REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202509171002
Marcela Lacerda Macuxi1
RESUMO
O presente artigo trata da violência contra a mulher, em especial da mulher indígena que em sua maioria convive em comunidades afastadas e isoladas onde as políticas públicas de segurança estão longe de proteger seus direitos, integridade física, verbal e intelectual. Nesse contexto importa ressaltar alguns aspectos peculiares, quais sejam, apresentar dados geográficos e demográficos, desafios no combate à violência, a percepção das mulheres indígenas, as demandas e soluções e os desafios da segurança pública no combate a violência contra a mulher indígena. Contribuir com estudos e pesquisas que possam dar voz a essas mulheres vítimas de violência é importante para destacar os principais fatores e consequências de um cenário que ainda exige atenção do poder público no sentido de proteger a dignidade da pessoa humana dessas mulheres. Partindo de uma perspectiva de gênero, é importante destacar que a proteção das mulheres indígenas precisa de um tratamento emergencial nos parâmetros da lei, bem como quando se trata de integração dos seus direitos na Lei Maria da Penha.
Palavras-chave: Mulher. Indígena. Violência.
ABSTRACT
This article deals with violence against women, especially against indigenous women, who mostly live in remote and isolated communities where public security policies are far from protecting their rights and their physical, verbal and intellectual integrity. In this context, it is important to highlight some peculiar aspects, namely, presenting geographic and demographic data, challenges in combating violence, the perception of indigenous women, demands and solutions, and the challenges of public security in combating violence against indigenous women. Contributing with studies and research that can give voice to these women who are victims of violence is important to highlight the main factors and consequences of a scenario that still requires attention from the public authorities in order to protect the human dignity of these women. From a gender perspective, it is important to emphasize that the protection of indigenous women needs emergency treatment within the parameters of the law, as well as when it comes to integrating their rights into the Maria da Penha Law.
Keywords: Women. Indigenous. Violence.
INTRODUÇÃO
Existem atualmente cerca de 370 milhões de povos indígenas espalhados por 90 países. Embora os povos indígenas representem cerca de 5% da população mundial, representam 15% das populações mais pobres do mundo, com uma esperança média de vida até 20 anos inferior à dos povos não indígenas em todo o mundo. Existem aproximadamente 305 povos indígenas vivendo no Brasil, ou 0,4% da população. O governo brasileiro reconhece 690 territórios indígenas que cobrem mais de 13% do território nacional, e a grande maioria desses territórios está na Amazônia. (Farias, 2021)
A lei aplicável aos povos indígenas é a lei indígena, que não deve ser confundida com a lei indígena (ou com os direitos indígenas). O direito indígena pode ser caracterizado como um conjunto de normas jurídicas, promulgadas pelas autoridades colonizadoras e sucessivamente pelos Estados-nação, destinadas aos povos indígenas, independentemente da sua participação ou consentimento na sua criação. Suas normas visam regular todos os aspectos da vida dos povos indígenas ou de suas comunidades. É, portanto, uma lei fora da Comunidade que pretende regular. A palavra” indigenista” significa relacionado ao indigenismo ou ao estudo dos índios; O indígena, por sua vez, pode ser entendido como aquele que vem do lugar ou país em que vive (Farias, 2021)
As questões que afetam as comunidades indígenas não são abordadas com a alteridade necessária, ou seja, a capacidade de compreender o outro em seu próprio contexto. Historicamente, os grupos indígenas geralmente enfrentam preconceitos devido às suas características culturais.
A violência enfrentada pelos povos indígenas em geral é visível numa ampla variedade de sociedades. A combinação de fatores econômicos, geográficos, étnicos, culturais e estruturais tende a contribuir para a perpetuação desta violência. Macedo (2018) postula que “os direitos humanos fundamentais dos povos indígenas estão sendo atualmente sistematicamente violados por políticas e práticas que têm efeitos prejudiciais à sua autonomia e sustentabilidade”.
Para as mulheres indígenas, o problema é agravado porque, além das diversas dificuldades enfrentadas pela própria população indígena, fatores como o sexismo aumentam a sua vulnerabilidade.
Essa violência contra as mulheres indígenas caracteriza uma violência estrutural que está enraizada em diferentes setores da sociedade e está enraizada nos diversos preconceitos que se espalharam ao longo dos anos.
