UM ENFOQUE DO PENSAMENTO FILOSÓFICO-JURÍDICO SOBRE O CONCEITO DE DIREITO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8346439


Everaldo Antônio  De Jesus


RESUMO

Este trabalho trata do problema relativo ao conceito de Direito, partindo da indicação da origem e do significado da própria palavra, passando pela exposição das principais idéias do pensamento filosófico-jurídico sobre o assunto e pelo registro de algumas considerações necessárias para a sua compreensão, para, afinal, ser concluído com a indicação de uma postura que se afigura como satisfatória.

PALAVRAS-CHAVES: hardware, software, processamento, dados, comunicação.

INTRODUÇÃO

Há muito os juristas ainda procuram uma definição do seu conceito de Filosofia do Direito. Não obstante, se é certo que continua sendo um problema encontrar uma definição unitária da Filosofia do Direito, não se pode deixar de registrar que da obstinação e inquietude metódica de muitos juristas bons frutos têm sido colhidos.

Se por um lado não se logrou alcançar uma definição única e universalmente válida da Filosofia do Direito, por outro pôde-se encontrar fórmulas para solucionar essa problemática, sem quaisquer prejuízos para o avanço do conhecimento do Direito.

Além do mais, dos estudos que têm sido desenvolvidos ao longo do tempo para a compreensão desse fenômeno, paralelamente imenso número de outras questões problemáticas da Ciência Jurídica foram melhor compreendidas ou solucionadas. Adiante, respeitadas as limitações impostas em caráter acadêmico, apontar-se-á um panorama do tema em questão.

OBJETIVO

O principal objetivo deste artigo é discorrer sobre os conceitos de Direito e sua relação com a Filosofia.

DESENVOLVIMENTO

Gusmão (1985) aponta que o pensamento filosófico-jurídico em torno do conceito de Direito manteve-se em duas correntes antagônicas: a dos que admitem um conceito universal do Direito e a dos que consideram impossível estabelecer-se tal conceito. Entre os que acham possível existir um conceito de Direito comum a todos os Direitos não há acordo, sendo longa a disputa entre Idealistas e Positivistas. Essa disputa corresponde àquela mesma luta histórica da Filosofia, dos que afirmam que se deve contemplar a realidade fora de nós, sendo a Filosofia “conhecimento do mundo”, com os que propugnam pela consideração da realidade em nós, sendo a Filosofia “o conhecimento de nós mesmos”.

Dentro da corrente dos que admitem um conceito de Direito comum a todos os Direitos, os denominados Idealistas – que são também conhecidos como Neokantianos e Criticistas – , consideram que a experiência jurídica só seria possível com o auxílio do conceito a priori, pois há uma transcendência, lógica, do conceito à experiência jurídica, como condição do conhecimento jurídico. Por sua vez, os Positivistas sustentam que o conceito de Direito seria obtido indutivamente, através de generalizações dos dados fornecidos pela experiência jurídica. Daí ser o conceito do Direito estabelecido a posteriori em relação à experiência. Stamler e Del Vecchio objetaram essa tese, afirmando que não se poderia reconhecer o Direito entre os demais fenômenos, se não tivéssemos em mente um critério do Direito, indispensável para selecionar o fenômeno jurídico dos demais fenômenos históricos.

Na corrente dos que negam a possibilidade de existência de um conceito de Direito comum a todos os Direitos há os Céticos e os Agnósticos. Os Céticos não admitem constantes no fenômeno jurídico, em face da multiplicidade e variabilidade dos dados fornecidos pela experiência jurídica; daí não ser viável a elaboração de um conceito de Direito com validade para todos os Direitos. Os Agnósticos, sem admitir a viabilidade do exame filosófico do Direito, só aceitam a possibilidade de se estabelecer deste um conceito empírico, convindo, assim, a um determinado sistema positivo.

Em suma, pode-se dizer que o movimento céptico se baseou na consideração de que cada povo, em cada época, determina o que é o Direito segundo o seu modo próprio. Significa que a história não nos pode apresentar o Direito – apenas nos indica os “Direitos” correspondentes aos sistemas jurídicos positivos e aos seus diversos momentos de desenvolvimento.

