ADVANTAGES AND DISADVANTAGES OF CONCILIATION AND MEDIATION HEARINGS:
A literature review from 2017 to 2021.
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8033854
Alexandre Candido Silva1
Rafenes Abdias Cassiano Azevedo2
Ihgor Jean Rego3
RESUMO
Os conflitos fazem parte da natureza humana e, embora possam ser desagradáveis, são necessários para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das relações interpessoais. A conciliação e a mediação são meios alternativos de solução de conflitos que compartilham características semelhantes, pois ambos envolvem um processo de negociação assistida por um terceiro imparcial (conciliador ou mediador) para auxiliar as partes na busca por um acordo. Este estudo tem como objetivo analisar, por meio de uma revisão bibliográfica dos anos de 2017 a 2021, as vantagens e desvantagens das audiências de conciliação e mediação. A pesquisa é de natureza quali-quantitativa e exploratória, e os materiais encontrados foram organizados por tópicos. A conciliação e a mediação são consideradas métodos alternativos ou negociais, que ganharam destaque diante do cenário de superlotação do Poder Judiciário e da cultura de judicialização da sociedade. Esses métodos não têm a intenção de substituir o judiciário, mas sim de oferecer à sociedade uma opção para solucionar conflitos sem a necessidade de recorrer ao poder público. – modificar
Palavras-chaves: Código de Processo Civil, Conciliação, Mediação.
ABSTRACT:
Conflicts are part of human nature, and although they may be unpleasant, they are necessary for the development and improvement of interpersonal relationships.
Conciliation and mediation are alternative means of resolving conflicts that share similar characteristics, as both involve a process of negotiation assisted by an impartial third party (conciliator or mediator) to help the parties reach an agreement. This study aims to analyze, through a bibliographic review from 2017 to 2021, the advantages and disadvantages of conciliation and mediation hearings. The research is of a qualitative-quantitative and exploratory nature, and the materials found were organized by topics. Conciliation and mediation are considered alternative or negotiation methods that have gained prominence in the face of the overcrowding of the Judiciary and the culture of judicialization of society. These methods are not intended to replace the Judiciary, but rather to offer society an option for resolving conflicts without the need to resort to public power. –
Keywords: Code of Civil Procedure, Conciliation, Mediation.
1 INTRODUÇÃO
A resolução de conflitos por meio de audiências de conciliação e mediação tem se tornado uma alternativa cada vez mais adotada pelos sistemas jurídicos em todo o mundo. Essas práticas consensuais proporcionam um ambiente propício para que as partes envolvidas em um litígio possam buscar uma solução amigável, evitando assim os custos e a morosidade do processo judicial tradicional.
Esta revisão de literatura tem como objetivo explorar as vantagens e desvantagens das audiências de conciliação e mediação, utilizando como base estudos realizados no período de 2017 a 2021. A análise abrange uma ampla gama de contextos, incluindo direito civil, direito penal, direito do trabalho e outras áreas em que a mediação e a conciliação têm sido aplicadas.
As audiências de conciliação e mediação são processos que visam promover a comunicação entre as partes em conflito, permitindo que elas expressem seus interesses, necessidades e preocupações. O mediador ou conciliador atua como um terceiro imparcial, facilitando a negociação e auxiliando as partes a encontrarem uma solução mutuamente satisfatória.
Entre as vantagens destacadas na literatura, estão a celeridade na resolução do conflito, a redução de custos, a preservação do relacionamento entre as partes e a possibilidade de encontrar soluções criativas e personalizadas para os problemas apresentados. Além disso, a conciliação e mediação podem contribuir para descongestionar o sistema judiciário, permitindo que os tribunais se concentrem em casos mais complexos e de maior gravidade.
No entanto, também existem desafios e desvantagens associados a esses métodos alternativos de resolução de conflitos. Alguns estudos apontam para possíveis assimetrias de poder entre as partes, a falta de aderência voluntária aos acordos alcançados e a dependência de fatores como a disposição das partes em negociar de boa-fé. Além disso, questões como a falta de padronização dos procedimentos e a falta de capacitação adequada dos mediadores podem impactar a efetividade dessas práticas.
Com base nas evidências e análises apresentadas neste estudo, busca-se fornecer uma visão abrangente das vantagens e desvantagens das audiências de conciliação e mediação. Essa revisão da literatura pretende contribuir para o aprimoramento dessas práticas, bem como para a formulação de políticas públicas que promovam uma justiça mais acessível, eficiente e equitativa.
Mediante o que se expõe, o presente tema se justifica-se em um primeiro momento pela afinidade dos pesquisadores para com o tema, outro questão é a importância da temática para a sociedade, visto que, para Gonçalves (2017, p. 438) a audiência de conciliação e mediação é fase indispensável nos processos de procedimento comum, e sua designação, mesmo antes da apresentação da contestação, funda-se na ideia de que, após o oferecimento da peça de defesa pelo réu, o conflito poderá exacerbar-se, tornando mais difícil a conciliação entre as partes.
Então, diante da ineficiência do Poder Judiciário de resolver os conflitos de interesse que lhe são destinados, uma nova postura deve ser adotada com relação a mudança dos meios de resolução de conflitos, dando-se maior ênfase para os métodos consensuais (conciliação e mediação), para que haja uma transformação social no sentido de abandonarmos a cultura da sentença e da excessiva litigiosidade para construirmos uma cultura conciliatória de efetiva pacificação.
