REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11627542
Ivania Caprini Tamborini dos Santos1
RESUMO
A transparência na Administração Pública é uma conquista da sociedade contemporânea, consiste na obrigatoriedade por parte dos poderes de dar aos cidadãos, condições de acesso às informações, bem como, assegurar os direitos e estimular a participação e o controle social. A necessidade da publicidade dos processos legislativos e a busca pela transparência na Gestão Pública por parte da sociedade tem direcionado uma maior exigência, principalmente quando se trata das obrigações dos poderes, sobretudo no que se concentra o processo legislativo, haja vista que este é responsável em cumprir as formalidades prescritas no texto constitucional, considerando que as consequências da lei são de suma importância para assegurar os direitos e deveres dos cidadãos. O estudo foi realizado a partir de uma pesquisa bibliográfica acerca das legislações e dos teóricos: BARREIRO (2012), BOBORG (2002), DAHL (2001), MAFRA (2012), entre outros. Com base no estudo é possível reconhecer a importância da transparência como o exercício do direito público e para o avanço da democracia; munir o cidadão para que possa opinar, participar e também fiscalizar o acompanhamento dos Atos Legislativos e aos Parlamentares contribui para a desenvoltura de suas atividades legislativas, o que traz resultados perceptíveis e mensuráveis para toda a comunidade, uma vez que compete aos representantes e gestores, dar a correta publicidade e aplicação dos recursos públicos. O exercício do controle social sobre políticas públicas têm impacto coletivo, uma vez que seus benefícios são difundidos para toda sociedade. O fortalecimento da participação social por meio do acesso à informação tem por finalidade forçar novas condutas para uma Administração Pública mais transparente e eficiente.
Palavras-chave: Transparência. Processo Legislativo. Exercício do Direito Público. Participação Social.
1. INTRODUÇÃO
Para o exercício efetivo do direito público, é notório o quanto é fundamental a elaboração de Leis para a organização e implementação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. É preciso constantemente, criar e pôr em prática as normas imprescindíveis, norteando as ações políticas, a fim de que, sejam atendidas as necessidades da população, o que se faz possível por meio da transparência.
A transparência na Administração Pública no Brasil é uma realidade recente, mesmo sendo o princípio da publicidade um dos fundamentais da Constituição Federal, o cidadão, na cultura do serviço público, dificilmente conseguia acesso a qualquer documento ou informação pública que fosse de seu interesse ou da população.
Com as diversas mudanças ocorridas dentre as leis por busca de um direito compartilhado, a realidade começou a mudar. Com a exigência da transparência, aumentaram as possibilidades de realização de acompanhamento pelos cidadãos, oportunizando-os a participação social e consequentemente a efetivação do controle social.
Esta pesquisa tem como objetivo refletir sobre a importância da legislação para a concretização da transparência pública, seu funcionamento no Poder Legislativo no tocante dos processos legislativos, em especial, na Câmara Municipal de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, bem como, identificar a transparência como ferramenta para o exercício efetivo do direito público, para a participação e o controle social.
O Processo Legislativo no Âmbito Municipal, por sua relevante importância no contexto constitucional brasileiro e no atual Estado democrático de direito, necessita ser conhecido e aplicado corretamente para que possa surtir seus efeitos, pois tanto a população em geral quanto os parlamentares em sua maioria, desconhecem as minúcias do Processo Legislativo. Partindo deste pressuposto, fica evidente a relevância do tema em que tenderá a levar maiores esclarecimentos, fator este que tem a preocupação de proporcionar a sociedade entendimentos sobre a importância no contexto geral do processo legislativo, principalmente no âmbito municipal, o qual está mais próximo do cidadão.
Para atingir o objetivo geral, foram delineados alguns objetivos específicos, como: conhecer o histórico do poder legislativo, o que facilitará a compreensão ao longo do trabalho; conhecer as Leis que contribuíram para a evolução da democracia e a transparência na administração pública; identificar a funcionalidade do processo legislativo na legislação atual; analisar a transparência dos processos legislativos na Câmara Municipal de Alfredo Chaves; e ponderar a publicidade como mecanismo do exercício efetivo do direito público e da participação social.
