VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER NOS CRIMES CIBERNÉTICOS

GENDER VIOLENCE AGAINST WOMEN IN CYBER CRIMES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10071550


Geovanna Chaves da Silva Carvalho1
José Eduardo Leal Rosa de Souza2
Júlio César Rodrigues Ugalde3


RESUMO: A violência de gênero contra a mulher corresponde a qualquer ato de discriminação, sendo física, psicológica ou emocional, sexual, econômica ou simbólica. Em relação aos crimes cibernéticos é sabido que se trata de atividades criminosas em meio a tecnologia, realizando-se atos ilícitos, prejudicando de diversas formas, a título de exemplificação, a exposição de imagens intimas. Dessa forma, o presente artigo busca compreender esses crimes relacionados especificamente a violência de gênero contra a mulher e as formas coercitivas existentes. Portanto, surge o seguinte questionamento: como poderão ser combatidos os impactos da violência de gênero contra a mulher no âmbito virtual, através das legislações vigentes? Para a resolução desta pergunta será utilizado a metodologia exploratória, sendo a mais adequada ao caso. Para isso, o artigo foi desenvolvido de forma instigante, abordando os conceitos, legislações e pensamentos doutrinários sobre o respectivo assunto. Por fim, a análise do estudo reconheceu que embora haja legislação atual que visa proteger os direitos das mulheres, ainda existe uma lacuna significativa entre as penalidades impostas aos criminosos e o impacto duradouro que esses crimes têm nas vítimas.

Palavras-chave: Violência de gênero. Crimes Cibernéticos. Atos ilícitos.

ABSTRACT: Gender-based violence against women corresponds to any act of discrimination, whether physical, psychological or emotional, sexual, economic or symbolic. In relation to cyber crimes, it is known that these are criminal activities using technology, carrying out illegal acts, damaging in various ways, for example, the exposure of intimate images. Therefore, this article seeks to understand these crimes specifically related to gender-based violence against women and coercive forms, as well as identifying the criminals. Therefore, the following question arises: how can the impacts of gender-based violence against women be combatted online, through current legislation? To resolve this question, the exploratory methodology will be used, which is the most appropriate for the case. To this end, the article was developed in an intriguing way, addressing the concepts, legislation and jurisprudence on the respective subject. Finally, the study’s analysis recognized that although there is current legislation that aims to protect women’s rights, there remains a significant gap between the penalties imposed on criminals and the lasting impact these crimes have on victims.

Keywords: Gender violence. Cyber ​​Crimes. Illegal acts.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo aborda a temática da Violência de Gênero contra a mulher nos crimes cibernéticos

A revolução tecnológica das últimas décadas trouxe consigo uma transformação profunda na sociedade, moldando não apenas a maneira como compartilhamos informações, mas também como nos relacionamos com pessoas ao redor do mundo. A internet, como pilar desse mundo moderno, desempenha um papel fundamental nessa transformação.4

No entanto, esse progresso tecnológico também trouxe à tona desafios complexos que afetam diretamente a dinâmica social e interpessoal, incluindo o aumento alarmante da criminalidade virtual.

No contexto da era digital, muitos indivíduos exploram a falsa sensação de impunidade proporcionada pela internet para cometer uma ampla gama de crimes digitais. Isso inclui não apenas delitos tradicionais, mas também uma série de novos crimes que são específicos do ambiente online. A facilidade de anonimato e a falta de consequências visíveis levaram a um aumento preocupante nos crimes virtuais.5

Este artigo se concentra em um aspecto particularmente relevante da criminalidade virtual: a violência de gênero no ambiente virtual. À medida que a sociedade evolui, muitos dos problemas sociais que existiam no mundo real migraram para o mundo digital. Isso inclui o machismo arraigado em nossa sociedade patriarcal, que persiste na internet e se reflete em uma variedade de condutas criminosas direcionadas às mulheres.

A problemática central deste estudo é o crescente impacto da violência de gênero no ambiente virtual. Diante disso, como poderão ser combatidos os impactos da violência de gênero contra a mulher no âmbito virtual, através das legislações vigentes? Visto que, afeta a dignidade, a segurança e os direitos das mulheres, principalmente na atual era digital.

No objetivo geral dessa pesquisa é compreender os crimes cibernéticos cometidos dentro da esfera de violência de gênero contra a mulher, e se as legislações vigentes são suficientes para coibir a prática delituosa. Trazendo como objetivos específicos, apontar as atividades criminosas tendo como sujeito passivo a figura feminina, examinar os crimes virtuais, demonstrar os meios coercitivos dos delitos.