Giorgio Del Vecchio dá conta de que o cepticismo foi retomado mais tarde pela Segunda e pela Terceira Academias, embora atenuada a radicalidade que assumira como “pirronismo”. O mesmo Del Vecchio, invocando célebre argumento de Descartes, adverte e sentencia, por fim, que embora reapareça periodicamente, a negação céptica representa apenas fase transitória do pensamento; não pode o cepticismo aquietar o espírito humano, pois este encontra, na consciência que de si mesmo tem, a prova irrecusável e peremptória de uma existência e cognoscibilidade.

Segundo Del Vecchio (1979), se a noção comum e vaga de Direito pode às vezes bastar para certos fins particulares, é contudo insuficiente para os fins superiores do conhecimento. As manifestações vulgares da atividade jurídica são facilmente reconhecidas por todos, porém, frente aos problemas mais elevados e gerais, quando se trata de situar a idéia do Direito na ordem do saber, de determinar-lhe os elementos essenciais, de distingui-la de outros objetos e categorias afins, surgem dúvidas e dificuldades que a noção vulgar é impotente para resolver.

As doutrinas de orientação sociologista ou realista circunscrevem o Direito às ações humanas tendentes à sua criação ou aplicação. Dentre elas, pode-se citar: a) a Escola Histórica, que concebe Direito como o espírito popular; b) a Jurisprudência de Interesses, que reduz o Direito aos interesses sociais que o inspiram a cuja garantia serve; c) a Escola do Direito Livre, o Realismo Americano e o Escandinavo etc., que pretendem ver como Direito apenas no caráter criador das sentenças judiciais.

Para a doutrina Positivismo Jurídico, o Direito se identifica com as normas ou sistemas normativos, enquanto regras postas por quem detenha o poder em uma determinada sociedade e trata de impô-las coativamente nesse âmbito. Por essa perspectiva, o traço caracterizador do Direito é a nota de sua validade. Uma norma é jurídica se, e somente se, cumpre os requisitos procedimentais previstos no próprio sistema normativo para a produção de normas. Integram o Positivismo Jurídico, dentre outras, as Teorias do Cepticismo e do Realismo Empírico; o Positivismo Ideológico, o Formalismo Jurídico e o Positivismo Metodológico ou Conceitual.

Segundo o Cepticismo o Direito é comando arbitrário, inteiramente relativo, privado de autoridade intrínseca. Essa concepção está tratada aqui porque, para muitos juristas, essa tese – segundo a qual não existem princípios morais e de justiça universalmente válidos e cognoscíveis por meios racionais e objetivos – se identifica com o positivismo.

Enfim, pela doutrina céptica, qualquer que seja a forma que ela assuma (concebendo que o Direito carece de fundamento intrínseco, ou que consiste em um comando arbitrário etc.), o seu significado é sempre negativo. Os seus partidários recusam-se a aceitar um critério universal e absoluto de justiça superior ao fato do Direito positivo.

Não é muito diferente a concepção realista, cuja doutrina, aparentemente oposta à céptica, desta na verdade se aproxima. O cepticismo e o realismo, independentemente dos pressupostos de que partem, possuem o mesmo significado. HOBBES, que se pode dizer realista, tende para uma construção positiva, afirmando que só o Estado pode determinar o justo e o injusto, e que o Direito começa só com o Estado. Para as doutrinas realistas, portanto, o fundamento do Direito é o sentimento do respeito e acatamento da autoridade constituída. Não admitem esses pensadores a existência de um ideal de justiça válido em si e por si. Por isso, igualmente rejeitam a possibilidade de o indivíduo contrapor as suas especulações racionalistas aos critérios da autoridade constituída.

A denominação de “Positivismo Ideológico”, concebe o Direito como conjunto de regras impostas pelo poder que exerce o monopólio da força de uma determinada sociedade. Esse Direito, com sua própria existência, independentemente do valor moral de suas regras, serve para a obtenção de certos fins desejáveis como a ordem, a paz, a certeza e, em geral, a justiça legal.

Para o positivismo ideológico, o Direito positivo, tão-só pelo fato de ser positivo, isto é, a emanação da vontade dominante, é justo; ou seja, o critério para julgar a justiça ou injustiça das leis coincide perfeitamente com o que se adota para julgar sua validade ou invalidade. Pretende esse positivismo que os juizes assumam uma posição moralmente neutra e que se limitem a decidir segundo o direito vigente.

Finalmente, o “Positivismo Metodológico” ou “Conceitual”. Trata-se aqui do tipo de positivismo defendido por autores como Bentham, Austin, Hart, Ross, Kelsen, Bobbio e outros, de acordo com o qual o conceito de Direito não deve caracterizar-se segundo propriedades valorativas, mas sim tomando em conta propriedades descritivas.

Os que são desta vertente polarizam sua visão do Direito nos valores que o fundamentam ou o legitimam e a cuja consecução se deve encaminhar. O valor da justiça constitui, para essa corrente, o norte de toda regra jurídica e o parâmetro para aferir sua correção. Dentro dessa corrente se inserem várias vertentes: a Teoria do Teologismo, o Jusnaturalismo Racionalista, a Teoria do Historicismo (também conhecida como Realismo Empírico) e a Teoria da Natureza das Coisas.

A Teoria do Teologismo procurou encontrar o fundamento intrínseco do Direito por via diferente: recorreu à idéia da divindade, da qual derivariam imediatamente os princípios do bom e do justo, que deviam ser aceitos mediante a Revelação. O fundamento do Direito teria, portanto, caráter sagrado e, por isso, estaria subtraído a quaisquer controvérsias. O Direito seria, enfim, o Direito revelado. Por tal concepção, na sua versão originária, o próprio Estado teria uma autoridade derivada do querer divino e, por isso, também possuiria caráter sagrado.

O Jusnaturalismo Racionalista se originou no movimento iluminista e se estendeu pela Europa nos séculos XVII e XVIII, tendo sido exposto por filósofos como Spinoza, Pufendorf, Wolff e Kant. De acordo com esta concepção, o Direito natural não deriva dos mandatos de Deus, mas sim da natureza ou estrutura da razão humana. Os juristas do racionalismo formularam detalhados sistemas de Direito natural, cujas normas básicas, das quais se inferiam logicamente as restantes, constituíam supostos axiomas autoevidentes para a razão humana, comparáveis aos axiomas dos sistemas matemáticos. Os pressupostos e métodos dessa corrente influíram na configuração da chamada “dogmática jurídica”, que é a modalidade da ciência do Direito que prevalece nos países de tradição continental européia.

A Teoria do Historicismo se distingue em três correntes: a política, dos filósofos da restauração; a filosófica; e a jurídica, que ficou conhecida como Escola Histórica, representada por Savigny, Puchta, Hugo e outros. O historicismo encara o fundamento do Direito na sua qualidade de fato ou processo coletivo, como produto da vida social.

CONCLUSÃO

Direito, portanto, é tudo o que defende cada uma das correntes da Filosofia do Direito antes referidas, mas, certamente se lhe aplicam outras infindáveis definições, tantas quantas forem as perspectivas a partir das quais se lhe examine. Por isso, não se pode rechaçar – ou apoiar – completamente nenhuma posição. Em tais circunstâncias, até mesmo a atitude céptica deve ser encarada como um modo de “conceituar” o Direito. A constatação acima, de modo algum impedirá o avanço dos estudos do Direito, ao revés, o fomentará, pois, é da própria natureza humana não se acomodar diante de respostas inacabadas frente a assuntos tão palpitantes como o Direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

HART, Harbert L.A. O Conceito de Direito. 2. ed. Oxfor: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994.

RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito[tradução do Prof. L. Cabral de Moncada]. 5.ed. Coimbra: editor sucessor, 1974.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 18. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998.

VECCHIO, Giorgio Del.Lições de Filosofia do Direito. [tradução de Antônio José Brandão]. 5.ed. Coimbra: Sucessor, 1979.


FACULDAD INTERAMERICANA DE CIENCIAS SOCIALESPÓS- GRADUAÇÃO
DOUTORADO EM EDUCAÇÃO
FILOSOFIA DO DIREITO