Assim, em relação ao número descomunal de ações que são diariamente protocoladas no judiciário brasileiro. Isso ocorre porque advogados e clientes estão habituados à litigiosidade, tendo sua confiança depositada somente na pessoa do Magistrado. Os números de recursos disponíveis também prejudicam a célere composição. Definiu-se como problemática a ser respondida: quais as vantagens e desvantagens das audiências de conciliação e mediação?
Dessa forma, o presente trata sobre o tema das Audiências de conciliação e mediação, tendo como objetivo geral analisar através da literatura dos anos 2017 a 2021 qual as vantagens e desvantagens das audiências de conciliação e mediação. Com o intuito de atingir o objetivo traçado para este projeto, trata-se de uma pesquisa de natureza quali-quantitativa de caráter exploratório e será realizada por meio de revisão bibliográfica. Os materiais dos estudos que foram encontrados e que combinavam com os critérios da pesquisa foram expostos em formas de textos e delimitados por tópicos.
2.AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO
O processo de conciliação é uma forma breve de resolução de conflitos em que um terceiro, imparcial em relação às partes envolvidas, ou um grupo de pessoas sem interesse na questão em disputa, auxilia as partes ou interessados utilizando técnicas adequadas para chegarem a uma solução ou acordo. (RIBEIRO, 2018).
No sistema jurídico brasileiro, a audiência de conciliação é prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, que contém doze parágrafos explicativos sobre sua aplicação. Essa prática também é utilizada em processos criminais e trabalhistas devido aos seus inúmeros benefícios e capacidade de adaptação a diferentes tipos de conflitos. (LÁZAROS; DELFINO, 2021).
Gasparin (p. 35, 2019) afirma que:
O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 125, inciso IV 71 apresentava certo estímulo à conciliação ao determinar que o magistrado poderia conciliar a qualquer tempo os litigantes, para buscar um acordo amigável e acabar com a demanda judicial. O mesmo Código previa a definição de audiência de conciliação no meio sumário, ordinário e de execução. Porém, a conciliação era relacionada ao processo adversarial e, por ter sido mal compreendida pelos operadores do Direito, foi deixada à parte.
Por força da obrigatoriedade legal inserida nos artigos 3º, §3º e art. 334, ambos do atual Código de Processo Civil, além de outras disposições legais, a audiência de conciliação, deverá, obrigatoriamente dada a relevância e particularidades de cada caso, ser o primeiro andamento do processo, devendo o ato ser designado pelo Juiz titular daquela Ação, justamente para que aquele embate seja resolvido da forma mais rápida evitando-se assim o seguimento na forma litigiosa quando a mesma resta infrutífera (RIBEIRO, 2018).
Além do mais, o NCPC prevê ainda em seu art. 165, a criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos pelos tribunais, os quais serão responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação, bem como, pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (FRAZÃO; MENESES; NOGUEIRA, 2021).
De acordo com Marques e Arruda (2017. p. 88), “a conciliação entre os meios de resolução de conflitos possui como principal característica uma terceira pessoa
(conciliador), que será o intermediário na busca da solução da contenda” e deve atuar com equidade e imparcialidade, podendo interferir durante a negociação, visando contribuir para a obtenção de acordo que satisfaça ambos os envolvidos.
Além disso, a conciliação está presente no ordenamento jurídico brasileiro há muitos anos, manifestada nas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Processo Civil de 1973 e na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. – Lei nº. 9.099/1995. Também, o antigo Projeto de Lei de Mediação, que tramitou por vários anos no Legislativo Federal pátrio, buscava verdadeira regulamentação.
Ribeiro (p. 29, 2018) complementa dizendo que pode-se afirmar que a conciliação no Poder Judiciário busca:
i) além do acordo, uma efetiva harmonização social das partes; ii) restaurar, dentro dos limites possíveis, a relação social das partes; iii) utilizar técnicas persuasivas, mas não impositivas ou coercitivas para se alcançarem soluções;
iv) demorar suficientemente para que os interessados compreendam que o conciliador se importa com o caso e a solução encontrada; v) humanizar o processo de resolução de disputas; vi) preservar a intimidade dos interessados sempre que possível; vii) visar a uma solução construtiva para o conflito, com enfoque prospectivo para a relação dos envolvidos;
viii) permitir que as partes sintam-se ouvidas; e ix) utilizar-se de técnicas multidisciplinares para permitir que se encontrem soluções satisfatórias no menor prazo possível.
Silva e Spengler (2013) afirmam que a conciliação busca estabelecer a cultura de que a solução acordada entre as partes sempre será a melhor maneira de encerrar um litígio, proporcionando inúmeros benefícios e aumentando a satisfação dos envolvidos. Por esse motivo, a conciliação pode ser realizada tanto antes de ingressar em juízo, como também como um meio extrajudicial para evitar a necessidade de uma decisão judicial.
Assim, a conciliação é uma forma de integração, pois permite que pessoas que antes estavam excluídas possam ter acesso a serviços que, até recentemente, eram caros, demandavam muito tempo e esforço pessoal, e eram demorados para receber a justa composição devido ao grande número de ações em andamento. (RIBEIRO, 2018).