Salienta-se que acerca de posicionamentos quanto a temática possui como principais teóricos Rogério Greco e Damásio de Jesus.

A metodologia empregada na respectiva pesquisa foi a exploratória com intuito de gerar mais conhecimentos, profundidade e originalidade em torno da temática, levando em conta as novas informações que vierem a surgir. A natureza científica é a básica, dispondo de uma abordagem qualitativa.

Diante disso, foram elencadas e analisadas publicações acerca do tema a fim de verificar soluções cabíveis para a problemática proposta, sob a ótica penal brasileira e jurisprudencial.

O artigo se divide em seis seções, primeiramente a introdução em seguida a metodologia, na terceira seção os aspectos históricos quanto ao surgimento dos crimes cibernéticos, a qual se subdivide acerca da classificação de crimes cibernéticos. Posteriormente, aborda a violência contra a mulher e as espécies de violência no âmbito virtual. Na quinta seção retrata as principais legislações. E por fim, as considerações finais.

2 MATERIAL E MÉTODOS

O intuito da respectiva pesquisa é de cunho básico, com o propósito de aprofundar e repassar o conhecimento científico sobre a violência de gênero contra a mulher nos crimes cibernéticos.

Ao decorrer, na elaboração do artigo, vislumbra-se que sua metodologia científica foi exploratória com a intenção de desenvolver e esclarecer a ideia interposta diante de levantamentos bibliográficos e documentais, sob a ótica legal acerca da temática.

O presente estudo apresenta as sustentações de desenvolvimento que irão dispor da abordagem qualitativa, com a intenção de compreender os meios legais vigentes no combate da violência de gênero no âmbito virtual, e verificar a sua eficácia. Ademais, os principais materiais utilizados nesta pesquisa incluem legislações brasileiras e pensamentos doutrinários.

Dessa maneira, o método de raciocínio a ser utilizado é o hipotético dedutivo, pois embora haja legislação atual que visa proteger os direitos das mulheres, ainda existe uma lacuna significativa entre as penalidades impostas aos criminosos e o impacto duradouro que esses crimes têm nas vítimas.

3 SURGIMENTO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS: CONTEXTUALIZAÇÃO

Durante a guerra fria em 1960, surgiu a internet, devido a uma concorrência entre os Estados Unidos da América e União Soviética, na qual, os países tinham necessidade de criarem vantagens para que pudesse contribuir na vitória.6

A partir da criação da internet começaram a surgir os primeiros relatos de crimes no ambiente virtual, onde infratores manipulavam os dados contidos nos computadores, com intuito de espionar e burlar o sistema alheio.7

O Doutrinador Damásio Evangelista de Jesus8, corrobora dispondo que: “Para a doutrina internacional, os crimes virtuais tiveram início na década de 1960, quando foram identificadas as primeiras referências sobre o tema, cuja maior parte foi de delitos de alteração, cópia e sabotagem de sistemas operacionais”.

Com o avanço tecnológico esses crimes cibernéticos se estenderam é passaram para um nível elevado e preocupante, se perpetrando em diversos ambientes dentro do sistema virtual, a título de exemplificação a exposição de fotos de mulheres íntimas, o estupro virtual, a furtos e dentre outros principalmente no contexto da violência de gênero contra a mulher.9

O surgimento dos crimes cibernéticos está intrinsecamente ligado à expansão da internet e à crescente digitalização da sociedade. Desde sua criação e popularização, a internet tem sido uma das formas de comunicação e a troca de informações presente na sociedade, mas também se tornou um ambiente propício para atividades criminosas. A sofisticação e importância da internet também se reflete nos crimes praticados na mesma, embora a tecnologia evolua mais rápido que o mundo jurídico à sua volta.10

O crescimento exponencial do uso de computadores e o fácil acesso às informações, representam um marco na evolução da sociedade moderna, revolucionando a forma como vivemos, trabalhamos e nos comunicamos. No entanto, juntamente com os benefícios proporcionados pela revolução tecnológica das últimas décadas trouxe consigo uma nova realidade: o surgimento dos crimes cibernéticos, que se tornaram uma ameaça significativa na sociedade contemporânea.11

Destaca-se que em recente pesquisa pelo Instituto Avon12, em parceria com a empresa Timelens, evidenciou-se dados acerca de discursos misóginos e práticas de violência contra mulheres dentro de espaços de comunicações anônimo conhecido como “chans”. A pesquisa analisou 9,5 milhões de posts de junho de 2021 a junho de 2023 em 10 chans e 47 grupos de mensagens. Revelou-se um aumento na popularidade desses espaços que promovem discursos e práticas de desqualificação e violência contra mulheres, resultando em ataques coordenados, exposições íntimas e perseguição moral online e offline, gerando ameaças de morte reais para algumas mulheres.

