USO DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NA COBRANÇA DE DÍVIDAS JUDICIAIS NO CONTEXTO EMPRESARIAL BRASILEIRO 

USE OF MEDIATION AND ARBITRATION IN THE JUDICIAL COLLECTION OF DEBTS IN THE BRAZILIAN BUSINESS CONTEXT

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202505291540


LIMA, Cláudia Açucena
LESSA, Paulo Rubens Magacho
RESGALA JR, Renato Marcelo


RESUMO  

Este trabalho explora o uso da mediação e da arbitragem na cobrança de dívidas judiciais no  contexto empresarial brasileiro. A pesquisa aborda como esses métodos alternativos de  resolução de conflitos podem reduzir a morosidade do sistema judiciário, melhorar a eficiência  na resolução de disputas e preservar as relações comerciais. A questão central é como a  mediação e a arbitragem podem agilizar a cobrança de dívidas empresariais, oferecendo  soluções mais rápidas e especializadas em comparação aos processos judiciais tradicionais. O  objetivo é avaliar a eficácia desses métodos na resolução de conflitos e na mitigação da  inadimplência empresarial. A pesquisa analisa ainda as limitações e vantagens da mediação e  arbitragem, incluindo a flexibilidade, confidencialidade e especialização dos árbitros. Como  resultado esperado, propõe-se uma maior adoção desses mecanismos pelas empresas,  contribuindo para um ambiente empresarial mais dinâmico e eficiente. 

Palavras-chave: Mediação, arbitragem, cobrança de dívidas, inadimplência, resolução de  conflitos. 

ABSTRACT 

This paper explores the use of mediation and arbitration in the judicial collection of debts within  the Brazilian business context. The research examines how these alternative dispute resolution  methods can reduce judicial delays, improve the efficiency of conflict resolution, and preserve  business relationships. The central issue is how mediation and arbitration can expedite the  collection of corporate debts, offering faster and more specialized solutions compared to  traditional legal proceedings. The objective is to assess the effectiveness of these methods in  resolving conflicts and mitigating corporate defaults. The study also analyzes the limitations  and advantages of mediation and arbitration, including flexibility, confidentiality, and the  expertise of arbitrators. The expected outcome is to encourage greater adoption of these  mechanisms by companies, contributing to a more dynamic and efficient business environment. 

Keywords: Mediation, arbitration, debt collection, default, conflict resolutio.

INTRODUÇÃO 

A convivência social, desde suas manifestações mais elementares, revela a  inevitabilidade dos conflitos, resultantes das distintas percepções, interesses e valores que  permeiam as interações humanas. Ao longo da história, diversas estratégias foram adotadas para  lidar com esses impasses, ora por meio da força, ora por intermédio de mecanismos  institucionais voltados à manutenção da ordem e à promoção da justiça. Nesse cenário, o Direito  desponta como instrumento essencial de controle social, incumbido de estabelecer normas que  previnam e solucionem disputas de forma civilizada e previsível. 

Todavia, a dinâmica constante das transformações sociais e econômicas impõe desafios  contínuos ao ordenamento jurídico, cuja capacidade de resposta nem sempre acompanha o  ritmo acelerado dessas mudanças. Conforme observam Daga e Andrade (2024), as normas  jurídicas frequentemente assumem caráter reativo, surgindo somente após a constatação de  lacunas regulatórias. Essa defasagem contribui para o acúmulo de litígios e para o agravamento  da sobrecarga do Poder Judiciário, especialmente em sociedades modernas e complexas. 

No ambiente empresarial, esse cenário se revela ainda mais problemático, uma vez que  a lentidão processual compromete a fluidez das relações comerciais e dificulta a recuperação  de créditos, comprometendo a sustentabilidade das atividades econômicas. Nesse sentido,  Gundel e Godoi (2023, p. 2) destacam que “a tutela jurisdicional não atende satisfatoriamente  às demandas presentes nas mais diversas áreas, uma vez que o Judiciário atravessa uma crise  instituída principalmente pela morosidade no trâmite da resolução dos conflitos”. Diante desse  contexto, torna-se cada vez mais relevante a adoção de métodos alternativos de solução de  controvérsias, capazes de oferecer respostas mais rápidas, eficientes e alinhadas à lógica do  setor empresarial. 

