UM CAMINHO PARA UMA JUSTIÇA MAIS EFICIENTE: O SISTEMA DE PRECEDENTES E O PROTAGONISMO INSTRUTÓRIO DO JUIZ EM UMA NOVA PERSPECTIVA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA E A BUSCA DA VERDADE

A ROAD TO A MORE EFFICIENT JUSTICE: THE SYSTEM OF PRECEDENTS AND THE INSTRUCTIONAL ROLE OF THE JUDGE IN A NEW PERSPECTIVE FOR THE PRODUCTION OF EVIDENCE AND THE PURSUIT OF TRUTH

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202507092101


Luiz Paulo Salomão1


Resumo: O presente artigo tem como objetivo esclarecer o que são os deveres-poderes instrutórios do juiz no atual Código de Processo Civil, avaliando não só como o protagonismo instrutório do juiz pode gerar uma decisão mais justa e eficiente na busca da verdade, mas estruturar, a partir do sistema de precedentes arquitetado pelo CPC, uma espécie de “programa de conduta”, e com base na concepção de “standards probatórios”, no qual a investigação do juiz na instrução probatória atenda, concomitantemente, as especificidades do caso e a preservação e credibilidade da justiça e do sistema decisório.

Palavras-chave: Poderes instrutórios do juiz. Prova e verdade. Eficiência Judicial. Credibilidade da Justiça. Satisfação Jurisdicional. Processo justo. Sistema de Precedentes Judiciais. Código de Processo Civil. Deveres dos Tribunais.

Abstract: The purpose of this article is to clarify what the judge’s instructional duties and powers are in the current Code of Civil Procedure, assessing not only how the judge’s instructional role can favor the production of a fairer and more efficient decision in the search for the truth, but also structuring, based on the system of precedents designed by the CPC, a kind of “conduct program”, and based on the concept of “evidentiary standards”, in which the judge’s investigation in the evidentiary instruction concomitantly meets the specificities of the case and the preservation and credibility of justice and the decision-making system.

Keywords: The judge’s powers of instruction. Evidence and truth. Judicial efficiency. Credibility of Justice. Jurisdictional satisfaction. Fair trial. System of Judicial Precedents. Civil Procedure Code. Duties of the Courts.

INTRODUÇÃO

Em Sul da fronteira, oeste do sol, Haruki Murakami conta a história de Hijame, um homem de meia idade que convive com um sentimento de inadequação entre sua realidade e suas ilusões e desejos internos. Mais do que a trajetória do protagonista, a obra nos conta duas poderosas histórias, que compõem o próprio título e são fundamentais para a reflexão proposta neste artigo.

Quanto ao Sul da fronteira, o narrador diz que se surpreendeu ao descobrir que o tal lugar que ficaria ao sul da fronteira, citado na música South of the border, em verdade, seria apenas um outro país. O tal lugar seria muito menos poético do que o narrador esperava. Esse “Sul”, longe de ser uma utopia, revela-se uma realidade desiludida, um espaço onde a expectativa é constantemente frustrada pela banalidade do concreto.

Já o “Oeste do Sol” evoca uma história presente na obra, onde moradores de uma região gelada e solitária, em um estado de frenesi provocado pelo frio extremo e pela solidão, começam a caminhar em direção ao oeste, acreditando que ali encontrariam um refúgio, onde o sol apareceriam, oferecendo calor e salvação. No entanto, o que se segue é a tragédia: eles não resistem à longa jornada e morrem pelo caminho, incapazes de alcançar o alívio prometido.

Essas duas referências no título, em nossa interpretação, se encaixam perfeitamente à reflexão que buscamos desenvolver.

Quando olhamos para o cenário atual do processo judicial, vemos uma justiça em busca de um lugar, sem uma direção clara sobre o caminho a ser seguido. Apesar de seu vasto repositório de leis, princípios e boas intenções, a justiça cotidiana nos surpreende com decisões desprovidas de fundamentação adequada, nulidades processuais e cerceamentos de defesa, revelando um quadro que, embora busque evolução, ainda se prende a velhas práticas, muitas vezes autoritárias e distantes dos ideais almejados.

Em nossa ótica, quando olhamos para o estado da arte do processo atual, vislumbramos uma justiça que caminha em busca de um lugar, sem muito saber qual seria o caminho adequado. Mais do que isso, vemos uma justiça que possui um relicário de bons mandamentos a seguir, mas que, na prática, surpreende aos envolvidos no processo com a banalidade do concreto, como decisões não fundamentadas, imprevisilidade decisória, nulidades e cerceamentos.

Resta-nos dois sentimentos incômodos: uma sensação de falta de credibilidade e a impressão de que, apesar dos esforços para um construção complexa e evolutiva, temos apenas as mesmas práticas autoritárias de sempre.

A construção de um sistema jurídico que assegure a previsibilidade e a coerência das decisões judiciais é um imperativo em um Estado democrático de direito. Ou deveria ser.

No contexto contemporâneo, em que os processos de judicialização se multiplicam e as demandas sociais se tornam cada vez mais complexas, o papel do juiz transcende a mera função de aplicar a norma de forma mecânica. Em vez disso, parece-nos que o exercício do protagonismo ativo do Juiz na condução do processo, deve respeitar os limites da lei e a promoção da efetividade da justiça.

No entanto, não basta querer caminhar em direção ao sol do oeste e nem nos parece suficiente esperar que o sul da fronteira nos guarde algo mágico.

Para que possamos esperar frutos bons dessa pretensão evolutiva quanto ao protagonismo instrutório, vislumbramos a utilização dos precedentes, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, como uma ferramenta imprescindível nesse cenário, que pode desempenhar um papel central no controle da atividade jurisdicional, especialmente na instrução probatória, e na promoção da previsibilidade das decisões. O caminho para o oeste ganharia mais cintilância e a entrega jurisdicional seria menos mundana. A concretude da subjetividade humana poderia dar espaço para algo mais racional e, consequentemente, legítimo no aspecto da satisfação dos jurisdicionados.

Apesar dos avanços no sistema de precedentes para o processo decisório, enxergamos uma zona de penumbra e pouco desenvolvimento quando o assunto é o processo instrutório, especificamente quanto ao direito probatório, ainda que se trate de assunto de máxima importância já que implica todo o resto.

A ausência de diretrizes claras que conectem as regras do jogo a serem adotadas na investigação das disputas e entre decisões anteriores a casos presentes pode enfraquecer a credibilidade do Judiciário e comprometer a confiança dos jurisdicionados. A instabilidade na produção probatória, assim como nas decisões judiciais gera um cenário de incerteza, no qual a previsibilidade e a segurança jurídica – valores fundamentais do Direito – são gravemente afetadas.

O uso sistemático de precedentes no processo decisório – fase distinta e posterior – vem se apresentando como um mecanismo de controle bastante interessante para limitar a arbitrariedade e favorecer a uniformidade das decisões. O que entendemos tão importante quanto, no entanto, é dar algum grau de previsibilidade ao comportamento do juiz, com o objetivo de assegurar coerência ao processo de esclarecimento dos fatos e da produção probatória para tornar o processo de relevação e pacificação das questões controvertidas nos tribunais mais coesa.

Interessa-nos definir critérios para aferir a suficiência probatória, o grau de confirmação da hipótese e o que se espera no processo probatório, fomentando a legitimidade da decisão, de modo que o precedente não se limitaria a uma ferramenta para garantir a estabilidade da jurisprudência, mas como um elemento essencial para o exercício adequado, previsível e racional do dever- poder instrutório do magistrado.

O dever-poder instrutório do juiz, tal como previsto no Código de Processo Civil, exige uma atuação que, além de garantir o contraditório e a ampla defesa, promova o aprofundamento da relação jurídico-processual. Ao exercer esse poder, o juiz tem a responsabilidade de não apenas conduzir o processo, mas também de garantir que suas decisões sejam fundamentadas em critérios racionais e previsíveis.

A utilização de precedentes (standards probatórios), nesse contexto, estabeleceria um vínculo entre decisões anteriores e o caso concreto, o que contribuiria para a coerência das instruções processuais e das decisões judiciais, fomentando a segurança jurídica do ordenamento. Assim, ao adotar precedentes, o juiz não apenas exerceria seu dever-poder de forma mais robusta, mas também promoveria uma verdadeira harmonização entre as expectativas da sociedade e a resposta do Estado, ao reforçar os princípios de isonomia e de estabilidade das decisões judiciais.

Ademais, a utilização de precedentes como instrumento para o aperfeiçoamento da entrega jurisdicional pode ser vista como um reflexo de um movimento mais amplo no direito processual, que busca, na modernidade, afastar a imprevisibilidade associada à interpretação subjetiva e casuística da lei.

A insegurança gerada pela falta de uma linha orientadora da produção probatória tem o potencial de abalar a confiança no Judiciário e nas próprias normas que orientam o processo. Nesse sentido, o uso de precedentes oferece não apenas uma resposta a essa problemática, mas também uma oportunidade de transformação no papel do juiz, que passa a ser visto não apenas como um aplicador da lei, mas como um agente ativo na construção de um sistema jurídico mais transparente e confiável.

Portanto, ao considerar os precedentes como um instrumento de controle e de previsibilidade, é possível sustentar que a adoção de uma postura proativa por parte do juiz, fundamentada na observância e aplicação desses precedentes, contribui decisivamente para o fortalecimento da confiança na justiça, na estabilidade das decisões e na legitimação da própria função jurisdicional. Assim, o protagonismo instrutório do juiz, ao se alicerçar no uso criterioso dos precedentes, não apenas aprimora a entrega jurisdicional, mas também reafirma os valores centrais do Estado de Direito, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas reconhecida como legítima e previsível pela sociedade.