Nesse sentido, afirma os autores Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Cristiani Pegorari Conte13:

Com a popularização da Internet em todo o mundo, milhares de pessoas começaram a se utilizar deste meio. Contemporaneamente se percebe que nem todos a utilizam de maneira sensata e, acreditando que a Internet é um espaço livre, acabam por exceder em suas condutas e criando novas modalidades de delito: os crimes virtuais.

Existem várias nomenclaturas para crimes cibernéticos, também conhecidos como crimes digitais ou crimes eletrônicos, não existindo um consenso claro sobre sua denominação. Porém de forma geral todos fazem referência ao mesmo conceito: as atividades ilegais que são perpetradas utilizando-se de sistemas de computadores e redes de internet como meio ou alvo.14

Desde então, essa definição serviu como base para entender a natureza desses delitos, que evoluíram significativamente com o avanço da tecnologia. Esse conceito envolve uma ampla gama de atividades, desde o acesso não autorizado a sistemas informáticos até o roubo de identidade e o assédio virtual.15

De acordo com Paulo Marco Ferreira Lima16, os crimes cibernéticos podem ser definidos como:

(…) qualquer conduta humana (omissiva ou comissiva) típica, antijurídica e culpável, em que a máquina computadorizada tenha sido utilizada e, de alguma forma, facilitado de sobremodo a execução ou a consumação da figura delituosa, ainda que cause um prejuízo a pessoas sem que necessariamente se beneficie o autor ou que, pelo contrário, produza um benefício ilícito a seu autor, embora não prejudique a vítima de forma direta ou indireta.

Sendo assim, de forma geral, podemos definir os crimes virtuais como delitos cometidos através da Internet ou com o uso dessa tecnologia, resultando em algum tipo de prejuízo para a vítima, não sendo, precisamente, necessário benefício o seu autor.

3.1 CLASSIFICAÇÃO NO CONTEXTO GERAL DOS CRIMES CIBERNÉTICOS

As primeiras práticas dos crimes cibernéticos em meados de 1960 eram relativamente simples, com hackers explorando vulnerabilidades em sistemas de computadores. No entanto, à medida que a tecnologia avançava, e sociedade muda os criminosos virtuais se tornaram mais sofisticados, dando origem a uma vasta gama de atividades ilegais, não se limitando ao simples acesso não autorizado a sistemas informáticos, sendo o roubo de identidade e o assédio virtual, uma de suas principais características atualmente.17

Em relação a classificação, Marcelo Xavier de Freitas Crespo18, afirma:

Embora se diga que classificações não são corretas ou equivocadas, mas úteis ou inúteis, cumpre classificarmos os crimes digitais, pois a partir disso é que se fará exposição sobre condutas específicas. Mas, antes de qualquer coisa, é preciso delinear algumas ideias sobre as classificações apresentadas pela doutrina.

Ou seja, existe um desafio para classificar os crimes digitais, surgindo da quantidade de autores que têm abordado essa questão, muitas vezes com conclusões diferentes devido à natureza evolutiva da tecnologia. Apesar do debate, o autor ressalta a importância da classificação dos crimes digitais, pois ela serve de base para a discussão de comportamentos específicos.19

No mesmo texto, o autor Marcelo Xavier20 já supramencionado, destaca a distinção entre crimes em que um sistema de computador é apenas uma ferramenta e aqueles que visam o sistema ou suas informações:

Tal ideia justifica-se na explicação de que muitas vezes o sistema informático é mero instrumento para a consecução delitiva, casos em que seria perfeitamente dispensável na realização da conduta. Em outras palavras: referimo-nos a delitos de ação livre, que podem ser cometidos por diferentes modi operandi. Por outro lado, há condutas que só poderiam ser realizadas contra um sistema informático ou informações nele contidas.

