas e, muitas vezes, responsabilizando indevidamente a vítima pelo ciclo de violência. Deborah Duprat (2019, p. 78) enfatiza que práticas judiciais baseadas em estereótipos violam a dignidade das mulheres e fragilizam a aplicação da lei.

Além disso, parte da sociedade ainda sustenta a narrativa de que a legislação penaliza excessivamente as relações familiares ou que medidas protetivas são utilizadas “de má-fé”. Tais críticas não encontram respaldo empírico. Estudos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública demonstram que a maioria das mulheres solicita medidas protetivas por situações extremas de risco, e que estas reduzem significativamente a reincidência (FBSP, 2023, p. 145).

A aplicação da Lei Maria da Penha deve ser guiada por uma perspectiva humanizada e interseccional. Mulheres negras, indígenas, com deficiência, LGBTQIA+ ou em situação de pobreza enfrentam obstáculos adicionais no acesso à justiça. Como destaca Pasinato (2015, p. 93), políticas públicas contra a violência doméstica devem considerar as desigualdades estruturais que intensificam a vulnerabilidade de determinados grupos.

Assim, o Direito Penal não pode assumir unicamente um papel repressivo. Ele deve atuar também como instrumento de prevenção, transformação social e promoção da igualdade. A efetividade da Lei Maria da Penha depende da articulação entre medidas penais, políticas públicas de gênero, ações educativas e fortalecimento das redes de proteção. A legislação representa, sem dúvida, um marco civilizatório; entretanto, sua plena eficácia exige a superação de barreiras culturais, institucionais e estruturais que ainda persistem no país.

5. JURISPRUDÊNCIA E A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS

A jurisprudência dos tribunais superiores têm exercido papel determinante na consolidação da efetividade das medidas protetivas e na interpretação ampliada da Lei Maria da Penha. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos últimos anos, firmou entendimentos que reforçam o caráter protetivo e preventivo da legislação, garantindo respostas estatais mais céleres e compatíveis com a urgência das situações de violência doméstica.

Um dos precedentes mais importantes é o julgamento do REsp 1.819.075/SP (2019), no qual o STJ decidiu que as medidas protetivas podem ser concedidas sem a necessidade de inquérito policial ou ação penal, bastando a palavra da vítima. O Tribunal afirmou:

“A Lei Maria da Penha confere especial relevância à palavra da vítima, dada a peculiaridade das relações domésticas e a dificuldade probatória inerente a tais casos.”(REsp 1.819.075/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2019)

Tal entendimento reforça a natureza preventiva da legislação, conforme destaca Bianchini (2022, p. 84), ao afirmar que “a proteção deve ocorrer antes do agravamento da violência, e não após sua consumação”.

Outro avanço relevante foi a consolidação do entendimento de que o descumprimento das medidas protetivas configura crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. No HC 412.004/SC (2017), o STJ decidiu que a criminalização do descumprimento das medidas:

“fortalece o caráter coercitivo das ordens judiciais e impede que o agressor, reiteradamente, viole a determinação destinada a resguardar a integridade da vítima.”
(HC 412.004/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2017)

Essa interpretação encontra respaldo doutrinário em Maria Berenice Dias (2021, p. 112), para quem “o descumprimento de medida protetiva não pode ser tratado como simples desobediência, pois implica ataque direto à dignidade e segurança da mulher”.

Além disso, os tribunais têm reconhecido a legitimidade da prisão preventiva para garantir a eficácia das medidas protetivas. O STJ, no HC 598.051/SC (2020), considerou que, quando houver risco concreto à vida da vítima, a prisão é medida adequada:

“A prisão preventiva, nesses casos, constitui instrumento apto a impedir a escalada da violência e resguardar a integridade da mulher.”
(HC 598.051/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 2020)

O STF também reforça essa postura protetiva. Em decisão histórica, o Tribunal afirmou:

“A proteção da mulher em situação de violência doméstica deve prevalecer sobre rigores formais do processo penal.”
(HC 143.641/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 2018)

Outro ponto importante da jurisprudência diz respeito ao reconhecimento da aplicação da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas. No HC 96.060/SP, o STJ fixou que o gênero da vítima não impede a proteção legal, desde que haja relação íntima de afeto:

“A Lei Maria da Penha se aplica sempre que a violência ocorrer no âmbito doméstico e familiar, independentemente da orientação sexual dos envolvidos.”
(HC 96.060/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 2008)

Esse entendimento é reforçado por Pasinato (2015, p. 91), ao afirmar que “a violência doméstica não escolhe orientação sexual, raça ou classe; seu denominador comum é a desigualdade de poder”.

