REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202407171802
ALBUQUERQUE, Raimundo Fabrício Paixão1
RESUMO
Este artigo analisa a atuação das delegacias especializadas no combate à violência contra a mulher em Manaus, destacando a estrutura, operações e a eficácia dessas instituições. A pesquisa tem como objetivo avaliar o cumprimento da legislação, especialmente a necessidade de funcionamento 24 horas, e os resultados das ações implementadas. A metodologia utilizada inclui a análise de dados oficiais sobre ocorrências e inquéritos policiais e relatos do cotidiano encontrados na mídia. Os principais resultados indicam que, apesar da existência de três delegacias na cidade, apenas uma opera ininterruptamente, o que limita o acesso das mulheres a serviços de proteção. Em 2023, apenas 9,8% dos casos de violência registrados resultaram na abertura de inquéritos, evidenciando a ineficácia do sistema diante da elevada demanda. As conclusões apontam para a insuficiência das políticas públicas e a necessidade urgente de ampliar a cobertura das delegacias, garantindo atendimento contínuo e capacitado. A falta de segurança percebida pelas vítimas pode contribuir para a baixa taxa de representação nos casos de violência, refletindo um abismo entre a demanda e a resposta institucional. A pesquisa ressalta a importância de fortalecer as estruturas de atendimento à mulher para efetivar a proteção e a justiça.
Palavras-chave: Delegacias; Violência; Políticas Públicas, Manaus.
1 INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher é uma realidade indiscutível, implacável, que se disfarça na dor do cotidiano, na rotina silenciosa das vidas interrompidas, nas paredes que abafam os gritos. Uma realidade que, embora insista em se manter oculta, afeta milhões de brasileiras. Milhões que, muitas vezes, só podem contar suas histórias através daquilo que não se diz, daquilo que está entre o medo e o abandono. Para enfrentar essa realidade, foram criadas as delegacias especializadas no atendimento à mulher, com o objetivo de proporcionar um atendimento mais próximo e adequado às vítimas. Contudo, apesar de avanços significativos, como a Lei Maria da Penha e a Lei nº 14.541, que estabelece o funcionamento 24 horas das delegacias, a realidade do atendimento em Manaus nem sempre reflete os avanços legislativos. A proposta era clara: um atendimento mais próximo, mais acolhedor, mais humano. Mas, como sempre, a realidade se infiltra entre as promessas e a concretização.
Este estudo tem como objetivo analisar o funcionamento das delegacias da mulher em Manaus, com foco na estrutura e eficácia do atendimento às mulheres vítimas de violência. A intenção é compreender como essas delegacias operam na prática, os desafios que enfrentam e até que ponto conseguem cumprir com as funções a que se propõem, em consonância com a legislação. A relevância dessa pesquisa se encontra na necessidade urgente de entender como as políticas públicas voltadas para a proteção da mulher estão sendo efetivamente implementadas e quais obstáculos ainda comprometem sua efetividade.
Sabe-se que embora as leis como a Maria da Penha e a Lei nº 14.541 representem avanços significativos, a realidade do atendimento nas delegacias da mulher pode enfrentar desafios como a falta de recursos, a sobrecarga das unidades e a escassez de um atendimento contínuo. Estes fatores observados na realidade podem ser obstáculos significativos, dificultando que as promessas contidas na legislação sejam plenamente cumpridas.
A metodologia adotada neste estudo é de abordagem qualitativa, baseada na análise de dados oficiais sobre ocorrências de violência e inquéritos policiais nas delegacias da mulher em Manaus. Além disso, serão buscadas informações publicadas na mídia sobre o funcionamento das instituições policiais. A finalidade é identificar as lacunas existentes no sistema de atendimento e sugerir soluções que possam contribuir para a melhoria da proteção oferecida às mulheres vítimas de violência.
Em suma, neste artigo será abordado o âmbito das delegacias especializadas no combate à violência contra a mulher em Manaus. A análise contemplará a estrutura dessas instituições, com considerações sobre o descumprimento da legislação por parte do Estado do Amazonas, notadamente no que diz respeito ao funcionamento 24 horas das delegacias. Além disso, serão discutidas as operações, procedimentos e resultados dessas delegacias na cidade, apontando-se uma crítica ao desempenho considerado aquém diante da elevada demanda. No entanto, para uma compreensão mais abrangente, faz-se necessário explorar os aspectos mais gerais dessa política pública de proteção, conhecida como delegacia especializada.