Dessa forma, os doutrinadores Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Cristiani Pegorari Conte21, compreendem que tais crimes podem ser classificados dependendo de as natureza e impacto, “partir dessas considerações é possível classificar os crimes informáticos, dentre as inúmeras classificações possíveis, em puros, mistos e comuns”.

Na mesma seara, os autores já supramencionados estabelecem que:

(…) os crimes virtuais puros são aqueles que atacam o sistema informático software (ou programa informático), hardware (que corresponde à parte física do computador (…) em relação aos crimes mistos, o computador constitui condição sem a qual não seria possível a prática do crime, tais como a transferência ilícita de valores em uma “homebanking” ou a prática de “salemislacing” (..) os crimes comuns seriam aqueles que já encontram respaldo na legislação brasileira, constituindo, a rede mundial de computadores, apenas mais um meio de execução desses delitos, tal como ocorre nos seguintes crimes, já tipificados pela lei penal: o estelionato (art. 171 do CP), a ameaça (art. 147 do CP), os crimes contra a honra (arts. 138-140 do CP), o homicídio (art. 121 do CP), a veiculação de pornografia infantil (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei n. 8.069/90), o crime de violação ao direito autoral (art. 184 do CP).

De acordo com o FBI (Federal Bureau of Investigation)22, os crimes cibernéticos podem ser agrupados em seis categorias principais: Acesso Não Autorizado, Fraude e Crimes Financeiros, Crimes Contra a Propriedade Intelectual, Crimes de Conteúdo Inapropriado, Crimes de Ciberameaça e Crimes de Exploração Infantil, bem como sexual.

A classificação apresentada, apesar de aparentemente simples, é clara em seu entendimento e serve efetivamente ao seu propósito de categorizar e distinguir diferentes tipos de crimes virtuais, facilitando assim a distinção entre as atividades criminosas.

4 A VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER

Sucintamente, a violência contra as mulheres não é um fenômeno recente na história da humanidade, mas sim um problema de longa data enraizado em sistemas sociais e culturais.23

A subordinação das mulheres e a perpetuação da violência de gênero têm suas origens em sistemas patriarcais que historicamente conferiram poder e privilégios aos homens, ao mesmo tempo em que restringiram as oportunidades e os direitos das mulheres. Esses sistemas patriarcais podem ser encontrados em várias culturas ao longo da história e foram sustentados por normas sociais, religiosas, econômicas e políticas.24

A violência contra as mulheres é uma expressão extrema dessa desigualdade de gênero, manifestando-se de várias formas, sejam elas violência física, psicológica, patrimonial, sexual. Esse tipo de violência é alimentada por normas de gênero prejudiciais, estereótipos e atitudes que perpetuam a ideia de que as mulheres são inferiores aos homens e, portanto, podem ser tratadas de maneira abusiva.25

Neste sentido, o conceito definido no artigo 1° da Convenção de Belém do Pará (1994)26 aponta para esta amplitude, definindo violência contra as mulheres como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.

Acerca dessa diversificação de violência de gênero, dentro dos meios digitais não se distancia muito da realidade concreta que vemos, de modo que essa viabilidade trazida pela tecnologia trouxe à tona a incidência desses crimes cometidos dentro das redes sociais, tais como contra a honra, imagem e a figura feminina.27

Nesse contexto, a estudiosa Beatriz Accioly28, relata que esse tipo de violência de gênero na internet não se desloca do mundo real, de forma que “os espaços virtuais reproduzem discriminações construídas socialmente e podem ser componentes para reforçar violências contra as mulheres como a violência sexual”.

4.1 ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO VIRTUAL

A violência contra a mulher no ambiente digital, também conhecida como violência online de gênero ou ciberviolência de gênero, é um problema grave que afeta mulheres em todo o mundo, segundo o mestrando Eduardo Pinheiro Monteiro29.

Ademais, no Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023 elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública é destacado que entre os anos de 2021 a 2022 no Brasil foram constatados o número de 31.389 casos registrados de crimes de perseguição, o chamado Stalking cometidos contra mulheres.30

Neste sentido, a pesquisadora Beatriz Accioly31 do Núcleo de Estudos sobre Marcadores Sociais da Diferença do Departamento de Antropologia da (FFLCH/USP), Dispõe que:

A internet se tornou outro mecanismo por meio do qual se perpetuam as violências contra as mulheres. Atualmente, temos nomeada a pornografia de vingança, ou o revenge porn, quando um ex-namorado ou alguém que teve acesso a uma foto íntima erótica de uma pessoa a divulga sem consentimento. Há o hackeamento de informações pessoais, por exemplo, no caso do aplicativo de táxi, e há ainda o assédio pela internet, com a difamação online. A cada dia aparece um novo tipo de violência, há uma explosão de categorias.

