UMA ANÁLISE ACERCA DA EVOLUÇÃO DA LEGALIZAÇÃO DA CANNABIS NO BRASIL PARA TRATAMENTOS MEDICINAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11551445


Viviane Monteiro Carneiro Batista[1]


RESUMO

O objetivo deste artigo é analisar, desenvolver e verificar a importância acerca da evolução da legalização da Cannabis sativa (cannabis) para tratamentos medicinais no Brasil, descrevendo as limitações impostas ao acesso a esse tipo de tratamento derivados da planta e em nossa legislação popularmente conhecida como maconha. A abordagem utilizada neste artigo é o método dedutivo, visando coletar dados com o propósito de desenvolver uma pesquisa mais verídica. As informações básicas sobre a cannabis foram explicadas primeiro, pois sua origem histórica é importante. Primeiros registros no mundo até sua chegada em território brasileiro. Para tanto, discutiu-se a criminalização da maconha, com foco Lei nº 11.343/2006. Além disso, os benefícios do uso medicinal deste. A discussão girou em torno da planta em si, bem como dos impedimentos ao seu lançamento que afetam diretamente a dignidade dos pacientes dependentes do seu valor medicinal e da postura jurídica dos tribunais superiores.

PALAVRAS-CHAVE: Legalização. Cannabis. Tratamentos Medicinais. Eficácia.  

ABSTRACT

The objective of this article is to analyze, develop and verify the importance of the evolution of cannabis legalization in Brazil. The approach used in this article is the deductive method, aiming to collect data with the purpose of developing more truthful research. Basic information about cannabis was explained first, as its historical origin is important. First records in the world until its arrival in Brazilian territory. Therefore, the criminalization of marijuana was discussed, focusing on Law No. 11,343/2006. Furthermore, the benefits of medicinal use of this The discussion revolved around the plant itself, as well as the impediments to its release that directly affect the dignity of patients dependent on its medicinal value and the legal stance of the higher courts.

KEYWORDS: Legalization. Cannabis. Medicinal Treatments. Efficiency.

1 INTRODUÇÃO

Historicamente, o uso da Cannabis sativa (cannabis) está documentado desde o regime colonial, e o período da escravidão assolou o solo brasileiro, por isso sempre houve esse preconceito em usar conhecimentos indígenas ou plantas de origem africana para tratamentos medicinais, tornando estes as pessoas permaneceram à margem da sociedade e continuam até hoje.

Ao longo dos séculos, a investigação médica sobre a cannabis evoluiu para diferentes orientações, inicialmente era utilizada para tratar dores de cabeça, estresse, cólicas menstruais, até mais tarde ser utilizada para reabilitar a dependência de outros tipos de drogas, tendo o uso recreativo recebido maior atenção nos últimos anos. Os tratamentos clínicos utilizados são para controlar os sintomas e reações de doenças como epilepsia, autismo e doença de Parkinson, principalmente no Brasil onde nossa legalização não reconhece o acesso ao medicamento.

Uma das principais características do princípio fundamental da dignidade humana é a vida, percebe-se diretamente que sem saúde não há qualidade de vida, portanto o tema apresentado tem como objetivo analisar a marginalização do acesso e a deturpação da cannabis (maconha), comumente conhecida como cannabis medicinal.

Tema esse que nas últimas décadas tem estado no centro de debates sociais, políticos e econômicos, debates esses que incialmente ocorreram pela causa de famílias brasileiras que sofrem com a falta de tratamentos eficazes, para doenças como a epilepsia, autismo e Parkinson que lhe proporcionam uma baixa qualidade de vida.

O presente trabalho tem por objetivo realizar um levantamento acerca das aplicações terapêuticas da maconha medicinal e apresentar estudos futuros do uso de seus derivados fitoquímicos, além de trazer uma revisão literária abordando o contexto histórico da maconha no mundo, seus mecanismos de ação e aparatos bioquímicos, seu uso de forma recreativa como droga de abuso e o contraponto do seu uso de forma medicinal.

