UM ESTUDO SOBRE A TRANSPARÊNCIA COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL PARA GARATIR A INTEGRIDADE E A EFICIÊNCIA NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E LICITAÇÃO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11475111


Miguel Antônio Albuquerque Carvalho¹


RESUMO

O tema proposto é um dos maiores debates que temos em nossa sociedade, haja vista que nos últimos 20 anos houve muitos escândalos relacionados a administração pública em sua esfera municipal no que se refere a contratos públicos e licitações, sendo esses procedimentos usados para se obter enriquecimento ilícito em cima da máquina pública. Logo, abordando este tema, acabamos por levantar uma pauta importantíssima que é o acesso à informação de forma transparente, com o objetivo de prevenir o comprometimento das contas públicas, dos processos de contratação pública e dos processos licitatórios. Atualmente, o tema tem tido mais relevância devido aos cidadãos, que agora podendo ter acesso à informação e que também consomem de veículos de informação da mídia, começaram a cobrar efusivamente seus representantes quanto a gastos excessivos em contratações públicas e licitações superfaturadas de serviços e obras que se iniciam, mas nunca terminam. Por fim, o artigo analisa a Lei de Transparência, direcionada especificamente aos contratos públicos. Demonstra os mecanismos existentes na lei com o objetivo de ter o conhecimento quanto aos gastos públicos relacionados a contratos públicos e licitações. Analisa de forma profunda forma aprofundada as medidas necessárias para que a transparência seja aplicada de forma correta respeitando os princípios do direito administrativo, tendo como referência principal a publicidade dos atos administrativos. Estuda as causas e consequências de erros nesses procedimentos públicos. Neste sentido, buscou-se o método de pesquisa através do estudo da legislação, bibliografia e doutrina para um melhor alcance de resultados.

PALAVRAS-CHAVE: Transparência. Contratos Públicos. Licitação. Eficiência.

ABSTRACT

The proposed theme is one of the biggest debates we have in our society, given that in the last 20 years there have been many scandals related to public administration in its municipal sphere with regard to public contracts and bids, and these procedures are used to obtain illicit enrichment on top of the public machine. Therefore, addressing this topic, we ended up raising a very important agenda, which is access to information in a transparent way, with the aim of preventing the compromise of public accounts, public procurement processes and bidding processes. Currently, the issue has had more relevance due to citizens, who are now able to have access to information and who also consume from media outlets, have begun to effusively charge their representatives regarding excessive spending on public procurement and overpriced bidding for services and works that start but never end. Finally, the article analyzes the Transparency Law, specifically aimed at public procurement. It demonstrates the existing mechanisms in the law with the objective of having knowledge regarding public expenditures related to public contracts and bids. It analyses, in depth, the measures necessary for transparency to be applied correctly, respecting the principles of administrative law, with the publication of administrative acts as its main reference. It studies the causes and consequences of errors in these public procedures. In this sense, the research method was sought through the study of legislation, bibliography and doctrine for a better achievement of results.

KEYWORDS: Transparency. Public Procurement. Bidding. Efficiency.

1 INTRODUÇÃO

A transparência é um dos componentes mais importantes dos processos de compras públicas e licitações. Quando a gestão dos recursos públicos se torna essencial para o desenvolvimento sustentável e quando a sociedade também exige ser responsabilizada pela sua utilização, descobrimos que a transparência é um princípio fundamental que garante a utilização adequada desses recursos, o que inclui a prevenção de qualquer comportamento corrupto. ou gestão descuidada que poderá ocorrer no futuro.

Os processos de contratação pública têm sido historicamente afetados negativamente por irregularidades. Afastam-se dos serviços ou projetos de qualidade que são oferecidos para atender uma população maior e com perfil diferente da população atendida pelos projetos atuais devido à falta de justiça e concorrência causada pela falta de transparência. Isto não só facilita a fraude, mas também reduz a competitividade dos participantes, conduzindo em última análise a perdas para o tesouro e para a sociedade como um todo.