Apesar dos importantes avanços jurisprudenciais, desafios relevantes persistem. Em muitos casos, medidas protetivas não são fiscalizadas de forma adequada em razão da falta de tornozeleiras eletrônicas, monitoramento eficiente ou integração entre delegacias, Judiciário e Ministério Público. Deborah Duprat (2019, p. 78) destaca que “a proteção só é efetiva quando acompanhada de políticas integradas, atendimento humanizado e resposta estatal coordenada”.

Assim, embora a jurisprudência avance na direção da proteção integral da mulher, ainda há necessidade de uniformização nacional das decisões, investimento em estrutura e capacitação e fortalecimento das redes de atendimento. A atuação articulada entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria e a rede de proteção é essencial para garantir que as medidas previstas em lei deixem de ser apenas normativas e se traduzam em segurança real para as mulheres.

6. PROPOSTAS PARA O FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO

A persistência da violência doméstica no Brasil, mesmo após significativos avanços legislativos e jurisprudenciais, revela que o enfrentamento do problema exige não apenas a atuação do Direito Penal, mas uma rede integrada de políticas públicas eficientes. Como explica Wânia Pasinato (2015, p. 101), “a violência contra a mulher é um fenômeno multifatorial e somente será enfrentada com respostas igualmente complexas e integradas”. Assim, é indispensável a formulação de estratégias que articulem ações legislativas, administrativas, educativas e culturais, de modo contínuo e intersetorial.

1. Expansão e fortalecimento da rede de atendimento especializado

A criação e a manutenção de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), casas-abrigo, centros de referência e equipes multidisciplinares são fundamentais para garantir acolhimento humanizado e proteção emergencial. Maria Berenice Dias (2021, p. 142) afirma que “sem estrutura adequada, a Lei Maria da Penha corre o risco de permanecer como uma promessa não cumprida”, ressaltando que muitas cidades brasileiras ainda não dispõem de serviços mínimos de atendimento. A ausência de suporte estatal adequado compromete a efetividade das medidas protetivas e contribui para a revitimização.

2. Capacitação contínua de profissionais

Delegados, juízes, promotores, defensores públicos, policiais, psicólogos e assistentes sociais necessitam de formação permanente em direitos humanos, gênero e interseccionalidade. Deborah Duprat (2019, p. 84) destaca que “a falta de capacitação dos agentes públicos perpetua estereótipos e impede a efetivação dos direitos das mulheres”. Assim, capacitações periódicas, com base em evidências e referências feministas, são essenciais para assegurar um atendimento qualificado.

3. Políticas de prevenção e educação

A educação em direitos humanos desempenha papel central na prevenção da violência de gênero. Programas educativos nas escolas, campanhas públicas e ações comunitárias contribuem para a desconstrução de padrões machistas naturalizados. Saffioti (2004, p. 98) enfatiza que “a transformação cultural é condição indispensável para a superação da violência doméstica”, reforçando que a prevenção deve começar nas séries iniciais, promovendo igualdade de gênero e resolução não violenta de conflitos.

4. Monitoramento eletrônico e resposta rápida ao descumprimento de medidas protetivas

O uso de tornozeleiras eletrônicas, centrais de monitoramento contínuo e sistemas de resposta imediata ao descumprimento das medidas são mecanismos fundamentais para garantir a segurança da vítima. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023, p. 147), estados que adotaram monitoramento integrado registraram significativa redução dos casos de reincidência. A fiscalização eficiente confere seriedade às medidas protetivas e aumenta a confiança da mulher no sistema de justiça.

5. Incentivo à denúncia e acolhimento humanizado

Canais como o Disque 180 devem ser amplamente divulgados, atualizados e fortalecidos. A denúncia somente ocorre quando a vítima se sente protegida e acolhida. A escuta ativa, sem julgamentos, e a garantia de sigilo são medidas essenciais. Alice Bianchini (2022, p. 115) ressalta que a abordagem deve ser baseada na autonomia da mulher, pois “o atendimento humanizado é o primeiro passo para romper o ciclo da violência”.

6. Integração entre os órgãos e políticas públicas intersetoriais

A fragmentação entre segurança pública, Judiciário, saúde, assistência social e educação dificulta a efetividade das medidas protetivas. Para Greco (2023, p. 176), “o combate à violência doméstica deve ser compreendido como política de Estado, e não mera ação isolada do sistema penal”. Protocolos unificados, fluxos de atendimento e sistemas compartilhados de informação são essenciais para a proteção integral.

7. Acompanhamento psicossocial contínuo da vítima e do agressor

A responsabilização penal é fundamental, mas não suficiente. É indispensável oferecer acompanhamento psicológico e social à vítima, assegurando sua autonomia e reconstrução emocional. Do mesmo modo, programas de reeducação e responsabilização do agressor são necessários para romper o ciclo da violência. Conforme Zaffaroni (2011, p. 204), “a pena sem políticas de ressocialização fracassa em sua função preventiva”, o que reforça a importância de iniciativas terapêuticas e educativas.