A ineficiência do Estado conduz a um caminho de impunidade que não é permitido num Estado constitucional democrático em que cada violação dos direitos humanos deve ser levada a sério com o objetivo de prevenir e reparar danos. Essa ineficiência é percebida quando, apesar da legislação existente sobre o tema, nenhuma leva em consideração o contexto específico em que as mulheres indígenas estão inseridas. (Macedo, 2018)
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER INDÍGENA
Atualmente no Brasil a realidade vivida pelas mulheres indígenas não é tão diferente da experimentação por suas ancestrais durante a colonização portuguesa. Muitos casos de exploração sexual ocorrem com frequência, mesmo após terem passado tantos anos desde a chegada do homem branco a essas terras (Caetano, 2024).
Ainda tratada de forma pejorativa é vista como uma mulher inferior às outras e constantemente chamada de índia, como se não tivesse nome. Tem sua capacidade reduzida a uma hipersexualização e fetichização, reforçados pela TV e cinema, tornando-se grandes responsáveis pela violência sexual contra mulheres de origem indígena, inclusive nas áreas urbanas.
As estatísticas apontam que mulheres indígenas têm mais chance de serem estupradas do que outras mulheres, nesse contexto um relatório da Organização Mundial das Nações Unidas (2010) apresenta que mais de uma em cada três é estuprada durante a vida.
De acordo com pesquisas realizadas pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) em parceria com o Ministério dos Povos Indígenas a violência contra as mulheres indígenas apresentou um aumento de 500% entre o período de 2003 e 2022, e as vítimas são mulheres jovens, solteiras e de baixa escolaridade, sendo assim os principais fatores que promovem a violência são dificuldades com o idioma e o desconhecimento dos seus direitos contribui para o baixo índice de denúncias.
Nesse contexto, os registros apontam 394 homicídios envolvendo mulheres adultas e adolescentes indígenas, sendo que 157 desses casos são do Centro-Oeste 149 do Mato Grosso do Sul. Outra característica predominante na violência contra a mulher indígena são os homicídios em domicílio com 28,7%, em hospitais com 18,8% e após as vítimas buscarem assistência os óbitos acontecem de forma significativa.
Como fator responsável aponta-se a cultura patriarcal pela perpetuação de violência contra a mulher, principalmente quando se trata de mulheres que pertencem a grupos inferiores como, por exemplo, as mulheres indígenas. Historicamente a violência contra a mulher indígena é marcada pela chegada pelos portugueses e atualmente a extensão dos danos causados ainda são difíceis de serem analisados considerando que as áreas indígenas são de difícil acesso, além das dificuldades na comunicação por não falarem português. Outros fatores que também influenciam a violência de mulheres indígenas são atrelados ao contato com álcool e drogas, além da cultura machista incorporada no meio indígena que inferioriza o gênero feminino na comunidade (Cruz, 2022).
Atualmente um dos maiores problemas nas comunidades indígenas é a presença do garimpo ilegal e do agronegócio que viabiliza a exploração sexual, escravidão indígena, contaminação da água por mercúrio e introdução de drogas e álcool nas comunidades, além dos danos ambientais que destrói o ambiente em que vivem (Caetano, 2024).
A problemática da violência no universo indígena exige uma análise das múltiplas configurações de gênero que evidenciam as diferenças entre as mulheres. No caso das sociedades indígenas, é necessário levar em conta não apenas formulações sobre “homens” e “mulheres”, mas também uma reflexão que compreenda o contexto histórico, sociocultural e político em que estão inseridos, no complexo relação entre o mundo da aldeia e o mundo exterior global (Macedo, 2018)
O problema da violência contra as mulheres indígenas requer uma análise baseada nas diversas especificidades das diferentes comunidades, razão pela qual não pode ser abrangido por uma legislação geral. Esta análise deve, entre outras coisas, discutir questões étnicas, culturais e de gênero. Além das questões relacionadas à legislação, as políticas públicas que abordam questões indígenas precisam ser examinadas com uma abordagem antropológica mais ampla e levar em conta conceitos como alteridade e direito à diferença (Macedo, 2018)
O direito à diferença implica o direito ao reconhecimento da própria identidade, o que facilita a inclusão da perspectiva de género, ou seja, repensar os direitos humanos a partir da relação entre os géneros como uma questão transversal. Na verdade, a resposta à violência contra as mulheres indígenas é tudo menos padronizada e estática. Para alcançar efetividade e adaptação é preciso mesclar as dinâmicas que as particularidades indígenas trazem para a questão. (Macedo, 2018)
AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS
O reconhecimento dos direitos dos povos indígenas está presente na Constituição Federal de 1988 o que rompeu com a noção de integracionismo vigente até então, ou seja, o objetivo era inserir e aproximar um grupo não indígena do indígena em uma cultura hegemônica. Nesse contexto, a ordem interna previa no art. 1º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 denominada como Estatuto do Índio e no âmbito internacional estava presente no art. 2º, item 1 da Convenção 107 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Com o advento da Carta Magna os direitos indígenas passaram a ser reconhecidos por meio do art. 231 afirmando que os povos indígenas possuem direito à sua organização social, seus costumes, línguas, crenças e tradições, além da posse de terras que tradicionalmente ocupavam. No âmbito internacional no ano 1989, a Convenção nº 107 foi substituída pela Convenção nº 169 do Trabalho (OIT) na qual os povos indígenas passaram a ser reconhecidos como autodeterminados com direito incluindo o direito de aplicar seus próprios métodos de repressão a delitos previstos no art. 90.
