UM DIÁLOGO SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL

A DIALOGUE ABOUT PARENTAL ALIENATION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7577329


Maicol de Oliveira Brognoli1


RESUMO

A Alienação Parental (AP) é o comportamento programado por uma criança em relação a um dos genitores, fazendo com que este seja visualizado de maneira negativa, gerando sentimentos de rancor, ódio e até mesmo a rejeição por um dos pais.  Problema: Como a AP e as suas consequências podem influenciar na dinâmica parental? Objetivo: Descrever aspectos envolvendo o processo de alienação parental e suas possíveis consequências. Metodologia: Optou-se pelo procedimento bibliográfico, na qual, a amostragem foi composta por artigos científicos, que foram selecionados através das bases de dados: SCIELO (Scientific Electronic Library Online), Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), Literatura Latino-Americana e do Caribe em Ciências da Saúde (LILACS) e Google Acadêmico, nos últimos 10 anos. Resultados: Buscou-se elucidar acerca do conceito de Alienação Parental (AP), sobre a Síndrome de Alienação Parental (SAP), apresentando uma visão sobre a criança neste contexto, direcionando para a necessidade de acompanhamento psicológico para os envolvidos com o cenário conflitivo. Conclusão: A Alienação Parental é um assunto grave, no qual, os casos encontrados precisam ser trabalhados de forma interdisciplinar, necessitando vencer alguns desafios, reparando os danos que este processo ocasiona nos filhos e, a necessidade de acompanhamento psicológico da família quando o divórcio acontece e a AP ocorre. 

Palavras-chave: Alienação Parental. Criança com SPA. Acompanhamento Psicológico.

ABSTRACT

Parental Alienation (PA) is the behavior programmed by a child towards one of the parents, causing this to be viewed in a negative way, generating feelings of resentment, hatred and even rejection by one of the parents. Problem: How can PA and its consequences influence parental dynamics? Objective: To describe aspects involving the process of parental alienation and its possible consequences. Methodology: We opted for the bibliographic procedure, in which the sampling consisted of scientific articles, which were selected through the databases: SCIELO (Scientific Electronic Library Online), Virtual Health Library (BVS), Latin American Literature and of the Caribbean in Health Sciences (LILACS) and Google Scholar, in the last 10 years. Results: We sought to elucidate the concept of Parental Alienation (PA), about the Parental Alienation Syndrome (SAP), presenting a view of the child in this context, directing to the need for psychological follow-up for those involved with the conflicting scenario. Conclusion: Parental Alienation is a serious matter, in which the cases found need to be worked on in an interdisciplinary way, needing to overcome some challenges, repairing the damage that this process causes in the children and the need for psychological follow-up of the family when the divorce happens and the AP occurs.

Keywords: Parental Alienation. Child with SPA. Psychological Follow-up.

1 INTRODUÇÃO

Atualmente, não é muito comum ouvirmos falar sobre o assunto alienação parental (AP), a sociedade não fala muito sobre o termo, pois não possuem muito conhecimento sobre o assunto, que, acontece quando por algum motivo os pais se separam e acabam falando para a criança mal um do outro e de certa forma colocando a criança contra um dos genitores. 

Neste sentido, compreende-se por AP o comportamento programado por uma criança em relação a um dos genitores, fazendo com que este seja visualizado de maneira negativa, gerando sentimentos de rancor, ódio e até mesmo a rejeição por um dos pais.

No entanto, embora sendo um termo muito pouco usado, a AP é muito comum na atualidade, mas, ocasiona muitos problemas tanto para o casal em processo de separação, quanto para os filhos. Os problemas psicológicos podem ser visíveis nestes casos, gerando brigas constantes entre os pais e uma disputa por quem é o “bonzinho ou o maldoso” da história, tentando ganhar os filhos e, ao mesmo tempo, gerando grandes problemas para eles.