A evolução da legislação e a crescente prevalência da tecnologia da informação levaram a um aumento significativo na transparência dos processos licitatórios. O Brasil tem exemplos de legislação que rege contratuais: a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/1993) em conjunto estabelece regras para o acesso à informação. 12.527/2011) — que buscam promover maior transparência e controle social por meio da transparência e da responsabilidade social. Recentemente, a Lei nº 14.133/2021 – legislação que criou a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – foi reconhecida publicamente, o que aumenta ainda mais a importância da transparência e publicidade no processo licitatório.

Este artigo tenta explorar a transparência como um componente crucial para garantir a integridade e a eficiência do sistema de contratação pública. A investigação se concentrará nos principais aspectos jurídicos, nas práticas mais eficazes, bem como nas ferramentas tecnológicas que facilitam um ambiente transparente que promova a integridade e a eficiência no processo de licitação.

A transparência não é apenas um objetivo, mas também um meio para alcançar uma administração pública mais equitativa, eficiente e ética. Ao tornar todas as ações administrativas relativas aos contratos públicos acessíveis e abertas ao público, estas ações podem reduzir significativamente as possibilidades de corrupção e má gestão, aumentar a confiança pública e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.

Em suma, ao explorar a transparência como elemento crucial para a integridade e a eficiência nas contratações públicas e licitações, este estudo pretende contribuir para o debate acadêmico e prático sobre como aprimorar os mecanismos de controle e gestão dos recursos públicos, promovendo uma administração pública mais transparente, eficiente e responsável.

2 DO CONCEITO DE TRANSPARÊNCIA

Na Constituição Federal de 1988, o artigo 74, § 2º, afirma que a própria Carta Magna do país delega a legitimidade a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, essas entidades ficam então elegíveis para serem partes no desenlace de irregularidades e ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Como resultado, vemos a importância do controle social como um dos instrumentos primordiais na busca pela transparência administrativa. Através desta supervisão, podemos reconhecer mais facilmente comportamentos imprecisos ou ilegais na administração pública. Ao mesmo tempo, devemos reconhecer que esse controle também é de grande importância para a fiscalização dos órgãos públicos, pela influência que exerce e pelo comportamento incentivador que promove nas ações administrativas, esse comportamento visa inibir ou reduzir a frequência de comportamentos ilegais .

Um dos pilares fundamentais da licitação é a transparência. Considera-se que a transparência na contratação pública é indicativa do nível adequado de publicidade associado ao processo contratual e do estabelecimento de regras formais que se destinam a informar todas as partes envolvidas no processo, o que permitirá aos potenciais participantes tomarem conhecimento das regras de uma forma oportunamente e determinará se é benéfico participar do processo (Pereira, 2013).

A transparência pública é um dos principais alicerces da democracia, esta transparência promove a capacidade dos indivíduos de participarem no processo de tomada de decisões, o que aumenta o seu conhecimento dos seus direitos, incluindo a capacidade de acesso à saúde, à educação e aos benefícios sociais.

O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal ou do município obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência”. Através da publicidade, os cidadãos poderão saber o que os seus legisladores estão a fazer.

Hoje, a sociedade adota os princípios do comportamento social saudável e formador de valores em busca de uma convivência saudável e de uma conduta governamental transparente. Diante do problema da aplicação dos recursos públicos, a sociedade deve estar vigilante e é por meio do controle social que isso ocorre, ou pelo menos deveria ocorrer.

A fiabilidade da informação é crucial, e pode haver múltiplas questões publicadas e popularizadas que são falsamente retratadas, o que reflecte uma situação fictícia e imprecisa.

Santos (2019) afirma que informações precisas, pertinentes e de simples compreensão para o cidadão comum são essenciais para o controle social. A transparência e a participação social são dependentes e independentes uma da outra, podendo também ser combinadas num único conceito. O conceito de transparência é revestido com o conceito de responsabilização, este se torna um poderoso meio de participação social.

