UMA ANÁLISE JURÍDICA SOBRE A INEFICIÊNCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10850943


Gezimar Barroso dos Santos1


RESUMO

O presente artigo apresenta como objetivo realizar uma análise jurídica sobre a ineficiência da ressocialização do apenado no sistema penitenciário brasileiro, dando ênfase, buscando apresentar os maiores problemas que impedem o processo de ressocialização. Para tanto, realizou-se uma pesquisa jurídica teórica com um enfoque interpretativo e abordagem qualitativa. Os resultados da pesquisa mostraram que os motivos da ineficiência da ressocialização do apenado no sistema penitenciário brasileiro abrangem vários motivos, dentre os principais destacaram: a superlotação provoca a ausência de condições dignas de cumprimento de pena e impede a garantia de direitos explícitos na Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, destaca-se a urgência na implantação de políticas públicas, tanto dentro dos presídios para melhorar a condição em que vivem os apenados, quanto fora deles para promover a reinserção do sujeito na sociedade, pois a ressocialização proposta é ínfima e comprova o quão carente o sistema está de reformas e novas estratégias para alcançar seu objetivo.

Palavras-Chave: Sistema Penitenciário. Ressocialização. Apenado.

ABSTRACT

The objective of this article is to carry out a legal analysis on the inefficiency of the resocialization of the prisoner in the Brazilian prison system, emphasizing, trying to present the major problems that impede the process of resocialization. For that, a theoretical juridical research with an interpretative approach and qualitative approach was carried out. The results of the research showed that the reasons for the ineffectiveness of the resocialization of the prisoner in the Brazilian penitentiary system cover several reasons, among the main ones emphasized: overcrowding causes the absence of conditions worthy of fulfillment of punishment and prevents the guarantee of explicit rights in the Federal Constitution of 1988. In the light of the above, the urgency of implementing public policies, both within the prisons to improve the condition in which the victims are living, and outside them, is highlighted, in order to promote the reintegration of the subject in society, since the proposed resocialization is minimaland proves how depleted the system is of reforms and new strategies to achieve its goal.

Key words: Penitentiary System. Ressocialização. Sorry.

1 INTRODUÇÃO

Na atualidade, o Sistema Penitenciário Brasileiro (SPB) tem dificuldades em ressocializar os encarcerados. Logo, esse problema se reflete no índice que crimes que intimidam a sociedade, que por sua vez não mostram interesse quando o assunto é ressocialização, pois conforme destaca Greco (2011,

p. 14), estes “acreditam que os punidos merecem esse sofrimento”. Porém, esquecem que aquelas pessoas que estão sendo tratadas como seres irracionais, no momento que saírem da prisão, voltaram ao convívio em sociedade e, muitos por falta de oportunidades voltam para o mundo do crime, passando a serem considerados como reincidentes.

Para Ribeiro (2013), existem três configurações de estigma, sendo que a primeira caracteriza-se por distorções físicas; a seguinte é o estigma que tem por origem as culpas de caráter, como a desonestidade, o alcoolismo e doenças mentais e, a última configuração de estigma é o tribal, de raça, nação e/ou religião. Pois, uma pessoa com ordem de prisão pode corromper legitimamente qualquer um que seja visto em sua companhia, expondo-o à prisão como suspeito.

Diante disso, fica elucidado que os egressos do sistema carcerário transportam estigmas que poderão atrapalhar sua reinserção no mercado de trabalho, pois alguns empregadores podem confiar quedar chance de emprego para ex-detentos poderá trazer resultados negativos diante a sociedade. Logo, esse pensamento contribui para que a falta de oportunidade empurrem ex-detentos para a prática criminal novamente, onde a falta de moradia, a ausência de uma atividade lícita para extrair o sustento e a falta de apoio familiar as principais causas da reincidência criminal.

Figueiredo Neto et al. (2009), dizem que a ressocialização fundamenta-se na dignidade, o resgate da autoestima do preso, propiciar o aconselhamento e condições para um amadurecimento pessoal, concretizar projetos que causem conveniência profissional, que precisa estar amparada pela Lei de Execução Penal (LEP), bem como a participação da sociedade.

Portanto, ao buscar condições dignas durante a execução da pena não se busca a impunidade, mas sim trazer melhoramentos tanto para o preso como para a sociedade, pois se não existir uma eficaz ressocialização a sociedade outra vez será ameaçada. Sendo assim, na próxima seção pretende-se apresentar alternativas e possíveis soluços frente a crise no SPB.

Este artigo tem por escopo analisar o SPB dando ênfase a ineficiência da ressocialização do apenado junto à sociedade, abordando sobre um dos mais importantes assuntos que está em evidência no cenário jurídico, social e político brasileiro, devido aos inúmeros fatores responsáveis pelos massacres em massa nos últimos anos.

Sendo assim, o objetivo principal realizar uma análise jurídica sobre a ineficiência da ressocialização do apenado no SPB, dando ênfase, buscando apresentar os maiores problemas que impedem o processo de ressocialização, ocasionada por ofensivas como o constante descaso do Estado, com políticas somente punitivas, sem a preocupação em praticar a ressocialização declarada pelas leis, expondo problemas como a superlotação nos presídios.

Nesta pesquisa buscou-se ao mesmo tempo encontrar possíveis soluções, como o maior envolvimento do Estado e da sociedade, para que essa ineficiência possa ser rescindida e o sistema consiga cumprir com suas propostas de ressocializar os apenados e ao mesmo tempo reduzir os índices de crimes, dando maior segurança para a sociedade vigente.

Diante disso, a realização desta pesquisa justifica-se pela relevância que o tema trata, pois a cientificidade apresentada pretende mostrar os motivos da ineficiência da ressocialização do apenado junto à sociedade, abordado sobre o SPB embasados por vários autores, tais como: Ferreira (2012); Zaffaroni e Batista (2013); Andrade e Ferreira (2014); entre outros.

A metodologia utilizada possibilitou descrever este trabalho de forma mais detalhada, visto que seguiu um enfoque interpretativo, permitindo a descrição e análise do tema, que utilizou-se uma abordagem qualitativa, envolvendo uma análise crítica e cuidadosa dos dados, considerando o contexto de ocorrência do problema estudado, ou seja, o âmbito penal. O tipo de pesquisa jurídico-teórica foi utilizado visando o uso de uma estratégia de pesquisa que tem por artifício a análise da norma jurídica fechada do contexto social em que se aparece. No caso em questão, sobre uma análise jurídica sobre a ineficiência da ressocialização do apenado no SPB.

O referido artigo abordou de forma inicial sobre o SPB a partir da ressocialização do apenado junto à sociedade, dando ênfase aos fatores que contribuem para a não ressocialização do apenado junto a sociedade, especificamente, superlotação carcerária, assistência médica, hospitalar e alimentação, trabalho e Assistência Jurídica, além, das alternativas e soluções possíveis frente à crise do SPB, finalizando com as considerações finais.