2. UMA ANÁLISE ACERCA DA EVOLUÇÃO DA LEGALIZAÇÃO DA CANNABIS NO BRASIL PARA TRATAMENTOS MEDICINAIS.

A necessidade de legalização da cannabis visa auxiliar no tratamento de algumas das doenças que atualmente são altamente prevalentes no estado brasileiro.

Segundo Moreau (2008), há evidências de que o cannabis foi trazido para o Brasil durante a época da Regência e que suas fibras também foram utilizadas, porém, acredita-se que a planta foi descoberta muito antes pelos primeiros escravos que foi utilizado como anestésico, sugerindo assim que os alucinógenos também possuem propriedades terapêuticas.

No Brasil, a cannabis é considerada ilegal perante a lei, o que proíbe efetivamente a sua utilização. No entanto, tem havido debates em torno do seu potencial para fins medicinais, estes debates foram iniciados por pais preocupados já em 2014.

Um número crescente de crianças sofre de convulsões e outras doenças que exigem permissão legal para cultivar, ter acesso e transportar maconha medicinal. A cobertura da mídia sobre os resultados positivos associados ao uso de canabidiol levou muitos pacientes a tomarem medidas legais para obter aprovação e adquirir substâncias medicinais que utilizam a maconha como um componente significativo.

O ano de 2023 foi de grande evolução para a cannabis medicinal. Especificamente, houve uma compreensão aprofundada de suas vantagens em vários domínios, lançando luz sobre as regulamentações legais e nacionais que o rodeiam. Além disso, a comunidade científica continua a enfatizar o seu papel crucial no tratamento e mitigação de um conjunto crescente de doenças.

Em 2023, estados como São Paulo e Acre, aprovaram leis que buscam garantir o acesso à cannabis medicinal de forma gratuita através do Sistema Único de Saúde – SUS. É verdade que a aprovação ainda é de certa forma limitada, vide o estado paulista, onde, em princípio, o uso da cannabis é coberto somente para pacientes acometidos por três raras enfermidades — Síndrome de Dravet, Síndrome de Lennox-Gastaut e Esclerose tuberosa.

Igualmente importante é a necessidade de mais vontade política para implementar a lei de uma forma mais ampla, mas visando principalmente aqueles que mais precisam dela. Porém, é óbvio que 2023 foi um avanço significativo na conscientização dos nossos legisladores sobre o assunto.

2.1 DO CONCEITO DE CANNABIS

Cannabis sativa (cannabis) é uma espécie de planta que se popularizou através da atividade humana. Apesar do aparente movimento do movimento, é evidente que sempre houve uma assistência cultural específica que definiu a velocidade e a direção de sua propagação. A investigação desta propagação na África do século XIX em relação às diferentes culturas tribais que a abraçaram proporciona uma visão fascinante destas tradições.

Durante o século 20, a cannabis sativa (cannabis) foi proibida em muitos países, incluindo os EUA, o que levou a campanhas antidrogas durante a década de 1930. Esta campanha resultou na Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, que proibiu o cultivo de cannabis sativa e outras substâncias que possuíssem efeito psicoativo.

No entanto, nas últimas décadas, um número crescente de países reconheceu a cannabis como legal para fins medicinais e recreativos. Hoje, a planta é cultivada e utilizada em diversas partes do mundo, mas com diferentes níveis de restrição e regulamentação.

No Brasil, a permissão para fins medicinais foi concedida em 2015, quando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou a resolução RDC 17/20215, que permitiu o uso de produtos à base de cannabis para fins médicos.

Machado e Souza (2020) explicam em artigo da BBC News Brasil que durante o século XIX o cultivo da Cannabis sativa (cannabis) era limitado e regulamentado, por causa da preocupação com a segurança e saúde pública. Em 1830, foi aprovada uma lei que proibia o uso de drogas, inclusive Cannabis sativa (cannabis), os condenados por esse crime eram punidos com pena de prisão.