2 A REALIDADE DAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS NO BRASIL
Em 2016, Bigliardi, Antunes e Wanderbroocke destacaram alguns marcos cruciais das políticas públicas voltadas para as mulheres. No ano de 2012, uma decisão histórica foi proferida pelo Superior Tribunal Federal: a Lei Maria da Penha poderia ser aplicada mesmo na ausência de denúncia formal por parte da vítima. Esse veredicto representou um avanço significativo, permitindo a punição da violência doméstica contra as mulheres mesmo na falta da denúncia oficial. Além disso, apontam que, em agosto de 2013, foi introduzido o Programa Mulher Viver sem Violência. Este programa inovador uniu diversos serviços públicos, proporcionando um suporte abrangente para mulheres que se encontravam em situações de violência.
Os autores destacaram que, no ano de 2013, foi estabelecido o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres 2013-2015. Esse plano representou um aprofundamento das políticas anteriores, focalizando questões cruciais como igualdade no trabalho, saúde integral, combate à violência e fortalecimento da participação das mulheres em espaços de poder. Outro marco fundamental mencionado por elas foi a promulgação da Lei do Feminicídio em 2015. Esta legislação inovadora classificou o homicídio praticado contra a mulher por razões de gênero como um crime qualificado. Explicam que tal reconhecimento resultou em penas mais severas, especialmente em casos específicos.
No contexto da formulação de políticas e planos de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, os Estados e o Distrito Federal deveriam priorizar, conforme o Artigo 12-A da Lei Maria da Penha, a criação de unidades especializadas no âmbito da Polícia Civil. Estas incluíam as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), Núcleos Investigativos de Feminicídio e equipes dedicadas ao tratamento e investigação das violências graves contra as mulheres (Brasil, 2006).
De acordo com as disposições estabelecidas no artigo 8º da Lei Maria da Penha, as políticas públicas foram orientadas a implementar atendimento policial especializado para as mulheres, especialmente nas Delegacias de Atendimento à Mulher (Brasil, 2006). A Revista AzMina (2020), um veículo jornalístico focado na cobertura de diversos temas com enfoque de gênero, realizou um levantamento sobre as Delegacias da Mulher no Brasil. O estudo revelou que apenas 7,9% das cidades brasileiras possuem delegacias especializadas em questões relacionadas à violência contra mulheres, totalizando 461 unidades em todo o país.
Explicam que esses números alarmantes indicam que, apesar da presença limitada dessas delegacias, aproximadamente 76 mil mulheres são vítimas de agressões ou ameaças por parte de seus parceiros ou ex-parceiros. Essas estatísticas ressaltam a urgência de enfrentar o problema da violência doméstica no Brasil. O dossiê salienta que as delegacias da mulher desempenham um papel crucial como a primeira porta de entrada para mulheres que buscam escapar dessas situações de violência. “Para se ter ideia, é até complicado encontrar informações básicas como endereço e telefone da maior parte dessas delegacias no Brasil” (pg. 1).
A revista fez uma inferência importante: se às 461 delegacias da mulher fossem distribuídas de forma uniforme, haveria uma delegacia para cada 210 mil mulheres no país.
De acordo com as normas técnicas, cidades com até 300 mil habitantes deveriam ter duas delegacias especializadas no atendimento à mulher. No entanto, a realidade brasileira está longe de cumprir essa diretriz. O cenário se agrava quando observamos que apenas 7,9% das cidades do Brasil possuem uma delegacia da mulher, evidenciando uma distribuição extremamente desigual e preocupante.
3 DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DAS DELEGACIAS DA MULHER 24 HORAS EM MANAUS
Voltando-se ao contexto regional, a Polícia Civil do Amazonas informa que em Manaus existem três Delegacias Especializadas em Crimes contra a Mulher. Apenas a delegacia central oferece atendimento 24 horas, dedicado a mulheres vítimas de violência. No interior do estado, a PC-AM possui delegacias em todos os 61 municípios, prontas para lidar com esse tipo de crime. Destas, 10 funcionam como Delegacias Especializadas de Polícia, destinadas a casos envolvendo crianças, mulheres e idosos que tenham sido vítimas de ações criminosas. Essas unidades estão estrategicamente localizadas nos municípios de Manacapuru, Itacoatiara, Parintins, Tabatinga, Tefé, Lábrea, Eirunepé, Humaitá, Coari e São Gabriel da Cachoeira (SSP-AM, 2023a).
