TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: UM BREVE ESTUDO SOBRE A POSIÇÃO DE SUPRALEGALIDADE DESTES TRATADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 

INTERNATIONAL HUMAN RIGHTS TREATIES: A BRIEF STUDY ON THE SUPRALEGAL POSITION OF THESE TREATIES IN THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM 

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11105059


Ana Lúcia F. C. Lima1 


Resumo 

O presente artigo aborda o tema relativo aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e sua posição de supralegalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Buscou-se entender o significado de tal posição e suas implicações no ordenamento jurídico nacional. Desta forma, identificou-se a posição, no ordenamento jurídico brasileiro, tanto dos tratados internacionais comuns quanto daqueles que tratam de Direitos Humanos, assim como suas consequências práticas na aplicação do direito pátrio. Descreveu-se o processo atual de aprovação e internalização dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro e as consequentes categorias hierárquicas em que estão inseridos, a depender de seu conteúdo e do rito processual a que foram submetidos. Levantou-se quais são as principais divergências doutrinárias quanto à posição hierárquica e ao processo de internalização dos tratados internacionais sobre Direitos Humanos no ordenamento jurídico nacional. Foram apontadas e explicadas, ainda, as teorias importantes nesta seara, tais quais: Teoria da Junção de Vontades ou Teoria dos Atos Complexos, assim como a Teoria Dualista e a Monista nacionalista ou Monista Internacionalista, dentre outras. 

Palavras-chaves: Direito Internacional dos Direitos Humanos. Direito Constitucional Internacional. Supralegalidade. Internalização dos Tratados Internacionais. Ordenamento Jurídico Brasileiro. 

Abstract 

This article addresses the topic relating to International Human Rights Treaties and their position of supra-legality in the Brazilian legal system. We sought to understand the meaning of such a position and its implications in the national legal system. In this way, the position, in the Brazilian legal system, of both common international treaties and those that deal with Human Rights was identified, as well as their practical consequences in the application of national law. The current process of approval and internalization of international treaties in the Brazilian legal system and the consequent hierarchical categories in which they are inserted were described, depending on their content and the procedural rite to which they were subjected. The main doctrinal divergences were raised regarding the hierarchical position and the process of internalization of international treaties on Human Rights in the national legal system. The important theories in this area were also highlighted and explained, such as: Theory of the Union of Wills or Theory of Complex Acts, as well as the Dualist Theory and the Nationalist Monist or Internationalist Monist, among others. 

Keywords: International Human Rights Law. International Constitutional Law. Supralegality, Internalization of International Treaties. Brazilian Legal System. 

Sumário: 1. Introdução. 2. Direito Internacional dos Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 2.1 Direito Internacional dos Direitos Humanos. 2.2. Direito Constitucional Internacional. 3. Ordenamento Jurídico Nacional e Internacional. 4. Tratados Internacionais. 4.1. Tratados Internacionais Comuns. 4.2. Tratados Internacionais de Direitos Humanos. 5. A Posição de Supralegalidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos na hierarquia normativa nacional. 6. Discussão. 7. Considerações Finais. Referências. 

1 INTRODUÇÃO 

É assustadora a velocidade das mudanças ocorridas no mundo atual em todas as áreas de conhecimento. Nesta era da informatização, tudo muda o tempo todo. Esta regra não poderia ser diferente no campo jurídico. A todo o tempo os processos políticos e sociais transformam imensamente as regras do jogo das normas legalmente instituídas. O que, há menos de uma década, pareciam regras imutáveis no ordenamento jurídico brasileiro, hoje encontram-se extremamente flexibilizadas e com uma dúzia de teses doutrinárias divergentes a respeito. Ademais, o processo de globalização e as legislações internacionais cada vez mais fortes, causam mudanças ainda mais profundas nos ordenamentos jurídicos pátrios, impondo regras universais a serem seguidas.

A escolha do tema do presente artigo se deu por uma curiosidade da autora em entender melhor as implicações das mudanças globais no ordenamento jurídico nacional, destrinchando os processos que estas mudanças percorrem para o alcance de mudanças locais. Tem-se como área de grande interesse o Direito Internacional Público e a influência da ordem jurídica internacional no direito brasileiro. 

Deve-se considerar a pertinência do assunto aqui tratado. Destacando-se a influência do Direito Internacional Público no Direito Constitucional Brasileiro, matéria basilar para o Direito Público nacional. Atualmente, o Direito Constitucional não é mais representado apenas pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), mas compõe-se do chamado Bloco de Constitucionalidade, no qual se destacam os tratados internacionais sobre Direitos Humanos que seguiram o rito de aprovação de Emendas à Constituição. Desta feita, resta explícita tamanha importância dada a tais matérias no âmbito do Direito Público brasileiro. 

Destaca-se, ainda, a relevância social e científica do estudo realizado para a construção do presente artigo, trazendo contribuições significativas para o mundo jurídico, uma vez que explora mudanças basilares na estrutura atual de organização do ordenamento jurídico brasileiro. 

O presente artigo foi realizado a partir de uma pesquisa sócio jurídica. Assim, em razão do assunto a ser tratado, imperioso foi realizar pesquisa bibliográfica aprofundada. A rota seguida no presente trabalho iniciou-se com o estudo doutrinário, visando esclarecer o entendimento de cada autor. Além disso, foram abordados e estudados artigos publicados na internet, precedentes jurisprudenciais, literatura específica, bem como interpretação de normas jurídicas. 

2 DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL 

2.1 Direito Internacional dos Direitos Humanos 

Relativamente a construção da matéria Direito Internacional dos Direitos Humanos, Richard B. Bilder ensina: 

O movimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos é baseado na concepção de que toda nação tem a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que todas as nações e a comunidade internacional têm o direito e a responsabilidade de protestar, se um Estado não cumprir suas obrigações. O Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste em um sistema de normas, procedimentos e instituições internacionais desenvolvidas para implementar esta concepção e promover o respeito aos direitos humanos em todos os países, no âmbito mundial (…). Embora a ideia de que os seres humanos tenham direitos e liberdades fundamentais, que lhes são inerentes, há muito tempo tenha surgido no pensamento humano, a concepção de que os direitos humanos constituem objeto próprio de uma regulação internacional, por sua vez, é bastante recente. (…) Muitos dos direitos que hoje constam do “Direito Internacional dos Direitos Humanos” emergiram apenas em 1945, quando, com as implicações do holocausto e de outras violações de direitos humanos cometidas pelo nazismo, as nações do mundo decidiram que a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais deveria ser um dos principais propósitos da Organização das Nações Unidas.2 

Ainda sobre este tema, Paul Sieghart preconiza: 

As atrocidades perpetradas contra os cidadãos pelos regimes de Hitler e Stálin não significaram apenas uma violência moral que chocou a consciência da humanidade; elas foram uma real ameaça à paz e à estabilidade internacional. E assim, implicaram uma verdadeira revolução no direito internacional: em uma única geração, um novo código internacional foi desenvolvido, enumerando e definindo direitos humanos e liberdades fundamentais para todos os seres humanos, em qualquer parte do mundo, e, a partir de então, esses direitos não mais puderam ser concebidos como generosidade dos  Estados  soberanos,  mas  passaram  a  ser  ‘inerentes’  ou ‘inalienáveis’, e portanto não poderiam ser reduzidos ou negados por qualquer motivo.3 

Desta forma, confere-se diretamente ao indivíduo direitos e obrigações no plano internacional, uma vez que o sistema normativo de proteção internacional dos direitos humanos atribui a ele status de sujeito de direito internacional.4 Flexibiliza- se, então, a tradicional noção de soberania nacional e surge a possibilidade de responsabilização internacional do Estado violador, uma vez instituído um Sistema de “concorrência institucional”, segundo o qual, a comunidade internacional exerce o controle, a vigilância e o monitoramento desses direitos, justificados pela ausência ou insuficiência de respostas às violações de direitos humanos, em âmbito nacional.5 Portanto, sendo um tema de legítimo interesse internacional, observa-se a extrapolação e a transcendência dos direitos humanos como objeto reservado ao domínio do Estado ou de competência nacional exclusiva.6 Conforme expressa Flávia Piovesan: “O Direito Internacional dos Direitos Humanos tem humanizado o Direito internacional contemporâneo e internacionalizado os Direitos Humanos”.7 Desta forma, os tratados internacionais voltados à proteção dos direitos humanos endossam a concepção universal destes direitos, afirmando a personalidade internacional do indivíduo.8 

Conforme ensina Olivier de Schutter, “os direitos humanos têm uma lógica própria”, uma vez que, antes mesmo de se constituir como parte do corpo da legislação internacional, se origina nos documentos constitucionais domésticos.9 Tais direitos não regulam simplesmente relações entre Estados, mas regulam primordialmente as relações entre o Estado e os indivíduos sob sua jurisdição.10 

Dessa maneira, os direitos humanos emergiram do direito doméstico ao direito internacional, desenvolvendo-se de forma universal e regional.11 

A este respeito, abordando o tema dos tratados internacionais de direitos humanos, Virginia Leary preconiza: 

Embora estes tratados sejam elaborados com o fim de importar em obrigações aos Estados que os ratificam, os seus verdadeiros beneficiários são os indivíduos que estão sobre a jurisdição do Estado. A incorporação efetiva das normas destes tratados no plano nacional é de crucial importância para que os seus propósitos sejam alcançados. A comunidade internacional tenta, atualmente, através do uso de tratados – o maior instrumento em seu aparato legal – obrigar os Estados a melhorar as condições dos indivíduos e a garantir a eles direitos fundamentais.12 

A nível universal, Schutter explica que a Carta das Nações Unidas, adotada em 26 de junho de 1945, se referia a direitos humanos e a liberdades fundamentais como um dos objetivos a serem alcançados pela Organização, onde o direito à autodeterminação dos povos e o direito à não-discriminação foram especificamente mencionados, como consequência do reconhecimento internacional dos direitos humanos.13 Ademais, àquele momento, entendeu-se que tal reconhecimento incluía também a proteção individual dos membros de grupos minoritários, que não precisariam mais de um sistema específico, como gozavam sob a jurisdição da Liga das Nações.14 

Flávia Piovesan explica que a Carta das Nações Unidas “consolida, de forma decisiva, o movimento de internacionalização dos direitos humanos”, uma vez que “a relação entre um Estado e seus nacionais passa a constituir uma problemática internacional”.15 A carta, entretanto, não define o conteúdo das expressões ‘direitos humanos’ e ‘liberdades fundamentais’, embora seja enfática em defender a promoção e o respeito às referidas expressões, tendo sido apenas em 1948, com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que tais direitos foram elencados e definidos com precisão.16 

A partir de autorização concedida pela Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1945 em seus artigos 1º (3) e 55, a Declaração de 1948 – direito costumeiro internacional e princípio geral do Direito Internacional – estabeleceu duas categorias distintas de direitos, que combinavam “o discurso liberal e o discurso social da cidadania, conjugando o valor da liberdade ao valor da igualdade”.17 Tais categorias de direitos enunciados na Declaração de 1948 foram finalmente judicializados quando da elaboração, em 1966, de dois distintos tratados internacionais: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais; formando, estes três documentos, a Carta Internacional dos Direitos Humanos ou International Bill of Rights.18 

É importante destacar ainda, a nível universal/global, a existência de dois sistemas distintos de proteção: 1) o sistema geral de proteção dos direitos humanos, com instrumentos de ‘alcance geral’ e tratados majoritariamente multilaterais; e 2) o sistema especial de proteção dos direitos humanos, com instrumentos de ‘alcance específico’ de pessoas ou grupos particularmente vulneráveis.19 Tais sistemas não excluem um ao outro, mas coexistem e são complementares.20 Embora tenha ocorrido o processo de ‘juridicização’ dos instrumentos internacionais do sistema global, faz-se primordial salientar a quase inexistência de órgãos jurisdicionais competentes para julgar casos de violação de direitos internacionalmente assegurados.21 A única exceção à regra ocorreu com o advento do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, em 1998, que criou tal órgão com “jurisdição de natureza estritamente penal”.22 

Abordando o tratamento dado aos direitos humanos à nível regional, Schutter afirma que as Nações Unidas, por terem cuidado do tema de forma muito tímida inicialmente, encorajaram organizações regionais a criarem seus sistemas próprios de proteção de direitos humanos.23 O Conselho da Europa e a Organização dos Estados americanos avançaram rapidamente nessa direção, tendo sido acompanhados, posteriormente e de forma menos ambiciosa, pela Organização da Unidade Africana (renomeada como União Africana), que também estabeleceu seu próprio mecanismo.24 Foi após e como consequência da Segunda Guerra Mundial que a estrutura regional de proteção dos direitos humanos se desenvolveu.25 

Consolida-se, portanto, a convivência do sistema normativo regional de proteção dos direitos humanos com o sistema global, não sendo eles dicotômicos, mas complementares.26 Ao indivíduo que sofreu a violação de direito é dado ‘o direito de escolha’ diante de um complexo universo de instrumentos internacionais, podendo ele escolher o aparato que lhe for mais favorável, uma vez que “direitos idênticos são tutelados por dois instrumentos ou mais de alcance global ou regional, ou, ainda, de alcance de alcance geral ou especial”.27 

Considerando o sistema regional em que o Brasil está inserido, o Sistema Regional Interamericano, a Convenção Americana de Direitos Humanos é seu instrumento de maior importância.28 Tal documento estabelece “um aparato de monitoramento e implementação de direitos” integrado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana.29 À Comissão compete fazer recomendações aos Estados-partes, preparar estudos e relatórios, solicitar aos governos informações, submeter relatório anual à Assembleia; enquanto a Corte Interamericana é órgão jurisdicional do sistema regional, tendo competência consultiva e contenciosa, julgando casos relativos à Estados-partes da Convenção que reconheçam expressamente tal jurisdição.30 

consultiva e contenciosa, julgando casos relativos à Estados-partes da Convenção que reconheçam expressamente tal jurisdição.30 

2.2 Direito Constitucional Internacional Piovesan explica que quando os Estados ratificam os tratados internacionais de direitos humanos, exercitando sua soberania, eles se submetem espontaneamente à autoridade de instituições internacionais, aceitando obrigações jurídicas impostas aos Estados-parte, o que possibilita a tutela e fiscalização daquelas obrigações, pelas organizações internacionais, no âmbito de seu território31. A autora acrescenta: 

O Direito Internacional dos Direitos Humanos, ao concentrar seu objetivo nos direitos da pessoa humana, revela um conteúdo materialmente constitucional, já que os direitos humanos, ao longo da experiência constitucional, sempre foram considerados matéria constitucional. Contudo, no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a fonte de tais direitos é de natureza internacional32

O enfoque da investigação é, assim, interdisciplinar, já que se localiza justamente na interação entre o Direito Constitucional e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. A interdisciplinaridade aponta para uma resultante: o chamado Direito Constitucional Internacional. Por Direito Constitucional Internacional subentende-se aquele ramo do Direito no qual se verifica a fusão e a interação entre o Direito Constitucional e o Direito Internacional, interação que assume um caráter especial quando esses dois campos do Direito buscam resguardar um mesmo valor – o valor da primazia da pessoa humana –, concorrendo na mesma direção e sentido. Ao tratar da dinâmica da relação entre a Constituição brasileira e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, objetiva-se não apenas estudar os dispositivos do Direito Constitucional que buscam disciplinar o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mas também desvendar o modo pelo qual este último reforça os direitos constitucionalmente assegurados, fortalecendo os mecanismos nacionais de proteção dos direitos da pessoa humana. O trabalho se atém à dialética da relação entre Constituição e Direito Internacional dos Direitos Humanos, na qual cada um dos termos da relação interfere no outro, com ele interagindo.33 

Conforme esta linha de raciocínio, podemos classificar o presente artigo no campo inovador do Direito Constitucional Internacional, não sendo adequado rotula- lo como um estudo puramente de Direito Constitucional ou estritamente de Direito Internacional. Há de se compreender que seu objetivo tem maior complexidade disciplinar, o que o aloca na intersecção existente entre as duas disciplinas. Este trabalho tem, portanto, o objetivo de compreender a dinâmica da relação entre a CF/88 e os tratados internacionais, assim como o status jurídico que ela lhes atribui. 

Busca-se, aqui, entender a forma com que os tratados internacionais são incorporados pela Constituição brasileira ou em que lugar do ordenamento jurídico eles se situam, tendo a Carta Magna como referência. Desta maneira, mesmo que indiretamente, descortina-se também a contribuição dada pelo sistema internacional dos direitos humanos à implementação de direitos em âmbito nacional, reforçando principalmente os direitos fundamentais preconizados na CF/88, que foi o marco jurídico do processo de transição democrática. 

É importante salientar, entretanto, o que diz Flávia Piovesan sobre o campo de conhecimento a ser investigado neste artigo: 

A bibliografia nacional é escassa em relação ao sistema internacional de proteção de direitos humanos e, relativamente à interação entre o Direito Brasileiro (em especial à Constituição de 1988) e o Direito Internacional dos Direitos Humanos, pode-se afirmar que a bibliografia nacional é praticamente inexistente. O que se observa, na experiência brasileira, é que os estudiosos do Direito Constitucional não se arriscam no campo do Direito Internacional, e, por sua vez, os que se dedicam a esse Direito também não se aventuram no plano constitucional. Ao invés do diálogo e da interação, prevalecem o divórcio e o silêncio. Isso se faz problemático especialmente quando os dois campos do Direito revelam o mesmo objeto e a mesma preocupação, no caso, a busca de resguardar os direitos humanos34

Isto posto, este artigo, mesmo munido de escassa bibliografia sobre o assunto, busca identificar a posição dos tratados internacionais de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro e suas consequências práticas na aplicação do direito pátrio. 

3 ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL E INTERNACIONAL 

Rezek explica que a sociedade internacional é descentralizada, não havendo autoridade superior, sendo a organização dos Estados horizontal, estando eles “dispostos a proceder de acordo com certas regras na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento”.35 Desta maneira, os destinatários das normas são aqueles que produzem as normas.36 Diferentemente do que ocorre no direito interno, no direito internacional público não há hierarquia entre as normas.37 Os princípios da não intervenção nos assuntos domésticos e da coordenação entre os Estados regem as relações na comunidade internacional, não havendo subordinação entre eles.38 

Segundo ensina Rezek: 

O Estado, no plano Internacional, não é originalmente jurisdicionável perante corte alguma. Sua aquiescência, e só ela, convalida a autoridade de um foro judiciário ou arbitral, de modo que a sentença resulte obrigatória e que seu eventual descumprimento configure um ato ilícito39.

O autor explica, ainda, que o sistema de sanções à disposição da comunidade internacional é mais precário e deficiente que àqueles encontrados no interior da maior parte dos países do mundo.40 Segundo Rezek, o direito internacional púbico, ou direito das gentes, é um “sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre Estados soberanos”, repousando-se sobre o consentimento, de modo que tais Estados apenas se subordinam “ao direito que livremente reconheceram ou construíram”41.

O estudo do direito internacional em conjunto com o direito interno leva ao conhecimento duas teorias preponderantes: a dualista, que os vê como duas ordens jurídicas distintas, e a monista, que os entende como sistema jurídico único.42 Os autores que defendem a teoria dualista acreditam que “a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona à sua sintonia com a norma internacional”; para estes autores “o direito internacional e o direito interno de cada Estado são sistemas rigorosamente independentes e distintos”. 43 

A teoria monista é dividida em duas correntes distintas. A primeira corrente, monismo internacionalista, defendida por Hans Kelsen, “sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas”.44 A segunda corrente, monismo nacionalista, “apregoa o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do direito internacional aparece como uma faculdade”.45 

4 TRATADOS INTERNACIONAIS 

Segundo Rezek, “tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”.46 Quanto à terminologia, o autor explica que o uso do termo tratado, assim como outras denominações utilizadas – tais como “acordo, ajuste, arranjo, ata, ato, carta, código, compromisso, constituição, contrato, convenção, convênio, declaração, estatuto, memorando, pacto, protocolo e regulamento” – é realizado de forma livre, indiscriminada e muitas vezes ilógica, não caracterizando modalidades distintas de compromissos internacionais.47 

Os tratados são mencionados na CF/88, com denominações variadas, em alguns de seus dispositivos: tratados internacionais (arts. 5º, §§ 2º e 3º; 49, I; 84, VIII; 109, V e § 5º), convenção internacional (arts. 5º, § 3º; 84, VIII; 109, V), atos internacionais (arts. 49, I; 84, VIII), acordos internacionais (arts. 49, I; 178; e 52, X, do Ato das Disposições Transitórias) e compromissos internacionais (art. 143, X)48. Ressalta-se que a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados considera estes termos como sinônimos em seu art. 2º, 1, a: “(…) tratado significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional (…) qualquer que seja sua denominação específica”.49 

Rezek ensina que “o tratado é um acordo formal: ele se exprime com precisão, em determinado momento histórico, e seu teor tem contornos bem definidos”. Sendo, portanto, necessário que o tratado se concretize na forma escrita, por meio de documento formalizado.50 Os tratados internacionais têm como partes, conforme afirma o autor, as pessoas jurídicas de direito internacional público, ou seja, os Estados soberanos (onde se inclui a Santa Sé por equiparação) e as organizações internacionais.51 

Quanto aos efeitos jurídicos dos tratados, Rezek defende que eles tem dupla qualidade: a de ato jurídico e a de norma. Sendo o tratado internacional “o acordo formal entre Estados”, o ato jurídico a partir do qual se origina a norma, desencadeando, por conseguinte, “efeitos de direito”, gerando obrigações e prerrogativas.52 

4.1 Tratados Internacionais Comuns 

Entende-se por tratados internacionais comuns aqueles que não versam sobre direitos humano. No ordenamento jurídico brasileiro, a doutrina relativa à hierarquia destes tratados é matéria extremamente controversa. Tal doutrina vai desde a ideia de que estes tratados “não podem suplantar lei ordinária (segundo adeptos da teoria dualista e a monista nacionalista)” assim como “o pensamento daqueles doutrinadores que defendem o status supraconstitucional dos tratados internacionais, visto que seriam normas que se inserem no conceito de jus cogens internacional (adeptos da teoria monista internacionalista)”.53 

4.2 Tratados Internacionais de Direitos Humanos 

De acordo com Agustoni Feilke, a CF/88 representou um marco na história brasileira, uma vez que “após o fim do período ditatorial, o Brasil caminhava rumo a uma nova ordem jurídico-social, marcada por um processo de redemocratização e de institucionalização dos direitos humanos”.54 No mesmo período, tanto considerando o sistema das Nações Unidas quanto o sistema Interamericano de direitos humanos, “o Estado brasileiro aderia e ratificava cada vez mais instrumentos jurídicos internacionais relativos à proteção dos direitos humanos”55

Nesta perspectiva, a CF/88 foi considerada como um dos documentos mais abrangentes e pormenorizados sobre os direitos humanos no Brasil, visto que contém diversos dispositivos que dão vida a essa nova posição do Brasil em relação tais direitos.56 Dessa maneira, a Constituição está entre as mais avançadas do mundo nesta matéria, tendo a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República federativa brasileira e como um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil.57 

Desta forma, os tratados internacionais de direitos humanos são colocados como exceção à regra de incorporação de tratados internacionais, “divergindo quantos aos demais no tangente à integração, eficácia e aplicabilidade”.58 Agustoni Feilke explica: 

No quadro geral de integração de normas de direito internacional com a Constituição Federal de 1988, o parágrafo 3º do art. 5º eleva os tratados sobre direitos humanos a uma categoria superior às demais normas internacionais, motivo pelo qual os direitos humanos devem ser vistos como alvos de prerrogativas constitucionais no ordenamento jurídico brasileiro59

5 A POSIÇÃO DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NA HIERARQUIA NORMATIVA NACIONAL 

Cavalcante Filho explica sobre a existência de hierarquia entre normas jurídicas, esclarecendo que para que uma norma seja validada no ordenamento jurídico brasileiro ela deve ser compatível com a norma superior, sendo este o chamado princípio da compatibilidade vertical.60 A CF/88, nesta estrutura, é chamada de norma suprema, uma vez que não se submete a nenhuma outra norma jurídica61

Em ordem hierárquica decrescente, segundo o autor, haveria então as seguintes categorias hierárquicas: a hierarquia constitucional (1. Normas da Constituição originária; 2. Emendas constitucionais; 3. Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo trâmite de emendas – art. 5º, §3º, CF/88, desde 2004), a hierarquia supralegal (4. Tratados de Direitos Humanos aprovados sem ser pelo trâmite de Emenda, anteriores a 2004 – jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 

– STF), a hierarquia legal (5. Leis ordinárias; 6. Leis Complementares; 7. Leis delegadas; 8. Medidas provisórias; 9. Decretos autônomos; 10. Resoluções da Câmara e do Senado; 11. Decretos legislativos do Congresso Nacional; 12. Tratados internacionais que não sejam sobre Direitos Humanos), e por fim, e a hierarquia infralegal (13. Atos administrativos; 14. Sentenças judiciais; 15. Contratos).62 Ressaltando-se que não há graduações hierárquicas dentro de cada categoria acima descrita. 

Uma vez que um dos princípios basilares do Brasil como Estado democrático de direito é a dignidade da pessoa humana, traduzida na CF/88 através da defesa dos direitos e garantias fundamentais, Silva afirma que os tratados internacionais que tratem de Direitos Humanos passaram a ter tratamento diferenciado a partir da Emenda Constitucional (EC) nº 45/0463-64 A inclusão do § 3º no artigo 5º da CF/88 possibilitou que certos tratados ingressem no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional derivada, desde que: a) Versem sobre Direitos Humanos e b) Tramitem com as exigências impostas à uma proposta de emenda à Constituição.65 A jurisprudência mais recente do STF (HC 94.013, DJ 13/03/09, e HC 95.967, DJ 28/11/08) postula ainda que os atos internacionais sobre direitos humanos, quando incorporados à ordem jurídica nacional por meio de tramitação comum, terão hierarquia de normas supralegais, superiores às leis e inferiores à Constituição, tornando inaplicável a legislação com eles conflitantes.66 Após o ano de 2004, entretanto, com a inclusão do § 3º ao artigo 5º da CF/88, os tratados internacionais passaram a ser classificados em duas categorias, quais sejam: a) status de lei ordinária aos tratados que não tratassem de Direitos Humanos; b) status de EC, ou seja, norma constitucional derivada, aos tratados de Direitos Humanos que fossem aprovados por 3/5 dos votos em dois turnos de votação em cada casa do Congresso Nacional (trâmite previsto no art. 60 da CF/88).69 

Aprofundando-se no estudo do direito dos tratados e convenções internacionais, Lenza passa então a tratar daqueles que versam sobre direitos humanos, com destaque à EC nº 45/04, que inseriu o § 3º no artigo 5º da CF/8870. Possibilita-se, então, que os tratados sobre direitos humanos entrem no ordenamento jurídico brasileiro sob o tramite exigido a uma proposta de emenda à Constituição, passando assim, se aprovado, a fazer parte do bloco de constitucionalidade, sendo considerado uma norma constitucional derivada. O autor dá como exemplos de tratados que foram aprovados em âmbito nacional por meio do referido trâmite: a Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência e o Tratado de Marraqueche, que busca facilitar para pessoas deficientes o acesso a obras publicadas.71 

Esquematicamente, Lenza resume afirmando: 1) tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelas regras do art. 60, § 2º e do art. 5º, § 3º da CF/88, equivalem a emendas constitucionais; 2) aqueles aprovados pela regra anterior à EC nº 45/04, não confirmados pelo quórum qualificado, conforme entendimento do STF, tem natureza supralegal; e 3) outros, que não versem sobre direitos humanos, têm força de lei ordinária.72 Há, portanto, duas espécies do gênero tratados e convenções internacionais: a) os que versam sobre direitos humanos; e b) os demais. Dentre os primeiros há dois subgrupos: a.1) os aprovados pelo trâmite especial das emendas constitucionais; e a.2) os que não seguiram tais formalidades e são considerados pelo STF como supralegais.73 

Flávia Piovesan afirma que a partir de 1985, com a redemocratização do Estado brasileiro, passou a haver um processo concomitante de incorporação de relevantes instrumentos de proteção de direitos humanos.74 A autora, assim como José Carlos Francisco, sustenta o caráter constitucional, no direito positivo nacional, das normas internacionais sobre direitos humanos.75 Piovesan classifica tais tratados em dois grupos: a) materialmente e formalmente constitucionais – os que equivalem às emendas constitucionais; e b) materialmente constitucionais (entendimento não aceito pelo STF) – os que não passaram pelo trâmite especial de aprovação de propostas de emenda à Constituição.76 

Lenza explica, entretanto, que a regra brasileira foi omissa quanto à posição dos tratados e convenções que versam sobre direitos humanos anteriores à EC nº 45/04.77 O autor entende que o Congresso Nacional poderá confirmar tais normas internacionais pelo quórum qualificado das emendas à Constituição, as quais, deste modo, só poderão ser denunciadas (ato de retirada do tratado do ordenamento jurídico nacional) por meio do mesmo trâmite especial.78 Aqueles, entretanto, que não passarem pelo processo de confirmação, assim como qualquer outro que não trata de direitos humanos e tem status de lei ordinária, poderão ser denunciados pelo poder executivo, sem prévia autorização do Congresso Nacional.79 

Ocorreu que o ministro Gilmar Mendes do STF, inspirado pelo posicionamento anterior de Sepúlveda Pertence, em seu voto no HC 79.785-RJ80, entendeu que, a introdução do § 3º ao art. 5º da CF/88 modificou o status dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico nacional. Tal argumentação incentivou a revisão do posicionamento a respeito da matéria no leading case RE 466.343, consagrando a teoria do duplo estatuto, no qual: 1) os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito especial tem natureza constitucional e 2) todos os demais tratados de direitos humanos, não interessando a data de sua ratificação, teriam natureza supralegal.81 

Como consequência do novo entendimento do STF, toda a legislação infraconstitucional só é válida se forem compatíveis tanto com a CF/88, quanto com os tratados internacionais de direitos humanos incorporados. Aqueles tratados submetidos ao rito simples de aprovação, que integram o chamado bloco de constitucionalidade amplo, não são analisados pelo STF no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade. Cabe, entretanto, ao STF fazer o controle de convencionalidade nacional da legislação infraconstitucional tanto em relação aos tratados que fazem parte do bloco de constitucionalidade amplo quanto àqueles pertencentes ao bloco de constitucionalidade restrito, ou seja, incorporados ao ordenamento jurídico nacional pelo rito especial das emendas à Constituição.82 

Segundo explica Cavalcante Filho, há divergência doutrinária relativamente ao procedimento aplicado na aprovação dos tratados internacionais de Direitos Humanos após 2004, se o trâmite de EC seria obrigatório ou facultativo. Corrente majoritária defende que o trâmite especial dado a tais tratados seria uma faculdade, uma vez que a construção sintática do § 3º do artigo 5º da CF/88 infere a possibilidade destes tratados serem ou não submetidos ao trâmite especial. Ademais, há a possibilidade de tratados internacionais sobre Direitos Humanos não terem força suficiente para serem considerados norma constitucional derivada, entretanto haja um consenso maior no parlamento para permitir sua entrada no ordenamento jurídico nacional com hierarquia supralegal. 

Lenza defende que, após a EC nº 45/04, passou a ser possível e não obrigatória a aprovação dos tratados e convenções que versem sobre direitos humanos pelo trâmite especial das emendas constitucionais.83 Pode-se, portanto, haver a aprovação de tais normas internacionais, após o ano de 2004, sem as formalidades requeridas no art. 60, § 2º da CF/88, as quais terão natureza supralegal.84 O autor explica que, após a reforma de 2004, passou-se a ter um novo parâmetro constitucional de confronto, ampliando-se assim o conceito de bloco de constitucionalidade.85 A partir de então, um tratado ou convenção internacional sobre direitos humanos aprovado por meio do trâmite especial dos projetos de emenda à Constituição tornam inconstitucionais leis que firam suas disposições.86 

Ocorreu que o ministro Gilmar Mendes do STF, inspirado pelo posicionamento anterior de Sepúlveda Pertence, em seu voto no HC 79.785-RJ87, entendeu que, a introdução do § 3º ao art. 5º da CF/88 modificou o status dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico nacional. Tal argumentação incentivou a revisão do posicionamento a respeito da matéria no leading case RE 466.343, consagrando a teoria do duplo estatuto, no qual: 1) os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito especial tem natureza constitucional e 2) todos os demais tratados de direitos humanos, não interessando a data de sua ratificação, teriam natureza supralegal.88 

Como consequência do novo entendimento do STF, toda a legislação infraconstitucional só é válida se forem compatíveis tanto com a CF/88, quanto com os tratados internacionais de direitos humanos incorporados. Aqueles tratados submetidos ao rito simples de aprovação, que integram o chamado bloco de constitucionalidade amplo, não são analisados pelo STF no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade. Cabe, entretanto, ao STF fazer o controle de convencionalidade nacional da legislação infraconstitucional tanto em relação aos tratados que fazem parte do bloco de constitucionalidade amplo quanto àqueles pertencentes ao bloco de constitucionalidade restrito, ou seja, incorporados ao ordenamento jurídico nacional pelo rito especial das emendas à Constituição.89 

Relativamente à posição de supralegalidade dos tratados e convenções internacionais não aprovadas pelo tramite especial do art. 60, § 2º da CF/88, Lenza divide as normas internacionais em três categorias hierárquicas: 1) Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos aprovados com o quórum de EC, com aspecto constitucional misto material e formal, fazendo parte do bloco de constitucionalidade; 2) Tratados e Convenções Internacionais que versam sobre Direitos Humanos aprovados em tramitação comum, tendo apenas aspecto constitucional material, com status de supralegalidade; e 3) demais Tratados e Convenções Internacionais, que não abordam direitos humanos, com status de infraconstitucional de leis ordinárias90

Segundo Pedro Lenza, o STF decidiu a matéria em dois recursos extraordinários: RE 466.343 e RE 349.703; em que defendem que os tratados sobre direitos humanos não podem afrontar a supremacia da CF, entretanto têm um lugar especial no ordenamento jurídico brasileiro, não equiparado à legislação ordinária.91 Desta forma, os tratados e convenções internacionais que versam sobre direitos humanos, mas não foram aprovados pelo tramite especial das emendas constitucionais, não revoga previsões constitucionais, mas paralisa a aplicabilidade de disposições da legislação infraconstitucional que discipline matérias de modo divergente às suas próprias disposições92

Neste sentido, Lenza informa que em 03/12/2008 o STF decidiu que tais normas internacionais, sem natureza constitucional mas supralegal, paralisam a eficácia de todo o ordenamento jurídico infraconstitucional em sentido contrário.93 Tal posicionamento do STF, entretanto, embora fortaleça o princípio da dignidade humana, possibilita que normas internacionais sem suporte de validade na CF/88 sejam capazes de paralisarem leis em contrário, mesmo que estas sim encontrem suporte de validade na Constituição94

Corroborando com tal entendimento, ainda na seara dos tratados internacionais de Direitos Humanos, Cavalcante Filho introduz as questões não suficientemente debatidas e esclarecidas quando se trata do processo de aprovação dos mesmos.95 A quem caberia definir se o rito processual a ser empregado para a aprovação de um tratado específico, se seria o rito especial ou o comum, é a primeira questão que se coloca.96 Embora o chefe do executivo federal tenha reiteradamente encaminhado as mensagens presidenciais ao Congresso Nacional solicitando que o trâmite seja o de EC, o autor acredita que caberia ao parlamento definir a tramitação a ser dada97

Também, questiona-se a possibilidade de um segundo trâmite legislativo comum em caso de o tratado internacional sobre Direitos Humanos não ser aprovado em trâmite especial de EC.98 É relevante considerar que parlamentares que votam contra a entrada de um tratado no ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional podem ser favoráveis a entrada do mesmo tratado com status supralegal99

6 DISCUSSÃO 

Há, como visto, um acirrado debate doutrinário, portanto, sobre a hierarquia normativa dos tratados de direitos humanos. O STF, até o ano de 2008, entendia que os tratados de direitos humanos possuíam a mesma hierarquia dos tratados internacionais comuns, ou seja, equivaleriam às leis ordinárias internacionais. Até a edição da EC nº 45/2004 houve um intenso debate doutrinário a este respeito, havendo quatro correntes de pensamento mais reconhecidas que consideravam os tratados com natureza: 1) Supraconstitucional, devido a sua origem internacional; 2) Constitucional; 3) Equiparada à lei ordinária federal, conforme entendimento do próprio STF, à época; 4) Supralegal, sendo posicionada acima das leis, mas abaixo da Constituição, conforme defendido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no RHC 79.785/RJ.100 

A edição da EC nº 45/2004, introduzindo o § 3º no art. 5º da CF/88, gerou ainda muitos debates com posicionamentos divergentes: alguns defenderam a inconstitucionalidade do referido parágrafo, por ter violado cláusula pétrea; outros passaram a considerar que apenas os tratados aprovados pelo rito especial seriam equivalentes às emendas constitucionais; um grupo defendia que os tratados de direitos humanos aprovados anteriormente à EC nº 45/2004 também teriam hierarquia constitucional, uma vez que se aplicaria o instituto da recepção formal; uma quarta corrente defende que todos os tratados de direitos teriam estatuto constitucional (art. 5º, § 2º da CF/88), sendo materialmente constitucionais, sendo os aprovados pelo rito especial considerados formalmente constitucionais ocasionando a impossibilidade da denúncia do tratado, sendo eles considerados cláusulas pétreas. 

Alguns questionamentos, passaram a ser feitos após a edição da EC nº 45/2004 e da concepção da teoria do duplo estatuto, tais como: 1) O rito especial do art. 5º, § 3º é obrigatório e deve ser sempre seguido pelos poderes quando da ratificação e incorporação de um tratado internacional de direitos humanos no Brasil? 2) Este rito especial deve ser solicitado pelo presidente da república ou o Congresso Nacional pode adotá-lo independentemente de tal solicitação? 3) A aprovação do tratado internacional pelo rito especial das emendas à Constituição não significaria a desnecessidade da ratificação e da edição do Decreto de Promulgação? 