Entre esses mecanismos, a mediação e a arbitragem se destacam não apenas por  desonerarem o Judiciário, mas também por promoverem a preservação dos vínculos comerciais,  o respeito à autonomia das partes e a confidencialidade dos procedimentos. A promulgação da  Lei nº 13.140/2015 representou um marco nesse processo, ao regulamentar a mediação no  Brasil e consolidar princípios como a imparcialidade, a busca pelo consenso e a autonomia da  vontade (Brasil, 2015). Posteriormente, a Lei nº 14.112/2020, ao reformar a Lei de Recuperação  de Empresas (Lei nº 11.101/2005), reforçou essa diretriz ao prever expressamente a  possibilidade de mediação nos processos de recuperação judicial e falência.

Em um contexto empresarial marcado pela competitividade e globalização, torna-se  imperativo adotar soluções que superem as limitações dos ritos judiciais tradicionais. Monteiro  (2023, p. 2) enfatiza que a mediação oferece “celeridade, estímulo ao diálogo e preservação dos  vínculos negociais”, elementos fundamentais à continuidade das atividades empresariais e à  manutenção do equilíbrio econômico. A arbitragem, por sua vez, proporciona às partes a  possibilidade de submeter seus litígios à apreciação de especialistas, em um processo mais  técnico, reservado e ágil. 

Diante disso, o presente trabalho propõe-se a analisar a mediação e a arbitragem como  instrumentos eficazes para a cobrança de dívidas judiciais no contexto empresarial brasileiro.  Inicialmente, no Capítulo 1, apresenta-se a metodologia adotada na pesquisa. O Capítulo 2 contextualiza a crise do Judiciário e o surgimento dos métodos alternativos de resolução de  conflitos. No Capítulo 3, são abordados os fundamentos teóricos e normativos da mediação e  da arbitragem, enquanto o Capítulo 4 examina os reflexos da Lei nº 13.140/2015 na cobrança  de dívidas empresariais. O Capítulo 5 trata da aplicação prática desses institutos na recuperação  de créditos, e o Capítulo 6 analisa o uso da mediação nos processos de recuperação judicial de  empresas, com destaque para o caso do Grupo Oi S/A. Por fim, o Capítulo 7 discute as  principais vantagens e limitações desses métodos no ambiente empresarial. Ao final, pretende se demonstrar que a adoção de métodos autocompositivos e heterocompositivos alternativos  configura não apenas uma estratégia processual eficaz, mas também um verdadeiro instrumento  de fortalecimento da cidadania, promoção da justiça e desenvolvimento econômico sustentável. 

1. METODOLOGIA 

Adotou-se, neste estudo, uma abordagem qualitativa e exploratória, voltada à análise da  aplicação da mediação e da arbitragem na cobrança de dívidas judiciais no contexto empresarial  brasileiro. Tal escolha metodológica justifica-se pela necessidade de uma compreensão  aprofundada da legislação vigente, da doutrina especializada e das práticas correlatas aos  métodos alternativos de resolução de conflitos. 

A pesquisa desenvolveu-se por meio de revisão bibliográfica e documental,  fundamentada na análise de obras doutrinárias, artigos científicos, normas legais e documentos  jurídicos. Foram considerados como principais marcos normativos a Lei nº 13.140/2015, que  disciplina a mediação; a Lei nº 9.307/1996, que regula a arbitragem; e a Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade  empresária, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020. 

Complementarmente à análise teórica, este trabalho contempla a investigação de casos  práticos emblemáticos, com destaque para o processo de recuperação judicial do Grupo Oi S/A,  cuja condução ilustra a efetividade da mediação em litígios empresariais concretos. 

Utilizou-se, como técnica de investigação, a análise de conteúdo jurídico,  compreendendo a leitura e interpretação de normas legais, resoluções do Conselho Nacional de  Justiça (CNJ), decisões judiciais e publicações especializadas. O objetivo consistiu em reunir  fundamentos normativos e empíricos que evidenciem a relevância da mediação e da arbitragem  como soluções adequadas para a efetiva recuperação de créditos e o equacionamento de  controvérsias no âmbito empresarial, especialmente diante dos desafios enfrentados pelo  sistema de justiça brasileiro contemporâneo. 

Por fim, a metodologia adotada possibilitou a construção de uma reflexão crítica sobre  a efetividade desses mecanismos, com ênfase nas vantagens, nos obstáculos e nos impactos  decorrentes de sua aplicação na recuperação de créditos no meio empresarial. 