A principal preocupação relativa a essa violência no âmbito da internet é a extensão ilimitada que o espaço virtual possui, facilitando que a distribuição do conteúdo seja ainda maior, dificultando sua total reversão e agravando ainda mais as consequências acerca das vítimas.32

Segundo o renomado doutrinador Rogério Greco33, o Ciberstalking é uma perseguição levada a efeito universal através dos meios de comunicação online, a cada momento surgem aplicativos que facilitam a interação entre pessoas e principalmente ataques criminosos virtuais que atinge principalmente as mulheres.

Entre os crimes cibernéticos que envolvem a violência de gênero contra a mulher têm-se a sextorsão e a pornografia de vingança. Os pesquisadores Isabela Karina Peres de Oliveira e Rosyvania Araújo Mendes34 conceituam que:

O porn revenge representa atos realizados com o intuito de divulgação de imagens íntimas, nudez, relações sexuais de qualquer tipo, conteúdo sexuais ou semelhantes, seja em sites ou redes sociais, publicado pelo ex-parceiro, sem consentimento da vítima, mesmo que, no momento da gravação ou fotos, ela tenha ciência que está sendo registrado.

O artigo 218-C do código penal, incluído pela lei 13.718 de 201835 trouxe a penalização da referida infração:

ART. 218 – C do Código Penal – Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
(…)
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Nesse sentido, a veiculação do material normalmente ocorre após o rompimento do referido vínculo, como forma de reprimenda, e principalmente por intermédio da rede mundial de computadores – a internet.36

Neste seguimento, dentre os crimes cibernéticos, menciona-se a ameaça online no qual, o pesquisador Lucas Sousa do Vale37 considera que: “a ameaça online é uma das violências que acontecem com maior recorrência, e causa consequências no mundo real como medo, sensação de perseguição e consequências psicológicas”.

A infração penal de ameaça encontra-se tipificado no artigo 147 do Código Penal38, no qual tipifica a conduta de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou meios que possam causar temor à vítima que culminado com o artigo 61, II, “f” do Código Penal têm-se o aumento de pena.39

Dentre as espécies de crimes cibernéticos no contexto de violência contra a mulher pode-se mencionar a calúnia (art. 138 do Código Penal), que retrata o ato de imputar falsamente fato definido como crime e a difamação (art. 139 do Código Penal) que consiste em atribuir fato negativo que não seja crime.

Outro apontamento delituoso é o assédio online, no contexto da violência de gênero é caracterizado por condutas abusivas com intuito de insultar, ofender e proferir palavras pejorativas. Além disso, quando de cunho sexual pode-se ocorrer envio de fotos íntimas de terceiros sem aprovação ou envio de mensagens com conotação sexual, através de redes sociais, e-mails e sites, utilizando o gênero como justificativa de reafirmação da dominação masculina.40

5 PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES

Durante as últimas décadas, ocorreu uma evolução na legislação brasileira, sendo sancionadas as principais leis sobre em relação ao a proteção no ambiente digital e combate aos crimes virtuais no Brasil, com o objetivo de essas leis criminalizam comportamentos como assédio online, divulgação e distribuição não consensual de imagens íntimas e stalking virtual, que são os principais crimes cometidos contra mulheres.41

Nesse contexto, a legislação brasileira evoluiu para combater essas formas de violência. As leis que abordam crimes virtuais ou cibernéticos que afetam mulheres, centram-se na proteção das vítimas contra assédio, distribuição não consensual de imagens íntimas (vulgarmente conhecida como “pornografia de vingança”), perseguição online e outras formas de violência baseadas no gênero.42

Em sua elaboração, o Código Penal não trazia artigos tipificando crimes cometidos pelo meio digital, tal situação perpetuou até a criação da Lei Carolina Dieckmann43 (Lei nº 12.737/2012). Essa lei foi uma das pioneiras a punir crimes cibernéticos no Brasil, ela acrescentou ao Código Penal44 os artigos 154-A e 154-B e alterou a redação dos artigos 266 e 298, ambos do mesmo diploma legal.

