UMA REFLEXÃO SOBRE O DIREITO DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12508941


Demósthenes de Jesus dos Santos
Orientadora: Luciana Gomes de Sousa Telis


RESUMO

A presente monografia tem como objetivo trazer a situação a respeito dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. A determinação das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, em normas e regras específicas, foi criado após anos de esforço, empenho, dedicação, debate e enfrentamentos em conferências, congressos, de mobilizações sociais para proporcionar aos mesmos os direitos estabelecidos e garantidos pelo país. No entanto, a implementação definitiva dos direitos das crianças e adolescentes só será alcançada em conjunto com temas mais influentes, referentes a mudanças na política pública, cultural e na economia da sociedade em geral, e os direitos das crianças até este momento estão apenas no documento e não na realidade ou no hábito de aplica-los. Esta declaração destaca a batalha por uma infância onde crianças e adolescentes sejam considerados e aceites em vários níveis, realmente como sujeitos direitos. Esse debate abrange os conceitos de ser criança, ter uma infância, os estudos e o convívio em sociedade, bem como os conceitos de regras morais e educação, pois sem a compreensão dessas concepções fica complicado assimilar as especificidades da “construção do ser humano”, especialmente da sua evolução e do amadurecimento e educação infantil

Palavras-chave: Sujeitos de direitos, Implementação, Sociedade

1 INTRODUÇÃO

A determinação das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, em normas e regras específicas, foi criado após anos de esforço, empenho, dedicação, debate e enfrentamentos em conferências, congressos, de mobilizações sociais para proporcionar aos mesmos os direitos estabelecidos e garantidos pelo país. No entanto, a implementação definitiva dos direitos das crianças e adolescentes só será alcançada em conjunto com temas mais influentes, referentes a mudanças na política pública, cultural e na economia da sociedade em geral, e os direitos das crianças até este momento estão apenas no documento e não na realidade ou no hábito de aplica-los.

 Esta declaração destaca a batalha por uma infância onde crianças e adolescentes sejam considerados e aceites em vários níveis, realmente como sujeitos direitos. Esse debate abrange os conceitos de ser criança, ter uma infância, os estudos e o convívio em sociedade, bem como os conceitos de regras morais e educação, pois sem a compreensão dessas concepções fica complicado assimilar as especificidades da “construção do ser humano”, especialmente da sua evolução e do amadurecimento e educação infantil.

Crianças e adolescentes em geral, sob abrigo, proteção e amparo das organizações públicas que atendem às suas necessidades têm o direito de viver com as suas famílias e comunidades. A adoção institucional, é um dos passos para proteger os direitos das crianças e adolescentes, conforme estabelecido na seção 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Este cumprimento prevê o cancelamento dos direitos familiares, pelo que a criança é provisoriamente retirada da vida familiar. A adoção institucional, só pode ser empregada quando os pais ou responsáveis não conseguem cumprir as suas obrigações de dar sustento e amparo a criança e o adolescente. As ações de interrupção do controle da família, da mesma forma podem ser empregadas em episódios nos quais crianças e adolescentes sofram violência, perseguição ou desobediência às medidas judiciais.

Esta monografia nos leva em um primeiro momento à época logo após o descobrimento, onde as crianças indígenas eram “educadas” pela igreja a fim de se tornarem “verdadeiros cristãos”, também traz o trabalho da igreja com crianças abandonadas ou que haviam perdido os pais por qualquer outra questão, onde a mesma igreja católica se encarregava da educação e criação dos mesmos.

As primeiras leis e instituições criadas para dar apoio a essas crianças que viviam nas ruas e cometiam vários delitos a exemplo da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM), que durante muitos anos “cuidou” da questão desses menores infratores e abandonados, também as entidades particulares que se prontificavam a fazer o mesmo atendimento, mas que não era garantia de uma boa educação e bom tratamento para esses jovens. 

Nos anos 90, apareceu o Estatuto da Criança e do Adolescente que visava dar uma maior proteção e amparo a todas as crianças e adolescentes sem exceção, com o intuito de mudar de uma vez por todas as vidas destes, dando-lhes a verdadeira dignidade e esperança de um futuro melhor e mais adequado e decente.

Embora grande parte da sociedade não reconheça isso, esses últimos 30 anos testemunharam modificações com relação à criança e o adolescente no país, principalmente no meio das classes sociais menos favorecidas e em situação precária. Nessa época, essa parcela da população, não só foi reconhecido como um problema social bem como se transformou paulatinamente em um sujeito de direitos.

1.1 Formulação do Problema

O problema é baseado no contexto da luta pela democratização do país, as ações coletivas e os muitos representantes municipais, tiveram a ideia de criar diferentes modelos de envolvimento da comunidade, na administração de programas que o governo usa para tentar melhorar a vida de seus cidadãos. Uma dessas novidades é a constituição de diretrizes adaptadas que reúnem comissões delegadas iguais, das instituições da comunidade, sociedade civil e do governo. 

A nova Constituição de 1988, converteu estas atualidades igualitárias, no nosso atual sistema jurídico e estabeleceu uma política mais próxima da sociedade através de metodologias de atuação contínua e constante. O corrente intervalo significativo, político e normatizador, no qual gerou, nasceu, brotou e cresceu a ideia de conferência como meio de definir a gestão de políticas para melhorar a vida do cidadão. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) igualmente, é resultado do ato de tornar acessível a todas as pessoas e classes do país, uma conquista importante para a sociedade e, formando assim o Sistema de Atendimento e Garantia de Direitos.

Com a adoção e publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com base em dispositivos constitucionais, estabeleceu-se que as crianças e adolescentes são sujeitos da lei que regulamenta esses direitos e deixam de ser objetos de proteção e desenvolvimento somente da família, mas também por parte de todos e também do Estado. Assumimos a responsabilidade pelo país, pela união da família e pela comunidade, para garantir a coexistência da mesma perante a sociedade.

Portanto, a implementação do princípio da total assistência dos direitos das crianças e adolescentes como predileção incondicional, demonstra a responsabilidade mútua da família, da sociedade e do Estado, no sentido de assegurar os benefícios e garantias das crianças e adolescentes brasileiros, temos necessidade primeiro conhecê-los. Portanto, apresentarei aqui os pontos mais importantes relativos aos direitos dos mesmos especificados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A proteção de crianças e jovens no Brasil passa por diversas etapas desde o início, falta de interesse institucional neste setor, desde hábitos de punição como castigo e até enclausuramento. Como indivíduos com prerrogativas próprias, estão suscetíveis à punição e à detenção com a condição de que seja assegurada a sua segurança absoluta. Embora tenha havido progressos significativos no que diz respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes nos últimos anos, o cenário até este momento indica várias dificuldades e barreiras à realização dos direitos dos mesmos, particularmente os mais pobres.

1.2 Objetivo Geral

Com o propósito de chegar a uma resposta ao problema apresentado, o objetivo geral é estudar minuciosamente todos os inconvenientes que dificultam o avanço do cumprimento das obrigações de acordo com o que se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e que leva ao seu descumprimento por parte das autoridades, famílias e a sociedade em geral.

1.3 Objetivos Específicos

Com o foco para alcançar o objetivo geral, serão abordados os seguintes objetivos específicos:

  • Descrever os fatores existentes que impedem o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • Identificar os princípios que dão uma base legal ao Documento.
  • Analisar como se dá a aplicação de referência jurídica de acordo com o ECA.
  • Discorrer sobre os métodos de como são imputados cada criança e adolescente dentro da lei e do Estatuto.
  • Interpretar as normas que podem assegurar a cada criança e adolescente no direito.  

1.4 Justificativa

É urgente e de extrema importância repensar a eficiência do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente para aqueles que detém o direito de usufruir do mesmo. Este contexto é determinado por muitos fatores, incluindo a concentração muito elevada de rendimentos, a educação pouco clara ou nenhuma, as dificuldades geográficas e a ineficácia dos instrumentos processuais para combater o crime, que levam muitas crianças e adolescentes ao envolvimento na prática delituosa, a falta de atenção das famílias e em muitos casos até exploração de quem deveria estar estudando e em muitos casos tem a “obrigação” de já na pouca idade, prover o sustento da família. 