Para tal, o estudo foi realizado a partir de uma pesquisa bibliográfica acerca das LEGISLAÇÕES que contribuíram para a efetivação da transparência na Administração Pública e dos teóricos: BARREIRO (2012), BATAGLIA e FARANHA (2018), BOBORG (2002), DAHL (2001), FONSECA (2020), MAFRA (2012), entre outros. Por meio da pesquisa procura-se destacar a importância da legislação como instrumento de participação da sociedade, bem como oportuniza o indivíduo para a prática de monitoramento efetivo. É inegável que todos precisam ter conhecimento do que é tramitado no poder legislativo, tornando-se possível e necessário opinar, participar e também fiscalizar o acompanhamento das políticas públicas, o que pode ser concretizado pelo correto acompanhamento do cidadão e transparência pelo poder público. Além disso, com o presente estudo, procura-se demonstrar a importância do processo legislativo municipal no contexto constitucional para os parlamentares na desenvoltura de suas atividades legislativas.
2. HISTÓRICO DO PODER LEGISLATIVO
Encontrar a origem do Parlamento é imergir nas necessidades e genealogia da sociedade humana pois, na busca de encontrar condições de sobrevivência, o homem percebeu que suas precisões só seriam satisfeitas em comunidade e, do convívio social surgiram problemas, levando o homem a utilizar-se da estratégia de reunião para falar (parlar) com o objetivo de discutir e criar regras de convivência que garantiriam a satisfação dos seus interesses coletivos.
Assim, a ideia de Parlamento antecede a criação do Estado organizado. Entre os hebreus já existia por volta de 1400 a.C., como órgão consultivo quando, segundo a Bíblia, Moisés, na busca da terra prometida, ao liderar o seu povo buscava opiniões e soluções que facilitassem a peregrinação entre os mais idosos.
O conselho de anciãos é o mais antigo órgão institucional do Estado. A consulta aos mais idosos era uma prática comum na História Antiga e uma maneira de reconhecer que o que capacita as pessoas para se anteciparem na percepção de problemas futuros, é a experiência de vida, pois por meio dela adquire-se o saber. E dessa necessidade de consultar os mais experientes, surgiu o Senado, que ao longo dos anos se aperfeiçoou originando o Poder Legislativo.
O Poder Legislativo contemporâneo tem sua origem histórica em 1215, na Inglaterra, fato em que a nobreza feudal, com o objetivo de dificultar o processo de centralização política, impôs a Magna Carta ao Rei, considerada a primeira constituição dos tempos modernos.
Com a finalidade de aprovar ou não os impostos propostos pelo Rei, a Magna Carta exigia que o soberano convocasse diferentes setores da sociedade, formado pelo grande conselho, originando-se o embrião do Parlamento que na atualidade, em um regime democrático, representa as aspirações da sociedade.
Verifica-se que, apesar do Parlamento ter sua origem na Magna Carta inglesa, e a democracia ter surgido na Grécia Antiga, a democracia contemporânea só se consolida a partir do século XVIII, pois, anteriormente a realidade política dos Estados Nacionais europeus, era absolutista, caracterizada pela grande concentração de poder nas mãos de reis e pelo autoritarismo, sendo o Estado administrado de acordo com os interesses individuais e acima dos interesses da sociedade civil.
No século XVII (1640 -1689), se desenvolveu na Inglaterra um processo revolucionário liberal, com o objetivo de combater a concentração de poder nos Estados Absolutistas, instituindo a primeira Monarquia Constitucional Parlamentarista, lançando as bases da filosofia liberal iluminista que se consolida no século XVIII na França.
A ideia iluminista, que tem como princípio a valorização da liberdade, passou a defender a existência de uma estrutura governamental, onde as ações do governante fossem reflexos dos interesses sociais. Entre os filósofos iluministas destacou-se Montesquieu que criticava a concentração de poder absolutista e ao mesmo tempo defendia a separação dos poderes de governo em Executivo, Legislativo e Judiciário, cada um com sua função. A separação dos poderes, segundo ele, é uma forma de descentralizar o poder e evitar abusos, fazendo com que um poder controle o outro.
A França, em julho de 1789, colocando em prática as ideias de liberdade e democracia política foi palco da Revolução Francesa que resultou no fim do autoritarismo político do Estado Absolutista francês e exportou para o mundo ocidental as ideias liberais que se tornaram alicerce para as democracias no mundo contemporâneo, fato que vivenciamos no contexto atual.
3. EVOLUÇÃO DA DEMOCRACIA E DA TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Segundo Carlos Ayres Brito (apud FONSECA, 2020), a “Democracia é tirar o povo da plateia e colocar o povo no palco das decisões” e isso só foi possível por meio do avanço das legislações. Estar no palco das decisões e ter a oportunidade de participar, sempre foi um grande desafio, no entanto a transparência na Administração Pública no Brasil representa uma grande vitória da população no controle dos atos de seus representantes.
Verifica-se que é possível ter a impressão de que a exigência pela publicidade de atos e documentos seja extremamente recente, porém não é o que se observa na legislação brasileira.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU, já previa, em seu Artigo 19, que todos têm direito à liberdade de opinião e de expressão e que este direito inclui a liberdade de expressar opiniões sem interferência e de buscar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e sem limitações de fronteiras.
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º assegura a todos o acesso à informação, e em seu Artigo 37 soma ao princípio da “publicidade”, e marca um novo paradigma na administração pública brasileira, passando a ser garantido ao cidadão o seu direito de ter conhecimento sobre tudo que é de seu interesse perante o Estado.
No entanto, se observa que até meados de 2010, para conseguir a disponibilização de qualquer informação no serviço público era praticamente impossível, reinando o sigilo como regra de costume.
Apesar de o constituinte ter boa intenção em proporcionar às pessoas a possibilidade de peticionar informações aos órgãos públicos, o acesso à informação continuava a ser dificultado e desencorajado. Era recorrente a omissão ou recusa de fornecimento de informações pelo poder público, não existiam prazos e conhecimento de instâncias recursais, exigências muito burocráticas e todas as informações, mesmo as de interesse público, eram tratadas como sigilosas.
Era necessária uma norma de aplicabilidade imediata. O inciso da Constituição precisava ser regulamentado com mais detalhes por lei específica, o que se efetivou em 2011. Porém em 2009, na caminhada jurídica que se propôs a regulamentar a transparência no Brasil, foi editada a Lei Complementar n.º 131 que acrescenta dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000), a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução financeira e orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Consequentemente, para todos os entes de Federação e de todos os Poderes, a referida lei determinou obrigatórios os Portais da Transparência e fixou prazo gradativo, de até quatro anos, de acordo com o número de habitantes dos municípios, para adequação às exigências, tendo o prazo final se esgotado em maio de 2013.
No que tange à transparência, no ano de 2010, em conjunto, foi editado o Decreto Federal n.º 7185 (revogado, em vigência o Decreto 10.540/2010) que trouxe definições complementares às exigências dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Clareou que o meio eletrônico de amplo acesso a que se fez referência é a internet e que a liberação de dados em tempo real seja inserida no primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil efetuado. O que representou extrema importância por estabelecer a obrigatoriedade da manutenção de informações atualizadas nos portais de transparência, algo ainda negligenciado pelos responsáveis.
Em 2011 houve um grande avanço, foi editada Lei de Acesso à informação, Lei n.º 12.527, que dispõe sobre os procedimentos de transparência e publicidade na administração pública, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com objetivo de garantir o acesso a informações já previsto no art. 5º da Constituição Federal.
Para Mafra (2012) “além de ser um direito essencial que cada ser humano possui, há, também, a imperiosidade da liberdade de procurar, receber e transmitir informações que estão relacionadas com o exercício da cidadania”.
A Lei de Acesso à Informação abastece a população e confere a ela a real possibilidade de acompanhar informações públicas não sigilosas antes desconhecidas ou mesmo escondidas na cultura obscura do serviço público, pois define os procedimentos em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
Art. 3º
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V – desenvolvimento do controle social da administração pública. (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, 2011).