No geral, a história da cannabis sativa (cannabis) no Brasil é caracterizada por uma progressão de regulamentação, restrição e proibição, o que tem sido criticado nos últimos anos devido ao impacto negativo do país na política de drogas. A legalização da planta para fins medicinais e uso recreativo é um assunto debatido na sociedade e no Congresso Nacional, que envolve questões políticas, econômicas e de saúde pública.

2.1 DA LEGISLAÇÃO

A primeira vez que a União legislou sobre a Cannabis sativa (cannabis) foi através do Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938 (BRASIL, 1938), que tinha como finalidade fiscalizar os entorpecentes no território brasileiro, entre esses entorpecentes estando presente a maconha, onde o seu plantio, a cultura, a colheita e a exploração era proibida por particulares, conforme previsto em seu artigo 2º. No entanto, haveria sua autorização desde que licenciado pela autoridade sanitária, com o visto da autoridade policial competente.

A política criminal brasileira no tocante as drogas, não apresenta nenhum resultado positivo relevante. Em termos de oferta, o preço das principais drogas consumidas tem apresentado queda nos últimos anos, indicando alta disponibilidade, segundo o Global Drugs Survey (GDS) preço da cocaína no Brasil é o mais baixo em 25 todo mundo, cerca de R$ 50,00/grama. Já em relação a demanda, o número de consumo de drogas no Brasil só tem crescido nos últimos anos (UNODC, 2020).

Na Lei de Drogas (Lei 11.373/06), o indivíduo que portar drogas sem autorização, para consumo pessoal, será submetido a advertência sobre os efeitos das drogas, deverá prestar serviços comunitários e medida educativa, sendo considerado o consumo natural tanto quantidade como também local e as condições em que ocorreram a ação, além de sua conduta e antecedentes.

Além disso, o Conselho Federal de Medicina regulamentou através da Resolução 2.113/2014 o uso compassivo do canabidiol (BRASIL, 2014), uma das mais 11 de 400 substâncias químicas canabinoides encontradas na Cannabis sativa (cannabis), para o tratamento de epilepsias de crianças e adolescentes que possuem imunidade às terapias convencionais. Nessa resolução houve uma restrição a prescrição a área neurológica e suas áreas de atuação, além de que os médicos prescritores devem ser previamente cadastrados no CRM/CFM para este fim.

2.1.1 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

De acordo com Wenner (2017), o Brasil apresenta muitos pacientes de diversos tipos de transtornos e doenças crônicas, para algumas dessas doenças, a medicina tem usado em nível mundial o tratamento com medicamentos que possuem como princípio ativo substâncias derivadas da Cannabis sativa (cannabis), nome científico da planta conhecida popularmente como maconha.

No entanto, existe um impasse no que se refere a esse tema, pois existe um conflito direto entre normas e direitos fundamentais, por mais que o uso desses medicamentos tragam melhoras na qualidade de vida dos pacientes, ou seja, garantindo o direito a saúde e a dignidade da pessoa humana, a Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 proíbe o plantio para fins medicinais e científicos, nesse caso ainda não existe norma específica para regular o presente tema.

De um lado está a norma jurídica, a Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas, que possui como bem jurídico principal a ser tutelado a saúde pública e traz como regra proibição à produção, comércio e consumo de substâncias entorpecentes. Entretanto, para sua aplicação é necessário que órgãos de saúde e vigilância sanitária, como o Ministério da Saúde e a ANVISA normatizem as condições de aceitação e controle da produção para uso medicinal e de pesquisa, e até o presente momento isso não ocorreu.

De acordo com Barroso (2011, p. 54-56):

A inconstitucionalidade por omissão, como um fenômeno novo, que tem desafiado a criatividade da doutrina, da jurisprudência e dos legisladores, é a que se refere à inércia na elaboração de atos normativos necessários à realização dos comandos constitucionais. […], todavia, nos casos em que a Constituição impõe ao órgão legislativo o dever de editar norma reguladora da atuação de determinado preceito constitucional, sua abstenção será ilegítima e configurará caso de inconstitucionalidade por omissão.