2. CONTEXTUALIZAÇÃO: A CRISE DO JUDICIÁRIO E O SURGIMENTO DOS  MÉTODOS ALTERNATIVOS 

A morosidade do sistema judicial brasileiro, aliada ao crescimento exponencial da  litigiosidade, evidencia a urgência de alternativas que garantam o efetivo acesso à justiça. A  crise estrutural enfrentada pelo Poder Judiciário — caracterizada pelo acúmulo de processos e  pela demora excessiva na prestação jurisdicional — constitui um dos principais entraves à  concretização dos direitos fundamentais. Nesse sentido, Gundel e Godoi (2023, p. 2) observam  que “a tutela jurisdicional não atende satisfatoriamente às demandas presentes nas mais diversas  áreas, uma vez que o Judiciário atravessa uma crise instituída principalmente pela morosidade  no trâmite da resolução dos conflitos”. 

Diante desse cenário, os métodos adequados de resolução de conflitos, com destaque  para a mediação e a arbitragem, surgem como instrumentos indispensáveis não apenas para  desafogar o sistema judicial, mas também para proporcionar uma nova abordagem na solução  de litígios. A mediação, ao incentivar a autocomposição entre as partes com a intervenção de  um terceiro imparcial, alinha-se ao modelo contemporâneo de justiça participativa, no qual os próprios interessados atuam ativamente na construção da solução, fortalecendo sua autonomia  e capacidade de diálogo. 

A incorporação, no ordenamento jurídico, de diretrizes que fomentam a utilização da  mediação e da conciliação, como previsto no artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil de  2015, representa um avanço significativo. O dispositivo estabelece que “a conciliação, a  mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por  juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do  processo judicial” (Brasil, 2015). Trata-se de um comando normativo que busca alterar a cultura  do litígio ainda dominante na sociedade brasileira, promovendo práticas colaborativas e  pacíficas de resolução de controvérsias. 

No contexto empresarial, a mediação revela-se particularmente relevante. Trata-se de  um ambiente marcado por relações continuadas, pela necessidade de confiança recíproca e pela  preservação de parcerias comerciais. Nessa perspectiva, a resolução célere e eficaz dos conflitos  torna-se essencial para assegurar a continuidade das atividades econômicas. Monteiro (2023, p.  1) destaca que a mediação oferece uma solução “mais célere quando surgem controvérsias na  área empresarial e menor desgaste para os envolvidos”, contribuindo decisivamente para a  preservação dos vínculos negociais e para a estabilidade dos negócios. 

Adicionalmente, os métodos alternativos de solução de conflitos representam um  avanço no acesso à justiça sob uma perspectiva substancial. Conforme ressaltam Gundel e  Godoi (2023, p. 8), o Novo Código de Processo Civil visa à “conscientização e instalação de  uma nova cultura pacífica e amigável”, reconhecendo que a efetividade da justiça não se  restringe à emissão de sentenças estatais, podendo ser plenamente alcançada por meio de  soluções consensuais, justas e socialmente legitimadas. 

Dessa forma, a mediação e a arbitragem transcendem a função de meros mecanismos de  desjudicialização. Elas reafirmam o protagonismo dos indivíduos e das empresas na condução  de seus próprios interesses e integram um movimento mais amplo de transformação da justiça  brasileira, um modelo mais compartilhado, dinâmico, eficiente e democrático.

3. A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM COMO MEIOS ALTERNATIVOS NO DIREITO  EMPRESARIAL 

No cenário empresarial, a resolução eficiente de conflitos assume um papel estratégico  tanto na preservação das atividades negociais quanto no fortalecimento da competitividade. A  tradicional judicialização, marcada por elevados custos financeiros, desgaste emocional e  morosidade processual, revela-se incompatível com a dinâmica do mercado contemporâneo,  que demanda soluções céleres, eficazes e menos traumáticas. Nesse contexto, a mediação e a  arbitragem emergem como mecanismos especialmente adequados à composição de  controvérsias empresariais. 

A mediação, nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.140/2015, é definida como a “atividade  técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas  partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a  controvérsia” (Brasil, 2015). Ao estimular o diálogo e a cooperação entre os envolvidos, esse  instituto mostra-se compatível com os interesses do setor empresarial, pois busca preservar as  relações comerciais e evitar a ruptura dos vínculos negociais. 

Monteiro (2023, p. 2) destaca que a mediação no ambiente corporativo favorece  aspectos essenciais à resolução de conflitos, tais como “a confidencialidade; a celeridade; o  estímulo ao diálogo e ao consenso; e o caráter educativo do processo”. Dentre esses elementos,  a confidencialidade assume especial relevância, uma vez que garante a proteção de informações  estratégicas sensíveis, afastando a exposição pública que normalmente acompanha os trâmites  judiciais. 