Em 2021, as três unidades de Manaus encaminharam 97% dos inquéritos policiais instaurados ao Poder Judiciário, totalizando 5.779 casos, conforme dados da Divisão de Recebimento, Análise e Distribuição de Inquéritos (Drad) da PC-AM. Segundo o Centro Integrado de Estatística de Segurança Pública (Ciesp), os crimes mais comuns contra mulheres no mesmo ano foram ameaça, com 6.540 ocorrências, e injúria, com 3.712 casos. Além disso, a Secretaria de Segurança Pública registrou 44 feminicídios no Amazonas entre 2021 e 2022, conforme consta no relatório de desempenho de 2022 (SSP-AM, 2023a).
No site governamental Agência Amazonas (2022), A delegada Débora Mafra afirma que “a partir das denúncias, nossas equipes entram em campo para tirar essas vítimas do ambiente de violência em que vivem, inclusive com apoio social e psicológico para que elas se sintam acolhidas”. O site estatal destaca no mês de março de 2021, foi executada a Operação Resguardo, culminando na detenção de 104 indivíduos e na prestação de apoio a um contingente superior a 3 mil mulheres. Posteriormente, em agosto do mesmo ano, foi deflagrada a Operação Maria da Penha, resultando na prisão de 22 perpetradores associados a casos de violência doméstica, com a concessão de assistência a 650 mulheres.
Informa que ambas as operações foram realizadas em estreita colaboração com a Ronda Maria da Penha da Polícia Militar do Amazonas (PMAM) e o Serviço de Apoio Emergencial à Mulher (Sapem) da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Sejusc). Apesar da declaração da Agência do Estado do Amazonas sobre o engajamento estatal em medidas para lidar com essa problemática, as informações apresentadas indicam uma efetividade limitada das políticas públicas no que diz respeito à prevenção e combate ao feminicídio, que representa o ápice da violência contra a mulher.
Conforme reportagem do jornal Acrítica (2023a), vinte e uma mulheres foram lamentavelmente vítimas de feminicídio no estado do Amazonas durante o ano de 2022, conforme evidenciado pelo relatório anual do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. O referido veículo de comunicação também destacou um aumento de 25% nos casos de tentativa de feminicídio no mesmo período, conforme indicado pelo anuário da segurança. O comparativo com o ano de 2021 revelou uma redução de 10% nos casos. Esses dados são divergentes com os oficiais.
No painel que compila os indicadores criminais da Secretaria de Segurança Pública no Amazonas (2023b), ao selecionar a opção de pesquisa para ‘mulheres vítimas de violência doméstica – Amazonas’, são apresentados os crimes registrados nas delegacias. Nesse contexto, observa-se que, entre março e outubro de 2023, Manaus registrou 12 casos de feminicídio, sendo que 5 deles ocorreram em setembro, destacando-se como o mês mais crítico. Em comparação, o ano de 2021 teve 20 registros desse crime, enquanto em 2022 foram contabilizados 12 casos. Ao abranger todo o estado do Amazonas, foram contabilizados 15 casos de feminicídio, incluindo ocorrências em Manacapuru e Presidente Figueiredo, duas cidades próximas da capital. Fica incerto se a ausência de registros em outras 59 cidades se deve à falta de ocorrências ou se trata de uma lacuna nos dados coletados pela secretaria.
Num olhar nacional, considerando a participação do Amazonas nesse contexto, o relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023) destaca três razões principais para o aumento de todas as formas de violência contra a mulher:
1) em primeiro lugar, aponta para a redução de investimentos nas políticas de proteção à mulher durante a administração de Jair Bolsonaro, que destinou a menor verba em uma década para enfrentar a violência contra a mulher.
