REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8110612
Maria Helena dos Santos Silva1
Adejane Queiroz da Costa2
Leiliane Borges Saraiva3
Marialva de Souza Silva4
RESUMO
Analisando as convenções dos estados brasileiros de privar-se e acautelar a abuso a violência versus a mulher, consolidado em diversas palestras universais e acercar-se em vista a divulgação da Lei 11.340/06 – a Lei Maria da Penha Lei do feminicídio LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015. Sugestão do texto: conhecida por Lei do Feminicídio, que considera, como crime específico, qualificado e hediondo, o homicídio praticado contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino (artigo 121, § 2º, VI, do Código Penal).-, este artigo tem como alvo alcançar uma cogitação mitra a inclusão dos homens e da miragem de gênero nas diligências de cautela e precaução à violência contra as mulheres. Com tudo a crescente instância da bibliografia cientificamente e da influência em saúde com a implicação dos homens, em especial, no circo dos direitos sexuais e reprodutivos, comparativamente, cogitações e influências com homens autores de violência contra a mulher apresentam auferido bem menos atenção de órgãos governamentais, não-governamentais e pela academia. O trabalho de conclusão de curso apresenta alguns conceitos e dados sobre a violência contra as mulheres e descreve uma vista sobre a dependência entre gênero, saúde e masculinidades; avalia trabalhos que acercar-se ao tópico e violência contra as mulheres e proporciona quaisquer ações regressadas à atenção dessa forma de violência unido à população masculina; e por conclusão e algumas considerações finais sobre o tema. O feminicídio do Brasil cada vez mais sobe a taxa de mulheres mortas pelos seus companheiros, com tudo a medida protetiva deveria ser mais rígida, em muitos casos de mulher que é assassinada a maior parte já denunciou seus companheiros. Uma das principais formas de violência contra mulher é a violação dos direitos humanos pois atinge o seu direito à vida, à integridade física e mental. No artigo 226 &8 da Constituição federal de 1988, determina que é responsabilidade do Estado “ a assistência a família” na pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações, isso significa que o Estado tem um papel primordial para implementação de políticas públicas no enfrentamento e combate contra qualquer tipo de violência
Palavras – Chaves: Feminicídio. Questões Sociais no Brasil. Violência contra a mulher.
ABSTRACT: violence versus women, consolidated in several universal lectures and approach in view of the dissemination of Law 11.340/06 – the Maria da Penha Law Law of femicide LAW No. 13.104, OF MARCH 9, 2015. Suggestion of the text: known as the Law of Femicide, which considers, as a specific, qualified and heinous crime, the homicide committed against women, for reasons of the condition of female sex (article 121, § 2, VI, of the Penal Code). -, this article aims to achieve a miter cogitation the inclusion of men and the gender mirage in the steps of caution and precaution to violence against women. With all the growing instance of the bibliography scientifically and the influence on health with the implication of men, in particular, in the circus of sexual and reproductive rights, comparatively, cogitations and influences with men authors of violence against women have received much less attention from governmental bodies, non-governmental bodies and academia. The final paper presents some concepts and data on violence against women and describes a view on the dependence between gender, health and masculinities; evaluates works that address the topic of violence against women and provides any actions aimed at the attention of this form of violence united to the male population; and by conclusion and some final considerations on the subject. The femicide of Brazil increasingly rises the rate of women killed by their partners, with everything the protective measure should be stricter, in many cases of woman who is murdered most have already denounced their partners. One of the main forms of violence against women is the violation of human rights because it affects their right to life, physical and mental integrity. In article 226 &8 of the Federal Constitution of 1988, it determines that it is the responsibility of the State “to assist the family” in the person of each of those who integrate, creating mechanisms to curb violence, within the scope of their relations, this means that the State has a primary role for the implementation of public policies in the confrontation and combat against any type of violence.
Words-Keys: Femicide. Social Issues in Brazil. Violence against women.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho propõe-se a revisar alguns conceitos e a problematizar alguns aspectos comumente envolvidos nas investigações com mulheres vítimas de violência conjugal e doméstica. Inicialmente, abordamos alguns tópicos, geralmente utilizados nas investigações que acercar-se sobre o tema da violência contra as mulheres, entre eles citamos algumas opiniões de violência familiar, conjugal e doméstica, bem como muitas vezes empregadas nas pesquisas e na literatura científicas pesquisas em sites da internet, foram desenvolvidas pesquisas em fontes eletrônicas, com consulta ao tema em sites disponibilizados na internet.
E para aprofundamento e embasamento no tema escolhido onde será analisada a situação das mulheres que são vítimas de violência familiar de forma constante e de vítimas fatais. Podemos Identificar outras formas de violências que é praticado contra a mulher na sociedade e colocar se prática.
Falando sobre o tópico selecionado a Violência Contra a Mulher embora é pretexto de discussão nos tempos atuais, embora de suas alterações com o acontecer dos anos também é algo que fica atualizado na coletividade e que entusiasma muito a esfera doméstica.
Objetivo geral e fazer uma pesquisa bibliográfica sobre a violência contra as mulheres para a conclusão do curso de Pós- Graduação em Gestão do Suas – Sistema Único de Assistência Social.
Objetivos específicos foi fazer uma pesquisa bibliográfica e uma análise sobre o a violência contra a mulher e identificar as diversas formas de violência contra a mulher.
Justificativas, o presente Trabalho de Conclusão de curso abordará uma pesquisa bibliográfica sobre a violência contra a mulher que tem predominado como vítima de delitos ameaça e lesão corporal, violências de estupro e abuso sexual, assédio, tendo como prováveis agressores seus próprios companheiros ou pessoas ligadas ao seu convívio familiar.
