REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202505171423
Carlos Alberto de Medeiros Neto1
RESUMO
As restrições de contas em jogos online e o direito do consumidor estão interligados de várias maneiras e, por vezes, essa pratica de restringir o acesso a conta dos jogadores esta interligado a um regulamento interno que visa punir condutas desses jogadores para assegurar uma experiência ideal para os demais usuários. As razões por trás de dessas restrições podem estar atreladas a o uso de trapaças, abuso de “Bugs” relativos à construção do jogo para obter vantagem, conduta inapropriada com demais usuários que podem afetar a experiência de outros. Entretanto, essas restrições devem respeitar os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, os jogadores “Banidos” de seu acesso podem ter investimento junto ao jogo e até mesmo essas restrições podem ser indevidas e, ora, ir contra a norma interna do jogo, considerando que essas restrições podem ser aplicadas manualmente ou por robotização de ações humanas “bot”. Por tanto, discutir as restrições de jogadores junto aos jogos online e seu direito é de suma importância para a sociedade atual, considerando a não observância das empresas a luz do CDC junto às práticas de restrição de contas de jogadores banidos indevidamente, sem transparência e com prejuízos financeiros devido a constates micro transações realizadas dentro dos jogos online. O objetivo deste artigo é examinar de forma sucinta as características específicas do tema e destacar desafios e soluções para equilibrar a relação entre fornecedores e consumidores vulneráveis, com foco na restrição de acesso do comprador sob a perspectiva da extrema vulnerabilidade, honestidade e conciliação.
Palavras-chave: Direito do Consumidor. Práticas Abusivas. Jogos Eletrônicos Online.
ABASTRACT
Account restrictions in online games and consumer rights are interconnected in several ways and, sometimes, this practice of restricting access to players’ accounts is linked to internal regulations that aim to punish the conduct of these players to ensure an ideal experience for other users. The reasons behind these restrictions may be linked to the use of cheats, abuse of “Bugs” related to the construction of the game to gain an advantage, inappropriate conduct with other users that may affect the experience of others. However, these restrictions must respect the parameters of the Consumer Protection Code, considering that players “Banned” from access may have investment in the game and even these restrictions may be undue and, well, go against the internal rules of the game. game, considering that these restrictions can be applied manually or by robotization of human “bot” actions. Therefore, discussing restrictions on players in online games and their rights is of paramount importance for today’s society, considering the non-compliance of companies in light of the CDC with the practices of restricting accounts of unduly banned players, without transparency and with financial losses due to frequent micro transactions carried out within online games. The objective of this article is to succinctly examine the specific characteristics of the topic and highlight challenges and solutions to balance the relationship between suppliers and vulnerable consumers, focusing on restricting buyer access from the perspective of extreme vulnerability, honesty and conciliation.
Keywords: Consumer Law. Abusive Practices. Online Electronic Games.
1. INTRODUÇÃO
A indústria de jogos online tem crescido de forma exponencial nas últimas décadas, proporcionando entretenimento e interação social a milhões de pessoas em todo o mundo. No entanto, esse crescimento também trouxe consigo desafios relacionados à proteção dos direitos dos consumidores, especialmente quando se trata de restrições de contas e outros aspectos relacionados aos jogos online. Nesta introdução, exploraremos a tutela jurídica do consumidor em jogos online, com foco nas restrições de contas e os direitos do consumidor.
Os jogos online são uma forma de entretenimento digital que envolvem a interação de jogadores em ambientes virtuais, frequentemente incorporando elementos de competição e socialização. Para muitos, esses jogos se tornaram uma parte significativa de suas vidas, com jogadores investindo tempo e dinheiro consideráveis em seus personagens e experiências virtuais. No entanto, a relação entre os jogadores e as empresas que desenvolvem e operam esses jogos nem sempre é transparente, e os jogadores muitas vezes se deparam com desafios relacionados ao acesso à sua conta, à aquisição de itens virtuais, à segurança de suas informações pessoais e ao tratamento justo por parte das empresas.
Uma das áreas mais problemáticas é a imposição de restrições de contas, que podem incluir suspensões temporárias ou permanentes do acesso ao jogo. Essas restrições podem ocorrer devido a várias razões, como alegações de trapaça, mau comportamento ou violações dos termos de serviço. No entanto, as questões jurídicas surgem quando as restrições de contas não são devidamente fundamentadas, quando o jogador não é informado de forma adequada ou quando os seus direitos como consumidor são desrespeitados.