Quando se chega ao fim de um relacionamento muitas vezes desencadeia alguns sentimentos negativos que acabam não sabendo lidar com estes sentimentos e descarregando nos próprios filhos, causando neles traumas, ou seja, uma forma de atacar o genitor. Contudo, é importante que os pais tenham consciência de que, quando acontece a separação entre os pais, não é definida a perda do poder familiar por algum dos dois, esse poder é determinado mesmo com a ruptura da união entre o casal. Desta forma, a Síndrome da Alienação Parental está aparecendo frequentemente devido às inúmeras denúncias que vêm surgindo, mas, questiona-se: Como a AP e as suas consequências podem influenciar na dinâmica parental?

Entretanto, destaca-se a importância de estratégias para evitar situações como a AP, onde os pais necessitam entender que relacionamento entre eles acabou e que, o papel de pai e mãe não se acaba. Buscando realizar um processo de divórcio que não afete o psicológico dos filhos, mantendo os sentimentos afetivos por ambos, mesmo que os genitores não residam no mesmo ambiente. 

Assim, este artigo tem por objetivo, descrever aspectos envolvendo o processo de alienação parental e suas possíveis consequências.

A presente pesquisa utilizou do procedimento bibliográfico, na qual, a amostragem foi composta por artigos científicos, que foram selecionados através das bases de dados: SCIELO (Scientific Electronic Library Online), Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), Literatura Latino-Americana e do Caribe em Ciências da Saúde (LILACS) e Google Acadêmico, sendo utilizado materiais publicados entre os anos de 2010 e 2020. 

2 UM DIÁLOGO SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL

2.1 ALIENAÇÃO PARENTAL (AP)

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor (VIEGAS; RABELO, 2011). 

Entretanto, foi publicada a Lei de Alienação Parental no dia 27 de agosto de 2010, tendo “com o objetivo principal de conferir maiores poderes aos juízes, a fim de proteger os direitos individuais da criança e do adolescente, vítimas de abuso exercido pelos seus genitores” (VIEGAS; RABELO, 2011, p. 01).

Contudo, Sampaio (2020, p. 43), destaca que a SAP “consiste numa construção ancorada no modelo médico e que sua definição refere-se ao processo imposto a crianças e adolescentes no sentido de aliená-lo do convívio e afeto do genitor com o qual se está em litígio” 

Conforme Viegas e Rabelo (2011, p. 05), a AP surge de um sentimento de vingança do (a) ex companheiro (a), uma maneira de desfazer a boa imagem do pai ou da mãe diante do filho, sendo para os autores um abuso da autoridade parental, que, “priva o filho da convivência com um dos pais, causando impedimento de estreitar os laços afetivos que os unem, ou mesmo, em situações mais graves destruindo estes laços, que vem a constituir a Síndrome da alienação parental (SAP)”.

Para Oliveira e Brito (2013), a SAP pode ser compreendida como ações de apropriação que correlacionam à lógica patológica e judicial, no entanto, Sampaio (2017, p. 43), descrevem a SAP como sendo “na contramão do esforço de construir práticas psicológicas orientadas por referenciais teóricos que apontem para a superação das perspectivas individualizantes, estigmatizantes e excludentes da psicologia”.

O artigo 2.º da Lei n.º 12.318/2010 classifica AP como: a influência na formação psicológica dos filhos induzida ou promovida por um dos pais ou parente que possua a guarda ou vigilância, a fim de gerar repúdio de um dos genitores ou que cause prejuízo aos vínculos com estes. 

Todavia, a alienação parental versa no distanciamento da criança em relação a um dos genitores, distanciamento causado pelo outro genitor, sendo genitor alienador ou alienante, que usa a criança para prejudicar o ex parceiro, sendo que a Síndrome está relacionada aos traumas emocionais em que o filho é vítima e passa por um sofrimento nesta alienação (BARNABÉ, 2019).

Para a autora, o motivo pelo qual um relacionamento termina, não é devido um ser culpado, mas quando a união acaba se tornando algo insuportável entre um dos membros ou os dois, sendo assim, a separação acontece independente da decisão de uma das partes, podendo ser observado que a maior parte das separações é através de mágoas e ofensas, que acabam passando para os filhos (BARNABÉ, 2019). Pode se dizer assim que, a primeira questão que começa ao entrar com pedido de separação é a guarda dos filhos. 