2) destaca o impacto da pandemia de covid-19 nos serviços de apoio e proteção às mulheres, muitas vezes sujeitos a restrições de horário, redução de equipes ou até mesmo interrupções.
3) por fim, destaca a relação entre o aumento dos crimes de ódio e a ascensão de movimentos ultraconservadores na política brasileira, que consideram o debate sobre igualdade de gênero como uma ameaça principal.
É importante lembrar que em todos esses casos, são fatores que podem ser atenuados por meio de políticas públicas. Claro, a primeira hipótese destaca um governo que deveria proteger as mulheres, mas, ao contrário, escolheu desprotegê-las. Em contraste, o governo liderado por Lula, em colaboração com o Congresso Nacional, tem progressivamente promulgado legislações que estimulam políticas públicas voltadas para a proteção das mulheres. Isso inclui a atribuição aos estados da responsabilidade de manter delegacias abertas 24 horas, além da criação de novas instalações, visando facilitar o acesso das vítimas. Essas medidas contribuem significativamente para atenuar a hipótese número 2 relacionada ao aumento da violência contra a mulher.
Um exemplo concreto dessa iniciativa é a sanção da Lei nº 14.541, em 3 de abril de 2023, que estabelece que as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) operarão de forma ininterrupta, inclusive em feriados e fins de semana (BRASIL, 2023). Ressalta-se que o presente trabalho se encontra em reformulação em novembro de 2024, passaram-se seis meses sem a aplicação da lei. De acordo com o artigo 6º, da lei acima referida, a norma entrou em vigor na data de sua publicação. E até agora só há funcionamento de uma delegacia em Manaus no regime ininterrupto.
Em 16 de junho de 2023, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, divulgou uma atualização por meio do site oficial do TJAM (2023), com informações fornecidas pela Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado. A atualização destacou que, atualmente, apenas a Delegacia da Mulher localizada na Avenida Mario Ypiranga Monteiro, no Bairro Parque Dez de Novembro, opera em regime de plantão, funcionando 24 horas por dia, sete dias por semana. Por outro lado, as Delegacias das Mulheres situadas na Rua Desembargador Felismino Soares, 155, no Bairro Colônia Oliveira Machado, e na Avenida Nossa Senhora da Conceição, no Bairro Cidade de Deus, seguem um horário de expediente convencional, funcionando de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.
O próprio sistema judiciário aponta para uma operacionalização policial em desacordo com a lei, enquanto o poder legislativo, encarregado da fiscalização, raramente assume tal responsabilidade. Segundo a cobertura da Rádio Rio Mar FM (2023), em abril de 2023, o deputado estadual Wilker Barreto (Cidadania) visitou a delegacia da mulher no bairro Cidade Deus durante o final de semana, encontrando-a fechada. O parlamentar ressaltou, na oportunidade, que as regras devem ser seguidas não apenas pelas futuras delegacias, mas também por aquelas já estabelecidas. Até o momento, esta é a única manifestação pública de um parlamentar no Amazonas em relação à falta de aplicação da nova lei.
A norma antes de ser sancionada possui uma razão de existir. Condições sóciohistóricas e sociológicas impulsionam o legislativo à criação de uma proteção estatal ao bem jurídico ameaçado. Martins (2003) descreve as fontes materiais do direito como um conjunto de elementos que dão origem às normas, incorporando tanto eventos concretos quanto valores.
No contexto do Projeto de Lei n° 781, de 2020, que resultou na promulgação da Lei nº 14.541, conforme exposto no relatório do Senador Rodrigo Cunha (Senado, 2020), a justificação para a norma se fundamenta na lamentável realidade de milhões de brasileiras vivenciando situações de violência. Conforme destacado no parecer, em diversos casos, as mulheres deixam de formalizar a ocorrência devido a sentimentos persistentes pelo agressor, temor de retaliações, inexistência de uma delegacia da mulher em seu município ou devido à inoperância dessas delegacias durante a noite ou nos fins de semana.
Apesar de a justificativa da lei apontar que a delegacia fechada é um fator que contribui para a não formalização da comunicação do crime pela mulher, há uma omissão do ente federativo em evitar teias estatais que alimentam o ciclo de violência. Segundo o relatório da justificativa do Projeto de Lei, informações da Pesquisa de Informações Básicas Municipais e Estaduais (Munic), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 25 de setembro de 2019, indicam que 91,7% dos municípios brasileiros não contam com delegacia especializada no atendimento à mulher.