O objetivo do sistema de precedentes, conforme delineado pelo Código de Processo Civil de 2015, é justamente garantir a racionalização das decisões judiciais, promovendo a coerência e a uniformidade na aplicação do Direito. No entanto, para que esses objetivos se concretizem de maneira eficaz, é imprescindível que o Judiciário não apenas adote os precedentes como fonte de estabilidade, mas também que os utilize de forma a assegurar que a instrução processual busque a verdade, a decisão justa e o respeito aos jurisdicionados.

A confiança dos cidadãos no sistema judicial depende da previsibilidade e da coerência das decisões, que, por sua vez, devem ser fundamentadas em critérios uniformes e claros no processo instrutório. Assim, ao integrar o protagonismo instrutório do juiz com a aplicação sistemática dos precedentes para a atividade probatória (standards), torna-se possível fortalecer a segurança jurídica e garantir que o Direito seja verdadeiramente igual para todos, não apenas nas palavras da norma, mas na prática das decisões judiciais.

O uso consciente e estruturado dos precedentes de prova, portanto, não só aprimora a entrega da justiça, mas também reforça os pilares fundamentais do Estado de Direito, assegurando que a justiça seja, de fato, justa e eficaz.

Assim, estabelecidas as principais características dos standards de prova, entendemos que seja possível caminhar em direção a uma melhor definição do que deve ser esclarecido e provado para que algo seja possível e adequado na hora de julgar. Estariam definidas suficiências probatórias, a distribuição das suficiências probatórias e teríamos uma melhor sensação da sociedade sobre como deve ser esclarecido determinado tipo de discussão em relação às pessoas e contextos envolvidos.

Propõe- assim, uma nova releitura do papel da verdade no processo civil, a partir de uma teoria racional da prova baseada em standards probatórios.

A partir dessa proposta, o presente artigo se organiza em três capítulos que buscam explorar, ao final, a pertinência de um “programa de conduta”, na perspectiva de standards de prova para aperfeiçoar o processo instrutório e gerar mais segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais provenientes do processo probatório.

1. ATUAÇÃO INSTRUTÓRIA DO JUIZ: MAIS DO QUE UMA FUNÇÃO, UM DEVER-PODER NECESSÁRIO PARA UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JUSTA

Ao longo da história do processo civil, a figura do juiz passou por diversas transformações. A caminhada em direção a oeste foi longa, mas ainda estamos longe do verão que se pretende alcançar, no qual haja uma entrega jurisdicional justa, previsível e satisfatória.

Em suas origens, o juiz era o guardião da lei, responsável apenas por aplicar as normas preexistentes às situações concretas apresentadas pelas partes.

No entanto, essa visão passiva do juiz, como mero aplicador das leis, foi sendo progressivamente substituída pela compreensão de que o juiz deve atuar de maneira ativa, principalmente na fase instrutória, a fim de garantir a efetiva busca da verdade material.

Tratando sobre o assunto, Trícia Navarro Xavier Cabral2 debate o aumento do controle e atuação do juiz como instrumento para assegurar aos jurisdicionados um processo mais igualitário, justo e tempestivo:

O aumento dos poderes do juiz vem sendo discutido desde o início do século passado, tendo passado por diversas fases, até chegar ao estágio atual.8 Não obstante, o poder de gerenciamento do processo pelo juiz é alvo de calorosos debates em vários ordenamentos jurídicos9, até mesmo por aqueles que sempre desconfiaram desse tipo de postura ativa do magistrado, como é o sistema norte-americano.

Seguindo essa tendência, as reformas processuais em diferentes países, entre eles Inglaterra, Itália Alemanha, França e Espanha, passaram a enfatizar a necessidade de gestão pelo juiz, já que visualizaram, no seu protagonismo, uma possível solução para os problemas da justiça. Com isso, introduziram, em suas leis, técnicas que conferiam maiores poderes ao juiz na direção, instrução e julgamento dos feitos, como forma de melhorar a qualidade da justiça.

Assim, a figura do juiz como legítimo representante estatal se revelou fundamental, sendo que a sua participação no processo como mero espectador cedeu lugar a uma conduta mais enérgica, imprimindo maior controle e atuação, bem como assegurando aos jurisdicionados um processo mais igualitário, justo e tempestivo.

Ademais, visando aprimorar os mecanismos de entrega da tutela jurisdicional, foram colocadas à disposição do magistrado algumas técnicas processuais que lhe servissem de ferramenta para a condução do processo, entre elas o amplo poder diretivo, decisório e instrutório.

Dessa forma, o juiz passa a atuar na gestão do processo, utilizando-o não só como instrumento para realização do direito material, servindo à Constituição, mas inserindo, no procedimento, toda carga dos valores previstos como garantias fundamentais. Com isso, autoriza-se ao juiz agir com mais flexibilidade no processo, de modo a melhor atender aos anseios constitucionais contemporâneos, sem desviar do devido processo legal.

Além disso, ao discutir o mesmo assunto, Otacílio José Barreiros3, recordando a lição de Cappelletti, ensina que o processo deixou de ser coisa das partes, evidenciando o empoderamento e o protagonismo do Juiz:

Tradicionalmente, por princípio dispositivo, entende-se aquele em que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto à produção de provas e às alegações em que se fundamentará a decisão: iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet.

Dessa regra decorre que as partes fixam o objeto do processo (thema decidendum) e é este o limite em que o juiz deve decidir. As provas a serem produzidas são aquelas que as partes indicarem.

Por esse entendimento, a maioria da doutrina processual ensina que o princípio dispositivo, dentre outras limitações impostas ao poder-dever do julgador, impede-o da iniciativa probatória.

Contudo, diante da feição publicista do processo, hodiernamente, não se admite mais o juiz como mero expectador da contenda judicial.

Reconhecida a autonomia do direito processual e consolidada a sua natureza de direito público, a função jurisdicional ordinária torna-se um poder dever estatal, na qual se enfeixam os interesses particulares e os do próprio Estado. Assim, a partir do derradeiro quartel do séc. XIX, os poderes do juiz foram paulatinamente aumentando, passando da figura de expectador inerte à posição ativa, cabendo-lhe não só o impulso oficial do andamento processual, mas também o poder de determinar a realização de provas, conhecer ex officio de circunstâncias que até então dependiam da alegação das partes.

A tendência não é recente, como pondera Renato Nalini, apoiado em respeitável doutrina, “o juiz, órgão atuante do direito, não pode ser uma pura máquina, uma figura dos processos, só agindo por provocação, requerimento ou insistência das partes”. E prossegue o ilustre magistrado: “O juiz é o Estado administrando a justiça; não é um registro passivo e mecânico dos fatos, em relação aos quais não o anima nenhum interesse de natureza vital. Este é o interesse da comunidade, do povo, do Estado, e é no juiz que um tal interesse se representa e personifica.”

A propósito, José Roberto dos Santos Bedaque, salienta, com apoio em Cappelletti, que “dentre as regras que não asseguram a real igualdade entre os litigantes encontram-se a da plena disponibilidade das provas, reflexo de um superado liberal-individualismo, que não mais satisfaz as necessidades da sociedade moderna, pois pode levar as partes a uma atuação de desequilíbrio substancial. Muitas vezes sua omissão na instrução do feito se deve a fatores econômicos ou culturais e não à intenção de dispor do direito”.

Realmente, como argutamente observa Cappelletti, o processo deixou de ser “coisas das partes” e aboliu-se o poder monopolístico das partes no campo probatório, como era típico no lento processo comum e no processo “liberal” do século XIX; Subsiste, ainda, em substância, para o processo civil seu núcleo ou seu objeto. Porém sobre este núcleo, deixado ao exclusivo poder de disponibilidade do sujeito, em regra, privado, “constrói-se uma “casca”, uma envoltura – um proceder – que está, ao reverso, subtraído àquele poder de disposição; uma vez instaurado o processo civil, o modo, o ritmo e o impulso do processo mesmo são separados da disponibilidade imediata ou mediata das partes, e por conseguinte das manobras dilatórias e retardatárias de qualquer das partes”.

Como bem observa o ilustre professor João Batista Lopes, “não quer esse ilustre autor a supressão da regra de que às partes incumbe deduzir suas alegações e demonstrar a veracidade dos fatos relatados. Defende, apenas, a possibilidade do juiz auxiliar, assistir, orientar as partes nessa tarefa, a fim de evitar que, por erro ou omissão do advogado, venham elas a sofrer injusto prejuízo em seus direitos.”

O Código de Processo Civil pátrio, no art. 130, confere ao julgador o poder de iniciativa probatória, atribuindo-lhe determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução da lide.(grifos nossos)

A função instrutória do juiz não é um privilégio, mas uma obrigação.

Em sua decisão, o juiz deve fazer mais do que resolver o conflito entre as partes: deve, sobretudo, buscar uma solução que seja adequada e justa, e que reflita as necessidades sociais e jurídicas do caso.

O juiz não pode se furtar de seu papel ativo, sob pena de comprometer o direito das partes à tutela jurisdicional efetiva e à celeridade do processo. Ao agir de forma inerte, o magistrado contribui para a morosidade do processo, para o aumento da insegurança jurídica e, consequentemente, para a deterioração da confiança das partes no Judiciário.