A violência sofrida pelas mulheres, nem sempre vem de pessoas estranhas, mas tendo como prováveis agressores seus companheiros ou pessoas do seu convívio familiar, aqueles que eram para protegê-las, são os que sempre são apontados em ocorrências policiais como seus malfeitores.
Os resultados esperados deste trabalho de conclusão de curso possam identificar alguma mudança ocorrida no decorrer da história, em relação às mulheres e as questões de violências e assim poder levar a compreensão que houve uma evolução da mulher no convívio familiar. Os resultados do aumento dos casos de feminicídios que, a cada dia, estão aumentando no Brasil. Foi apresentado neste artigo a taxa de feminicídio, em cada estado do Brasil.
Evolução que as legislações e os conceitos de sociedade e justiça, têm proporcionado na defesa dos direitos da mulher, podendo citar a Lei 12.015/2009, que veio fortalecer esses direitos e punir com maior rigor aquele que pratica qualquer ato de violência contra a mulher e também a conhecida Lei “Maria da Penha”. (11.340/06). Através da execução deste trabalho, será possível entender algumas situações que levam a prática da violência contra a mulher e contra a vida, pois muitas mães de famílias têm perdidas suas vidas pela submissão a qual foram submetidas. lei do feminicídio LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015. portanto o Feminicídio é o assassínio de uma mulher pela condição de ser apenas mulher, causado na maioria das vezes por ódio, desprezo ou sentimento de perda do controle e posse sobre as mulheres. Estabelece o Código Penal Brasileiro, feminicídio consiste no assassinato (ou morte violenta) de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino.
Assim espera-se, que afinal desse artigo o leitor possa entender as consequências desastrosas dessas ações na sociedade e na vida da família..
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Violência Contra a Mulher
Falar em agressão numa época onde a violência tem se alastrado na sociedade em pleno século XXI, não é fácil, pois a violência afeta toda a estrutura de um indivíduo causando transtornos muitas vezes irreversíveis para a vítima. Com o passar dos anos a história foi tomando novos rumos à tecnologia avançando, transformados a vida das pessoas e infelizmente muito se ouve sobre a violência contra a mulher, basta acessar a mídia, que quase todos os dias se houve falar de vítimas mulheres que perdem a vida sendo vítimas de violências domésticas.
Assim pode-se dizer que a violência contra mulher é um tema sempre atualizado que atinge milhões em todo o mundo, seja através de relacionamentos mal-acabados, ciúmes, assédio sexual, estupros, entre outras formas de violências. Portanto buscando neste trabalho, será abordada a violência contra a mulher, sendo realizado através de pesquisas bibliográficas, com enfoque no tema escolhido. Onde serão utilizados autores, artigos da internet e legislações como a Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, conhecida popularmente como a Lei “Maria da Penha”.
Catorze anos depois da Lei 11.340/2006, que ficou conhecida como Maria da Penha em homenagem à mulher que, na década de 80, ficou paraplégica ao ser agredida pelo marido, caiu em cerca de 10% a projeção de aumento da taxa de homicídios domésticos a partir de 2006, quando entrou em vigor.
Encontrar autores que falam da violência contra a mulher é fácil, pois uma situação que tem se tornado tão corriqueira no convívio social, acaba por chamar a atenção através da comoção social, ver aqueles que deveriam proteger, massacrar seus entes acaba afetando as pessoas.
Atualmente em 2020 a novas mudanças o projeto de Lei 453/19 dobra a pena mínima de retenção para o crime de violência doméstica, dos atuais três meses para seis meses. A pena máxima (hoje de três anos) é mantida. … A penal atual para o crime de violência doméstica foi incluída no código pela Lei Maria da Penha (11.340/06). Com tudo no ano de 2020, mais de 77 mil mulheres denunciaram seus agressores, a violência psicológica e uma violência silenciosa, muitas mulheres não conseguem identificar que estão sofrendo este tipo de violência.
“Às ocasiões, o procedimento de apontar o agressor abole constituindo além disso violento pra essas mulheres do que a própria violência”, disse à BBC Brasil Silvia Chakian, promotora de Justiça e coordenadora do GEVID (Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica).
Prende afirmar que, apesar das melhorias da Lei Maria da Penha, “embora é conciso aprimorar a efetividade dela”, acua que o procedimento seja além de traumático e proceda em penalidades reais. Mesmo assim, Chakian ressalta: “Essas análises necessitam ir até o Ministério Público.
Essas mulheres não podem meramente crer que a lei não funciona e que vão viver uma vida de violência e apanhar até morrer – porque é isso que advém se a povo não romper esse ciclo”. Em conversa com a promotora e determinadas vítimas de violência, a BBC Brasil listou alguns dos basais impedimentos que uma mulher afronta para culpar um agressor.
Porém esta lei recebeu nome violência doméstica em nome da farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, violentada diversas ocasiões pelo marido, que ficou paraplégica após ser atingida por um tiro do seu esposo no momento em que dormia, em 29 de maio de 1983. Este infeliz caso tramitou pausadamente na justiça e incluiu uma enorme repercussão impresumível na imprensa mundial.
No ano de 2001, o Brasil foi “bombardeado” pelo Comitê Interamericana de Direitos Humanos, da Disposição dos Estados Americanos (OEA), devido ao desmazelo com que tratava a brutalidade contra a mulher.