2.1 Da Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação ou Lei de Transparência

Para Justen Filho (2016, p. 228), a proteção da publicidade envolve, primeiramente, a divulgação de informações de forma universal e anônima, para compreensão pública, sendo este princípio (publicidade) um dos princípios primordiais por trás do funcionamento da publicidade. Lei 12.527/2011 – “Lei de Acesso à Informação”, que trata especificamente da transparência dos atos da administração pública direta e indireta.

Número da Lei A Lei de Acesso à Informação de 2012, conhecida como LAI, abrange informações de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal e também dos municípios. Como afirma a Constituição Federal de 1988, todos têm direito a receber das instituições públicas informações sobre seus interesses específicos, bem como informações de interesse coletivo ou geral. Lembre-se que existem algumas excepções a esta regra, especificamente por uma questão de segurança da sociedade e estabilidade do Estado. Importante também lembrar que esta Lei inclui toda a Administração Direta e Indireta, considerando aqui também as entidades controladas direta ou indiretamente pelos Municípios.

É dever dos órgãos e entidades públicas independentemente das exigências, a divulgação em local de fácil acesso da informação de interesse coletivo ou geral por eles produzida ou mantida.

Segundo a LAI, o acesso à informação pública pode ser realizado através da criação de um serviço de informação ao cidadão nos órgãos e instituições governamentais, este serviço deve estar localizado em local com infraestrutura adequada para atender e educar o público. Também devem ser documentadas informações sobre o processamento de documentos em cada unidade, bem como sobre o arquivamento de documentos e solicitações de acesso à informação. Outras opções incluem a realização de discussões ou audiências públicas, a promoção da participação popular ou outros métodos de comunicação.

2.2 Dos impactos positivos da criação da lei 12.527/11

De acordo com a Lei de Acesso à Informação de 12.527/2011, podemos deduzir que uma das principais mudanças nesse acesso é que a publicidade passou a ser considerada regra geral, essa transformação muda a forma como o “sigilo” é tratado como exceção à regra. Isto implica que todas as organizações públicas assumam que a informação é publicamente acessível e não pode ser secreta, podendo apenas ser limitada em situações específicas, seja por ordem legal ou judicial.

Também observamos a exigência desta lei de que as informações sejam divulgadas o mais rápido possível ao interessado. Como resultado, vale destacar que a Lei de Acesso à Informação é aplicável às três esferas de poder (Executivo, Judiciário e Legislativo), ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, bem como às esferas federal, estadual e municipal. Essas esferas são necessárias para garantir o acesso à informação. Entidades privadas também tem obrigatoriedade em dar publicidade a informações referentes ao recebimento e emprego de recursos públicos, como nos casos de contratos públicos ou licitações.

Além do conhecimento público e geral, o relatório anual deve ser divulgado e divulgado na internet. O órgão de maior nível deverá publicar anualmente em site relevante (portal de transparência), de acordo com seu regulamento, o seguinte: lista de documentos que foram desclassificados do sigilo nos últimos 12 (doze) meses; lista de informações que foram divulgadas em sigilo nos últimos 12 (doze) meses; relação dos documentos que foram classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, informação estatística relativa ao número de pedidos de informação recebidos, respondidos e recusados, bem como informação geral sobre os requerentes.

2.3 Da aplicação da lei nas esferas federal, estadual e municipal

A Lei de Acesso à Informação abrange toda a administração pública, que inclui os poderes executivo, legislativo e judiciário, a união, os estados, o distrito federal e os municípios, bem como todos os tribunais de contas e o ministério público. Além das organizações públicas, a lei também abrange organizações privadas não médicas que recebem financiamento público.

Também fazem parte do sistema órgãos e entidades públicas dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), bem como os tribunais de contas e o Ministério Público. Além disso, fazem parte do sistema autoridades locais, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

A informação do sector público deve ser acessível a quem pretende servir, ou seja, a sociedade, a menos que esta informação seja especificamente salvaguardada. Com isso, é necessário regular essas informações, para que seja definido quais peças ficam reservadas por maior período de tempo.