O artigo. 154-A dispõe sobre a invasão de dispositivo:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Outra legislação que desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos das mulheres no ambiente virtual é o Marco Civil da Internet, também conhecido como Lei 12.965/201445. A legislação estabelece os princípios, direitos e deveres dos usuários da internet, fornecendo diretrizes importantes para promover um ambiente seguro e inclusivo na internet. Ela contém diversos artigos que fazem referência à proteção do indivíduo, incluindo obviamente as mulheres, no ambiente digital

A Legislação 13.185/201546dispõe sobre o cyberbullyng, conduta essa que se refere a comentários ofensivos de forma online.

Em relação à Lei n. 13.718/201847, ela tipificou os crimes de importunação sexual e o delito de divulgação de cena de sexo ou pornografia, não a simples captação, e sim a divulgação de cenas de pornografia sem autorização da vítima. Ela modificou o Código Penal, estabelecendo causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo:

Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Esta lei visa combater a “pornografia de vingança”, no qual, a vítima sofre um tipo de violência virtual, relacionado com a dominação masculina e submissão feminina. Anteriormente, o autor de tal delito era punido como incurso nas penas do artigo 154-A (invasão de dispositivo) ou pelos crimes contra a honra, como injúria, prevista no artigo 140 ou difamação (artigo 139), Código Penal.48

A legislação mais recente com relação aos crimes cibernéticos é a Lei 14.155/202149, originária do Projeto de Lei (PL) 4.554/202050, que altera o Código Penal para aumentar as penas para crimes digitais, como invasão de dispositivos, roubo avançado e fraude, sejam eles ocorridos online ou offline.

Ademais, existe também a tipificação do crime de Stalking, promulgada pela Lei 14.132/202151, a qual incluiu o art. 147-A no Código Penal.

Essas legislações apresentadas, de forma em geral, têm objetivo de estabelecer um ambiente legal para o ambiente virtual, garantindo a proteção e segurança na rede. Elas podem e devem evoluir ao longo do tempo para abordar novas formas de crimes cibernéticos e proporcionar melhor proteção às vítimas.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A violência de gênero contra a mulher no âmbito virtual é uma questão alarmante e complexa que requer uma abordagem multifacetada. A tecnologia proporcionou novas formas de violência, como o cyberbullying, o revenge porn e o assédio online, ampliando o alcance e a gravidade desses comportamentos prejudiciais.

Para combater os impactos da violência de gênero contra a mulher no ambiente virtual, as legislações vigentes desempenham um papel crucial. Primeiramente, é essencial que os sistemas legais reconheçam e tipifiquem adequadamente essas formas de violência, garantindo que sejam tratadas com a seriedade que merecem. Isso inclui a definição clara de crimes cibernéticos de gênero e a imposição de penalidades proporcionais à gravidade do delito.

Além disso, é necessário promover a conscientização e a educação sobre segurança digital, tanto entre as vítimas quanto entre os potenciais agressores. Incentivar a denúncia e oferecer suporte às vítimas também são passos fundamentais. Isso pode ser feito por meio de campanhas de sensibilização, linhas diretas de ajuda e programas de aconselhamento.

As plataformas online também têm um papel importante a desempenhar. Elas devem implementar políticas rigorosas contra a violência de gênero, monitorar e moderar comportamentos abusivos e proporcionar meios eficazes para denunciar e lidar com esses incidentes

Além disso, a colaboração internacional e a troca de melhores práticas são cruciais para enfrentar esse problema global. Os países devem trabalhar em conjunto para criar e fortalecer leis que protejam as mulheres contra a violência de gênero no ambiente virtual.

Em última análise, o combate aos impactos da violência de gênero contra a mulher no âmbito virtual exige uma abordagem abrangente, que envolva legislação, conscientização, educação e cooperação internacional. Somente através desses esforços coordenados poderemos criar um ambiente online seguro e inclusivo para todas as mulheres.


