REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202410311139
Austerlitz Abiorana Villar¹;
Dan Benjamim de Souza Mariobo²;
Orientador: Vera Monica Queiroz Fernandes Aguiar³.
RESUMO
O artigo discute a transparência e a publicidade nos procedimentos arbitrais, abordando o conflito entre confidencialidade e interesse público, especialmente em casos envolvendo a administração pública. A pesquisa analisou o ordenamento jurídico brasileiro e identificou que, apesar da confidencialidade ser um princípio central na arbitragem, a necessidade de maior transparência é crescente, principalmente em disputas públicas. Para solucionar essa tensão, foi proposto o Índice de Transparência Arbitral (ITA), um modelo que categoriza o nível de transparência de acordo com as especificidades de cada caso. O estudo conclui que é possível conciliar confidencialidade e transparência, desde que haja ajustes normativos e práticos adequados.
Palavras chaves: transparência; confidencialidade; arbitragem; publicidade.
ABSTRACT
The article discusses transparency and publicity in arbitration proceedings, addressing the conflict between confidentiality and public interest, particularly in cases involving public administration. The research analyzed the Brazilian legal framework and found that, although confidentiality is a core principle in arbitration, there is a growing need for greater transparency, especially in public disputes. To address this tension, the Arbitral Transparency Index (ITA) was proposed, a model that categorizes the level of transparency based on the specifics of each case. The study concludes that confidentiality and transparency can be reconciled, provided that proper normative and practical adjustments are made.
Keywords: transparency; confidentiality; arbitration; publicity.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como tema a transparência e publicidade nos procedimentos arbitrais, focando na confidencialidade dos processos arbitrais mediante os interesses públicos, tendo em vista que a confidencialidade é um dos princípios informadores da arbitragem, porém tem de ser levado em consideração o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o que acaba gerando um conflito de interesses, desta maneira, o trabalho será focado na arbitragem nacional, no nível de transparência do sistema judiciário brasileiro, tendo em vista que a confidencialidade na arbitragem é tratada de maneira diferente em previsões legais etribunais estatais, o que consequentemente impacta na transparência.
Embora a arbitragem e seus estudos sejam mais conhecidos e amplos internacionalmente (por ser ferramenta de mediação utilizada a mais tempo pelo sistema judiciário estrangeiro), nacionalmente, a arbitragem vem sendo utilizada há pouco tempo, principalmente em casos onde uma das partes é o ente público, logo, mesmo que a arbitragem tenha atingido um alto grau de uniformização internacional a respeito de vários temas,4 tratando-se de confidencialidade ainda não há um consenso.5
Devido à natureza sigilosa da arbitragem,6 e sua celeridade, muitos recorrem a ela para a resolução de conflitos (a grande maioria se trata de partes privadas), assim, com a constante evolução do sistema judiciário brasileiro, a Administração Pública também começou a utilizar a arbitragem cada vez mais ao longo dos anos.
De acordo com o artigo 21, caput e § 1º, da Lei de Arbitragem, instaurada a arbitragem, qualquer questão referente à publicidade ou sigilo do processo fica sob a análise e decisão dos árbitros, sendo esta uma atribuição que se insere na competência do tribunal arbitral para regulamentar o procedimento.7
Dessarte, o que se realmente busca nesta pesquisa é responder a como equilibrar a necessidade de confidencialidade com a demanda por transparência, especialmente se tratando do interesse público.
Portanto, o presente trabalho analisará dados e proporá soluções para alcançar o equilíbrio entre confidencialidade e transparência no processo arbitral. Especificamente examinará ocontexto jurídico da arbitragem no Brasil, observando as diretrizes de confidencialidade e transparência. Avaliará o impacto da falta de transparência em procedimentos arbitrais e proporá ainda a criação de um Índice de Transparência Arbitral (ITA) para categorizar e determinar o nível de transparência necessário em cada procedimento arbitral.
Assim sendo, a escolha do tema é motivada pela crescente importância da arbitragem no Brasil e na urgência de garantir transparência em casos que envolvem interesse público, especialmente em contratos de grande impacto, como concessões e parcerias público-privadas (PPP). Embora a confidencialidade proteja interesses privados, pode gerar desconfiança quando há recursos coletivos em jogo. A pesquisa busca abordar lacunas no sistema arbitral brasileiro, promovendo um debate sobre a necessidade de equilíbrio entre a transparência e a confidencialidade, a fim de fortalecer a confiança pública e a legitimidade das decisões arbitrais.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Para produzir a presente pesquisa, foi escolhido o método hipotético-dedutivo, para compreender o tema abordado baseando-se em dados e informações tirados de diferentes bases de dados eletrônicas. Como se observará, um dos males causados pela confidencialidade nos processos arbitrais são as poucas informações acerca dos dados públicos, o que acaba dificultando a criação de pesquisas a respeito do tema.
A pesquisa empreitada é de natureza qualitativa, utilizando-se de análise documental. E para a investigação de dados, foi utilizada a técnica de análise de conteúdo.
O Objetivo essencial da pesquisa é analisar e propor soluções para equilibrar a necessidade de confidencialidade com a demanda por mais transparência nos procedimentos arbitrais no Brasil, notadamente em casos que envolvem interesses públicos. E para atingir tal objetivo foram traçados objetivos específicos como: análise do contexto normativo atual no Brasil sobre a confidencialidade na arbitragem; avaliação dos impactos da falta de transparência em procedimentos arbitrais que envolvem o interesse público; propor a implementação de um Índice de Transparência Arbitral (ITA) pra determinar o nível de transparência necessário em cada procedimento arbitral.