Estas dificuldades conduzem a estatísticas inaceitáveis que devem ser combatidas, fazendo valer o Estatuto da Criança e do Adolescente, um sistema de justiça não pode  dessa forma corroborar para que aqueles que são sujeitos de direitos fiquem às margens da sociedade, que pouco faz para que os direitos dos mesmos sejam cumpridos, ao contrário a mesma vira as costas e finge que o problema não é seu mas somente  da justiça e que ela sozinha deve cuidar para que crianças e adolescentes sejam retirados das ruas, do crime e do próprio meio, onde não são bem vistos e nem bem vindos. 

Com o intuito de advertir a sociedade em geral, para um assunto de extrema importância, este trabalho demonstrará as deficiências e inadequações dos atuais modelos processuais de combate falta de cuidados e atenção com a criança e ao adolescente brasileiros, ao mesmo tempo que mostrará também seus direitos e suas obrigações.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

Considerando o contexto da política de cuidados infanto-juvenis no Brasil no século XX, pesquisas mostram que a assistência ofertada a este público visava atender carências urgentes. Essas atividades ocorriam principalmente por parte das Igrejas, sobretudo a católica, que é responsável pelo cuidado das crianças abandonadas e pobres, dos enfermos, assim como também dos idosos. A interpretação da assistência pode às vezes ser corretiva ao ponto da opressão, outras vezes pode ser benevolente, caridosa e indiferente, e é motivada por princípios religiosos.

A crianças e os adolescentes, têm o direito de viver com as suas famílias e comunidades para que sejam capazes de crescer se fortalecendo e evoluindo completamente em conformidade com seus demais familiares. Considerando a conjuntura contemporânea, em que a distribuição desigual de recursos e oportunidades entre diferentes grupos da sociedade, como renda, educação, saúde e emprego, afetam os vínculos que existem entre os indivíduos dentro da mesma e se manifestam na figura de perigos, ameaças e vulnerabilidades na rotina das pessoas, é importante que a nação e a sociedade brasileira protejam e fortaleçam os laços familiares e comunitários. 

Essa é uma questão constante, o passado comunitário das crianças, dos jovens adolescentes e das suas famílias, é caracterizado pelos desafios que as mesmas enfrentam no amparo e educação das crianças, criando grupos familiares suscetíveis e com maior probabilidade de viverem em perigo individual e coletivo. Face a estes obstáculos, as famílias e todos os seus integrantes, necessitam obter assistência e proteção do Estado e da sociedade para assegurar sua continuidade e os direitos à vida familiar e social.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) art. 3º, “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. (ECA, 1990, p. 10)

Durante a época do Brasil-colônia de 1500 a 1822, o país foi constituído política e economicamente e por meio de conexões com Portugal. Leis e regulamentos para crianças e adolescentes, foram promulgados na capital portuguesa e aplicados pela estrutura organizada que se compunha a partir de regras e procedimentos preestabelecidos pela coroa portuguesa e pela Igreja. 

Na ação de conservação de autoridade e domínio, a Igreja e o Estado uniram forças e realizaram conquistas explícitas com aprovação, reconhecimento e validação religiosa. Dessa forma o cuidado das crianças indígenas era de responsabilidade dos padres jesuítas, cuja finalidade era batizá-las e envolvê-las em suas atividades.

O processo econômico das exportações de artigos como a madeira, o ouro e o açúcar além dos agrícolas, começou com os escravos e os mesmos eram tratados como produtos da economia. Criar filhos desses cativos era mais caro do que importar os mesmos em idade adulta, porque o mesmo escravo durante um ano de labuta, quitava a quantia paga por quem o adquiriu, as práticas sociais e políticas neste setor estavam associadas à separação das crianças das suas genitoras. 

A maneira governamental de proteção de crianças e jovens estabelecida nos países pós-coloniais portugueses é por intermédio de conselhos locais que usufruíam de autoridade e coletavam impostos para isso. Em consequência, era uma coisa habitual naquele período, filhos devido a relacionamento extraconjugal ou miséria, crianças serem abandonadas em um espaço público ou na frente da porta de uma casa, fato que passou a despertar a atenção das autoridades competentes da época.

Foi assim que a Santa Casa de Misericórdia implantou o sistema de Roda no Brasil, um cilindro giratório na parede que permitia que a criança fosse colocada da rua para dentro do estabelecimento, sem que se pudesse identificar qualquer pessoa. O objetivo era esconder a origem da criança e preservar a honra das famílias. Tais crianças eram denominadas de enjeitados ou expostas. (RIZZINI, 2010, p.19).

Essas “rodas” serviam na verdade, para esconder as crianças que não eram desejadas pelas famílias daquela época, além de salvaguardar e assegurar que as famílias não fossem descobertas por tal ato de haver nascido uma criança a qual o pai não assumiria ou fora do casamento, provocaria um mal-estar na sociedade por causa de um fato que não era permitido e muitas vezes abominado, e o fato de que que eram de famílias de grande renome e poder aquisitivo. Dessa forma não se saberia quem eram as pessoas que colocavam as crianças naquela “Roda de Expostos”, para que a igreja se compadecesse e cuidasse da mesma e além disso, as famílias não eram identificadas. Sua finalidade primordial, era proteger o anonimato daqueles que ali deixavam crianças.

De acordo com Viana Custódio (2015, p. 08), é necessário esclarecer que “os elementos históricos visam tão somente resgatar alguns elementos para melhor compreensão didática da matéria”.  Por isso, temos que resgatar “raízes da história” para podermos entender que a criança e o adolescente sofrem com maus tratos entre outros tantos crimes já desde muito tempo e não é somente de agora que isso tem ocorrido, daí a necessidade de ir tão longe, para que se possa saber e compreender o quão determinante tem sido o passado das crianças e adolescentes no Brasil.

Até o estabelecimento da república em 1889, o país vivia comumente sob um padrão de assistência beneficente, caracterizado por condutas de negligência, submissão e a falta de cuidado com as crianças destinadas a adoção e tutela, por outras famílias que não as suas originais e estabelecimento das Rodas dos Expostos. Estas Rodas amplamente distribuídas, reproduziam o sistema de cuidado infantil praticado na Europa no decorrer do período do Brasil-colônia. 

Este é provavelmente um dos sistemas de assistência infantil mais antigos da história do país, tendo a primeira Roda dos Expostos sido constituída em 1750 e a derradeira, finalizada suas atividades em 1950. Em outras palavras, ao longo de dois séculos, esse sistema, se estabeleceu como um grande modelo de cuidado, abrigo, proteção e amparo às crianças. 

Na área do ensino e instrução educacional, o método educativo dos jesuítas, iniciado no século XVI, também sofreu resistência durante séculos, representada pela opressão do amor-castigo-punição, combinando o ensino e a aplicação de surra e espancamentos. Embora as escolas primárias tenham propagado na sociedade brasileira no século XIX, a situação verdadeira da criança, consistia de total privação educacional, exceto para os descendentes da aristocracia, que ganhavam outras gentilezas, num ideal de educação didático, educativo, muito doméstico e bastante diferenciado. 

O que também mesma forma gerou um estigma na narrativa da etapa inicial da vida da criança brasileira, foi a escravidão, com o avanço da ciência e a integração gradual das doutrinas progressistas da Europa no século XIX, a maioria das crianças de ascendência africana foram colocadas em situação de abusos, sendo explorados e frequentemente eram vistas e consideradas como bichos e animais descritos em livros de história da época. Até o fim do período do Império, as crianças tinham poucos benefícios, direitos ou amparo legal, mesmo assim, nos pareceres da coroa, podemos encontrar mães requerendo a liberação para os seus rebentos e o retorno das crianças tomados pela Roda dos Expostos.

“A criança é o princípio sem fim. O fim da criança é o princípio do fim. Quando uma sociedade deixa matar as crianças é porque começou seu suicídio como sociedade. Quando não as ama é porque deixou de se reconhecer como humanidade”. (SOUZA, 1992, s/p)

Com a proclamação da República no ano de 1889, despertou uma singular preocupação judiciária pela infância, com a abolição da escravidão no país, crianças carentes, percorriam as regiões mais ativas dos pequenos municípios, em busca de oportunidades de subsistência e causando uma certa “desordem” para a aristocracia retratada pelas “pessoas de boa índole e de bom caráter”. É sobre tudo por causa dessa conjuntura, que as normas e leis de controle dos crimes de menores, com sua legislação e aplicação, são introduzidas com o objetivo de uma vigilância legal especial e próprio no que se referia a essas crianças. 