O acesso à informação não inclui informações secretas para preservar a segurança da sociedade ou do Estado. Com isso, apenas informações que não sejam classificadas como secretas poderão ser acessadas.

Caso exista informação parcialmente secreta, mas ainda acessível, utiliza-se um certificado que dá acesso à parte não confidencial, juntamente com um método de extração ou reprodução que oculta a parte confidencial.

A regra é que o serviço de busca e prestação de informações seja gratuito, mas, quando os documentos forem reproduzidos pelo órgão ou entidade pública consultado, o valor necessário para cobrir o custo dos serviços e materiais utilizados será cobrado diretamente do cliente. Aquele cuja situação financeira não seja suficiente para fazê-lo sem afetar negativamente a sua subsistência pessoal ou familiar, é considerado, de acordo com a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, não estará sujeito ao pagamento de custas.

A recusa de acesso à informação, sujeita a solicitação de órgãos ou entidades, quando a informação não esteja respaldada por provas, dará origem a medidas disciplinares. No entanto, o requerente tem o direito de receber a decisão de recusa de acesso na íntegra, seja por meio de um certificado ou de uma reprodução.

3 DA TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS PÚBLICOS

Conforme mencionado anteriormente, a LAI é considerada o instrumento que mais obteve sucesso na promoção do acesso à informação. Porém, por se tratar da legislação mais recente, são poucos os estudos que cumprem plenamente o propósito desta pesquisa, sendo que a maioria deles aborda os sites de transparência municipal.

No que diz respeito aos contratos administrativos, a sua regulação dá-se através das disposições e princípios de direito público, bem como dos princípios gerais dos contratos e das disposições específicas de direito, todos eles aplicados de forma supletiva.

É importante mencionar que os contratos administrativos também seguem os princípios do direito administrativo, também são obrigados a divulgar publicamente todas as suas ações ou contratos para monitorar esses dispositivos, o que garante que o procedimento esteja livre de interferências.

Sendo esta uma questão complexa, verifica-se que a transparência nestes processos é hoje de grande importância não só para o Estado, que quer controlar os gastos e garantir o bom funcionamento da máquina pública, mas também é de grande importância para os cidadãos que, com a chegada da tecnologia, ficou sabendo de informações sobre os gastos do estado.

O cidadão ficou descontente com os custos excessivos associados ao Estado, pelo que passou a questionar mais intensamente a prática, uma vez que esta informação, até então desconhecida, passou a ser comummente divulgada, inclusive pelo Estado, que tem a obrigação de revelar esta informação ao público em geral, exceto aquelas que são pessoais.

Esteves (2016) descreve a Administração Pública Brasileira (APB) como semelhante ao setor privado no uso desse tipo de contratação para concluir projetos finais. Contudo, a contratação de terceiros via APB é precedida de processo licitatório.

A licitação é o processo obrigatório para a venda ou aquisição de bens e serviços no setor público e tem como objetivo garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (Brasil, 1993).

O contrato assemelha-se ao instrumento que formaliza os acordos testamentários, as partes acordam livremente no contrato, que neste caso envolve a assunção dos direitos e obrigações associados ao processo. Diferentemente do contrato comum, que envolve ambas as partes atuando de forma igualitária, o contrato administrativo é regido pelo Direito Público, o que beneficia a Administração Pública em detrimento do privado. Isso é realizado por Meirelles (2015).

Esses atributos únicos dos contratos administrativos conferem à Administração o poder de exigir o pagamento pela eficiente execução dos serviços ou do próprio produto, de acordo com a finalidade do contrato. Para isso, é necessário que a organização possua um setor de contratos, ou outro setor específico, com pessoal dotado de competência para o efetivo gerenciamento das peculiaridades, a partir de acompanhamento constante, proporcionando a apuração das irregularidades na execução dos serviços ou entrega de material contratado, cujas divergências deverão ser tratadas (Meirelles, 2015).