Conforme previsto em nosso ordenamento jurídico é dever do Estado resguardar os direitos fundamentais da pessoa humana, principalmente no que tange a área da saúde, ou seja, todos têm o direito ao pleno gozo da sua saúde, a prevenção, tratamento e reabilitação de doenças em conformidade com diversas disposições.

2.1.2 DO DIREITO A SAÚDE

A Constituição Federal é objetiva:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

Neste mesmo sentido, Tavares se posiciona como sendo o direito à saúde um direito fundamental de todos e um dever do Estado, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal.

Silva (1996, 43) diz que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é o sentido do termo controle.

A Constituição Federal foi extremamente cuidadosa em assegurar a presença do Poder Público nas ações e serviços de saúde, detalhando no art. 200 diversas atuações que são necessárias nessa área.

Para Rocha,

“A conceituação da saúde deve ser entendida como algo presente: a concretização da sadia qualidade de vida. Uma vida com dignidade. Algo a ser continuamente afirmado diante da profunda miséria por que atravessa a maioria da nossa população. Consequentemente, a discussão e a compreensão da saúde passam pela afirmação da cidadania plena e pela aplicabilidade dos dispositivos garantidores dos direitos sociais da Constituição Federal.” (Direito da Saúde, p. 43.)

O direito fundamental à saúde faz parte do mundo jurídico, isso porque a vida é considerada sagrada, e sem ela a vida é impossível, a saúde também é impossível. Porém, a utilização da maconha para fins medicinais em um país que considera a erva uma droga e é ilegal, tem gerado múltiplos debates e argumentos que precisam ser resolvidos, pois a justiça é considerada o aspecto mais importante de uma escala eterna de igualdade de oportunidades.

A Constituição Federal de 1988 prevê a seguinte redação:

SEÇÃO II

DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Carlini (2020) explica que existe uma diferença significativa entre a legalização da erva e o reconhecimento do seu valor medicinal, por isso não há motivos para proibir seu uso para fins terapêuticos.

Apenas a adição do canabidiol à lista de substâncias com perfil controlado da ANVISA é suficiente para demonstrar que o estado reconhece o valor medicinal da cannabis. Como a lei não viola o quadro constitucional, a proibição da cannabis é constitucional.

2.1.3 DO DIREITO A VIDA

O direito fundamental primário é uma categoria de direitos inerentes ao ser humano, e que tem natureza de suporte físico, pré-requisito para todos os demais bens jurídicos.

O direito à vida é o princípio fundamental de outros direitos protegidos de forma semelhante. Por isso, é considerado um direito pré-condicionado, tanto lógica quanto ontologicamente anterior a todos os demais direitos fundamentais da Constituição Federal.

Silva (2017, p. 200) define o direito à vida como:

Direito à vida significa também o direito ao existir como indivíduo, como pessoa. Isso quer dizer o ‘direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. Existir é o movimento contrário ao estado de morte.

Seguindo esse entendimento, Tavares explica:

TÍTULO V

Direitos individuais

A essência do direito à vida é dupla. Concede, em primeiro lugar, direitos de permanência e, em segundo lugar, o direito a um nível de vida básico.

Como resultado, o primeiro passo é garantir que todos tenham o direito de simplesmente continuar a viver, de continuar a existir até que a vida seja perturbada por acontecimentos naturais. Isto é conseguido através da segurança pública, com a proibição da justiça privada e a obrigação do Estado de respeitar a vida dos seus cidadãos.

Além disso, um requisito básico para a sobrevivência é garantir um padrão de vida mínimo, que seja compatível com a decência humana. Isso inclui o direito à alimentação e moradia (art. 5º, XXIII), ao vestuário, à saúde (art. 196) e à cultura (art. 205) e à cultura (art. 215) e ao entretenimento (art. 217).

O direito à vida é alcançado, através de um aparelho estatal que auxilia os indivíduos empobrecidos, proporcionando-lhes apoio e uma vida saudável.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que o “direito à saúde (…) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional” (AgRg no RE 271.286-8-RS, rel. Min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, Boletim de Direito Administrativo, ago. 2001, p. 641).