2 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADOJUNTO À SOCIEDADE

A ineficiência da ressocialização do apenado junto a sociedade brasileira ocorre a partir de vários fatores, como explicita Monteiro e Cardoso (2013), dando ênfase ao debate sobre criminalidade e segurança pública no país é muito amplo e tenso, cercado de discussões do debate público e conjeturado em uma produção cinematográfica, como por exemplo o filme Tropa de Elite, que retrata a superlotação dos presídios brasileiros, assim como as rebeliões.

De acordo com Studart (2014), o Brasil apresenta uma população carcerária brasileira com aproximadamente 548 mil apenados, sendo considerado a 4ª maior do mundo. Diante disso, pode-se dizer que ressocializar apenados apresenta-se como uma tarefa muito difícil porque vai de encontro aos princípios sociais. Assim, pode-se dizer que o encarceramento permanece precisamente o mesmo das épocas antigas, marcada pela desigualdade social, pois para que boa parte da população continue no estado de miséria, pobreza absoluta e abrigado da educação básica de um Estado.

Diante disso, pode-se dizer que as penitenciárias brasileiras encontram-se em um estado preocupante, pois não existem condições mínimas para desenvolver a ressocialização dos apenados, poisas dificuldades que este suporta quanto ao que tange ao seu tratamento como pessoa humana ferindo a CF de 1988, além de tratados internacionais que resguardam os Direitos Humanos.

Para Molina (2013) a ressocialização visa devolver ao apenado a dignidade, aumentar a sua autoestima, através da realização de projetos que acarretem proveito profissional, visto que, a partir do trabalho, os apenados podem resgatar a dignidade humana. Mas, a carência de políticas públicas e o descaso perpetram com que o processo de ressocialização do apenado fique cada vez mais ausentes das penitenciárias brasileiras.

Molina (2013) em suas pesquisas descreveu que quase 76% dos apenados ficam desocupados. Em todo território brasileiro, apenas 17% dos apenados estudam na prisão ou participam de atividades educacionais, porém, trabalhar ou estudar na prisão reduz as oportunidades de reincidência em até 40%. Sabe-se que a reincidência apresenta-se como o principal indicador da deficiência de qualquer sistema de atendimento jurídico-social.

Segundo Paci (2014), a LEP determina que o apenado tem direito ao trabalho, pois essa práticanão apenas qualifica os presos, mas ainda acaba com o tédio e a preguiça dentro das penitenciárias, reduzindo a pena a ser cumprida pelos mesmos.

A Lei nº 7.210/1984 preceitua os princípios e as regras que permitem a ressocialização

do apenado, dando ênfase a assistência educacional, mostrando que o Serviço Social visa auxiliar o encarcerado e prepará-lo para o regresso à sociedade. Assim, estes têm direito a serviços que permitam e promovam o seu retorno, dando importância ainda para a assistência material, moral e intelectual.

Para Paci (2014), grande parte dos apenados que passam a fazer parte dos presídios tem na maioria das vezes, o nível de escolaridade muito baixo. Logo, tais dados recomendam os programas educacionais para que estes sejam um caminho essencial para preparar os apenados para um retorno bem sucedido a sociedade.

Studart (2014) anuncia que a supracitada Lei tem interesse de proteger o apenado como pessoa, como cidadão. Logo, a Lei nº 7.210/1984 antevê o exame de personalidade, com intuito de desenvolver uma análise do histórico de vida desse sujeito, buscando compreender o apenado como pessoa, distinto do exame criminológico, que averigua a relação crime-criminoso. Ressalta-se que se por um lado a lei produz a prisão do réu, a mesma lei assevera a inviolabilidade do direito à vida, devendo ser preservada integridade física e moral do apenado. O hodierno sistema carcerário brasileiro visa a reabilitação e a ressocialização dos criminosos, a despeito da pena. De acordo Figueiredo Neto et al. (2009), reabilitar e ressocializar se dá por meio de maneiras de retribuir o mal motivado pelo apenado através da aplicação de uma pena, precavendo novos delitos pelo temor que a penalização acarretará aos potencialmente delinquentes, ao mesmo tempo em que se busca afiançar e resgatar a dignidade dos presos a partir de políticas assistencialistas.

A precariedade do sistema carcerário brasileiro é demonstrada pela superpopulação, condições precárias de higiene, falta de preparo dos servidores, inobservância à individualização na execução da pena, além de vários outros fatores que apontam para a falência do sistema, que traz como consequências a prática de novos e cada vez mais graves delitos pelos presos.

Para Ribeiro (2013), as prisões brasileiras são analisadas como um dos piores ambientes em que o ser humano pode viver, pois o abarrotamento, sem condições dignas de vida, e menos ainda de aprendizagem para os detentos, onde tais condições provocam nestes desestímulos e, com isso, fica difícil a sua volta destes à sociedade, por isso, na primeira oportunidade eles voltam a perpetrar os vários tipos de crimes.

A partir do exposto, as falhas expostas, além da carência de projetos de recuperação e a consciência de que a sociedade já o condena, soma-se ainda as condições arruinadas de muitos sistemas penitenciários tais como a superpopulação, uma alimentação muitas vezes imprópria, além da falta de higiene e assistência sanitária, etc. Com isso, pode-se dizer que o SPB não cumpre seu papel ressocializador, muito pelo contrário, acaba por condenar ainda mais o apenado para além de sua condenação, abnegando o seu direito em ter novas chances na sociedade posteriormente ao cumprimento da sua pena.

A partir do entendimento apresentado por Ribeiro (2013), a recuperação do encarcerado deve pautar-se em ações que procuram trazer a ideia de ressocialização de apenados, que diminuem os graus de reincidência por intermédio de medidas que amparem na sua educação, capacitação profissional, bem como na busca da conscientização psicológica e social.

As penitenciárias brasileiras evidenciam espaço de aflição, de tristeza e de revolta, onde os presos experimentam os custos da violação das normas jurídicas, pois a socialização na sociedade dos encarcerados é concebida pela prisão. Nessa perspectiva, espera-se que os presos conjeturem sobre os seus atos criminosos e sintam a representação enérgica da punição, segregados da família, dos amigos e de outras relações socialmente relevantes.

Carvalho (2010), alude que abrigando indivíduos socialmente classificados de fora da lei e desajustados, as penitenciárias não somente os reprimem a métodos de controle e de sofrimento, como permitem aos mesmos um espaço de interação e aprendizagem, do qual procede a conversão de novos adeptos a uma perspectiva criminosa. Com isso, vão surgindo, universidades do crime, local de socialização e aperfeiçoamento de técnicas criminosas.