De acordo com Gasparin (2019) tanto a mediação quanto a conciliação podem ser judiciais como extrajudiciais. A conciliação judicial acontece durante o procedimento judicial, antes de instaurado o procedimento contraditório, perante o juízo de primeira instância, ou durante o curso do processo. Na conciliação extrajudicial um terceiro busca que as partes cheguem a um acordo, antes do emprego da via judicial. Estes acordos, titulados como transação, ocorrerão de forma escrita, com assinatura de duas testemunhas, constituindo um título executivo extrajudicial.
Durante a audiência de conciliação, participam as partes envolvidas no processo, um ou mais conciliadores (dependendo do regulamento do centro judicial) e os advogados. A participação de terceiros, parentes ou amigos é proibida, em respeito à privacidade e sigilo do procedimento. Além disso, o conciliador não pode ter nenhuma relação com as partes, o que ressalta o caráter imparcial desse instrumento. (LÁZAROS; DELFINO, 2021).
Entende-se pela viabilidade da conciliação nos casos em que as partes envolvidas não tiveram prévio contato ou nem mesmo uma relação anterior, circunstância em que o conciliador fica à vontade para propor soluções ou para incentivar as partes a discutir, dentre as alternativas existentes, a que melhor solucione o conflito (RIBEIRO, 2018).
De acordo com Sant’Anna (p. 26, 2017):
A conciliação é dividida em quatro fases distintas: abertura, esclarecimento, criação de opção e acordo. Sendo que, logo na abertura são explicitados os detalhes sobre o procedimento e as consequências jurídicas de um possível acordo, na etapa dos esclarecimentos são explanados os fatos e motivos que levaram a controvérsia, sendo fase essencial para se construir o acordo, pois neste momento deverá o conciliador aplicar as técnicas necessárias para aclarar e desembaraçar a controvérsia. Logo após, na etapa de criação de opção, o conciliador irá expor as possíveis alternativas de composição do conflito, com intuito de se chegar a um consenso entre as partes.
De acordo com Arcanjo (2017), na conciliação, o conciliador tem um papel mais ativo e participa ativamente do processo de composição entre as partes. Ele pode propor soluções para resolver a controvérsia e recomenda-se que a conciliação seja utilizada em casos em que as partes não tenham tido contato prévio. Com base nessa premissa, o conciliador pode apresentar opções para as partes e fazer com que elas discutam e escolham qual delas é a melhor solução para resolver o conflito em questão.
A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei, e as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§§ 7º e 9º do art. 334, CPC).
Barros (2021) discute sobre a realização de conciliações de forma virtual, argumentando que essa modalidade é capaz de cumprir a função e os requisitos da conciliação presencial, promovendo efetivamente o diálogo entre as partes. Além disso, a realização de videoconferências ajuda a superar obstáculos como a distância física e o tempo de deslocamento, permitindo que as partes participem independentemente de sua localização geográfica. Isso também tem um impacto positivo na economia do sistema judiciário e nos envolvidos, uma vez que reduz os custos de transporte e tempo gasto no processo.
Alves (2021) afirma que as plataformas virtuais podem facilitar o trabalho do conciliador, uma vez dado ao organizador da audiência o controle sobre a liberação dos microfones das partes, abrindo-os apenas nos momentos em que estiverem com a fala, o que ajuda na neutralização de reações imediatas que obstruem o diálogo, bem como evitar discussões paralelas que alimentam o conflito. No mesmo sentido, a ausência de contato pessoal entre as partes também pode ser benéfica.
Dessa forma, ao abordar as audiências realizadas por meio eletrônico, Ribeiro (2018) destaca que a presença das partes ainda é obrigatória, mesmo que a audiência seja virtual. A ausência injustificada é considerada uma violação da dignidade da justiça e pode resultar em uma multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme previsto no § 8 do artigo 334 do Código de Processo Civil.
2.1 Efetividade das audiências de conciliação
Lázaros e Delfino (2021) afirmam que a conciliação é uma prática relativamente nova no âmbito judiciário, embora a ideia de resolução de conflitos por meio de composição seja antiga. No entanto, a implementação efetiva da conciliação ainda é um desafio, especialmente em relação à mudança de hábitos arraigados de muita litigância e processos demorados com altos honorários.
O Relatório Analítico Propositivo – Justiça Pesquisa, do CNJ (p. 142 e 143, 2019), demonstrou que em ações de família, são encontrados os melhores resultados em audiências de conciliação. Segundo o estudo:
A partir das entrevistas, foi possível verificar que são os casos mais adequados para serem resolvidos nesse formato, pois se trata de relações de trato sucessivo e é muito importante manter ou reestruturar os laços que unem essas pessoas. (…) Nas entrevistas, os magistrados e servidores em regra mencionavam respostas por volta de 90% nos casos de família. Não há dados quantitativos capazes de corroborar essas respostas, pois, em regra, os casos de família constituem segredo de justiça e, portanto, os dados a seu respeito não foram captados.
Os mutirões de conciliação, segundo dados estáticos do Conselho nacional de Justiça, têm alcançado resultados profícuos nos diversos órgãos jurisdicionais, cooperando para a resolução dos conflitos de maneira satisfatória para os jurisdicionados (SANT’ANNA, 2017).