3.1 Da aplicação da lei nos contratos públicos

A transparência no processo de licitação é crucial para proporcionar a todos os participantes oportunidades iguais e um processo tranquilo e eficiente na utilização dos recursos públicos.

Tanto a Administração Pública como os empreiteiros deverão cumprir os requisitos legais rigorosos. Isso envolve cumprir prazos, seguir os termos contratuais, pagar impostos e fornecer serviços ou produtos conforme descrito.

Manter o cumprimento dos requisitos legais na contratação pública é essencial para promover a transparência, a eficiência e uma liderança eficaz. Ao honrar as leis, regulamentos e normas relevantes, todas as partes envolvidas têm um papel na criação de um ambiente de compras justo, legítimo e neutro.

É crucial compreender o significado e as consequências de não seguir os regulamentos de contratação pública. Negligenciar o cumprimento pode levar a multas monetárias, à rescisão de contratos e à reputação manchada de todas as partes envolvidas.

Para manter a conformidade com a lei, as organizações devem implementar estratégias eficazes, incluindo a manutenção de uma boa gestão de contratos e o levantamento regular das responsabilidades do contrato. Além disso, promover uma comunicação aberta e transparente entre todas as partes envolvidas é de grande importância.

3.2 Meios garantir a integridade e a eficiência

Diversas ações são elencadas para os riscos de integridade associados às licitações e contratações, uma delas é aumentar a comunicação entre os agentes contratantes para entender a importância do tema e como evitar situações de risco.

A manutenção da integridade do processo licitatório depende do cumprimento das normas e regulamentos do órgão legislativo, bem como da manutenção de um nível máximo de honestidade e transparência. É crucial evitar conflitos de interesses e quaisquer circunstâncias que possam afetar negativamente a imparcialidade ou justiça do processo de licitação. Além disso, a integridade nas licitações é demonstrada através da implementação de medidas proativas e corretivas para combater a corrupção, o nepotismo, o favoritismo, a inflação de preços, a má alocação de recursos e outras atividades ilegais que possam afetar negativamente os interesses públicos ou os recursos financeiros. (Brasil, 2020).

A transparência é considerada um escudo contra a corrupção no sistema de contratação pública. Ao tornar públicas todas as informações e sujeitas a revisões frequentes, cria-se um clima em que é mais difícil encobrir fraudes. A divulgação pública de editais, critérios de seleção e resultados de licitações facilita a detecção precoce de problemas, o que promove responsabilidade e prestação de contas.

Além disso, a transparência promove a participação de empresas benevolentes, pois reconhecem que as suas ações são observadas publicamente. Isto não só preserva a viabilidade financeira do sector público, mas também eleva os padrões éticos das organizações envolvidas no processo de licitação.

4 DA TRANSPARÊNCIA NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

A contratação pública tem um papel significativo na gestão eficiente dos recursos governamentais, sendo também importante garantir a transparência e a igualdade de tratamento das propostas.

Todas as etapas dos processos licitatórios devem ser transparentes, a fim de garantir a integridade e confiabilidade do sistema. A divulgação de informações específicas sobre os critérios, prazos e resultados da avaliação facilita o estabelecimento de uma relação de confiança entre a administração pública e os participantes do processo.

Os processos licitatórios muitas vezes são iniciados pela etapa de contestação, nesta etapa os concorrentes questionam a legitimidade dos aspectos do edital. É crucial garantir que as regras do jogo sejam lúcidas e equitativas. Após as impugnações, as partes envolvidas poderão utilizar recursos administrativos. Esses recursos, previstos em lei, têm como objetivo servir como meio de questionar as decisões da administração pública e buscar mudanças ou melhorias.

A realização de audiências públicas antes da redação dos editais é um procedimento que tenta envolver a comunidade e os potenciais licitantes no processo de preparação das propostas. Este método facilita a identificação de questões importantes e aumenta a transparência, permitindo que múltiplas partes interessadas participem e contribuam.