⁴BARROS, Samuel de Jesus Monteiro. Evolução Tecnológica: Um olhar para os últimos cinquenta anos. Revista Exame, ed. 2023, disponível: https://exame.com/tecnologia/evolucao-tecnologica-um-olhar-para-os-ultimos-50-anos/. Acesso em: 02 de outubro de 2023
⁵ VIDAL, Rodrigo de Mello. Crimes Virtuais. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/crimes_virtuais_1.pdf#:~:text=referido%20artigo%20cient%C3%ADfico%20dissertar%C3%A1%20sobre%20crimes%20virtuais%20que,pr%C3%A1tica%20de%20tais%20crimes%2C%20costumeiro%20na%20sociedade%20atual. Acesso em: 03 de outubro de 2023
⁶ NASCIMENTO, Natália Lucas do. Crimes Cibernéticos. Assis, 2016. Disponível em: https://cepein.femanet.com.br/BDigital/arqTccs/1311401614.pdf. Acesso em: 04 de outubro de 2023
⁷ Ibidem
⁸ JESUS, Damásio Evangelista de. Manual de Crimes Informáticos. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pg. 17.
⁹ FURLAN, Fernando Palma Pimenta; SILVA, Andressa Benevides. Estupro Virtual: Análise Doutrinária e Jurisprudencial. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86246/estupro-virtual-analise-doutrinaria-e-jurisprudencial
¹⁰ ALVES, Maria Hiomara dos Santos. A EVOLUÇÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS E O ACOMPANHAMENTO DAS LEIS ESPECÍFICAS NO BRASIL. JusNavegandi, 2018. Disponível em: 06 de outubro de 2023
¹¹ SILVA, Eva Cristina de Souza. PROTEÇÃO CONTRA OS CRIMES CIBERNÉTICOS NO BRASIL A NECESSIDADE DE UMA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. Goiânia, 2021. Disponível em:https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/1487/1/Eva%20Cristina%20de%20Souza%20Silva%20-%20Artigo%20-.pdf. Acesso em: 06 de outubro de 2023
¹² INSTITUTO AVON. Estudo do Instituto Avon traz dados sobre misoginia e violência contra mulheres na internet. Disponível em: https://institutoavon.org.br/estudo-do-instituto-avon-traz-dados-sobre-misoginia-e-violencia-contra-mulheres-na-internet/. Acesso em: 07 de outubro de 2023
¹³ FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes no Meio Ambiente Digital. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
¹⁴ SILVA, Eva Cristina de Souza. PROTEÇÃO CONTRA OS CRIMES CIBERNÉTICOS NO BRASIL A NECESSIDADE DE UMA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. Goiânia, 2021. Disponível in: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/1487/1/Eva%20Cristina%20de%20Souza%20Silva%20-%20Artigo%20-.pdf. Acesso em: 06 de outubro de 2023
¹⁵ CRUZ, Diego; RODRIGUES, Juliana. CRIMES CIBERNÉTICOS E A FALSA SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE. REVISTA CIENTÍFICA ELETRÔNICA DO CURSO DE DIREITO – ISSN: 2358-8551 13ª Edição – Janeiro de 2018 – Periódicos Semestral. Disponível in: http://faef.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/iegWxiOtVJB1t5C_2019-2-28-16-36-0.pdf. Acesso em: 10 de outubro de 2023
¹⁶ Lima, Paulo Ferreira. Crimes de computador e segurança computacional. Campinas: Millennium, 2006. P.31
¹⁷ MAIA, Teymisson Sebastian Fernandes. ANÁLISE DOS MECANISMOS DE COMBATE AOS CRIMES CIBERNÉTICOS NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO. Fortaleza, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/31996/1/2017_tcc_tsfmaia.pdf. Acesso em: 12 de outubro de 2023
¹⁸ CRESPO, Marcelo Xavier de F. Crimes digitais. Editora Saraiva, 2011. E-book. ISBN 9788502136663. Disponível in: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502136663/. Acesso em: 12 de outubro de 2023.
¹⁹ BRAIDA, Fernando Henrique Menezes da Silva. Crimes Cibernéticos: Tipificação e Legislação Brasileira. Conteúdo Jurídico, 2020. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54506/crimes-cibernticos-tipificao-e-legislao-brasileira. Acesso em: 12 de outubro de 2023
²⁰ CRESPO, Marcelo Xavier de F. Crimes digitais. Editora Saraiva, 2011. E-book. ISBN 9788502136663. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502136663/. Acesso em: 12 de outubro de 2023.
²¹ FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes no Meio Ambiente Digital. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
²² FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Internet Crime Complaint Center Releases 2022 Statistics. Disponível em: https://www.fbi.gov/contact-us/field-offices/springfield/news/internet-crime-complaint-center-releases-2022-statistics. Acesso em: 12 de outubro de 2023
²³ GUIMARÃES, Maisa Campos; PEDROZA, Regina Lucia Sucupira. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: PROBLEMATIZANDO DEFINIÇÕES TEÓRICAS, FILÓSICAS E JURÍDICAS. Scielo, 2015. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1807-03102015v27n2p256. Acesso em: 14 de outubro de 2023.