Essas propostas exigem compromisso institucional, investimentos contínuos, vontade política e participação da sociedade civil. A efetividade do Direito Penal deve ser compreendida como parte de um sistema integrado que valoriza a dignidade da pessoa humana e garante às mulheres condições reais de segurança e liberdade. Somente com ações estruturais e permanentes será possível proteger efetivamente as vítimas e transformar o cenário da violência doméstica no Brasil.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida ao longo deste artigo evidenciou que, embora o Brasil possua um dos marcos normativos mais avançados do mundo no enfrentamento à violência doméstica — representado especialmente pela Lei nº 11.340/2006 —, persiste uma distância significativa entre a proteção prevista na legislação e a realidade vivenciada pelas vítimas. A mera existência de normas jurídicas não assegura, por si só, a efetividade da proteção penal, sendo necessário que o Estado desenvolva ações concretas e articuladas para garantir a materialização dos direitos.

O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de adotar políticas públicas capazes de prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência de gênero. Como afirma Maria Berenice Dias (2021, p. 59), “a violência contra a mulher não é apenas uma violação individual, mas uma afronta direta ao Estado Democrático de Direito”, razão pela qual sua prevenção deve ser tratada como prioridade institucional. A efetividade da Lei Maria da Penha exige, portanto, muito mais que respostas penais: exige políticas integradas e permanentes.

A pesquisa demonstrou que, embora o STJ e o STF tenham firmado importantes precedentes — como o reconhecimento da autonomia das medidas protetivas, a criminalização do descumprimento dessas medidas e a interpretação ampliativa da lei para assegurar proteção a todas as relações domésticas —, ainda há entraves estruturais que comprometem a aplicação do Direito Penal. Entre eles, destacam-se a insuficiência de delegacias especializadas, a revitimização no atendimento, a ausência de monitoramento adequado das medidas e a fragilidade da rede de apoio.

Essa realidade confirma o que afirma Wânia Pasinato (2015, p. 103): “o sistema de justiça, isoladamente, não consegue romper o ciclo da violência; é indispensável a articulação intersetorial”. Assim, para que a atuação penal seja efetiva, ela deve estar integrada a ações de prevenção, educação, assistência social, saúde e políticas de inclusão e autonomia econômica das mulheres.

Assim, torna-se imprescindível a adoção de medidas como: capacitação permanente dos profissionais que atuam na rede de proteção; ampliação das casas-abrigo e centros de atendimento; fortalecimento dos mecanismos de monitoramento eletrônico; implementação de campanhas educativas contínuas; e criação de políticas públicas que promovam o empoderamento social e econômico das mulheres em situação de violência.

Outro aspecto fundamental revelado pela pesquisa é a necessidade de superar práticas institucionais revitimizantes, que culpabilizam a mulher ou minimizam sua narrativa. Como destaca Deborah Duprat (2019, p. 80), “não há efetividade na proteção sem uma mudança cultural profunda que alcance as instituições responsáveis pelo atendimento”.

Conclui-se, portanto, que o Direito Penal, apesar de suas limitações, é instrumento relevante para a proteção da mulher e para a responsabilização do agressor. No entanto, sua eficácia depende de sua articulação com políticas sociais amplas e contínuas. A violência doméstica é um fenômeno estrutural, e somente com políticas integradas, compromisso institucional e vigilância social constante será possível transformar a norma jurídica em proteção real.

Assim, reafirma-se que a construção de uma sociedade livre de violência exige o engajamento de todo o sistema de justiça, dos poderes públicos e da sociedade civil. A dignidade das mulheres brasileiras somente será plenamente assegurada quando o Estado atuar de forma coordenada, eficiente e humanizada, garantindo não apenas repressão, mas prevenção, acolhimento e autonomia para todas as vítimas.

REFERÊNCIAS

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Criminologia. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

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BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

BRASIL. Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018. Tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

OEA – Organização dos Estados Americanos. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), 1994.

ONU – Organização das Nações Unidas. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, 1979.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.819.075/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3.ª Turma. Julgado em 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1.643.051/GO. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5.ª Turma. Julgado em 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 412.004/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5.ª Turma. Julgado em 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1.675.874/DF. Rel. Min. Jorge Mussi. 5.ª Turma. Julgado em 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 598.051/SC. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 6.ª Turma. Julgado em 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 143.641/DF. Rel. Min. Luiz Fux. 1.ª Turma. Julgado em 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 96.060/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. 5.ª Turma. Julgado em 2008.


1Graduando em Direito pela Faculdade AGES. E-mail: fa.biana7622@gmail.com
2Mestre em Direito, Advogada, Professora e coordenadora de curso. E-mail: laiseoc.adv@gmail.com