Nesse contexto, a função instrutória do juiz se torna ainda mais relevante à luz dos precedentes judiciais, que passam a atuar como uma diretriz orientadora para o exercício desse protagonismo.  A eficiência do processo depende, portanto, dessa gestão ativa do juiz.

Não basta que o magistrado se limite a aplicar a lei de forma técnica e superficial; ele precisa, além disso, ser capaz de gerenciar o processo, antecipando questões relevantes, determinando diligências necessárias e utilizando os precedentes como ferramenta para garantir que sua decisão seja coerente, justificada e previsível.

Esse bem-vindo comportamento jurisdicional, longe de encontrar eco apenas na letra da lei e do diploma processual civil, também encontra força de norma (no aspecto da interpretação e da aplicação da lei) a partir de decisões já proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, como recordado em belo artigo de Luiz Roberto Hijo Sampietro:4

A possibilidade de o juiz exercer poderes de instrução da causa de ofício levou o Superior Tribunal de Justiça a sustentar a inexistência de preclusão para o magistrado no que tange à iniciativa de determinar a produção de provas, uma vez que, a um só tempo, tal providência ocorre em favor da descoberta da verdade e “(…) é feita no interesse público de efetividade da Justiça (exemplo: AgInt no REsp nº 1.610757/TO e AgRg no REsp 1.157.96/DF) (grifos nossos)

Nesse ponto, a lição de William Santos Ferreira5 ensina que o acesso e o respeito à ordem jurídica justa (artigo 5º, XXXV, da CF) não significa o direito a uma decisão, mas a um modelo de processo em que as partes possam ser efetivas protagonistas e que suas postulações probatórias sejam vistas como admissíveis como regra, e restringíveis, mediante exaustiva precaução. Além disso, o autor ensina que, caso haja dúvida, é preferível a autorização para produção de uma prova, isto porque um julgamento desfavorável é natural, mas um julgamento escorado em um obstáculo para que o fato pudesse ser demonstrado, além de uma violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, representa uma ruptura gravíssima do Estado de Direito:

O acesso à ordem jurídica justa (artigo 5º, XXXV, da CF) não significa o direito a uma decisão, mas a um modelo de processo em que as partes possam ser efetivos atores principais, em que suas postulações probatórias sejam vistas como admissíveis como regra, e restringíveis, mediante exaustiva precaução, apenas voltadas a evitar manipulações indevidas, ou dilação claramente descabida. Em linguagem direta: na dúvida, a prova deve ser deferida. A ‘titularidade da prova’ não é do juiz e nem das partes (princípio da comunhão da prova — qualquer um pode se utilizar da prova independentemente de quem a produziu), mas a parte tem ‘direito aos meios’. Embora os requisitos devam ser observados, tanto para o deferimento de uma prova, quanto para o seu indeferimento, não se pode deixar de reconhecer que, na dúvida, é preferível a autorização para produção de uma prova, isto porque um julgamento desfavorável é natural, mas um julgamento escorado em um obstáculo para que o fato pudesse ser demonstrado, além de uma violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, representa uma ruptura gravíssima do estado de direito, configurando violação do devido processo legal. Afinal, como ser atingido por um processo no qual a prova do fato necessário lhe foi obstaculizada? Em casos assim, a decisão judicial tomada é ilegítima constitucionalmente. (grifos nossos)

No entanto, se, por um lado, a ideia de um juiz mais ativo — e até mais “intervencionista” — se impõe como algo necessário, por outro, ela esbarra em práticas e entendimentos profundamente enraizados no sistema judicial.

Independe da posição enraizada de alguns, que optam por não caminhar em direção a oeste, fato é que a constitucionalização do processo impede que o juiz se mantenha na inércia de ser um mero executor passivo das normas e das decisões das partes.

Ao contrário, sua função deve ir além, de forma ativa, para garantir que a entrega jurisdicional não seja uma mera formalidade, mas um ato de efetiva justiça.

Tratando sobre o assunto, Cassio Scarpinella Bueno6 ensina que o diploma processual civil brasileiro encampa a iniciativa probatória do magistrado e, alinhando-se à leitura do protagonismo judiciário como um “dever-poder instrutório”, do qual compartilhamos. O autor assim ensina sobre o assunto:

O magistrado como diretor do processo (art. 139, caput), como aquele que deve ter a sua convicção formada, tem iniciativa probatória reconhecida expressamente pelo caput do já mencionado art. 370. Assim, pode ocorrer de as partes entenderem suficientes as provas por elas já produzidas e que o julgamento antecipado do mérito ostente aquele vício quando o fundamento da decisão é a ausência de prova não cogitada até então. É decisão que macula, a um só tempo, o art. 6º e, mais especificamente, o caput do próprio art. 370. Cabe ao magistrado, destarte, determinar de ofício a produção da prova nas hipóteses em que as partes ou eventuais terceiros não o façam voluntariamente e, de maneira mais ampla, quando entender que as provas já produzidas são insuficientes para a sua convicção.

O tema, embora controverso do ponto de vista axiológico, já era expressamente disciplinado pelo art. 117 do CPC de 1939, passando pelo art. 130 do CPC de 1973 e chegando ao caput do art. 370 do CPC de 2015. A ele este Curso sempre se referiu como “deveres-poderes instrutórios”, em função das considerações que, ao ensejo da reconstrução dogmática do processo como instituto fundamental da teoria geral do direito processual civil, são apresentadas pelo n. 4 do Capítulo 4 da Parte I do v. 1: a finalidade pública a ser alcançada pelo magistrado (o dever) pressupõe meios adequados e necessários para tanto (o poder).

Não se trata de uma simples questão de protagonismo tampouco ativismo desenfreado.

O juiz, ao exercer seu papel instrutório, está incumbido de realizar, com diligência, a apuração da verdade, evitando que a dinâmica processual se afaste da efetividade.

Em Matrix, Neo é confrontado com uma escolha crucial: tomar a pílula azul e permanecer na ilusão de uma vida comum, sem questionar a realidade em que vive, ou tomar a pílula vermelha e despertar para a verdade, embora ela seja dolorosa e desafiadora. A pílula azul é a continuidade da ignorância confortável, enquanto a pílula vermelha é a abertura para a descoberta de uma realidade complexa e profunda. Essa decisão simboliza o confronto entre a percepção da realidade e a verdadeira natureza do mundo, algo que, embora desconcertante, oferece a oportunidade de entender a essência das coisas e, assim, mudar o curso da vida.

O protagonismo instrutório do juiz no processo judicial pode ser comparado à escolha que Neo, em Matrix, precisa fazer entre a pílula azul e a pílula vermelha. A pílula azul permite que ele permaneça na “realidade” conhecida, sem questionar nada, sendo objeto da vontade das partes; enquanto a pílula vermelha o leva a um despertar doloroso, mas necessário, para a verdade oculta.

Ao escolher a “pílula vermelha”, ou seja, ao adotar as providências instrutórias como orientação para a sua atuação, o juiz se compromete a buscar a verdade jurídica de maneira mais clara e estruturada, em um sistema previsível e coerente.

Esse caminho, embora mais exigente, garante que suas decisões não sejam arbitrárias, mas sim fundamentadas em princípios que conferem estabilidade e previsibilidade ao processo.

Como Neo, que ao tomar a pílula vermelha consegue compreender a verdadeira natureza de seu mundo, o juiz, ao adotar os precedentes, adquire uma compreensão mais profunda e realista da justiça, permitindo-lhe construir um processo decisório mais transparente e confiável, para as partes envolvidas e para a sociedade como um todo.

Esse protagonismo instrutório, como sustenta Trícia Navarro Xavier, possui uma dimensão de “dever-poder”, ou seja, é algo que não está à disposição do juiz como um direito pessoal, mas como uma obrigação que deve ser exercida em prol de uma justiça substancial.

2. A INÉRCIA JUDICIAL E OS PREJUÍZOS DA FALTA DE PROTAGONISMO

Kathia França Silva, Sofia Perez de Carvalho e Adriano da Silva Ribeiro7 apresentaram artigo no Grupo de Trabalho “Processo, jurisdição e efetividade da justiça II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI Coordenadores: Celso Hiroshi Iocohama; Hugo de Brito Machado Segundo; Magno Federici Gomes – Florianópolis: CONPEDI, 2020, v.1. Mais do que um belo artigo, enxergamos nesse artigo um ótimo ponto de partida para a segunda parte desse artigo.

Bebendo da fonte da sociologia, os autores nos recordam que a contemporaneidade está centrada na liquidez moderna (BAUMAN, 2001)8 e, em razão disso, defendem a necessidade da criação de instrumentos que confiram objetividade e previsibilidade ao comportamento [humano] do Poder Judiciário, uma vez que a segurança jurídica e a harmonização social são premissas do Direito que não comportam antinomias ocasionadas pela jurisdição lotérica.

Os autores debatem o anseio do jurisdicionado por pilares sólidos na modernidade que instalou o caos decorrente da insegurança do amanhã, deixando claro que o Direito não pode perder a segurança jurídica e aumentar o poder de subjetividade do magistrado, sob pena de perder o seu verdadeiro sentido.

Não poderíamos estar mais de acordo.

O Código de Processo Civil redefiniu a função do juiz no processo. Não mais um mero “aplicador” das alegações das partes, o juiz passou a ter um papel de gestor do processo, sendo responsável por garantir que as partes possam efetivamente apresentar seus argumentos e provas, e que, ao final, a decisão não seja apenas uma resposta, mas uma verdadeira entrega da justiça.

O protagonismo instrutório, no entanto, não é uma questão apenas de um juiz mais ativo. Em verdade, trata-se de um juiz que deve agir dentro de um “sistema de regras” — tanto normativas quanto precedências — que orientam sua atuação.

Aqui, a introdução dos precedentes no processo civil se faz indispensável, pois, como preconiza o artigo 926 do CPC, há a obrigação de se observar as decisões anteriores, especialmente quando relacionadas a casos análogos.

De fato, o protagonismo do juiz, quando devidamente orientado pela jurisprudência consolidada, não resulta em uma decisão arbitrária, mas sim em uma solução processual que tem por base a interpretação consistente das normas e a aplicação correta dos precedentes.

O juiz deve, ao se deparar com uma questão similar à já decidida por outro tribunal, garantir que a decisão seja em conformidade com a jurisprudência dominante, salvo se houver razões fundadas para sua revisão.

É aqui que a figura do precedente se conecta diretamente com o dever-poder do juiz.

Ao aplicar o precedente, o juiz não age de forma desprovida de reflexão, mas com a responsabilidade de garantir que sua decisão tenha coerência e credibilidade. Não há mais espaço para a ideia de um juiz que decide de acordo com sua própria conveniência ou interpretação isolada. A observância dos precedentes confere à decisão judicial uma perspectiva mais ampla, que dialoga com outras decisões, com as normas e com os princípios constitucionais. Assim, ao respeitar os precedentes, o juiz fortalece a eficiência e a segurança jurídica, garantindo que decisões semelhantes produzam efeitos semelhantes.

A leitura sobre o tema pelos autores já citados (Kathia França Silva, Sofia Perez de Carvalho e Adriano da Silva Ribeiro) é interessante:

O sistema de precedentes judiciais obrigatório determina peremptoriamente que a decisão dê igual solução jurídica aos litígios nos quais os jurisdicionados postulam pretensões com identidade fática e jurídica ao caso pretérito que empolgou a tese normativa do precedente judicial vinculante. Lado outro, na hipótese do processo ventilar bases sociais e/ou jurídicas diversas que reclame outra solução jurídica, deve o magistrado proceder à individualização da lide através do instrumento de distinção dos precedentes judiciais. Ademais, o precedente judicial não pode ter o condão de petrificar o direito, devendo ser superado sempre que demonstrado, de forma irrefutável, pelas partes litigantes, ou pelo próprio Estado Juiz mudança das circunstâncias fática e jurídica em que foi construída a sua tese jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência de observância obrigatória não pode ser aplicada automaticamente, mas com criteriosa análise da semelhança de fato e de direito, para que se possa estabelecer a posição atual da corte em relação à anterior. (grifos nossos)

De fato, esse protagonismo não pode ser encarado de forma isolada ou descoordenada. Ao contrário, ele precisa estar amparado por princípios que garantam sua eficiência e, mais do que isso, sua capacidade de construir decisões consistentes e previsíveis.

Afinal, a ausência de diretrizes claras que conectem decisões passadas a casos presentes pode resultar em um processo sem a necessária coerência, o que compromete não só a credibilidade das decisões, mas a própria imagem do Judiciário.

Nesse sentido, a construção de precedentes para a produção da prova (standards probatórios) surge como um dos maiores aliados para o exercício desse dever-poder.

Essa reflexão se confunde e conversa com a reflexão de Nielson Noberto de Azerêdo9:

O tema da prova não é novo e certamente ultrapassa os quadros da ciência jurídica – ou mais especificamente da teoria da decisão, tema central deste breve trabalho -, a medida que, a todo momento, o cientista ou estudioso precisa colher evidências para “provar” sua hipótese.

Nesse ponto, parafraseando Ferrer Beltrán, ainda que exista vasta produção sobre o tema da prova, os teóricos do processo, em sua maioria, dedicaram-se à perspectiva normativa, ou seja, à sistematização dos conceitos de prova e suas consequências em cada sistema jurídico.

Entretanto, a fundamentação da decisão, sob o ponto de vista normativo, com exteriorização das premissas jurídicas valoradas pelo julgador, ainda se mostra insuficiente, mormente quando o sistema não é dotado de uma teoria estruturada sobre o juízo fático. Ou seja, pouco adianta a adequada aplicação da norma, se o sistema não é capaz de padronizar graus de suficiência para considerar como evidenciadas determinadas hipóteses fáticas.

Sem pretensão de defender a retomada do método moderno de origem iluminista, que reduzia, como anotado Baltazar, o raciocínio judicial à mera subsunção (silogismo), a construção de uma teoria adequada de standards de prova, por outro lado, objetiva afastar, de pronto, a possibilidade de verdade ser aquilo que o julgador, baseado unicamente em sua íntima convicção, escolher como tal. (grifos nossos)

É nesse sentido que enxergamos a matéria: a nosso ver, é forçosa a necessidade de estruturar uma teoria adequada de standards de prova, que possam racionalizar, padronizar e permitir maior previsibilidade às partes envolvidas no processo instrutório, afastando, concomitantemente, a possibilidade de o “melhor caminho a ser trilhado” ou de a “verdade a ser alcançada” ser aquilo que o julgador, baseado unicamente em sua íntima convicção, julgar adequado.

Embora já tenha sido superado o chamado “livre convencimento motivado” para a avaliação das provas (ligado ao processo decisório), que deu lugar ao convencimento motivado, ainda não há um efetivo modelo de direito probatório a ser utilizado pelo julgador e que tenha força suficiente para constranger positivamente o processamento da fase instrutória (ligado à fase probatória), especialmente quanto a aspectos colaterais/orbitais do exercício instrutório, como suficiência de provas, por exemplo.

Essa “verdade do julgador” e “caminho correto conforme a subjetividade do juiz”, nos recorda da emblemática passagem do diretor Cristof, de Truman Show10. No filme, o diretor, responsável pela engenharia da vida de Truman, acredita que está proporcionando uma vida “melhor” para o protagonista, mantendo-o em um cenário artificial que garante sua felicidade e segurança, mesmo que, para isso, ele tenha que privá-lo da liberdade e da verdade sobre sua própria existência. Cristof vê a manipulação de Truman como justificada, pois, segundo ele, seu mundo controlado é o único que garante um “bem maior”, uma suposta verdade sobre o que é uma vida plena. Este dilema levanta a questão de até que ponto a verdade e a justiça podem ser distorcidas por uma visão de mundo particular, seja por um juiz ou um diretor de um reality show, em que os parâmetros de decisão se baseiam em uma ideia subjetiva do que é “melhor” ou “justo”.

No contexto jurídico, tal abordagem seria inaceitável, pois o julgamento deveria sempre ser fundamentado em princípios racionais, objetivos e transparentes, ao invés de depender da convicção pessoal ou de uma visão unilateral da realidade. A “verdade” no processo jurídico deve ser algo que respeite as evidências e os direitos das partes envolvidas, e não a interpretação distorcida do julgador ou de qualquer outra autoridade.

Nesse caminhar, parece-nos que standards são fundamentais para racionalizar o processo de descoberta dos fatos e produção da prova para evitar, na concretude dos julgamentos, que dois julgadores possam alcançar resultados probatórios diversos, sobretudo para evitar que cada um instrua o processo conforme crenças pessoais.

É com esse objetivo de controle intersubjetivo do raciocínio fático-probatório do julgador que ganha destaque a teoria de standards de prova, que se volta justamente à padronização de critérios objetivos a serem enfrentados pelo magistrado. É o que pretende a ciência racional da prova, assunto extremamente bem tratado por Nielson Noberto de Azerêdo11:

E é nessa toada que se propõe que, para o julgador ter como verdadeira determinada proposição fática, imperioso que o faça assentado em uma teoria racional da prova, não bastando, para tanto, sua crença ou convicção pessoal. Até porque, como bem anotado por Gustavo Badaró, o convencimento subjetivo do julgador pode até ser necessário, mas não suficiente.

Portanto, se a crença pessoal do magistrado, ainda que forte, sobre determinada hipótese fática não basta – porque interna – emerge a necessidade de construção de um modelo objetivo, pautado em critérios controláveis, para que o julgador, por meio de uma valoração racional, tenha determinado enunciado fático como (provavelmente) verdadeiro. É nesse terreno, de propiciar o controle intersubjetivo do raciocínio fático-probatório do julgador, que ganha destaque a teoria de standards de prova.

Standards de prova são modelos de constatação, na terminologia de Knijnik, capazes de nortear o raciocínio do julgador na apreciação dos enunciados fáticos. Em outros termos, a padronização de critérios objetivos a serem enfrentadas pelo magistrado para que se tenha determinada hipótese como evidenciada é o que pretende a ciência racional da prova. Ou seja, atingido o grau de standard necessário – que deve ter apoio em uma decisão de política criminal e numa teoria racional, e não na crença exclusiva do julgador – dá-se por provada a hipótese.

Nesse ponto, voltando à premissa de que a certeza sobre os enunciados fáticos é inalcançável, o resultado possível do processo acusatório é, no máximo, a conclusão de que a hipótese acusatória desincumbiu do grau de suficiência probatório necessário e, portanto, é mais provável que a tese defensiva.

Porém, eleger o quantum de suporte probatório é suficiente para uma condenação criminal, uma decisão de pronúncia ou mesmo a concessão de medidas cautelares investigativas, tais como expedições de mandados de busca e apreensão, interceptações telefônicas, quebras telemáticas/fiscais/bancárias, é matéria a ser decidida pelo Direito, e não pelo julgador, sob pena deste se valer de considerável espectro de discricionariedade, não controlável pelas partes. (grifos nossos)

É bastante óbvio que o juiz, ao decidir um caso concreto, é influenciado por sua experiência prévia, valores pessoais e até mesmo pela visão de mundo que ele tem. Antes de decidir, porém, nos parece igualmente ilusório imaginar que o juiz, no processo de instruir, deixe de lado essas mesmas visões de mundo, valores e experiências passadas, até porque a busca pela verdade e pela produção da prova que fundamentará o julgamento muitas vezes se confunde com a própria visão do magistrado sobre o que é suficiente para decidir. Daí a importância de controlar o dever-poder do juiz em duas fases igualmente importantes e umbilicalmente interligadas.

Por mais que as decisões sejam fundamentadas nas normas e princípios do direito, a aplicação prática dessas normas – e a instrução probatória – sempre envolverá uma dose significativa de subjetividade.

E é olhando para esse problema real que esse artigo prossegue para o terceiro capítulo a partir de uma reflexão: como o protagonismo instrutório do juiz (dever-poder) pode ser aprimorado por meio da aplicação dos precedentes para fins probatórios que possam ir além da credibilidade das decisões judiciais quanto à hipótese julgada, e consigam fortalecer e aprimorar a entrega jurisdicional no processo de produção da prova?

3. PRECEDENTES COMO GARANTIA DE EFICIÊNCIA E CREDIBILIDADE: UMA PROPOSTA DE UM “PROGRAMA DE CONDUTA PROBATÓRIO” (STANDARDS)

Obra-prima de Spielberg, Minority Report12 conta a história de John Anderton, um policial especializado na prisão de criminosos antes que cometam os atos, começa a questionar a precisão e a moralidade do sistema que “prevê” o futuro, à medida que ele próprio é acusado de um crime que ainda não aconteceu.

Nesse futuro distópico, os crimes são prevenidos graças ao trabalho de um corpo de “precogs” que possuem capacidade de prever o futuro.

Parece-nos interessante comparar essas figuras ao sistema judicial, no qual o juiz seria comparado a um “precog” e o John Anderton, dentro do seu poder instrutório, preveria e conduziria os desdobramentos do processo para que a verdade fosse alcançada de forma justa e eficaz.

No entanto, sem o auxílio de determinados parâmetros racionais e controláveis como passo fundamental para construção de um processo penal democrático e legítimo, a capacidade de “prever” o desfecho do processo pode ser falha e imprecisa (paralelamente entendido aqui como o processo decisório implicado pelo processo instrutório), como se estivesse tentando ler o futuro sem as ferramentas adequadas. Nossa preocupação passa longe de ser inédita, já tendo sido bem elaborada, por exemplo, no trabalho “Standards de prova no processo civil brasileiro” de Christian Ponzoni:

O tema dos standards de prova ainda é incipiente entre os teóricos brasileiros. Tuzet, ao tratar genericamente dos sistemas de civil law, apresenta uma das possíveis explicações para essa ausência, qual seja, a preocupação em suplantar as dificuldades enfrentadas com o complexo modelo de prova legal e sua posterior substituição pela valoração livre (v. supra cap. 3.2).

Todavia, essa insuficiência não diminui importância da matéria, na medida em que nela estão estribadas tanto a valoração da prova quanto a decisão jurisdicional sobre os fatos. Em última análise, todo o due process of law pode ser posto em xeque se for desconsiderada a questão da suficiência da prova. Se o julgador puder considerar suficientemente comprovados os fatos conforme lhe aprouver, de nada adiantará assegurar o contraditório, a ampla defesa, juiz natural, isonomia etc. (grifos nossos)

A preocupação de PONZONI é elementar em nossa visão. Afinal, de nada adianta o due process of law – formal e até certo ponto “teatralizado” – se a suficiência da prova puder ser dimensionada subjetivamente, na medida em que o exercício do poder instrutório e decisório do juiz não estará racionalizado (dever) e esvaziado estará tudo aquilo que se assegurar, como o contraditório e a ampla defesa, já que a decisão será um verdadeiro mix das provas que melhor prouverem ao “sentimento” do juiz.

Os precedentes probatórios (standards probatórios), nesse contexto, emergem como um sistema de previsões capaz de orientar a conduta do juiz no dimensionamento da prova e na suficiência probatória, afastando a concepção de “verdade” daquilo que o julgador, baseado unicamente em sua íntima convicção, escolher como tal. Garantir-se-ia, assim, maior previsão e coerência ao processo instrutório e decisório.

Ao adotar os precedentes probatórios, estabiliza-se minimamente uma estrutura jurídica consolidada que, embora flexível, possui diretrizes claras para a análise dos fatos e da produção da prova sobre eles. Como bem alerta AZERÊDO13, a fundamentação da decisão, sob o ponto de vista normativo, com exteriorização das premissas jurídicas valoradas pelo julgador, ainda se mostra insuficiente, mormente quando o sistema não é dotado de uma teoria estruturada sobre o juízo fático, de modo que pouco adianta a adequada aplicação da norma, se o sistema não é capaz de padronizar graus de suficiência para considerar como evidenciadas determinadas hipóteses fáticas.

Assim, a aplicação dos precedentes assegura que o juiz, ao exercer seu poder instrutório, conduza o processo de forma mais assertiva, evitando a criação de um sistema jurídico imprevisível e errático, que prejudica tanto as partes quanto a credibilidade do Judiciário.

Há uma certa convergência, por mais paradoxal que seja, em relação ao papel do juiz no processo civil: é impossível pensar em um processo efetivo sem a presença de um juiz que não se limite ao papel passivo de espectador, mas que, ao contrário, se torne um verdadeiro protagonista.

Não nos iludimos ao pensar que a aplicação dos precedentes seria uma panaceia.

Além disso, nos parece que os precedentes no processo decisório são pouco úteis para o fim desejado se não soubermos utilizá-los na estabilização – previsibilidade e critérios semelhantes de suficiência de prova – no passo anterior, ou seja, o processo instrutório.

Sobre o tema, PEIXOTO recorda-nos que os ideais promovidos pela segurança jurídica estão fortemente ligados às funções dos standards de prova:

Dentre os principais elementos do desenvolvimento analítico do princípio da segurança jurídica, tem-se alguns aspectos primordiais.

O primeiro deles é a cognoscibilidade, aspecto estático, que consiste em uma preocupação com o acesso formal, ou seja, da publicidade das fontes e também com o aspecto material das fontes normativas, relacionado com a possibilidade de compreensão, pelos sujeitos de direito, do conteúdo do texto normativo. Assim, promove-se a utilização, na medida do possível, de textos normativos que sejam claros, precisos, rigorosos e exatos.

Os aspectos dinâmicos são denominados de confiabilidade e calculabilidade, focados nos limites da movimentação do direito. Enquanto o primeiro é utilizado na perspectiva retroativa, com o enfoque nas conquistas do passado e que devem permanecer no presente, o segundo tem por foco a transição entre o presente e o futuro, com a forma e o ritmo das mudanças.121

A confiabilidade está conectada com institutos jurídicos que atuam na estabilização de relações jurídicas, impedindo certas modificações jurídicas. A calculabilidade, por outro lado, é a perspectiva da segurança jurídica voltada para o futuro, relacionada com a capacidade de antecipação do espectro de consequências aplicáveis a atos e fatos e o espectro de tempo dentro do qual será a consequência aplicada.

Delineado um conceito mínimo de segurança jurídica, é possível passar às funções dos standards de prova, às quais possuem forte conexão com os ideais promovidos pela segurança jurídica. (grifos nossos)

A reflexão que se propõe neste artigo é, portanto, um apelo à efetividade e credibilidade do sistema processual civil a partir de um choque de racionalidade por meio da constituição de standards que indiquem concretamente graus de suficiência probatória mínima – por exemplo – para que uma hipótese fático-jurídica possa ser considerada provada.

Nesse contexto, a alta carga de subjetividade, hoje, visualizada no processo instrutório e, por consequência, negativamente implicada no processo decisório, daria espaço para uma função instrutória do juiz adequadamente exercida, com capacidade transformadora do processo em um instrumento de justiça e eficiência, não só da coesão interna do processo (segurança jurídica, uniformidade e consistência às decisões), mas, também, externamente, do processo como parte do sistema de justiça.

O juiz, ao atuar dentro desses parâmetros de suficiência racional da prova, permite que a busca da verdade material possa ser perquirida sem ilações de imparcialidade. Ao fazer isso, o processo se fortalece e a credibilidade das decisões se frutifica, melhorando, ao final, não só a eficiência do processo, mas o próprio sistema judiciário, que tem condições de ser tornar mais justo e confiável.

Portanto, a combinação entre o protagonismo instrutório do juiz e a aplicação adequada dos precedentes para a instrução probatória é a chave para um processo civil mais coeso. O juiz deve entender que sua função vai além da aplicação da lei: ele deve ser o responsável pela efetivação de uma justiça que seja não apenas rápida, mas profundamente justa e, acima de tudo, confiável. O caminho ao oeste ganha relevo e a banalidade da concretude dá lugar a uma coesão, hoje, no estado da arte, meramente utópica.

A introdução do conceito de precedentes vinculantes no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com a promulgação do Código de Processo Civil, trouxe consigo uma grande transformação na maneira como o juiz deve atuar, principalmente no que tange à credibilidade das suas decisões. Os precedentes são entendidos como orientações normativas para o juiz, cujo cumprimento não é opcional, mas obrigatório, salvo se houver fundamento para sua não aplicação, o que, por sua vez, exige uma justificação robusta.

Nessa ordem de raciocínio, se estabelecidos standards probatórios robustos e coesos, o protagonismo do juiz empodera-se e torna-se muito mais esterilizado, imunizando-se de aspectos subjetivos e acusações de parcialidade. O que se busca, assim, não é a automatização da decisão judicial, mas sim a uniformização da jurisprudência, com base em uma interpretação probatória coerente, que refletirá em um processo decisório muito mais justo.

Em que pese a importância dos precedentes, há que se considerar também os prejuízos causados pela inércia judicial. Quando o juiz se omite de suas funções instrutórias, não age para esclarecer os pontos controvertidos e não utiliza os precedentes de maneira estratégica, os danos não são apenas aos litigantes, mas a toda a sociedade. A ausência de protagonismo por parte do juiz retarda a entrega da justiça, gerando processos longos e decisões muitas vezes desprovidas de fundamentação robusta.

Na análise do fato e da prova, isso se aprofunda negativamente. Surgem as inúmeras decisões a partir do “ônus da prova”, interpretações diversas sobre a suficiência da prova e análises diversas sobre a quem cabe a demonstração dos fatos negativos ou positivos.

A omissão do juiz, como alerta Trícia Navarro Xavier14, deve ser vista como uma falha grave no cumprimento de sua função, que compromete tanto a eficácia do processo quanto a credibilidade das decisões. Portanto, a atuação ativa do juiz não pode ser uma escolha, mas uma obrigação legal voltada não apenas ao aperfeiçoamento do processo, mas à construção de um sistema jurídico que seja, de fato, efetivo, rápido e justo.

A falta de protagonismo por parte do juiz não é uma questão de mero atraso processual, mas de prejuízo substancial para as partes e para a própria sociedade. Quando o juiz se omite, seja por inatividade, seja por desinteresse na utilização dos instrumentos legais à sua disposição, ele está, de fato, contribuindo para a morosidade do processo, gerando insegurança jurídica e impedindo que as partes obtenham a tutela jurisdicional em tempo razoável.

A omissão do juiz em sua função instrutória tem consequências diretas não apenas sobre as partes, mas sobre a credibilidade do sistema judiciário como um todo. A falta de engajamento do magistrado compromete a imagem do Judiciário, que passa a ser percebido como um ente distante, ineficaz e, muitas vezes, desatento às necessidades reais da sociedade.

Além disso, essa inatividade compromete a credibilidade das decisões judiciais. Um juiz que não exerce seu papel de forma diligente e ativa pode produzir decisões que, embora tecnicamente corretas, carecem de justificação sólida e de uma análise profunda dos precedentes e da jurisprudência. Isso gera um processo judicial ineficiente, que não resolve de maneira satisfatória o conflito das partes e, ainda, enfraquece a imagem do Judiciário como um todo.

Parece-nos que uma solução firme e racional para isso seja estabilizar o caminho para o “oeste do sol” por meio de standards probatórios que possam, para além de controlar a intersubjetividade da decisão judicial, detenham, também, força suficiente para tirar o juiz da posição estática de estátua da justiça. É preciso fazer caminhar e dar ao caminhante alguma direção para que ao sul da fronteira não haja apenas mais banalidade da concretude.

4. O CAMINHO PARA UMA JUSTIÇA MAIS EFICIENTE: O SISTEMA DE PRECEDENTES E O PROTAGONISMO INSTRUTÓRIO DO JUIZ COMO UMA NOVA PERSPECTIVA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA E A BUSCA DA VERDADE

A atuação do juiz no processo civil moderno exige, cada vez mais, um papel ativo na condução da instrução probatória, não se limitando a um simples observador das ações das partes. O Código de Processo Civil de 2015, ao conferir ao juiz o dever-poder de impulsionar o processo e dirigir a produção da prova (art. 370), abre espaço para uma atuação que vai além da mera supervisão.

O protagonismo instrutório do juiz surge, assim, como uma ferramenta essencial para a busca da verdade material e a construção de decisões mais justas e eficientes, que reflitam adequadamente os fatos e direitos envolvidos. Contudo, para que esse protagonismo seja efetivo e, ao mesmo tempo, resguarde os princípios da imparcialidade e da equidistância entre as partes, é necessário estabelecer diretrizes claras e previsíveis que guiem a atuação judicial.

O protagonismo instrutório do juiz, quando devidamente combinado com o um dos precedentes, surge como uma solução plausível para aprimorar a eficiência e a credibilidade do processo judicial.

Portanto, a solução para os desafios atuais do processo civil reside, em grande parte, na efetiva aplicação dos precedentes, não apenas como um mecanismo de continuidade, mas como uma ferramenta estratégica para assegurar uma justiça mais eficiente, coerente e confiável.

O juiz deve, ao exercer seu papel instrutório, não apenas buscar a verdade material, mas também uma justiça que seja não só célere, mas também profundamente justa e respeitosa das garantias das partes.

O papel do juiz no processo civil tem sido tema de intensos debates no contexto jurídico contemporâneo. A figura do magistrado, tradicionalmente encarado como um árbitro neutro, cujas funções se limitam à aplicação das normas e à resolução do litígio entre as partes, tem sido progressivamente revista, à medida que se reconhece a necessidade de um sistema judicial mais dinâmico, proativo e eficiente. De fato, o processo civil moderno exige que o juiz atue de maneira mais incisiva, especialmente na fase de instrução, não apenas para garantir a busca da verdade material, mas também para assegurar a efetiva entrega da justiça, dentro de prazos razoáveis e com base em decisões coerentes.

O protagonismo instrutório do juiz, ao contrário de ser visto como uma usurpação de competências das partes, deve ser encarado como um dever-poder que visa a uma efetiva realização da justiça. Esse protagonismo não se resume a uma mera atividade administrativa, mas a uma verdadeira função jurisdicional que implica a necessidade de agir para esclarecer o que está sendo discutido, impulsionar o andamento do processo e promover uma resolução satisfativa para as partes envolvidas.

A efetividade desse protagonismo está intimamente ligada à construção de um sistema processual que ofereça condições para sua implementação. Nesse sentido, os precedentes judiciais são instrumentos fundamentais, uma vez que proporcionam um norte para o juiz em sua atuação, oferecendo segurança jurídica e uniformidade nas decisões, ao mesmo tempo em que evitam o risco de uma justiça fragmentada, imprecisa e desprovida de credibilidade.

Este artigo, portanto, buscou analisar a relação entre o protagonismo instrutório do juiz e a utilização de precedentes judiciais como mecanismos de aperfeiçoamento da entrega jurisdicional e de credibilidade das decisões judiciais, refletindo sobre os desafios e as possibilidades de aprimorar o processo civil por meio de uma gestão mais eficiente desse protagonismo.

Nesse contexto, o sistema de precedentes judiciais, conforme delineado pelo Código de Processo Civil de 2015, oferece uma estrutura robusta para o desenvolvimento de um “programa de conduta” que oriente o juiz na condução da instrução probatória. A ideia central desse “programa” não é uma simples repetição de decisões anteriores, mas a construção de uma jurisprudência processual que favoreça a previsibilidade, a eficiência e a legitimidade da busca pela verdade. Em outras palavras, o juiz, ao se basear em precedentes relativos à condução da prova, pode atuar de forma mais assertiva e coerente, sem, no entanto, perder sua imparcialidade ou desrespeitar as partes.

Os precedentes, dentro do contexto da instrução probatória, não devem ser vistos apenas como a repetição de decisões anteriores sobre a mesma matéria. O que se busca é um sistema de precedentes que ajude a moldar a atuação do juiz no que tange à condução da produção da prova. A aplicação dos precedentes nesse campo permite que o juiz se baseie em decisões anteriores que já abordaram a forma e os limites da atuação probatória em contextos semelhantes, garantindo que sua atuação seja mais previsível e menos suscetível a distorções ou arbitrariedades. Além disso, a adoção de precedentes judiciais sobre a produção da prova pode ajudar a superar a postura passiva de “espectador” que, por vezes, é atribuída ao juiz, favorecendo uma postura mais ativa e envolvida na busca da verdade.

A utilização dos precedentes judiciais, especialmente em matérias processuais relacionadas à produção de provas, permite que se estabeleça um padrão de conduta para o juiz.

Esse padrão não significa uma diminuição da autonomia do magistrado, mas sim um direcionamento claro sobre como sua atuação pode ser estruturada de forma mais eficiente e coerente com os princípios que regem o processo civil. O juiz, ao seguir precedentes judiciais sobre a instrução probatória, pode atuar de maneira mais precisa, sem se desviar do foco da busca pela verdade, o que confere maior credibilidade e legitimidade às suas decisões.

O assunto já é tratado há algum tempo e vem sendo denominado como “standard probatório” em terras brasileiras.15

Os standards of proof (padrões de prova) são critérios utilizados para determinar se a veracidade ou falsidade de uma assertiva sobre um fato está suficientemente comprovada em um processo judicial.

A principal função desses padrões é a distribuição do risco de uma possível decisão errônea entre as partes envolvidas. Existem dois tipos de erro: o de considerar como verdadeiro o que é falso e o de não considerar como verdadeiro o que é, de fato, verdadeiro. Quando se aumenta o nível de suficiência probatória exigido, reduz-se o risco de considerar provado o que é falso, mas eleva-se a probabilidade de não se considerar provado o que é verdadeiro.