Desta forma, a Lei de Acesso à Informação ratifica a obrigatoriedade das Prefeituras, Estados e União, Câmaras Municipais, Assembleia, Congresso Nacional, Ministério Público e Judiciário, entre outros, a divulgação ativa de dados de interesse público por parte dos entes, firmando a diretriz do incentivo à cultura de divulgação de informações de interesse comum (como receitas, despesas, quadro de servidores e respectivas remunerações, convênios e contratos celebrados, processos licitatórios, discriminação do patrimônio público, horário de funcionamento e atribuições do órgão e o desenvolvimento efetivo de acompanhamento social).
Em síntese, as Leis que contribuíram para a efetivação do acesso à informação promoveram uma mudança de paradigma ao estabelecer a transparência como regra na administração pública brasileira, possibilitando uma maior participação popular na gestão pública e efetivando ainda mais a democracia.
4. O PROCESSO LEGISLATIVO NA LEGISLAÇÃO ATUAL
Verifica-se que a separação de poderes consiste em uma maneira para assegurar o fluxo político na sociedade em torno da garantia de direitos, evitando assim a eclosão de conflitos sociais. O objetivo da separação é evitar que o poder se concentre nas mãos de uma única pessoa, para que não haja abuso, como o ocorrido no Estado Absolutista, por exemplo, em que todo o poder concentrava-se na mão do rei.
Com a separação dos três poderes, percebe-se que existem funções únicas para cada um dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). No caso do Poder Legislativo, sua função é criar e ordenar as leis que regem o país, o Estado ou Município, dependendo da esfera de governos, possui também a responsabilidade de julgar e fiscalizar as ações do Poder Executivo a fim de certificar que está de acordo com a Legislação.
Ao Legislativo cabe legislar e fiscalizar o Executivo. Em outras palavras, exerce função de controle político-administrativo e o financeiro-orçamentário: pelo primeiro controle, cabe a análise do gerenciamento da Administração, podendo, inclusive, questionar atos do Poder Executivo; pelo segundo controle, aprovar ou reprovar contas públicas. Este poder é exercido pelos Deputados Federais e Senadores, no âmbito federal, pelos Deputados Estaduais, no âmbito estadual, e pelos Vereadores, no âmbito municipal.
A função do Poder Legislativo é materializada por meio dos Processos Legislativos, sendo este o caminho que engloba o conjunto de normas a serem seguidas (pelo Poder Legislativo e Executivo), de acordo com regras previamente fixadas.
Nota-se que no entendimento de BOBERG, 2008, p.52, o processo legislativo pode ser definido como o complexo de atos necessários à concretização da função legislativa do Estado e, em observância à Constituição Federal, como o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados pelos órgãos, visando a formação das leis constitucionais, orgânicas, complementares, ordinárias, resoluções e decretos legislativos.
O Processo Legislativo Municipal nada mais é do que um conjunto de preceitos contidos na Lei Orgânica Municipal – LOM, obedecidas às regras constitucionais pelos critérios da simetria e exclusão, que regula o procedimento obrigatório para a Câmara de Vereadores e para o Executivo quando no exercício da função legislativa, que tem por finalidade a formação dos atos normativos oriundos da própria Lei Maior do Município (BARREIRO, 2012).
Baseado na definição dos autores verifica-se que o processo legislativo, incluindo o municipal, precisa estar contido em procedimentos que atendam às regras constitucionais, cujas regras precisam estar inseridas na Lei Orgânica e ainda submeter-se a disposições integradas no Código – Regimento Interno do Legislativo. E por consequência das exigências da Lei de Acesso à Informação, a qual estabelece a necessidade da Transparência das Informações Públicas, as tramitações dos Processos Legislativos tiveram que se adequar e respeitar a legislação, o que é visto como um fator necessário à consolidação da democracia.