Já a Constituição Federal tem a seguinte redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

3. DAS CONSEQUENCIAS DA LEGALIZAÇÃO PARA O USO MEDICINAL

O uso medicinal da Cannabis sativa (cannabis) está frequentemente associado ao seu uso recreativo, e defender a descriminalização da cannabis e a libertação da sua utilização como droga é também defender a libertação da sua utilização como produto químico. Esse tipo de pensamento repercute negativamente nos diversos tratamentos existentes hoje, por isso, alguns esclarecimentos sobre o assunto se fazem necessários.

De acordo com pesquisar, no Brasil milhares de indivíduos necessitam de cannabis medicinal à base de Cannabis sativa (cannabis) para sanar doenças como Alzheimer e convulsões resistentes aos tratamentos convencionais, porém, a falta de regulamentação quanto ao cultivo de a planta, para uso industrial ou doméstico, dificulta o acesso dos pacientes aos produtos à base de cannabis.

Isto porque a criação de produtos farmacêuticos à base de cannabis sativa (cannabis) só é possível através da importação dos seus componentes, isto é resultado do aumento do preço destes produtos nas farmácias nacionais, que ultrapassa os dois mil dólares. Outra opção é importar medicamentos pré-embalados, no entanto o custo é cerca de R$1.500 reais.

A este respeito, Caio Almeida e Nathan Carvalho acreditam que enfrentar os processos burocráticos associados ao acesso à cannabis medicinal é demorado, difícil e caro:

“O acesso à justiça é complicado, e depende de longa burocracia que muitas vezes o adoentado não tem condições, ou até mesmo tempo de vida, de enfrentar. É necessário que um médico expert sobre o assunto prescreva um remédio a base da substância desejada (e tenha provado que já tentou todas as outras formas possíveis) para que, então, a pessoa entre com ação judicial e a ANVISA libere a importação do produto – que nem sempre acontece.”

Como resultado, uma abordagem para diminuir o custo de produção de produtos canabinoides seria regular o cultivo de Cannabis sativa (cannabis) em áreas medicinais. Com a regulamentação que concede autorização para o cultivo e extração da maconha para fins medicinais, haveria uma progressão para uma maior regulamentação e fiscalização da indústria por parte do governo local, isso levaria à diminuição do custo dos produtos derivados da planta. O neurologista Eduardo Faveret afirma que o cultivo doméstico da hortaliça permitiria que pacientes ou familiares produzissem seus próprios tratamentos com apoio de instituições como a Fiocruz e universidades federais (CNN TONIGHT, 2021).

3.1. Do registro e monitoramento

Atualmente a RDC nº 660, de março de 2022, é a mais recente resolução sobre o tema publicada pela ANVISA, esta resolução abrange a regulamentação referente à importação de produtos derivados da cannabis sativa (cannabis) para fins medicinais, esses produtos para tratamento médico devem ser adquiridos através de um profissional legalmente autorizado.

De acordo com a resolução RDC 660, de março de 2022, a importação de cannabis é permitida por uma única pessoa física, para uso próprio, ou sob orientação de responsável legal ou procurador, desde que o tratamento seja profissional e envolva Produtos Derivados de Cannabis (cannabis). A importação do produto também poderá ser facilitada por entidade de saúde, órgão governamental vinculado ao setor saúde ou seguradora de saúde que facilite atendimento específico a pacientes já cadastrados na ANVISA, nos termos desta resolução. O produto a ser importado deve ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização.

Para que um produto derivado de cannabis seja efetivamente importado e utilizado por um paciente (paciente de cannabis), o paciente deve registrar-se na ANVISA, esse registro é feito em nome do paciente que utilizará o produto ou de seu cuidador autorizado. A avaliação deste registro pela ANVISA determinará se o registro será aprovado ou negado. A informação é então comunicada ao paciente por meio de autorização emitida pela agência.