O direito do consumidor desempenha um papel crucial na proteção dos jogadores de jogos online. Os jogadores são considerados consumidores e têm direitos que devem ser respeitados pelas empresas que oferecem esses serviços. Isso inclui o direito à informação clara e transparente sobre os termos e condições, o direito a um tratamento justo e razoável, o direito à privacidade e proteção de dados, entre outros. Quando esses direitos são violados, os jogadores têm o direito de buscar reparação legal.
Nesta análise, iremos explorar mais profundamente as restrições de contas em jogos online, examinando os desafios enfrentados pelos consumidores e as obrigações legais das empresas do setor. Além disso, abordaremos os mecanismos de proteção do direito do consumidor, como a legislação existente e os órgãos reguladores que supervisionam a indústria de jogos. É crucial compreender como o direito do consumidor se aplica aos jogos online e como os jogadores podem fazer valer seus direitos quando confrontados com práticas injustas ou arbitrárias por parte das empresas. Por fim, exploraremos casos e exemplos reais que ilustram os desafios e sucessos na tutela jurídica do consumidor em jogos online.
2. DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
O comércio é fundamental para a humanidade. Por meio dele, é possível obter-se eficiência e maximização do bem-estar de uma população. Na antiguidade, a relação entre produtor e consumidor era direta, a negociação não dependia de intermediadores.
Porém, com o desenvolvimento do comércio durante a Idade Média e a entrada de mercadorias e especiarias na Europa, que fora possibilitado pelas Cruzadas, as cidades europeias tornaram-se interligadas, fomentando novas e maiores transações financeiras.
Com o desenvolvimento tecnológico da humanidade, passando por todas as suas Revoluções Comerciais e Industriais, a massificação da produção distanciou as partes fundamentais da relação comercial. Esse fato impossibilita o comprador de conhecer o que está prestes a adquirir, tornando esta relação assimétrica.
No Brasil, as relações consumeristas se consolidaram de forma diferente do restante do mundo. Enquanto a Europa vivia a massificação na esfera produtiva, o Brasil, agroexportador, se mantinha dependente de importações para atender suas demandas.
Através do surgimento do PSI – Programa de Substituição de Importações e o deslocamento do centro dinâmico da economia para a produção industrial voltada para a demanda interna, o mesmo fenômeno que ocorrera nos países já industrializados, chega ao Brasil. (Cavalieri Filho, 2010, p. 7).
O instituto da vulnerabilidade do consumidor fora reconhecido efetivamente na década de 1960, junto das relações comerciais estabelecidas com os EUA. O processo de encarecimento do custo de vida e a crescente inflacionária mobilizou a sociedade, o que culminou na criação de diversos órgãos com a finalidade de defender o consumidor.
Com a redemocratização do país na década de 80, o movimento consumerista brasileiro almejava incluir este tema na Assembleia Nacional Constituinte. Este engajamento trouxe resultados expressivos, sendo até então desenvolvido o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor por meio do Decreto de nº 91.469 de 24 de julho de 1985. Este conselho teve importante atuação, difundindo a importância na proteção do direito ao consumidor no país e elaborando propostas na Assembleia Nacional Constituinte, ao passo em que a ONU estabelecia diretrizes para os consumidores que frisavam a importância da participação do governo no desenvolvimento de políticas de amparo ao consumidor. (Cavalieri Filho, 2010, p. 8)
Com esta movimentação, foi reconhecida de acordo com a Constituição Federal de 1988, conhecida como a constituição cidadã em seus artigos 5º, XXXII e 170 V a importância da proteção da vulnerabilidade do consumidor, estabelecendo a boa-fé como princípio fundamental nas relações de consumo, razão pela qual houve a indispensabilidade de maior orientação. (Cavalieri Filho, 2010, p. 8).
Finalmente, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, a questão da vulnerabilidade do consumidor se torna mais protegido e regulamentado, assim como estabelece a boa-fé como base.
A lei que ampara o consumidor, assim como o Código de Defesa do Consumidor, possui três características principais: um microssistema multidisciplinar, é uma lei principiológica e seu conteúdo é de normas de ordem pública e interesse social. Por ser uma lei principiológica, os doutrinadores afirmam que mesmo houvesse apenas os sete primeiros artigos dessa lei, o consumidor ainda estaria amplamente protegido, pois estes artigos contemplam os princípios constitucionais necessários para esta proteção. (Cavalieri Filho, 2010, p. 8).
Conforme previsto no art. 2º do Código in verbis, deixa claro a definição de consumidor:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único: Equipara-se a consumidor, a coletividade de pessoas que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Brasil, 1990).
Essa é a definição chamada de “standard” pelos doutrinadores, sendo definida em regra por consumidor. Como complemento a essa definição, existem outras características pertinentes ao consumidor que vão defini-lo ou equipará-lo, características essas que serão comentadas mais adiante.
O consumidor é considerado uma pessoa natural ou jurídica, conforme análise do caput do art. 2º que obtém ou contrata e se utiliza do produto ou serviço. Nota-se que a definição de consumidor pelo legislador possui caráter predominantemente econômico.
Sobre a concepção de consumidor, a doutrina converge no sentido de que existem três correntes que buscam explicar o conceito de consumidor, sendo elas: corrente finalista, maximalista e finalista mitigada, na qual, possuem particularidades próprias.
Prevalece a teoria finalista, conforme Superior Tribunal de Justiça – STJ:
[…] A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que, via de regra, consumidor é o destinatário final do produto ou serviço (teoria finalista ou subjetiva). […].”(STJ. AgRg no Ag 1248314/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012).
Havendo, ainda, a probabilidade de, no caso concreto, se aplicar a teoria finalista mitigada:
[…] A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. […].”(STJ. AgRg no REsp 1149195/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013).
Conforme exposto abaixo, a ementa aborda a decisão do TJ-MG em um agravo de instrumento, onde se reconheceu a competência e a relação de consumo com base na teoria finalista. Veja:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – COMPETÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZAÇÃO – TEORIA FINALISTA APROFUNDADA – VULNERABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que se aplica às decisões interlocutórias que versem sobre competência. 2. Na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada o consumidor ou destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou o serviço para o uso privado, porém, admitindo-se esta utilização em atividade de produção, com a finalidade de desenvolver atividade comercial ou profissional, desde que seja provada a vulnerabilidade desta pessoa física ou jurídica que está adquirindo o produto ou contratando o serviço. 3. Verificando a vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, fática e informacional, é de se reconhecer a relação de consumo. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MG – AI: XXXXX90860809003 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 16/06/2020)
Já na análise do art. 2º parágrafo único do CDC, verifica-se a ampliação do conceito de consumidor no sentido de que esse é alvo de equiparação da coletividade de pessoas, in verbis: Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Brasil, 1990).
O que se mostra nesse dispositivo é que não somente o sujeito que participa de fato de um vínculo jurídico com um fornecedor é considerado consumidor, isto é, não somente o sujeito que adquire um produto ou contrata um serviço, mas também todos aqueles que participam da relação consumerista, usufruindo ou sofrendo efeitos decorrente dela.
Nessa linha, Bruno Miragem enfatiza:
O que se percebe é a desnecessidade da existência de um ato de consumo (aquisição ou utilização direta), bastando para a incidência da norma, que esteja o sujeito exposto às situações previstas no Código, seja na condição de integrante de uma coletividade de pessoas (artigo 2º, parágrafo único), como vítima de um acidente de consumo (artigo 17) ou como destinatário de práticas comerciais e de formação e execução do contrato (artigo 29). (Miragem, 2016, p. 156).
A finalidade dessa equiparação, segundo a doutrina, é fundamentar a tutela coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos constantes do art. 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, o que se pretende atingir nesse parágrafo é a universalidade.
2.1 VULNERABILIDADE
Um ponto crucial é a vulnerabilidade do consumidor frente aos meios eletrônicos. Isso acontece porque na Internet o formalismo é relegado ao segundo plano. Quanto mais simples e objetivo, maior é o número de pessoas que atinge.
Aborda-se neste ponto o tema de grande relevância para o presente trabalho, pois ainda hoje há em torno dos negócios realizados via internet, grande desconfiança e insegurança, de modo que é providencial analisar os elementos formais de validade dos contratos eletrônicos.
A insegurança na contratação eletrônica atinge ambas as partes contratantes. Pois se o consumidor pode efetuar o pagamento referente a um pedido e não receber o produto ou serviço, e encontrar sérias dificuldades para ter o reembolso; o fornecedor terá dificuldades em identificar a pessoa com quem se está contratando, que pode ser pessoa incapaz ou pessoa diferente utilizando-se de documentação de terceiro.
É amplamente reconhecido que a internet pode ser empregada como um canal para divulgação e realização de condutas ilegais, com o consumidor, como usuário, sendo a parte mais suscetível nessa dinâmica, especialmente diante da elevada probabilidade de riscos associados à atividade. Nesses casos, é apropriado aplicar a responsabilidade objetiva, especialmente quando ocorre falha na prestação dos serviços ou no tratamento dos dados pessoais.
Para Claudia Lima Marques, a nova linguagem visual, fluida, rápida, agressiva, pseudoindividual e massificada dos negócios jurídicos de consumo à distância pela Internet propõe desafios sérios para o direito privado, em especial para o direito do consumidor e o seu paradigma de boa-fé. (Marques, 2004, p. 46).
Nesse contexto, devido à fragilidade tanto informacional quanto técnica do consumidor nas transações online, é relevante destacar o princípio da boa-fé objetiva, por meio da imposição de obrigações comportamentais. Essas obrigações abrangem aspectos como fornecimento de informações claras, proteção contra práticas fraudulentas, correção de possíveis equívocos, proibição de envio de mensagens indesejadas (spam), vedação da publicidade enganosa e garantia do direito de arrependimento. (Marques, 2004, p. 46).
Nesse sentido, a vulnerabilidade nas relações de consumo é um fenômeno amplamente reconhecido que evidencia as desigualdades entre consumidores e fornecedores de bens e serviços. Em muitas situações, os consumidores encontram-se em desvantagem devido a uma série de fatores que limitam sua capacidade de tomar decisões informadas e proteger seus interesses. Essas desvantagens podem surgir de desigualdades de informação, limitações econômicas, desconhecimento de direitos, além de fatores relacionados à idade e condição física ou mental.
Um dos principais fatores que contribuem para a vulnerabilidade do consumidor é a desigualdade de informação. Frequentemente, os consumidores não possuem o mesmo nível de conhecimento sobre os produtos ou serviços que estão adquirindo, em comparação aos fornecedores. Esta assimetria informacional pode levar a decisões inadequadas, aceitação de termos contratuais desfavoráveis e a compra de produtos que não atendem às expectativas ou necessidades do consumidor. A complexidade de muitos contratos e a linguagem técnica utilizada também exacerbam essa vulnerabilidade, dificultando a plena compreensão dos termos e condições.
A vulnerabilidade econômica é outro aspecto crucial. Consumidores com recursos financeiros limitados têm menos poder de barganha e, muitas vezes, são obrigados a optar por produtos e serviços de menor qualidade ou a aceitar condições de crédito desfavoráveis. Isso os torna mais suscetíveis a práticas abusivas, como juros exorbitantes e cláusulas contratuais prejudiciais, aumentando o risco de endividamento e dificuldades financeiras a longo prazo.
Além disso, muitos consumidores desconhecem os direitos que lhes são garantidos por lei. Este desconhecimento facilita a ocorrência de abusos por parte de fornecedores, que podem explorar essa falta de conhecimento para impor condições injustas ou negligenciar garantias legais. A falta de educação sobre direitos do consumidor também impede que os indivíduos saibam como agir em caso de problemas, agravando ainda mais sua vulnerabilidade.
Dessa forma, o reconhecimento do consumidor como vulnerável pelo legislador brasileiro ocorreu em alinhamento com a Resolução da ONU 39/248, datada de 16 de abril de 1985, que definiu as Diretrizes para a Proteção do Consumidor. Esta resolução estabeleceu que o consumidor é a parte mais fraca no mercado de consumo e recomendou a participação dos governos na proteção dos consumidores, por meio da implementação de políticas públicas apropriadas. Esse reconhecimento da vulnerabilidade visa facilitar a defesa dos consumidores.
Nesse sentido a vulnerabilidade, é demonstrado a seguir:
[…] o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade ou condição daqueles sujeitos mais fracos na relação de consumo, tendo em vista a possibilidade de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como âmbito econômico, por parte dos sujeitos mais potentes da mesma relação (Moraes, p.125, 2009)
Assim, a vulnerabilidade é um elemento crucial para que o consumidor obtenha proteção jurídica. É oportuno, de forma resumida, definir a vulnerabilidade como o reconhecimento jurídico da fragilidade do consumidor nas relações de consumo. Este reconhecimento está consagrado no Art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos seguintes termos:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I -reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. (Brasil, 1990).
Portanto, ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, o Estado protege seus interesses, promovendo a igualdade nas relações contratuais, responsabilizando os fornecedores por danos causados ao consumidor e combatendo a propaganda enganosa.
3. EFICÁCIA DA TUTELA CONSUMERISTA NOS JOGOS ELETRÔNICOS ONLINE
Apesar de ser complicado calcular, é possível estimar que a produção de alguns jogos atinge custos muito altos, como é o caso do Grand Theft Auto V, que foi lançado em 2013 e teve um custo próximo a 266 milhões de dólares. No entanto, as receitas obtidas com esses investimentos podem chegar a bilhões em alguns casos, mesmo com apenas um jogo. (Estrela, 2018).
Em relação aos games na internet, prevê-se que haja um crescimento nos investimentos, visto que além dos altos custos de fabricação, existe também um considerável gasto mensal de manutenção, que pode chegar a valores extremamente altos. Além disso, há um aumento significativo na receita, uma vez que, além das vendas dos produtos em si, também há a comercialização de conteúdos dentro do jogo, publicidade, cobranças de mensalidades, entre outros fatores.
No entanto, há situações em que, mesmo com vendas expressivas, devido aos custos elevados, as empresas fornecedoras sofrem grandes prejuízos, correndo o risco de falência. Portanto, a diversificação extrema e a busca por múltiplas fontes de receita são essenciais para garantir a sustentabilidade do negócio em determinados cenários.
Dessa forma, a importância dessas ações em relação aos jogadores evidencia a presença dos papéis tradicionais de consumidor e fornecedor nessa dinâmica, conforme estabelecido nos dispositivos 2 e 3 da Lei nº 8.078 de 1990, promovendo a proteção das relações de consumo.
Todavia, é importante ressaltar que a presença da relação de consumo está intrinsecamente ligada à identificação de uma relação desigual, ou seja, em que uma das partes se encontra em posição de vulnerabilidade. Apesar de não haver consenso na literatura acerca da categorização dos diferentes tipos de vulnerabilidades, esse não é o foco deste artigo.
Dessa maneira, ocorre a presença da fragilidade técnica presumida nos casos de consumidores não especializados, uma vez que o jogador não possui nenhum conhecimento sobre o funcionamento de toda a operação envolvida; a fragilidade jurídica, também presumida, por falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico por parte do consumidor de jogos eletrônicos online para compreender completamente as obrigações assumidas, especialmente em contratos eletrônicos onde as próprias empresas ditam as regras; e a fragilidade fática ou socioeconômica, em que o fornecedor se sobrepõe pelo seu grande poder econômico, demonstrado pela capacidade de suportar os altos custos de produção, ou pela sua posição de monopólio. (Marques, 2014, p. 160).
A vulnerabilidade informacional, principalmente no contexto das relações pela internet, é um tema que merece destaque. Mesmo com a abundância de informações disponíveis, muitas vezes essas informações são manipuladas, controladas e, na maioria das vezes, desnecessárias. Segundo Guilherme Magalhães Martins, essa vulnerabilidade ocorre devido ao fato de que a maioria das pessoas ainda não conhece completamente as possibilidades técnicas oferecidas pelos meios digitais, nem mesmo têm ideia de como os fornecedores podem usar essas informações. (Martins, 2016, p. 62).
As instruções sobre como o jogo funciona têm como objetivo principal promover a competição, sem comprometer a segurança das informações, já que detalhes técnicos, como a segurança dos dados, vendas totais, capacidade de servidores, entre outros, permanecem protegidos contra o acesso dos jogadores.
Apesar dos argumentos já apresentados, é incontestável a importância da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para proteger os jogadores de MMOs. No entanto, as medidas padrão de proteção contra vulnerabilidades não são suficientes para garantir a eficácia na proteção das relações estabelecidas nesses jogos. A criação do Decreto nº 7.962 de 2013, que reforça a proteção dos direitos dos consumidores em ambientes eletrônicos, evidencia a existência de lacunas que já vinham sendo apontadas pela doutrina.
No âmbito online, a globalização das relações traz um obstáculo para a proteção do consumidor, como mencionado por Daniele Maria Tabosa Machado, principalmente devido à falta de leis que protejam o consumidor em escala global. É evidente que os tratados de comércio internacional geralmente não abrangem regras desse tipo. (Machado, 2016).
De acordo com João Victor Rozzati Longhi e Cristiano Medeiros de Castro, é comum que as empresas desse setor estabeleçam, através de contratos de adesão, que todos os produtos criados seriam de sua posse. (Longui; Castro, 2015). Os autores argumentam que essas cláusulas, conhecidas como cláusulas de exclusão de propriedade, são consideradas abusivas, uma vez que valorizam os itens virtuais adquiridos nos jogos, os quais são obtidos em troca de tempo ou dinheiro, e envolvem outros aspectos ligados à propriedade. Dessa forma, tais cláusulas seriam utilizadas como uma forma de evitar responsabilidades por parte das empresas desse ramo.
Estas ações têm minado a efetividade da proteção dos direitos do consumidor. Por exemplo, é possível citar que apesar de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia ter permitido a revenda de jogos adquiridos digitalmente, a Steam, ao precificar as cópias digitais muitas vezes pelo mesmo valor das cópias físicas, estipula em sua política que os jogadores estão pagando pelo acesso ao conteúdo do jogo e não pela propriedade do mesmo. (Stuart, 2012). Mesmo diante da alegação de abusividade, uma decisão da justiça alemã autorizou a Steam a continuar proibindo a revenda de cópias digitais.
É preciso, talvez com coragem, abandonar a abordagem convencional da extrema fragilidade decorrente de uma característica prévia do comprador, como a idade, e passar a observar a presença dessa vulnerabilidade nos jogadores de videogames online devido às ações dos fornecedores.
A razão por trás da necessidade desse rompimento baseia-se na investigação da existência de lacunas legais comumente relacionadas a contratos eletrônicos de consumo; no emprego de estratégias altamente agressivas de marketing que buscam, em certos casos, criar deliberadamente uma grande expectativa no consumidor por meio da publicidade; na promoção intencional de uma competição intensa como meio de aumentar as fontes de renda; na formação de laços sociais; e na falta de eficácia da proteção legal geral em escala global, conforme mencionado no capítulo anterior. (Aguirre, 2014, p. 179).
Sendo assim, é imprescindível reconhecer que, apesar da vulnerabilidade natural nas relações de consumo, há circunstâncias específicas que evidenciam ainda mais a desigualdade de poder entre fornecedores e um grupo específico de consumidores, os extremamente vulneráveis. Portanto, é necessário que o sistema jurídico intervenha para garantir o princípio constitucional da equidade, proporcionando uma proteção mais ampla do que a tradicionalmente prevista para regular as relações de consumo.
O contrato digital cria uma nova visão do consumidor, menos personalizada e mais marcada pela falta de limites claros, juntamente com a busca instantânea e atemporal. É exatamente nesse ambiente virtual que se torna mais comum encontrar erros na expressão de vontade, pois o consumidor muitas vezes não consegue compreender os termos aos quais está concordando, exigindo assim uma maior confiança no fornecedor, o que resulta em um aumento significativo nas vulnerabilidades já mencionadas. (Pinheiro, 2016, p. 157).
Nos cenários exclusivos dos jogos na internet, é frequente o fornecedor exigir que o cliente concorde posteriormente com diferentes termos contratuais em relação àqueles aceitos no momento da compra, através do bloqueio do acesso contínuo ao conteúdo já adquirido no jogo. Isso prejudica a competitividade do consumidor no ambiente, à medida que o tempo passa. (Pinheiro, 2016, p. 157).
Na era da internet globalizada, os produtos alcançam uma audiência maior e o marketing se torna mais eficaz, personalizado através da coleta de informações, mais competitivo e com gastos reduzidos. Agora, a produção está focada em entender o consumidor antes de criar o produto.
4. CONDUTAS UNILATERAIS QUE CULMINAM EM SANÇÕES DE ABUSIVIDADE OU NECESSIDADE
Importante aqui destacar a relevância de reconhecer o valor econômico do tempo investido no jogo, afastando qualquer debate sobre a presença de prejuízo no impedimento de acesso do jogador consumidor, fator essencial para determinar a responsabilidade civil resultante desse comportamento.
Esse reconhecimento é tão intenso que há um vasto mercado, com trocas entre moedas estrangeiras e locais de vários jogos eletrônicos, além da oferta de diversos serviços voltados para a melhoria da performance dos jogadores. Tudo isso é realizado por meio de plataformas especializadas na venda e compra de itens dentro dos jogos, que geralmente são obtidos como recompensa pelo tempo dedicado ou por meio de negociações que valorizam itens adquiridos anteriormente.
Mesmo em jogos que contam com um sistema oficial de venda de itens entre os jogadores, com taxas em cada transação, é comum encontrar um mercado paralelo atuante. Esse mercado lucrativo muitas vezes se utiliza de softwares ilegais que conferem vantagens aos usuários, conhecidos como cheats, assim como programas que simulam ações de um jogador, os bots, permanecendo online continuamente.
Ao unir essas práticas com outras consideradas prejudiciais, como aquelas em que os jogadores se ofendem através do chat, torna-se possível iniciar uma discussão sobre a responsabilidade dos provedores em bloquear o acesso de certos jogadores, com base na ilegalidade, levando em consideração argumentos como boa-fé, princípio da harmonização, extrema vulnerabilidade e conduta abusiva. Apesar de ser válida a questão da legalidade do monopólio dos fornecedores em sua plataforma, essa questão está além do foco deste artigo.
Conforme Bruno Miragem, há a ideia de conciliação de interesses entre as partes, que já está presente no direito quando, com base na boa-fé, entende-se na relação jurídica que os interesses dos envolvidos não são conflitantes, mas complementares[…]. Dessa forma, esse princípio, previsto no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, tem como objetivo garantir que a proteção ao consumidor não resulte em uma vantagem excessiva para ele, nem represente um obstáculo ao progresso econômico e científico, assegurando a igualdade substancial entre as partes. (Miragem, 2016, p. 152).
Assim, existem argumentos sólidos que respaldam a legalidade de medidas para bloquear jogadores que desrespeitam as regras da comunidade, com base na ética e na proteção contra abusos de direito. No entanto, também pode ser considerado abusivo o controle exercido pelo fornecedor sobre os meios virtuais, a alteração unilateral dos termos contratuais e o poder de definir as regras de conduta no ambiente online, incluindo a punição aplicada de acordo com seu próprio critério.
Seguindo essa perspectiva, conforme destacado por Bruno Miragem, o Marco Civil da Internet possui como foco principal a valorização do diálogo entre as fontes e a defesa do consumidor online, que é mais vulnerável. Além disso, ressalta-se a importância do direito à informação e a obrigatoriedade das normas estabelecidas. (Miragem, 2016, p. 152).
Apesar de ser exemplificado no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 39 e 51, que o rol das práticas e cláusulas abusivas é meramente exemplificativo, a simples ação de impedir o acesso em teoria pode ser comparada a vários itens desses artigos, incluindo o impacto econômico direto já evidenciado. É importante ressaltar a proteção contratual do consumidor, de forma que a imposição de aceitar alterações unilaterais no contrato de jogos eletrônicos para manter o acesso ao conteúdo não obriga o consumidor a seguir tais alterações, que são consideradas nulas e abusivas. (Benjamin, 2016, p. 392).
Entretanto, de que forma poderíamos conciliar essas duas extremidades, além de satisfazer a exigência de mudança no constante fornecimento de jogos eletrônicos pela internet? A solução está na avaliação da honestidade e em critérios informativos mais amplos, como a durabilidade dos itens dentro do game.
De fato, é incontestável a importância da boa-fé objetiva como um dos fundamentos essenciais de toda a legislação civil do Brasil, sendo considerado por Leonardo Roscoe Bessa como um critério para avaliar a conduta das partes e identificar possíveis atos abusivos no exercício de determinado direito. (Benjamin, 2016, p. 392).
Contudo, é importante ressaltar que a boa-fé não se resume apenas às intenções do fornecedor ou consumidor em causar danos, é fundamental considerar um contexto de extrema vulnerabilidade. Nesse sentido, as ações que resultem no bloqueio do acesso do consumidor devem estar em conformidade com a boa-fé objetiva, limitando-se àquelas que desrespeitam a legislação, como insultos no chat ou práticas que causem prejuízos financeiros evidentes. Isso se deve ao fato de que não é justo permitir um conjunto de punições arbitrário por parte de uma das partes, mesmo que previamente avisadas e discutidas, principalmente se esta mesma parte será responsável pela avaliação e aplicação da punição. (Benjamin, 2016, p. 392).
Sob esse prisma, é essencial ressaltar a obrigação de reduzir os danos, derivada da boa-fé, cuja aplicação no cenário abordado neste texto seria buscar implementar as ações menos intrusivas viáveis, onde o bloqueio de acesso seria uma medida extrema.
Cumpre ressaltar que, embora em certos casos seja perfeitamente viável e legal o bloqueio de acesso do cliente, tal medida não deve resultar em enriquecimento indevido; em outras palavras, mesmo nos casos de bloqueio, é necessário restituir o patrimônio do cliente que não guarda relação direta com a infração que levou à punição, ou fornecer meios para que o cliente possa comercializar os mesmos. Permitir a ausência de restituição seria o equivalente a autorizar que um indivíduo pudesse impor penalidades financeiras a um consumidor altamente vulnerável de acordo com seu próprio critério, indo contra nossos princípios constitucionais mais fundamentais.
É preciso ressaltar que muitas vezes não é viável precificar os bens que fazem parte do patrimônio do cliente que não consegue mais ter acesso a eles, principalmente por ser a parte mais vulnerável. O cálculo desse valor não deve ser determinado de maneira unilateral pelo fornecedor.
Por isso, é essencial determinar previamente a durabilidade dos itens no jogo, antes mesmo de obtê-los. Essa medida também serve para proteger o fornecedor, livrando-o da responsabilidade de fornecer acesso aos itens de forma indefinida.
Observa-se ainda que, se não houver informações claras o suficiente para definir a durabilidade dos produtos, por ser responsabilidade do fornecedor, juntamente com toda a legislação de proteção ao consumidor, presume-se que esses itens tenham um caráter eterno, cabendo ao fornecedor ressarcir, com base no valor total no momento da compra, todos os prejudicados pela interrupção no acesso constante aos mesmos. Também se considera o risco inerente à atividade da empresa.
Por último, é fundamental destacar que a importância de combater o enriquecimento ilícito não deve ser interpretada como um impedimento para combater comportamentos abusivos por parte dos jogadores, uma vez que a principal função do fornecedor é disponibilizar seu serviço e vender itens dentro de seu mundo virtual, e não lucrar em cima de bens alheios aos quais ele obteve acesso indevidamente. Ao contrário, em situações graves, como o caso de racismo no chat, é responsabilidade do fornecedor bloquear o acesso contínuo dos infratores, já que ele detém o controle absoluto sobre seu ambiente, devendo informar as autoridades competentes para prevenir a recorrência desses comportamentos.
CONCLUSÃO
Diante do apresentado, é evidente que a legislação atual não é adequada para lidar com a grande quantidade de relações de consumo provenientes de jogos online, deixando milhões de indivíduos vulneráveis desprotegidos. Além disso, é incontestável a falta de atenção da academia e do governo, principalmente na prevenção, através da falta de atividades de fiscalização e regulamentação direcionadas a esse assunto.
No entanto, é importante reconhecer que estabelecer regulamentações específicas para esse assunto é uma tarefa bastante difícil, uma vez que vários universos online com suas próprias tradições estão sendo criados e desfeitos constantemente. O desafio é comparável ao de elaborar leis abrangentes e gerais que se apliquem a uma vasta diversidade de reinos independentes, com diversos habitantes e identidades culturais únicas, surgindo e desaparecendo rapidamente em pequenos trechos da linha do tempo.
Portanto, compete ao sistema judiciário, diante do cenário em que vivemos, abrir novos caminhos e equilibrar a interação entre os clientes e vendedores, os vulneráveis e os dominantes, a fim de evitar que os ambientes diversificados online de diversão e entretenimento se transformem em ambientes de exploração e dominação. Para isso, é essencial fornecer aos juízes as ferramentas necessárias.
Portanto, é preciso reconhecer a extrema vulnerabilidade dos consumidores que utilizam esse setor da economia; a competição como principal fator; e os consumidores como componentes essenciais do negócio, onde o tempo gasto se torna uma fonte de renda para a empresa e um bem valioso para o consumidor. Com base nesse reconhecimento, é essencial estabelecer limites claros de boa-fé para a relação entre o fornecedor e o consumidor em relação ao bloqueio de acesso do cliente ao ambiente online que ele utiliza.
Apesar de ser um percurso bastante complexo, é viável avistar pequenos lampejos de otimismo, visto que começa a surgir, ainda que de maneira discreta, uma jurisprudência a respeito do assunto. Assim, por meio da elaboração, implementação e aceitação de mecanismos doutrinários que amparem a proteção judicial após a morte em relação ao tema, talvez seja viável abrir caminho para uma efetiva prevenção, por meio de um controle e regulamentação específicos, retirando de muitos a injustiça em que se encontram.
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1Discente do Curso Superior de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campus Campinas e-mail: kaka.medeiros98@gmail.com