- AUDIÊNCIAS DE MEDIAÇÃO
Sant’anna (2017) afirma que na mediação o tratamento do conflito social ocorre de forma aguda, posto que externaliza o animus dos conflitantes, oportunizando que ambas as partes busquem a essência de seus interesses e sua tutela através de um acordo. Sendo o método adequado para o tratamento da controvérsia em que as partes reputam que manterão a vinculação social antecedente ao conflito, posto que ainda que se tencione o acordo, este não é um fim em si mesmo.
Gasparin (p. 43, 2019) afirma que a mediação, assim como a conciliação, pode ser judicial e extrajudicial, afirma ainda que:
A mediação pode ser judicial quando realizada durante o processo jurisdicional, estimulada pelo juiz ou requerida pelas partes. Sempre conduzida por um terceiro distinto do juiz, que ajudará os envolvidos a expressarem opiniões e a definir as questões a serem tratadas e, posteriormente, resolvidas. Ao final do procedimento, o mediador redigirá o termo de forma detalhada para que o juiz o examine. Se o termo preencher todos os requisitos legais se tornará título executivo judicial, não cabendo mais discussão em torno do assunto em pauta. A mediação também pode ser extrajudicial, ao se desenvolver ao lado de um processo judicial, guiada por um terceiro não vinculado à jurisdição que facilitará a conversa ou incentivará o diálogo inexistente entre os envolvidos, para que os mesmos encontrem a melhor maneira de ajustar seus interesses. Neste caso, ao final do procedimento será registrado o termo, que terá força de título executivo extrajudicial, produzindo de imediato direito e obrigações.
Arcanjo (2017) afirma que é importante frisar que o mediador além de imparcial também é neutro, ele não pode em hipótese nenhuma oferecer soluções, as partes que por si mesmas que deverão encontrar o caminho da mediação. A função dele é apenas garantir que ambas as partes tenham o poder do diálogo, ele não possui aquela liberdade que o conciliador possui. A mediação é utilizada em casos definidos como mais sensíveis, como questões de direito de família, como guarda de filhos, pensão alimentícia, e divórcio.
De fato, a mediação vem se configurando como um recurso de grande relevância, principalmente no que concerne aos litígios que envolvem casais e famílias, sendo uma técnica bastante adequada pelo fato de propiciar o amplo debate das partes, também em razão da confidencialidade de todo o procedimento (RIBEIRO, 2018).
Segundo Didier (2015) o mediador exerce um papel um tanto diverso. Cabe a ele servir como veículo de comunicação entre os interessados, um facilitador do diálogo entre eles, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Na técnica da mediação, o mediador não propõe soluções aos interessados. Ela é por isso mais indicada nos casos em que exista uma relação anterior e permanente entre os interessados, como nos casos de conflitos societários e familiares.
A função do mediador é, portanto, garantir que ambas as partes tenham condições de amplo diálogo para dirimir as controvérsias e chegarem sozinhas a um acordo. Além disso, o mediador precisa saber lidar com as relações humanas e sociais, além de possuir a uma ótima credibilidade (RIBEIRO, 2018).
Mediadores são terceiros imparciais que se encontram entre duas partes conflitantes e que se predispõem a assessorá-las a encontrar uma solução consensual para os entraves construídos entre ambas, de modo que seja possível restaurar as relações anteriormente existentes antes do rompimento (SANT’ANNA, 2017).
Como se pode ver, o princípio da oralidade apresenta uma vantagem significativa na audiência realizada perante o mediador, uma vez que permite que as partes se manifestem livremente, o que pode dar agilidade ao processo e facilitar a conciliação. Destarte, o princípio da oralidade é de extrema importância a que as partes cheguem a um acordo e decidam pela composição (RIBEIRO, 2018).
Sant’Anna (2017) afirma que os mediadores judiciais devem ser nomeados pelo Tribunal, conforme Lei de Mediação, mas, na mediação extrajudicial as pessoas em conflito que escolhem desembaraçadamente o mediador extrajudicial. Podendo operar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, não precisando estar vinculada a qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação de mediadores.
3.1 Diferenças entre audiências de conciliação e mediação
A conciliação e a mediação podem ser, em um primeiro momento, compreendidas como sinônimos, pois ambas versam sobre métodos alternativos de resolução de conflitos. Contudo, a diferença está no conteúdo de cada instituto. As distinções se encontram, principalmente, na origem do conflito, na postura do facilitador e nas técnicas usadas (GASPARIN, 2019).
Machado (2018) afirma que a maior distinção entre elas diz respeito ao posicionamento do terceiro responsável por auxiliar na negociação. O conciliador tem participação mais ativa, podendo sugerir formas de resolução do conflito, enquanto o mediador atua como facilitador do diálogo entre as partes, sem propor solução para o litígio, uma vez que esta deve ser construída pelos litigantes. Além disso, a mediação se difere da conciliação porque nela há a tentativa de conservar o relacionamento entre os litigantes, de sorte que a solução a ser orientada pelo mediador deve preservar a relação havida (SILVA; SPENGLER, 2013).