No histórico da tramitação na Câmara dos Deputados (2023), ocorreu uma proposta de texto substitutivo ao Projeto de Lei nº 781, de 2020, a qual foi rejeitada no Senado Federal. Vale destacar o artigo 2º do texto recusado, que preconizava: ‘com o objetivo de reduzir ao mínimo o trâmite a ser percorrido pela mulher para romper a situação de violência doméstica e familiar’ […]. A intenção do legislador expressa no texto rejeitado manteve-se no projeto original sancionado, pois a delegacia aberta 24 horas por dia possibilita um trâmite mais facilitado para que a mulher possa comunicar o crime.
Em Manaus, apesar do propósito legislativo de facilitar o acesso à proteção estatal para as mulheres, especialmente as vulneráveis, apenas uma delegacia opera ininterruptamente numa área privilegiada na cidade, distante dos bairros habitados por pessoas economicamente hipossuficientes. Segundo Márcia Rocha, membra da Comissão Permanente da Mulher da Ordem dos Advogados Brasileiros do Amazonas (OAB-AM), em entrevista ao Jornal Acrítica (2023b), a delegacia da mulher no bairro Cidade de Deus, zona Norte da cidade, precisa oferecer atendimento 24 horas. A justificativa reside no fato de a delegacia especializada do Parque 10 de Novembro, na zona Centro-Sul, ser distante da população feminina mais vulnerável.
A advogada destacou a real dificuldade enfrentada pelas mulheres, especialmente durante a noite, devido à ausência de uma delegacia para solicitar ajuda. Ela explicou que, nos fins de semana, os índices de violência costumam ser mais elevados. Além disso, ressaltou que a eficácia da aplicação da lei dependerá da fiscalização, que, por sua vez, está condicionada à disponibilidade da equipe de trabalho para desempenhar suas funções.
No contexto de respaldar o argumento apresentado pela advogada, uma análise da problemática dos dias em que a violência contra a mulher se intensifica, conforme destacado pelo Correio Braziliense (2017), aponta que a agressão segue um cronograma definido. A partir das 18h dos sábados, inicia-se um período crítico e angustiante para muitas vítimas de violência doméstica, predominantemente mulheres, possivelmente estendendo-se até as últimas horas da noite de domingo. O periódico afirma que os dados da Secretaria da Segurança Pública e da Paz Social do DF indicam que 37% dos casos ocorrem nos fins de semana.
No relato do Jornal Acrítica (2023b), que trata da lacuna no funcionamento contínuo das delegacias em Manaus, a advogada Alessandrine Silva expressou a necessidade de o governador Wilson Lima demonstrar sensibilidade e adotar as políticas adequadas para assegurar o funcionamento ininterrupto das delegacias. Ela destacou que restringir o horário de operação de uma delegacia da mulher não faz sentido, considerando que as violências podem ocorrer a qualquer momento do dia.
O desafio vai além da cidade de Manaus. Segundo o Jornal O Globo em 30/11/2023, o Governador de São Paulo decidiu cortar mais de 70% do orçamento destinado às unidades policiais especializadas. A matéria ressalta que o corte de financiamento para as Delegacias da Mulher 24 horas acontece em um momento crucial, quando São Paulo deveria estar ampliando sua rede de atuação. Atualmente, apenas 11 das 140 Delegacias da Mulher no estado operam de forma ininterrupta. Esse número permanece inalterado ao longo do ano, mesmo após o presidente Lula sancionar, em abril, uma lei que preconiza o funcionamento 24 horas por dia das Delegacias da Mulher (Oglobo, 2023).
Em um artigo da Folha de São Paulo, datado de agosto de 2023, revela-se a estagnação da lei que propõe a criação de delegacias da mulher operando 24 horas no país, mesmo diante do crescente índice de violência contra o gênero. O periódico relata que, diante do descumprimento da legislação, o governo de São Paulo justificou sua posição, argumentando que dispõe de uma estrutura que possibilita às mulheres registrar casos de estupro online a qualquer momento do dia.