A partir do exposto, constatou-se que o problema atrelado a ressocialização e reintegração do apenado são inúmeros que precisam ser revistos, por isso, na próxima seção será dado ênfase aos fatores que dificultam esse processo.

2.1 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E OS FATORES QUE CONTRIBUEM PARA A NÃO RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO JUNTO À SOCIEDADE

O SPB encontra-se falido, pois tais assertivas se refletem nas superlotações das celas que desencadeiam em várias rebeliões, bem como, o tráfico de drogas, disputa pelo poder entre traficante. Nessa perspectiva, Lima (2011, p. 24) diz que a falência desse sistema reluzem nas “condições subumanas que os detentos vivem hoje”, pois processo envolvem muita violência.

Ressalta-se que as penitenciárias se constituem na atualidade como depósitos humanos, que agrega todos os tipos de crimes em um só quadrado, onde as celas superlotadas desencadeiam a violência sexual entre os internos, que ficam reféns das doenças sexualmente transmissíveis, dentre outras problemas.

Vale mencionar ainda que nesse cenário, as drogas são comercializadas com a maior facilidade, transformando o sistema penitenciário em um local desfavorável para a ressocialização. Pois as drogas são cada vez mais embargadas dentro das penitenciárias, onde o interno mais poderoso exercer um certo poder em cima dos internos mais fracos.

Apesar da CF de 1988, em seu art. 5º, XLIX, antevê que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. A realidade é totalmente diferente, pois o Estado não faz cumprir a Carta Magna, podendo ser por falto de políticas públicas do governo, bem como pelo descaso da sociedade, que devido a falência do sistema prisional, tem conhecimento que muitos internos são reincidentes e, por isso, se sente encarcerada pelo medo e insegurança da falta de segurança pública para combater essa problemática.

Camargo (2018) a partir de uma análise sobre o histórico da formação do sistema penitenciário, destaca-se subsídios desde os tempos mais remotos, sendo que em vários países a perspectiva é crítica, ou seja, a crise instalada no SPB ocorrem em diferentes países. Tais assertivas, analisa-se que a falência do sistema prisional não é algo que surgiu recentemente, mas que já vem de muito tempo.

Diante disso, a falência do sistema prisional no Brasil segue uma tradição com mazelas, desde sua fundação até a atualidade, mostrando-se ainda muito precária, sendo considerado por muitos como escolas de crime, com delitos cada vez mais graves, que chegam a provocar comoção nacional, devido a atrocidade do delito.

Logo, torna-se muito fácil apontar os fatores que contribuem para a ineficiência na ressocialização do apenado junto a sociedade brasileira, onde as rebeliões são reflexos da insatisfação dos internos diante das condições desumanas em que estes infelizes se encontram.

Para Senna (2008), o Brasil tem um dos maiores sistemas penitenciários do mundo e são evidentes as condições desumanas e bárbaras de execução de pena no país, sem estrutura para abrigar os internos, pois estes ficam à mercê da própria sorte, amontoados, misturados, independente da gravidade do crime cometido.

Assim o Direito Penal, bem como as penitenciárias, estariam servindo de ferramenta para reprimir aqueles não apropriados às reivindicações do modelo econômico neoliberal excludente, que são os sujeitos miseráveis dominados pela pobreza, acabam se rendendo às tentações do crime, que arrastam milhares de pessoas para a criminalidade, muitos reincidentes, com delitos cada vez mais graves.

De acordo com Assis (2007), o sistema penal e, por conseguinte o sistema prisional, sendo de natureza igualitária, tem o objetivo de atingir de forma indistinta as sujeitos segundo as suas condutas, têm na verdade um caráter de modo eminentemente seletivo, que atinge apenas as camadas menos beneficiadas da sociedade brasileira. A partir dessa realidade apresentada clama-se por transformações radicais no SPB, pois as penitenciárias são consideradas como verdadeiras fábricas de revolta humana, podendo explodir a qualquer momento, através de rebeliões.

Segundo Lima (2011, p. 25) para que a falência do SPB seja superado, faz-necessário:

Modernização da arquitetura penitenciária, a sua descentralização com a construção de novas cadeias pelo Estado, ampla assistência jurídica, melhoria na assistência médica e psicológica e social, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a ocupação, separação entre os presos primários e reincidentes, acompanhamento na sua reintegração à vida social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado de trabalho, entre outras medidas.

Acredita-se que a partir dessas mudanças o SPB possa constituir uma nova realidade, dando oportunidade, uma nova chance para a ressocialização do apenado, para que estes possa pagar sua pena e consequentemente, este possa ver nesse processo de mudanças que pode voltar a sociedade com um cidadão digno de seus direitos.

Sobre o assunto, Ottoboni (2010) diz que o criminoso é condenado e preso por determinação das legislações que são infringidas. Logo, a falta de ressocialização impede a recuperação desse infrator, onde a falta de oportunidade provoca a reincidência dos crimes. Sendo assim, acredita-se que a sociedade apenas se sentirá resguardada quando o preso for ressocializado.

Mas para que isso, aconteça, mudanças precisam acontecer no sistema prisional brasileiro, onde o Estado precisa assumir a responsabilidade diante do interno. No entanto, a falta de encargo do Estado se reflete na falência do sistema prisional, onde a superlotação parecer ser inevitável, pois além da falta de novas penitenciárias, ainda se encontram nesse cenário os internos com penas cumpridas e que são esquecidos pelo sistema.

Lima (2011, p. 27) relata que são vários os fatores que contribuem para a não ressocialização dos internos e consequentemente a falência do sistema prisional, são “a falta de capacitação dos agentes, a corrupção, a falta de higiene e assistência ao condenado”, entre outros, que influenciam na prática de crimes, bem como na reincidência dos delitos, cada vez mais agravantes.

O princípio penitenciário contemporâneo, com ajuizado critério, anuncia a questão de que o preso, mesmo depois de ser condenado, ainda é detentor de todos os direitos que não foram alcançados pelo internamento prisional devido a sentença condenatória em que se conferiu uma pena privativa de liberdade.

Sendo assim, com a condenação, cria-se específica afinidade de sujeição que se manifesta em complicada relação jurídica entre o Estado e o condenado em que, ao lado dos direitos daquele, que compõem os deveres do preso, encontram-se os direitos deste, a serem considerados pela Administração.

O preso por estar privado de liberdade, encontra-se em uma situação específica que acondiciona uma restrição dos direitos augurados na CF de 1988, bem como nas demais leis, mas isso não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitos não alcançados pela condenação.