Paralelamente, a arbitragem representa alternativa igualmente vantajosa para a  resolução de disputas empresariais. Regulada pela Lei nº 9.307/1996, essa modalidade permite  às partes escolher livremente árbitros de sua confiança, atribuindo à decisão arbitral a mesma  eficácia de uma sentença judicial. A arbitragem atende, assim, à exigência de especialização  técnica, flexibilidade procedimental e agilidade, características indispensáveis para a solução  de controvérsias complexas e de significativo impacto econômico. Nesse sentido, o Superior  Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.602.076/SP, reafirmou a validade da cláusula  compromissória em contratos empresariais, inclusive nos de adesão, desde que haja destaque e  anuência expressa da parte aderente, fortalecendo a autonomia privada e a segurança jurídica. 

Nesse sentido, Gundel e Godoi (2023, p. 10) observam que “o processo de arbitragem é  simples, ágil e permite a escolha de árbitros especialistas no tema em disputa, o que garante maior adequação técnica na solução do conflito”. Além de reforçar a eficiência processual, a  arbitragem contribui para a segurança jurídica e a estabilidade das relações empresariais. 

Importa sublinhar que tanto a mediação quanto a arbitragem valorizam a autonomia  privada — princípio fundamental do direito empresarial. A possibilidade de as partes  convencionarem livremente o método de solução de conflitos, as regras aplicáveis, os  profissionais responsáveis e o procedimento a ser adotado reforça a liberdade contratual e a  autonomia da vontade. Como aponta Braga Neto (2020, p. 205), “as partes têm liberdade para  escolher o mediador e definir as regras procedimentais, reforçando a autonomia da vontade”.  

Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o princípio da  competência-competência, segundo o qual cabe prioritariamente ao árbitro decidir sobre a  existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato que a contém. No REsp  1.091.443/RS, o Tribunal consolidou esse entendimento, garantindo maior efetividade à  arbitragem e prestigiando a autonomia da vontade das partes na escolha do método de resolução  de seus conflitos. 

No que se refere à cobrança de dívidas empresariais, a adoção da mediação e da  arbitragem revela-se especialmente estratégica. Em lugar de recorrer, de forma imediata, ao  Judiciário, credores e devedores podem, mediante cláusulas compromissórias ou convenções  específicas, construir soluções adaptadas à realidade do conflito, preservando as relações  negociais e evitando os custos e desgastes típicos do processo judicial. 

Assim, tais métodos consolidam-se como pilares da modernização na gestão de  controvérsias empresariais, favorecendo um ambiente econômico mais dinâmico e  juridicamente seguro. Mais do que simples mecanismos de resolução de controvérsias,  configuram-se como ferramentas de preservação de valor econômico e de promoção de uma  cultura de pacificação no mercado. 

4. A LEI Nº 13.140/2015 E SEUS REFLEXOS NA COBRANÇA DE DÍVIDAS  EMPRESARIAIS 

A promulgação da Lei nº 13.140/2015, conhecida como Lei da Mediação, representou  um marco significativo no ordenamento jurídico brasileiro ao institucionalizar, de forma  sistemática, a mediação como meio legítimo e eficaz de solução de conflitos. A norma conferiu  segurança jurídica ao procedimento, estabelecendo seus princípios fundamentais, campo de aplicação e os requisitos para sua prática, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. No  contexto empresarial, essa regulamentação fortaleceu a mediação como ferramenta eficaz na  resolução de litígios, inclusive aqueles relacionados à cobrança de dívidas. 

O artigo 1º da referida norma define a mediação como “atividade técnica exercida por  terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e  estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (Brasil, 2015).  Essa definição reforça o caráter voluntário e cooperativo do instituto, que se mostra  particularmente compatível com as exigências do ambiente empresarial, marcado pela  necessidade de soluções ágeis, eficazes e, sobretudo, preservadoras das relações negociais. 

Entre os princípios que orientam a mediação, destacam-se a autonomia da vontade, a  imparcialidade do mediador, a busca pelo consenso e a confidencialidade. Tais elementos são  essenciais para a construção de um ambiente de confiança entre as partes, condição  indispensável quando se trata de recuperar créditos sem comprometer a imagem ou a  continuidade das relações comerciais. Nesse sentido, Monteiro (2023, p. 5) ressalta que “a  confidencialidade do processo de mediação assegura a proteção das informações estratégicas  da empresa, o que é de extrema relevância em conflitos comerciais”. 