Considerando a ideia de que a tecnologia pode suplantar a presença física de uma delegacia próxima, é crucial destacar os achados do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.BR, 2023). Essa pesquisa, que explora o uso das tecnologias de informação e comunicação nos lares brasileiros, revela, na interseção entre tecnologia e renda, que 29,3% dos brasileiros com renda de até um salário mínimo não têm acesso à internet em casa. Além disso, 33,1% da população classificada como pertencente à classe social “D” enfrentam a mesma ausência de conexão online em seus lares.
Será que mulheres vulneráveis socialmente teriam a oportunidade de acessar a internet para comunicar a violência? Se sim, o celular ou computador tomaria medidas urgentes para cessar o mal injusto da agressão e proteger a vítima? Talvez, com os avanços da Inteligência Artificial. Até lá, é necessária inteligência humana.
Contrariando a ideia da necessidade de delegacias especializadas abertas 24 horas, na mesma matéria para a Folha (2023), Wânia Pasinato, assessora sênior da ONU Mulheres, traz uma perspectiva diferente. De acordo com ela, não há evidências de que delegacias em operação ininterrupta sejam essenciais para mulheres vítimas de violência. Ela destaca que, embora a vítima possa procurar ajuda, o que ocorre ali é apenas o ponto de partida, representado pelo boletim de ocorrência, que desencadeará um inquérito e não será conduzido durante o plantão.
Observa-se uma falha nas premissas iniciais do argumento da defensora dos direitos das mulheres, que chega à conclusão de que a delegacia é apenas um ponto de partida, atribuindo uma importância exagerada ao formalismo do inquérito. No entanto, aqui reside a diferença da delegacia especializada, onde não se restringe a um mero formalismo de registro e a procedimentos investigatórios insensíveis, como frequentemente ocorre em outras demandas.
A lei nº 14.541/2023 (Brasil, 2023), em seus artigos 1º e 2º, estabelece que o atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino. Esses agentes devem passar por treinamento adequado para garantir o acolhimento eficaz e humanitário das vítimas. Em outras palavras, a delegacia especializada vai além de ser apenas um ponto inicial ou um mero formalismo. Ela é fundamentada na intenção de criar um ambiente de proteção que abrange tanto a dimensão física quanto emocional da mulher.
O atendimento 24 horas nas delegacias da mulher em diversos estados, conforme reportado pela Folha (2023), está predominantemente disponível nas capitais e algumas cidades grandes. No Paraná, apenas a unidade de Curitiba oferece assistência contínua entre as 21 delegacias da mulher. Em Minas Gerais, apenas uma delegacia em Belo Horizonte opera de forma ininterrupta. No Ceará, das dez Delegacias de Defesa da Mulher, apenas duas funcionam continuamente em Fortaleza e Juazeiro do Norte. Em Santa Catarina, com 32 delegacias de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso, o atendimento é das 8h às 18h.
Observa-se que as delegacias especializadas no enfrentamento da violência contra a mulher, ao operarem de forma limitada em suas capacidades, acabam criando obstáculos ao acesso da mulher à possibilidade de buscar uma ação judicial contra o agressor.
4 A DISCREPÂNCIA ENTRE DEMANDA E ABERTURA DE INQUÉRITOS
É possível verificar a operacionalização das delegacias especializadas no combate à violência contra a mulher por meio de dados oficiais. Acessando os indicadores criminais no site da Secretaria de Segurança Pública no Amazonas (2023b) e selecionando a opção de pesquisa para ‘procedimentos de polícia judiciária das delegacias de Manaus’.
Na análise da Delegacia da Mulher (central) no centro-sul de Manaus ao longo de janeiro a novembro de 2023, as estatísticas oficiais indicam a abertura de 1.232 inquéritos para investigação. Outros 733 inquéritos foram instaurados nas duas delegacias restantes durante o mesmo período, resultando em um total de 1.965 procedimentos de investigação.
O jurista penal Aury Lopes Júnior (2000) define o inquérito policial como um conjunto de ações coordenadas por órgãos estatais, iniciadas a partir de uma notícia-crime. Com caráter preliminar e natureza preparatória em relação ao processo penal, essas atividades têm como objetivo investigar a autoria e as circunstâncias de um evento aparentemente criminoso. O propósito final é fornecer subsídios para a decisão de dar continuidade ou não ao processo.