Em 2006, a lei Maria da Penha foi criada para castigar os abusos de forma mais severa – com tudo a violência doméstica era avaliada como crime de menor domínio agravante, castigado somente com multas ou cesta básicas. Agora, a pena é de 1 a 3 anos de prisão e o juiz pode obrigar o agressor a participar de programas de reeducação ou recuperação.
Posteriormente, discutindo algumas questões, tais como a transmissão transgeracional da violência, a naturalização dos papéis estereotipados de gênero, o alcoolismo, a pobreza e a falta de suporte social como fatores associados aos processos de submissão e de assujeitamento das mulheres às violências sofridas.
Ao final introduzimos algumas das indagações que vêm se colocando em nossa prática no que tange à compreensão da complexa questão da violência contra as mulheres nas dinâmicas familiares, conjugais e domésticas.
Mesmo com tantos casos registrados de violências domésticas é necessário compreender que várias ações vêm sendo conduzidas a âmbito mundial para minimizar tal distorção e promover o atendimento igualitário dos direitos das mulheres que já foi conquistado.
De acordo com especialistas, o Brasil se caracteriza, de um lado, por possuir uma avançada legislação nessa área e, de outro, pelos altos índices de violência contra a população feminina.
Ao mesmo tempo, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), cujo propósito é combater a violência contra a mulher, é reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência de gênero. Também é frequentemente destacada a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015), sancionada pela então presidente Dilma Rousseff, que colocou a morte de mulheres no rol de crimes hediondos e diminuiu a tolerância nesses casos.
O feminicídio é, porém, apenas uma das violências cometidas contra as mulheres. Ainda mais frequentes são os crimes de caráter sexual, como o estupro, muitas vezes praticados por parceiros ou parentes das vítimas. O Ministério da Justiça alerta que várias outras formas de agressão também são consideradas violência doméstica.
Enquadram-se nessa categoria atos como humilhar, falar mal e diminuir a autoestimas femininas; fazer a mulher achar que está ficando louca; jogar objetos, sacudir e apertar os braços; controlar o dinheiro ou reter documentos; ou forçá-la a praticar atos sexuais desconfortáveis.
Em todo o Brasil, estima-se que cinco mulheres são espancadas a cada dois minutos; o parceiro (marido, namorado ou ex) é o culpado por mais de 80% dos acontecimentos produzidos, segundo a pesquisa Mulheres Brasileiras nos Espaços Públicos e Privados (FPA/SESC, 2010). Não obstante dos dados apavorantes, várias vezes, este agravamento não é devidamente obrigado, perdões a maquinismos históricos e culturais que provocam e sustentam diferenças entre homens e mulheres e mantêm um pacto de silêncio e conivência com estes crimes.
3 METODOLOGIA
A metodologia para a concretização deste trabalho foi de pesquisas bibliográficas, jornais e internet.
Foi realizada pesquisa bibliográfica recente, ampla e atual, buscando conhecimento sobre o assunto aqui abordado. As pesquisas realizadas certamente contribuem para a progressiva compreensão do problema da perspectiva concreta e particular das situações estudadas.
Também em certa medida contribuem à compreensão de suas participações na sociabilidade de modo geral. Contudo uma abordagem mais direta nessa última direção se faz presente, expandindo a ainda tímida construção crítica de concepções e conceitos clássicos que nos estudos sobre violência podem obscurecer aspectos importantes das relações intersubjetivas das relações de poder e do exercício concomitante dos direitos.
Entre os diversos tipos de violação à integridade e à dignidade humana das mulheres, neste Dossiê Violência contra as Mulheres estão sistematizados informações e dados sobre: violência doméstica e familiar, violência sexual, feminicídio violência de gênero na internet, violência contra mulheres lésbicas, bi e trans. e violência e racismo.
Com todos os diferentes contornos e amplitudes, a violência doméstica e familiar contra as mulheres é periódica no planeta todo, causando delinquências arrepiadores e graves infrações de direitos humanos. Ainda de tal modo, citações como essas embora são vastamente frequentes, culpando a mulher pela violência tolerada e tornando mínimo o agravamento da questão.
4. O QUE É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?
Segundo Magalhães (2010), com as últimas alterações do Código Penal, violência doméstica denomina tem sido amplamente tratada, com objetivos de discriminar essa triste realidade que é o aumento de violência contra a mulher, onde nas grandes cidades esses fatos são mais comuns, conforme diagnóstico dos serviços de socorro às vítimas do Rio de Janeiro:
Apesar de ser um crime e grave violação de direitos humanos, a violência contra as mulheres segue vitimando milhares de brasileiras reiteradamente: 77% das mulheres em situação de violência sofrem agressões semanal ou diariamente, conforme revelaram os dados dos atendimentos realizados de janeiro a junho de 2014. pela Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR) (compromisso eatitude.org. BR. Magalhães 2010).
A violência doméstica se manifesta das mais variadas formas e as Legislações tem buscado criar meios de tornar as leis menos brandas e sim mais rigorosas para quem comete delitos contra a mulher. Após a aprovação da Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, a denominação dada ao Título VI passa a “Crimes contra a dignidade sexual”, em substituição à denominação “Crimes contra os costumes”, utilizada pelo Código Penal de 1940.
Para a Repórter do Agência Brasil ebc, Fernanda Cruz, em uma pesquisa feita recentemente em alguns bairros de São Paulo:
O estado de São Paulo tem 13 varas especializadas em violência contra mulher, sendo sete apenas na capital paulista. De acordo com a desembargadora Angélica Maria Mello de Almeida, na cidade de São Paulo existem 35 mil processos em andamento e 7 mil no interior, tratando de crimes como ameaça, lesões corporais e invasão de domicílio. Feminicídio não entra nas estatísticas. (CRUZ, 2012).