Além de sites de compras específicos, muitas organizações públicas possuem um site de transparência. Este recurso fornece informações abrangentes sobre os gastos públicos, incluindo os contratos que foram assinados. O acesso a dados como valores, participantes e descrição dos serviços contratados aumenta a força da supervisão e da responsabilização.

A utilização de plataformas eletrônicas para leilões e outras modalidades de licitação promove eficiência, segurança e transparência. Essas plataformas permitem o acompanhamento em tempo real, garantindo a igualdade de condições aos participantes e facilitando a análise dos documentos e propostas.

A colaboração com órgãos reguladores, como órgãos de auditoria e Ministério Público, aumenta a fiscalização externa e promove a transparência. Estas parcerias envolverão a realização de auditorias, investigações e ações preventivas que garantirão a conformidade dos processos às normas e requisitos legais.

É fundamental que a fiscalização esteja presente em todas as fases do processo licitatório, isso permitirá que irregularidades sejam detectadas e corrigidas, sem impactar negativamente a tesouraria (Mota, 2017, p. 15).

Os fiscais de contratos necessitam ter uma capacitação mais adequada, bem como periódica, tendo em vista as mudanças constantes que ocorrem na legislação pertinente ao assunto, pois estes, pela própria formação profissional e/ou natureza do cargo em que ocupam, provavelmente não detêm os conhecimentos necessários sobre o assunto. Os fiscais de contrato precisam saber claramente qual a responsabilidade que lhes cabe, bem como, as consequências que esta responsabilidade pode lhes trazer (Castro, 2010, p. 80).

É crucial estar atento ao destino dos investimentos do dinheiro público, nomeadamente no caso de o orçamento previsto ser ultrapassado. A Lei de Responsabilidade Fiscal é uma medida legislativa que controla essa questão.

[…]o que fica evidente é a necessidade de haver uma fiscalização mais rigorosa para que as normas especificadas pelas leis possam ser cumpridas, de modo que os responsáveis por transgredi-las sejam adequadamente punidos em função de ir contra os interesses do benefício social, assim como, é de muita importância trabalhar a conscientização dos servidores, mostrando-lhes a relevância e dignidade de suas atividades perante a sociedade, trabalhando não apenas a sua qualificação técnica, mas também o seu senso ético (Justen Filho, p. 20).

Segundo Geconi (2006), na esfera administrativa, caso o concorrente seja homenageado, ele assina o contrato administrativo, podendo ou não deixar de honrar o contrato, multa, advertência, suspensão temporária da participação na licitação ou uma declaração de que o concorrente não é adequado para concorrer. ou acordo com o governo.

4.1 Da aplicação da lei nos processos licitatórios

A importância da aplicação da lei durante os processos licitatórios é crucial para garantir a transparência, a concorrência e a justiça nas aquisições de serviços, projetos e bens pelo setor público. As licitações são reguladas por um conjunto de regras e regulamentos que tentam maximizar a eficiência dos recursos públicos, ao mesmo tempo que promovem a igualdade entre os participantes e evitam a corrupção e o favoritismo. (O portal da transparência, CGU)

Os processos de licitação são regidos por princípios básicos que garantem sua legitimidade e eficiência. Entre os princípios fundamentais destacam-se: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, consistência com o acordo formal e avaliação objetiva.

Na implementação da lei, os processos licitatórios envolvem monitoramento e fiscalização, a fim de prevenir irregularidades e preveni-las. Órgãos como o Tribunal de Contas, a Sala de Controle e o Ministério Público são parte integrante da fiscalização das licitações, garantindo que os contratos sejam legais, legítimos e tenham viabilidade financeira. A avaliação é composta por múltiplas componentes.