Como visto, o impacto do art. 5º, § 3º é considerável no processo de formação e incorporação dos tratados de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Tal rito especial implementado, entretanto, foi considerado facultativo, podendo o presidente da república requerer ou o Congresso Nacional optar espontaneamente por ele quando da aprovação de tais tratados. A vontade presidencial não vincula o Congresso Nacional no momento da escolha do rito a ser seguido. Além disso, o STF definiu que o Decreto de Promulgação presidencial deve ser editado para todo e qualquer tratado internacional, ou seja, tal decreto continua sendo exigido mesmo que o tratado tenha sido aprovado pelo rito especial inserido pelo § 3º do art. 5º da CF/88. 

Outra questão polêmica, relativamente aos tratados internacionais de direitos humanos, é quanto à possibilidade de denúncia destes tratados. Entende-se que, quando a matéria é vinculada à dignidade da pessoa humana, toda denúncia deveria ser também apreciada pelo Congresso Nacional, não devendo ser decisão solitária do presidente da república. É necessário salientar, entretanto, que a posição atual que prevalece é a de que bastaria a vontade unilateral do Poder Executivo ou ainda uma lei do Poder Legislativo que ordenasse a denúncia. A exigência de aprovação prévia pelo Congresso Nacional para a denúncia de tratado internacional realizada pelo Poder Executivo é, contudo, ainda tema para apuração do STF na ADI 1.625 de 1997.101 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Parece lógico o preconizado por Flávia Piovesan sobre o status de norma materialmente constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil que não foram aprovados pelo trâmite das medidas provisórias. Assim como é ainda mais lógico o status material e formalmente constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e aprovados pelo trâmite das medidas provisórias. 

Ocorre que o processo de ratificação de tratados internacionais, embora seja procedimento complexo, perfazendo as vontades dos poderes Executivo e Legislativo, é infinitamente mais simples que o processo legislativo para a aprovação de uma emenda à Constituição. Considerando que a Carta Magna é documento basilar do ordenamento jurídico brasileiro, assim como seu ‘Bloco de Constitucionalidade’, tendo grande influência em todas as áreas de organização do Estado, acredita-se ser temerária tal fragilização do nosso Estado de direito, atribuindo a sistemas internacionais e a poucos atores nacionais decisões tão impactantes para a fruição da cidadania no país. 

Os motivos descritos levam à conclusão, portanto, de que é preferível a concepção do status hierárquico de tais tratados defendido por Lenza e Cavalcante Filho. Considera-se, assim, com status ‘constitucional’ os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e aprovados pelo trâmite das medidas provisórias, e com status ‘supralegal’ os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil que não foram aprovados pelo trâmite das medidas provisórias. 

Ressalta-se, entretanto, as diversas questões a serem esclarecidas quanto à aplicação de tal status de supralegalidade na prática jurídica, bem colocadas por Cavalcante Filho. É necessário que o sistema legislativo e jurisprudencial responda o mais brevemente possível aos questionamentos advindos da prática advocatícia, com regramentos claros, a fim de que não sejam causadas maiores injustiças e desordens na aplicação do direito internacional dos direitos humanos no Brasil. 

Da mesma forma, é imprescindível que os legisladores imponham à denúncia destes tratados o mesmo tratamento que foi dado à ratificação dos tratados internacionais que não foram aprovados pelo trâmite das medidas provisórias. A denúncia dos tratados internacionais, portanto, deve ser realizada por meio de procedimento complexo, contando com o acordo de vontades entre os poderes legislativo e executivo. 

No formato atual, em que o poder executivo pode denunciar isoladamente tratados ratificados pelo Brasil, mas não aprovados pelo trâmite das MPs, o ordenamento jurídico brasileiro também fica sobremaneira fragilizado. Uma vez que tais tratados internacionais tem hierarquia supralegal, estando abaixo da Constituição e acima de todas as demais normas jurídicas, a denúncia de tais tratados tem o potencial de gerar grandes transtornos jurisprudenciais ao sistema jurídico pátrio. 


