UMA ANALISE DO CONTEXTO HISTÓRICO E JURÍDICO ACERCA DA VALORIZAÇÃO E DA GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11454059


Andrya Suellen Alcântara Marques1


RESUMO

Conterá informações integrais sobre o conteúdo do texto, explicitando o objetivo do trabalho, o método utilizado e as principais conclusões da pesquisa. Será escrito em parágrafo único, numa sequência ordenada de frases lógicas, porém sem enumeração de tópicos, na terceira pessoa do singular e do verbo na voz ativa (ex: aborda, estuda, descreve etc.). Não se deve usar a linguagem na primeira pessoa do plural (nós). Não pode conter o uso de frases negativas, símbolos, equações, tabelas, quadros e citações. A extensão do resumo será de 150 a 250 palavras. 

PALAVRAS-CHAVE: Artigo científico. Normatização. Elementos. Formatação.  

1 INTRODUÇÃO 

Parte inicial do artigo, onde devem constar a delimitação do assunto tratado, os objetivos da pesquisa e outros elementos necessários para situar o tema do artigo. Deve ser bem elaborada, pois terá a função de apresentar ao leitor o assunto a ser abordado, constando a delimitação do assunto e finalizar com os objetivos da pesquisa. Sugere a boa metodologia que esta parte do artigo contenha o assunto a ser tratado, delimitando e justificando a sua escolha, com o esclarecimento dos objetivos da pesquisa e hipóteses trabalhadas. Recomenda-se, ainda, que deve ser um dos últimos tópicos do artigo a ser elaborado para não haver desacertos entre o que foi introduzido e desenvolvido, principalmente com relação a conclusão. 

2 DO DIREITO DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

De acordo com Venosa (2017, p. 20), durante muito tempo, o único método reconhecido de formação de família era através do casamento, o que não era muito popular. Com um significado emocional, o casamento era um sacramento cerimonial. No entanto, com o passar dos anos, a estrutura familiar foi se alterando, e assim surgiu um novo conceito de família, que foi vinculado de forma afetiva entre pessoas. 

Segundo Madaleno (2018, p. 88), o primeiro marco na reestruturação do direito de família no Brasil ocorreu com a promulgação da Constituição Federal em 1988, na qual foram abandonadas as ideias patriarcais do Código Civil de 1916 e estabelecidos princípios gerais de proteção da família.

Seguin at all (2016) define como: 

O conceito jurídico de família, nas constituições anteriores a 1988, era muito fechado, certamente por influência do Código Civil de 1916, que dedicou cento e quarenta e nove artigos (do 180 ao 329) ao tema e somente conferia o status família e aos núcleos originados pelo casamento, considerando legítimos ou legitimados só os produtos dessa união. Era um modelo único, sem alternativas ou desvios, onde a felicidade pessoal dos seus integrantes era legada a forma preestabelecida e pela “respeitabilidade” das aparências, sob o império dos dogmas religiosos. A hipocrisia reinava, assim, a mulher ficava infeliz dentro de casa e seu marido tinha uma “teúda e manteúda”, certamente também infeliz, com seus filhos “bastardos” que, seguramente, sofriam bulling na escola. Mas, permaneciam todos infelizes até que a morte os separasse.

2.1 Da família na Constituição Federal de 1988

A promulgação da Constituição Federal de 1988 fez com que houvesse um impacto relevante sobre as concepções, através dos princípios constitucionais elencados, e refletiram diretamente no Direito de Família. (Parron e Noronha, 2018, p. 05)

Seguindo essa ordem, Júnior (2002) cita que,

a Constituição de 1988 realizou enorme progresso na conceituação e tutela da família. Não aboliu o casamento como sua forma ideal de regulamentação, mas também não marginalizou a família natural como realidade social digna de tutela jurídica. Assim, a família que realiza a função de célula da sociedade e que, por isso, “tem especial proteção do Estado” (art. 226, caput), tanto é aquela que provém do casamento, como a que resulta da “união estável entre o homem e a mulher” (art. 226, § 3º), assim como a que se estabelece entre “qualquer dos pais e seus descendentes”, pouco importando a existência, ou não, de casamento entre os genitores (art. 226, § 4º )

Para Augusto (2015), como resultado do desenvolvimento social e do progresso intelectual e econômico, as ideias sobre o modelo familiar começaram a mudar e a expandir-se, tornando-se mais flexíveis do que na época romana. O marco mais importante de mudança no aspecto familiar foi influenciado pela ideia de democracia, que igualou homens e mulheres na sociedade. Por outras palavras, as famílias beneficiam agora de um tratamento mais igualitário, com todos na casa a esforçarem-se por satisfazer as suas próprias necessidades e, em vez de  uma pessoa a gerir a casa, cada pessoa trabalha para o benefício de todos.