As diversas alterações provocadas pelas novas regras exigem regulação interna das organizações, comprometimento, estudos e treinamentos para a administração, incluindo questões relacionadas ao desenvolvimento tecnológico, criação de portais ou alterações nos próprios sistemas. dos atuais encarceramentos. Para que a nova lei seja plenamente benéfica, deve ser implementada não só através da criação de cerca de 60 regras formais, mas também do ajuste do sistema de tecnologia de informação que apoiará a criação de novos contratos electrónicos. É impossível negar os paralelos entre a implementação da nova lei e o desenvolvimento tecnológico, considerando que ambos estão inerentemente ligados.

A utilização da lei no processo licitatório é fundamental para a administração dos contratos públicos de forma sistemática e eficaz. A observância precisa dos princípios e etapas previstas na lei não só torna legais as ações administrativas em si, mas também aumenta a confiança da sociedade na forma como esses recursos são administrados. Para enfrentar os obstáculos e aumentar a eficiência, são necessários investimentos adicionais em formação, juntamente com tecnologia e supervisão (como o sistema de auditoria), o que promoverá a transparência e a responsabilidade dentro do governo.

4.2 Dos meios de garantir a integridade e eficiência do processo

Os processos de licitação dependem da implementação de leis cruciais para garantir transparência, igualdade e justiça na aquisição de serviços ou bens governamentais. Os concursos são iniciados por regras e princípios específicos que procuram utilizar eficazmente os fundos públicos, promover a igualdade entre os proponentes e proibir a corrupção e o nepotismo. (Blog on-line, 2024)

Um dos aspectos mais importantes para alcançar a transparência e a integridade nas compras públicas é a implementação de Programas de Integridade. Os programas de integridade são compostos por protocolos e regras internas empregadas por organizações públicas e privadas. Sua principal função é prevenir, reconhecer e combater comportamentos ilegais, com ênfase na corrupção. No contexto das licitações, esses programas são cruciais para promover a concorrência leal e garantir a utilização ética e eficaz dos recursos públicos.

A Nova Lei de Licitações reconhece o valor dos Programas de Integridade – na verdade, determina que qualquer empresa que deseje participar de processos licitatórios deve ter um programa que promova a Integridade. Este ato legislativo compromete ainda o legislador a promover uma cultura de ética e transparência na contratação pública, com a definição da integridade como componente primordial deste domínio.

Além de atenderem às exigências da Nova Lei de Licitações, esses Programas de Integridade possuem semelhanças com as normas da Lei Anticorrupção. Esta harmonia normativa comum cria um quadro jurídico sólido que é essencialmente omisso sobre qualquer comportamento ilegal no contexto de contratos públicos. A rede associada a estas leis promove a visibilidade da integridade como um componente vital, entre outras coisas, em ambientes governamentais.

A eficácia dos Programas de Integridade não se baseia apenas em políticas internas. É necessária a criação de mecanismos contínuos de avaliação e monitorização. Todos os níveis da organização devem estar sempre envolvidos, desde a alta administração até os funcionários de base. A formação, a comunicação e as promoções são cruciais para garantir a internalização dos princípios éticos e a implementação de regras de integridade.

O sucesso dos Programas de Integridade não depende apenas das operações internas de uma empresa. É necessária a criação de modos contínuos de supervisão e avaliação. A participação de todos os níveis da organização, desde a equipa de liderança sénior até aos funcionários comuns, é essencial. A formação, a comunicação e as promoções têm um impacto significativo na garantia de que os valores éticos estão incorporados na cultura organizacional: isto promove a adesão a práticas éticas em todos os níveis da organização.

Além disso, trabalhar com transparência e publicidade é fundamental para evitar fraudes e proporcionar igualdade de acesso a todas as partes envolvidas no processo de informação.