Muitos atos praticados de violência até então, eram apontados como crimes simplificados, após a reformulação da lei, hoje passam a ser vistos como crimes hediondos. Essas Leis são criadas para tentar inibir os atos de violência contra as mulheres. (BRASIL, 2007).
A violência doméstica é o tipo de violência que se pratica no lar, no seio de uma família. Violência doméstica é uma forma que muitas mulheres são submetidas e ocorre entre os membros da família, independentemente se o agressor mora na mesma casa ou não. Violência física é qualquer agressão que se dê sobre o corpo da mulher.
Pode se dar por meio de empurrões, queimaduras, mordidas, chutes, socos, pelo uso de armas brancas ou de fogo, etc. Qualquer comportamento que carregue algum grau de agressividade que se dá entre parentes que dividem o mesmo teto, pode ser entendido como violência doméstica. Assim, como violência doméstica pode classificar o abuso sexual contra crianças, violência contra idosos, maridos que batem em esposas, pais que batem nos filhos e etc.
A sociedade e as autoridades tem se engajado, buscando alternativas para deter a violência doméstica, contudo essa grave violação dos direitos civis continua a infligir de maneira preocupante um grande número de lares no Brasil.
Os resultados da violência na vida da mulher são devastadores, pois trazem consequências físicas, psicológicas e sociais como: depressão, ansiedade, stress pós-traumático, abuso de álcool e drogas, suicídio, incapacidade física, distúrbios gastrintestinais, sequelas físicas, assassinatos, absenteísmo de mulheres no trabalho gerando com isso um custo elevado para o governo.
Segundo: Dias (2006). O documento Nacional Brasileiro volta atrás a representação da mulher brasileira e cita que a cada 15 segundos uma mulher é surrada , agredida , em cada , em 24 horas, um número de 5.760 mulheres violentada no Brasil. Diferentes informações são assombradoras, citados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2005, advertem que, no Brasil, 29% das mulheres falam ter aturado violência física ou sexual pelo menos uma vez na vida; 22% não conseguiu falar para ninguém sobre o acontecido; e 60% não saiu de casa, nem por uma noite.
Com circunstâncias de violência contra a mulher procedem, especialmente, da afinidade hierárquica constituída entre os sexos, sacramentada ao longo da história pela disputa de papéis constituídos socialmente a homens e mulheres, invenção da instrução distinguida assim, o método de “fabricação de machos e fêmeas”, desenvolve-se por meio da escola, família, igreja, amigos, vizinhança e veículos de comunicação em grupo. Sabe-se que aos homens, de costume comum, são impostas características reminiscentes ao ambiente público, autoridade e agressividade. Já às mulheres foi oferecida a insígnia de “sexo frágil”, pelo fato de constituírem mais significativas (afetivas, sensíveis), descrições que se contestam aos masculinos e, por isso mesmo, não são tão estimados na coletividade (AZEVEDO,1985).
Segundo Silva diz que : As afinidades colocadas entre homens e mulheres são, pouco menos de domínio deles sobre elas, pois a sistema de ideias dominador tem papel de invadir e reafirmar a superioridade masculina, em destruição à correspondente inferioridade feminina.
Segundo: Giordani (2006). No século XX no campo da Psicologia podemos citar as teorias de Freud e constatar certo preconceito em relação à natureza da mulher. Freud confirmava o pensamento da sociedade da época, transparecendo isso em suas teorias. Sobre isso, Giordani (2006, p. 72) Relata que: O psicanalista austríaco e seus discípulos referiam-se à passividade ao masoquismo e ao narcisismo da mulher e com disseminação dos conceitos da psicanálise, ela era aconselhada a se sacrificar no cuidado com o filho em seus primeiros anos.
Ela era orientada a sentir prazer com isso, excluindo de sua vida qualquer outro interesse e a presença simbólica do pai já eram considerados suficientes. Nesse sentido, a responsabilidade e o poderio maternos aumentaram, enquanto os paternos diminuíram; o papel do pai limitou-se a ser o de mantenedor da família e o patriarcado familiar foi substituído pelo patriarcado estatal.
O fato é que a violência doméstica é uma questão histórica e cultural anunciada, que ainda hoje infelizmente faz parte da realidade de muitas mulheres nos lares brasileiros. Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra as mulheres almeja-se que essa realidade mude e a mulher passe a ter instrumentos legais inibitórios, para que não mais seja vítima de discriminação, violência e ofensas dos mais variados tipos.
4.1 DISTINÇÃO CLASSIFICAÇÃO COMPORTAMENTOS DE VIOLÊNCIA
Segundo a fonte: Agência Senado a Lei que pune violência institucional contra vítima de crime entra em vigor. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira a Lei 14.321, que caracteriza o crime de violência institucional, praticado por agentes públicos contra vítimas ou testemunhas de crimes violentos. A nova lei é originada de substitutivo da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) a um projeto (PL 5.091/2020) da deputada Soraya Santos (PL-RJ) aprovado no Senado no dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher.
A inclusão da violência institucional entre os crimes de abuso de autoridade foi um dos vários projetos aprovados no Senado de valorização dos direitos da mulher em 2022.
A partir de agora, pode pegar até um ano de detenção , além de pagar uma multa, quem “submeter qualquer vítima de infração ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que as levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de estigmatização e sofrimento”, gerando indevida revitalização.
A infração, o crime cometido deverá ser aplicado em dobro se o delegado público (como policial, juiz ou promotor de justiça) acobardar-se a vítima de crimes violentos, levando à revitalização. Com tudo, se houver uma terceira pessoa a intimidade (como um advogado, durante julgamento), o aumento da pena será de dois terços. Porém as penalidades foram inseridas na Lei 13.869, de 2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade.