Porém, devido à escassez de estudos e pesquisas disponíveis acerca do tema em questão, foram utilizadas informações e dados de livros coletados em bibliotecas virtuais de universidades sendo uma delas a biblioteca virtual da própria universidade dos autores (UNISAPIENS), dentre outras universidades renomadas, assim como artigos e obras acadêmicas acerca do tema, também se usou pesquisas já realizadas, pois como já foi dito devido aos poucos estudos acerca do tema, tais pesquisas foram de grande valia para arquitetar este trabalho, pois reúnem um grande apanhado da situação atual da arbitragem no Brasil através de dados, a exemplo da pesquisa realizada no portal jurídico “Migalhas”8 do ano de 2022, intitulada Arbitragem em Números, através da pesquisadora Selma Ferreira Lemes (S/Data) com o auxílio de Vera Barros e Bruno Hellmeister, tal pesquisa é do ano de 2022 mas traz números dos anos de 2020 e 2021. Esta pesquisa faz uma análise de números e questões das câmaras de arbitragem localizadas nos grandes centros brasileiros (Belo Horizonte, Brasília, Recife, Rio de Janeiro e São Paulo).
Porém, o que seráaproveitado para o presente trabalho será apenas o número de arbitragens entrantes, arbitragens em andamento e o valor das arbitragens entrantes, pois tal pesquisa foi feita com apenas algumas instituições arbitrais, deixando de fora uma grande camadade câmaras arbitrais, evidenciando o tamanho da importância da arbitragem, o que torna a transparência na arbitragem um tema mais importante ainda a ser debatido.
Também foram utilizados os “Anuários CESA” do ano de 2016 e 2020 e os “Anuários da Arbitragem no Brasil” publicados em 2019 e 2020, todos realizados pelo Centro de Estudos da Sociedade de Advogados (“Anuário de Arbitragem CESA”).9
Na primeira parte do trabalho, a pesquisa focou no cenário normativo atual da arbitragem, voltando-se para a confidencialidade, através de leis, jurisprudências e obras de autores acerca do tema tratado para embasar ideia de tornar a arbitragem no Brasil mais transparente, após isto, foram analisados dados de pesquisas acerca da arbitragem, para ter uma maior noção da relevância da arbitragem e a importância da transparência em seu processo, dada a crescente demanda pela arbitragem como método de mediação nos últimos anos, para que assim fosse possível fazer um diagnóstico, ou seja, identificar a atual situação da transparência nos procedimentos arbitrais no Brasil.
Para tal empreitada, foi imprescindível filtrar quais instituições estariam dentro da pesquisa para análise. Para tal feito, foram utilizados os critérios estabelecidos na dissertação de mestrado de Ana Olivia Haddad10 como exemplo para serem seguidos para a escolha das instituições verificadas. Logo, os critérios utilizados pela autora em seu trabalho são vitais e coesos para a uma maior compreensão acerca do tema tratado, sendo assim, foram reaproveitados na presente pesquisa.
Assim, na escolha foi utilizado o banco de dados de instituições associadas ao Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) em seu site.11 Em setembro de 2024, o Conima contava com 56 instituições associadas, conforme informação disponibilizada em seu site. Destas 56 instituições, não foi possível ter acesso a 13 delas, por motivo de erro no site ou de estarem fora do ar, desta maneira estas instituições foram excluídas da pesquisa, pois sem acesso ao site não é possível atingir os objetivos almejados pela pesquisa.
Das 43 restantes, 9 não administram processos de arbitragem, logo também foram retirados da pesquisa, estando apenas 34.
Sendo assim, o critério de exclusão foi (ausência de site ou ausência de regulamento no site), o que desqualifica tais instituições, pois nos dias atuais, a internet é ferramenta fundamental para aquisição de informações sobre as instituições.
Após este filtro de instituições, também foram adicionadas mais duas instituições à pesquisa e que não constam como associadas ao Conima, são elas: o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (CAESP) e a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM B3) por se tratar de duas das instituições com mais procedimentos arbitrais em andamento no ano de 2020, segundo o Anuário da Arbitragem CESA de 2020. Devido a significativa relevância de tais instituições,¹² e por preencherem os critérios necessários, foram admitidas na presente pesquisa.
Das 34 instituições que corresponderam aos critérios submetidos, foram selecionadas apenas 9, pois se tratam das nove instituições ligadas ao Conima que contempla o maior número de procedimentos arbitrais em andamento no ano de 2020, conforme o Anuário da Arbitragem CESA 2020. Sendo assim foram escolhidas ao todo 11 instituições que atuam no território nacional para o presente estudo relacionado com a transparência e a confidencialidade.
Na segunda parte do trabalho, em que se objetiva propor soluções para elevar o nível de transparência no Brasil, foram apresentadas e descritas práticas de publicidade no processo arbitral para servir como possíveis soluções para um aumento de transparência no processo arbitral, concretizando assim, os objetivos específicos propostos na pesquisa.
Por último vale ressaltar que nesta pesquisa foram levantadas duas possíveis hipóteses para a problemática, o índice (ITA) já mencionado, e a implementação de um modelo de arbitragem híbrida, no qual a confidencialidade é a regra geral, mas é ativado um módulo de transparência condicional em casos específicos que envolvem interesses públicos ou coletivos.
Contudo constatou-se que esta segunda hipótese se daria de maneira semelhante à primeira, pois seus critériosde admissão seriam praticamente idênticos aos do índice, por este motivo optou-se por descartar esta hipótese e focar somente na hipótese do índice arbitral, no entanto, será feita breve menção à proposta de Haddad em sua dissertação, onde em dado momento a autora elabora a proposição de um regime de transparência para arbitragens envolvendo a administração pública.
3 RESULTADOS
Para atingir o objetivo principal deste trabalho, que é analisar e propor soluções para equilibrar a necessidade de confidencialidade e a demanda por transparência nos procedimentos arbitrais, principalmente os que envolvem interesse público, foram delimitados alguns objetivos específicos supra mencionados, deste modo, após pesquisas feitas para concretização destes objetivos específicos foram obtidos os seguintes a seguir trazidos.
Se tratando do atual ordenamento jurídico acerca da arbitragem, temos a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), onde até o ano de 2015 não se tinha menção alguma quanto à publicidade ou sigilo do processo arbitral, o que se tinha, era acerca da discrição do árbitro, previsto no seu artigo 13, § 6º, aduzindo-se que no desempenho de sua função o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Já com a chegada da Lei 13.129/2015,13 houve uma alteração na Lei de Arbitragem, pois foi adicionado o artigo 22-C, que prevê no seu parágrafo único que no cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que demonstrada a confidencialidade contemplada na arbitragem.
Vale citar também que o artigo 189, IV, do CPC é semelhante à Lei de Arbitragem, pois prevê que as ações judiciais que tratem de arbitragem sejam processadas sob segredo de justiça, desde que a confidencialidade preconizada na arbitragem seja evidenciada perante o juízo.
Quando se trata dos tribunais estaduais, o dever de confidencialidade inerente ou não na arbitragem foi pouco suscitado, desta maneira não é possível afirmar se existe uma tendencia jurisprudencial. Porém, em diversos casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a confidencialidade é um atributo do procedimento arbitral, desde que acordado entre as partes ou previsto no regulamento institucional da aludida câmara arbitral.
Um exemplo relevante é o REsp nº 1.297.974, no qual o STJ destacou que a arbitragem é confidencial, salvo quando uma das partes decidir levar o conflito ao Judiciário para reconhecimento ou execução da sentença arbitral.
Assim, nesse ponto, o STJ ponderou que, embora a arbitragem seja regida pelo princípio da confidencialidade, a transparência prevalece quando o interesse público é diretamente afetado.
No mesmo viés, o Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 1927/201414 já abordou a questão da transparência em arbitragens envolvendo entes públicos, determinando que os órgãos da administração pública devem garantir a publicidade dos atos processuais nas arbitragens em que sejam parte. O TCU destacou que, ao utilizar a arbitragem, a administração pública não está dispensada de seguir os princípios constitucionais que regem a administração pública, incluindo o da publicidade.
Somado a isto temos também a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011),15 que reforça ainda mais a necessidade de publicidade nas arbitragens que envolvem a administração pública. Essa lei garante ao cidadão o direito de acesso à informações de interesse coletivo ou geral, incluindo dados relacionados a contratos públicos. Portanto, em arbitragens que envolvem entes públicos, a confidencialidade ampla e irrestrita pode violar as disposições da Lei de Acesso à Informação, a menos que haja justificativa expressa para o sigilo, como a proteção de informações estratégicas ou que afetem a segurança nacional.
Tratando-se de doutrinas, foram achadas opiniões de autores um tanto quanto distintas acerca da confidencialidade e transparência na arbitragem.
No que tange ao procedimento arbitral, diversas questões surgem, considerando as particularidades próprias da Administração Pública. Em linha com aqueles que defendem a criação de uma legislação especial de direito público, que regule um procedimento arbitral específico para a Administração, Gustavo Henrique
J. de Oliveira (2005) afirma que:
Diante das especificidades inerentes ao objeto público das PPPs,há a necessidade de serem realizados ajustes na atual legislação brasileira da arbitragem, com a criação de um procedimento arbitral especial, necessário para conferir maior proteção aos interesses da coletividade presentes nessa especial relação de natureza contratual. (p.601)16
Tal citação trata acerca das parcerias público-privadas, tema que também é logado a arbitragem, porém, no presente estudo não será debatido, contudo, a opinião do autor em relação aos interesses da coletividade foi considerada diante de sua semelhança com o a questão proposta na presente pesquisa.
Ademais, Carmona (2016) argumenta que, embora a confidencialidade seja um dos atrativos da arbitragem privada, tal conceito não pode ser aplicado de forma irrestritaquando se trata de litígios inserindo entes públicos17.
Infere-se, portanto, que, no contexto da administração pública, o princípio da publicidade então prevalecerá sobre o sigilo, respeitando-se o dever de transparência e também a necessidade de controle por parte dos órgãos fiscalizadores e da própria sociedade.
Alguns autores defendem que o cumprimento do princípio da publicidade se restringiria à prestação de informações aos órgãos de controle da Administração Pública, no contexto da accountability do ente público.18
Infere-se desta feita que para outros doutrinadores a divulgação de informações ao público em geral seria, portanto, descipienda.
Para outros autores, a publicidade prevista na Lei de Arbitragem deveria ocorrer de forma passiva, disponibilizando informações apenas àqueles que as solicitarem. Portanto, a divulgação espontânea e pública de dados sobre a arbitragem seria desnecessária e indesejável.19
Há quem defenda a ampla divulgação, ou seja, a disponibilização ativa de todos os atos realizados durante o processo arbitral.20 Por outro lado, há quem é a favor de uma publicidade ativa restrita: só caberia divulgar as informações “essenciais”²¹ ou “relevantes”²² do processo arbitral. Para alguns autores, a divulgação se restringiria apenas à publicação da sentença;23 outros sugerem incluir a existência do conflito, seu objeto e o valor da disputa;24 há também aqueles que acrescentam o nome da instituição e dos árbitros.25 Além disso, alguns mencionam a necessidade de divulgar as petições em que os pedidos são apresentados26 e os documentos gerados no processo.27
Desta maneira, percebe-se que ainda há um dilema entre a confidencialidade do processo arbitral, e, consequentemente, o seu nível de transparência, principalmente quando envolve interesse público ou a Administração Pública é uma das partes, onde a possível falta de transparência pode gerar um sentimento de desconfiança da população em relação a arbitragem ou ao Estado, fazendo com que esta ferramenta de mediação seja mal vista pela sociedade.
Após exame das 11 instituições que corresponderam com os critérios estabelecidos associadas ao Conima, foi averiguado que todas as instituições escolhidas tem disposições sobre sigilo em seus regulamentos. Em seguida, depois de analises, foi constatado que das 11 instituições escolhidas, 9 instituições (82%) prevêem ampla confidencialidade em seus processos, confidencialidade esta que abarca todas as informações do processo e as pessoas relacionadas a ele, conforme quadro a baixo:
Quadro 1 – Análise das previsões sobre sigilo contidas nos regulamentos das instituições arbitrais escolhidas para a pesquisa associadas ao Conima.
Instituição | Objeto do sigilo | Pessoas sugeitas ao sigilo | Referência |
AMCHAM – American Chamber of Commerce for Brazil SP | Todas as informações trazidas ou relacionadas à arbitragem. | Partes, árbitros, membros da instituição e pessoas envolvidas no procedimento. | Art. 20.1, Regulamento. |
ARBITAC – Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Paraná | Todas as informações trazidas ou relacionadas à arbitragem. | Partes, árbitros, membros da instituição e pessoas que tenham participado do procedimento. | Art. 54, Regulamento. |
CAESP – Conselho Arbitral do Estado de São Paulo | Todas as informações trazidas ou relacionadas à arbitragem. | Partes, seus advogados, árbitros, peritos, membros da instituição e intervenientes. | Art, 67, Regulamento. |
CAM B3 – Câmara de Arbitragem do Mercado | Conteúdo da arbitragem. | Partes, árbitros, membros da instituição e pessoas que tenham atuado no procedimento. | Art. 9.1,. Regulamento |
CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil | Todas as informações trazidas ou relacionadas à arbitragem. | Partes, árbitros, membros da instituição e pessoas que tenham participado do procedimento. | Art. 13.1, Regulamento. |
CBMA – Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem | Assuntos relacionados à arbitragem, salvo aqueles de domínio público ou já divulgados. | Árbitros e membros da instituição. | Art. 17.1, Regulamento. |
CCBC – Câmara de Comércio Brasil- Canadá | Todas as informações trazidas ou relacionadas à arbitragem. | Partes, árbitros, membros da instituição e demais intervenientes. | Art. 14.1 e 14.2,. Regulamento |
CCI – Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional | Não prevê sigilo amplo. Depende de pedido das partes e de decisão do tribunal. Prevê apenas que os trabalhos da secretaria da Corte serão confidenciais. | Não prevê sigilo amplo. Depende de pedido das partes e de decisão do tribunal. Os funcionários da Corte estão submetidos ao sigilo. | Art. 22 (3), Regulamento. |
CIESP – Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo | Todas as informações trazidas ou relacionadas à arbitragem. | Partes, árbitros e membros da instituição. | Art. 10.6, Regulamento. |
FGV – Câmara de Mediação e Arbitragem | Todas as informações trazidas ou relacionadas à arbitragem. | Partes, árbitros, membros da instituição e pessoas que tenham participado do procedimento. | Art. 46, Regulamento. |
IMAP – Mediação e Arbitragem Paulista Ltda | Todas as informações trazidas ou relacionadas à arbitragem. | Partes, árbitros, membros da instituição e pessoas que tenham participado do procedimento. | Art. 22, Regulamento. |
Tabelas de dados acerca da pesquisa feita pelo portal jurídico “Migalhas” do ano de 2022 intitulada Arbitragem em Números.
Quadro 2 – Arbitragens Entrantes.
Ano | Total de Arbitragens | CAM-CCBC | CCI | CAM/FGV | CAMARB | Outras Câmaras |
2020 | 333 | 31,53% | 15,01% | 17,41% | – | 36,05% |
2021 | 322 | 39,75% | 13,35% | – | 13,04% | 33,85% |
Quadro 3 – Arbitragens em Andamento (novas e antigas)
Ano | Total de Arbitragens | CAM-CCBC | CCI | CAM- CIESP/FIESP | Outras Câmaras |
2020 | 996 | 41,96 | 12,55 | 12,85 | 36,64 |
2021 | 1047 | 40,78 | 15,09 | 11,93 | 47,2 |
Quadro 4 – Arbitragens Entrantes – Valores
Ano | Valores | CAM-CCBC | CCI | CAM- CIESP/FIESP | Outras Câmaras |
2020 | R$ 64,52 Bilhões | 15,03% | 24,36% | 56,13% | 4,48% |
2021 | R$ 55,20 | 10% | 85% | 2% | 3% |
Tais tabelas foram elaboradas pelos autores baseadas nos dados retirados dos gráficos da pesquisa realizada pela revista (“Migalhas”).
Já na avaliação dos possíveis impactos causados pela falta de transparência no processo arbitral, foram constatadas as seguintes questões:
- Riscos à Qualidade da Tomada de Decisão: A falta de transparência nos processos arbitrais pode prejudicar a qualidade das decisões, já que a confidencialidade limita o escrutínio público presente no Judiciário. Resultando em decisões menos fundamentadas ou que não considerem adequadamente interesses coletivos. Nassar28 argumenta que, embora a confidencialidade seja importante, ela pode não ser adequada em casos de interesse público.
- Corrupção: A falta de transparência em arbitragens envolvendo contratos públicos pode favorecer a corrupção. Em países com altos índices de corrupção, como destaca o Relatório de Transparência Internacional29, isso é ainda mais preocupante. Pereira30 argumenta que a arbitragem envolvendo entes públicos deve seguir princí- pios constitucionais, como publicidade e moralidade administrativa. A falta de transparência enfraquece o monitoramento por órgãos de fiscalização, como os Tribunais de Contas, sobre a legalidade e eficiência das decisões arbitrais.
- Evolução e Uniformidade da Jurisprudência: A falta de transparência também dificulta o desenvolvimento de uma jurisprudência consistente na arbitragem. No Judiciário, decisões são publicadas e usadas como precedentes, promovendo uniformidade. Já na arbitragem, o sigilo impede que decisões sejam conhecidas e utilizadas em outros casos. A confidencialidade excessiva prejudica a formação de uma doutrina clara, especialmente em setores regulados ou grandes contratos públicos.
Acerca da proposição do índice de transparência arbitral (ITA), foi desenvolvido o seguinte método de implementação baseado nos tipos de regras de transparência encontrados em leis e regulamentos e jurisprudências já mencionados no trabalho, além de regimentos internos de câmaras arbitrais, é o método:
Critérios de Transparência
(i) Impacto no interesse público; (ii) Natureza das partes envolvidas; (iii) Valor econômico da disputa; (iv) Setor da economia afetado; (v) Relação com políticas públicas ou regulação.
Preenchidos tais critérios, o procedimento seá avaliado de acordo com os seguintes níveis:
Nível 1 – Confidencialidade Total: Adequado para casos entre partes privadas onde o interesse público é mínimo ou inexistente. A divulgação de qualquer informação seria limitada a supervisores externos (caso necessário).
Nível 2 – Supervisão Externa Limitada: Os detalhes do caso seriam confidenciais, mas partes-chave poderiam ser supervisionadas por uma autoridade competente que garantiria a legitimidade e integridade do processo.
Nível 3 – Transparência Moderada: Informações gerais sobre o caso (partes envolvidas, resumo da disputa, status do processo) seriam tornadas públicas, mas detalhes confidenciais, como documentos sensíveis, continuariam restritos.
Nível 4 – Transparência Total: Utilizado em casos de grande interesse público, onde todos os documentos e audiências do processo seriam divulgados publicamente, respeitando certos limites legais (ex: segredos comerciais).
Tal índice seria adotado pelas câmaras arbitrais em seus regulamentos e informado previamente para os seus clientes antes do processo de arbitragem. Já a publicidade das informações se daria pelo site do ente particular, ou do órgão da Administração Pública ou pela própria câmara arbitral, pois atualmente a internet é a maior ferramenta de publicação e busca de informações no mundo.
Acerca da proposta de Haddad (2019) em sua pesquisa foi constatado que a proposta analisa a transparência em arbitragens envolvendo a Administração Pública, onde o regime jurídico difere do aplicado em arbitragens privadas. Nesse contexto, não se discute se é necessário ou benéfico aumentar a transparência, pois a lei já impõe a obrigatoriedade de respeitar o princípio da publicidade. O estudo conclui que, nesses casos, a publicidade deve ser a regra, e o sigilo, a exceção, invertendo a lógica das arbitragens entre particulares. Foram sugeridas práticas para concretizar esse princípio, com base em doutrina, legislações, previsões de instituições arbitrais brasileiras e exemplos estrangeiros.
4 DISCUSSÃO
A pesquisa investiga se é possível conciliar confidencialidade e transparência na arbitragem, especialmente em casos que envolvem interesse público. A hipótese central é que isso é viável, mas requer ajustes nas normas e práticas das câmaras arbitrais. O estudo revela que 82% das instituições arbitrais adotam confidencialidade ampla, e aponta divergências doutrinárias sobre a necessidade de transparência em arbitragem com entes públicos. Como solução, propõe o Índice de Transparência Arbitral (ITA) para determinar o nível adequado de publicidade, considerando as especificidades de cada caso.
4.1 Análise dos resultados encontrados
Os resultados confirmam parcialmente a hipótese proposta. Embora a confidencialidade continue sendo uma característica predominante nos processos arbitrais, os achados mostram que há uma crescente necessidade de transparência quando estão em jogo interesses públicos. Isso reflete o aumento da pressão por uma maior accountability e controle social sobre procedimentos que, de outra forma, permanecem opacos. A proposta do (ITA) surge como uma solução viável para ajustar a confidencialidade em contextos específicos.
4.1.1 Relação com a legislação
A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) e sua alteração pela Lei 13.129/2015 refletem a falta de clareza sobre a publicidade nos processos arbitrais. O artigo 13, § 6º, estabelece a discrição do árbitro, sem tratar explicitamente da transparência.
Já a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) torna obrigatória a publicidade em arbitragens que envolvem entes públicos, o que sugere que a legislação brasileira ainda carece de diretrizes claras e específicas para casos que envolvam o interesse coletivo.
Assim sendo, a falta de uniformidade legal permite interpretações ambíguas, o que contribui para a prevalência da confidencialidade.
4.1.2 Relação com a jurisprudência
A jurisprudência, especialmente as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp nº 1.297.974, reconhece a confidencialidade da arbitragem, mas ressalva que, quando há interesse público envolvido, a transparência deve prevalecer.
O Tribunal de Contas da União (TCU), em Acórdão nº 1.927/2014, reforçou a obrigatoriedade de publicidade nos processos arbitrais que envolvem a administração pública, o que está em consonância com os resultados da pesquisa. Essa decisão evidencia a necessidade de uma reformulação prática nos processos arbitrais que afetam a sociedade de maneira ampla.
4.1.3 Relação com a doutrina
A pesquisa também dialoga com diversas posições doutrinárias, como a de Carlos Alberto Carmona, que afirma que a publicidade deve prevalecer em litígios envolvendo entes públicos. Outros autores, como José Emílio Nunes Pinto (2004), defendem a confidencialidade mesmo em arbitragens públicas, desde que haja prestação de contas aos órgãos de controle. A pesquisa demonstra que, apesar das divergências doutrinárias, existe um consenso crescente sobre a necessidade de equilibrar sigilo e transparência, especialmente nos casos de grande interesse público.
4.1.4 Relação com pesquisas anteriores
A pesquisa corrobora com outros estudos, como o realizado por Ana Olivia Haddad (2019), que analisa de forma profunda a transparência na arbitragem, onde a autora analisas não só o cenário nacional, mas também faz menção a doutrinas e jurisprudências estrangeiras, e também evidencia dados mais abrangentes e ricos acerca das instituições arbitrais brasileiras, e também como o de Selma Ferreira Lemes (S/Data), que também identifica a necessidade urgente de uma maior transparência nas arbitragens que envolvem o poder público. Porém, o presente estudo avança ao propor um modelo estruturado de avaliação de transparência — o Índice de Transparência Arbitral (ITA) —, oferecendo uma solução prática para equilibrar confidencialidade e transparência na arbitragem.
4.1.5 Proposta de Haddad acolhida na pesquisa
A proposta de Haddad (2019) em sua dissertação de mestrado foi citada na presente pesquisa pois provou-se muito interessante e adequada a arbitragem, este trabalho não discorreu sobre esta proposta, mas sugere o estudo da mesma, pois a autora fala sobre ela de maneira muito mais profunda e embasada em seu trabalho.
4.2 Crítica e contribuições da pesquisa
4.2.1 Limitações da Pesquisa
Uma das limitações da pesquisa está no número limitado de instituições arbitrais analisadas. Embora tenha se concentrado em 11 instituições significativas, isso pode não refletir a totalidade das práticas arbitrais no Brasil.
Além disso, a natureza qualitativa dos dados restringe generalizações mais amplas, visto que a pesquisa se baseia em informações disponíveis publicamente e regulamentos institucionais.
4.2.2 Contribuições para o campo
A principal contribuição da pesquisa reside na proposição do ITA, que categoriza os níveis de transparência adequados conforme a natureza dos litígios e o impacto público dos processos arbitrais. Esse índice pode ser uma ferramenta inovadora para a prática arbitral no Brasil, fornecendo uma metodologia concreta para ajustar os níveis de publicidade conforme o interesse público envolvido.
Além disso, apesquisa identifica lacunas na legislação atual, ressaltando a necessidade de uma maior regulamentação sobre a transparência em arbitragens envolvendo entes públicos.
4.2.3 Implicações Práticas
Os resultados desta pesquisa podem influenciar diretamente a prática arbitral, sugerindo que instituições arbitrais revisem suas políticas de confidencialidade e adotem o (ITA) como ferramenta para determinar os níveis apropriados de transparência. Também podem impactar legisladores e reguladores, incentivando a criação de normas mais claras sobre a publicidade em processos arbitrais que envolvem recursos públicos.
Anote-se que para a sociedade, a implementação de mais transparência nas arbitragens pode fortalecer a confiança na administração pública e nos seus mecanismos de resolução de disputas.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo abordou a complexa relação entre a confidencialidade e a transparência nos procedimentos arbitrais, especialmente em casos que envolvem interesses públicos. A pesquisa teve como objetivo principal analisar como equilibrar essas duas demandas em um contexto jurídico brasileiro, onde o princípio da confidencialidade é fundamental para a arbitragem, mas, ao mesmo tempo, a publicidade é essencial para garantir o controle social e a legitimidade em processos que envolvem a administração pública.
Os resultados indicam que, embora a confidencialidade permaneça predominante nas instituições arbitrais analisadas, há uma crescente demanda por mais transparência, especialmente em casos de grande impacto público, como concessões e parcerias público-privadas (PPP). A pesquisa confirmou que o arcabouço jurídico brasileiro não é suficientemente claro em relação à transparência na arbitragem, o que resulta em decisões ambíguas tanto na legislação quanto na jurisprudência.
A proposta do Índice de Transparência Arbitral (ITA), desenvolvida no estudo, apresentou-se como uma solução viável para categorizar e ajustar o nível de confidencialidade ou transparência de acordo com as particularidades de cada caso. Esse índice oferece uma metodologia clara para que câmaras arbitrais e partes envolvidas determinem, de maneira prática e eficiente, o grau de publicidade necessário, especialmente quando há recursos públicos em jogo.
Assim, a pesquisa alcançou seus objetivos específicos ao avaliar o impacto da falta de transparência nos processos arbitrais e propor soluções práticas para balancear esse dilema. A implementação do ITA, se adotada amplamente, poderá promover maior confiança pública nos processos de arbitragem e garantir que os interesses coletivos sejam devidamente protegidos.
O estudo, portanto, conclui que é possível conciliar a confidencialidade com a transparência nos procedimentos arbitrais no Brasil, desde que ajustes normativos e práticos sejam implementados para assegurar um equilíbrio que respeite tanto os interesses privados quanto os públicos.
Essas considerações encerram a presente pesquisa, sugerindo novos estudos para aprofundar o impacto do ITA e a viabilidade de sua aplicação em diferentes setores do judiciário e da arbitragem.
⁴KAUFMANN-KOHLER, Gabrielle. Globalization of arbitral procedure. Vanderbilt Journal of Transnational Law, v. 36, p. 1313-1333, 2003.
⁵Autores como Pedro Antônio Batista Martins, José Emílio Nunes Pinto, José Antônio Fichtner, Sérgio Nelson Manheimer e André Luís Monteiro defendiam a posição da existência de um dever legal de confidencialidade aplicável ao árbitro. (FICHTNER, José Antonio; MANHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luis. A confidencialidade na arbitragem: regras gerais e exceções. In: FICHTNER, José Antonio; MANHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luis. Novos temas de arbitragem. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2014. p. 99).
⁶No direito positivo brasileiro, a Lei no 9.307/1996 não faz referência expressa à confidencialidade, mas seu art. 13, § 6º, prescreve que: “No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”.
⁷Também nesse sentido: FINKELSTEIN, Cláudio; ESCOBAR, Marcelo Ricardo. Arbitragem na administração pública. In: MUNIZ, Joaquim de Paiva; BONIZZI, Marcelo José M.; FERREIRA, Olavo A. V. Alves (coord.). Arbitragem e administração pública: temas polêmicos. Ribeirão Preto: Migalhas, 2018. p. 280; e MEGNA, Bruno Lopes. Arbitragem e administração pública: fundamentos teóricos e soluções práticas cit., p. 313-314.
⁸MIGALHAS. Pesquisa Arbitragem no Brasil 2022. São Paulo, 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/10/78B3FD4545063E_pesquisa-arbitragem.pdf. Acesso em: 10 out. 2024.
⁹Disponível em: https://cesa.org.br/wp-content/uploads/2023/02/Anuario2020.pdf. Acesso em: 27 ago. 2024.
¹⁰HADDAD, Ana Olivia Antunes. A transparência do processo arbitral. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2019. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-09052021-223150/pt-br.php. Acesso em: 19 jun. 2024.
¹¹CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. Instituições. Disponível em: https://conima.org.br/institucional/instituicoes/. Acesso em: 25 ago. 2024.
¹²De acordo com o Anuário de Arbitragem CESA 2020, dentre as 19 instituições que responderam à pesquisa, a Câmara de Arbitragem do Mercado foi a terceira com o maior número de processos arbitrais em andamento, e a CCI foi a quarta.
¹³STJ. Recurso Especial nº 1.297.974 – RJ. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgamento em: 12 jun. 2012. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201102409919&dt_publicacao=19/06/2012. Acesso em: 12 out. 2024.
¹⁴BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1927/2014 – Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1927%2520ANOACORDAO%253A2014%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0. Acesso em: 25 ago. 2024.
¹⁵BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 nov. 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 25 ago. 2024.
¹⁶OLIVEIRA, Gustavo Henrique J. de. A arbitragem e as parcerias público-privadas. SUNFELD, Carlos Ari (Org.) Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 567-606.
¹⁷CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/1996. 4. ed. São Paulo: Atlas, p. 268-274, 2018.
¹⁸Nesse sentido: MARTINS, André Chateaubriand. A administração pública na reforma da lei de arbitragem cit., p. 27; PINTO, José Emílio Nunes. A arbitrabilidade de controvérsias nos contratos com o Estado e empresas estatais. Revista Brasileira de Arbitragem, Curitiba, CBAr & IOB, v. I, n. 1, p. 21, 2004.
¹⁹“Não parece que a Administração possa ou deva simplesmente divulgar espontaneamente tais informações ao público em geral” (TALAMINI, Eduardo; FRANZONI, Diego. Arbitragem e empresas estatais. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 105, p. 15-45, set./out. 2017).
²⁰Nesse sentido: TIBURCIO, Carmen; PIRES, Thiago Magalhães. Arbitragem envolvendo a administração pública: notas sobre as alterações introduzidas pela Lei 13.129/2005. Revista de Processo, São Paulo, v. 254, p. 431-462, abr. 2016; HATANAKA, Alex S. O poder público e a arbitragem após a reforma da Lei n.º 9.307/1996. Revista Brasileira de Arbitragem, Curitiba, CBAr & IOB, v. XIII, n. 49, p. 26, 2016; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Arbitragem e fazenda pública cit., p. 336; OLIVEIRA, Gustavo; SCHWARSTMANN, Guilherme Baptista. Arbitragem público-privada no Brasil: a especialidade do litígio administrativo e as especificidades do procedimento arbitral. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 44, p. 150-171, jan./mar. 2015.
²¹CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei n.º 9.307/96 cit., p. 51-52; e SOMBRA, Thiago Luís. Mitos, crenças e a mudança de paradigma da arbitragem com a administração pública. Revista Brasileira de Arbitragem, Curitiba, CBAr & IOB, v. XIV, n. 54, p. 65, 2017.
²²MARTINS, Julia Girão Baptista. Administração pública: arbitragem e confidencialidade. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 53, p. 263-282, abr./jun. 2017.
²³LEMES, Selma M. Ferreira. Arbitragem na concessão de serviços públicos – arbitrabilidade objetiva. Confidencialidade ou publicidade processual? Disponível em: http://selmalemes.adv.br/artigos/artigo_juri15.pdf. Acesso em: 22 ago. 2024.
²⁴FONSECA, Rodrigo Garcia da; CORREIA, André de Luizi. A confidencialidade na arbitragem. Fundamentos e limites. In: LEMES, Selma M. Ferreira; BALBINO, Inez (coord.). Arbitragem. Temas contemporâneos. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 445.
²⁵MARTINS, Julia Girão Baptista. Administração pública: arbitragem e confidencialidade cit., p. 263-282.
²⁶CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e administração pública – primeiras reflexões sobre a arbitragem envolvendo a administração pública. Revista Brasileira de Arbitragem, Curitiba, CBAr & IOB, v. XIII, n. 51, p. 20, 2016.
²⁷SALLES, Carlos Alberto de. A confidencialidade possível: a administração pública como parte nos mecanismos alternativos de solução de controvérsias. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, ano 11, v. 18, n. 1, p. 166, 2017.
²⁸NASSAR, Héctor. Confidencialidade e Transparência na Arbitragem. Revista Brasileira de Arbitragem, São Paulo, v. 17, n. 65, p. 11-30, 2020.
²⁹TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL. Relatório Anual 2020. Disponível em: https://www.transparency.org/en/reports/annual-report-2020. Acesso em: 16 out. 2024.
³⁰PEREIRA, Ricardo. Arbitragem e o Interesse Público: um estudo sobre a necessidade de transparência em processos envolvendo entes públicos. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 12, n. 22, p. 45-66, 2019.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 set. 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em: 25 ago. 2024.
______. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 nov. 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 25 ago. 2024
______. Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13129.htm. Acesso em: 23 out. 2024.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1927/2014 – Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao- completo/*/NUMACORDAO%253A1927%2520ANOACORDAO%253A2014%2520C OLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc %252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0. Acesso em: 25 ago. 2024.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e administração pública – primeiras reflexões sobre a arbitragem envolvendo a administração pública. Revista Brasileira de Arbitragem, Curitiba, CBAr & IOB, v. XIII, n. 51, p. 20, 2016.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/1996. 4. ed. São Paulo: Atlas, p. 268-274, 2009.
CESA. Anuário de Arbitragem CESA 2020. São Paulo: CESA, 2020. Disponível em: https://cesa.org.br/wp-content/uploads/2023/02/Anuario2020.pdf. Acesso em: 27 ago. 2024.
CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. Instituições. Disponível em: https://conima.org.br/institucional/instituicoes/. Acesso em: 25 ago. 2024.
FICHTNER, José Antonio; MANHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luis. A confidencialidade na arbitragem: regras gerais e exceções. In: FICHTNER, José Antonio; MANHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luis. Novos temas de arbitragem. Rio de Janeiro: Ed. FGV, p. 99, 2014.
FINKELSTEIN, Cláudio; ESCOBAR, Marcelo Ricardo. Arbitragem na administração pública. In: MUNIZ, Joaquim de Paiva; BONIZZI, Marcelo José M.; FERREIRA, Olavo A. V. Alves (coord.). Arbitragem e administração pública: temas polêmicos. Ribeirão Preto: Migalhas, p. 261-280, 2018.
FINKELSTEIN, Cláudio; RAMOS, Caio Pazinato. Questionário de imparcialidade/independência e conflito de interesses na arbitragem institucional. In: VASCONCELOS, Ronaldo; MALUF, Fernando; SANTOS, Giovani Ravagnani; LUÍS, Daniel Tavela (org.). Análise prática das câmaras arbitrais e da arbitragem no Brasil. São Paulo: Iasp, p. 179-207, 2019.
FONSECA, Rodrigo Garcia da; CORREIA, André de Luizi. A confidencialidade na arbitragem. Fundamentos e limites. In: LEMES, Selma M. Ferreira; BALBINO, Inez (coord.). Arbitragem. Temas contemporâneos. São Paulo: Quartier Latin, p. 416- 448, 2012.
HADDAD, Ana Olivia Antunes. A transparência do processo arbitral. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2019. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-09052021-223150/pt-br.php. Acesso em: 19 jun. 2024.
HATANAKA, Alex S. O poder público e a arbitragem após a reforma da Lei n.º 9.307/1996. Revista Brasileira de Arbitragem, Curitiba, CBAr & IOB, v. XIII, n. 49, p. 26, 2016.
KAUFMANN-KOHLER, Gabrielle. Globalization of arbitral procedure. Vanderbilt Journal of Transnational Law, v. 36, p. 1313-1333, 2003.
LEMES, Selma M. Ferreira. Arbitragem na concessão de serviços públicos – arbitrabilidade objetiva. Confidencialidade ou publicidade processual? Disponível em: http://selmalemes.adv.br/artigos/artigo_juri15.pdf. Acesso em: 22 ago. 2024.
MARTINS, André Chateaubriand. A administração pública na reforma da lei de arbitragem. In: ROCHA, Caio Cesar Vieira; SALOMÃO, Luis Felipe (coord.).
Arbitragem e mediação: a reforma da legislação brasileira. 2. ed. São Paulo: Atlas, p. 21-33, 2017.
MARTINS, Julia Girão Baptista. Administração pública: arbitragem e confidencialidade. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 53, p. 263-282, abr./jun. 2017.
MIGALHAS. Pesquisa Arbitragem no Brasil 2022. São Paulo, 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/10/78B3FD4545063E_pesquisa-arbitragem.pdf. Acesso em: 10 out. 2024.
NASSAR, Héctor. Confidencialidade e Transparência na Arbitragem. Revista Brasileira de Arbitragem, São Paulo, v. 17, n. 65, p. 11-30, 2020.
OLIVEIRA, Gustavo Henrique J. de. A arbitragem e as parcerias público-privadas. In: SUNFELD, Carlos Ari (Org.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, p. 567-606, 2005.
OLIVEIRA, Gustavo; SCHWARSTMANN, Guilherme Baptista. Arbitragem público- privada no Brasil: a especialidade do litígio administrativo e as especificidades do procedimento arbitral. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 44, p. 150-171, jan./mar. 2015.
PEREIRA, Ricardo. Arbitragem e o Interesse Público: um estudo sobre a necessidade de transparência em processos envolvendo entes públicos. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 12, n. 22, p. 45-66, 2019.
PINTO, José Emílio Nunes. A arbitrabilidade de controvérsias nos contratos com o Estado e empresas estatais. Revista Brasileira de Arbitragem, Curitiba, CBAr & IOB, v. I, n. 1, p. 9-26, 2004.
SALLES, Carlos Alberto de. A confidencialidade possível: a administração pública como parte nos mecanismos alternativos de solução de controvérsias. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, ano 11, v. 18, n. 1, p. 166, 2017.
SICA, Heitor Vitor Mendonça. Arbitragem e fazenda pública. In: YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (coord.). Processo societário. São Paulo: Quartier Latin, v. II, p. 327-340, 2015.
SOMBRA, Thiago Luís. Mitos, crenças e a mudança de paradigma da arbitragem com a administração pública. Revista Brasileira de Arbitragem, Curitiba, CBAr & IOB, v. XIV, n. 54, p. 65, 2017.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 1.297.974 – RJ. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgamento em: 12 jun. 2012. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201102409919 &dt_publicacao=19/06/2012. Acesso em: 12 out. 2024.
TALAMINI, Eduardo; FRANZONI, Diego. Arbitragem e empresas estatais. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, v. 19, n. 105, set./out. 2017.
TIBURCIO, Carmen; PIRES, Thiago Magalhães. Arbitragem envolvendo a administração pública: notas sobre as alterações introduzidas pela Lei 13.129/2005. Revista de Processo, São Paulo, v. 254, p. 431-462, abr. 2016.
TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL. Relatório Anual 2020. Disponível em: https://www.transparency.org/en/reports/annual-report-2020. TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL. Relatório Anual 2020. Disponível em: https://www.transparency.org/en/reports/annual-report-2020. Acesso em: 16 out. 2024.
¹Acadêmico de Direito. E-mail: austerlitzvillar@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade UNISAPIENS como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
²Acadêmico de Direito. E-mail: dbmariobo14@gmail.com. Artigo apresentado à UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
³Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.