3 OS ANIMAIS E SUA RELAÇÃO COM OS SERES HUMANOS

O texto civil mais importante na vida dos cidadãos brasileiros é o Código Civil, por isso a primeira Constituição do País, promulgada em 1824, estipulava que ele fosse redigido o mais rápido possível. Embora o Brasil fosse independente e ainda carecesse de um texto legal que refletisse a sua própria realidade mesmo depois de se declarar república, há muito que se modelava na lei portuguesa, embora Portugal tenha um ramo jurídico específico dedicado ao estudo dos animais (Agência de Notícias dos Direitos dos Animais – ANDA, 2015, p. 1). Esse viés foi mantido quando surgiu o primeiro código civil escrito por Clovis Bevilacqua, de modo que a legislação brasileira também não adotou normas de proteção animal.

Em muitos países, os pets já não são mais tratados como objetos, segundo Miranda (2017), um exemplo é Portugal que aprovou uma lei no ano de 2016 que deixou de tratar os animais como objetos e sim como seres vivos dotados de sensibilidade.

Os primeiros dispositivos verdadeiramente destinados a conter o abuso de animais surgiram após a emancipação política e, curiosamente, ao mesmo tempo que a aprovação de leis abolindo a escravatura. Este foi um marco histórico importante para o Brasil, como enfatiza Levai:

No Brasil do século XVI desembarcam os primeiros animais domésticos para serem utilizados na lavoura, pecuária, expedições dos bandeirantes e transportes em geral. Era muito comum o uso de carro de boi no sertão, de mulas, jumentos burros e cavalos, além da criação de pequenos animais, tais como galinhas e porcos, os quais contribuíam para o sustento da comunidade brasileira em seu nascedouro (LEVAI, 2004, p. 25).

Do mesmo modo, buscando o direito dos animais, a defesa, a proteção e o bem estar dos mesmos foi aprovada pela UNESCO, em 1978, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamando o seguinte, 

ARTIGO 1: Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência. ARTIGO 2: a) Cada animal tem direito ao respeito. b) homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem. ARTIGO 3: a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis. b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia. ARTIGO 4: a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. ARTIGO 5: a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. b) Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse 23 direito. ARTIGO 6: a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. ARTIGO 7: Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso. ARTIGO 8: a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas ARTIGO 9: Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor. ARTIGO 10: Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. ARTIGO 11: O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida. ARTIGO 12: a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie. b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio. ARTIGO 13: a) O animal morto deve ser tratado com respeito. b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais. ARTIGO 14: a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo. b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS – Unesco – ONU Bruxelas, 1978).

Na mesma época em que se criava a lei de abolição a escravatura, em São Paulo foi inserido o Código de Posturas, de 06 de outubro de 1886, que diz:

É proibido a todo e qualquer cocheiro, condutor de carroça, pipa d’água, etc., maltratar os animais com castigos bárbaros e imoderados. Esta disposição é igualmente aplicada aos ferradores. Os infratores sofrerão a multa de 10$, de cada vez que se der a infração (LEVAI, 2004, p. 28).

Somente uma década depois, ficou estabelecido o Decreto nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, de Getúlio Vargas, que estabeleceu medidas de proteção aos animais, tanto na esfera civil, como na penal. Conforme o Decreto, ficou certo que os animais seriam assistidos em juízo pelo Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros da Sociedade Protetora de Animais.

4 DA GUARDA COMPARTILHADA E OS PETS

Em 1988, a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 225, § 1º, inciso VII, a proteção a fauna, o que foi considerada a proteção aos animais constitucional, pois teve a finalidade de evitar a extinção das espécies e reforçou a proibição de crueldade contra os animais, dispondo da seguinte redação:

Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL, 1988). 