Segundo a Fonte: Agência Senado: A violência Institucional caracteriza-se como violência Institucional, quando a mulher sofre sujeição, orientação inapropriada e omissão de atendimento por parte de órgãos públicos inclui também a falta de acesso e a má qualidade dos serviços prestados. Quanto a este último, como tantas mulheres sofrem e não dispõe de estrutura a qual possam recorrer.
A violência institucional é qualquer ato constrangedor, fala inapropriada ou omissão de atendimentos realizados por agentes de órgãos públicos prestadores de serviços que deveriam proteger as vítimas dos outros tipos de violência e reparar as consequências por eles causadas
Segundo diz que: Pimentel (1994, p.25), a Organização dos Estados Americanos (OEA) abrange que “[…] a agressão contra a mulher é acentuada quanto algum ato ou comportamento fundamentada no exemplar, que cause danos ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher tanto na esfera pública como na esfera privada.” Solicitadas a relatar o motivo da procura do serviço e o atendimento recebido, as entrevistadas descreveram-no com riqueza de detalhes, permitindo-nos construir três categorias: a violência na relação usuária-sistema de saúde, a violência na relação usuária-instituição de saúde e a violência na relação usuários-profissionais de saúde.
Para Nogueira (1994), no contexto de saúde, a violência institucional é aquela que se estabelece na relação da clientela com os serviços de saúde e diz respeito à falta de acesso tanto quanto à sua má qualidade. Podemos estender também às próprias relações entre clientes e profissionais de saúde, dentro das instituições que atendem a população feminina.
A violência estrutural não é um fator natural, ela está presente e é parte constituinte do modo de produção capitalista e tem origem no seu surgimento e sua superação exige a superação da ordem capitalista. Embora a violência estrutural não seja a única violência existente e a origina Dora das outras violências, elas mantêm profunda relação uma vez que a violência estrutural antecede as demais formas de violência, pois está enraigada no bojo da sociedade capitalista.
Tal consideração não anula os fatores biológicos ou individuais que levam algumas pessoas a cometer atos violentos, mas explica o aumento intensivo da violência que os sujeitos sofrem em seu cotidiano. É necessário considerar que os atos de violência são realizados em determinadas circunstâncias em meio a uma sociedade que tem como fundamento a violência de uma classe sobre a outra através da exploração.
Para que seja possível prosseguir na discussão é necessário antes de qualquer coisa estabelecer algumas considerações sobre violência estrutural.
Embora esta violência esteja presente no cotidiano da população e torna-se geradora de muitas outras violências, ainda não é muito conhecida e discutida.
Dentre os autores que discutem violência estrutural consideremos os estudos de Peres (2002). A autora aponta que a violência possui múltiplos níveis de determinações macroestruturais, conjuntural, cultural e individual.
Entende-se como aquela que oferece um marco à violência do comportamento e se aplica tanto às estruturas organizadas e institucionalizadas da família como aos sistemas econômicos, culturais e políticos que conduzem à opressão de grupos, classes, nações e indivíduos, aos quais são negadas conquistas da sociedade tornando os mais vulneráveis que outros ao sofrimento e à morte.
Conforme assinala Boulding (l981), essas estruturas influenciam profundamente as práticas de socialização, levando os indivíduos a aceitar ou a infligir sofrimentos, segundo o papel que lhes corresponda, de forma “naturalizada” uma discussão mais específica sobre o tema da violência estrutural está presente nos estudos de Silva. De acordo com o autor, esta forma de violência consiste na imposição de regras, valores e normas, de forma que estas pareçam naturais e necessárias ao desenvolvimento da sociedade capitalista e ao progresso.
Esta violência envolve tanto a caráter econômico – da estrutura, quando o ideológico – superestrutura, uma vez que a ação violenta se dá no plano material, mas que se utiliza da ideologia para legitimá-la socialmente e torná-la imperceptível. (SILVA, 2009). Como já afirmado anteriormente, notamos nos estudos de Marx que a base da sociedade capitalista está na divisão da sociedade em classes antagônicas e inconciliáveis. A classe subalterna detém apenas a sua força de trabalho, enquanto que a classe burguesa é detentora da propriedade privada dos meios de produção.
Marx (1983, p.189) afirma que “[…] o tempo durante o qual o trabalhador trabalha é o tempo durante o qual o capitalista consome a força de trabalho que comprou”. O trabalhador, ao vender sua força de trabalho para a sobrevivência, se submete a um processo de exploração, já que não é pago por todo o tempo de trabalho utilizado na produção, isto quer dizer que:
[…] O segundo período do processo de trabalho, em que o trabalhador labuta além dos limites do trabalho necessário, embora lhe custe trabalho, dispêndio de força de trabalho, não cria para ele nenhum valor. Ela gera a mais-valia, que sorri ao capitalista com todo o encanto de uma criação do nada (MARX, 1983, p. 176).
Este é o eixo da violência estrutural, pois é a partir desta relação de exploração estabelecida, que se fixarão as demais formas de relação entre as classes. Esta exploração se sustenta e se legitima através da ideologia, uma vez que as leis se operacionalizam independente da vontade e consciência dos homens, como forma de legitimar as relações de produção. (NETTO; BRAZ, 2006). Assim, as normas, regras e valores capitalistas sustentam toda a forma de produção e exploração do capital, para que estas sejam camufladas e não sejam consideradas ações violentas.