4.1. A TRANSPARÊNCIA DOS PROCESSOS NO PODER LEGISLATIVO DE ALFREDO CHAVES
A Câmara Municipal de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, por meio do Site Oficial, acessível pela internet pelo endereço www.camaraalfredochaves.es.gov.br tem uma transmissão efetiva e atualizada dos Processos Legislativos. É possível o cidadão ter acesso a todos os processos Legislativos, desde a sua protocolização até o destino final, com visualização dos documentos, de todas as páginas, matérias, despachos, pareceres, folhas de votação, resultado, entre outros, até o arquivamento do mesmo, por meio de um sistema que permite a visualização do documento completo e original.
A Câmara Municipal de Alfredo Chaves, utiliza um sistema, contratado pela empresa ÁGAPE-Consultoria, chamado Sistema de Processo Legislativo (SPL) que permite a Câmara Municipal lançar as informações, os documentos e dar transparência dos processos e atos praticados pelos representantes do povo, possibilitando o cidadão conhecer a autoria das propostas, o texto descritivo, a data da publicação, o trâmite e todos os passos que percorreu na Casa, desde a sua publicação até o seu arquivamento.
Verifica-se que por meio do Site Oficial é possível todo cidadão alfredense e todas as pessoas do mundo inteiro, que tenha acesso à internet consultar os Processos Legislativos da Câmara Municipal, encontrar todas as matérias que passam pelo Plenário, consultar todos as proposições e o andamento de cada uma delas na íntegra, tanto de autoria dos Vereadores como encaminhados pelo Poder Executivo, como: o Projeto de Lei Ordinária do Executivo; Projeto de Lei Ordinária do Legislativo; Projeto de Lei Complementar do Executivo; Projeto de Lei Complementar do Legislativo; Proposta de Emenda à Lei Orgânica; Emenda ao Projeto de Lei (Complementar e Ordinária); Projeto de Resolução; Projeto de Decreto Legislativo; Requerimento (ato de fiscalizar); Indicação; Julgamento de Contas da Prefeitura e Julgamento de Contas da Câmara Municipal (após análise e parecer do Tribunal de Contas); Veto aos Projetos de Lei; Voto de Louvor; Voto de Pesar; Voto de Congratulação; Voto de Repúdio; e Balancetes-Prestação de Contas (da Câmara, do Poder Executivo, Secretarias Municipais e Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE).
Por meio desta ferramenta de transparência é possível acompanhar todos os processos legislativos e identificar o conteúdo da matéria, o posicionamento de cada um dos vereadores, se este votou contra, ou a favor, ou se absteve ou se encontrava ausente.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal, Resolução nº 003/2015, todas as matérias que são deliberadas pelo Plenário – os Projetos de Lei, de Resolução, de Decretos Legislativos, de Proposta de Emenda à Lei Orgânica – são lidas em uma Sessão e encaminhadas às Comissões para análise e emissão de Parecer, para que o mesmo seja discutido e apreciado em outra Sessão. Assim, a ferramenta de transparência do Processo Legislativo contribui para que o cidadão tenha conhecimento em tempo hábil e acompanhe tudo o que será apreciado pelo Plenário, dando condições do mesmo saber o que está sendo proposto e votado.
Além disso, por meio do Sistema é possível o cidadão identificar quando uma proposição vai ser votada em Plenário, pois estará pronta somente depois de ter recebido parecer das comissões para as quais tenha sido distribuída pelo Presidente da Câmara, realizado em Plenário na Sessão anterior. O que significa que a matéria foi avaliada tecnicamente e que contém os pareceres necessários para orientar os parlamentares na votação. Com exceção, quando a matéria tramitar em regime de urgência requerida pelo Chefe do Poder Executivo. Nesse caso, o parecer da comissão é elaborado logo em seguida após a votação e aprovação do regime de urgência e suspensão da sessão.
A inclusão de proposições na pauta de votação do Plenário é disciplinada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, Resolução nº 003/2015 e suas alterações, e pela Lei Orgânica Municipal. Não havendo uma data específica para que uma determinada proposição seja votada. Geralmente é feita na Sessão subsequente o que é divulgado no site por meio da Pauta do Expediente da Sessão.
Verifica-se que na Câmara Municipal de Alfredo Chaves o SPL contém todos os dados referentes a proposições que tramitam e tramitaram na Câmara desde 03/10/2017. Dos anos anteriores, para que o cidadão tenha a disponibilidade dos documentos é possível encontrar também os processos físicos que tramitaram na casa, sendo os mesmos digitalizados já com suas tramitações inseridas dentro dos documentos, contendo o processo completo.