Segundo Mirabete (2010), a falência do SPB tem sido determinada como uma das maiores mazelas do modelo repressivo do país, que, traiçoeiramente, manda condenados para as penitenciárias, com a expressada intenção de ressocializá-los para a convivência em sociedade. Mas já sabendo que essa utopia não está de acordo com a realidade. Este criminoso ao retornar à sociedade, possivelmente, voltará a cometer delitos com maior agilidade, bem como mais graves em relação ao que o conduziu a prisão.

A partir dos processos legislativos o Estado busca definir as regras de condutas que precisam ser adotadas e sustentadas pela sociedade, para que dessa forma a ordem e o convívio social sejam conservados. Entretanto, o Estado perde sua função de apoiar uma ressocialização aos apenados e passa a ser somente um ser punitivo, olvidando a sua proposta inicial (PACI, 2015).

Ressalta-se que as penas de prisões sofrem uma mudança extrema quando enfrentam a realidade brasileira, pois para Casela e Estevam (2018), apesar de existir uma base teórica firmemente louvada, as sanções passam por depreciar os detentos e a sociedade, tornando-se dessa forma ineficientes. Casos como a grande explosão demográfica e as desigualdades sociais são fatores que cooperam para a gravidade da violência e com isso, a ineficiência do sistema penitenciário, pondo em questionamento a qualidade do sistema penal e, logo, as propostas prisionais.

Nessa perspectiva, Rossini (2011) a LEP, Lei nº 7.210/1984, mesmo sendo uma das mais completas existentes no mundo, excepcionalmente não é posta em prática no Brasil. O Estado opta por versar as penas, exclusivamente como um meio de punir o sujeito pelo crime realizado. Sendo assim, ainda com todas estas comprovações, o que se analisa é a inerência do Estado diante da crise do sistema penitenciário, sendo cada vez mais manifesto a incidência de problemas como a superlotação dos presídios, bem como a precária infraestrutura das prisões brasileiras, além da falta de higiene, a evolutiva nos casos de violência, abusos, maus tratos e torturas dentro das prisões, além do sucessivo desmoralização a LEP, a CF de 1988 e aos Direitos Humanos.

2.1.1  Superlotação carcerária

Segundo Camargo (2018), a superlotação talvez possa ser considerada o mais grave problema do SPB, pois o número alto de presos nas celas não fornecem o ínfimo de dignidade aos infratores. Acredita-se que todos os esforços realizados para a reduzir essa problemática, não alcançaram nenhum resultado positivo, pois tais afirmações se refletem nas grandes rebeliões que tem ocorrido no país, acarretando em várias mortes, muitas consideradas barbaras.

A superlotação das celas faz com que muitos presos passem a dormir no chão, e em alguns casos até no banheiro, sem as menores condições de cumprir uma pena com dignidade. Existem penitenciárias tão lotadas, que não tem nem lugar no chão, os internos dormem presos as grades ou suspensos em redes, pois segundo Lima (2011, p. 28), com a lotação do sistema penitenciário, não existem mais estabelecimentos destinados aos internos que aguardam julgamento, uma vez que “cadeias públicas, delegacias, presídios, penitenciárias, todos foram transformadas em depósitos de pessoas, que não são tratados como tais”.

Devido a superlotação desencadearam rebeliões em todo o país. Logo, pode-se dizer que estas rebeliões já fazem parte do cotidiano e é o resultado da desordenada realidade do SPB. Diante disso, é notório dizer que a falta de ressocialização decorre das péssimas condições das penitenciárias. Diante disso, as rebeliões surgem a partir das reivindicações dos presos que não atendidas, nomeadamente no que se refere ao tratamento dispensado pelos servidores do sistema penitenciário, pois muitos são agredidos diariamente pelos crimes que cometeram. Em muitos causam revoltas, por isso, se tornam mais agressivos e vingativos.

Segundo Senna (2008) uma das vicissitudes para solucionar a problemática do sistema prisional no Brasil, seria a criação de nas penitenciárias, o livramento condicional de presos ou a privatização do sistema prisional que permanece em demasia. Ressalta-se que a carência de políticas pública é um amplo fator que evita a saída da superlotação.

Nessa perspectiva, analisa-se que a visível superlotação requer de construção de novas penitenciárias no país com ima estrutura física que possa adequar a ressocialização do preso, dando condições para que o interno tenha condições de supervivência de forma digna e humana.

2.1.2  Assistência médica, hospitalar e alimentação

Apesar da LEP/1984, nos artigos 12 e 14, o preso terá assistência material, em se tratando de higiene, as instalações higiênicas e acesso a atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Tais direitos são negados, pois a realidade mostra ser muito diferente, pois muitos dos presos estão reprimidos a precárias condições das celas.

Ressalta-se que as condições higiênicas em muitas penitenciárias são precárias e deficientes, onde o acompanhamento médico em muitos presídios é pura utopia. Diante de tanta carência, quem mais sofre pela assistência médica são as internas, que precisam de assistência ginecológica, pois muitas penitenciárias não têm sequer meios de transporte para leva-las para uma unidade de saúde.

Para Camargo (2018) os serviços penitenciários são na maioria das vezes ponderados em relação aos homens, não existindo assistência particular para as mulheres grávidas, como por exemplo. São muitas questões que precisam melhorar, pois outro fator muito citado são as condições dos sanitários coletivos, bem como, a promiscuidade e a desinformação dos presos, sem acompanhamento psicossocial, levam à transmissão de AIDS entre os presos, muitos deles sem ao menos terem ciência de que estão doentes.

Diante disso, é comum muitos presos se encontrarem em estado terminal sem qualquer assistência por parte da direção das penitenciárias. No que se refere a assistência à saúde do preso e do internado, dispõe o art. 14 da LEP/1984, que a assistência a saúde do interno é de “caráter preventivo e curativo”. Logo, o § 2º do artigo supracitado deixa evidente que “Quando o estabelecimento penal não tiver aparelhamento para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento”.

A partir do artigo supracitado a assistência médica versará de caráter preventivo e curativo. O preso, ao entrar no sistema penitenciário, precisará ser submetido a exames com intuito de diagnosticar prováveis doenças infecciosas ou não, buscando a precaução de sua saúde e dos demais presos. De acordo com Pires (2010) aqueles que já se estavam presos e no curso do realização de sua pena forem acometidos por doença, deverão receber tratamento adequado à cura da doença, devendo contar com a visita diária de um médico até que sua saúde seja restituída.

Ressalta-se ainda que o preso tem direito à alimentação, que embora de muitas vezes não faltar, chega a ser desigual. Lima (2011) diz que no mesmo relatório exposto pela Comissão de Diretos Humanos, muitos presos delatavam policiais corrompidos, pois quem tinha mais recurso ganhava mais comida. O desvio de comida é muito grande, sendo perpetrada até mesmo pelos guardas ou pessoas compradas por eles.

Senna (2008) diz que a alimentação é precária, por isso muitos familiares se responsabilizam pela alimentação do detento, bem como o vestuário e produtos de higiene pessoal. No que se refere as assistências médicas, odontológicas, educacionais e especialmente, jurídicas, quando disponível, são bastante deficientes.

2.1.3  Trabalho e Assistência Jurídica

Segundo a LEP de 1984, todos os internos condenados necessitam trabalhar. É preciso compreender, que os empenhos legais com relação ao trabalho prisional são mútuos, pois estes têm o direito de trabalhar e as autoridades carcerárias precisam, fornecer aos detentos chances de trabalho, como destaca o artigo 28, que alude que o “trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”; artigo 126, que narra que “o condenado que cumpre pena em regime fechado e semiaberto poderá remir pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”. E, por fim, o artigo 128, que informa que “o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto” (BRASIL, 1984).

Ainda que exista deliberações processuais, as penitenciárias do país não dão oportunidades de trabalho satisfatórios para todos os internos. Porém, os poucos que tem oportunidade de trabalhar, desenvolvem nas mais diversas áreas, como “panificação, cozinha e faxina, até atividades como a confecção de bolas, caixões e outras tantas atividades mais que possam ser realizadas dentro dos presídios” (CAMARGO, 2018, p.4).

As prisões precisam ser reformuladas para que assim possa ser criado oficinas de trabalho, para que o interno tenha a chance de ocupar o tempo com algum oficio. A partir disso, este se sentirá útil e recuperado para viver em sociedade. Lima (2011) diz que ainda que o volume de detentos que se dedicam a alguma forma de trabalho produtivo varie expressivamente de prisão para prisão, somente em algumas prisões femininas foram achadas de fato chances de trabalho fartos.

Ressalta-se que o abreviado número de internos que trabalham é fruto da falta de chances, e não pela falta de interesse da parte dos presos. A falta de trabalho nas penitenciárias é um dos muitos motivos pelos quais os presos se rebelam para serem transferidos para as outras penitenciárias. O art. 5º da CF de 1988 em seu inciso LVII diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Mas, o que acontece é que nesse processo muitos inocentes ficam juntos com os criminosos da mais alta periculosidade. Logo, destaca-se a importância da assistência jurídica no contexto do sistema prisional (BRASIL, 1988).

Lima (2011, p. 33), em suas pesquisas deixa evidente que a “assistência jurídica é de direito de todos os presos”. No entanto, uma parte significativa dos internos são de classe baixa, tendo nessas condições esperar por uma assistência gratuita, que não supre a demanda por ser muito baixo o número de defensores públicos, contribuindo na superlotação das penitenciárias.

Não obstante todo o aparato legal posto em amparo aos direitos do preso, e o caso do princípio do contraditório ainda em sede de execução penal, não raras vezes se deparam com execuções, nas mais diferentes comarcas, correndo praticamente à revelia da defesa. Incitada pelo Juízo e fiscalizada pelo Ministério Público, que na maioria das vezes também a impulsiona, a atuação defensória, como princípio, é quase nulo.

Todos sabem o que acontece na realidade, as penitenciárias em número reduzido, que não atende à demanda, onde de acordo com Marcao (2018), celas superlotadas e espaços físicos deficientes até mesmo para outras necessidades básicas e muitas vezes fisiológicas, bem como as acomodações, geralmente, precárias. Tais fatos, apenas estimulam o crescimento da criminalidade.

Lima (2011, p. 35) narra que o governo apenas investe neste sistema quando não existe mais saída, ou seja, “quando por imperativo de segurança nacional, o Estado não tem alternativa, pois os estabelecimentos prisionais se transformaram em verdadeiros barris de pólvora prontos a explodir e pôr em risco toda a sociedade”. Diante da condição econômica inexequível e da falta de vontade política para a recuperação do SPB, ter-se-á que buscar alternativas, como a aplicação do direito penal alternativo ajustado com o princípio da intervenção mínima onde a prisão seria a última das vicissitudes. O legislador brasileiro deve se cientificar da circunstância catastrófica na qual se deparam os presídios e cadeias públicas e, com astúcia e deliberação, com a ajuda de operadores da área penal, penitenciária, pedagógica e psicológica preparar leis, além das já existentes, que admitam a mudança, nos casos de crimes menos graves, das penas privativas de liberdade por enfadonhas penas restritivas de direito e de multa.

Estas penas seriam sobrepostas levando em conta múltiplas condições de caráter pessoal do condenado, de forma a lhe dar probabilidade de desempenhar a obrigação ou sofrer a advertência de um direito. É importante que tais penas substitutas sejam, por um lado, penosas para o condenado, desestimulando-o a reincidência e servindo de ameaça legal de mesma magnitude que a pena privativa de liberdade para aqueles que almejem ou desejarem algum dia realizar ilícitos penais. Por outro lado, a pena não poderá abafar o caráter educativo e social, para que o condenado no final da pena esteja em condições de se reintegrar à sociedade (CAMARGO, 2018).

Mediante essa adaptação de penas, adotando as orientações das resoluções da ONU e pretensão política dos governantes no desenvolvimento de políticas públicas para recuperar, reestruturar e manter o SPB teria, além de uma expressiva diminuição na população carcerária, uma estrutura material e de pessoal aceitáveis para trabalhar na recuperação e ressocialização social do preso.

3 ALTERNATIVAS E SOLUÇÕES POSSÍVEIS FRENTE À CRISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Andrade e Ferreira (2014) ao abordar sobre o SPB, dizem que a prisão apresenta-se como o principal recurso para se versar o crime, com intuito de paralisar as pessoas na prática do crime. No entanto, esse objetivo não tem sido alcançado, pois os grupos estão se organizando dentro das prisões e continuam praticando crimes. Logo, tem-se a ideia de que as políticas de encarceramento não estão atingindo seus objetivos, visto que existem vários fatores que contribuem para a ocorrência de tais fatos, podendo ser estes: a corrupção, a falta de administração, a falta de investimentos na estrutura física e de pessoal habilitado para atuar nas prisões.

Paci (2014), a corrupção apresenta-se como um dos fatores causadores para a ruína do sistema prisional. Pois, os meios de comunicação com muita frequência divulgam a fuga de detentos ou a morte de outros dentro das penitenciárias, é correto que muitas vezes as causas pelos quais ocorrem tal fato não esta atrelada absolutamente com o assistência de funcionários e de policiais, mas muitos deles estão facilitando a entrada de drogas, armas, telefones celulares, etc. por troca de favores e dinheiro, decorridos de seus irrisórios salários.

De acordo com Andrade e Ferreira (2014), existem várias pesquisas internacionais que corroboram que a prisão nem sempre impetra o principal objetivo que é controlar o crime e ressocializar os apenados. Pois, a partir do momento em que tem uma prisão onde se extrai a liberdade do cidadão e não se reverencia os demais direitos universais, pode-se dizer que se está trabalhando de forma oposta para recuperar este apenado, inviabilizando a sua ressocialização junto à sociedade.