Após filtrar por “mulheres vítimas de violência doméstica”, observa-se o registro de 20.042 crimes contra a mulher nas delegacias de Manaus, abrangendo o período de janeiro a outubro de 2023. Esses casos incluem exclusivamente ocorrências de lesão corporal dolosa, vias de fato, difamação, injúria, calúnia e ameaça. Se todos os tipos de crime fossem considerados, o número de registros atingiria 26.800 (SSP-AM, 2023b).
Dos principais registros de crimes contra a mulher em Manaus, totalizando 20.042, foram abertos 1.965 inquéritos. Isso representa uma taxa de 9,8% de crimes que foram submetidos ao procedimento legal de apuração.
É importante destacar que o artigo 12 da Lei nº 11.340/06 estabelece que a autoridade policial tem a responsabilidade imediata de coletar todas as provas relevantes para esclarecer os fatos e suas circunstâncias. Adicionalmente, deve encaminhar, no prazo estipulado por lei, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público (BRASIL, 2023).
Pode haver argumentos divergentes em relação à necessidade de abrir inquérito para todos os crimes, especialmente no que diz respeito aos crimes de ameaça. Isso se deve ao fato de que, nesses casos, a ação penal está condicionada à representação da vítima. No entanto, uma considerável parcela dos casos envolve lesão corporal dolosa, uma ação penal de caráter público incondicionado, demandando, assim, o impulso oficial do próprio estado. “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada” (SÚMULA 542 DO STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJ e 31/08/2015).
Contudo, a escassez de abertura de inquéritos em comparação com a considerável demanda em Manaus pode ser explicada pela prevalência de duas condutas criminosas nos dados apresentados: ameaça e injúria. Os casos de ameaça contra mulheres totalizaram 6.969, enquanto os de injúria foram ainda mais numerosos, com 7.411 notificações (SSP-AM, 2023b).
Importante ressaltar que a ameaça configura um crime de ação pública condicionada à representação, enquanto a injúria é considerada uma ação de natureza privada. É relevante observar que nos casos de crimes de ação pública condicionada, ou quando há iniciativa privada, o início da investigação, incluindo a lavratura do auto de prisão em flagrante, depende da manifestação de vontade da parte legítima interessada, conforme estipulado nos §§ 4° e 5° do art. 5° do Código de Processo Penal (Roque; Távora; Alencar, 2021).
Certamente, a justificativa prevaleceria se considerássemos a possibilidade de muitas mulheres terem simplesmente comunicado o crime e, posteriormente, optado por não representar contra o agressor. Isso levanta questões pertinentes: por que algumas mulheres podem hesitar em representar no caso de crime de ameaça? Será que nas delegacias há equipes técnicas disponíveis para orientá-las sobre a representação do crime? Em relação às ações de natureza privada, existe uma colaboração efetiva com a Defensoria Pública para possibilitar que essas mulheres proponham ações criminais contra aqueles que as injuriam?
A primeira impressão costuma deixar uma marca duradoura, conforme expresso pelo antigo ditado. Pode ser que o legislador tenha considerado a criação de uma delegacia especializada com o objetivo de proporcionar um ambiente onde as mulheres se sintam seguras. No entanto, mesmo considerando que a falta de abertura de inquéritos possa ser atribuída às vítimas que não retornam, o grande número desses casos sugere a possibilidade de o estado não transmitir a sensação de segurança necessária para encorajar as mulheres a prosseguirem com os procedimentos judiciais.
É inegável que, mesmo levando em conta a justificativa anterior, o estado não pode se eximir da responsabilidade pelo notável abismo entre a demanda e a abertura de inquéritos. Com menos de 10% dos casos resultando em inquéritos abertos, fica a impressão de que a delegacia em Manaus desempenha predominantemente o papel de mera registradora de casos de violência, agindo de forma efetiva em menos de 10% das situações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A legislação que institui delegacias 24 horas para proteger as mulheres se transforma em mera formalidade quando não há estrutura física nem recursos humanos para colocar essas leis em prática. O que temos, portanto, são normas que funcionam apenas na aparência, sem efeito concreto. São leis que se tornam símbolos, que passam a ideia de que há um movimento ativo para combater a violência contra a mulher, mas que, na realidade, não se traduzem em ações efetivas. Essa dicotomia entre a legislação formal e a ausência de execução concretiza o que poderia ser chamado de um “falso movimento de proteção”, que se limita a transmitir à população a sensação de que algo está sendo feito, enquanto, no fundo, o fenômeno da violência doméstica segue crescendo, sem a resposta necessária.