Nota-se que a inserção dos documentos que compõem os autos dos processos torna-os mais acessíveis, pesquisáveis e interpretáveis dentro de sistemas específicos, por meio dele pode-se visualizar o texto original, o que possibilita melhor compreensão do processo legislativo e da função do parlamentar.
As informações das proposituras antigas, dos processos legislativos que já tramitaram na Câmara nos anos anteriores estão sendo incluídos – enquanto isso não ocorre, a íntegra das matérias pode ser solicitada pelo Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC) nos termos da Lei de Acesso à Informação, também disponível no site do órgão. Por meio dele é possível complementar os achados e obter documentos ou dados produzidos pela Câmara Municipal.
A atualização da base de dados conta com a participação dos funcionários envolvidos no trâmite dos processos: Protocolo, Presidência, Plenário, Comissões Permanentes, Secretaria e Arquivo. O sistema cuida para que as áreas envolvidas tenham acesso apenas às partes do sistema que lhe dizem respeito, restringindo a inserção ou a deleção de dados por usuários não autorizados.
O usuário acessa os dados através de um dos programas que compõem o sistema. Um software chamado “gerenciador de fluxo de trabalho” cuida da distribuição das tarefas entre as áreas, baseado no ponto de tramitação em que se encontra a proposição. É possível também acessar os dados do sistema através do programa-consulta instalado nos departamentos da Casa ou em qualquer microcomputador conectado à Internet.
Para acompanhar a tramitação de uma proposição de qualquer projeto de lei ou outra proposição na Câmara Municipal de Alfredo Chaves pode ser acompanhada em detalhes no site da Câmara ou, via e-mail, por meio do Serviço de Acompanhamento de Processos, também disponível no Portal. Verifica-se que com a implantação do sistema, a sociedade ganhou uma ferramenta que lhe permite acompanhar diariamente os trabalhos legislativos com total transparência.
Portanto, na Câmara Municipal de Alfredo Chaves, a Lei de Acesso à Informação, foi primordial na consolidação da execução da transparência e do direito de acessar informações públicas, que, nas palavras de Bataglia e Farranha (2018) “é ingrediente fundamental para a democracia, pois possibilita o conhecimento de ações dos governantes pela população”.
4.2 A PUBLICIDADE COMO MECANISMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em doze regras de observância permanente e obrigatória para a boa administração, são eles: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público.
Os cinco primeiros princípios estão expressamente previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal; e os demais, embora não mencionados, decorrem do regime político, tanto que, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei Federal 9.784/1999 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública.
O princípio da publicidade revela-se essencial para garantir que as informações da administração pública sejam acessíveis a qualquer cidadão que tenha interesse, independentemente do motivo que o leve a as requerer, pois estas são de caráter público.
Dessa maneira, percebe-se que o direito de acesso à informação permite que outros direitos fundamentais sejam preservados, tendo em vista que o cidadão participa da vida política, controlando os gastos públicos e verificando se os recursos estão sendo revertidos em favor dos direitos sociais.
É nítido que o acesso amplo às informações públicas é o prólogo para a presença ativa e constante da sociedade em desempenhar o controle social sob políticas públicas e, consequentemente, constituir, em conjunto com os órgãos institucionais, ferramenta essencial de combate à corrupção, transformando em realidade o princípio da transparência na gestão pública e melhorando a qualidade das nossas democracias. (MANZANO FILHO, 2012).
Nesse cenário, a participação social configura-se como elemento fundamental para gestão pública, servindo ao bem comum da sociedade e concorrendo, diariamente, para a consolidação da democracia.
Nas palavras de Dahl (2001, p. 110), “cidadãos silenciosos podem ser perfeitos para um governante autoritário, mas seriam desastrosos para uma democracia”. Assim, entende-se que o direito de acesso à informação pública atua como um meio para atingir a materialização de outros direitos, pois através do conhecimento o indivíduo consegue exercer direitos sociais e emancipação humana servindo de auxílio ao cidadão para o exercício de sua cidadania.