Nesse sentido, Zaffaroni (2012) afirma que colocar uma pessoa numa prisão e aguardar que ela desenvolva uma aprendizagem de como viver em sociedade, é o mesmo que ensinar alguma pessoa a jogar futebol dentro de um elevador. Imediatamente, os conceitos de ressocialização e reintegração social tem se desvendado como mentiras.

Gauer (2012) descreve que no Brasil, os presídios não são exclusivos apenas do país, mas ainda dos cárceres de muitos outros países, ou seja, além de presos com nacionalidade brasileira, existem presos de outras nacionalidades, acarretando também nas superlotações desses presídios. Logo, é fato dizer que o caos nessas penitenciárias é um problema antigo, que vem a tona a partir das rebeliões decorrentes de condições subumanas vivências pelos detentos de várias partes do país.

Segundo Fernandes e Righetto (2013), as rebeliões estão atreladas tanto às condições degradantes em que os apenados se deparam como às falhas do Estado no exercício da influência sobreo regime prisional, que acabam aceitando que as organizações criminosas desempenhem seu poder e controle sobre a população carcerária, mostrando a sua força e o seu fortalecimento, não obedecendo às normas colocadas pela administração prisional.

É evidente que o caos abrigado no SPB decorre de prisões que não tem qualidade, onde os direitos dos presos não são acatados. Pode-se deduzir desse resultado que a possibilidade de reincidência desses indivíduos é muito elevada, acarretando nas rebeliões que afligem a sociedade em geral, principalmente que tem algum parentesco com um apenado.

Silva, Moreira e Oliveira (2016) aludem que a maioria dos crimes é inafiançável, ou seja, o indivíduo é preso imediatamente. Porém, as pessoas encarceradas, na sua maioria, são pobres, que não tem emprego, sem escolaridade, etc., se diverge das pessoas que cometem os crimes chamados de colarinhos brancos que conseguem uma prisão domiciliar, no semiaberto, podem trabalhar, etc. Ressalta-se que essa desigualdade social e a injustiça revolta as pessoas que sofrem pelo cárcere.

Segundo Andrade e Ferreira (2014), o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) juntamente com o Ministério da Justiça (MJ) organizou o Plano Diretor do Sistema Penitenciário, com intuito de diagnosticar os principais problemas encontrados nos presídios. Diante disso, buscaram planejar ações frente às inúmeras alternativas na busca dos resultados,

tais como: colaborar para a efetivação dos direitos das pessoas privadas de liberdade, assim como para a modernização qualitativa da gestão prisional do Brasil.

Sendo assim, o país diante dos problemas que fazem parte do SPB precisa adequar sua realidade às bases legais constantes na CF de 1988, LEP, Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como outros dispositivos legais.

De acordo com o Plano Diretor do SPB, organizado pelo DEPEN e MJ foram selecionados dezesseis assuntos alternativos com objetivo de aprimorar o SPB, conforme apresenta o quadro abaixo:

N.ALTERNATIVAS E SOLUÇÕES POSSÍVEIS FRENTE À CRISE DO SPBDESCRIÇÃO
01Assistência jurídicaA assistência jurídica é um direito dos presos provisórios e condenados que apresentem a carência de recursos para constituir um advogado.
    02Alternativas penaisAs penas restritivas de direitos são versadas como penas e medidas alternativas, com pequena duração (0 a 4 anos de condenação), para crimes perpetrados sem violência e sem grave ameaça.
    03Comissão técnica de classificaçãoAs comissões técnicas de classificação precisarão ser encarregadas em cada afirmação prisional, em consideração ao inciso VI da Resolução nº 1/2008 – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
  04Conselhos da comunidadeO Conselho da Comunidade como um dos instrumentos da Execução Penal, previsto no artigo 61 da LEP, representa a sociedade, acompanhando o apenado desde o ingresso da pena até o seu regresso a convivência social.
    05Diminuição do déficit carcerárioO desenvolvimento da população carcerária brasileira e a carência de investimentos devem adotar práticas planejadas de edificação e avanço dos estabelecimentos prisionais.
    06Aparelhamento e ReaparelhamentoA modernização dos estabelecimentos prisionais é realizada, através do aparelhamento e reaparelhamento, com a aquisição  de  equipamentos, veículos e outros.
    07OuvidoriaA ouvidoria do sistema prisional atua direta e indireta nos estabelecimentos penais, sendo o canal de comunicação entre a sociedade e os órgãos estaduais responsáveis  pela  administração  do sistema.
      08Escola de administração prisionalAs escolas de administração prisional visam prover elementos teóricos e práticos que permitam a formação integral, a capacitação profissional, além da construção de uma identidade peculiar do profissional do sistema prisional, valorizando o desenvolvimento da sua função social institucional, contribuindo para a segurança e inclusão social do apenado.
09InfopenOs órgãos estaduais de administração prisional devem realizar a integração do sistema de gestão prisional local com a base nacional e prover dados estatísticos ao DEPEN visando interligar todos os estabelecimentos prisionais, obtendo um cenário moderno sobre a situação prisional  e processual dos apenados do país.
    10Profissionais do sistema prisionalOs órgãos estaduais de administração prisional precisam criar e instituir carreiras próprias para os profissionais que agem no sistema, bem como promover a realização de concursos públicos visando ampliar o quantitativo de recursos humanos a serviço do SPB.
11PatronatosAs unidades da federação devem criar, implantar e acompanhar as ações e atividades desenvolvidas pelos patronatos ou órgãos equivalentes, com intuito de ajudar o apenado.
12Saúde no sistema prisionalÉ responsabilidade dos órgãos estaduais de administração prisional, em parceria com secretaria estadual, o oferecimento de assistência à saúde do apenado, em acordo com a Política Nacional de Saúde no SPB.
13Educação no sistema prisionalO oferecimento da educação nos estabelecimentos prisionais é dever do Estado, prevenir o crime e orientação do apenado ao retorno à convivência em sociedade. A educação nas prisões visa aumentar o índice de alfabetização e ampliar a escolarização dos apenados.
    14Assistência laboral e profissionalizaçãoOs direitos sociais, de acordo com o artigo 6º da CF são: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência  social,  a  proteção  à maternidade e à infância e a assistência aos apenados.
15Assistência à família do presoOs órgãos estaduais de administração prisional devem oferecer assistência social às famílias dos presos, com vistas à orientação e amparo, quando necessário, conforme art. 23, VII da LEP.
16Mulher presa e egressaTodas as unidades da federação, por meio do órgão estadual responsável pela administração prisional, devem elaborar e efetivar a execução de uma política estadual de garantia dos direitos das mulheres presas e egressas do SPB.