²⁴ BANDEIRA, Lourdes Maria. Violência de Gênero: a construção de um campo teórico e de investigação. Scielo, 2014. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-69922014000200008. Acesso em: 14 de outubro de 2023.
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²⁹ MONTEIRO, Eduardo Pinheiro. A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO AMBIENTE DIGITAL. Vitória, 2019. Disponível em: https://emescam.br/wp-content/uploads/2021/01/dissertao-final-eduardo-pinheiro-monteiro.pdf. Acesso em: 16 de outubro de 2023
³⁰ FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em: 18 de outubro de 2023
³¹ ACCIOLY, Beatriz. Violência de Gênero na Internet. Dossiê Violência Contra as Mulheres, 2021. Disponível em: https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/violencia-de-genero-na-internet/. Acesso em: 17 out. 2023.
³² GUIMARÃES, Maisa Campos; PEDROZA, Regina Lucia Sucupira. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: PROBLEMATIZANDO DEFINIÇÕES TEÓRICAS, FILÓSICAS E JURÍDICAS. Scielo, 2015. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1807-03102015v27n2p256. Acesso em: 18 de outubro de 2023.
³³ GRECO, Rogério. Código Penal Comentado.15ª Edição, Editora Atlas, Barueri/SP, 2022.
³⁴ OLIVEIRA, Isabela Karina Peres; MENDES, Rosyvania Araujo. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE VIRTUAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO MUNDO REAL. REVISTA FT. EDIÇÃO 122 MAI/23 SUMÁRIO. Disponível em: https://revistaft.com.br/a-violencia-contra-a-mulher-no-ambiente-virtual-e-suas-consequencias-no-mundo real/#:~:text=Outro%20levantamento%20realizado%20pelo%20Safernet,den%C3ºncias%20de%20viol%C3ªncia%20contra%a. Acesso em: 20 de outubro de 2022.
³⁵ BRASIL. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 set. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13718.htm. Acesso em: 20 de outubro de 2023.
³⁶ STOCO, I. M.; BACH, M. A MULHER COMO VÍTIMA DE CRIMES VIRTUAIS: A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA. Caderno PAIC, [S. l.], v. 19, n. 1, p. 679–698, 2018. Disponível em: https://cadernopaic.fae.emnuvens.com.br/cadernopaic/article/view/311. Acesso em: 22 de outubro de 2023.
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³⁸ BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, – de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. Acesso em: 19 de outubro de 20231940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 22 de outubro de 2023.
³⁹ Ibidem.
⁴⁰ POLAND, Bailey. Haters: Harassement. Abuse and Violence Online. [S. l.]: Protomac Books, 2016. 312 p
⁴¹ SILVA, Eva Cristina de Souza. PROTEÇÃO CONTRA OS CRIMES CIBERNÉTICOS NO BRASIL A NECESSIDADE DE UMA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. Goiânia, 2021. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/1487/1/Eva%20Cristina%20de%20Souza%20Silva%20-%20Artigo%20-.pdf. Acesso em: 06 de outubro de 2023.
⁴² Ibidem.
⁴³ BRASIL. Lei nº 12.737/2012, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil-03/-ato2011-2014/2012/lei /l12737.htm. Acesso em: 19 de outubro de 2023.
⁴⁴ BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 19 de outubro de 2023.
⁴⁵BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 19 de outubro de 2023.
⁴⁶BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em: 19 de outubro de 2023.
⁴⁷ BRASIL. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 set. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13718.htm. Acesso em: 20 de outubro de 2023.
48SILVA, Eva Cristina de Souza. PROTEÇÃO CONTRA OS CRIMES CIBERNÉTICOS NO BRASIL A NECESSIDADE DE UMA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. Goiânia, 2021. Disponível em:https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/1487/1/Eva%20Cristina%20de%20Souza%20Silva%20-%20Artigo%20-.pdf. Acesso em: 21 de outubro de 2023
49BRASIL. Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 maio 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03. Acesso em: 21 de outubro de 2023
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REFERÊNCIAS

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¹Acadêmica de Direito. E-mail: geovannacarvalho270401@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade UniSapiens como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.
²Acadêmico de Direito. E-mail: edu0fin@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade UniSapiens como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.
³Professor Orientador Júlio César Rodrigues Ugalde. Especialista em Direito Processual Penal. E-mail: ju.tccdireito@uniron.edu.br