Nota-se que o exercício do direito implica no cumprimento dos deveres. Haverá avanços ainda mais significativos quando o indivíduo reconhecer que é dever do cidadão, deixar de ser sujeito passivo em relação ao Estado e exigir, em níveis progressivos, melhores serviços, respeito à cidadania e mais transparência, honestidade, economicidade e efetividade no uso dos recursos públicos.
5. CONCLUSÃO
Após estudos e pesquisa realizada sobre o tema, conclui-se que a Legislação, especialmente a Constituição Federal, juntamente com a Lei dos Portais de Transparência e Lei de Acesso à Informação, promoveu uma mudança de paradigma ao estabelecer a transparência como regra na administração pública, possibilitando o exercício do direito e uma maior participação popular na gestão das políticas públicas.
Com o estudo foi possível constatar que nos últimos tempos está cada vez mais presente, a importância da administração pública estar alicerçada em todos os princípios que norteiam, pois se assim o fizer trará mais transparência de todos os atos e consequentemente poder levar a sociedade a um maior grau de confiabilidade.
Nota-se que o acesso à informação pública, contribui como direito essencial ao exercício de outros direitos, funciona como uma importante ferramenta de participação social.
No entanto, para que a transparência seja eficiente é necessária a transparência dos processos legislativo, pois é através dele que se materializa as ações dos governantes. Além disso, quando o processo legislativo tem uma aplicabilidade de maneira consubstanciada, essa passa ser fundamental para o desempenho de todas as fases e funções que compreende o processo, uma vez que é responsável em proporcionar qualidade e eficiência em todos os serviços que compete ao poder legislativo. O processo legislativo é de fundamental relevância, pois é o mecanismo pelo qual o Poder Legislativo atende sua função primordial de legislar.
Verifica-se ainda que todo aparato normativo legal é necessário para o bom funcionamento da administração pública, no entanto sem a participação social, eles podem não alcançar a efetividade esperada. Somente a atuação de cidadão interessado e apto a realizar o controle social, é capaz de dar à gestão pública uma legitimidade pautada no interesse coletivo.
Desta forma, por meio da transparência, o controle social pode ser cumprido e traz resultados perceptíveis e mensuráveis para toda a comunidade, uma vez que força os gestores a darem a correta aplicação aos recursos públicos.
Inegavelmente constata-se que o exercício do controle social sobre políticas públicas, seja realizado por um indivíduo ou por um grupo, tem impacto coletivo, pois seus benefícios são difundidos por toda sociedade. O fortalecimento da participação social por meio do acesso à informação tem por finalidade empenhar novas condutas para uma administração pública mais eficiente e transparente.
Contudo, é importante destacar que para que a Legislação seja eficiente e tais instrumentos sejam igualmente eficazes, a população, como principal interessada, deve agir em prol do interesse coletivo e participar ativamente nos processos decisórios da gestão pública. O papel da sociedade e a responsabilidade do cidadão passam a ser coproduzir serviços e soluções ao lado do Estado, muitas vezes sendo o ator responsável por trazer insumo para dentro do governo.
Portanto, a importância de envolver a população nos processos de tomada de decisão governamental tem por finalidade desenvolver o espírito de sociedade e, especialmente, permitir que o tomador de decisão (gestor) possa conhecer a realidade das partes afetadas antes da realização de suas escolhas.
6. REFERÊNCIAS
ALFREDO CHAVES – ES. Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves Nº 001/1990 e suas alterações. Poder Legislativo. Câmara Municipal de Alfredo Chaves. 3ª Edição. Alfredo Chaves – Espírito Santo. 2016.
ALFREDO CHAVES – ES. Regimento Interno da Câmara Municipal de Alfredo Chaves – Resolução nº 003/2015 e suas alterações. Poder Legislativo. Câmara Municipal de Alfredo Chaves. 3ª Edição. Alfredo Chaves – Espírito Santo. 2016.
BARREIRO, Josiane Loyola. Vício de iniciativa no processo legislativo municipal. 2012. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/v%C3%ADcio de-iniciativa-no-processo-legislativo-municipal. Acesso em 21 de setembro de 2023.
BARROS, Antônio. A Participação Social, por meio da Lei de Acesso à Informação como elemento de aperfeiçoamento da Gestão Pública. 2020. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/4. Acesso em 20 de outubro de 2023.
BATAGLIA, Murilo Borsio; FARANHA, Ana Claudia. A Lei de Acesso à Informação: prevenção e controle da corrupção. 2018 Disponível em: https://naoaceitocorrupcao.org.br/a-lei-de-acessoainformacao-ferramenta-de prevencaoecontrole-da.. Acesso em: 03 de janeiro de 2023.
BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Livro do Êxodo – História de Moises. Tradução dos originais, grego, hebraico e aramaico mediante versão dos Monges Beneditinos de Maredsous. São Paulo: 208ª Ed. Editora Ave Maria, 2016.
BOBERG, José Lázaro. Lei Ordinária & seu Processo Legislativo. 1. ed., 2002,4.reimpressão. Curitiba: Juruá, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988.
________. Lei Complementar nº 095/1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/1998/leicomplementar-95-26-fevereiro 1998-363948-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em 29 agosto de 2023.
________. Lei Federal nº 9.784/ 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, 29 de janeiro de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em 29 de agosto de 2023.
________. Lei Complementar nº 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/lcp101.htm. Acesso em 20 de agosto de 2023.
________. Lei Complementar nº 131/2009. LEI DA TRANSPARÊNCIA: Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp131.htm. Acesso em 10 de agosto de 2023.
________. Decreto n.º 7185/2010. Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7185.htm. Acesso em 12 de julho de 2023. (Revogado pelo Decreto nº 10.540, de 2020)
__________. Decreto nº 10.540/2010. Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2020/decreto/D10540.htm. Acesso em 12 de julho de 2023.
________. Lei nº 12.527/2011. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS PÚBLICOS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em 12 de julho de 2023.
________. Decreto nº 7.724/2012. Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Acesso à Informação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm. Acesso em 12 de julho de 2023.
________. Lei nº 14.129/2021. Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14129.htm. Acesso em 12 de julho de 2023.
DAHL, Robert Alan. Sobre a democracia. Ed. UnB. Fundação Universidade de Brasília. Brasília. 2001.
FONSECA, Amaral. A falta de participação popular no processo legislativo em Lagoa Santa. 18 de setembro de 2020. Disponível em: https://fonsecaamaral.com.br/a-falta-de-participacao-popular-no-processo-legislativo em-lagoa-santa/. Acesso em 20 de agosto de 2023.
MAFRA, Francisco. A Lei de Acesso à Informação no Brasil e no Mundo: princípios e direito de acesso. Âmbito Jurídico. 2012. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-lei-de-acesso-a informacao-no-brasil-e-no-mundo-principios-e-direito-de-acesso. Acesso em: 11 maio de 2023.
MANZANO FILHO, Gabriel. OEA defende o direito à informação. 2012. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,oea-defende-o-direito-a informacao,42018. Acesso em: 26 maio de 2023.
MONTESQUIEU, Charles de. Do espírito das leis. Tradução Jean Melville. Série Ouro. São Paulo: Martin Claret, 2009.
ONU. (1948), Declaração Universal dos Direitos Humanos. Aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948. Disponível em http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf. Acesso em 10 de agosto de 2023.
PARANAGUÁ, Maurício Barbosa. História do Legislativo. 2020. Disponível em:https://portallegado.al.go.leg.br/arquivos/asstematico/artigo0003_historia_do_legi slativo.pdf. Acesso em 17 de outubro de 2023. PRODUÇÃO LEGISLATIVA. Transparência: Tipos de Processos Legislativos. Site Oficial da Câmara Municipal de Alfredo Chaves. ES. http://www3.camaraalfredochaves.es.gov.br/spl/consulta-tipo.aspx. Acesso em 20 de outubro de 2023.
1Aluna do Curso de Pós-Graduação da EDUCAMINAS, do curso de DIREITO PÚBLICO. ivaniacapri@hotmail.com