Quadro 01 – Alternativas e soluções possíveis frente à crise do SPB Fonte: ANDRADE; FERREIRA (2014)

A partir do exposto, Andrade e Ferreira (2014), relatam que o Brasil não pode caminhar em oposição do desenvolvimento social. Pois, nenhum país não poderá alcançar o progresso mantendo4,66% da sua população encarcerada, construir mais penitenciárias que escolas, investir mais em segurança do que em saúde, educação, etc. Além disso, no que se refere ao perfil carcerário, observa-se que jovens e adultos, numa etapa altamente produtiva do ser humano; apresentarem baixa escolaridade, onde aproximadamente 60% dos presos têm apenas o ensino fundamental completo ou incompleto),além de serem procedentes de classes desfavoráveis de maneira econômica, sendo de cor parda ou negra. De acordo com Oliveira, (2011), segundo a criminologia, a precaução da criminalidade precisaria adotar três pontos: a prevenção primária, prevenção secundária e prevenção terciária. No que diz respeito a prevenção primária, o autor deixa evidente que esta é considerada à origem do problema, abrangendo a todos os cidadãos, quando o Estado gera educação, trabalho, renda, moradia, saúde etc., enfim, investimentos para a sociedade em geral. Já a secundária é aquela que opera de forma mediadora, alcançando uma parte dos cidadãos quando, por exemplo, criam-se barreiras para a prática delituosa, como blitz policiais, pacificação de determinadas comunidades, etc. A prevenção terciária age de forma particular na pessoa do condenado. Logo, evita-se que aquele que já perpetrou o delito chegue a perpetrar novos crimes quando sair da carceragem, ou seja, busca a ressocialização e a reeducação.

Silva, Moreira e Oliveira (2016) descrevem que ressocialização, reeducação, reinserção social e privação de liberdade, em que esse processo recomenda que dentro da prisão as mudanças do apenado são feitas a partir do trabalho, da educação, da disciplina e da segurança, pois nenhum setor impetrará seu objetivo dentro de uma unidade penal sem que exista a cooperação, o comprometimento, a responsabilidade e o acordo de trabalho em equipe, respeitando suas necessidades e fragilidades.

Ressalta-se que a ressocialização traz para os presos uma alternativa para que este possa ser inserido na sociedade, pois para Volpe Filho (2009) o termo ressocializar traz em seu escopo a ideia de fazer com que o infrator se torne outra vez social, devendo ressocializar aquele que foi dessocializado.

Diante disso, analisa-se que a ressocialização é um processo que favorece a sociedade como um todo, reduzindo a prática de crimes e violência, pois de acordo com Santos (2010, p. 19), a ressocialização visa “esperar do delinquente o respeito e a aceitação de normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos”.

Nessa perspectiva, Carvalho (2010, p. 135) narram que pode-se dizer que o conceito de ressocialização cada vez mais vem sendo relacionada à ideia de reinserção no sistema produtivo. Pois, ressocializar passa a ser vista como um “sinônimo de profissionalizar e de viabilizar trabalho. Ressalta-se que os benefícios que podem ser conquistados com o trabalho referem-se, à profissionalização, qualificando presos para o mercado de trabalho”.

A análise do conceito de ressocialização numa perspectiva sociológica deve levar em consideração a sua apropriação por outras ordens de significados, pois para Carvalho (2010, p.136) “a socialização pode ser determinada como o processo de interiorização da estrutura de ação de uma sociedade no sujeito (ou grupo)”.

Nesse sentido, Ribeiro (2013), diz que uma pessoa é apropriadamente socializada quando, na sua vida habitual, demonstra ter inculcado os elementos das estruturas de ação da sociedade, de forma que lhe admita o desempenho aceitável dos papeis a ele impostos.

Diante do exposto, analisa-se que o problema da ressocialização e da reintegração do apenado vai além do precário sistema carcerário brasileiro, pois vários outros fatores cooperam para essa incoerência, tais como o estigma existente na sociedade e as condições sociais do apenado. Sendo assim, na próxima seção pretende-se fazer uma abordagem sobre os obstáculos que impedem à ressocialização no sistema brasileiro.

Entende-se que a problemática que envolve a crise no sistema prisional brasileiro poderia ser resolvida quando a sociedade e os governantes começarem a entender que se faz mister resolver primeiramente as questões social, o que reduziria substancialmente o índice da criminalidade no país.

4  CONSIDERAÇÕES FINAIS

É notório que o sistema prisional ainda não impetrou o objetivo para o qual foi ajuizada a prisão, em ressocializar e reintegrar o preso junto a sociedade, uma vez que o mesmo entra ao cárcere como um violador da Lei. Logo, a ideia de se fazer cumprir a lei, o detento deve ser punido severamente pelo que perpetrou, mas excluí-lo e tratá-lo como um desigual, removendo do sujeito todos os outros direitos é algo totalmente desigual, pois o Estado estaria atuando contra o que recomenda a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

A crise no sistema prisional tem apresentado sinais manifestos de falência, tamanho a problemática da superlotação, do número de desmandos que vem ocorrendo dentro e fora dos cárceres, que provocaram mazelas sociais da desigualdade, perante um cenário desfavorável, que clama por uma reforma política e social no país, pois se os cárceres continuarem em situação de abandono podendo acarretar em mais rebeliões no país.

Ressalta-se que combater a violência, como assaltos, tráficos de drogas, roubos e seus correlatos apenas construindo mais presídios sem se atentar para as causas, que relacionam- se com as questões sociais. Sabe-se que a prisão deveria ser sinônimo de reabilitação, mas ocorre o oposto, como mostra as rebeliões que ocorreram no inicio do ano de 2017, onde muitos apenados foram mortos.

Diante do exposto, pode-se dizer que as leis para efetivar a ressocialização existem, no entanto, a sua aplicabilidade mostra-se ineficiente, pois o Estado por meio das penitenciárias consolida o direito de punir todos aqueles que perpetram um crime, no entanto, o sistema prisional não impetra êxito satisfatório no emprego de suas sanções, devido a falta de estrutura carcerária ofertada aos apenados, que na maioria das vezes são amontoados nas celas que não têm capacidade, devido a demanda ser muito alta.

Assim, pode-se dizer que as penitenciárias brasileiras são verdadeiros depósitos humanos, seja por descaso do Governo ou pela sociedade, que na sua grande maioria não manifesta interesse em recuperar o cidadão para que este possa ser ressocializado para conviver em sociedade.