No entanto, mesmo que os produtos importados sejam permitidos, os produtos à base de canabidiol são proibitivamente caros e acessíveis apenas a um grupo seleto de pessoas. O que é possível é buscar o auxílio do Estado para financiar esse tratamento, sendo necessária a prescrição de um médico especializado.

Atualmente, foram aprovados 18 produtos derivados da cannabis sativa, dos quais 16 têm uma concentração máxima de 0,2 por cento do canabinoide na sua composição, e 2 têm uma concentração superior a mais de 0,2 por cento, a maior parte da sua composição deve ser CBD. Esse é um marco importante na temática, que vem avançando bastante, mas que ainda precisa crescer muito, visto que o assunto da Cannabis sativa (cannabis) ainda é manchado pelo tráfico de drogas decorrente da proibição do seu uso no Brasil enquanto droga de abuso. Vale ressaltar que o uso medicinal se difere do uso recreativo e ilícito.

3.1.2 DAS FORMAS DE TRATAMENTO DA DOENÇA ATRAVÉS DA CANNABIS SATIVA (CANNABIS)

A constante associação da Cannabis com o uso recreativo está ligada ao seu uso medicinal, por isso, a defesa da terapia à base de canabinoides também está associada à descriminalização e liberação de sua composição química como forma de abuso. Esse tipo de pensamento repercute negativamente nos diversos tratamentos existentes, portanto, são necessários alguns esclarecimentos sobre o assunto.

Vários estudos a fora demonstraram que alguns efeitos terapêuticos podem ser observados no tratamento de diversas doenças e condições (tabela 1), porém, o grau de evidência é diferente entre eles, o que acaba resultando na incapacidade de determinar o tema com confiança.

AUTORANOTÍTULOUSO TERAPÊUTICOBASES
1BRUCKI et al.    2015Cannabinoids in neurology – Brazilian Academy of NeurologyRedução dos sintomas da doença de ParkinsonScielo
2LEGARE et al.        2022Therapeutic Potential of Cannabis, Cannabidiol, and Cannabinoid – Based PharmaceuticalsRedução dos sintomas de espasticidade e dor central relatada pelo paciente na esclerose múltipla        Pubmed
3      KURLYANDCHIK et al.      2021Safety and Efficacy of Medicinal Cannabis in the Treatment of Fibromyalgia: A Systematic ReviewDor crônica na fibromialgia      Pubmed
4ORSOLINI et al.      2019Use of Medicinal Cannabis and Synthetic Cannabinoids in Post-Traumatic Stress Disorder (PTSD): A Systematic ReviewMelhoria dos sintomas de Transtorno de Estresse Pós-traumático, por exemplo, reduzir a ansiedade, modular os processos relacionados à memória e melhorar o sono      Pubmed
5ESPINOSAJOVEL    2020Cannabinoides en epilepsia: eficacia clínica y aspectos farmacológicosAção anticonvulsivante em epilepsias refratáriasScience Direct
6CRIPPA et al.      2010Neural basis of anxiolytic effects of cannabidiol (CBD) in generalized social anxiety disorder: a preliminary reportRedução da ansiedade no transtorno de ansiedade social generalizada (TAS) Google Scholar    
7LAMY et al.        2020Recent advances in the pharmacological management of behavioral disturbances associated with autism spectrum disorder in children and adolescentsTratamento da irritabilidade associada ao Transtorno do Espectro Autista em crianças e adolescentes Google Scholar

Tabela 1 – Fonte: Recentes Avanços no Manejo Farmacológico dos Distúrbios Comportamentais Associados ao Transtorno do Espectro Autista em Crianças e Adolescentes

4 CONCLUSÃO

A ineficácia da lei no combate à dependência é absolutamente clara e atropela as liberdades pessoais – incluindo o direito à privacidade, à liberdade e à intimidade individual que cada cidadão possui inerentemente. Esta soberania do Estado sobre o indivíduo não tem fundamento; não só não serve qualquer propósito para a sociedade, mas também funciona como uma barreira para aqueles que necessitam de Canabidiol. Impede que as pessoas tenham acesso a um potencial medicamento de alívio para as suas doenças por diferentes motivos.