4.2 QUESTÕES SOCIAIS NO BRASIL SOBRE O FEMINICÍDIO
No Brasil, as taxas de homicídios femininos vão aumentar 5% em 2022 em relação a 2021, segundo estudo do portal g1 com base em dados oficiais de 26 estados e do Distrito Federal. 1. 00 mulheres foram mortas simplesmente porque eram mulheres: uma mulher a cada seis horas. O número é o maior registrado no país desde que a lei do feminicídio entrou em vigor em 2015.
O aumento está atrelado ao número de homicídios independentemente do gênero e é o menor da série histórica do Monitor da Violência e do Fórum Social Brasileiro. Ministério da Segurança Pública (FBSP). O país tem 0.800 casos e 1% menos mortes em 2022 do que em 2021. O Brasil registrou 3.900 feminicídios (intencionais) em 2022 (aumento de 2,6% em relação ao ano anterior), dos quais 1. 00 foram homicídios de mulheres, o maior número desde que a lei foi criada em 2015. 12 estados registraram aumento de feminicídios. Mato Grosso do Sul e Rondônia 1 estados com aumento anual no número de mulheres vítimas de homicídio também tem uma das maiores taxas de homicídios femininos do país. A pesquisa faz parte do Monitor da Violência, uma colaboração entre o g1, o Núcleo de Estudos da Violência da USP (NEV-USP) e a FBSP. O Dia Internacional da Mulher é comemorado nesta quarta-feira (8). Março.
4.3 TORMENTO, DESPEITO, INTIMIDAÇÕES
Segundo o estudo, um estudo do portal g1 mostrou que no ano de 2022, algumas mulheres no Brasil serão mortas em casos de feminicídio. O crime se manifesta nas frequentes agressões, na ausência de proteção do Estado e na desintegração da família em decorrência do crime. Segundo os pesquisadores: São muitas as mulheres que sofrem violência uma dor enorme e pode incomodar toda a família.” Oito em cada 10 feminicídios são cometidos pelo companheiro ou ex-companheiro da vítima, segundo o Manual de Segurança Pública da FBSP. “Ao contrário dos homicídios típicos, que têm motivações muito distintas, o feminicídio tem sempre o mesmo cerne: a desigualdade de gênero”, explicam Debora Piccirillo e Giane Silvestre, pesquisadores do NEV-USP. Os casos de feminicídio aumentaram no Brasil a cada ano desde que a lei entrou em vigor em 2015.
“Essa desigualdade nas relações sociais é baseada na crença de que as mulheres são subordinadas aos homens e que seus desejos são menos importantes que os de seus parceiros.” Pesquisadores Deborah Piccirillo e Gian Silvestre, pesquisadores do NEV-USP.
Como mostra o gráfico abaixo, o número de feminicídios em 2022 é o maior da série histórica do Fórum sobre Violência e Segurança Pública no Brasil. No entanto, deve-se notar que em 2015, 2016 e 2017 ainda existem muitos estados que não possuem dados sobre feminicídios, e os dados são apenas para todos os estados até 2018. E se o aumento for superior a 0%? como Mato Grosso do Sul ( 0%), Rondônia (75%) e Amapá (100%). MS e RO, que estão incluídos, também foram pontos positivos negativos para dois outros indicadores: taxas de mortalidade feminina (veja taxas de mortalidade para todos os estados no final deste relatório). Essa métrica é importante porque mede o crime em relação à população de cada estado? E não apenas o grande número de mortos.
Em nota, a Delegacia Especial da Mulher de Campo Grande (MS) disse ter 100% de resolução sobre o feminicídio, incluindo a prisão dos autores. De acordo com a agência, policiais bem treinados são capazes de combater a violência de gênero e prestar atendimento humano 2 horas por dia. Ele também indicou que desempenhou tarefas preventivas em várias áreas da sociedade, como a realização de reuniões. Afirmou ainda que Diem “atuou de forma coordenada e resolveu com sucesso a investigação, que levou ao encaminhamento de mais de 1.000 criminosos a juízes para julgamento criminal, e à implementação diária de medidas de segurança, que levaram à prisão dos agressores que foram atingidos pela agressão.
A execução de mandados de prisão, e também resultou na apreensão de munições e armas sob mandados de busca: as taxas de ocorrências de mortes de mulheres (veja as taxas de todos os estados no final desta reportagem). Esse indicador é importante porque ele mede a incidência do crime em relação à população de cada estado – e não apenas o número absoluto de mortes.
Em nota, a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Campo Grande (MS) afirmou que tem uma taxa de resolução de feminicídios de 100%, incluindo a prisão dos autores. De acordo com o órgão, há policiais treinados capazes de atuar contra a violência de gênero e prestar atendimento humanizado 24h por dia. Ressaltou ainda que faz ações de prevenção, como as palestras, em vários setores da sociedade.
Afirmou ainda que a DEAM “trabalha de forma coordenada obtendo êxito no índice de resolução de Inquéritos, os quais viabilizaram a apresentação à Justiça de mais de mil infratores para serem submetidos a processo criminal, sendo diuturnas as execuções de cautelares que ensejam as prisões dos agressores em razão do cumprimento de Mandados de Prisão Preventiva, bem como que ensejam também as apreensões de munições e armamentos decorrentes de Mandados de Busca”.