À respeito da concepção jurídica dos animais, Silva e Paez (2018, p. 01) pontuam que: 

Os animais como sujeitos de direito já são concebidos por grande parte de doutrinadores. Um dos argumentos usados para a defesa dessa concepção é que assim como as pessoas possuem seus direitos e podem comparecer em Juízo para pleiteá-los, assim também são os animais, que se tornam sujeitos de direitos subjetivos, pela lei que os protegem, sendo representados, assim como acontece com as pessoas incapazes. Os animais têm natureza jurídica de bem móvel por serem suscetíveis de movimento próprio, classificados, portanto, como semoventes. Dessa forma, por ser um bem, estão sujeitos à partilha na ocasião da dissolução da sociedade conjugal.

De acordo com Zwetsch (2015, p. 17), “os animais de estimação dão e recebem afeto, atuando como intérpretes perfeitos que, na qualidade de substitutos emocionais, contribuem para manter a motivação quando as pessoas estão sozinhas ou atravessando períodos de difícil transição”.

Sendo assim, é importante observar nosso ordenamento jurídico que se utiliza do Código Civil para resolver os conflitos da guarda do pet, um casal na hora de optar pela guarda deve ter bom senso e colocar o bem-estar do animal em primeiro lugar e, assim, analisar quem possui melhores condições de espaço e de conforto para esse animal morar, observar quem possui condições financeiras de o sustentá-lo, disponibilidade de tempo e grau de afetividade com o bicho. “Assim pode-se dizer que para fins de guarda e visitas, o animal de estimação acaba saindo do status jurídico de bem para se tornar um membro da família” (Brugioni, 2013).

Existem casos com decisões favoráveis em relação as questões referentes a guarda de animais domésticos, como a apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que faz questão de ressaltar a evolução da sociedade, e além disso, protege o vínculo existente entre o ser humano e o seu animal. In. Verbis:

Por sua vez, a guarda propriamente dita – inerente ao poder familiar – instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. Recurso especial não provido (BRASIL, 2018).

É possível observar que decisões como essa acima, tem aberto precedentes para que a magistratura possa julgar e discorrer sobre estes casos específicos que tem chegado às comarcas, entendendo que as transformações jurídicas decorrem dos reflexos das mutações sociais e da mudança das demandas advindas dela.

No entanto, entende-se que, embora existam dificuldades por parte dos tribunais em formular decisões técnicas referentes a estes casos, dadas as complexidades do assunto, existem também recursos de análise, que permitem o avanço de entendimentos, contendo as demandas em relação ao assunto.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Parte final do artigo, na qual se apresentam as conclusões correspondentes ao problema e objetivos da pesquisa. As conclusões são autor, e devem ser formuladas de forma coerente com os objetivos da pesquisa, não podendo conter citações de outros autores. 

6 REFERÊNCIAS

AUGUSTO, Luis Fernando. A evolução da ideia e do conceito de família. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRUGIONI, Franco Mauro Russo. A questão da guarda e das visitas a animais de estimação após o divórcio. 2013

MADALENO, Rolf. Direito de Família [livro eletrônico]. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

MIRANDA, Claudia Marcia Almeida de Azeredo. A importância da afetividade e da família no desenvolvimento da aprendizagem da criança na educação infantil.

PARRON, Stênio Ferreira; NORONHA, Maressa Maelly Soares. A evolução do conceito de família. 2018.

SEGUIN, Élida; ARAÚJO, Luciane Martins; CORDEIRO NETO, Miguel dos Reis. Uma nova família: a multiespécie. Revista de Direito Ambiental. v. 82, abr./jun. 2016.

SILVA, Karoline Marzochio da; PAEZ, Thalita Toffoli. A Guarda de Animais de Estimação nos Casos de Dissolução da Conjugalidade. Conteudo Juridico, Brasilia, 30 maio 2018.

THEODORO JÚNIOR, H. apud GOMES, 1998. p. 34.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil [livro eletrônico]: família. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

ZWETSCH, Livia Borges. Guarda de animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da conjugalidade. Florianópolis: Empório do Direito, 2015


1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro