TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS E A PROTEÇÃO DO DIREITO À VIDA: CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS FORMAS DE COMBATE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10035730


Alison Victor Barbosa da Silva
Orientadora: Profa. Dra. Mariana Faria Filiard


RESUMO

Esta pesquisa tem como objetivo analisar o combate ao tráfico internacional de pessoas à luz da legislação brasileira, considerando a proteção do direito à vida e os princípios fundamentais do Direito Penal. Crime este que vem crescendo de forma discreta ao longo do tempo. Esse crime estava previsto no Artigo 231 do Código Penal Brasileiro, mas foi posteriormente revogado pela lei nº 13.344 de 06 de outubro de 2016, que o incorporou ao Artigo 149-A, inciso V. Para a busca de artigos relevantes, foram utilizadas as bases de dados Scopus, Web of Science, SciELO e Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD). Foram incluídos na revisão artigos publicados a partir de 2016 até a presente data, considerando que nesse período houve a promulgação da Lei nº 13.344/2016, que alterou o Código Penal Brasileiro para tipificar o crime de tráfico de pessoas e estabelece medidas de prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas. Diante desse contexto, é fundamental que o Direito Penal e a legislação brasileira atuem de forma efetiva no combate ao tráfico internacional de pessoas, garantindo a proteção dos direitos fundamentais das vítimas e a punição dos criminosos responsáveis. A proteção do direito à vida e da dignidade humana no contexto do tráfico internacional de pessoas é uma missão complexa, que envolve uma combinação de medidas legais, sociais e preventivas. O Brasil, como muitos outros países, enfrenta o desafio de garantir que suas políticas e práticas estejam alinhadas com as normas internacionais de direitos humanos e que refletem seu compromisso inabalável com a proteção das vítimas e a erradicação desse crime uma missão que exige perseverança, cooperação internacional, conscientização pública e a participação ativa de toda a sociedade. Somente por meio desses esforços contínuos e coordenados poderemos assegurar que o direito à vida de todas as pessoas seja respeitado e que o tráfico internacional de pessoas seja eliminado de nossa sociedade.

Palavras-chave: Proteção do direito à vida. legislação brasileira. crime transnacional. direitos humanos.

ABSTRACT

This research aims to analyze the fight against international human trafficking in light of Brazilian legislation, considering the protection of the right to life and the fundamental principles of Criminal Law. This crime has been growing discreetly over time. This crime was provided for in Article 231 of the Brazilian Penal Code, but was later revoked by law No. 13,344 of October 6, 2016, which incorporated it into Article 149-A, item V. To search for relevant articles, the bases were used Scopus, Web of Science, SciELO and Brazilian Digital Library of Theses and Dissertations (BDTD). Articles published from 2016 to the present date were included in the review, considering that during this period there was the promulgation of Law No. 13,344/2016, which amended the Brazilian Penal Code to classify the crime of human trafficking and established prevention and repression measures. to internal and international human trafficking. Given this context, it is essential that Criminal Law and Brazilian legislation act effectively in the fight against international human trafficking, ensuring the protection of the victims’ fundamental rights and the punishment of the criminals responsible. Protecting the right to life and human dignity in the context of international human trafficking is a complex mission, which involves a combination of legal, social and preventive measures. Brazil, like many other countries, faces the challenge of ensuring that its policies and practices are aligned with international human rights standards and that they reflect its unwavering commitment to protecting victims and eradicating this crime, a mission that requires perseverance, cooperation international level, public awareness and the active participation of the whole society. Only through these ongoing and coordinated efforts can we ensure that the right to life of all people is respected and that international human trafficking is eliminated from our society

Key-words: Protection of the right to life. Brazilian legislation. transnational crime. human rights.

INTRODUÇÃO

O tráfico de pessoas representa uma questão intrincada e altamente alarmante que reflete não apenas a complexidade da globalização, mas também as mudanças significativas no discurso e na implementação dos direitos humanos. Embora seja um fenômeno com raízes antigas, o tráfico internacional de pessoas tem experimentado um aumento significativo nas últimas décadas, resultado de uma complexa combinação de fatores políticos, econômicos, históricos, sociais e culturais.