Conforme Silva e Santos (2013), os fatos mais frequentes estão relacionados a casos em que um dos genitores, quase sempre a mãe, age de forma vingativa, difamando o ex-cônjuge, levando ao filho um sentimento de raiva pelo pai, transferindo o sentimento que a própria mãe carrega, com isso a criança é usada como uma ferramenta de agressividade. Tendo em vista, as disputas entre o pai e a mãe acarretam no comportamento da criança. Destarte, esse tipo de acontecimento é chamado de alienação parental. 

2.2 UMA VISÃO SOBRE A CRIANÇA

A Lei 12.318/10 dispõe sobre a alienação parental, descrevendo proteção para a criança, bem como, garante as medidas provisórias, além de que, durante todo o processo é garantido à convivência familiar, sendo que, não rompe o vínculo tanto materno quanto paterno e protege as falsas possíveis acusações, mas o juiz impõe regras à família (BRASIL, 2010). 

De acordo com Dolto (2011), é essencial que a criança fique na casa em que estava morando com a família, de maneira que a pessoa que não tiver a guarda fosse viver sua função nesta residência.

Segundo Nüske e Grigorieff (2015), a guarda compartilhada é uma maneira de proteger o direito da criança, destacando a necessidade de ter um “olhar para as consequências desse fenômeno sobre a criança, que está psiquicamente abalada em função da fragilidade de um vínculo fundamental para o seu desenvolvimento”.

De acordo com Sousa e Brito (2011, p. 279), é muito importante que a criança mantenha convivência com ambos os responsáveis, bem como com os familiares de ambos, devendo ser prioridade a guarda compartilhada. A Lei da guarda compartilhada “favorece um apoio legal para o relacionamento entre os pais e filhos, após uma separação conjugal, favorecendo uma ancoragem social para que os genitores mantenham seus respectivos papéis junto aos filhos”.

Nüske e Grigorieff (2015, p. 79) destacam que o fim do relacionamento conjugal não é o fim da família, mas sim um processo de transformação, onde passa de uma família nuclear para uma família binuclear. Assim, os autores destacam ainda que, “o fim da sociedade conjugal não enseja um distanciamento paterno ou materno-filial, visto que a separação é apenas desta família e não da família parental”. 

2.3 A NECESSIDADE DE SE TER ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO

A alienação parental é um fenômeno bem complexo e grave, deste modo quando o caso é inevitável, precisam-se estabelecer maneiras para que os efeitos sejam amenizados, assim sendo, quando a ocorrência chega à esfera jurídica, o Juiz da vara da família solicita uma perícia psicológica, e essa perícia necessita ser realizada por um profissional desta área de conhecimento. (RODRIGUES; JAGER, 2016).

Para Silva (2020), afirma que em nenhum período se aceite a probabilidade de que o psicólogo perito, que realize a avaliação em um ambiente familiar em assunto de litígio judicial, dê opiniões, ou “conclusões” que se relacione a “julgamentos”, uma vez que são posicionamentos de juízos de valor, que se afastam da psicologia, como ciência e profissão. 

Desta forma, a elaboração de documentos no percurso de avaliação psicológica, relacionadas a perícias judiciais, envolve o uso de testes e desenvolvimento de escalas e outras ferramentas que avaliam os laços parentais constitui a relevância atuação do psicólogo neste contexto da alienação parental (RODRIGUES; JAGER, 2016).

O Conselho Federal de Psicologia (CFP, 2019), aponta a lei em relação à alienação parental de nº. 12.318/2010 no artigo sexto, que diversas medidas acabam, sendo aplicada a alienação parental, entre elas a decisão de se ter acompanhamento psicológico. A lei mostra a maneira que se necessita agir diante a uma situação de alienação parental, estabelece no artigo 6.º, quando a AP ocorre: fazer uma declaração da ocorrência e advertir o alienador, ampliar a convivência dos filhos com o genitor alienado, podendo ser estipulado multa ao genitor alienador. Ainda, a familiar necessita passar por acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, podendo ser mudada a guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; deve-se determinar residência fixa da criança ou adolescente e, até mesmo declarar a suspensão da competência parental (CFP, 2019). 