4.4 TAXA DE ASSASSINATOS DE MULHERES POR ESTADO
Vejamos a percentual de homicídios de mulheres por 100 mil em cada estado, em ordem decrescente:
- Mato Grosso do Sul: 8,3
- Rondônia: 7,6
- Roraima: 6,8
- Mato Grosso: 5,8
- Ceará: 5,5
- Bahia: 5,3
- Acre: 5
- Pará: 4,7
- Rio Grande do Sul: 4,7
- Piauí: 4,6
- Tocantins: 4,6
- Amazonas: 4,4
- Espírito Santo: 4,4
- Paraná: 4,4
- Pernambuco: 4,4
- Alagoas: 4,1
- Paraíba: 4,1
- Goiás: 3,7
- Maranhão: 3,6
- Brasil: 3,6
- Rio Grande do Norte: 3,3
- Sergipe: 3,3
- Amapá: 3,1
- Rio de Janeiro: 3,1
- Minas Gerais: 2,8
- Santa Catarina: 2,8
- Distrito Federal: 2,2
- São Paulo: 1,8
Os dados do último trimestre do Rio Janeiro ainda estão em fase de análise e podem sofrer alterações.
4.3 ÍNDICE DE FEMINICÍDIO POR ESTADO
Segundo a fonte G1 globo.com. diz que :Taxa de feminicídios em cada estado, em ordem decrescente:
- Mato Grosso do Sul: 3,5
- Rondônia: 3,1
- Mato Grosso: 2,7
- Acre: 2,5
- Tocantins: 1,9
- Rio Grande do Sul: 1,8
- Alagoas: 1,8
- Maranhão: 1,8
- Amapá: 1,8
- Sergipe: 1,6
- Minas Gerais: 1,6
- Espírito Santo: 1,5
- Pernambuco: 1,5
- Goiás: 1,5
- Santa Catarina: 1,5
- Bahia: 1,4
- Piauí: 1,4
- Paraná: 1,3
- Pará: 1,2
- Paraíba: 1,2
- Distrito Federal: 1,2
- Roraima: 1
- Amazonas: 1
- Rio Grande do Norte: 0,9
- Rio de Janeiro: 0,9
- São Paulo: 0,8
- Ceará: 0,6
Em 2022, metade dos estados brasileiros terá mais feminicídios. Em alguns casos, o aumento ultrapassou 0%, como nos estados do Mato Grosso do Sul ( 0%), Rondônia (75%) e Amapá (100%). Incluindo MS e RO, também houve pontos positivos negativos em dois outros indicadores: taxas de mortalidade feminina (veja taxas de mortalidade para todos os estados no final deste relatório). A métrica é importante porque mede a incidência do crime em relação à população de cada estado, não apenas o número absoluto de mortes. Em nota, a Delegacia Especial da Mulher de Campo Grande (MS) afirmou ter 100% de resolução no caso dos feminicídio, incluindo a prisão dos autores do crime.
A agência disse que há policiais bem treinados que são capazes de combater a violência de gênero e fornecer assistência humanitária 2 horas por dia. Ele também confirmou que está implementando medidas preventivas, como reuniões em todas as áreas da sociedade.
Com tudo isso, segundo o governo estadual Campo Grande (MS) também foram realizados nos últimos quatro meses cinco mutirões destinados a ampliar o atendimento, de forma extraordinária, do número de vítimas que realizaram registros de ocorrência no ano de 2022, “tendo se procedido à respectiva instauração dos Inquéritos Policiais cujo índice de conclusão atual, realizada com o emprego da Ação Sincronia, chega a 2/3 dos processos instaurados neste ano, viabilizando a celeridade e contemporaneidade de envio dos procedimentos ao Ministério Público Estadual”. Campo Grande (MS) .A Polícia Civil oportuniza às vítimas de violência doméstica (através de toda e qualquer unidade de Polícia, DEFLAG, UNISPs, delegacia virtual e 197 (que funcionam 2 horas) e também a DEAM que oferece também atendimento psicológico, o registro de ocorrência e o Requerimento de Medida Protetiva, previsto na Lei 11.3 0/2006 (Maria da Penha), por meio do qual a vítima pode requerer ao Juizado de Violência Doméstica a aplicação diversas medidas restritivas aos agressores, dentre as quais o afastamento do lar e a proibição de aproximação e ou contato por qualquer meio com a vítima e familiares, sendo também oportunizado à vítima o encaminhamento à Casa Abrigo, local seguro e sigiloso onde a vítima pode aguardar abrigada o deferimento da Medida, inclusive acompanhadas de seus filhos.”
5 CONCLUSÃO
Este artigo foi realizado pesquisa bibliográfica recente, ampla e atual, buscando conhecimento sobre o assunto aqui abordado. As pesquisas realizadas certamente contribuem para a progressiva compreensão do problema da perspectiva concreta e particular das situações estudadas.
Quando analisamos a história da mulher neste país, identificamos suas lutas e conquistas em todos os campos sociais, como no mercado de trabalho, na educação, no serviço social, na política, e em vários outros segmentos pelo que vem se destacando, até mesmo ganhando espaços ora ocupados exclusivamente por homens, mas infelizmente houve a necessidade de criar a Lei Maria da Penha, que veio para garantir sua segurança punindo aqueles que praticam a violência contra a mulher.
O feminicídio é considerado um crime de ódio, pois decorre da cultura que naturaliza a violência e impede o livre desenvolvimento saudável e independente de meninas e mulheres.
O fato de a vítima ter uma relação de confiança e laços afetivos com o assassino dificulta o rompimento da relação e a denúncia da violência doméstica sofrida. Outras vezes, a vítima tem medo e vergonha. Mas é importante não se sentir culpado e não se calar.
E, também, não julgar as vítimas: devemos ouvi-las, encorajá-las a procurar ajuda. Uma vida sem violência é direito de todas as mulheres. quem são os autores de feminicídios? por que muitas vítimas sofrem violência e não denunciam? podemos evitar um feminicídio! sim.