O tráfico de pessoas não conhece fronteiras. Ele se espalha por continentes e nações, afetando pessoas de todas as idades, gêneros e origens étnicas. As vítimas frequentemente caem nas mãos de traficantes sob a promessa de uma vida melhor, apenas para serem submetidas a condições de trabalho forçado, exploração sexual, servidão ou até mesmo o comércio de órgãos.

Nesse contexto, é possível afirmar que o tráfico internacional de pessoas tem se configurado como um mercado em crescimento, no que a pessoa humana é tratada como um mero objeto, desprovida de sua dignidade, sendo explorada para diversas finalidades, incluindo exploração sexual, trabalho escravo e até mesmo o tráfico de órgãos. Essas atividades estão intimamente ligadas ao crime organizado e a lavagem de dinheiro, sendo equipadas a outras práticas legais, como tráfico de drogas e armas.

Além disso, o tráfico internacional de pessoas não é apenas um problema humanitário, mas também uma questão de segurança global. Os lucros obtidos pelo tráfico de seres humanos frequentemente financiam o crime organizado e outras atividades ilícitas, minando a estabilidade de nações em todo o mundo.

Na atualidade, o tráfico de seres humanos emergiu como um dos empreendimentos mais lucrativos, ocupando o terceiro lugar na escala de atividades criminosas, perdendo apenas para o tráfico de armas e drogas. De acordo com o Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas divulgado em Viena em 2021, aproximadamente 50 mil vítimas foram identificadas e denunciadas em 148 países ao longo do ano de 2018. No entanto, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) enfatiza que o número real de vítimas traficadas pode ser consideravelmente maior, devido à natureza clandestina desse crime.

A globalização, com seu aumento nas viagens, na conectividade e na facilidade de movimentação de capitais, mercadorias e informações, criou um ambiente propício para o tráfico internacional de pessoas. As redes criminosas exploram essa conectividade global para recrutar, transportar e explorar vítimas

As vítimas do tráfico de pessoas geralmente são indivíduos vulneráveis, incluindo migrantes em busca de melhores oportunidades, refugiados fugindo de conflitos, crianças abandonadas e pessoas em situação de pobreza. A falta de proteção e oportunidades em seus países de origem aumenta sua vulnerabilidade. É exatamente essa multiplicidade de influências que torna o estudo deste tema ainda mais relevante.

Diante desse contexto, é fundamental que o Direito Penal e a legislação brasileira atuem de forma efetiva no combate ao tráfico internacional de pessoas, garantindo a proteção dos direitos fundamentais das vítimas e a punição dos criminosos responsáveis. Nesse sentido, o presente projeto justifica-se pela relevância social e acadêmica de investigar como a legislação brasileira tem enfrentado o tráfico internacional de pessoas, considerando a proteção do direito à vida e os princípios fundamentais do Direito Penal.

Partindo-se desse pressuposto, estruturou-se a seguinte problemática: Como a legislação brasileira aborda o tráfico internacional de pessoas e quais são as implicações para a proteção dos direitos humanos, em particular o direito à vida?”.  

A primeira hipótese do trabalho considera que as medidas destinadas a combater o tráfico internacional de pessoas têm o potencial de serem eficazes na proteção dos direitos fundamentais das vítimas, em conformidade com as normas legais vigentes no Brasil, a segunda hipótese sugere que as medidas de combate ao tráfico internacional de pessoas são consideradas legítimas por profissionais do direito, desde que essas medidas estejam em conformidade com os princípios constitucionais e as garantias processuais estabelecidas no sistema jurídico brasileiro.

Sobretudo, se tem como objetivo analisar o combate ao tráfico internacional de pessoas à luz da legislação brasileira, considerando a proteção do direito à vida e os princípios fundamentais do Direito Penal.

 Na referida pesquisa utilizou-se uma metodologia de revisão integrativa da literatura, com o objetivo de investigar as principais tendências e lacunas relacionadas ao tema “Tráfico Internacional de Pessoas: A proteção do Direito à Vida diante do combate na legislação brasileira”. Para a busca de artigos relevantes, foram utilizadas as bases de dados Scopus, Web of Science, SciELO e Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD), por meio de combinações de palavras-chave em língua portuguesa e inglesa, como “tráfico internacional de pessoas”, “proteção do direito à vida”, “legislação brasileira”, “crime transnacional”, “direitos humanos” e “vítimas do tráfico de pessoas”.

Foram incluídos na revisão artigos publicados a partir de 2016 até a presente data, considerando que nesse período houve a promulgação da Lei nº 13.344/2016, que alterou o Código Penal Brasileiro para tipificar o crime de tráfico de pessoas e estabelece medidas de prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas.

A seleção dos artigos foi feita por meio da leitura dos títulos, resumos e palavras chave, seguida da leitura integral dos artigos selecionados. Foram incluídos estudos que abordavam o tema da proteção do direito à vida diante do combate ao tráfico internacional de pessoas, bem como a legislação brasileira sobre o tema. Foram excluídos artigos que não estejam diretamente relacionados ao tema ou que não possuem relevância científica.

A análise dos dados foi realizada por meio da síntese dos resultados e da identificação de tendências e lacunas relacionadas ao tema. Serão consideradas informações como conceitos e definições, causas e consequências do tráfico internacional de pessoas, direitos humanos, proteção da vida, legislação brasileira, medidas de prevenção e combate ao tráfico de pessoas, entre outros.

Para garantir a qualidade da revisão integrativa, serão seguidas as diretrizes propostas pela Cochrane Collaboration, utilizando-se a ferramenta PRISMA (Preferred Reporting Items for Systematic Reviews and Meta-Analyses) para a elaboração do relatório final da revisão.

Assim, este estudo foi estruturado conforme descrito abaixo, fazendo parte dele também o desenvolvimento e a conclusão. Na seção inicial, empreendemos uma análise aprofundada sobre o tráfico internacional de pessoas, focando na definição e classificação das diversas modalidades de exploração associadas a esse fenômeno. Será dissecado as diferentes categorias de tráfico, incluindo exploração sexual, trabalho forçado, remoção de órgãos e envolvimento de indivíduos como “mulas” no transporte de bens ilícitos. 

Na segunda seção, concentra o direito à vida como direito fundamental, será discutido a conexão entre o tráfico de pessoas e a violação desse direito.  E por fim, será apresentado a legislação brasileira e combate ao tráfico de pessoas, como essas leis influenciaram a legislação nacional. 

1  TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS: CONSIDERAÇÕES GERAIS 

O tráfico internacional de pessoas continua a ser uma das violações mais hediondas dos direitos humanos no século XXI. Afetando milhões de vidas em todo o mundo, esse crime transcende fronteiras e culturas, deixando um rastro de tragédia e desespero em seu caminho. Este artigo propõe a examinar de perto a abordagem da Turquia e do Brasil em relação a esse problema alarmante, com um foco incisivo na proteção do direito à vida das vítimas. Em um mundo cada vez mais interconectado, a compreensão das estratégias adotadas por diferentes nações se torna essencial para a criação de políticas globais mais eficazes (Moura, 2018).

As estatísticas, embora alarmantes, apenas arranham a superfície da tragédia humana subjacente. Milhões de mulheres, homens e crianças são traficados anualmente, arrancados de suas vidas e comunidades, muitas vezes sob promessas enganosas de uma vida melhor. O tráfico internacional de pessoas não é apenas um crime momentâneo; é uma experiência que deixa cicatrizes profundas e duradouras nas vítimas. Além dos danos físicos e mentais, essas pessoas frequentemente enfrentam o estigma social quando conseguem escapar de seus captores. A reintegração na sociedade torna-se uma jornada difícil, pois as vítimas lutam para reconstruir suas vidas após o trauma (Rossi, 2019).

De acordo com Passo (2023) uma compreensão aprofundada das causas subjacentes do tráfico internacional de pessoas é imperativa para desenvolver estratégias eficazes de prevenção. A pobreza extrema, a falta de acesso à educação, instabilidade política, desigualdades de gênero e conflitos armados emergem como fatores cruciais que tornam as pessoas vulneráveis a essa exploração. Além disso, a demanda por trabalho barato, serviços sexuais comerciais e órgãos humanos alimenta o ciclo vicioso do tráfico. Abordar essas questões requer uma resposta holística que inclua medidas socioeconômicas, políticas e educacionais para enfrentar as raízes do problema.

1.1  Tráfico internacional de pessoas: conceitos, causas, consequências.

De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), o tráfico de pessoas é um dos crimes mais lucrativos do mundo, ficando em terceiro lugar após o tráfico de drogas e armas. É um problema global que afeta anualmente milhares de pessoas, as quais são atraídas, vendidas e exploradas de diversas maneiras, violando seus direitos humanos. As formas de exploração incluem, mas não se limitam a exploração sexual, trabalho escravo, adoção ilegal e remoção de órgãos (Santos, 2017).

Esse crime movimenta cerca de 12 bilhões de dólares por ano, segundo dados da mesma organização (Mendes, 2019). No entanto, para alguns especialistas, o tráfico de seres humanos já ultrapassou o tráfico de armas e drogas, tornando-se a atividade criminosa mais lucrativa do mundo, pois as pessoas podem ser compradas e vendidas como mercadorias (Cavalcante, 2022).

De acordo com especialistas, os traficantes se beneficiam de duas vantagens primordiais: a baixa possibilidade de serem descobertos e os altos lucros obtidos. Esse baixo risco é proporcionado pela natureza clandestina das atividades, bem como pela falta de treinamento das autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de pessoas. Além disso, a dificuldade da vítima em reconhecer que está em situação de tráfico contribui para a continuidade desse crime, já que muitas vezes a vítima só percebe que foi traficada quando já não há como mudar a situação, como quando seu passaporte é confiscado e ela é explorada para a finalidade planejada (Leal, 2022).

Em síntese, a atividade de tráfico humano consiste em comercializar, escravizar, explorar e retirar os direitos dos indivíduos envolvidos, o que tem um impacto significativo em sua vida (Rossi, 2019). Conforme dados divulgados pelo Ministério da Justiça em 2016, essa é a terceira atividade ilícita mais rentável no mundo, superada somente pelo comércio de entorpecentes e armamentos (Reis, 2021). O tráfico humano é um “negócio” que tem sido praticado por muito tempo, desde o século XV, quando os portugueses iniciaram a comercialização de escravos negros. Apesar disso, a partir do século XIX, a legislação internacional começou a proibir essa prática criminosa (Brasil, 2016).

O tráfico de seres humanos é uma atividade criminosa que envolve principalmente três personagens-chave: os traficantes, responsáveis por transportar as vítimas para lugares onde possam ser exploradas; os empregadores, que administram e lucram com o trabalho produzido pelas vítimas; e os consumidores, que obtêm renda e prazer com o trabalho produzido (Soares, 2021).

Segundo Libiane (2019), a prática do tráfico de pessoas é motivada por uma série de fatores, como a desigualdade socioeconômica, a falta de políticas públicas básicas, a ausência de oportunidades de trabalho e desenvolvimento pessoal, além de problemas relacionados aos direitos humanos. A violação desses direitos é uma das principais causas do tráfico de pessoas, já que a dignidade das vítimas é comprometida e seu direito de ir e vir é suprimido (Cavalcante, 2022).

1.2  Diferentes formas de tráfico, como exploração sexual, trabalho forçado, mula e remoção de órgãos

O tráfico humano é um crime que transcende fronteiras e culturas, explorando as vulnerabilidades das pessoas para ganho financeiro, estas práticas sombrias não só prejudicam as vítimas diretamente envolvidas, mas também têm implicações profundas para a sociedade como um todo (Ionescu, 2022).

A exploração sexual é uma das formas mais degradantes de tráfico humano, na qual indivíduos são forçados, enganados ou coagidos a se envolver em atividades sexuais comerciais contra sua vontade. Estatísticas chocantes revelam a extensão deste problema global. Segundo Smith (2022), é um comércio sombrio que opera nas sombras, frequentemente visando mulheres e crianças. As vítimas enfrentam não apenas abuso físico e psicológico, mas também uma vida de exploração incessante. Além disso, a tecnologia desempenha um papel crescente nesse contexto, com criminosos usando a internet e redes sociais para recrutar e explorar vítimas (Smith, 2022).

Logo, De Brito Filho (2020), relata que o tráfico de trabalho forçado é uma forma de exploração econômica em que indivíduos são forçados a trabalhar em condições subhumanas por pouco ou nenhum pagamento. Setores como agricultura, construção e indústria têxtil frequentemente abrigam essas práticas. Ávila (2020) documenta amplamente essa realidade sombria, destacando as condições desumanas enfrentadas pelas vítimas. O tráfico de trabalho forçado não só priva as pessoas de sua liberdade, mas também gera sérias implicações sociais e econômicas (Moura, 2018).

O tráfico de mulas, frequentemente relacionado ao contrabando de drogas, é uma ameaça constante. Luiz, (2021) observa os riscos enfrentados por indivíduos recrutados para esse tráfico. Além disso, a regulamentação internacional em torno da droga e suas implicações no tráfico de mulas estão em constante mudança e exigem uma análise cuidadosa (Unodc, 2023).

A remoção ilegal de órgãos é uma forma de tráfico humano menos conhecida, mas igualmente terrível. Indivíduos são sequestrados ou enganados, e seus órgãos são retirados para venda no mercado negro. Barbosa et al., (2017) destacam a complexidade ética e médica desse fenômeno, que não só coloca em risco as vidas das vítimas, mas também levanta questões fundamentais sobre a moralidade da medicina.

1.3  Estatística e dados sobre o tráfico internacional de pessoas em nível global

 Conforme relatórios da Organização das Nações Unidas (ONU), o tráfico de seres humanos representa um mercado global com um impacto financeiro considerável, movimentando anualmente a impressionante cifra de 32 bilhões de dólares em escala mundial. Dessas somas, notavelmente, aproximadamente 85% têm origem na exploração sexual (Brasil, 2021). 

Além disso, em 2021, o Ministério da Justiça do Brasil divulgou um diagnóstico abrangente sobre o tráfico de pessoas no país, compreendendo dados compilados entre os anos de 2017 a 2020, no entanto devido a clandestinidade desse crime, essa estimativa pode ser apenas a ponta do iceberg, com muitas vítimas permanecendo invisíveis e subnotificadas (Santos, 2023). 

Um aspecto preocupante é o perfil das vítimas. A maioria delas são mulheres e crianças, representando mais de 70% das vítimas identificadas (Amaral, 2021). Isso destaca a exploração sexual como uma das formas mais prevalentes de tráfico humano. A exploração sexual afeta especialmente mulheres e meninas, sujeitando-as a abusos físicos e psicológicos. Esse tipo de exploração responde por cerca de 85% do lucro total do tráfico de pessoas, representando uma fatia significativa do comércio ilícito (Florentino, 2018).

As rotas do tráfico humano são diversas e complexas, muitas vezes cruzando fronteiras nacionais e envolvendo redes criminosas sofisticadas. Países de origem, trânsito e destino estão interligados nessa rede global de exploração (Brito, 2021). O tráfico de pessoas é um crime transnacional, tornando-se uma ameaça não apenas para a segurança das vítimas, mas também para a segurança internacional (Pontes, 2020). 

A resposta internacional a esse flagelo é multifacetada. A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus Protocolos, incluindo o Protocolo de Palermo, representam esforços significativos para prevenir e combater o tráfico de pessoas em escala global (Passos, 2023). Muitos países também adotaram legislação nacional e desenvolveram estratégias de combate a esse crime (Amaral, 2021).

No entanto, o sub-registro e a subnotificação permanecem obstáculos significativos. As vítimas frequentemente vivem com medo, impedidas de denunciar seus exploradores. A falta de conscientização e educação sobre os sinais de tráfico de pessoas também contribui para a invisibilidade desse crime (Mendes, 2019).

De acordo com Santos (2016), o tráfico internacional de pessoas é uma das atividades criminosas mais graves e lucrativas do mundo, com efeitos devastadores sobre as vítimas e suas famílias. De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que 21 milhões de pessoas em todo o mundo são vítimas de trabalho forçado, incluindo tráfico humano, gerando lucros ilícitos de cerca de US$ 150 bilhões por ano (Santos, 2016).

As vítimas do tráfico de pessoas são frequentemente enganadas com falsas promessas de emprego, educação ou casamento, e então são forçadas a trabalhar em condições degradantes e perigosas, sem remuneração adequada e sem a possibilidade de sair ou denunciar a situação (RossI, 2019). As mulheres e meninas são particularmente vulneráveis à exploração sexual e ao trabalho doméstico forçado, enquanto os homens são frequentemente explorados no trabalho agrícola, construção civil e pesca (Carvalho,2020).

De acordo com o Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas, publicado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), a maioria das vítimas de tráfico de pessoas são mulheres e meninas, que representam 72% das vítimas detectadas em todo o mundo. No entanto, é importante destacar que o tráfico de pessoas também afeta homens e crianças, que representam respectivamente 26% e 2% das vítimas detectadas (Unodc, 2023).

O tráfico de pessoas ocorre em todo o mundo, com vítimas sendo traficadas para todos os continentes. De acordo com a Unodc (2023), as principais rotas de tráfico de pessoas são a América Latina para a América do Norte e Europa, Europa Oriental para a Europa Ocidental, África Ocidental para a Europa, Ásia Central para a Rússia e Ásia Oriental para a América do Norte e Austrália. No entanto, é importante ressaltar que o tráfico de pessoas também ocorre dentro dos próprios países, com vítimas sendo traficadas de áreas rurais para áreas urbanas, ou mesmo dentro das fronteiras de grandes cidades (Jose, 2021).

Em resposta ao tráfico de pessoas, muitos países têm adotado leis para punir os traficantes e proteger as vítimas. No entanto, ainda há muito a ser feito para erradicar esse crime hediondo (Cruz, 2023). É importante que os governos, organizações internacionais, sociedade civil e setor privado trabalhem juntos para prevenir o tráfico de pessoas, proteger as vítimas e processar os traficantes. Somente através de um esforço global coordenado será possível acabar com essa violação grave dos direitos humanos (Mess, 2022).

1.4  Identificação e análise das principais fragilidades da legislação brasileira sobre tráfico de pessoas na proteção do direito à vida das vítimas.

Desde 1980, o Código Penal brasileiro já criminaliza o tráfico de pessoas em nível internacional. É importante destacar que, em 2004, através dos Decretos 5.015 e 5.017, o Brasil efetuou a ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, e do Protocolo Adicional para a Prevenção e Punição do Tráfico de Pessoas, Especialmente

Mulheres e Crianças. Este protocolo foi resultado do anseio dos Estados-membros da ONU de criar um mecanismo de responsabilização criminal para delitos transfronteiriços (Ferreira, 2019).

 Nesse contexto, é possível afirmar que este foi o primeiro documento legal que tratou de forma integral sobre o tráfico humano, estabelecendo, em seu artigo 2º, os objetivos a serem alcançados:

a)   Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma especial atenção às mulheres e às crianças; 

b)   Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e

c)   Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir estes objetivos.