A legislação penal do Império, já tratava dessas crianças como categoria jurídica desde 1830, mas com a homologação do código penal da República, a coibição tornou-se explicitamente política em relação ao que se almejava de acordo com a concepção da infância no país, em outras palavras, o indivíduo que é considerado como futuro de uma nação. As concepções do positivismo, associadas a corrente higienista e aos modernos instrumentos judiciais, ficou encarregado da produção da criança como aspecto regulamentar, ao passo que o Estado precisaria adotar ações efetivas com o objetivo de salvaguardar o futuro dessas crianças.

Tal começo provocou uma cicatriz que até então é visível na conexão entre os dois países, o desenvolvimento instrutivo do Brasil, possui certas características que surgiram nessa esfera geral e encontram-se claros e evidentes na atualidade. Portanto, como o contraste e a miséria são acontecimentos factuais historicamente para os brasileiros, a ligação com a infância carente no país, compartilha muitas dessas características.

Com isso, a atenção dispensada a criança afastou-se das atitudes relacionadas à benevolência ou à religiosidade passando a ser ligado à preservação da lei e da fiscalização público. O método do positivismo estabelecido naquele período, respaldava a seleção dos seres humanos com base em suas características hereditárias com objetivo de melhorar as gerações futuras, a eugenia.

Com essa atual corrente de pensamento, o ato de abandono ou negligência, especialmente de crianças nascidas de famílias pobres, e práticas habitualmente associadas aos sem-abrigo e à mendicância, começaram a ser fortemente condenadas. A opinião naquele período, era que tal atitude poderia levar ao crime e à falta de controle e a desarmonia e deveria ser debelado e extinto. Além disso, a desenvolvimento do judiciário durante a Primeira República foi bastante considerável, com extensa elaboração regimental.

Isto deu origem à ideia de que era obrigação e responsabilidade do Estado, assegurar as normas e os princípios públicos além da integridade, por meio da educação e moralização das crianças e jovens. Essa expressão moral, foi concebida por alguns higienistas e especialistas em direito jurídico, com base nessas recentes conjecturas trazidas da Europa, proporcionando proteção física e espiritual as crianças e adolescentes abandonados acolhidos a mando das jurisdições e pela lei. Assim começou a oficialização de crianças e adolescentes em lares de acolhimento e orfanatos, uma prática fortemente estabelecida nos exemplos de amparo e apoio ao bem estar infanto juvenil, esse projeto continua no país até a atualidade.

O recolhimento de crianças às instituições de reclusão foi o principal instrumento de assistência à infância no país. Após a segunda metade do século XX, o modelo de internato cai em desuso para os filhos ricos. Essa modalidade de educação, na qual o indivíduo é gerido no tempo e no espaço pelas normas institucionais, sob relações de poder totalmente desiguais, é mantida para os pobres até a atualidade, (RIZZINI, 2004, p.22)

No ano de 1903 foi instituída a “Escola Correcional 15 de Novembro” e em 1923 foi aprovado um Juizado de Menores. No ano de 1924, ocorreu a criação do Conselho de Apoio e Proteção de Lares de Jovens e Crianças. Já no ano de 1927, todas as leis foram fundamentadas na primeira Lei do Menor, que simultaneamente abordava os pontos ligados à conservação da saúde e a preocupação com a higiene infantil e da criminalidade cometida pelos mesmos e determinava a fiscalização pelas autoridades responsáveis, dessas crianças. Após a primeira conferência sobre proteção infantil no Brasil, no de 1922, o tema sobre o amparo à criança e ao adolescente no país, começou a ser discutida. 

As mais antigas regras e diretrizes de amparo público destinadas a proteger as “crianças abandonadas”, foram estabelecidas pelo Decreto nº 11. 16.272, de 20 de dezembro de 1923, em prosseguimento o Decreto nº. n°16.273, de 20 de dezembro de 1923, reproduzido para reestruturar e reformular a magistratura e a lei do Distrito Federal, introduzindo a imagem do Juiz de Menores na condução da lei de menores. 

Assim sendo, crianças e adolescentes desse momento em diante, recebem leis especiais do recém criado, Juizado de Menores. Esse juizado, estabeleceu uma ideia de comportamento que seria mantido por muito tempo na evolução da assessoria social neste país e funciona como membro central de assistência formal à criança e ao adolescente, sejam eles retirados da rua ou acolhidos por familiares. “O objetivo da internação era preservar ou reformar os menores apreendidos” (RIZZINI, 1995, p. 258).

A partir desse momento, o Estado assumiu a obrigação jurídico e constitucional pelo cuidado de órfãos e crianças desamparadas e desprezadas pelas próprias famílias, quebrando o imobilismo que havia até aquele momento. De acordo com a Lei 17.943-A da Lei da Criança (também conhecida como Mello Matos), promulgada em 10.12.27, a infância ocupa lugar importante como atividade social dos juizados de menores, e a lei de amparo e proteção à criança cujo objetivo era aprovar a legislação para crianças de 0 aos 18 anos, e o foco da definição está no apoio em que a autoridade do pai prevalece ou que nela se baseia, no paternalismo, concepção segundo a qual as pessoas que detêm a autoridade devem desempenhar, para aqueles sobre os quais é exercida, um papel análogo ao do pai para com os filhos.

A recomendação do primeiro Código de Menores do Brasil ocorreu com a publicação do Decreto nº. 5.083, em 1º de dezembro de 1926, esse decreto, deu consentimento ao governo para preparar um projeto de lei com a intuito de promulgação da “Lei da Criança ou um Código de Menores”. 

A fim de executar essa atribuição, o presidente à época, Washington Luís outorgou a José Candido Albuquerque de Mello Matos, juiz de menores do Rio de Janeiro, a incumbência de estruturar uma orientação que viria a ser reconhecida e aprovada como primeira lei de menores em 12 de outubro de 1927. por intermédio da Lei 17.943-A, 12 de outubro de 1927. Esse preceito consolida todas as leis estabelecidas a partir da proclamação da República. Em conformidade com Veronese (1999, p. 27-28):

O Código de Menores veio alterar e substituir concepções obsoletas como as   de discernimento, culpabilidade, penalidade, responsabilidade, pátrio poder, passando a assumir a assistência ao menor de idade, sob a perspectiva educacional.  Abandonou-se a postura anterior de reprimir e punir e passouse a priorizar, como questão básica, o regenerar e educar. Desse modo, chegou-se à conclusão de que questões relativas à infância e à adolescência devem ser abordadas fora da perspectiva criminal, ou seja, fora do Código Penal. (VERONESE, 1999, p. 27-28)

Em vista disso, essa norma de 1927 estabeleceu-se como sendo à primeira lei do Brasil apropriada para crianças e adolescentes. Nesta época a recomendação consistia em solucionar as incertezas sobre essas crianças e adolescentes isto inclui não só a área jurídica, assim como demandas de apoio que fornecesse algum tipo de assistência, de auxílio ou ajuda. 

As ações sugeridas possibilitavam total fiscalização, vistoria e vigilância, sobre as pessoas nas ruas das cidades com o auxílio de uma análise da complexidade envolvida no processo de abordagem policial, o esquema de acolhimento e apoio estabelecido no Código de Menores, submetia que todas as crianças, simplesmente devido às suas circunstâncias precárias, tenham acesso à justiça e a medidas de apoio. O campo do direito desempenhava um papel de liderança nos assuntos infantis através das atividades jurídicas e sociais dos juizados de menores, a expressão “menor” adquiriu uma proporção marcante no interior da organização de acolhimento.

Examinando o passado e a história, podemos constatar que a educação e os princípios de assistência as crianças e os jovens estão, até determinado ponto, ligados entre si, formando ideias voltadas para a oferta governamental de reduzir o conflito de classes, e por vezes como resultados de ações coletivas mantidas por grupos organizados da sociedade que visavam lutar por alguma causa social, que ocorreram no país, ao longo de sua trajetória. 

O problema é ver as mudanças concretizadas no seio do povo brasileiro, como consequência de uma nova forma de cuidado para com as crianças e adolescentes dessa “nova sociedade” que formava. Não sendo este um fato isolado, mas sim, a consequência de motivos os quais estão interligados por diversas razões. No momento em que se considera a situação do amparo e auxílio a esses desfavorecidos e excluídos no Brasil.