2 BILDER, Richard B. An overview of international human rights law. In: HANNUM, Hurst (Ed.). Guide to international human rights practice. 2. ed. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1992, 
p. 3-5. 
3 SIEGHART, Paul. International Human Rights Law: some curent problems. In: BLACK-BURN, Robert; TAYLOR, John (Eds.). Human rights for the 1990s: legal, political, and ethical issues. London: Mansell Publishing, 1991. 
4 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 85. 
5 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 86. 
6 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 83. 
7 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 83. 
8 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 87. 
9 SCHUTTER, Olivier de. International Human Rights Law: Cases, Materials, Commentary. 2. ed. United Kingdom: Cambridge University Press, 2014, p. 13. 
10 SCHUTTER, Olivier de. International Human Rights Law: Cases, Materials, Commentary. 2. ed. United Kingdom: Cambridge University Press, 2014. 
11 SCHUTTER, Olivier de. International Human Rights Law: Cases, Materials, Commentary. 2. ed. United Kingdom: Cambridge University Press, 2014. 
12 LEARY, Virginia. International labor conventions and national law: the effectivenes of the automatic incorporation of treaties in national systems. Boston: Martinus Nijhoff, 1982. 
13 SCHUTTER, Olivier de. International Human Rights Law: Cases, Materials, Commentary. 2. ed. United Kingdom: Cambridge University Press, 2014, p. 14. 
14 SCHUTTER, Olivier de. International Human Rights Law: Cases, Materials, Commentary. 2. ed. United Kingdom: Cambridge University Press, 2014. 
15 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 505. 
16 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 505. 
17 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 505-506. 
18 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 506. 
19 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 508. 
20 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 508. 
21 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 509. 
22 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 509. 
23 SCHUTTER, Olivier de. International Human Rights Law: Cases, Materials, Commentary. 2. ed. United Kingdom: Cambridge University Press, 2014, p. 23. 
24 SCHUTTER, Olivier de. International Human Rights Law: Cases, Materials, Commentary. 2. ed. United Kingdom: Cambridge University Press, 2014, p. 23. 
25 SCHUTTER, Olivier de. International Human Rights Law: Cases, Materials, Commentary. 2. ed. United Kingdom: Cambridge University Press, 2014. 
26 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 510. 
27 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 510. 
28 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 
29 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 
30 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 510-511. 
31 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 87. 
32 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 94. 
33 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 94-95. 
34 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 95-96. 
35 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 23. 
36 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. 
37 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 24. 
38 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. 
39 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. 
40 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. 
41 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 25. 
42 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 26. 
43 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 26. 
44 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. 
45 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. 
46 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 38. 
47 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 38-40. 
48 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 25 abr. 2024. 
49 BRASIL. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm Acesso em: 25 abr. 2024. 
50 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 40. 
51 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 42. 
52 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. 
53 FEILKE, Pedro Ribeiro Agustoni. A posição dos tratados internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Direito e Humanidades, v. 3, 2007, p. 3. 
54 FEILKE, Pedro Ribeiro Agustoni. A posição dos tratados internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Direito e Humanidades, v. 3, 2007, p. 4. 
55 FEILKE, Pedro Ribeiro Agustoni. A posição dos tratados internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Direito e Humanidades, v. 3, 2007. 
56 FEILKE, Pedro Ribeiro Agustoni. A posição dos tratados internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Direito e Humanidades, v. 3, 2007. 
57 FEILKE, Pedro Ribeiro Agustoni. A posição dos tratados internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Direito e Humanidades, v. 3, 2007. 
58 FEILKE, Pedro Ribeiro Agustoni. A posição dos tratados internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Direito e Humanidades, v. 3, 2007. 
59 FEILKE, Pedro Ribeiro Agustoni. A posição dos tratados internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Direito e Humanidades, v. 3, 2007, p. 4. 
60 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 42. 
61 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 42. 
62 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 42-43. 
63 BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 
129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm Acesso em: 25 abr. 2024. 
64 SILVA, Mario Elesbão Lima da. Senado Federal e Congresso Nacional – Regimentos Comentados. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 211. 
65 SILVA, Mario Elesbão Lima da. Senado Federal e Congresso Nacional – Regimentos Comentados. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. 
66 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 94.013, Primeira Turma. Relator: Min. Carlos Britto, DJ 13/03/09. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 95.967, Segunda Turma, Relatora: Min. Ellen Gracie, j. 11/11/2008, DJE 28/11/2008. 
67 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 44. 
68 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. 
69 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 44. 
70 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018, p. 730. 
71 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018, p. 730-731. 
72 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018, p. 731. 
73 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018. 
74 PIOVESAN, Flávia. Reforma do judiciário e direitos humanos. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora (Coord.). Reforma do Judiciário: analisada e comentada – Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: Método, 2005, p. 67. 
75 FRANCISCO, José Carlos. Bloco de constitucionalidade e recepção dos tratados internacionais. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora (Coord.). Reforma do Judiciário: analisada e comentada – Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: Método, 2005, p. 99. 
76 PIOVESAN, Flávia. Reforma do judiciário e direitos humanos. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora (Coord.). Reforma do Judiciário: analisada e comentada – Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: Método, 2005, p. 67. 
77 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018, p. 732. 
78 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018. 
79 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018, p. 733. 
80 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 79.785/RJ, Tribunal Pleno, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 29/03/2000. 
81 RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 546-548. 
82 RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 
83 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 46. 
84 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 46. 
85 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. 
86 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. 
87 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 79.785/RJ, Tribunal Pleno, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 29/03/2000. 
88 RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 546-548. 
89 RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 546-548. 
90 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018, p. 734. 
91 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018. 
92 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018, p. 735. 
93 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018. 
94 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018, p. 736.
95 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 46. 
96 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. 
97 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. 
98 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. 
99 CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. 
100 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 79.785/RJ, Tribunal Pleno, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 29/03/2000. 
101 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1.625/97, Relator: Min. Maurício Corrêa, 26/09/2023.

REFERÊNCIAS 

BILDER, Richard B. An overview of international human rights law. In: HANNUM, Hurst (Ed.). Guide to international human rights practice. 2. ed. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1992. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 25 abr. 2024. 

. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2009/decreto/d7030.htm Acesso em: 25 abr. 2024. 

. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 

111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm Acesso em: 25 abr. 2024. 

. Supremo Tribunal Federal. ADI 1.625/97, Relator: Min. Maurício Corrêa, 26/09/2023. 

. Supremo Tribunal Federal. HC 94.013, Primeira Turma. Relator: Min. Carlos Britto, DJ 13/03/09. 

. Supremo Tribunal Federal. HC 95.967, Segunda Turma, Relatora: Min. Ellen Gracie, j. 11/11/2008, DJE 28/11/2008. 

. Supremo Tribunal Federal. RHC 79.785/RJ, Tribunal Pleno, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 29/03/2000. 

CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. 

FEILKE, Pedro Ribeiro Agustoni. A posição dos tratados internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Direito e Humanidades, v. 3, 2007. 

FRANCISCO, José Carlos. Bloco de constitucionalidade e recepção dos tratados internacionais. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora (Coord.). Reforma do Judiciário: analisada e comentada – Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: Método, 2005. 

LEARY, Virginia. International labor conventions and national law: the effectivenes of the automatic incorporation of treaties in national systems. Boston: Martinus Nijhoff, 1982. 

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018. 

PIOVESAN, Flávia. Reforma do judiciário e direitos humanos. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora (Coord.). Reforma do Judiciário: analisada e comentada – Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: Método, 2005. 

. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 

RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 14 ed. rev., aumen. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. 

SIEGHART, Paul. International Human Rights Law: some curent problems. In: BLACK-BURN, Robert; TAYLOR, John (Eds.). Human rights for the 1990s: legal, political, and ethical issues. London: Mansell Publishing, 1991. 

SILVA, Mario Elesbão Lima da. Senado Federal e Congresso Nacional – Regimentos Comentados. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. 

SCHUTTER, Olivier de. International Human Rights Law: Cases, Materials, Commentary. 2. ed. United Kingdom: Cambridge University Press, 2014. 


1 Mestre em Direito Internacional Público pela Universidade de Liverpool – Reino Unido. Pós- Graduada em Direito Empresarial e Direito Público. Graduada em Direito e Serviço Social. Profissional com mais de 18 anos de experiência na área de Desenvolvimento Social e Segurança Pública. Na Vice-Governadoria do Distrito Federal (Agência de Desenvolvimento Social). Participou do planejamento e execução de variados projetos sociais para populações vulneráveis do DF. Atuou em diversas divisões da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), contribuindo para a investigação de crimes contra crianças e adolescentes, acompanhamento e reabilitação de servidores públicos, além de análises pertinentes às funções da Corregedoria da PCDF. Participou da implantação do Programa de Integridade da PCDF, sendo professora e conteudista da disciplina “Integridade” na Escola Superior de Polícia Civil (ESPC). Foi Professora de Direitos Humanos do Cebraspe (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos) no curso de formação para as carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.