Ribeiro (p. 30, 2018) afirma que originalmente, estabeleciam-se diversos pontos de distinção entre a mediação e a conciliação, sugerindo-se que:
- a mediação visaria à ‘resolução do conflito’ enquanto a conciliação buscaria apenas o acordo;
- a mediação visaria à restauração da relação social subjacente ao caso enquanto a conciliação buscaria o fim do litígio;
- a mediação partiria de uma abordagem de estímulo (ou facilitação) do entendimento enquanto a conciliação permitiria a sugestão de uma proposta de acordo pelo conciliador;
- a mediação seria, em regra, mais demorada e envolveria diversas sessões enquanto a conciliação seria um processo mais breve com apenas uma sessão;
- a mediação seria voltada às pessoas e teria o cunho preponderantemente subjetivo enquanto a conciliação seria voltada aos fatos e direitos e com enfoque essencialmente objetivo;
- a mediação seria confidencial enquanto a conciliação seria eminentemente pública; vii) a mediação seria prospectiva, com enfoque no futuro e em soluções, enquanto a conciliação seria com enfoque retrospectivo e voltado à culpa; viii) a mediação seria um processo em que os interessados encontram suas próprias soluções enquanto a conciliação seria um processo voltado a esclarecer aos litigantes pontos (fatos, direitos ou interesses) ainda não compreendidos por esses; ix) a mediação seria um processo com lastro multidisciplinar, envolvendo as mais distintas áreas como psicologia, administração, direito, matemática, comunicação, entre outros, enquanto a conciliação seria unidisciplinar (ou monodisciplinar) com base no direito.
Antes do novo Código, a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça tratou do tema, especialmente da mediação, instituindo a política pública de tratamento adequado de conflitos de interesses, com previsão de criação de centros de solução de litígios pelos tribunais, além de regulamentar a atuação do mediador.
Com efeito, “O novo Código de Processo Civil foi estruturado, agora de forma mais evidente, buscando estimular a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, e mais afeito a técnicas e procedimentos estabelecidos na Resolução CNJ n. 125/2010” (SILVA, 2017, p. 77-78).
O Novel Processual discerniu de modo categórico os papéis do conciliador e do mediador. Conquanto, este e aquele, tenham pontos de convergência, empregam técnicas diversas para auxiliar as partes conflitantes. Sendo assim, segundo cognição processual, em seu artigo 165, o que os diferencia é que:
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliam.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
O diferencial trazido pela conciliação são as técnicas e métodos utilizados pelos conciliadores, tais como: escuta ativa, linguagem neutra e positiva, método rapport que é uma técnica de compreensão recíproca, entre outros métodos (LÁZAROS; DELFINO, 2021).
O conciliador age preferencialmente nos casos em que não há vínculo prévio entre as partes e deve propor soluções para a contenda. Por sua vez, o mediador atua, em regra, quando há vínculo anterior entre os interessados, devendo auxiliálos a encontrar por conta própria a melhor solução que gere benefícios mútuos (MÜLLER, 2017).
A conciliação e a mediação como anteriormente visto, não são meios idênticos, embora ambas representem procedimentos de negociação; assistida por um intercessor imparcial, sem poder decisivo (GASPARIN, 2019).
O Código de Processo Civil, no artigo 165, § 2º e 3º132, ratificou essa diferenciação, definindo que o conciliador deverá atuar, preferivelmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, sendo este procedimento mais usual, célere e prático. O mediador deverá atuar, preferencialmente, nos casos em que houver vínculo anterior, em casos resultantes de relações interpessoais constantes que envolvam sentimentos. O mediador deve empenhar-se para preservar o relacionamento entre as partes.
A mediação tem uma característica um tanto diferenciada, muito embora se queira atingir o mesmo resultado de conseguir o acordo entre as partes, na mediação que é recomendada para aqueles casos em que as partes já têm um vínculo prévio, e deste vínculo resultou o conflito.
De acordo com Arcanjo (2017) o mediador não oferece soluções, está ali para auxiliar as partes para que elas, por si só, encontrem a melhor solução para aquele conflito, então a participação dele não é tão ativa quando do conciliador. A participação do mediador é para possibilitar que as próprias partes possam encontrar a solução para aquele conflito. Esta então é a diferença básica entre a mediação e conciliação.
A outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado (GASPARIN, 2019).
3.2 Vantagens das audiências de conciliação e mediação
De acordo com Arcanjo (2017) foram encontradas algumas vantagens tais como, não necessita de muitos gastos em relação a um processo judicial, não necessita de providências complicadas para sua implementação, também não são necessários novos prédios, ou qualquer tipo de contratação que possui elevados custos. A ideia é muito simples e, como dito anteriormente, é também de baixo custo. A implementação desta nova modalidade não depende de advogados, promotores ou juízes de direito, nem de qualquer entidade.
Algumas vantagens da conciliação consensual foram apontadas no
Movimento pela Conciliação, como o fim o litígio, a inexistência de gastos ou baixos custos, a simplicidade do procedimento, a ausência de providencias complicadas ou muito formais para sua implementação, a não necessidade da locação de novos prédios ou qualquer tipo de contratação que tenha elevados custos ou que posso elevá-los (RIBEIRO, 2018).
O Novel Processual estabelece princípios basilares da conciliação e mediação, corroborada pela Lei nº 13.140 de 2015 – Lei de Mediação, que institui no artigo 2º da supracitada lei, os princípios orientadores da mediação. Sendo eles:
“I – Imparcialidade do mediador; II – isonomia entre as partes; III – oralidade; IV – informalidade; V – autonomia da vontade das partes; VI – busca do consenso; VII – confidencialidade; VIII – boa-fé.”