Na prática jurídica, a construção do menor tem os seguintes sentidos: Menor não é apenas aquele indivíduo que tem idade inferior a 18 ou 21 anos conforme mandava a legislação em diferentes épocas. Menor é aquele que proveniente de família desorganizada, onde imperam os maus costumes, prostituição, a vadiagem, a frouxidão moral, e mais uma infinidade de características negativas, tem a sua conduta marcada pela amoralidade e pela falta de decoro, sua linguagem é de baixo calão, sua aparência é descuidada, tem muitas doenças e pouca instrução, trabalha nas ruas para sobreviver e anda em bandos com companhias suspeitas. (RIZZINI,1993, p.96)

Durante os últimos anos da década de 1920, o país experimentou diversas transformações em sua economia e também na sociedade além de momentos com importantes impasses políticos. Com o aumento populacional e o crescimento da economia dos centros metropolitanos, surgiram graves diferenças sociais, levando ao estabelecimento de regras de gestão social no domínio das associações do povo em geral e particulares, ou seja, público e privado.

No que concerne às interações, conexões e aos intercâmbios entre indivíduos, grupos e instituições dentro da sociedade estabelecidas no Brasil, o fim da década de 1920 e o começo dos anos 30, esses Centros Urbanos testemunharam um crescimento populacional desenfreado e fora de controle. Os efeitos dessa evolução incluíam um grande acréscimo no número de desempregados, assim como da prostituição, da mendicância e de menores que tiveram que viver nas ruas dos vários municípios. 

Tais dificuldades enfrentadas pela sociedade, prejudicavam os planos econômicos da então emergente classe média daquele período, levando em conta que este planejamento concebeu as ruas dos grandes centros urbanos, como local de movimentação e fluxo de dinheiro, visto que nesses espaços eram permanentemente uma área de comércio. Do ponto de vista da conjuntura política e econômica da época, o Brasil mostrava uma situação de alicerçamento e solidificação do capitalismo industrial e de diversos conflitos políticos, que levou a eventos significativos tal como a “Revolução de 1930”, a “Revolução Constitucionalista de 1932” e a criação do “Estado Novo”, o que conduziu a um marco histórico em 1937.

Um movimento que se empenhou em dar novos rumos a educação nacional e aos embates da Igreja no seu confronto com o estabelecimento de novos modelos da educação, tornando evidente a diversidade de interesses que abrangia a educação escolarizada. (ANDREOTTI, s/d, p.01)

O Código de Menores, representaria as opiniões prevalecentes na Europa durante esta época, o que deveria resultar em condutas pedagógicas  e psicológicas, frequentemente repleto de contundentes preceitos e regras estabelecidos e admitidos para a sociedade que regula o comportamento das pessoas que fazem parte da mesma e que geravam e reproduziam pensamentos discriminativos e oligárquicos, típicos das elites, que ignoravam e desprezavam a situação financeira como uma condição de prestígio para promover a segregação e a discriminação. 

Com o intuito de solucionar os problemas da criminalidade, da negligência de pais e da inatividade, o Código de Menores, recomendava sugestões que se centravam nos resultados das dificuldades sociais, ignorando e deixando de lado a total situação de especulação financeira. 

As instituições e organizações criadas para deter crianças e adolescentes, tornavam-se fonte de sucessivas censuras e desaprovações das autoridades, mas este padrão de internamento, durou até o Decreto n.º 3.799, de 5 de novembro de 1941, foi instituído o Serviço de Assistência a Menores (SAM), com a determinação de proporcionar abrigo e acolhimento social as crianças e adolescentes institucionalizados. A fundação do Serviço de Assistência a Menores, estabelece uma mudança significativa, incorporando políticas de apoio social em instituições públicas que até aquela ocasião encontravam-se de acordo com a esfera dos Juizados de Menores.

Os internatos daquela época, foram retratados tal qual presídios, onde não existia a infância, período necessário de experiência, conhecimento, alegria e descoberta. Em determinadas esferas do domínio jurídico, quando os juízes avaliam menores entre os 14 e os 18 anos, detêm o poder de determinar o caráter do menor através de conteúdos específicos, promovendo assim a ordem e a humanidade. A habilidade de monitoramento da lei é mantida, o juiz preserva a competência de determinar no que diz respeito as características próprias e particulares que definem moralmente uma criança ou adolescente mediante tudo o que que pode ser utilizado como fundamento para referir-se a perigo ou ameaça. “Ao juiz cabe definir a personalidade do menor” (FALEIROS apud RIZZINI, 1995, p. 68).

Portanto, o problema do avanço nacional e do crescimento e evolução dos menores em situação de pobreza, incluía simultaneamente a execução da norma, a preservação e conservação da limpeza e do asseio. No campo do ensino e da instrução, o governo a todo o momento empenhou-se em coordenar medidas públicas através da ação particular, especialmente nas complexas relações entre a Igreja e o governo. No ano de 1936, o ministro da Educação na época, Gustavo Capanema, sugeriu um programa nacional de educação, envolvendo intervenção estatal mais eficiente, mas em nenhuma circunstância foi implementada. Na época, o ponto de vista dominante acerca dos menores do ensino fundamental era a seguinte: “matéria plástica, a que é possível aplicar todas as espécies de hábitos e atitudes” (SCHWARTZMAN et al,1984, p.188) e sua formação ficou a cargo dos governos estaduais e municipais.

No começo dos anos 1940, com o advento das instituições federais especializados no amparo, apoio e proteção, foram introduzidas maneiras hábeis de agir, mais claras de acolhimento e abrigo à menores, incluindo a criação de duas classes especiais e particulares dessa forma: das crianças e menores. Um modelo dessas instituições é o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), que foi fundado no Distrito Federal em 1941 com o objetivo de sistematizar e estruturar os sistemas assistenciais e eliminar uma parcela das entidades que se centralizavam nos tribunais e órgãos do Poder Judiciário. 

Contratou-se organizações e associações para realização do atendimento e originando-se assim, uma sociedade uma modalidade de contrato de parceria entre o poder público a iniciativa privada para prover a execução ou gestão de serviços que ainda hoje existe no mundo do cuidado infantil. Com o passar do tempo, e no decorrer dos anos 1950, o SAM passou a ser visto de uma forma bastante incompetente e incapaz pelo próprio povo, passando a simbolizar risco e ameaça para os menores que abrigo e acolhimento. 

Neste momento, no decorrer de todo a permanência deste serviço, surgiram vários impasses e reveses como irregularidades financeiras, superlotação e abusos, que levaram muitas pessoas comprometidos com a luta das crianças e menores abandonados a argumentar a respeito da assistência e apoio proporcionado ou propiciado até aquele momento.

A trajetória do lócus institucional do tema infância e adolescência no Brasil, ao longo dos anos, teve inúmeras variações, reflexo das diferentes óticas sob as quais já foi visto dentro do aparato estatal — desde uma perspectiva correcional e repressiva, visando proteger a sociedade de crianças e adolescentes “em situação irregular”, até uma visão de garantia de direitos, com o objetivo de oferecer proteção integral a todas as crianças e a todos os adolescentes. (SILVA, 2004, p. 23)

No ano de 1947, a Justiça de São Paulo realizou uma Semana de Pesquisa de Problemas de Menores, que concluiu que as questões relacionadas aos mesmos, eram na realidade conflitos familiares desencadeados por vários motivos, continuados e intensificados por diversos fatores, tornando-se a primeira vez que tal decisão foi tomada institucionalmente. Na mesma época, em 1942, nascia a Agência Brasileira de Assistência (ABL), esta entidade foi fundada com o intuito de ajudar os mais carentes, em especial mães e crianças, e para muitos era o “braço de apoio” do governo, mas foi revogada em 1995, durante o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso. 

Posteriormente, foi criada a Fundação Nacional de Bem-estar do Menor (FUNABEM), tendo sido uma importante entidade de assistência e bem-estar infantil ao longo de vários anos, desde a sua fundação em 1964, até a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990. A origem da FUNABEM, está ligada ao encerramento das atividades do SAM e significou um esforço que buscava quebrar padrões opressivos na medida em que oferecia um método complementar além de dirigido e centrado na família. 

A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem) foi instituída pela Lei nº. 4.513, a partir de 1º de dezembro de 1964, o Sistema Nacional de Segurança e Previdência Social (Sinasps), foi anexado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Seu caráter judicial, defendia a emancipação estratégica, monetária, além de financeira, no entanto, seus recursos encontravam-se associados ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), mesmo assim tinham os mesmos benefícios e vantagens das gestões governamentais. 