A integridade e a eficácia dos processos de licitação dependem de uma combinação de medidas que incluem transparência, treinamento, adoção de tecnologia, controle, participação social e princípios de boa governança. A implementação destas medidas é rigorosa e equitativa, aumenta a confiança das instituições públicas e promove a utilização adequada dos recursos públicos, este esforço promove a eficiência ao mesmo tempo que mantém uma distribuição equitativa de custos e benefícios no processo de contratação. A alocação é, portanto, necessária devido ao investimento e à adoção que promove, pois reconhece e procura melhorar a qualidade das coisas ao longo do tempo.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O procedimento de contratação pública e o processo de concurso são normalmente considerados honestos e viáveis ​​no que diz respeito a estratégias adequadas. A investigação revelou que a transparência e a partilha de informação são os alicerces de qualquer acção administrativa eficaz, o que também promove a confiança no sector público entre os cidadãos. Adicionalmente, promove o espírito competitivo entre as partes interessadas numa determinada oferta ou proposta, bem como promove a responsabilização de ambas as partes envolvidas.

Apesar dos avanços listados acima, ainda existem obstáculos significativos a superar para garantir total transparência. Entre esta população, é evidente a cultura de resistência às mudanças e a necessidade de formação constante dos agentes públicos. As soluções incluem: educação e formação, inovação tecnológica e interação social.

Em última análise, a transparência não é apenas exigida legalmente, mas também importante. Porque a implementação de medidas transparentes promove, principalmente, um ambiente mais equitativo, essas medidas incluem a erradicação da corrupção. A corrupção, por sua vez, promove a fé pública e diminui a corrupção: como componente da transparência, é preciso estar aberto sobre as suas actividades e localizações. Por isso, a meta de conclusão – para evitar limitações – deve estar sempre disponível, inclusive a forma como a inovação foi realizada ou a educação proporcionada em decorrência dessa aquisição. A participação social também deverá ser descrita; A sociedade espera que o benefício e a utilização dos recursos associados a estas iniciativas sejam claramente demonstrados.

Em suma, a transparência é crucial para a integridade e eficácia das compras e licitações públicas. Este artigo demonstra que a implementação de práticas transparentes leva a um sistema administrativo que é ao mesmo tempo ético e justo, e que é eficaz. Os ganhos podem ser obtidos tanto por governos quanto por instituições que queiram assumir um papel proativo na promoção da transparência, incluindo-a em todas as fases dos processos licitatórios, ao mesmo tempo que envolvem a sociedade para melhorar continuamente. Quando a transparência é alcançada, permite que se abram portas para uma administração pública responsável e eficiente em que a sociedade como um todo pode confiar, o que levará à realização de benefícios dos serviços.

6 REFERÊNCIAS

BLOG ONLINE. Programas de Integridade na Nova Lei de Licitações: o que são?. 2024. Disponível em: https://comprasbr.com.br/programas-de-integridade-na-nova-lei-de-licitacoes-o-que-sao/

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, Seção 1, 01 abr. 2021, p. 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

BRASIL. Cartilha do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/transparencia-publica/colecao-munic ipio-transparente/arquivos/como-fortalecer-sua-gestao-lei-anti-corrupcao-e-programa-de-integridad e.pdf

BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Manual de Sanções Administrativas do Tribunal de Contas da União (TCU). Brasília, 2018.

JUSTEN FILHO, Marçal Curso de Direito Administrativo. 10 ed. Revista, atualizada e ampliada- SÃO PAULO. Revista dos tribunais

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1519, p.

Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. Disponível em: https://bit.ly/30o3vG6.

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo: de acordo com as Leis 8.666, de 21.6.1993, com as alterações introduzidas pelas Leis 8.883, de 8.6.1994, 9.032, de 28.4.1995, 9.648, de 27.5.1998 e 11.196, de 21.11.2005. 14. ed. atual. São Paulo: Malheiros

PEREIRA, D. A. Princípios gerais da contratação pública electrónica. Revista Electrónica de Direito, (2), 1-38.

SANTOS, José Luiz Lins dos. Transparência Regulatória e Controle Social Experiências Exitosas em Regulação na América Latina e Caribe. Presidência da República, Brasília.                                                           


¹Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: m.antonioac9@gmail.com. ORCID: 0009-0001-6715-0527