Além da Convenção nº 169, a Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu em seu art. 3º o direito à autodeterminação desses povos, cabendo aos mesmos estabelecer livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Ainda na mesma convenção em seu art. 34 os povos indígenas têm o direito de desenvolver seus próprios sistemas jurídicos, bem como determinar a responsabilidade dos indivíduos para com suas comunidades (art. 35).
Da mesma forma, a Declaração Americana sobre os direitos dos povos indígenas preconiza em seu art. 22, item 2, que o direito e os sistemas jurídicos desses povos serão reconhecidos e respeitados pela ordem jurídica nacional, regional e internacional. Mas, apesar de tais reconhecimentos, a norma legal brasileira não recepcionou tais normativas de forma expressa.
O reconhecimento dos direitos dos povos indígenas no art. 231 da Constituição de 1988 não instituiu uma jurisdição indígena oficial ao lado do Estado, ou seja, ainda que os crimes praticados por indígenas dentro de suas próprias terras e contra membros de suas comunidades, podem ser levados a julgamento pelo Poder Judiciário Nacional, o qual é constituído quase que totalmente por não indígenas.
Em caso de crimes praticados por indígena o Código Penal Brasileiro é aplicado garantindo todos os direitos do acusado, como de sua defesa e o direito de ficar calado, e caso as regras não incluam a diversidade é considerado excluído de um processo em ânimo de igualdade. Importa ressaltar o processo penal brasileiro é composto principalmente pelo Código Penal Brasileiro, Decreto-lei nº 3.689, de 3 outubro de 1941, que regula os procedimentos a serem seguidos para apurar a autoria, culpabilidade e ilicitude de uma infração penal, mas sem fazer qualquer referência ao índio ou indígena, ou seja, o sistema de justiça adota uma postura autoritária e etnocêntrica.
Nesse contexto é importante valorizar a interculturalidade que promove o rompimento com a noção de superioridade entre culturas e inclui aqueles que estão excluídos do sistema.
AS POLÍTICAS PÚBLICAS
A Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena (PNASI) trata de diretrizes que objetivam garantir o acesso à atenção integral à saúde indígena, reconhece especificidades étnicas e culturais dos povos indígenas, assim como garante o direito de receber atenção diferenciada.
Os setores governamentais passaram a tomar iniciativas a partir de 2004 para elaborar políticas públicas voltadas para os cuidados à saúde das mulheres indígenas. Já no ano de 2005 o Departamento de Saúde Indígena (Desai/Funasa) promoveu uma Oficina de Mulheres Indígenas sobre a Atenção Integral à Saúde da Mulher Índia que objetivou debater os problemas de saúde da mulher indígena (Ferreira, 2013).
Na oficina o presente debate levantou a necessidade de promover visibilidade a luta nos direitos da mulher indígena. As reivindicações trataram de solicitar a criação de espaços para a maior participação das mulheres na elaboração das estratégias de ação e das políticas públicas voltadas para a assistência à mulher indígena (Ferreira, 2013).
O Plano Nacional de Política da Mulher objetiva promover no campo da saúde atenção integral aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, bem como também reconhecer como prioridade a mortalidade materna associada ao ciclo grávido-puerperal. Nesse contexto, importa ressaltar as dificuldades de muitas mulheres terem acesso à assistência pré-natal e a má qualidade na prestação do serviço de saúde pública (Ferreira, 2013).
Aspectos como gênero, classe, raça e etnia também contribuem na identificação na diferença da vulnerabilidade às doenças e perfil epidemiológico entre as mulheres no sentido de possibilitar uma atuação mais próxima da realidade local e alcançar melhores resultados. Diante desse contexto, as mesmas políticas públicas não priorizam melhorias na atenção à saúde da mulher indígena apesar do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher ter sido criado em 1983 sob influências de movimentos feministas.