A partir do exposto, dentre as inúmeras alternativas para que o problema da ineficiência da ressocialização do apenado junto à sociedade seja ao menos amenizado, com a seguinte sugestão que apesar da Lei 7210/1984 em seu artigo 24 determinar “A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa”, recomenda-se a efetivação da assistência religiosa (BRASIL, 1984). Portanto, na conclusão da pesquisa pode-se entender que a ineficiência da ressocialização do apenado junto à sociedade decorre de vários fatores, como a desigualdade social, superlotação, maus tratos, brigas, assistência média e higiene precária, fugas, dentre muitas outros.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, U. S.; FERREIRA, F. F. Crise no Sistema Penitenciário Brasileiro: capitalismo, desigualdade social e prisão. Revista Psicologia, Diversidade e Saúde, Salvador. v. 2, n, 1, p. 24-38,2014.

ASSIS, R. D. As prisões e o direito penitenciário no Brasil. maio. 2007. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3482/Asprisoes-e-o-direito-penitenciario-no-Brasil>. Acesso em: 13 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em 17 mar. 2024.

                   . Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/.htm>. Acesso em 16 mar. 2024.

CAMARGO, V. C. Realidade do Sistema Prisional. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2971/Realidade-do-sistema-prisional>. Acesso em: 13 mar. 2024.

CARVALHO, R. A. M. Cotidiano Encarcerado: O Tempo como pena e o trabalho como “premio”.São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

CASELA S. M.; ESTEVAM, M. E. M. Sistema Prisional Brasileiro: a ineficiência perante sua proposta. Jornal Eletrônico Faculdades Integradas Vianna Júnior. Edição Especial. Ano X, agostode 2018.

CUANO, R. P. História do Direito penal Brasileiro. Disponível em:<http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/884/historia_do_direito_penal_brasileir>Acess o em: 16 mar. 2024.

FERNANDES, B. R.; RIGHETTO, L. E. C. O sistema carcerário brasileiro. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 115-135,3º Trimestre de 2013.

FERREIRA, P. G. A estrutura do sistema prisional brasileiro frente aos objetivos da teoria da pena. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012.

FIGUEIREDO NETO, et al. Ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. In: ÂmbitoJurídico, Rio Grande, XII, n. 65, jun 2009.

GAUER, R. M. C. Criminologia e Sistemas Jurídico Penais Contemporâneos. Porto Alegre:EDIPUCRS; 2012.

GRECO, R. Direitos humanos, sistema prisional e alternativas à privação de liberdade. SãoPaulo: Saraiva, 2011.

LIMA, E. A. Sistema Prisional brasileiro. 2011. 40 f. (Graduação em Direito) UniversidadePresidente Antônio Carlos – UNIPAC, Barbacena, 2011.

MARCAO, R. Crise na execução penal III: da assistência jurídica e educacional. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2008/Crise-na-execucao-penal-III-Da- assistencia-juridica-e-educacional>. Acesso em:13 mar. 2024.

MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal: parte geral – arts. 1º a 120 do CP. São Paulo, Atlas,2010.

MOLINA, A. G. P. O que é Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 8ªedição, 2013.

MONTEIRO, F. M.; CARDOSO, G. R. A seletividade do sistema prisional brasileiro e o perfil dapopulação carcerária: Um debate oportuno. Civitas, Porto Alegre, v. 13, n. 1,p. 93-117, jan.-abr. 2013.

OLIVEIRA, M. G. Prisões do século XXI: os navios negreiros do século XVIII. In: Âmbito Jurídico,Rio Grande, XIV, n. 92, set 2011.

PACI, M. F. A derrocada do sistema carcerário brasileiro e suas implicações jurídico-sociais. In: Âmbito Jurídico, . A ineficiência do sistema prisional brasileiro.Rio Grande, XVII, n. 126, jul 2014.Brasília:Conteúdo Jurídico, 2015. Disponível em:<http://www.conteudojuridico.com.br/?>. Acesso 11 mar. 2024.

OTTOBONI, M. Ninguém é irrecuperável. São Paulo: Cidade Nova, 2010. PIRES, A. R. Da Assistência ao preso e ao internado. set. 2010.Disponível em:< http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=21963&Itemid=81>. Acesso em: 13 mar. 2024.

RIBEIRO, I. B. R. Ressocialização de preso no Brasil: uma crítica ao modelo de punição versusressocialização. Virtur: Direito e Humanismo. Brasília. Ano 3, n. 9,v. 1. 2013.

ROSSINI, T. R. D. O sistema prisional brasileiro e as dificuldades de ressocialização do preso. São Paulo: DireitoNet, 2011. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8784/O-sistema-prisional-brasileiro-e- asdificuldades-de- ressocializacao-do-preso>. Acesso em: 11mar 2024.

SANTOS, M. A. M. A Ressocialização do preso no Brasil e suas consequências para a sociedade. In E-civitas Revista científica do departamento de ciências jurídicas, políticas e gerenciais do UNI-BH. Belo Horizonte, vol. III, n. 1, jul-2010.

SENNA, V. Sistema Penitenciário Brasileiro. fev. 2008. Disponível em:<http://www.webartigos.com/articles/4242/1/Sistema-Prisional/pagina1.html>. Acesso em: 13 mar.2024.

SILVA, R.; MOREIRA, F. A.; OLIVEIRA, C. B. F. Ciências, Trabalho E Educação no SistemaPenitenciário Brasileiro. Caderno Cedes, Campinas, v. 36, n. 98, p. 9-24, jan.- abr., 2016.

STUDART, L. M. C. A reinserção social dos egressos do sistema prisional brasileiro: realidade ouutopia? Revista Episteme Transversalis – V. 6, N.1, 2014.

VOLPE FILHO, C. A. Ressocializar ou não-dessocializar, eis a questão. DireitoNet, 18 de mai. de 2009. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/ exibir/5081/Ressocializar-ou-nao- dessocializar-eis-a-questao>. Acesso em: 15 mar. 2024.

ZAFFARONI R. E. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 7 ed.Rio de Janeiro: Revan; 2012. ;

BATISTA, N. Direito Penal Brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2013.


1Graduado no curso de Formação de Oficiais pela Academia de Policia Militar do Rio de Janeiro (1997); graduado em Ciências Contábeis pela União de Faculdades do Amapá Ltda. (2007); Especialista em Auditoria e Perícia Contábil pela União de Faculdades do Amapá Ltda. (2010); graduado em Direito pela União de Faculdades do Amapá Ltda. (2012); Pós graduado em Gestão Estratégica em Segurança Pública pela Academia de Policia Militar da Bahia e Universidade do Estado do Bahia (2012); pós graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Estácio de Sá Macapá (2017); pós graduado em Gestão e Docência do Ensino Superior pela Faculdade de Teologia e Ciências Humanas (FATECH) (2017); pós graduando Latu Sensu em Advocacia Criminal pelo Instituto Jamil Sales. E-mail. gezimarsantos@gmail.com