UMA OBSERVAÇÃO DA LIBRAS E SEU CUMPRIMENTO DO DECRETO Nº 5.626 NA CIDADE DE TANGARÁ DA SERRA – MT

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10248232038


Adakciel Tiago Martins Braz[1]
Kariani de Almeida Leite[2]
Priscila Ricardo Pereira[3]
Luana Murara Rodrigues[4]


Resumo: O objetivo deste artigo é analisar o cumprimento do decreto n° 5.626 que trata sobre as diretrizes políticas que amparam o deficiente auditivo e a pessoa surda ao acesso a sistema de educação e saúde pública, no município de Tangará da Serra – MT, já que tal política tem impacto na indução de ações no sentido de criar ou não melhores condições para a aprendizagem de alunos surdos, bem como assegurar o direito a saúde pública como atendimento especializado. No Brasil, a Lei nº 10.436, de 2002, e o Decreto nº 5.626, de 2005, tratam da LIBRAS, da educação de surdos e dos direito a saúde pública por parte dos surdos e deficientes auditivos, indicando a necessidade de formação de futuros profissionais (professor bilingue, instrutor surdo e intérprete de Libras) cientes da condição linguística diferenciada dos alunos surdos e  de ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva e de tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso. Nessa perspectiva, busca-se verificar se tal decreto tem se aplicado na prática nos cursos de educação superior que capacitam futuros profissionais de ensino e nos principais ambientes de atendimento a saúde do município de Tangará da Serra.

Palavras-chave: Surdos; Libras; Educação; Saúde.

Abstract: What this article does about compliance with Decree No. 5,626, which deals with public health policies and access rights to a health and public health system, in the municipality of Tangará da Serra – MT, since this policy has the impact on the induction of actions in order to create or not better conditions for learning of deaf students, as well as the guarantee of the right to a public service as a specialized service. In Brazil, Law No. 10,436 of 2002 and Decree No. 5,626 of 2005 deal with LIBRAS, the education of the deaf and the public health rights of the deaf and hearing impaired, pointing to the opportunity for a professional future (teacher bilingual, deaf instructor and interpreter of Libras, curricular and linguistic differentiation of deaf students and actions of prevention and development program studies to health care and clinical treatment, respecting the specificities of each case. higher education in the domains of higher education and teaching in the main health care environments of the municipality of Tangará da Serra.

Keywords: Deaf; Pounds; Education; Cheers.

INTRODUÇÃO

A pessoa surda no contexto histórico já foi alvo de diversas controvérsias ao longo da história. Na Idade Antiga (4000 a. C) eram consideradas semideuses, criaturas privilegiadas. Na China (485 a. C), devido suas limitações para comunicar eram oferecido em sacrifícios aos deuses, no mesmo período, na Grécia, era tido incapazes de pensar, questionar e relacionar-se com a sociedade. Ainda na idade média (483-557 d. C) os surdos segundo instrução do Código de Justiniano, Imperador de Roma, eram considerados como aberrações e desprovidos de alma. Foi apenas na idade moderna (a partir de 1450) que a pessoa surdo passou a ser considerada digna, e se inicia a comunicação do surdo.      Em 1500, o médico e filósofo, Girolamo Cardeno, afirmou que a surdez não é um impedimento para desenvolver a aprendizagem. Já em sequencia, o monge espanhol franciscano, Melchor de Yebra (1526- 1586), publica a obra “Refugium Infirmorum” que definia o primeiro alfabeto manual, com 28 letras. Apenas após esse período a pessoa surda passou a ser tratada com maior dignidade e ser inserida no convívio social e ser dotada de seus direitos fundamentais, de forma especial a saúde e a educação.

No Brasil, resquícios dos direitos da fundamentais da pessoa surda começou a aparecer na Constituição Federal de 1988 que apontava para a garantia de direitos aos surdos – e também aos demais portadores de necessidades educacionais especiais –, no entanto, foi apenas em 24 de abril de 2002, com a lei nº 10.436 que se  foi reconhecido a Língua Brasileira de Sinal – LIBRAS –, como mecanismo de comunicação. Segundo a lei 10.436, “Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela associados.” No terceiro e quarto artigo da mesma lei, é assegurado os direitos da pessoa surda ao sistema de saúde e educação da seguinte forma;

Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente.

Assim sendo, em 2002, foi promulgado o decreto 5.626 que regulamenta e estabelece mecanismo para o bem cumprimento da Lei nº 10.436.

Para regulamentar e adequar a lei é disposto uma série de fatores que são levados em considerações no decreto, partindo do princípio da educação, onde é necessário que seja ofertado a matéria LIBRAS de forma obrigatória em cursos que estão diretamente relacionados e ligados no cotidiano com essas pessoas que apenas se comunicam pela linguagem de sinais, e para os demais cursos que ao menos ela seja ofertada com matéria optativa.

Art. 3º A libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

É necessário e de obrigatoriedade que para melhor difusão da linguagem de sinais, todas as instituições desde o ensino infantil até ao ensino superior tenham conhecimento básico da linguagem de sinais juntamente com o ensino de tradução e interpretação da língua portuguesa, na forma de uma segunda alternativa de aprendizado para os deficientes e surdos. Esse ensino deve conter professores e tradutores sempre auxiliando as pessoas surdas dentro de sala, garantindo assim que tenham total condição de aprendizado.

Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.

Outra garantia básica e necessária tratada no decreto, é a respeito da garantia do direito a saúde das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, de como ser inserido da melhor maneira e meios de que sejam atendidos todos os anseios na área da saúde para essas pessoas, onde esse direito ao auxílio deva ser de forma integral com amparo de um serviço de qualidade mesmo sendo público.

Art. 25. A partir de um ano da publicação de Decreto, o Sistema Único de Saúde – SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em rodas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral á saúde.

Neste sentido, objetiva-se com este trabalho verificar se no município de Tangará da Serra, o cumprimento de tais regulamentações tem sido observado. Como objeto de estudo para esta pesquisa, tem-se Instituições de Ensino Superior que ofertam curso de licenciatura (públicas e privadas) e Instituições de Saúde Pública.

METODOLOGIA

Para desenvolvimento da pesquisa, foi aplicado um questionário no âmbito social, a fim de averiguar o cumprimento do decrete n° 5.626. O Apêndice A, trata a respeito da educação, sobre a perspectiva da formação de professores. O Apêndice B, diz respeito à acessibilidade e direitos da pessoa surda e/ou deficiente auditiva, no âmbito da saúde pública.

O questionário foi aplicado no município de Tangará da Serra em seis Instituições de Ensino Superior (público/privado) e em uma Instituição de Saúde Pública. Na área da educação da pessoa surda, buscou-se verificar (Apêndice A), se os futuros professores estão sendo habilitados pelas universidades para lidar com a pessoa surda.

No âmbito da Educação, o decreto nº 5.626 trata sobre a formação do professor de Libras e do instrutor de Libras, neste sentido, o mesmo determina:

Art. 5º  A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngue.

E sobre a garantia do direito à educação das pessoas surdas ou com deficiência auditiva o decreto estabelece:

Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.

§ 1º Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade linguística do aluno surdo.

§ 2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas

Neste sentido, perguntou-se as Instituições de Ensino Superior (público/privado).

  • Esta instituição oferece algum curso superior para formação de professores para qualquer nível de ensino fundamental/médio/superior? Se sim, qual o nível de atuação (Fundamental/Médio/Superior)?
  • A Instituição oferta a disciplina Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)? Se sim, com qual caráter (Curricular/Eletiva)?
  • A instituição possui algum aluno surdo ou com deficiência auditiva?

Havia também um espaço para comentários oportunos, caso o entrevistado quisesse tecer ao mais sobre o assunto.

No campo da saúde pública, o decreto 5.626 quando trata da garantia do direito à saúde das pessoas surdas ou com deficiência auditiva  nos incisos do Art 25 já referenciado anteriormente  determina o seguinte:

II – tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;

IX – atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e

X – apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.

Neste sentido, perguntou-se a Instituição de Saúde Pública.  ;

  • Esta instituição dispõe de algum intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)?
  • Com que frequência estimada tem pacientes surdos ou com deficiência auditiva na instituição? (Uma vez por semana, uma vez por mês, uma vez por ano ou nunca ouve procura).
  • A intuição possui algum colaborador com deficiência auditiva?

Havia também um espaço para comentários oportunos, caso o entrevistado quisesse tecer ao mais sobre o assunto.

RESULTADOS

Os resultados da pesquisa consistem nas respostas e interpretação dos questionários do Apêndice A e B. Dessa forma, primeiro será tratado do as respostas do apêndice A, que diz respeito a educação dos surdos, na perpectiva da formação dos professores.

Quando se perguntou se a instituição oferece algum curso superior para formação de professores para qualquer nível de ensino fundamental/médio/superior? Se sim, qual o nível de atuação (Fundamental/Médio/Superior)? Obteve-se os seguintes resultados.

Universidade A: Sim, para os níveis de atuação fundamental e médio.

Universidade B: Sim, para os níveis de atuação fundamental e médio.

Universidade C:Sim, para os níveis de atuação fundamental, médio e superior.

Universidade D: Sim, para os níveis de atuação fundamental e médio.

Universidade E: Sim, para os níveis de atuação fundamental, médio e superior.

Universidade F: Sim, para os níveis de atuação fundamental, médio e superior.

Quando se perguntou se a instituição ofertava a disciplina Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)? Se sim, com qual caráter (Curricular/Eletiva)? As respostas foram as seguintes:

Universidade A: Sim, em todos os cursos como optativa/eletiva.

Universidade B: Sim, para 1º licenciatura como eletiva, para 2º licenciatura obrigatória.

Universidade C: Sim, em todos os cursos como curricular/obrigatório.

Universidade D: Sim, para o curso de pedagogia. (Não soube informar o caráter).

Universidade E: Sim, para o curso de pedagogia com caráter obrigatório.

Universidade F: Sim, para todos os cursos de licenciatura com caráter obrigatório, e nos cursos de bacharel possui caráter eletivo/optativo.