O Estado não deve restringir livremente o acesso à cannabis – uma substância curativa – sob qualquer ataque abstrato à saúde pública. Tais ações forçam todos os brasileiros a adotar esses valores “morais” que são compartilhados apenas por algumas partes da população.

A mera indicação do canabidiol no rol de substâncias controladas da ANVISA é prova suficiente da admissão, por parte do Estado, da capacidade medicinal da cannabis, tornando inconstitucional sua proibição por falta de ofensividade da conduta à matriz constitucional.

Embora haja um conflito entre os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, representados pela possível autorização da produção nacional de medicamentos com canabinoides como princípio ativo, e a norma jurídica, exemplificada pela Lei 11.343/2006, é razoável supor que o texto da lei, criada para tutelar a saúde pública, cerceia, de certa forma, o direito a uma vida melhor para pessoas que já enfrentam grande sofrimento. Isso levanta questionamentos sobre a proporcionalidade da aplicação da lei, considerando se o rigor da norma é justificado diante da fragilidade daqueles que necessitam desses tratamentos.

O debate sobre a autorização da produção de medicamentos contendo canabinoides precisa ser colocado em pauta, e a falta de iniciativa política e vontade legislativa é inaceitável. O preconceito cultural em relação à planta cannabis, frequentemente associada apenas ao seu uso recreativo, não deve impedir uma investigação aprofundada de suas propriedades terapêuticas. O crescimento anual das vendas desses medicamentos deveria ser motivo para uma discussão séria e imparcial sobre políticas de saúde e acesso a tratamentos alternativos.

Com efeito, a discussão sobre o uso medicinal da Cannabis é urgente e não pode mais ser adiada. A falta de regulamentação adequada tem levado a decisões judiciais que autorizam o cultivo da planta e a extração de seu óleo. No entanto, devido à ausência de uma regulamentação clara, essas decisões acabam sendo interpretadas de forma divergente, resultando em injustiças para cidadãos que não têm acesso à informação, e muito menos aos recursos necessários para buscar seus direitos na justiça.

Aponta-se as mais diversas qualidades e benefícios que a droga pode promover e afirma-se convictamente que pode sim ajudar e muito no tratamento de diversas doenças, inclusive as mais graves. Assim, acredita-se que se deve pensar bem acerca desta questão onde se deve considerar principalmente não o preconceito, mas sim os reais benefícios que a erva pode proporcionar aos doentes, trazendo folego de vida e amenizando o sofrimento.

5 REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 54-56.

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CRIPPA JAS, Derenusson GN, Ferrari TB, Wichert-Ana L, Duran FLS, Martin-Santos R et al. Neural basis of anxiolytic effects of cannabidiol (CBD) in generalized social anxiety disorder: a preliminary report. Journal of Psychopharmacology. 2011; 25(1): 121-130.

ESPINOSA-JOVEL C. Cannabinoides en epilepsia: eficacia clínica y aspectos farmacológicos. Neurología. 2020.

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LAMY M, Pedapati EV, Dominick KL, Wink LK, Erickson CA. Recentes Avanços no Manejo Farmacológico dos Distúrbios Comportamentais Associados ao Transtorno do Espectro Autista em Crianças e Adolescentes. Pediatr Drugs. 2020; 22(1): 473-483.

ORSOLINI L, Chiappini S, Volpe U, Berardis D, Latini R, Papanti GD et al. Use of Medicinal Cannabis and Synthetic Cannabinoids in Post-Traumatic Stress Disorder (PTSD): A Systematic Review. Medicina (Kaunas). 2019; 55(9):525.

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WERNER, Patricia Ulson Pizarro. Direito à saúde. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Direito Administrativo e Constitucional. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/170/edicao-1/direito-a-saude.


[1] Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro; E-mail: Viviane.carneiromonteirobatist7@gmail.com; ORCID: https://orcid.org/0009-0002-9742-0396.