Por seu turno, a Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, anexo III, artigo 1º, ao trazer o Código de Ética de mediadores e conciliadores, deslinda que “são princípios fundamentais da atuação de mediadores e conciliadores que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação”.
Arcanjo (2017) ainda cita outro ponto importante a ser destacado que é a evidente possibilidade que se tem de reconstrução dos laços sociais entre as partes envolvidas na lide, que se torna possível antes inimagináveis com o método convencional na esfera judicial. Além do mais há o aspecto da celeridade, pois dispensa o rito inicial de um processo judicial, onde as partes envolvidas, produzem provas, e esperam uma sentença a fim de confirmar ou não o seu direito, e na maioria das vezes está sentença é alvo de inconformismo, da parte que saiu lesada, com aquela determinada decisão.
Dentre os benefícios da autocomposição pela conciliação ou pela mediação destaca-se a maior possibilidade de participação das partes conversando, negociando e flexibilizando tendo como intermediador a figura do conciliador, que é a pessoa que preside e conduz aquele ato. O processo, portanto, é mais humanizado e mais célere, pois não há aqui burocracia do processo formal (RIBEIRO, 2018).
Conciliadores e mediadores passaram a ser considerados auxiliares da justiça e, portanto, a auferir paridade de tratamento com os demais servidores públicos, estando sujeitos às hipóteses de suspeição e impedimento aplicáveis ao magistrado. Podendo, inclusive, ser afastado cautelarmente de suas atividades e a responder a processo administrativo em caso de culpa ou dolo na direção de procedimento de mediação ou conciliação (SANT’ANNA, 2017).
Dentre os benefícios da autocomposição pela conciliação ou pela mediação, Ribeiro (2018) cita a não necessidade de custos econômicos ou custos baixos, pois não se faz necessárias a presença de advogado nem mesmo do Juiz de Direito quando na fase pré-processual. Destaca ainda a maior possibilidade de participação das partes conversando, negociando e flexibilizando tendo como intermediador a figura do conciliador, que é a pessoa que preside e conduz aquele ato. E complementa dizendo que o processo, portanto, é mais humanizado e mais célere, pois não há aqui burocracia do processo formal.
4. RESULTADOS DA PESQUISA
Como resultado do presente estudo, buscou-se analisar a efetividade das audiências de Conciliação e Mediação. Dessa forma, em um primeiro momento identificou-se que de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2022) em uma entrevista com Adriano Costa, ele afirmou que apenas três em cada 100 demandas com audiência designada resultam em acordo, indicando um índice de conciliação extremamente baixo para a maioria das empresas.
O desempenho dos conciliadores, segundo o servidor do TJPE, não teve um impacto significativo. É importante ressaltar que esses dados não incluem processos de família, mas apenas questões cíveis. O fator que mais influenciou os resultados foi a postura da parte demandada, que muitas vezes demonstrou desinteresse em conciliar. Isso foi observado nas sessões, mesmo com um grande número de audiências agendadas e uma estrutura adequada para esse propósito (BRASIL, 2022).
Ao analisar os grandes demandados, que representam mais da metade dos processos (57%), o índice de acordo foi de 3,4%. Um exemplo disso é a Sul América Saúde, que aceitou fazer acordo em apenas uma das 492 sessões realizadas. O Banco do Brasil, por sua vez, entrou em acordo em apenas cinco casos entre as 479 sessões. Por outro lado, a Azul Linhas Aéreas se destacou com bons índices, alcançando uma taxa de conciliação de quase 35%. Dos 53 casos analisados, houve conciliação em 28 deles (BRASIL, 2022).
Em Rondônia durante o período de 30 de novembro a 4 de dezembro, ocorreram um total de 992 audiências conciliatórias, das quais foram firmados 320 acordos, resultando em um índice de mais de 30% de sucesso. No que diz respeito às fases processuais, ou seja, relacionadas aos processos em andamento, o Cejusc Cível, Juizados e Família realizaram um total de 740 audiências. O Cejusc Família se destacou, sendo responsável por mais de 78% das audiências agendadas e alcançando um índice de 56% de acordos firmados. Os Juizados obtiveram 19,64% de acordos, seguidos pelo Cível, com 17,80% (BRASIL, 2020).
Nesta edição, também houve a participação de comarcas do interior que auxiliaram na realização das audiências. Como as audiências eram virtuais, era possível que conciliadores de outras comarcas as conduzissem. Servidores de Cacoal, Vilhena, Alvorada do Oeste e Jaru colaboraram para garantir a prestação jurisdicional, como destacou o coordenador Jhonny (BRASIL, 2022).
Na fase pré-processual, foram negociados mais de R$ 528 mil em acordos durante 126 audiências. A empresa Energisa foi a mais demandada, representando 13,25% dos acordos, com um valor negociado superior a R$ 314 mil (BRASIL, 2022).
De acordo com o levantamento realizado pelo CNJ, o ramo da Justiça que mais utiliza a conciliação é o trabalhista. No último ano, 24% dos casos trabalhistas foram resolvidos por meio desses acordos. Ao considerar apenas a fase de conhecimento de 1º grau, esse percentual chega a 39% (ACADEMIA MOL, 2020).
No âmbito do 1º grau da Justiça comum, também na fase de conhecimento, 19,6% dos processos foram solucionados por meio da conciliação. Já na fase de execução, a porcentagem foi menor, atingindo 6,1%.Quanto aos juizados especiais, foi registrado um índice de conciliação de 20%, sendo 23% na Justiça Estadual e 12% na Justiça Federal. Em relação à fase de execução, a taxa de conciliação foi de 21% (ACADEMIA MOL, 2020).
Destaca-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) apresentou o maior índice de conciliação entre todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, atingindo 31%. Na fase de conhecimento, o melhor percentual foi obtido pelo TRT-19, onde 46% das decisões foram alcançadas por meio de acordos, de acordo com o relatório “Justiça em Números”.
5. PROCEDIMENTOS
Foram analisadas 20 publicações, sendo escolhidos 15 materiais entre monografias, teses, dissertações e artigos, desses, após uma pré-análise, foram selecionados 14 para compor esse trabalho (Quadro 01). Para os critérios de inclusão foram usadas publicações em português, espanhol e inglês, entre os anos de 2017 a 2021. Os critérios de exclusão foram as publicações em outras línguas diferentes da portuguesa, inglesa e espanhol e não estarem disponíveis na íntegra para consulta. No 2º momento será realizada uma análise retrospectiva (2017 a 2021) dos artigos selecionados para compor o referencial deste projeto.
Quadro 01: Artigos selecionados para a composição do projeto.
Nº | Descritores | Título | Autor | Ano | Metodologia |
01 | Mediação, Conciliação, Métodos Consensuais, Solução de Conflitos. | Mediação e conciliação como meio de desafogar o poder judiciário. | ARCANJO, A. C. M. | 2017 | Documental |
02 | Acesso à justiça e; Cooperação; Conciliação Mediação; Formalismo Constitucional Democrático; Prazo processual. | Prazo processual para realização da audiência de conciliação e mediação previsto no art. 334, §2°, do CPC/2015: uma análise sob a ótica dos princípios formalismo constitucional democrático, da cooperação e acesso à justiça. | MARQUES, V. P.; ARRUDA, M. P. | 2017 | Método dedutivo, tipo exploratória com análise qualitativa. |
03 | Conciliação e; Mediação Audiências. | Apontamentos sobre conciliação e mediação. | MÜLLER, J. G. | 2017 | Revisão bibliográfica |
04 | Justiça; Conciliação; Mediação; Obrigatoriedade; Audiência. | A nova audiência de conciliação ou mediação prevista no código de processo civil de 2015: obrigatoriedade mitigada? | SANT’ANN A, J. A. S. N. | 2017 | Revisão bibliográfica |
05 | Mediação; Conciliação; Autocomposição. | O instituto da mediação e da conciliação sob a perspectiva do novo Código de Processo Civil. | SILVA, P. F. | 2017 | Revisão integrativa de literatura |
06 | Crise do judiciário; Código de Processo Civil; Audiência prévia; Conciliação; Mediação; Arbitragem. | A audiência de conciliação ou mediação como alternativa do novo código de processo civil à crise do judiciário brasileiro. | MACHADO, J. V. S. A | 2018 | Revisão narrativa de literatura |
07 | Conciliação; Mediação; Acesso à Justiça; Código de Processo Civil; Poder Judiciário. | Mediação e Conciliação no Código de Processo Civil Atual. | RIBEIRO, K. E. G. S. C. | 2018 | Estudo documental |
08 | Função Jurisdicional do Estado; Crise do Sistema Judiciário; Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos; Mediação; Conciliação. | Mediação e Conciliação no Direito brasileiro. | GASPARIN, E. E. | 2019 | Método analítico dedutivo. |
09 | Novo Código de Processo Civil; Fazenda Pública; Audiência de Conciliação e Mediação. | As audiências de conciliação e mediação nos conflitos envolvendo a Fazenda Pública. | GARCEL, A. S.; FOGAÇA, A. R.; SOUZA NETTO, J. L. D. | 2020 | Método lógicodedutivo |
10 | Código de Processo Civil; Conciliação; Mediação; Audiência; Preliminar; Obrigatoriedade. | Audiência prévia de conciliação/mediação no processo civil: uma análise crítica. | MATOS, I. C. M. | 2021 | Análise de literatura e pesquisa. |
11 | Audiência de Conciliação; Audiência de Instrução e Julgamento; Devido Processo Legal. | As Adaptações do Processo Civil Diante da Pandemia de COVID-19: uma análise dos impactos nos processos de famílias e nas audiências de instrução e julgamento | ALVES, C. J. F | 2021 | Análise qualitativa |
12 | Conciliação; Direito de Família; Autocomposição. | A efetividade das audiências de conciliação em direito de família. | LÁZAROS, S. S. V. A.; DELFINO, M. A. | 2021 | Pesquisa bibliográfica, de natureza aplicada, qualitativa e quantitativa, em caráter exploratório. |
13 | Audiência de conciliação; Mediação; Audiências online. | A efetividade das audiências de conciliação virtuais no âmbito do juizado especial cível de Goianésia/GO. Durante a pandemia de 2020. | BARROS, A. L | 2021 | Revisão Bibliográfica |
14 | Conflito; Conciliação; Família; Direito. | Aplicação da conciliação enquanto mecanismo capaz de dar celeridade ao Processo Civil envolvendo conflitos familiares. | FRAZÃO, D. P.; MENESES, I. M. S.; NOGUEIRA, F. S. M. N. A | 2021 | Revisão Integrativa de Literatura |
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema abordado neste trabalho é a conciliação e a mediação como métodos alternativos de solução de conflitos. Tais métodos têm ganhado cada vez mais relevância diante da sobrecarga do Poder Judiciário e da cultura de judicialização da sociedade brasileira. No entanto, é importante destacar que a conciliação e a mediação não se sobrepõem ou substituem o judiciário, mas sim oferecem uma opção para a sociedade resolver seus conflitos de forma mais rápida, eficiente e satisfatória.
A revisão de literatura realizada no período de 2017 a 2021 revelou diversas vantagens da conciliação e mediação, como a resolução mais ágil e econômica dos conflitos, a possibilidade de se chegar a soluções mais justas e adequadas para as partes envolvidas, bem como a preservação dos relacionamentos interpessoais. Por outro lado, também foram identificadas algumas desvantagens, como a falta de adesão dos envolvidos, a ineficácia em alguns casos, a falta de capacitação adequada de conciliadores e mediadores e a ausência de normas e padrões claros para a realização dessas audiências.
Apesar das limitações encontradas, a conciliação e mediação são importantes ferramentas para fomentar a autocomposição e reduzir a sobrecarga do Judiciário. É fundamental aprimorar a capacitação dos profissionais que atuam nessas áreas, bem como estabelecer políticas públicas e diretrizes claras para a sua aplicação. Com isso, espera-se tornar esses métodos cada vez mais eficientes e acessíveis para a população, a fim de garantir a justiça e a solução adequada dos conflitos.
REFERÊNCIAS
ACADEMIA MOL. MediaçãoOnline. Justiça em Números 2020: mediação e conciliação no Poder Judiciário, 2020.Disponível em:<https://www.mediacaonline.com/blog/justica-em-numeros-2020-mediacao-econciliacao-no-poder-judiciario/>
ALVES, C. J. F. As Adaptações do Processo Civil Diante da Pandemia de COVID-19: uma análise dos impactos nos processos de famílias e nas audiências de instrução e julgamento. Universidade Federal de Ouro Preto, 2021. Disponível em: <https://www.monografias.ufop.br/bitstream/35400000/3096/6/MONOGRAFIA_Adapt a%C3%A7%C3%B5esProcessoCivil.pdf>.
ARCANJO, A. C. M. Mediação e conciliação como meio de desafogar o poder judiciário. Faculdade de Sabará, 2017. Disponível em:<https://www.faculdadesabara.com.br/media/attachments/monografias/MonografiaCONCLUIDA-ANA-CAROLINA-MAXIMO-revisada-finalizada-conferida-1.pdf>.
BARROS, A. L. A efetividade das audiências de conciliação virtuais no âmbito do juizado especial cível de Goianésia/GO. Durante a pandemia de 2020. FAGEG, 2021. Disponível em:<http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/18513/1/2022_TCC_%20Alyne%20Lope s.pdf>.
BRASIL. Artigo 334 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28893587/artigo-334-da-lei-n-13105-de-16-demarco-de-2015>.
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BRASIL. CNJ- Conselho Nacional de Justiça. Semana da Conciliação obtém mais de 30% de acordos em Porto Velho (RO). 1 ed, Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/semana–da–conciliacao–obtemmais–de–30–de–acordos–em–porto–velho–ro/>
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DIDIER J.R.F. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed. Bahia: JusPodivm, 2015.
FRAZÃO, D. P.; MENESES, I. M. S.; NOGUEIRA, F. S. M. N. A aplicação da conciliação enquanto mecanismo capaz de dar celeridade ao Processo Civil envolvendo conflitos familiares. Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR. 2021. Disponível em: < https://assets.fesar.edu.br/sistemas/aa01/arquivos/materiais/a–aplicacao–daconciliacao–enquanto–mecanismo–capaz–de–dar–celeridade–ao–processo–civilenvolvendo–conflitos–familiares–1–material–tcc–20220311–103834.pdf>.
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SILVA, C. P. H.; SPENGLER, F. M. Mediação, conciliação e arbitragem como métodos alternativos na solução de conflitos para uma justiça célere e eficaz. Revista Jovens Pesquisadores, Santa Cruz do Sul, v. 3, n. 1, p. 128-143, 2013.
SILVA, P. F. da. O instituto da mediação e da conciliação sob a perspectiva do novo Código de Processo Civil. Revista ESMAT, [S.l.], v. 9, n. 12, p. 75-86, mar. 2017. Disponível em: <https://doi.org/10.34060/reesmat.v9i12.139>.
1 Acadêmico de Direito da Faculdade São Lucas. Porto Velho- RO. E-mail: alexxandrecandido@gmail.com
2 Acadêmico de Direito da Faculdade São Lucas. Porto Velho- RO. E-mail: rafanesabdias@gmail.com
3 Professor orientador. Advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho .Professor da Faculdade São Lucas. Porto Velho-RO. E-mail: ihgorj@gmail.com.