De forma prática, a Lei nº 13.140/2015 permite que credores e devedores empresariais  escolham a mediação como etapa inicial para a resolução de dívidas, seja por cláusula prévia  inserida nos contratos (cláusula de mediação), seja por provocação posterior ao surgimento do  conflito. O artigo 2º, §1º, da lei estabelece que, “na hipótese de existir previsão contratual de  cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação” (Brasil,  2015). Essa obrigação inicial reforça a seriedade do compromisso assumido pelas partes ao  optar por esse caminho. 

A mediação empresarial apresenta vantagens evidentes. Dentre elas, destaca-se a  celeridade do procedimento, que se contrapõe à morosidade dos trâmites judiciais. Outro ponto  relevante é a preservação da reputação empresarial, já que o sigilo inerente à mediação evita  que dificuldades financeiras se tornem públicas, resguardando a imagem da empresa perante o  mercado. 

Além disso, o acordo resultante da mediação, formalizado por meio do termo final, constitui título executivo extrajudicial, conforme prevê o artigo 20, parágrafo único, da Lei nº  13.140/2015. Essa característica confere eficácia jurídica ao acordo, possibilitando sua execução imediata em caso de inadimplemento, sem necessidade de nova ação de  conhecimento, o que representa expressiva economia de tempo e de recursos processuais. 

A referida lei também disciplina a mediação no âmbito da administração pública,  ampliando seu alcance para litígios que envolvam empresas estatais ou contratos de  complexidade elevada, frequentes nas relações comerciais do setor empresarial brasileiro. 

Dessa forma, a Lei da Mediação não apenas legitima e estimula o uso de meios  consensuais, mas também redefine a lógica da cobrança de dívidas empresariais, deslocando o  foco do litígio para o consenso. Com isso, preserva-se a continuidade das relações comerciais  e promove-se um ambiente mais propício ao desenvolvimento econômico sustentável. A  mediação consolida-se, assim, como mecanismo efetivo de acesso à justiça e de pacificação no  meio empresarial. 

5. APLICAÇÕES PRÁTICAS: A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM NA  RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS 

No ambiente empresarial, a inadimplência representa um dos principais desafios à  estabilidade financeira das organizações, impactando diretamente o fluxo de caixa, a  capacidade de investimento e a continuidade das atividades. Nesse contexto, a mediação e a  arbitragem configuram-se como alternativas eficazes e viáveis para a recuperação de créditos,  ao oferecerem procedimentos mais céleres, menos onerosos e comprometidos com a  preservação das relações comerciais. 

A mediação destaca-se como via inicial recomendada, especialmente pela capacidade  de restabelecer o diálogo entre credor e devedor. Como observa Monteiro (2023, p. 5), a  mediação empresarial proporciona “um ambiente sigiloso, seguro e tranquilo para que as partes  possam chegar a uma solução concreta”, aspecto essencial em situações de cobrança,  geralmente marcadas por resistência emocional e interesses econômicos divergentes. Esse  ambiente protegido permite que as partes negociem, de forma flexível, condições de  pagamento, descontos ou novos prazos — soluções que dificilmente seriam obtidas por meio  do processo judicial tradicional. 

Além de restaurar a comunicação, a mediação favorece soluções criativas, que  transcendem a lógica dicotômica do ganha-perde. Gundel e Godoi (2023, p. 6) ressaltam que  “o processo de mediação busca transformar o conflito e as relações, oferecendo alternativas que as partes dificilmente encontrariam sozinhas”. No campo da cobrança empresarial, essa  flexibilidade permite, por exemplo, a formulação de parcelamentos diferenciados,  compensações de créditos ou oferecimento de garantias alternativas, moldadas à realidade  financeira das partes envolvidas. 

Outro fator relevante é a força jurídica conferida ao acordo firmado por meio da  mediação extrajudicial. De acordo com o artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015, “o  acordo obtido por meio de mediação extrajudicial, realizado por mediador habilitado e com a  presença das partes, constitui título executivo extrajudicial”. Tal previsão legal confere ao termo  final da mediação a possibilidade de ser executado diretamente, sem necessidade de nova ação  de conhecimento. Com isso, em caso de inadimplemento, o credor poderá ajuizar a execução  de forma célere e segura, o que reforça a efetividade do método e demonstra que a mediação  não é apenas uma alternativa amigável, mas também uma via juridicamente robusta e eficaz  para a recuperação de créditos. 

Em paralelo, a arbitragem surge como opção valiosa, especialmente em situações em  que as partes já tenham convencionado, em contrato, a cláusula compromissória arbitral.  Regulada pela Lei nº 9.307/1996, a arbitragem mostra-se particularmente adequada para  cobranças de maior complexidade ou valor elevado, em que se exigem decisões rápidas ou  análise técnica especializada para proteger ativos empresariais. 

Gundel e Godoi (2023, p. 10) observam que “a arbitragem, ao permitir a escolha de  árbitros especialistas e ao conferir celeridade e confidencialidade ao procedimento, assegura  soluções mais técnicas e adequadas às demandas empresariais”. Na prática, o uso da arbitragem  reduz expressivamente o tempo necessário para a resolução do conflito, permitindo, em muitos  casos, a obtenção de uma sentença definitiva em poucos meses — enquanto processos judiciais  podem se prolongar por anos. 

Importante mencionar que a mediação e a arbitragem podem ser utilizadas de forma  combinada, por meio de cláusulas contratuais escalonadas, também chamadas de cláusulas  multiportas. Nessa configuração, as partes estipulam a mediação como etapa prévia obrigatória,  com posterior submissão do conflito à arbitragem, caso não se alcance um acordo. Essa prática  é altamente recomendada no âmbito empresarial, pois aumenta as chances de solução  consensual e, quando não for possível, garante uma resolução rápida e especializada. 

Dessa maneira, a aplicação prática da mediação e da arbitragem na recuperação de  créditos empresariais revela-se extremamente vantajosa. Esses métodos não apenas promovem a desjudicialização, como também proporcionam maior controle às partes sobre o processo,  favorecem a preservação de vínculos comerciais e asseguram efetividade na satisfação dos  créditos. Consolidam-se, assim, como ferramentas indispensáveis no cenário empresarial  contemporâneo. 

6. A MEDIAÇÃO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS 

A crise econômica enfrentada por uma empresa pode desencadear efeitos em cadeia,  afetando não apenas seus sócios e empregados, mas também fornecedores, instituições  financeiras, o mercado e, em última instância, a própria sociedade. Nesse contexto, a  recuperação judicial surge como alternativa legal à falência, com o objetivo de preservar a  atividade empresarial e sua função social. Regulada pela Lei nº 11.101/2005, essa medida visa  permitir que empresas economicamente viáveis, embora em dificuldade, reestruturem seus  passivos e restabeleçam a sustentabilidade financeira. 

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que reformou substancialmente a  legislação falimentar brasileira, a mediação foi expressamente incorporada como instrumento  auxiliar nos processos de recuperação judicial. A nova redação introduziu a Seção II-A,  dedicada à mediação e à conciliação, prevendo, no artigo 20-A, que esses métodos devem ser  incentivados em todas as instâncias, inclusive nos Tribunais Superiores, sem implicar, por si só,  a suspensão dos prazos processuais — salvo nos casos em que haja previsão expressa ou  consenso entre as partes (Brasil, 2020). 

Essa mudança representa uma inflexão no paradigma jurídico brasileiro,  tradicionalmente marcado por uma lógica adversarial na condução das crises empresariais. A  mediação propõe, em sentido oposto, a construção colaborativa de soluções, a redução dos  custos processuais e a mitigação dos desgastes emocionais e negociais. Daga (2024) observa  que a mediação passou a ser “etapa relevante ao processo, posto que suas características básicas  são a celeridade e o menor custo”, especialmente no cenário pós-pandemia, em que se projetava  um aumento expressivo nos pedidos de recuperação judicial. 

Além de sua função preventiva, quando utilizada antes da judicialização, a mediação  pode ser empregada em diferentes fases do processo de recuperação judicial. É possível, por  exemplo, sua adoção na negociação inicial com os credores, na formulação ou revisão do plano de recuperação, na resolução de conflitos societários e em controvérsias relativas à destinação  de ativos ou à classificação de créditos, desde que respeitados os limites legais (Brito, 2022). 

Um exemplo emblemático da aplicação prática da mediação na recuperação de créditos  é o caso da recuperação judicial do Grupo Oi S/A. Nesse processo, foi utilizada uma plataforma  digital de mediação para a formalização de acordos com credores, o que contribuiu  significativamente para a pacificação dos conflitos e a redução da judicialização. Conforme  destacado na sentença de encerramento proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de  Janeiro, “foram mais de 18 mil acordos firmados com credores por meio da plataforma digital  de mediação, ferramenta inédita no Judiciário nacional e que se revelou extremamente útil para  a pacificação de conflitos e redução de demandas judiciais, sendo, inclusive, replicada em  outros processos de recuperação judicial” (VIANA, 2022, p. 25). A experiência demonstra que,  além de eficiente, a mediação tem potencial de transformar a cultura da litigiosidade,  promovendo soluções ágeis, colaborativas e alinhadas ao interesse público e ao  desenvolvimento econômico. 

A escolha por essa via extrajudicial não se resume à economia de tempo e de custos. O  procedimento também assegura a confidencialidade, o que é de especial relevância no meio  empresarial, onde a exposição pública de litígios pode comprometer a reputação da empresa e  inviabilizar futuras negociações. Trata-se, portanto, de um recurso que contribui  simultaneamente para a preservação da atividade econômica, da imagem institucional e dos  interesses dos credores. 

Apesar de seus reconhecidos benefícios, a implementação da mediação nos processos  de recuperação judicial ainda enfrenta desafios relevantes. A cultura judicial brasileira,  historicamente centrada na figura do juiz como solucionador de conflitos, ainda resiste à adoção  de métodos consensuais. Soma-se a isso a escassez de mediadores com formação especializada  em direito empresarial e a necessidade de maior integração entre magistrados, operadores do  direito e câmaras privadas de mediação. 

Mesmo diante dessas barreiras, os avanços legislativos e os exemplos exitosos, como o  da Oi S/A, demonstram que a mediação, quando conduzida de forma adequada, pode  desempenhar papel fundamental no soerguimento de empresas em crise, promovendo a  pacificação social, a preservação de empregos e o desenvolvimento econômico sustentável.

7. VANTAGENS E DESAFIOS DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NA COBRANÇA DE  DÍVIDAS 

A utilização da mediação e da arbitragem na cobrança de dívidas empresariais apresenta  vantagens expressivas, refletindo diretamente na eficiência dos procedimentos, na redução de  custos e na preservação das relações comerciais. No entanto, como todo instrumento jurídico,  esses métodos também enfrentam desafios que precisam ser cuidadosamente avaliados para  garantir sua plena efetividade. 

Entre os principais benefícios, destaca-se a celeridade na resolução das controvérsias.  Enquanto uma ação judicial de cobrança pode se arrastar por anos, em razão da complexidade  dos trâmites processuais e da possibilidade de interposição de múltiplos recursos, a mediação e  a arbitragem oferecem soluções em prazos significativamente menores. Monteiro (2023, p. 6)  observa que “a mediação gera um ambiente propício à rápida composição do conflito, evitando  o desgaste e o prejuízo oriundos da morosidade judicial”. 

Outro aspecto relevante é a confidencialidade. Ao resguardar as partes da exposição  pública de suas dificuldades financeiras ou estratégicas, esses métodos oferecem um ambiente  seguro e reservado para a construção de soluções. Em um cenário empresarial em que imagem  e reputação são ativos intangíveis de elevado valor, essa característica assume papel decisivo.  A Lei nº 13.140/2015, ao dispor expressamente sobre o princípio da confidencialidade em seu  artigo 2º, inciso VII, reafirma o compromisso com a proteção das informações compartilhadas  durante o procedimento. 

A mediação e a arbitragem também reforçam a autonomia privada e viabilizam soluções  flexíveis e personalizadas, ajustadas às necessidades específicas dos envolvidos. A  possibilidade de construir acordos criativos, pautados no equilíbrio dos interesses econômicos,  é uma das características mais valorizadas desses mecanismos. Nesse sentido, Gundel e Godoi  (2023, p. 8) apontam que “a mediação possibilita a construção de soluções alternativas que  valorizam a autonomia e preservam o relacionamento”. 

Entretanto, a adoção desses métodos ainda enfrenta obstáculos. Um dos principais  desafios está na resistência cultural à autocomposição, enraizada em grande parte da sociedade  brasileira, que tradicionalmente associa a solução de conflitos à intervenção estatal. A superação  desse paradigma exige investimento em educação jurídica, promoção da cultura do diálogo e  estímulo à confiança nos mecanismos consensuais.

Outro ponto sensível refere-se à qualificação dos profissionais envolvidos. Mediadores  e árbitros devem possuir sólida formação técnica, além de habilidades específicas em  comunicação, negociação e gestão de conflitos. A ausência de capacitação adequada  compromete não apenas a credibilidade do procedimento, mas também a legitimidade da  solução alcançada. Como destaca Braga Neto (2020, p. 206), “a formação adequada do  mediador é condição essencial para a efetividade da mediação empresarial”. 

Adicionalmente, embora a mediação seja, em regra, mais acessível, a arbitragem pode  apresentar custos elevados, especialmente em litígios de grande porte. Taxas administrativas,  honorários de árbitros e despesas procedimentais devem ser previamente analisadas pelas  partes, de modo que a escolha por esse caminho se revele racional, estratégica e proporcional à  complexidade da demanda. 

Em síntese, mediação e arbitragem configuram-se como instrumentos indispensáveis à  modernização da cobrança de dívidas no contexto empresarial. Promovem maior eficiência,  garantem a efetividade das soluções e contribuem para a preservação de vínculos negociais  relevantes. Para que seus benefícios sejam integralmente aproveitados, contudo, é fundamental  vencer resistências culturais, qualificar os profissionais envolvidos e adotar critérios técnicos  na seleção do método mais adequado a cada caso concreto. O fortalecimento dessas práticas  representa, em última análise, um passo decisivo rumo à consolidação de um sistema de justiça  mais moderno, célere e comprometido com a realidade do setor produtivo. 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A análise desenvolvida ao longo deste trabalho demonstrou que os métodos consensuais  de resolução de litígios, como a mediação e o procedimento arbitral, vêm se firmando como  instrumentos estratégicos e eficazes na cobrança de créditos judiciais no meio empresarial. Esses métodos representam um avanço significativo na busca por uma justiça mais célere,  desburocratizada e ajustada às dinâmicas do setor produtivo, colaborando não apenas para a  resolução dos litígios, mas também para a continuidade das relações negociais e para a  sustentabilidade econômica das empresas. 

A adoção desses instrumentos revela-se particularmente adequada diante do cenário de  sobrecarga do Poder Judiciário e da morosidade processual. A legislação brasileira já oferece  sólida base normativa para o uso da mediação e da arbitragem, como se verifica nas Leis nº 13.140/2015, 9.307/1996 e 14.112/2020. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de  Justiça tem reforçado a validade de cláusulas compromissórias, a força executiva dos acordos  de mediação extrajudicial e o princípio da competência-competência, assegurando maior  segurança jurídica e estabilidade às relações negociais. 

Ao longo do trabalho, ficou evidente que os métodos consensuais não devem ser vistos  como substitutos do Judiciário, mas como verdadeiras ferramentas complementares, alinhadas  a um novo paradigma de justiça dialógica, participativa e voltada à efetividade da solução do  conflito. A mediação, com sua ênfase no diálogo e na autonomia das partes, e a arbitragem, com  sua tecnicidade e agilidade, configuram-se como pilares de um sistema mais moderno e  democrático de resolução de controvérsias. 

Todavia, para que essas práticas alcancem seu pleno potencial, é necessário superar  resistências culturais, investir na formação de profissionais capacitados e ampliar o acesso à  informação sobre os benefícios desses métodos. A disseminação de uma cultura da paz e do  consenso demanda engajamento institucional, incentivo legislativo e adesão do setor  empresarial. 

Conclui-se, portanto, que o fortalecimento da mediação e da arbitragem na cobrança de  dívidas judiciais configura não apenas uma evolução normativa e procedimental, mas também  um passo relevante rumo à construção de um ambiente negocial mais saudável, resiliente e  promotor do desenvolvimento econômico sustentável. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial  e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9  fev. 2005. 

BRASIL. Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares  como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da  administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 jun. 2015. 

BRASIL. Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro  de 2005. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2020.

DAGA, Eloísa; ANDRADE, Luan Matheus de. A mediação no processo de recuperação judicial  de empresas. Revista Gralha Azul, n. 23, p. 52–60, abr./maio 2024. 

GUNDEL, Priscila Lutz; GODOI, João Adelar Mallmann de. Eficácia dos meios alternativos  na resolução dos conflitos: mediação, arbitragem e práticas restaurativas frente ao novo Código  de Processo Civil. Revista Jurídica, 2023. 

MONTEIRO, Marli. A resolução de conflitos no ambiente empresarial e a mediação como  ferramenta. Revista FIBiNOVA, Bauru, v. 3, 2023. 

BRITO, Amira Maria Bertoni. A mediação nos processos de recuperação judicial. São Paulo:  Mackenzie, 2022.  

VIANA, Fábio. Sentença de encerramento da recuperação judicial Oi S/A – Autos n. 0203711- 65.2016.8.19.0001. 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, 2022.  

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.241.241/SP. Relator: Ministro  Luis Felipe Salomão. Julgado em: 14 jun. 2016. Publicado em: 22 jun. 2016.  

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.602.076/SP. Relator: Ministro  Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 6 jun. 2017. Publicado em: 22 jun. 2017.  

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.091.443/RS. Relator: Ministro  Luis Felipe Salomão. Julgado em: 1 fev. 2011. Publicado em: 9 fev. 2011.