Com sede na capital do país, a Funabem tinha como objetivo, viabilizar a realização da Política Nacional de Bem-Estar do Menor (PNBEM), instruindo, gerindo, supervisionando e monitorando as instituições para que cumprissem a determinação do governo. A Funabem, foi criada fundamentada nos preceitos da ideologia de segurança nacional derivadas das concepções do ensino militar, e visando solucionar as necessidades essenciais dos menores afetados por meio da exclusão e do isolamento social.

A política estava consubstanciada na internação das crianças carentes e abandonadas até 18 anos, bem como o encarceramento e tratamento policial daquelas consideradas delinquentes. Ela foi formulada sob a ótica corrente “menorista” do judiciário brasileiro, a qual desconsiderava as orientações das diversas Declarações, Pactos etc. internacionais, que pugnavam por direitos da criança e proteção à família.  (CAMPOS 2004, p.88)

Uma vez que se conseguiu verificar, a definição de anormalidade e fragmentação já fazia parte desta prática, uma vez que as ideias e programas do governo visavam unicamente aqueles setores rotulados de forma negativa e com vestígios de exclusão e discriminação social. Outrossim, o envolvimento do Estado foi excessivamente pequeno, uma vez que limitava apenas a fornecer o necessário, sobretudo, à sua sobrevivência e não envolveu o caráter do crescimento e evolução.

A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, definiu como meta de ação a assistência essencial das crianças e adolescentes afetados pelo segmento de exclusão social. Em outras palavras, este é um modelo característico e próprio da de um Estado autoritário que admitia e aceitava as necessidades coletivas pelo caminho inverso, além de sustentar uma natureza que trata de forma desigual e/ou injusta, a exclusão social era uma pré-condição para a provisão de políticas públicas, e o preconceito era uma condição característica da ideologia repressiva daquele período.

Seu regulamento mantinha-se direcionado com o objetivo de analisar respeitar os acordos internacionais feitos pelo Brasil na ausência de convenções internacionais, que apoiassem os direitos das crianças e dos adolescentes, quando até aquele momento não existia nem mesmo um acordo, pacto ou tratado internacional que protegesse e defendesse, mas os ideais de escolas de guerra estavam crescendo, especialmente entre americanos e brasileiros. 

As prioridades apoiadas nas normas da Fundação, limitava-se apenas a regras e padrões bem parecidas com as da tradicional política brasileira, a inclusão dos mesmos na sociedade efetuada através da ajuda e amparo, como o incentivo à adoção e colocação, bem como à integração de “minorias” no corpo social, proporcionada pelo apoio às suas famílias e criação de projetos para retificar os motivos dessa fragmentação. 

Entretanto, espalhava-se a perspectiva sonhadora e poética cujas condições ou comportamentos sociais se resolveriam através da prática de ação social que organiza e oferece assistência às comunidades desfavorecidas e excluídas de uma sociedade, auxiliando e apoiando momentaneamente seus membros, ao invés de combater as causas que os deixaram em estado de carência ou de pobreza e a disseminação dos absolutistas entendimentos, compreensões e interpretações da família disposta e de certa maneira organizada.

De acordo com o artigo 8º, III, do Decreto nº 83.149, de 8 de fevereiro de 1979 que versa sobre o Estatuto da Funabem, fornecido em orientações relevantes a esse respeito especifica:

[…] incrementar a criação de instituições para menores que possuam características aproximadas das que informam a vida familiar e a adaptação, a esse objetivo, das entidades existentes, de modo que somente se venha a admitir internamento de menor à falta de instituições desse tipo ou por determinação judicial. (BRASIL, 1979a)

Ainda que a atividade recomendada significasse o gerenciamento estatal dependente de um poder central, o governo deixou evidente que as administrações precisariam possuir boa inter-relação com as entidades locais, para que as carências e demandas de todas as localidades pudessem ser recebidas conforme as características desses lugares, promovendo seus empreendimentos e coordenando até certo ponto. 

Promovendo, portanto, iniciativas locais, públicas e privadas, tendo em conta o caráter de satisfazer as necessidades de acordo com as características de cada região, objetivando o incentivo de aumentar a valorização do lugar. A Fundação Nacional para o Bem-Estar do Menor foi distinguida como uma singular entidade de gestão atenta e concentrada, proibida de criar ou manter um órgão de fiscalização, responsável pelo cumprimento das leis, normas ou regulamentos, centrado no auxílio especializado e limitando-se apenas ao ensino, instrução e investigação de competências e meios de suporte e auxílio.

Veronese ressalta que “[…] sua estrutura social e econômica se fundava na Pólis (cidade), e todo o investimento era direcionado a ela. Havia uma nítida supremacia do público em relação ao privado”. Além dos próprios direitos humanos coletivos que aqueles maiores de idade, as crianças e os adolescentes têm seus direitos que lhes pertencem e que lhes cabe por privilégio ou prerrogativa exclusivamente. Os mesmos não são de posse dos seus pais, nem sequer instrumentos desprotegidos e desassistidos de compaixão, amor e bondade dessa forma, a justiça se assim julgar apropriado em caso de descuido e desamparo por parte desses, pode até mesmo retirá-los da posse. Esses pequenos indivíduos, também são pessoas, humanos “e são sujeitos de seus próprios direitos” (UNICEF, 2023, s/p).

“[…] O tema da infância tem estado presente no Brasil há pelo menos duas décadas, não só nas discussões teóricas que orientam a pesquisa acadêmica, mas também nas políticas públicas e nas lutas dos movimentos sociais” (BAZÍLIO; KRAMER, 2003, p.13).

Nessa conjuntura, o ponto de vista fundamental em relação à criança e adolescente, encontra-se inteiramente associado ao pensamento sobre os mesmos como o próprio problema, pelo que durante este momento o interesse oficial estava na representação das dificuldades, obstáculos e empecilhos, ou seja, a própria criança. O considerado “normal e habitual” fundamentado defendia uma especificação pura que removia o dever e a obrigação da família, da sociedade e as responsabilidades do Estado como o foco principal do debate em questão. 

Os assuntos relacionados as crianças, não eram as dificuldades do Estado regido pelo capitalismo, prepotente, arrogante e austero, que gera, forma e desenvolve a segregação, isolamento, marginalização, discriminação social, mas não existe maior facilidade, do que passar a culpa para as para as pessoas afetadas. A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor era administrada por uma pessoa designada pelo Estado, diretamente pelo presidente, bem como atuavam organizações estatais e não estatais, como o Ministério da Justiça e o Ministério da Agricultura, Ministério da Educação e Cultura e, portanto, o aspecto rigoroso além de severo, do padrão, não pode ser ligada não apenas a um governo responsável, mas também às instituições sociais que adotaram esse sistema.

Ao longo dos anos, em razão de vários esforços e ações em prol da esfera de um emprego ou ofício, novos enquadramentos começaram a surgir, ao menos no lado jurídico. A legislação laboral (do trabalho) desenvolveu-se de tal maneira, que precisou da criação de diversos métodos de gestão e inspeção para garantir a implementação das disposições da lei trabalhista. No entanto, a lei e os procedimentos de fiscalização não propiciam, lamentavelmente, este teste não forneceu conclusões eficientes, porque ainda nos dias de hoje, no século XXI, as crianças e os adolescentes são explorados e os seus direitos são muitas vezes negados.

Em razão das celebrações associadas ao Ano Internacional da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), a Lei nº. 6.697 foi decretada no dia 10 de outubro de 1979 como o chamado Código de Menores. A mais recente lei estabelece o chamado princípio da condição irregular no país. Esta sugestão parte da recomendação e por orientação da Organização dos Estados Americanos (OEA) e do Instituto Interamericano del Niño. 

Há pouca compreensão das polêmicas em torno da sugestão em si, mas as histórias associadas à especialização libertadora, à visão limitada e da percepção dos jovens como delinquentes, lixo, vergonha ou a desgraça da existência humana e às situações de segregação e exclusão social, sempre foram tão normais no padrão capitalista do Brasil, pois já havia sido estabelecido que a exclusão social se resumia a um contexto social anormal, atípico. 

Trata-se de uma conjuntura desconhecida. Como resultado, foi aprovado o Código de Menores, com o projeto de criação de uma obediência ao conjunto de regras e normas que são estabelecidos por determinado grupo jurídico de “apoio, cuidado e segurança de crianças e adolescentes”, que considera ser até aos 18 anos e, em caso de situações incomuns, até aos 21 anos de idade, caracterizada por circunstâncias irregulares nos eventos previstos na respectiva lei. O estado de condição ilegal era determinado consoante com os devidos parâmetros e foi determinada com base em fatores jurídicos de diferenciação. 

No que se refere ao mundo da criança e do adolescente, já no século XX surgiram duas regulamentações de caráter internacional. A primeira foi concebida no ano de 1923 por uma organização não governamental (ONG) denominada International Union for Child Welfare. A grande maioria das regras e normas deste Regulamento foram adotados pela Liga das Nações no ano de 1924, a intitulada Declaração de Genebra, que serviu de ponto de partida para a que viria a seguir e a substituiria, a Declaração dos Direitos da Criança. Criada pelas Nações Unidas em 1959, com um certo número de alterações importantes.

O ponto principal dessa declaração (Resolução n. 1.386), relativamente a sua antecessora na proteção à infância, é a mudança de paradigma que instala, muito em função da consolidação da Declaração de 1948 que universaliza a proteção dos direitos humanos, uma vez que agora a criança passa a ser vista como sujeito de direitos e não mais como mero receptor passivo das ações realizadas em seu favor, dando-se início à aplicação de um princípio que trinta anos depois seria inserto na convenção subsequente, que é o princípio do melhor interesse para a criança (MONACO, 2005, p. 128).

As instituições destinadas a prestar auxílio, dar abrigo e acolhimento a menores foram divididas entre as que foram concebidas pelas autoridades públicas e as constituídas por instituições privadas. As entidades constituídas pelas autoridades públicas para prestar apoio e desenvolvimento, encontravam-se localizadas nos chamados centros especiais de acolhimento, exames, observação e residência de pessoas consideradas menores, de acordo com as normas da Política Nacional de Bem-Estar do Menor.

 A integração nesse complexo, abrangia estudos de casos em centros de acolhimento, exames e análises e tinha e contava com características sociais, médicos e psicopedagogos, em outras palavras, uma autoridade puramente disciplinar, em um tempo que durava em média 3 meses. A escolaridade e a especialização eram exigidas e impostas, mas proporcionavam aos menores, geralmente uma educação de baixa qualidade e uma profissionalização frágil, débil e ineficiente.

Finalmente, a ideologia dos tantos casos de irregularidade sujeitou os menores ao estado de um objeto qualquer e de preocupação, marcando-os como estando em condições desconformes, infringindo, descumprindo e limitando os seus direitos mais fundamentais e, frequentemente, expondo essas crianças e adolescentes a situação de incompetente, inábil, desqualificado e ignorante. 

Caracterizou-se pela determinação de uma personificação degradante para o Estado, isto é, quando existem práticas não participativas, autoritárias e repressivas, exemplificadas pela concentração das políticas públicas e pela coordenação da sociedade, por um poder judiciário todo-poderoso, auxiliado pelos costumes, hábitos e práticas policiais cruéis, ferozes, ríspidos e selvagens em que a institucionalização tinha que ser um mandamento e também uma imposição para crianças e adolescentes de ambos os sexos, somente por encontrarem-se carentes das necessidades essenciais, fundamentais e não desfrutarem de uma vida decente como teria que ser e assim, são simplesmente privadas dos requisitos básicos de vidas dignas que todas as crianças e adolescentes merecem. A esse respeito Vieira (2005, p. 22) discorre com precisão:

Impressionante como a ideologia da Ditadura Militar caminhava na contramão da história, inclusive quanto à regulação normativa das condições de vida da população infanto-juvenil. Em 1979, mesmo ano em que se iniciavam as discussões internacionais acerca da necessidade de se repensar a condição da infância no mundo (discussões estas que culminaram com a aprovação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989), o Brasil editava seu novo Código de Menores baseado na Doutrina da Situação Irregular. Enquanto o mundo começava a compreender que a criança não é mero objeto, mas pessoa que tem direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, a legislação brasileira perpetuava a visão de que crianças e adolescentes se igualavam a objetos sem autonomia, cujos destinos seriam traçados pelos verdadeiros sujeitos de direitos, isto é, pelos adultos. (VIEIRA 2005, p. 22)

A legislação que versa sobre o direito de crianças e adolescentes tem como hipótese um entendimento específico de direitos humanos, uma vez que admite as circunstâncias únicas de amadurecimento de cada indivíduo. Isto significa derrotar a tradicional visão holística do desenvolvimento do ser humano, visão essa, criada pelo modelo da sociedade industrial, na qual o ofício e a ocupação são inclusos como componente distintivo da autoestima. 

A aceitação da condição humana que conduz à situação de “sujeitos de direitos”, ultrapassa a percepção comum e usual de que a autoestima só é alcançada pelas circunstâncias estruturais e da competência para a tarefa a ser realizada. Isto significa admitir a necessidade de livrar-se do pensamento que tem começo, meio e fim, em que a vida tende a evoluir por partes focadas na educação, no trabalho e, por último, no repouso, no entretenimento e na diversão, uma vez que limitar a capacidade do indivíduo, à perspectiva ilusória conforme a própria qual a vida limita-se à troca de informações e conhecimentos entre emprego, estudo e o intervalo fora das obrigações pessoais, seria aspirar não muito as capacidades de cada indivíduo.

Caso contrário, deve-se entender que a base do total crescimento e evolução do indivíduo, é uma compreensão e interpretação que concerne a níveis e variados campos, dos quais se destacam as carências de cultura, educação digna, saúde, lazer, alimentação, vida em família e social, prática de esporte, crescimento espiritual, entra outras ações, todas essas coisas integram uma visão que busca entender os fenômenos ou a realidade por completo além da complicada e enigmática vida do ser humano, com a pluralidade das relações entre os seres vivos com o meio coletivo. 

Por isso, a conscientização dos direitos das crianças e dos adolescentes significa ir além dos padrões normais e criar um exemplo atual moral e íntegro, que possa mudar a visão da humanidade sobre o amanhã. Isto, combinado com a transformação pessoal, cria outra oportunidade de conversão na esfera política, refutam as fronteiras e as exigências instituídas pelos modos de concepção capitalistas e pela glamourização social, pelo espetáculo social de massa e pelo consumo excessivo do que não é fundamental nem necessário.

Numa sociedade capitalista, toda aquela vasta parcela da população, despojada da propriedade dos meios de produção, deve ser capaz de “ganhar a vida” através do recurso alternativo da venda de sua força de trabalho. A inserção no mercado de trabalho, na qualidade de trabalhador, dá-se individualmente. Cada trabalhador vende, em particular, sua própria força de trabalho e é esta venda que deve garantir a obtenção de recursos necessários à sua sobrevivência e de sua família.  (MACEDO, 1985, p. 13)

Ao contrário do que a Declaração Universal dos Direitos da Criança, que propõe regulamentos e especificações de caráter, pautado na decência e na honestidade de forma não vinculativa e é essencialmente uma proposta para os países decidirem se aplicam ou não, esse Tratado é de esfera obrigatória, impõe que cada país, que a aprove e legitime um parecer definido. 

Sendo uma coletânea de atribuições, encargos e responsabilidades dos Estados que se tornam formalmente membros, o Tratado tem poder e autoridade de lei internacional e nenhum dos países podem ou devem descumprir, nem infringir suas determinações e precisam adotar providências efetivas para facilitar as suas resoluções. Pode-se dizer também, que este documento dispõe de instrumentos de gerenciamento que permitem aos países apurar e comprovar, a execução das suas medidas adotadas e deveres, a respeito de todo e qualquer país que consentiu e legitimou sua participação. De acordo com Pereira (1996, p. 67)

“à Convenção representa um consenso de que existem alguns direitos básicos universalmente aceitos e que são essenciais para o desenvolvimento completo e harmonioso de uma criança. Representa, em definitivo, o instrumento jurídico internacional mais transcendente para a promoção e o exercício dos direitos da criança”. (PEREIRA, 1996, p. 67)

Certo fator a se pensar, é o assunto do direito à educação, sobretudo no contexto do ensino infantil. O debate sobre o direito ao ensino primário decorre desde o último século sobre a educação primária e, mais recentemente, sobre o ensino préescolar, e na atualidade, o acesso e a permanência na escola são um direito de todas as crianças, especialmente no país onde vivemos. Esses espaços são, e terão de se transformar em um local especial para as crianças e os adolescentes do nosso tempo.

Respeitar as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, significa distingui-las ao mesmo tempo, como indivíduos jovens, cidadãos verdadeiros e autênticos da sociedade, que podem incorporar-se da continuidade e do desenvolvimento. É iminente refletirmos a evolução do sujeito, como um movimento de educação e socialização, que vai além de uma compreensão passageira, clara e simples das crianças e as vê como sujeitos também da história, sociedade e de direitos. 

As definições de criança e infância até esse momento, são consideradas de sentido semelhante uma com a outra, o que é capaz de afetar a natureza e a essência da discussão por via de regra e a viabilidade da concretização dos direitos das mesmas, uma amostra adequada, é o crescimento da bibliografia infantil. Os livros infantis visam abordar os direitos das crianças numa variedade de ângulos e cenários, preocupando-se sobretudo com a narrativa de esforço e empenho para melhorar sua situação dando-lhes uma maior assistência, as leis e as circunstâncias dos esforços por esses direitos. Exibindo corretas características estratégicas como ilustrações coloridas e figuras que atraem o leitor para o debate sobre a temática e expressam opiniões, pensamentos e pontos de vista sobre direitos e responsabilidades e obrigações de maneira indébita.

Um modelo que se empenha para encontrar e conseguir compreender as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, está de acordo com Soares (2003, p. 01) “[…] apesar de estar muitas vezes presente nos discursos que desenvolvemos acerca da infância, nas mais variadas áreas do saber, continua, também insistentemente, a apresentar-se como um discurso decorativo e quimérico”.

Dentre a gama homogênea de direitos, ressaltam-se aqueles que podem ser exercidos durante o período da vida chamado infância, se estes direitos consistentes não puderem ser assegurados, de acordo com a expectativa dos Direitos Humanos, seja a nível básico, vital ou mesmo no âmbito dos direitos políticos, poderão surgir grandes impasses para a vivência porvir de um ou outro indivíduo. 

O direito à vida no seio da família, de não ser obrigado a ocupar-se do trabalho, o direito ao abrigo, acolhimento e auxílio em circunstâncias difíceis e austeras, e o direito da criança vista como uma pessoa com deficiência, são os chamados direitos de competência diversificados. A inclusão e execução desse grupo de normas baseadas na ideologia dos direitos humanos altera potencialmente as condutas e resoluções que têm sido exercidos ao longo dos anos por distintos agentes sociais em inúmeras sociedades, a título de exemplo: o Brasil, famílias, entidades e abrigos públicos e também privados e assim por diante. 

No meio do conjunto diverso de normas, o direito a não ser forçado a trabalhar está vinculado à possibilidade da socialização das crianças, mas também dos adolescentes e dos jovens, fundamentado em outra perspectiva, a da escola. A incorporação dessa lei, classificada por várias pessoas como extrema e enérgica, resultaria em transformações e alterações consideráveis na construção dos atores sociais em seus contextos contemporâneos de interação.

A sociedade, que tem uma imagem idealizada de família, parte do princípio de que a família que não consegue manter os filhos sob sua proteção é uma família negligente. Neste sentido, questiona-se qual parâmetro leva a sociedade a comparar uma família à outra e definir que uma seja normal e a outra desestruturada. A família que “abandona” não estaria também “abandonada” pelo Estado que não dispõe de políticas sociais que deem conta deste número significativo de famílias vulneráveis? (SANTOS, 2011, p. 27)

Os direitos essenciais, básicos e indispensáveis amparados pela Constituição brasileira, significam que as regras, normas e regulamentos legais que são estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, estão integralmente protegidos. O preceito da assistência total e completa, perpassa pelo ato de admitir como verdadeiros, os direitos humanos das crianças e dos adolescentes como direitos básicos, e possui como finalidade, que os mesmos se desenvolvam física, psicológica, digna, mental e socialmente em estado de independência, autonomia, levando em conta à situação característica e individual de seres humanos em evolução, crescimento e amadurecimento.

3 MÉTODOS E TÉCNICAS DE PESQUISA

A pesquisa é bibliográfica e também qualitativa, pois não foram empregados método e instrumentos estatísticos, onde foram estudados livros e trabalhos acadêmicos referentes ao tema abordado com verificação de informações teóricas a partir das consultas realizadas e identificados fatores que determinam esses fatores.

4 CONCLUSÃO

O estudo sobre os obstáculos que impedem o avanço do cumprimento das leis que assiste à criança e ao adolescente e a negligência por parte daqueles que deveriam salvaguardar esses direitos, ainda tem muito a evoluir ao longo dos anos, a fim de possibilitar um melhor entendimento sobre essa realidade, sendo de suma importância a reflexão sobre o tema em questão, além das reflexões supracitadas. 

O propósito dessa monografia foi alcançado, ao trazer uma contribuição para comunidade acadêmica e para a sociedade em geral sobre a análise dos fatores que impedem o cumprimento da lei que trata dos direitos da criança e do adolescente; enfatizar que os direitos da criança garantido pelo Estatuto da Criança e do adolescente sejam cumpridos, assim como também trazer uma perspectiva acadêmica que dar ênfase a base legal do referido documento e de como essa lei é atribuído a criança e ao adolescente em nosso país.

No que diz respeito aos menores, a questão do avanço nacional e do crescimento e desenvolvimento dos menores em situação de pobreza, englobou simultaneamente a implementação da norma, a preservação e conservação da higiene. No âmbito do ensino e da instrução, o governo sempre buscou coordenar as medidas públicas por meio da ação privada, especialmente nas complexas relações entre a Igreja e o governo. Ao propor, em 1936, um programa nacional de educação que envolvesse uma intervenção estatal mais eficiente, ele nunca foi posto em prática. Naquela época, a visão predominante em relação às crianças do ensino fundamental não era considerada uma prioridade, sendo de responsabilidade exclusiva dos estados e municípios. Com o surgimento de instituições federais especializadas no cuidado, amparo e proteção, foram introduzidas formas mais sensatas e claras de acolher e abrigar menores, inclusive com a criação de categorias específicas para crianças e para menores.

Posteriormente, a Constituição de 1988 transformou essas correntes igualitárias em nosso sistema jurídico atual e estabeleceu uma abordagem mais adequada à sociedade por meio de um engajamento constante e contínuo. Ao escolher o tema, buscou-se estabelecer uma conexão com os diversos métodos de aplicação do Direito, entendendo-o como uma ciência capaz de agir de acordo com as perspectivas socioeconômicas. As antigas normas e diretrizes de apoio público para proteger as chamadas “crianças abandonadas” foram estabelecidas por meio de um Decreto. 

No desenvolvimento desse campo, o interesse acadêmico despertado pelo autor do projeto foi embasado na dogmática jurídica internacional, ampliando as possibilidades de interpretação das normas que envolvem a evolução global, especialmente em seu impacto direto no âmbito jurídico interno. Naquela época, os internatos eram retratados como prisões, onde toda a noção de infância, um período essencial para a experiência, o conhecimento, a alegria e as descobertas, simplesmente não existia.

Com realização da Semana de Investigação sobre Problemas de Menores, realizado pela corte de São Paulo se concluiu que questões relacionadas a eles, tratavam-se na realidade de conflitos familiares provocado por vários motivos, de forma continuada e intensificadas por diversos fatores. Nesse caso, Agência Brasileira de Assistência (LBA), foi fundada com o objetivo de ajudar os mais necessitados, principalmente mães e crianças, sendo revogado em 1995, durante o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso. Posteriormente foi criada a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), foi uma importante entidade de assistência e bem-estar infantil ao longo de vários anos, desde a sua fundação em 1964, até à publicação do Estatuto da Criança e adolescente (ECA) em 1990.

Ainda nesse sentido, a Segurança e Previdência Social, estava vinculado ao Ministério da Segurança Social e Assistência. Dessa forma, seu caráter judicial defendia a emancipação estratégica, monetária e financeira, mesmo que seus recursos estivessem vinculados ao Fundo de Seguridade e Assistência Social (FPAS). Ademais, a Funabem sediada na capital federal, tinha como objetivo viabilizar a implementação da Política Nacional de Assistência ao Menor (PNBEM). A Funabem foi criada com base nos preceitos da ideologia de segurança nacional derivada dos conceitos da educação militar, e teve como objetivo solucionar as necessidades essenciais dos menores afetados pela exclusão e pelo isolamento social.

Em síntese, até recentemente, o Estado e a sociedade em geral negligenciavam crianças e adolescentes. Foi somente nas últimas décadas que houve uma conscientização sobre a vulnerabilidade dessa faixa etária, levando à adoção de medidas legais de proteção, com destaque para o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com isso, busca-se garantir os direitos fundamentais desse grupo, priorizando seu desenvolvimento. 

No entanto, fica constatado que a realidade de milhões de crianças e jovens no Brasil ainda é marcada pela dificuldade e violação de seus direitos básicos, o que indica a necessidade de implementação de medidas para que esses direitos se tornem efetivos em suas vidas. Uma das organizações voltadas ao atendimento desse grupo busca protegê-lo de forma eficaz e foi criada como resposta a essa situação.

Fica evidente que, para cumprir o ECA, é necessário unir esforços entre sociedade, Estado, escola e família. Nesse contexto, o ECA assegura o acesso a políticas de saúde e planejamento reprodutivo para todas as mulheres do país, estabelecendo também a garantia de nutrição adequada, atenção humanizada e cuidados pré, durante e pós-natal para as gestantes. Além disso, o documento também promove o acesso integral das crianças e adolescentes à saúde pública, por meio do Sistema Único de Saúde. No que tange à educação, o ECA estabelece o acesso universal para crianças e jovens, visando seu desenvolvimento humano, preparando-os para exercer a cidadania e adquirir qualificação profissional.

Diante do exposto, o documento também estabelece que os municípios, com auxílio dos estados e da União, devem incentivar e facilitar recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer para a infância e juventude. Além de todos os direitos já citados, o ECA também trouxe outras inovações no que se refere à proteção das crianças e dos adolescentes. Como a regulamentação sobre a prática de atos infracionais cometidos por eles, sobre o procedimento de adoção e o estabelecimento de garantias processuais específicas. Com isso também, o documento deu origem ao sistema de justiça para a infância e juventude, bem como ao Conselho Tutelar e os Conselhos de Direitos da Criança, com o objetivo de executar programas socioeducativos e de proteção para crianças e adolescentes no país.

Verifica-se, portanto, que se faz urgente e necessária que, mediante a participação de todos, empreenda-se esforços para erradicar qualquer forma de abuso e exploração infantil, levando em consideração não apenas o reconhecimento legal e jurídico desses indivíduos como seres em situação especial de desenvolvimento, mas também o reconhecimento social e coletivo de toda a sociedade. Em outras palavras, os mecanismos de proteção contra problemas como abuso sexual e trabalho infantil fornecem ferramentas para garantir os direitos humanos das crianças e adolescentes; todavia, é imprescindível o efetivo envolvimento popular na fiscalização, execução e controle desses instrumentos. É importante ressaltar que um dos fatores que contribuem para a vulnerabilidade de crianças e adolescentes, colocando-os em risco de sofrer abusos e que deve ser prevenido e combatido pela sociedade, é o abandono.

Por fim, conclui-se que crianças e adolescentes necessitam possuir os recursos e as ferramentas indispensáveis para construir ativamente suas vidas de maneira digna, ao participarem das estruturas e dos processos sociais na qualidade de cidadãos que possuem direitos e que influenciam o ambiente em que vivem. Desta forma, os direitos das crianças e adolescentes oferecem uma proteção a esses indivíduos, que são representantes do futuro de nossa sociedade. Isso implica não negligenciar esses direitos, ao contrário, devemos fortalecê-los e implementá-los para garantir a proteção das crianças e adolescentes como seres em uma fase especial de desenvolvimento. Dessa forma, é necessário contar com o apoio de todos os mecanismos, visto que o tratamento dispensado a eles tem um impacto direto na prosperidade de todos.

Além disso, é fundamental ressaltar a importância desse fortalecimento para consolidar as conquistas recentes, representando um longo e árduo período de negligência em relação ao cuidado adequado das crianças e adolescentes no Brasil e no mundo. É primordial enfatizar que o investimento na educação primária de alta qualidade e a prevenção da evasão escolar são mais relevantes do que nunca no desenvolvimento humano e na capacitação de habilidades essenciais para a convivência em sociedade e formação cidadã.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l8069.htm>. Acesso em: 28 out. 2023.

RIZZINI, I. Crianças e menores: do pátrio poder ao pátrio dever ― um histórico da legislação para infância no Brasil. In: RIZZINI, I.; PILOTTI, F. A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2010. 48 p.

VIANA CUSTÓDIO, A. OS NOVOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL], [S. l.], v. 7, n. 1, p. 7–28, 2015. Disponível em: https://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/8780. Acesso em: 8 nov. 2023.

RIZZINI, I. A institucionalização de crianças no Brasil: Percurso histórico e desafios do presente. Ed. PUC-Rio. São Paulo: Loyola, 2004.

ANDREOTTI, Azilde L. O projeto de ascensão social através da educação escolarizada na década de 1930. Disponível em: http://www.histedbr.fae.unicamp.br/navegando/artigos_frames/artigo_023.html Acesso em 13 nov. 2023.

BAZÍLIO, Luiz Cavalieri; KRAMER, Sônia. Infância, educação e direitos humanos. São Paulo: Cortez, 2003.

BRASIL. Decreto n. 83.149, de 8 de fevereiro de 1979. Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – Funabem. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 9 fev. 1979a.

CAMPOS, H. Sousa, D.N. (2004). O adolescente em conflito com a lei. p.85-99. Sonora: Universidade de Sonora.

FALEIROS, Vicente. Infância e processo político no Brasil. In: Pilotti, Francisco £ Rizzini, Irene. A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência no Brasil. Rio de Janeiro: AMAIS 1995.

MACEDO, Carmen Cinira. A reprodução da desigualdade. 2. ed. São Paulo: Vértice, 1985.

MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. A proteção da criança no cenário internacional. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 2005.

PEREIRA, Tânia da Silva (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei 8.069/90: estudos sociojurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

RIZZINI, I. A institucionalização de crianças no Brasil: Percurso histórico e desafios do presente. Ed. PUC-Rio. São Paulo: Loyola, 2004. 

RIZZINI, I. Crianças e menores: do pátrio poder ao pátrio dever ― um histórico da legislação para infância no Brasil. In: RIZZINI, I.; PILOTTI, F. A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2010. 48 p.

RIZZINI, Irene. PILOTTI, Francisco. A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: Del Niño, Santa Úrsula, AMAIS, 1995.

RIZZINI, Irma. O elogio do cientifico: a construção do menor na pratica Jurídica: In: RIZZINI, Irene. A criança no Brasil hoje. RJ: Univ. Santa Úrsula, 1993.

Santos, Ana Cláudia Ribeiro dos. O acolhimento institucional de crianças e adolescentes: protege ou viola? Diss. (Mestrado) – Faculdade de Serviço Social, Pós-graduação em Serviço Social. PUCRS. – Porto Alegre, 2011.

SCHWARTZMAN, S et al. Tempos de Capanema. Rio de Janeiro: Paz e Terra/Edusp, 1984.

SILVA, Enid Rocha Andrade da. O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil. Brasília: IPEA/CONANDA, 2004. 88 p.

SOARES, Natália Fernandes. Direitos da criança: utopia ou realidade? In: SARMENTO, M. J.; PINTO, M. As crianças: contextos e identidades. Braga, Portugal: Centro de Estudos da Criança, Universidade do Minho, 1997.

SOUZA, Herbert de (Betinho) (1994). Criança é Coisa Séria. Rio de Janeiro: AMAIS, 1992.

UNICEF. Os direitos das crianças e dos adolescentes e por que eles são importantes. São Paulo/Brasília, Cortez/UNICEF, 2023.

VERONESE, Josiane Rose Petry. A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO DIREITO BRASILEIRO. Rev. TST, Brasília, vol. 79, n. 1, jan./mar 2013.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Os Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: Ltr, 1999.

VIANA CUSTÓDIO, A. OS NOVOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL], [S. l.], v. 7, n. 1, p. 7–28, 2015. Disponível em: https://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/8780. Acesso em: 8 nov. 2023.

VIEIRA, Cleverton Elias. A questão dos limites na educação infanto-juvenil sob a perspectiva da doutrina da proteção integral: rompendo um mito. Dissertação (Mestrado em Direito) –Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2005.