O feminicídio é considerado uma morte evitável, quando a mulher percebe que está num relacionamento violento ou vivendo um ciclo de violência e que pode sair dessa relação tóxica antes que um mal maior aconteça.
Por isso, os profissionais que atendem mulheres em situação de violência salientam a importância de se reconhecer e não subestimar a ameaça e outras formas de violência psicológica.
Com frequência, por não deixarem evidências aparentes, esses casos acabam sendo considerados menos importantes pelos profissionais da rede de atendimento ou até pela própria vítima. importância de conhecer e reconhecer todas as formas de violência doméstica. O feminicídio também pode ser evitado quando você ouve pedidos de socorro e chama a polícia
Ainda é muito comum, infelizmente, que algumas pessoas justifiquem esses crimes por conta da “tradição” ou “honra”, mas isso apenas reflete a desigualdade das relações, o que prejudica as mulheres, garante a manutenção da cultura da violência estabelecida por intermédio do ódio, da discriminação e do preconceito.
A violência contra a mulher não pode ser tolerada, justificada ou aceita, seja pelo discurso de censura, seja pelo direito à liberdade de criação, ou qualquer outra justificativa.
É necessário que a violência contra a mulher seja entendida como um fenômeno social e público. Para tanto, precisa-se investir recursos políticos, financeiros e intelectuais em seu enfrentamento. É preciso reconhecer sua capacidade de manutenção de privilégios e das relações de poder, sua manutenção gera uma sociedade doente, violenta, permissiva e abusiva.
Nesses últimos anos, a conquista dos direitos das mulheres tem sofrido ameaças permanentes, com maior intensidade, com argumentos fundamentalistas, retrocesso histórico, onde as culpam, matam e estupram pelo fato de serem mulheres. As mulheres ainda só querem o direito de ir e vir, a justiça social, a liberdade, ao seu próprio corpo, aos direitos iguais, a equidade de gênero e viver sem violência.
A Lei Maria da Penha deliberou determinadas diretrizes para preparação de políticas públicas retornadas a combater e prevenir a violência contra a mulher no artigo 8º, contendo a precisão da promoção e realização de campanhas educativas voltadas ao público escolar e à sociedade em geral; a difusão da lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; e, entre outros, a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por desígnio a prática de instruções de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Portanto, a integração da comunidade, por meio de ações e projetos sociais, é primordial para implementar diferentes políticas que possam atender as necessidades das mulheres, garantindo a sua segurança e autonomia.
6 REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Maria da Penha (2006). Lei Maria da Penha: do papel para a vida. Brasília: Senado Federal, Gabinete da Senadora Rosalba Ciarlini, 2010. 22 p. [879477]. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.
Brasil bate recorde de feminicídios em 2022, com uma mulher morta a cada 6 horas | Monitor da Violência | G1 (globo.com). ACESSADO: EM 18 DE ABRIL DE 2023:
Brasil é o país que mais discute violência contra a mulher nas redes sociais (diariodoestadogo.com.br). ACESSADO: EM 18 DE ABRIL DE 2023:
DIAS, op. cit., p. 32. A violência doméstica está ligada, frequentemente, tanto ao uso da força física, psicológica ou intelectual, no sentido de obrigar outra pessoa a fazer algo que não quer. Ou seja, impedir que ela manifeste sua vontade, tolhendo sua liberdade, é considerado uma forma de violação dos direitos essenciais do ser humano.
FONSECA, Denire Holanda da; RIBEIRO, Cristiane Galvão; LEAL, Noêmia Soares Barbosa. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER: REALIDADES E REPRESENTAÇÕES SOCIAIS. João Pessoa, 2012.
Fonte ou autorização do Jornal Eletrônico Portal de Rondônia. Entre em contato: redacao@portalderondonia.com.br. ACESSADO: EM 18 DE ABRIL DE 2023:
HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha: lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, considerações à lei n. 11.340-2006, comentada artigo por artigo. Campinas: Servanda, 2007.
LOLIS, D. A violência cotidiana em diferentes espaços institucionais da periferia da cidade de Londrina.
STJ. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n.º 2010/0170141-9. Ministra LAURITA VAZ. Brasília: STJ.
Sandra Lia Bazzo Barwinski, [26/01/2013]. Advogada é ex-presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB-PR e coordenador-executivos do Fórum de Mulheres do Paraná. A violência contra a mulher e o silêncio da sociedade.TT
Sem dúvida a maior incidência da Lei Maria da Penha se dá nos casos de violência física e moral contra mulher praticada por seus companheiros ou Ex – companheiros.
Segundo Hermann, o Artigo 7º da Lei de nº 11.340/06 de 07 de agosto de 2006, “Maria da Penha”, reconhece como violência doméstica e familiar contra a mulher os seguintes tipos de violência.
SILVA, José Fernando Siqueira. O método em Marx e o Estudo da Violência Estrutural. UNESP de Franca.
NETTO, J.P. Cinco notas a propósito da “questão social”. In: Revista Tempo ralis nº 3. Rio de Janeiro: Grafinile; junho/2001 – ABEPSS.
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.Acessado em 20 de Junho de 2023.
1Discente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia Campus Jaru, e-mail: aluno.ifro@provedor.com
2Discente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia Campus Jaru, e-mail: aluno.ifro@provedor.com
3Leiliane Borges Saraiva, servidora do Instituto Federal de Rondônia, Mestre em Administração
4Docente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia Camus Porto Velho Zona Norte. Mestranda em Educação (PPGE/UNIR). e-mail: marialva.silva@ifro.edu.br