O julgador, portanto, deve avaliar cuidadosamente os elementos de prova que sustentam as narrativas apresentadas pelas partes. A racionalidade da decisão depende de a consideração desses elementos ser, ou não, suficiente para amparar as alegações feitas.

Ao conceituar os standards, Ravi de Medeiros Peixoto assim escreve:

O standard probatório, tendo por base as premissas construídas no primeiro capítulo desta tese, deve ser compreendido como o grau de suficiência probatória mínima exigida pelo direito, para que uma hipótese fática possa ser considerada provada. A título exemplificativo, se o standard probatório consiste na preponderância da prova, a hipótese fática deve, no mínimo, atingir esse grau de suficiência para que seja tida como provada.

Essa é uma exigência mínima para a hipótese fática ser considerada provada. Não significa que, em uma demanda cível, exigindo-se o standard da preponderância da prova, não possa ser atingido patamar mais exigente, como a prova acima de toda dúvida razoável. Portanto, o grau de corroboração mínimo pode ser ultrapassado, mas tem que ser alcançado para que a hipótese fática possa ser tida como provada.

O tema dos standards probatórios não é exclusivo do direito. Trata-se de tema relevante para além do direito, atuando em diversas áreas do conhecimento.106 Em qualquer situação em que a decisão seja proferida em condições de incerteza fática, a existência de um standard probatório aparece como um fator de redução de complexidade, por haver a inserção de quais os critérios exigidos para que uma determinada hipótese fática seja considerada provada. É curioso observar que o tema dos standards probatórios seja ainda consideravelmente incipiente no civil law,107 com destaque para o quase vazio legislativo encontrado no direito brasileiro.

Em um sistema jurídico no qual a produção da prova é central para a construção da verdade material, os precedentes judiciais podem, portanto, desempenhar um papel crucial na definição das condições e dos limites para a investigação probatória. Esses precedentes devem ser entendidos como um guia para a atuação do juiz, para que ele atue de forma a equilibrar a necessidade de buscar a verdade com o respeito aos direitos das partes e à imparcialidade do julgamento. (grifos nossos)

Analisando o tema sob a ótica do processo penal, Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Júnior assim conceituam a ferramenta em discussão:16

Mas, afinal, o que é standard de prova?

Podemos definir como os critérios para aferir a suficiência probatória, o “quanto” de prova é necessário para proferir uma decisão, o grau de confirmação da hipótese acusatória. É o preenchimento desse critério de suficiência que legitima a decisão. O standard é preenchido, atingido, quando o grau de confirmação alcança o padrão adotado.

E quais são os principais padrões probatórios (standard) adotados?

Basicamente, a partir da matriz teórica melhor elaborada, que é a anglo-saxão, são estabelecidos os seguintes padrões:

– prova clara e convincente (clear and convincing evidence);

– prova mais provável que sua negação (more probable than not);

– preponderância da prova (preponderance of the evidence); e

– prova além da dúvida razoável (beyond a reasonable doubt).

Ainda sobre o assunto, em obra específica sobre o assunto, PEIXOTO17 esclarece que os standards probatórios não devem ser confundidos com a regra do ônus da prova:

A regra do ônus da prova não deve ser confundida com os standards probatórios. O ônus da prova consiste em regra que, em sua concepção objetiva, tem por função evitar o non liquet, por indicar ao juiz quem deve sofrer o julgamento desfavorável em caso de não preenchimento do ônus da prova. Importante que se compreenda que o ônus da prova é uma regra de julgamento que atua na insuficiência de provas.

O problema é que o ônus da prova, de forma isolada, não indica a suficiência probatória necessária para a desincumbência dos encargos probatórios, pois ela apenas aponta a quem incumbe o ônus da prova sobre determinados fatos (art. 373, CPC). Em outros termos, mesmo que a regra do ônus da prova só precise ser aplicada em caso de insuficiência de provas, ela, por si só, não indica qual o patamar necessário para que a hipótese fática possa ser tida como insuficientemente provada.

O standard probatório atua para preencher esse vácuo normativo, que consiste na suficiência necessária para que uma hipótese fática seja considerada provada e, consequentemente, haja a desincumbência do ônus da prova. Com a indicação de uma específica suficiência probatória, passa a ser possível identificar quando a regra do ônus da prova deve ser aplicada, permitindo que se tenha conhecimento do patamar necessário para que não haja insuficiência probatória.

[…]

Assim, a regra do standard de prova é anterior à do ônus da prova, pois estabelece o grau mínimo de corroboração exigido pelo direito para que uma hipótese fática seja tida como provada. Em não sendo satisfeito esse grau, passa a ser necessária a incidência da regra do ônus da prova para poder decidir.

Os dois institutos se completam, embora não se confundam: o standard probatório indica quando é atingida a suficiência probatória e, por consequência, quando é desnecessária a incidência da regra do ônus da prova; o ônus da prova indica quem sofre o julgamento desfavorável em caso de não desincumbência do encargo probatório. Em outros termos, o standard de prova permite que se verifique se houve ou não a desincumbência do ônus da prova. Portanto, é possível afirmar que o ônus da prova é uma regra de julgamento que, sem a presença do standard probatório, não possui um mecanismo adequado para a verificação da sua desincumbência. (grifos nossos)

Uma das grandes limitações do sistema processual anterior era a postura excessivamente passiva dos juízes, que se viam muitas vezes como observadores das ações das partes no processo probatório, com pouca intervenção para garantir a verdade material.

A implementação do dever-poder instrutório do juiz no Código de Processo Civil de 2015 visa justamente superar essa limitação, atribuindo ao magistrado a responsabilidade de impulsionar o processo e garantir que a produção de provas seja eficiente e adequada.

No entanto, essa intervenção ativa não deve ser confundida com uma postura que prejudique a imparcialidade do juiz. Pelo contrário, a utilização dos precedentes judiciais sobre a produção da prova é um mecanismo para garantir que essa atuação seja equilibrada e previsível. A aplicação dos precedentes permite que o juiz, ao atuar na condução da prova, se baseie em decisões anteriores que estabeleceram critérios claros sobre a coleta e avaliação da prova, assegurando que sua intervenção não se desvie dos limites do processo e do Direito, mas contribua para a busca de uma decisão justa e fundamentada.

A adoção de precedentes relativos à instrução probatória oferece uma resposta efetiva para o problema da passividade judicial, que, muitas vezes, resulta em uma “judicialização excessiva”, em que o juiz se limita a decidir com base nos elementos fornecidos pelas partes, sem buscar ativamente a verdade dos fatos.

Ao utilizar precedentes, o juiz pode adotar uma postura mais proativa, sem comprometer sua imparcialidade, agindo de forma a garantir que as provas sejam produzidas de maneira adequada e que a verdade material prevaleça.

Em um sistema judicial em que a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões são essenciais, a utilização dos precedentes judiciais, não apenas nas decisões, mas também no processo instrutório, contribui para a criação de um ambiente mais confiável e eficiente. Ao se apoiar em precedentes que orientam a produção da prova, o juiz pode garantir que sua atuação seja coerente com os valores do Direito, como a isonomia e a igualdade das partes, e ao mesmo tempo, tornar o processo mais eficiente, minimizando os riscos de arbitrariedades ou erros judiciais.

Sobre as funções dos standards, PEIXOTO18 traz importante lição para esse artigo:

É possível verificar que os standards probatórios possuem três principais funções: a) orientação dos sujeitos processuais; b) guia objetivo para a avaliação das provas (heurística) e c) distribuição dos riscos.

Em relação à função de orientação, o standard tem por um de seus objetivos a diminuição da natural incerteza encontrada nos julgamentos sobre os fatos – dentre eles os proferidos pelo Poder Judiciário –, ao servir como um guia de atuação dos diversos sujeitos processuais.

A sua definição interfere na atuação das partes, dos advogados e dos juízes. Em relação às partes, cabe a elas coletar diversos elementos probatórios, como os documentos, identificar testemunhas, sendo necessário que o standard probatório seja levado em conta no momento de acionar o Poder Judiciário. Para os advogados, serve como uma orientação mediante a qual haverá um melhor assessoramento dos seus clientes, bem como para a tomada de decisões e a forma de apresentação dos seus argumentos para o juiz ou para o júri. Importante destacar que os standards probatórios, do ponto de vista das partes e dos advogados, têm uma atuação até mesmo pré-processual, sendo utilizado, por exemplo, para definir se há elementos probatórios suficientes para ingressar em juízo.

Do ponto de vista dos julgadores, atua como um guia objetivo para a tomada das decisões fáticas (função heurística). Além disso, trata-se de um conceito que traz mais segurança à aplicação de diversos outros institutos do direito processual, tais como as presunções, a presunção de inocência, o ônus da prova, dentre outros.

A inexistência de standards diminui a possibilidade de calculabilidade das possíveis decisões fáticas no processo. Deve se ter em mente que um pressuposto básico do direito é a redução da complexidade e da insegurança jurídica, sendo um desses elementos para diminuição da incerteza a fixação de um grau de corroboração necessário para que uma decisão seja proferida.