A pesquisa revelou que, apesar da existência de três delegacias especializadas, apenas uma delas funciona de forma ininterrupta, o que limita significativamente o acesso das vítimas aos serviços de proteção. Em 2023, apenas 9,8% dos casos de violência registrados resultaram na abertura de inquéritos, o que destaca a ineficácia do sistema diante da elevada demanda. O estudo também indicou que, em 2021, as delegacias de Manaus encaminharam 97% dos inquéritos ao Poder Judiciário, mas, apesar disso, a efetividade das políticas públicas no combate ao feminicídio e à violência doméstica ainda é limitada. Em 2022, o estado registrou 21 vítimas de feminicídio, o que reforça a gravidade da situação.
O que mais surpreende é o silêncio das autoridades diante desse problema estrutural. Mesmo com a escassez de investimentos para garantir medidas protetivas efetivas ou a manutenção das delegacias abertas, não há críticas públicas sobre o caráter simbólico das leis. Não há uma pressão para que o governo do Amazonas destine recursos suficientes a essa questão urgente. O que se observa nas propagandas do Estado, por exemplo, é uma agenda positiva, como se tudo estivesse correndo bem, como se a violência estivesse sendo controlada, enquanto a realidade, evidenciada por dados do Atlas de Violência do IPEA, contradiz essa imagem de sucesso. A falta de divulgação na imprensa e o distanciamento da questão da subnotificação também contribuem para a perpetuação dessa falsa sensação de que o problema está sob controle.
A falta de um debate público e crítico em torno da ineficácia das políticas é um reflexo claro de um pacto de silêncio que envolve os três poderes, e isso indica algo ainda mais profundo: uma desvalorização concreta da causa da violência contra a mulher. Esse desprezo não é apenas discursivo, mas é palpável na ausência de ações estruturais. Esse silêncio coletivo sobre os desafios da política de enfrentamento da violência de gênero não é apenas uma omissão institucional, mas também reflete o que Saffioti chama de um patriarcado moderno, que se mantém oculto sob as aparências de avanços formais. Trata-se de uma dominação masculina que, como sugere Pierre Bourdieu, se transmite e se perpetua por meio dos bens culturais e das estruturas de poder invisíveis, mas concretas, que regulam o espaço social.
O que se revela não é apenas uma falha na implementação das políticas públicas, mas uma estrutura de dominação que mascara sua eficácia através do discurso de ação, enquanto se sustenta no silenciamento e na falta de responsabilidade. O patriarcado, no contexto atual, não se apresenta como uma forma explícita de opressão, mas como um sistema cujas normas, muitas vezes invisíveis, ainda determinam a falta de acesso a direitos básicos e à proteção das mulheres.
A pesquisa sugere que, para avançar na melhoria do atendimento, novos estudos possam explorar a percepção das vítimas sobre o atendimento recebido, por meio de entrevistas que revelem suas experiências e dificuldades. Além disso, uma comparação com outras regiões do Brasil poderia identificar boas práticas que poderiam ser implementadas em Manaus. Avaliar os impactos das recentes mudanças legislativas também é fundamental para entender os efeitos concretos dessas alterações no atendimento às mulheres vítimas de violência.
Em resumo, a pesquisa aponta para uma urgência que não pode mais ser ignorada: é preciso repensar as políticas de atendimento às mulheres vítimas de violência em Manaus. Garantir que as delegacias funcionem de fato e oferecer suporte real às vítimas são passos fundamentais. O fortalecimento das estruturas de atendimento é crucial para que a proteção e a justiça, direitos das mulheres, se tornem uma realidade. A omissão das autoridades e o silêncio institucional não podem continuar a ser a resposta.
REFERÊNCIAS
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1Graduado em Psicologia, Direito, Filosofia, Mestre em Sociedade e Cultura (UFAM).