Conforme Rodrigues e Jager (2016), são fundamentais que se faça uma reflexão em relação à Psicologia e as possíveis contribuições de diversas formas desta área para o indivíduo que está entrelaçado na alienação parental, sendo essencial o papel do psicólogo na saúde psíquica de todos os envolvidos. Para as autoras, é de suma importância que a criança passe por acompanhamento psicológico e que o psicólogo possa fazer escuta qualificada com todos os membros, para que consiga todas as informações necessárias.

Segundo Refosco e Fernandes (2018), o acompanhamento psicológico permite uma visão ampla da família num contexto dinâmico, bem como, aparece mais transformador, assim sendo importantes no aspecto familiar, não interferindo na subjetividade do indivíduo e seus vínculos. Os autores ressaltam que as estratégias de desempenho têm o dever se serem constituídas em conjunto, através dos Acompanhamentos Terapêuticos e pelo perito-psicólogo citado pela Justiça.

A alienação parental é um fato grave e muito complexo, assim caso a ocorrência seja forçada, precisa-se ser estabelecido formas para que seja amenizado a situação, caso chegue ao poder judiciário, pois, é normal o Juiz da vara da família determine que seja realizada uma perícia psicológica, sendo assim, necessário um profissional especializado nesta área. (RODRIGUES; JAGER, 2016)

Desta forma, o psicólogo tem um papel essencial para a saúde psíquica dos membros e que está sejam preservadas, sendo relevante que o psicólogo esteja sempre buscando e inovando seus conhecimentos nesta área, conhecer e se aprofundar o que é alienação parental, identificar a ocorrência, os efeitos podem causar nas crianças e adolescentes, de maneiras a conseguir tratar ou mesmo prevenir SAP (SILVA, 2020). 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante todo o processo de pesquisa, buscou-se refletir sobre o que realmente é a alienação parental, a constituição da criança neste cenário e a relevância do acompanhamento psicológico, não só para os filhos, mas para os pais e principalmente para as mães que geralmente estão com a guarda da criança.

Entende-se que o profissional precisa acolher a criança, pois é relevante a aproximação do filho tanto com a figura materna, quanto com a paterna, bem como com os familiares de ambos os lados, para que não desenvolva sentimentos como de culpa e de raiva.

Pode-se compreender que a alienação parental é sim um avanço do poder judiciário e, que precisa ser trabalhado com as famílias que apresentam este tipo de situação, sendo a SAP um assunto grave. Sendo que, os casos encontrados precisam ser trabalhados de forma interdisciplinar, necessitando vencer alguns desafios.

Por fim, os objetivos deste artigo foram alcançados, pois, foi possível compreender a alienação parental (AP), sendo descrito os danos que este processo ocasiona nos filhos e, a necessidade de acompanhamento psicológico da família quando o divórcio acontece e a AP ocorre. 

Muitas pesquisas dentro da área da AP foram publicadas nos últimos anos, mas, percebe-se a não existência de pesquisas direcionadas aos sentimentos dos filhos que sofrem da SAP, neste sentido, deixa-se a sugestão de espaço para que novas pesquisas sejam realizadas nesta área. 

REFERÊNCIAS

BARNABÉ, J. G. M. Aspectos controversos da aplicação da lei da alienação parental: os institutos da alteração/inversão de guarda e suspensão da autoridade parental em casos de denúncias de abuso sexual infantil. Trabalho de Conclusão de Curso: Florianópolis 2019. Disponível em: < https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/197698/TCC%20Juliana%20Martins%20-%20Reposit%C3%B3rio%20UFSC.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 20 nov. 2020.

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 1Graduado em Psicologia pela Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC em 2017, Especialização em Docência do Ensino Superior e EJA, Especialização em Psicologia Clínica, Especialização em AEE e Educação Inclusiva, Especialização em Psicologia Comportamental e Cognitiva, Especialização em Psicologia Social, Especialização em Psicologia Jurídica e Avaliação Psicológica, Especialização em Avaliação Psicológica e Psicodiagnóstico, Especialização em Psicologia Hospitalar, Especialização em Saúde Mental, Especialização em Neuropsicologia Clínica, Especialização em Psicologia Analítica e Mestrado em Ciências Ambientais pela Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC.