TRANSPARÊNCIA DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS: CONTRIBUIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PÚBLICO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11627542


Ivania Caprini Tamborini dos Santos1


RESUMO

A transparência na Administração Pública é uma conquista da sociedade contemporânea, consiste na  obrigatoriedade por parte dos poderes de dar aos cidadãos, condições de acesso às informações,  bem como, assegurar os direitos e estimular a participação e o controle social. A necessidade da publicidade dos processos legislativos e a busca pela transparência na Gestão Pública por parte da  sociedade tem direcionado uma maior exigência, principalmente quando se trata das obrigações dos  poderes, sobretudo no que se concentra o processo legislativo, haja vista que este é responsável em  cumprir as formalidades prescritas no texto constitucional, considerando que as consequências da lei  são de suma importância para assegurar os direitos e deveres dos cidadãos. O estudo foi realizado a  partir de uma pesquisa bibliográfica acerca das legislações e dos teóricos: BARREIRO (2012),  BOBORG (2002), DAHL (2001), MAFRA (2012), entre outros. Com base no estudo é possível  reconhecer a importância da transparência como o exercício do direito público e para o avanço da  democracia; munir o cidadão para que possa opinar, participar e também fiscalizar o  acompanhamento dos Atos Legislativos e aos Parlamentares contribui para a desenvoltura de suas atividades legislativas, o que traz resultados perceptíveis e mensuráveis para toda a comunidade, uma  vez que compete aos representantes e gestores, dar a correta publicidade e aplicação dos recursos  públicos. O exercício do controle social sobre políticas públicas têm impacto coletivo, uma vez que  seus benefícios são difundidos para toda sociedade. O fortalecimento da participação social por meio  do acesso à informação tem por finalidade forçar novas condutas para uma Administração Pública  mais transparente e eficiente. 

Palavras-chave: Transparência. Processo Legislativo. Exercício do Direito Público. Participação  Social. 

1. INTRODUÇÃO 

Para o exercício efetivo do direito público, é notório o quanto é fundamental a  elaboração de Leis para a organização e implementação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. É preciso constantemente, criar e pôr em prática as  normas imprescindíveis, norteando as ações políticas, a fim de que, sejam atendidas  as necessidades da população, o que se faz possível por meio da transparência. 

A transparência na Administração Pública no Brasil é uma realidade recente,  mesmo sendo o princípio da publicidade um dos fundamentais da Constituição  Federal, o cidadão, na cultura do serviço público, dificilmente conseguia acesso a  qualquer documento ou informação pública que fosse de seu interesse ou da  população. 

Com as diversas mudanças ocorridas dentre as leis por busca de um direito  compartilhado, a realidade começou a mudar. Com a exigência da transparência,  aumentaram as possibilidades de realização de acompanhamento pelos cidadãos,  oportunizando-os a participação social e consequentemente a efetivação do controle  social.  

Esta pesquisa tem como objetivo refletir sobre a importância da legislação  para a concretização da transparência pública, seu funcionamento no Poder  Legislativo no tocante dos processos legislativos, em especial, na Câmara Municipal  de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, bem como, identificar a transparência  como ferramenta para o exercício efetivo do direito público, para a participação e o  controle social. 

O Processo Legislativo no Âmbito Municipal, por sua relevante importância  no contexto constitucional brasileiro e no atual Estado democrático de direito,  necessita ser conhecido e aplicado corretamente para que possa surtir seus efeitos,  pois tanto a população em geral quanto os parlamentares em sua maioria,  desconhecem as minúcias do Processo Legislativo. Partindo deste pressuposto, fica  evidente a relevância do tema em que tenderá a levar maiores esclarecimentos,  fator este que tem a preocupação de proporcionar a sociedade entendimentos sobre  a importância no contexto geral do processo legislativo, principalmente no âmbito  municipal, o qual está mais próximo do cidadão. 

Para atingir o objetivo geral, foram delineados alguns objetivos específicos,  como: conhecer o histórico do poder legislativo, o que facilitará a compreensão ao  longo do trabalho; conhecer as Leis que contribuíram para a evolução da  democracia e a transparência na administração pública; identificar a funcionalidade do processo legislativo na legislação atual; analisar a transparência dos processos  legislativos na Câmara Municipal de Alfredo Chaves; e ponderar a publicidade como  mecanismo do exercício efetivo do direito público e da participação social. 

Para tal, o estudo foi realizado a partir de uma pesquisa bibliográfica acerca  das LEGISLAÇÕES que contribuíram para a efetivação da transparência na  Administração Pública e dos teóricos: BARREIRO (2012), BATAGLIA e FARANHA  (2018), BOBORG (2002), DAHL (2001), FONSECA (2020), MAFRA (2012), entre  outros. Por meio da pesquisa procura-se destacar a importância da legislação como  instrumento de participação da sociedade, bem como oportuniza o indivíduo para a  prática de monitoramento efetivo. É inegável que todos precisam ter conhecimento  do que é tramitado no poder legislativo, tornando-se possível e necessário opinar,  participar e também fiscalizar o acompanhamento das políticas públicas, o que pode  ser concretizado pelo correto acompanhamento do cidadão e transparência pelo  poder público. Além disso, com o presente estudo, procura-se demonstrar a  importância do processo legislativo municipal no contexto constitucional para os  parlamentares na desenvoltura de suas atividades legislativas. 

2. HISTÓRICO DO PODER LEGISLATIVO 

Encontrar a origem do Parlamento é imergir nas necessidades e genealogia da sociedade humana pois, na busca de encontrar condições de sobrevivência, o  homem percebeu que suas precisões só seriam satisfeitas em comunidade e, do  convívio social surgiram problemas, levando o homem a utilizar-se da estratégia de  reunião para falar (parlar) com o objetivo de discutir e criar regras de convivência  que garantiriam a satisfação dos seus interesses coletivos. 

Assim, a ideia de Parlamento antecede a criação do Estado organizado. Entre  os hebreus já existia por volta de 1400 a.C., como órgão consultivo quando,  segundo a Bíblia, Moisés, na busca da terra prometida, ao liderar o seu povo buscava opiniões e soluções que facilitassem a peregrinação entre os mais idosos.

O conselho de anciãos é o mais antigo órgão institucional do Estado. A consulta aos mais idosos era uma prática comum na História Antiga e uma maneira  de reconhecer que o que capacita as pessoas para se anteciparem na percepção de  problemas futuros, é a experiência de vida, pois por meio dela adquire-se o saber. E dessa necessidade de consultar os mais experientes, surgiu o Senado, que ao longo  dos anos se aperfeiçoou originando o Poder Legislativo. 

O Poder Legislativo contemporâneo tem sua origem histórica em 1215, na  Inglaterra, fato em que a nobreza feudal, com o objetivo de dificultar o processo de  centralização política, impôs a Magna Carta ao Rei, considerada a primeira  constituição dos tempos modernos. 

Com a finalidade de aprovar ou não os impostos propostos pelo Rei, a Magna  Carta exigia que o soberano convocasse diferentes setores da sociedade, formado  pelo grande conselho, originando-se o embrião do Parlamento que na atualidade, em um regime democrático, representa as aspirações da sociedade. 

Verifica-se que, apesar do Parlamento ter sua origem na Magna Carta  inglesa, e a democracia ter surgido na Grécia Antiga, a democracia contemporânea  só se consolida a partir do século XVIII, pois, anteriormente a realidade política dos  Estados Nacionais europeus, era absolutista, caracterizada pela grande  concentração de poder nas mãos de reis e pelo autoritarismo, sendo o Estado administrado de acordo com os interesses individuais e acima dos interesses da  sociedade civil. 

No século XVII (1640 -1689), se desenvolveu na Inglaterra um processo  revolucionário liberal, com o objetivo de combater a concentração de poder nos  Estados Absolutistas, instituindo a primeira Monarquia Constitucional  Parlamentarista, lançando as bases da filosofia liberal iluminista que se consolida no  século XVIII na França. 

A ideia iluminista, que tem como princípio a valorização da liberdade, passou a defender a existência de uma estrutura governamental, onde as ações do  governante fossem reflexos dos interesses sociais. Entre os filósofos iluministas  destacou-se Montesquieu que criticava a concentração de poder absolutista e ao  mesmo tempo defendia a separação dos poderes de governo em Executivo,  Legislativo e Judiciário, cada um com sua função. A separação dos poderes, segundo ele, é uma forma de descentralizar o poder e evitar abusos, fazendo com  que um poder controle o outro.  

A França, em julho de 1789, colocando em prática as ideias de liberdade e  democracia política foi palco da Revolução Francesa que resultou no fim do autoritarismo político do Estado Absolutista francês e exportou para o mundo  ocidental as ideias liberais que se tornaram alicerce para as democracias no mundo  contemporâneo, fato que vivenciamos no contexto atual. 

3. EVOLUÇÃO DA DEMOCRACIA E DA TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

Segundo Carlos Ayres Brito (apud FONSECA, 2020), a “Democracia é tirar o  povo da plateia e colocar o povo no palco das decisões” e isso só foi possível por  meio do avanço das legislações. Estar no palco das decisões e ter a oportunidade  de participar, sempre foi um grande desafio, no entanto a transparência na  Administração Pública no Brasil representa uma grande vitória da população no  controle dos atos de seus representantes. 

Verifica-se que é possível ter a impressão de que a exigência pela  publicidade de atos e documentos seja extremamente recente, porém não é o que  se observa na legislação brasileira. 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, adotada pela  Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU, já previa, em seu  Artigo 19, que todos têm direito à liberdade de opinião e de expressão e que este  direito inclui a liberdade de expressar opiniões sem interferência e de buscar,  receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e sem limitações de  fronteiras.  

A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º assegura a todos o acesso  à informação, e em seu Artigo 37 soma ao princípio da “publicidade”, e marca um  novo paradigma na administração pública brasileira, passando a ser garantido ao cidadão o seu direito de ter conhecimento sobre tudo que é de seu interesse perante  o Estado. 

No entanto, se observa que até meados de 2010, para conseguir a  disponibilização de qualquer informação no serviço público era praticamente  impossível, reinando o sigilo como regra de costume. 

Apesar de o constituinte ter boa intenção em proporcionar às pessoas a possibilidade de peticionar informações aos órgãos públicos, o acesso à informação  continuava a ser dificultado e desencorajado. Era recorrente a omissão ou recusa de  fornecimento de informações pelo poder público, não existiam prazos e  conhecimento de instâncias recursais, exigências muito burocráticas e todas as  informações, mesmo as de interesse público, eram tratadas como sigilosas.  

Era necessária uma norma de aplicabilidade imediata. O inciso da  Constituição precisava ser regulamentado com mais detalhes por lei específica, o  que se efetivou em 2011. Porém em 2009, na caminhada jurídica que se propôs a  regulamentar a transparência no Brasil, foi editada a Lei Complementar n.º 131 que  acrescenta dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar  n.º 101, de 04 de maio de 2000), a fim de determinar a disponibilização, em tempo  real, de informações pormenorizadas sobre a execução financeira e orçamentária da  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Consequentemente, para todos os entes de Federação e de todos os  Poderes, a referida lei determinou obrigatórios os Portais da Transparência e fixou  prazo gradativo, de até quatro anos, de acordo com o número de habitantes dos  municípios, para adequação às exigências, tendo o prazo final se esgotado em maio  de 2013.  

No que tange à transparência, no ano de 2010, em conjunto, foi editado o  Decreto Federal n.º 7185 (revogado, em vigência o Decreto 10.540/2010) que trouxe  definições complementares às exigências dispostas na Lei de Responsabilidade  Fiscal. Clareou que o meio eletrônico de amplo acesso a que se fez referência é a  internet e que a liberação de dados em tempo real seja inserida no primeiro dia útil  subsequente à data do registro contábil efetuado. O que representou extrema importância por estabelecer a obrigatoriedade da manutenção de informações atualizadas nos portais de transparência, algo ainda negligenciado pelos  responsáveis.  

Em 2011 houve um grande avanço, foi editada Lei de Acesso à informação,  Lei n.º 12.527, que dispõe sobre os procedimentos de transparência e publicidade  na administração pública, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal  e Municípios, com objetivo de garantir o acesso a informações já previsto no art. 5º  da Constituição Federal. 

Para Mafra (2012) “além de ser um direito essencial que cada ser humano  possui, há, também, a imperiosidade da liberdade de procurar, receber e transmitir  informações que estão relacionadas com o exercício da cidadania”. 

A Lei de Acesso à Informação abastece a população e confere a ela a real  possibilidade de acompanhar informações públicas não sigilosas antes  desconhecidas ou mesmo escondidas na cultura obscura do serviço público, pois  define os procedimentos em conformidade com os princípios básicos da  administração pública e com as seguintes diretrizes: 

Art. 3º
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público,  independentemente de solicitações; III – utilização de meios de  comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na  administração pública; V – desenvolvimento do controle social da  administração pública. (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, 2011). 

Desta forma, a Lei de Acesso à Informação ratifica a obrigatoriedade das  Prefeituras, Estados e União, Câmaras Municipais, Assembleia, Congresso  Nacional, Ministério Público e Judiciário, entre outros, a divulgação ativa de dados  de interesse público por parte dos entes, firmando a diretriz do incentivo à cultura de  divulgação de informações de interesse comum (como receitas, despesas, quadro  de servidores e respectivas remunerações, convênios e contratos celebrados,  processos licitatórios, discriminação do patrimônio público, horário de funcionamento  e atribuições do órgão e o desenvolvimento efetivo de acompanhamento social).  

Em síntese, as Leis que contribuíram para a efetivação do acesso à  informação promoveram uma mudança de paradigma ao estabelecer a transparência como regra na administração pública brasileira, possibilitando uma  maior participação popular na gestão pública e efetivando ainda mais a democracia. 

4. O PROCESSO LEGISLATIVO NA LEGISLAÇÃO ATUAL 

Verifica-se que a separação de poderes consiste em uma maneira para  assegurar o fluxo político na sociedade em torno da garantia de direitos, evitando assim a eclosão de conflitos sociais. O objetivo da separação é evitar que o poder  se concentre nas mãos de uma única pessoa, para que não haja abuso, como o  ocorrido no Estado Absolutista, por exemplo, em que todo o poder concentrava-se  na mão do rei. 

Com a separação dos três poderes, percebe-se que existem funções únicas  para cada um dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). No caso do Poder  Legislativo, sua função é criar e ordenar as leis que regem o país, o Estado ou  Município, dependendo da esfera de governos, possui também a responsabilidade  de julgar e fiscalizar as ações do Poder Executivo a fim de certificar que está de  acordo com a Legislação. 

Ao Legislativo cabe legislar e fiscalizar o Executivo. Em outras palavras,  exerce função de controle político-administrativo e o financeiro-orçamentário: pelo  primeiro controle, cabe a análise do gerenciamento da Administração, podendo,  inclusive, questionar atos do Poder Executivo; pelo segundo controle, aprovar ou  reprovar contas públicas. Este poder é exercido pelos Deputados Federais e  Senadores, no âmbito federal, pelos Deputados Estaduais, no âmbito estadual, e  pelos Vereadores, no âmbito municipal. 

A função do Poder Legislativo é materializada por meio dos Processos  Legislativos, sendo este o caminho que engloba o conjunto de normas a serem  seguidas (pelo Poder Legislativo e Executivo), de acordo com regras previamente  fixadas. 

Nota-se que no entendimento de BOBERG, 2008, p.52, o processo  legislativo pode ser definido como o complexo de atos necessários à concretização da função legislativa do Estado e, em observância à Constituição Federal, como o  conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados pelos  órgãos, visando a formação das leis constitucionais, orgânicas, complementares,  ordinárias, resoluções e decretos legislativos. 

O Processo Legislativo Municipal nada mais é do que um conjunto de  preceitos contidos na Lei Orgânica Municipal – LOM, obedecidas às regras constitucionais pelos critérios da simetria e exclusão, que regula o procedimento obrigatório para a Câmara de Vereadores e para o Executivo quando no exercício da função legislativa, que tem por finalidade a formação dos atos normativos oriundos da própria Lei Maior do Município (BARREIRO, 2012). 

Baseado na definição dos autores verifica-se que o processo legislativo,  incluindo o municipal, precisa estar contido em procedimentos que atendam às regras constitucionais, cujas regras precisam estar inseridas na Lei Orgânica e ainda  submeter-se a disposições integradas no Código – Regimento Interno do Legislativo.  E por consequência das exigências da Lei de Acesso à Informação, a qual  estabelece a necessidade da Transparência das Informações Públicas, as  tramitações dos Processos Legislativos tiveram que se adequar e respeitar a  legislação, o que é visto como um fator necessário à consolidação da democracia.  

4.1. A TRANSPARÊNCIA DOS PROCESSOS NO PODER LEGISLATIVO DE ALFREDO CHAVES 

A Câmara Municipal de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, por meio  do Site Oficial, acessível pela internet pelo endereço www.camaraalfredochaves.es.gov.br tem uma transmissão efetiva e atualizada dos  Processos Legislativos. É possível o cidadão ter acesso a todos os processos  Legislativos, desde a sua protocolização até o destino final, com visualização dos  documentos, de todas as páginas, matérias, despachos, pareceres, folhas de  votação, resultado, entre outros, até o arquivamento do mesmo, por meio de um  sistema que permite a visualização do documento completo e original.

A Câmara Municipal de Alfredo Chaves, utiliza um sistema, contratado pela empresa ÁGAPE-Consultoria, chamado Sistema de Processo Legislativo (SPL) que  permite a Câmara Municipal lançar as informações, os documentos e dar  transparência dos processos e atos praticados pelos representantes do povo,  possibilitando o cidadão conhecer a autoria das propostas, o texto descritivo, a data  da publicação, o trâmite e todos os passos que percorreu na Casa, desde a sua  publicação até o seu arquivamento.  

Verifica-se que por meio do Site Oficial é possível todo cidadão alfredense e  todas as pessoas do mundo inteiro, que tenha acesso à internet consultar os Processos Legislativos da Câmara Municipal, encontrar todas as matérias que  passam pelo Plenário, consultar todos as proposições e o andamento de cada uma delas na íntegra, tanto de autoria dos Vereadores como encaminhados pelo Poder  Executivo, como: o Projeto de Lei Ordinária do Executivo; Projeto de Lei Ordinária  do Legislativo; Projeto de Lei Complementar do Executivo; Projeto de Lei  Complementar do Legislativo; Proposta de Emenda à Lei Orgânica; Emenda ao  Projeto de Lei (Complementar e Ordinária); Projeto de Resolução; Projeto de  Decreto Legislativo; Requerimento (ato de fiscalizar); Indicação; Julgamento de  Contas da Prefeitura e Julgamento de Contas da Câmara Municipal (após análise e parecer do Tribunal de Contas); Veto aos Projetos de Lei; Voto de Louvor; Voto de  Pesar; Voto de Congratulação; Voto de Repúdio; e Balancetes-Prestação de Contas  (da Câmara, do Poder Executivo, Secretarias Municipais e Serviço Autônomo de  Água e Esgoto – SAAE). 

Por meio desta ferramenta de transparência é possível acompanhar todos os  processos legislativos e identificar o conteúdo da matéria, o posicionamento de cada  um dos vereadores, se este votou contra, ou a favor, ou se absteve ou se  encontrava ausente. 

Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal, Resolução nº  003/2015, todas as matérias que são deliberadas pelo Plenário – os Projetos de Lei,  de Resolução, de Decretos Legislativos, de Proposta de Emenda à Lei Orgânica – são lidas em uma Sessão e encaminhadas às Comissões para análise e emissão de  Parecer, para que o mesmo seja discutido e apreciado em outra Sessão. Assim, a  ferramenta de transparência do Processo Legislativo contribui para que o cidadão tenha conhecimento em tempo hábil e acompanhe tudo o que será apreciado pelo  Plenário, dando condições do mesmo saber o que está sendo proposto e votado. 

Além disso, por meio do Sistema é possível o cidadão identificar quando uma  proposição vai ser votada em Plenário, pois estará pronta somente depois de ter  recebido parecer das comissões para as quais tenha sido distribuída pelo Presidente  da Câmara, realizado em Plenário na Sessão anterior. O que significa que a matéria  foi avaliada tecnicamente e que contém os pareceres necessários para orientar os  parlamentares na votação. Com exceção, quando a matéria tramitar em regime de  urgência requerida pelo Chefe do Poder Executivo. Nesse caso, o parecer da  comissão é elaborado logo em seguida após a votação e aprovação do regime de  urgência e suspensão da sessão. 

A inclusão de proposições na pauta de votação do Plenário é disciplinada  pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, Resolução nº  003/2015 e suas alterações, e pela Lei Orgânica Municipal. Não havendo uma data  específica para que uma determinada proposição seja votada. Geralmente é feita na  Sessão subsequente o que é divulgado no site por meio da Pauta do Expediente da Sessão. 

Verifica-se que na Câmara Municipal de Alfredo Chaves o SPL contém todos  os dados referentes a proposições que tramitam e tramitaram na Câmara desde  03/10/2017. Dos anos anteriores, para que o cidadão tenha a disponibilidade dos  documentos é possível encontrar também os processos físicos que tramitaram na  casa, sendo os mesmos digitalizados já com suas tramitações inseridas dentro dos  documentos, contendo o processo completo. 

Nota-se que a inserção dos documentos que compõem os autos dos processos torna-os mais acessíveis, pesquisáveis e interpretáveis dentro de  sistemas específicos, por meio dele pode-se visualizar o texto original, o que  possibilita melhor compreensão do processo legislativo e da função do parlamentar. 

As informações das proposituras antigas, dos processos legislativos que já  tramitaram na Câmara nos anos anteriores estão sendo incluídos – enquanto isso  não ocorre, a íntegra das matérias pode ser solicitada pelo Sistema Eletrônico de  Informação ao Cidadão (e-SIC) nos termos da Lei de Acesso à Informação, também disponível no site do órgão. Por meio dele é possível complementar os achados e  obter documentos ou dados produzidos pela Câmara Municipal. 

A atualização da base de dados conta com a participação dos funcionários  envolvidos no trâmite dos processos: Protocolo, Presidência, Plenário, Comissões  Permanentes, Secretaria e Arquivo. O sistema cuida para que as áreas envolvidas  tenham acesso apenas às partes do sistema que lhe dizem respeito, restringindo a  inserção ou a deleção de dados por usuários não autorizados. 

O usuário acessa os dados através de um dos programas que compõem o  sistema. Um software chamado “gerenciador de fluxo de trabalho” cuida da  distribuição das tarefas entre as áreas, baseado no ponto de tramitação em que se  encontra a proposição. É possível também acessar os dados do sistema através do  programa-consulta instalado nos departamentos da Casa ou em qualquer  microcomputador conectado à Internet. 

Para acompanhar a tramitação de uma proposição de qualquer projeto de lei  ou outra proposição na Câmara Municipal de Alfredo Chaves pode ser  acompanhada em detalhes no site da Câmara ou, via e-mail, por meio do Serviço de  Acompanhamento de Processos, também disponível no Portal. Verifica-se que com  a implantação do sistema, a sociedade ganhou uma ferramenta que lhe permite  acompanhar diariamente os trabalhos legislativos com total transparência. 

Portanto, na Câmara Municipal de Alfredo Chaves, a Lei de Acesso à Informação, foi primordial na consolidação da execução da transparência e do direito  de acessar informações públicas, que, nas palavras de Bataglia e Farranha (2018)  “é ingrediente fundamental para a democracia, pois possibilita o conhecimento de  ações dos governantes pela população”. 

4.2 A PUBLICIDADE COMO MECANISMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL 

Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em  doze regras de observância permanente e obrigatória para a boa administração, são eles: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade,  proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e  supremacia do interesse público.  

Os cinco primeiros princípios estão expressamente previstos no art. 37, caput,  da Constituição Federal; e os demais, embora não mencionados, decorrem do regime político, tanto que, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei  Federal 9.784/1999 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da  Administração Pública. 

O princípio da publicidade revela-se essencial para garantir que as  informações da administração pública sejam acessíveis a qualquer cidadão que tenha interesse, independentemente do motivo que o leve a as requerer, pois estas  são de caráter público.  

Dessa maneira, percebe-se que o direito de acesso à informação permite que  outros direitos fundamentais sejam preservados, tendo em vista que o cidadão  participa da vida política, controlando os gastos públicos e verificando se os recursos  estão sendo revertidos em favor dos direitos sociais.  

É nítido que o acesso amplo às informações públicas é o prólogo para a presença ativa e constante da sociedade em desempenhar o  controle social sob políticas públicas e, consequentemente, constituir,  em conjunto com os órgãos institucionais, ferramenta essencial de  combate à corrupção, transformando em realidade o princípio da  transparência na gestão pública e melhorando a qualidade das  nossas democracias. (MANZANO FILHO, 2012). 

Nesse cenário, a participação social configura-se como elemento fundamental  para gestão pública, servindo ao bem comum da sociedade e concorrendo,  diariamente, para a consolidação da democracia. 

Nas palavras de Dahl (2001, p. 110), “cidadãos silenciosos podem ser  perfeitos para um governante autoritário, mas seriam desastrosos para uma  democracia”. Assim, entende-se que o direito de acesso à informação pública atua  como um meio para atingir a materialização de outros direitos, pois através do  conhecimento o indivíduo consegue exercer direitos sociais e emancipação humana  servindo de auxílio ao cidadão para o exercício de sua cidadania. 

Nota-se que o exercício do direito implica no cumprimento dos deveres.  Haverá avanços ainda mais significativos quando o indivíduo reconhecer que é dever do cidadão, deixar de ser sujeito passivo em relação ao Estado e exigir, em  níveis progressivos, melhores serviços, respeito à cidadania e mais transparência,  honestidade, economicidade e efetividade no uso dos recursos públicos. 

5. CONCLUSÃO 

Após estudos e pesquisa realizada sobre o tema, conclui-se que a Legislação, especialmente a Constituição Federal, juntamente com a Lei dos Portais  de Transparência e Lei de Acesso à Informação, promoveu uma mudança de  paradigma ao estabelecer a transparência como regra na administração pública,  possibilitando o exercício do direito e uma maior participação popular na gestão das  políticas públicas.  

Com o estudo foi possível constatar que nos últimos tempos está cada vez  mais presente, a importância da administração pública estar alicerçada em todos os  princípios que norteiam, pois se assim o fizer trará mais transparência de todos os  atos e consequentemente poder levar a sociedade a um maior grau de  confiabilidade. 

Nota-se que o acesso à informação pública, contribui como direito essencial  ao exercício de outros direitos, funciona como uma importante ferramenta de  participação social. 

No entanto, para que a transparência seja eficiente é necessária a  transparência dos processos legislativo, pois é através dele que se materializa as  ações dos governantes. Além disso, quando o processo legislativo tem uma  aplicabilidade de maneira consubstanciada, essa passa ser fundamental para o  desempenho de todas as fases e funções que compreende o processo, uma vez que  é responsável em proporcionar qualidade e eficiência em todos os serviços que  compete ao poder legislativo. O processo legislativo é de fundamental relevância,  pois é o mecanismo pelo qual o Poder Legislativo atende sua função primordial de  legislar.

Verifica-se ainda que todo aparato normativo legal é necessário para o bom  funcionamento da administração pública, no entanto sem a participação social, eles  podem não alcançar a efetividade esperada. Somente a atuação de cidadão  interessado e apto a realizar o controle social, é capaz de dar à gestão pública uma  legitimidade pautada no interesse coletivo. 

Desta forma, por meio da transparência, o controle social pode ser cumprido e traz resultados perceptíveis e mensuráveis para toda a comunidade, uma vez que  força os gestores a darem a correta aplicação aos recursos públicos. 

Inegavelmente constata-se que o exercício do controle social sobre políticas  públicas, seja realizado por um indivíduo ou por um grupo, tem impacto coletivo, pois  seus benefícios são difundidos por toda sociedade. O fortalecimento da participação  social por meio do acesso à informação tem por finalidade empenhar novas  condutas para uma administração pública mais eficiente e transparente. 

Contudo, é importante destacar que para que a Legislação seja eficiente e  tais instrumentos sejam igualmente eficazes, a população, como principal  interessada, deve agir em prol do interesse coletivo e participar ativamente nos  processos decisórios da gestão pública. O papel da sociedade e a responsabilidade  do cidadão passam a ser coproduzir serviços e soluções ao lado do Estado, muitas  vezes sendo o ator responsável por trazer insumo para dentro do governo. 

Portanto, a importância de envolver a população nos processos de tomada  de decisão governamental tem por finalidade desenvolver o espírito de sociedade e,  especialmente, permitir que o tomador de decisão (gestor) possa conhecer a  realidade das partes afetadas antes da realização de suas escolhas.

6. REFERÊNCIAS 

ALFREDO CHAVES – ES. Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves  Nº 001/1990 e suas alterações. Poder Legislativo. Câmara Municipal de Alfredo  Chaves. 3ª Edição. Alfredo Chaves – Espírito Santo. 2016. 

ALFREDO CHAVES – ES. Regimento Interno da Câmara Municipal de  Alfredo Chaves – Resolução nº 003/2015 e suas alterações. Poder Legislativo.  Câmara Municipal de Alfredo Chaves. 3ª Edição. Alfredo Chaves – Espírito Santo.  2016. 

BARREIRO, Josiane Loyola. Vício de iniciativa no processo legislativo  municipal. 2012. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/v%C3%ADcio de-iniciativa-no-processo-legislativo-municipal. Acesso em 21 de setembro de 2023. 

BARROS, Antônio. A Participação Social, por meio da Lei de Acesso à  Informação como elemento de aperfeiçoamento da Gestão Pública. 2020.  Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/4. Acesso em  20 de outubro de 2023. 

BATAGLIA, Murilo Borsio; FARANHA, Ana Claudia. A Lei de Acesso à  Informação: prevenção e controle da corrupção. 2018 Disponível em: https://naoaceitocorrupcao.org.br/a-lei-de-acessoainformacao-ferramenta-de prevencaoecontrole-da.. Acesso em: 03 de janeiro de 2023. 

BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Livro do Êxodo – História de Moises. Tradução dos originais, grego, hebraico e aramaico mediante versão dos Monges  Beneditinos de Maredsous. São Paulo: 208ª Ed. Editora Ave Maria, 2016. 

BOBERG, José Lázaro. Lei Ordinária & seu Processo Legislativo. 1. ed.,  2002,4.reimpressão. Curitiba: Juruá, 2008. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF,  1988. 

________. Lei Complementar nº 095/1998. Dispõe sobre a elaboração, a  redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação  dos atos normativos que menciona. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/1998/leicomplementar-95-26-fevereiro 1998-363948-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em 29 agosto de 2023. 

________. Lei Federal nº 9.784/ 1999. Regula o processo administrativo no  âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, 29 de janeiro de 1999. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em 29 de agosto de 2023. 

________. Lei Complementar nº 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE  FISCAL: Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade  na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/lcp101.htm. Acesso em 20 de agosto de 2023. 

________. Lei Complementar nº 131/2009. LEI DA TRANSPARÊNCIA:  Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a fim de  determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre  a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp131.htm. Acesso em 10 de agosto de 2023. 

________. Decreto n.º 7185/2010. Dispõe sobre o padrão mínimo de  qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de  cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei  Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Disponível  em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7185.htm.  Acesso em 12 de julho de 2023. (Revogado pelo Decreto nº 10.540, de 2020) 

__________. Decreto nº 10.540/2010. Dispõe sobre o padrão mínimo de  qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração  Financeira e Controle. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2020/decreto/D10540.htm. Acesso em 12 de julho de 2023.

________. Lei nº 12.527/2011. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS PÚBLICOS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em 12 de julho de 2023. 

________. Decreto nº 7.724/2012. Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de  novembro de 2011, que dispõe sobre o Acesso à Informação. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm. Acesso  em 12 de julho de 2023. 

________. Lei nº 14.129/2021. Dispõe sobre princípios, regras e  instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera  a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14129.htm. Acesso em 12 de julho de 2023. 

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1Aluna do Curso de Pós-Graduação da EDUCAMINAS, do curso de DIREITO PÚBLICO. ivaniacapri@hotmail.com