Em meio a essa abordagem também se destaca medidas que podem ser criadas no sentido de definir princípios da mulher que devem ser respeitados como, por exemplo, empoderamento, interseccionalidade, autodeterminação, participação ativa, incorporação da perspectiva da mulher indígena, indivisibilidade e dimensão coletiva. (Macedo, 2018)
Sendo assim, o artigo 7º da Convenção de Belém do Pará, dispõe sobre a adoção de medidas aos povos indígenas como dever do Estado:
Artigo 7. Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
a. abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;
b. agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
c. incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
e. tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;
g. estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;
h. adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.
Com relação aos casos de violência contra a mulher indígena a Súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crimes em que o indígena figure como autor ou vítima”. Enquanto que na Constituição Federal no artigo 109, XI estabelece que a competência é da Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, pois entende-se que os delitos praticados por indígenas ou contra os mesmos não implica em ofensa ao direito coletivo, não se justifica o uso do foro traçado na Lei Maior.
Em meio a tantas lutas e debates que abordam as melhores práticas de políticas públicas na defesa do direito à mulher indígena e principalmente referente na prevenção e punição da violência, as mesmas são consideradas um grupo vulnerável e isso se deve a uma gama de fatores que se sobrepõem. Portanto, lidar com a situação requer que o Estado adote medidas adequadas ao contexto social e cultural da população indígena e que seja eficaz para a questão. (Macedo, 2018)
É preciso ressaltar ainda que, apesar de suficientemente perturbadoras, as estatísticas de vitimização feminina representam parcela restrita da realidade, visto que fração considerável dos crimes sequer é informada e registrada pelas autoridades de segurança pública. Outro fator que gera confusão nos dados diz respeito ao considerável aumento de falecimentos violentos, anotados como de causa indeterminada. Daí a conclusão de que o momento corrente é muito mais austero do que se tem notícia. (Françoso, 2024)
Por efeito desse panorama, afloram questionamentos acerca da efetividade de respostas convencionais aplicadas de forma isolada perante um fenômeno tão desafiador. Entre as possíveis estratégias de contenda ao cometimento de desumanidades por gênero, emerge questão quanto à possibilidade de utilização dos modelos conciliatórios aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a evidência da mediação.” (Françoso, 2024)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A terrível situação que rodeia a prática da violência doméstica e familiar exige uma abordagem ampla que abranja os mais diversos campos de ação e inclua aspectos sociais, consuetudinários, jurídicos, económicos, condições subjetivas, biológicas, psicológicas e também elementos promotores como o desemprego. Vícios, dificuldades e outros pontos destrutivos, caso contrário é impossível superar o silêncio da invisibilidade rumo a uma ordem social que se preocupa em desenvolver uma melhor qualidade de vida para as mulheres em vez de criar ou tornar visíveis injustiças contra elas.
Desta forma, dentre os mecanismos considerados irrefutáveis, destaca-se a existência de um marco regulatório que reconheça instrumentos capazes de garantir uma sociedade respeitosa à comunidade feminina.
REFERÊNCIAS
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FERREIRA, Luciane Ouriques. Saúde e relações de gênero: uma reflexão sobre os desafios para a implantação de políticas públicas de atenção à saúde da mulher indígena. Ciência & Saúde Coletiva, v. 18, n. 4, p. 1151-1159, 2013.
FRANÇOSO, Thais; NERY, Ana. 15. O Papel da Mediação no Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher In: FRANÇOSO, Thais; NERY, Ana. Direitos das Mulheres – Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direitos-das-mulheres-ed-2024/2485204394. Acesso em: 10 de Outubro de 2024.
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Constituição Federal Comentada – Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/constituicao-federal-comentada-ed-2022/1712827476. Acesso em: 8 de Outubro de 2024.
MACEDO, Isabella; JÚNIOR, Clodoaldo. Violência Contra a Mulher Indígena: A Problemática do Efetivo e Adequado Acesso à Justiça Revista de Direito do Trabalho – 12/2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/revista-de-direito-do-trabalho-12-2018/1188259077. Acesso em: 8 de Outubro de 2024.
SANTOS, Iranilde Barbosa dos. Violência contra mulheres indígenas Macuxi: de experiências narradas a soluções coletivo. 2017.
1Indígena do Estado de Roraima, Bacharel em Direito e Psicologia pela Faculdade Cathedral. E-mail: marcelita_cruz@hotmail.com