A inexistência de um standard probatório expresso, seja por meio da atuação da jurisprudência ou da legislação, não significa que ele não exista. Como apontado, trata-se de elemento presente em qualquer decisão, o problema é que, na inexistência de uma prévia determinação pelo direito, essa tarefa acaba pertencendo ao juiz, que irá fixar, implicitamente, o seu próprio standard, a partir da sua ponderação de valores. De certa forma, a situação acaba sendo a de que a prova é suficiente na medida em que o julgador considere ser ela suficiente, impedindo, assim, um controle intersubjetivo adequado pelas partes.

De qualquer forma, nessa hipóse, a função de orientação das partes e mesmo de uma adequada distribuição de riscos resta impedida, pela impossibilidade de conhecimento das razões e, mais especificamente, de qual standard teria sido utilizado.

Tem-se ainda a função justificatória, mediante a qual o standard probatório atua como um critério conforme o qual deve ser construída a justificação da decisão sobre os fatos. Em outros termos, a decisão não estaria adequadamente justificada se não estão presentes os elementos que compõem o standard aplicável ao caso concreto.

Por fim, tem-se a distribuição dos riscos das decisões sobre os fatos, questão a ser aprofundada a partir do item 2.7. As decisões sobre os fatos no processo são tomadas em um ambiente de incerteza, sendo natural a existência de erros, tanto de falsos positivos (por exemplo, uma condenação errônea penal), tanto de falsos negativos (por exemplo, a absolvição de um criminoso).

Quanto maior a exigência probatória para um dado direito material, tem-se uma alteração esperada na distribuição dos erros, havendo um menor número de falsos positivos, mas, por outro lado, um maior número de falsos negativos. Por exemplo, uma maior exigência de suficiência probatória tende a aumentar o número de culpados materiais que serão absolvidos e diminuir o número de inocentes materiais que serão condenados.

A previsibilidade das decisões, obtida por meio do uso de precedentes (standards probatórios), não só fortalece a confiança da sociedade no sistema judiciário, mas também permite que as partes tenham uma melhor compreensão do que esperar em relação à condução do processo. Esse cenário de maior previsibilidade é fundamental para garantir que a justiça seja não apenas feita, mas também percebida como legítima e justa pelos jurisdicionados.

Não há dúvidas que a superação do atual subjetivismo decorrente do modelo de “livre” apreciação da prova – embora não justificado pela lei, mas realizado na concretude na realidade – pela implementação de parâmetros racionais e controláveis do juízo fático é passo fundamental para construção de um processo penal democrático e legítimo.

A busca pela verdade no processo é como um caminho rumo ao “oeste”, onde se espera encontrar o calor e a luz da verdade, mas que, sem um guia claro, pode levar à frustração ou mesmo à falha. Da mesma forma, a atuação do juiz na instrução probatória, sem diretrizes claras e previsíveis, pode se tornar uma jornada sem rumo, onde as decisões são tomadas de forma aleatória, sem uma base sólida.

Entretanto, ao adotar os precedentes judiciais como um “programa de conduta”, o juiz ganha a capacidade de estruturar sua atuação de maneira mais precisa e eficiente, caminhando rumo a uma verdade que é alcançada de forma mais segura e confiável.

O uso dos precedentes probatórios, portanto, serve como a luz do sol para os habitantes da região gelada: um farol que orienta o juiz na direção correta, permitindo que ele atue com precisão e justiça. Ao fazer isso, o juiz não apenas respeita as expectativas da sociedade, mas também constrói uma justiça mais credível, eficaz e legítima, resgatando a confiança dos jurisdicionados e assegurando que a verdade seja finalmente encontrada, dentro dos limites do direito e da equidade.

Preocupamo-nos em encontrar um espaço onde a expectativa de justiça não seja constantemente frustrada pela banalidade do concreto. E acreditamos que o processo, com o perdão do pleonasmo, seja o caminho. E como o percurso é humano, a construção de aspectos racionais por meio de precedências condicionantes para que as disputas sejam mais previsíveis, éticas e claras nos parece uma das melhores respostas. Como humanos, caberá a nós dizer quais racionalidades instrutórias serão essas.


2CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Os desafios do juiz no CPC/2015. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco

3BARREIROS, Otacílio José. O papel do Juiz no processo civil moderno. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_publicacao_divulgacao/doc_gra_doutrina_civel/civel%2059.pdf. Acesso em: 11/11/2024.

4SAMPIETRO, Luiz Roberto Hijo. O direito à prova, os poderes de instrução do juiz e a boa-fé objetiva no CPC/15. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-05/opiniao-direito-prova-poderes-juiz-boa-fe-cpc15/. Acesso em: 15/11/2024.

5FERREIRA, William Santos. Breves comentários ao novo código de processo civil”. Coords. Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas. São Paulo: RT, 2015, p. 996, 997 e 998):

6BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de Direito Processual Civil – Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos – vol. 2. 13ª Ed. São Paulo – SaraivaJUR, 2024, p. 171.

7Artigo apresentado e publicado no GT “Processo, jurisdição e efetividade da justiça II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI Coordenadores: Celso Hiroshi Iocohama; Hugo de Brito Machado Segundo; Magno Federici Gomes – Florianópolis: CONPEDI, 2020, v.1, p. 135-155. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2022/6/2022_06_1097_1129.pdf

8BAUMAN, Zygmund. Modernidade líquida. Tradução: Plínio Dentizen. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

9AZERÊDO. Nelson Noberto de. Standards probatórios e o controle intersubjetivo da decisão judicial. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/339439/standards-probatorios-e-o-controle-intersubjetivo-da-decisao-judicial

10THE TRUMAN SHOW. Direção de Peter Weir. Estados Unidos: Paramount Pictures, 1998.

11AZERÊDO, Nielson Noberto de. Standards probatórios e o controle intersubjetivo da decisão judicial. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/339439/standards-probatorios-e-o-controle-intersubjetivo-da-decisao-judicial. Acesso em:10/11/2024.

12SPEILBERG, Steven (Direção). Minority Report. Estados Unidos: DreamWorks Pictures, 2002.

13AZERÊDO, Nielson Noberto de. Standards probatórios e o controle intersubjetivo da decisão judicial. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/339439/standards-probatorios-e-o-controle-intersubjetivo-da-decisao-judicial. Acesso em:10/11/2024.

14CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Poderes do juiz no novo CPC. Revista de Processo, São Paulo, v. 37, n. 208, p. 275-294, jun. 2012.

15PONZONI, Christian. Standards de prova no Processo Civil brasileiro. Disponível em: https://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/9175. Acesso em: 16/11/2024.

16https://www.conjur.com.br/2019-jul-26/limite-penal-uso-standard-probatorio-processo-penal/

17PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Standards probatórios e o controle intersubjetivo da decisão judicial, p. 46.

18PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Standards probatórios e o controle intersubjetivo da decisão judicial, 51.

REFERÊNCIAS

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 2005, v.1

AZERÊDO, Nielson Noberto de. Standards probatórios e o controle intersubjetivo da decisão judicial. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/339439/standards-probatorios-e-o-controle-intersubjetivo-da-decisao-judicial. Acesso em:10/11/2024.

BAUMAN, Zygmund. Modernidade líquida. Tradução: Plínio Dentizen. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

BARREIROS, Otacílio José. O papel do Juiz no processo civil moderno. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_publicacao_divulgacao/doc_gra_doutrina_civel/civel%2059.pdf. Acesso em: 11/11/2024

BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Poderes Instrutórios do Juiz, 5.ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2011.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. São Paulo: Malheiros, 1995.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de Direito Processual Civil – Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos – vol. 2. 13ª Ed. São Paulo – SaraivaJUR, 2024.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a lei n. 13.256, de 04-2-2016. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Poderes do juiz no novo CPC. Revista de Processo, São Paulo, v. 37, n. 208, p. 275-294, jun. 2012.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. V.1

FERREIRA, William Santos. Breves comentários ao novo código de processo civil”. Coords. Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas. São Paulo: RT, 2015):

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1

MURAKAMI, Haruki. Sul da fronteira, oeste do sol. Tradução de Rita Kohl. Rio de Janeiro: Alfa-guara, 2021.

PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Standards probatórios e o controle intersubjetivo da decisão judicial.

PONZONI, Christian. Standards de prova no processo civil. Londrina, PR. Ed. Thoth, 2020.

ROSA, Alexandre Morais da. JUNIOR, Aury Lopes. Sobre o uso do standard probatório no processo penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jul-26/limite-penal-uso-standard-probatorio-processo-penal/. Acesso em 10/11/2024.

SAMPIETRO, Luiz Roberto Hijo. O direito à prova, os poderes de instrução do juiz e a boa-fé objetiva no CPC/15. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-05/opiniao-direito-prova-poderes-juiz-boa-fe-cpc15/. Acesso em: 15/11/2024.

SILVA, Kathia França; CARVALHO, Sofia Perez de; RIBEIRO, Adriano da Silva. Artigo apresentado e publicado no GT “Processo, jurisdição e efetividade da justiça II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI Coordenadores: Celso Hiroshi Iocohama; Hugo de Brito Machado Segundo; Magno Federici Gomes – Florianópolis: CONPEDI, 2020, v.1, p. 135-155. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2022/6/2022_06_1097_1129.pdf.

SINATRA, Frank. South of the Border. Capitol Records, 1949.

SPIELBERG, Steven (Direção). Minority Report. Estados Unidos: DreamWorks Pictures, 2002.

WEIR, Peter (Direção). The Truman Show. Estados Unidos: Paramount Pictures, 1998.


1SALOMÃO, Luiz Paulo. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2017). Pós-graduando em Direito e Processo do trabalho pela mesma instituição. Mestrando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.