Quando se perguntou se a instituição possuía algum aluno surdo ou com deficiência auditiva, as respostas foram idênticas para todas as instituições de ensino. Não haviam alunos portadores de deficiência auditiva ou surdas. As instituições de ensino a distância, ou de ensino sumi-presencial, apontaram que alunos com este perfil preferem o ensino presencial, apesar da maior parte das instituições dizerem que estão aptas para dar suporte para estes alunos. Isto foi possível ser verificado através dos cuidados e aparatos para acessibilidade encontrada em uma das instituições de ensino.

A Figura 1, ilustra placas de acessibilidade instrutivas em libras e braile. Segundo relato da coordenação da Universidade C, os mecanismos de acessibilidade estão instalados ao lado esquerdo de todas as salas da instituição, indicando o ambiente seguinte, biblioteca, coordenação, sala de aula e sala de professores.

Figura 1: Placa instrutiva em Libras e Braille.

Fonte: do autor.

Agora, passaremos a tratar sobre os direitos assegurados pelo decreto nº 5.626 no âmbito da saúde pública. O questionário do Apêndice B foi aplicado nas instituições públicas de saúde pública do município. No entanto, fora considerado apenas hospitais e UPAs – Unidade de Pronto Atendimento -, dado a inexistência de hospital público, foi recolhido apenas as resposta da UPA de Tangará da Serra.

Quando perguntada se a instituição dispõe de algum intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)? A resposta foi negativa. Segundo a representante da instituição, quando existe a necessidade de relacionar com pacientes com este perfil, não se encontra na instituição nenhum profissional habilitado na LIBRAS, e a tentativa de comunicação ocorre por meio de mímicas improvisadas.

Quando perguntada sobre a frequência estimada tem pacientes surdos ou com deficiência auditiva na instituição? A resposta encontrada foi uma vez por mês.

Por último, perguntou se na instituição possuía algum colaborador com deficiência auditiva? A resposta foi não, novamente.

CONCLUSÃO

Para maior inserção das pessoas surdas na sociedade é necessário que a maioria tenha em seu cotidiano relações com essa pessoas devam ter noções básicas da língua de sinais. Mais precisamente garantir que desde a educação básica até o ensino superior ela possa conseguir se expressar, de maneira que tenha acesso à comunicação para obter uma chance de se tornar independente perante a sociedade. Dessa forma a implementação de aulas de LIBRAS na sua educação é algo fundamental, mas também necessário e usual o ensino na tradução e interpretação de LIBRAS para o português, fazendo assim com que as pessoas surdas consigam ser mais independentes e competitivas para o mercado de trabalho.

Nos limites da cidade de Tangará da Serra – MT, foi realizado o questionário para análise do cumprimento do Decreto nº 5.626 onde foram averiguadas as condições das universidades podendo notar um bom preparo de todas, sendo que as seis contavam com a matéria de LIBRAS, porém em nenhuma delas haviam pessoas surdas. Já no âmbito da saúde, foi notado certo descaso com a população de deficientes auditivos, pois não havia pessoas capacitadas para atender de forma correta tais pessoas. Então podemos notar que as universidades atendem um dos requisitos básicos do decreto, mas de alguma forma parece que não há uma divulgação para a população deficiente auditiva, já que não havia nenhum matriculado na universidade. Já para saúde foi destacado essa falta de comprometimento com essa população, mesmo sendo uma pequena taxa de pacientes é de direito que haja um atendimento digno ao surdos.

Portanto, a inclusão da linguagem de sinais nos diversos meios é de extrema importância tanto para as pessoas surdas quanto para quem convive com elas. Sendo necessário então garantir que todos os cursos de licenciatura tenham um maior foco na área dos ensinamentos da LIBRAS e interpretação de sinais, com a opção de matéria curricular ou optativa. Assim partindo desse princípio onde a base é parte fundamental para a difusão da LIBRAS, poderemos então ter uma maior conscientização e uma implantação mais fácil do decreto Nº 5.626, de 22 de Dezembro de 2005.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Federal 10.436 de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.

______. Decreto 5.626 de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.


[1] Doutorando em Educação pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Mestre em Educação – UNIVALI, Graduação em Letras Libras– UFSC, Graduação em Pedagogia – CENEC, Psicopedagogo – FASE, Especialista LIBRAS – FASE, Especialista em Edu. Especial e Inclusiva com Ênfase em Deficiências – FAVENI, Especialista em Direito Educacional e Gestão Escolar – FAVENI, Especialista em Direito Constitucional – FAVENI, Graduado em Direito – Anhanguera. E-mail: brazws@hotmail.com.

[2] Doutoranda em Educação pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Mestre em Saúde e Gestão do Trabalho – UNIVALI. E-mail: kari-edf@hotmail.com

[3] Doutoranda em Educação pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Mestre em Sociologia-UNIVALI. Pedagoga-UNIVALI. Email: priscila_ricardoitj@hotmail.com

[4] Doutoranda em Educação pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Mestre em Gestão de Políticas Públicas – UNIVALI. Graduada em Direito – UNIVALI. E-mail: luanamurara@gmail.com