O desafio crucial para as nações reside na prevenção do tráfico humano, o que requer a coleta e a análise de informações acerca dos indivíduos que já foram vítimas, bem como das rotas utilizadas para tal (Brito, 2021). Outrossim, é importante frisar que o Protocolo exige que os países adotem critérios mínimos, como a realização de campanhas de conscientização pública e a promoção de capacitações para autoridades policiais e assistentes sociais (Silva, 2022). No que se refere à investigação desse delito, cabe à Polícia Federal, como é salientado por Ferreira:

A investigação do tráfico de pessoas é iniciada com a abertura de um Inquérito Policial pela Polícia Federal assim que o crime de TP transnacional é reportado. A partir daí a agência passa a coletar todas as evidências e informações relevantes, a fim de que o documento cumpra todos os requisitos necessários para ser recebido pelo Ministério Público. Após a conclusão do Inquérito Policial, a PF remete o documento para o Poder Judiciário Federal, que, em seguida, o transfere para o Ministério Público Federal seguindo a mesma ordem de classificação (Ferreira, 2019, p. 39).

Segundo Lima (2017), uma das fragilidades mais notáveis da legislação brasileira sobre tráfico de pessoas é a sua fragmentação, com regulamentações dispersas em várias leis e decretos. Isso cria um cenário complexo que pode dificultar tanto a compreensão da lei como sua aplicação eficaz (Lima, 2017). Além disso, a inconsistência na aplicação da legislação é uma preocupação, pois a eficácia varia de acordo com a jurisdição e os recursos disponíveis (Brito, 2021). Em algumas regiões, a falta de treinamento adequado e recursos para as autoridades encarregadas de combater o tráfico de pessoas resulta em casos subnotificados ou insuficientemente investigados, deixando as vítimas em situações vulneráveis (Bonfim,2017).

Outra questão crítica é que a legislação atual não aborda adequadamente as diferentes formas de vulnerabilidade das vítimas. O tráfico de pessoas afeta grupos específicos de maneira desproporcional, como mulheres, crianças, migrantes e membros de comunidades marginalizadas (Ferreira, 2020). A falta de atenção às particularidades desses grupos pode dificultar a proteção adequada de seus direitos e a implementação de medidas de assistência direcionadas (Silveira, 2021).

Além disso, o tráfico de pessoas é frequentemente uma atividade transnacional, exigindo cooperação internacional eficaz (Brito, 2021). Embora o Brasil tenha ratificado a Convenção de Palermo e o Protocolo Adicional, a cooperação internacional ainda enfrenta desafios significativos. Uma colaboração mais estreita e a troca de informações entre países são essenciais para combater eficazmente o tráfico de pessoas em nível global (Villas Boas, 2022).

Por último, embora o Protocolo exija que os países adotem medidas de conscientização pública, a eficácia dessas campanhas varia. A conscientização pública é crucial para identificar e prevenir o tráfico de pessoas, mas muitas vezes carece de recursos e alcance suficiente para atingir todos os setores da sociedade (Souza, 2022).

1.5  Lei nº 13.344/2016, tipifica o crime de tráfico de pessoas no Brasil

No Brasil, a Lei 13.344/16 é a legislação mais recente que trata de diversos aspectos do tráfico de pessoas. Esta lei tem como objetivo a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas, além de estabelecer medidas de atenção às vítimas. A lei também promoveu alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Penal e Código de Processo Penal. Como resultado, o artigo 149-A foi inserido no Código Penal Brasileiro, abordando o crime de tráfico de pessoas.

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou preciacolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:  I -remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II -submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III -submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV -adoção ilegal; ou V -exploração sexual. Pena Reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. […] (Brasil, 2016).

 No entanto, existem várias críticas direcionadas ao novo dispositivo, em razão de o legislador tê-lo promulgado sob pressão, o que resultou na negligência de diversos aspectos cruciais (Cunha e Pinto, 2017). Nesse contexto, é notável a contribuição de Cezar Bitencourt, que, ao realizar uma breve introdução sobre o tema, enfatizou:

Em tempos de recessão, de crise política, econômica, ética e até moral, a única fonte que não diminui sua produção é a do parlamento nacional, que edita leis penais criminalizadoras em quantidade absurda, sem o correspondente aumento de vagas prisionais, de melhoria nas condições do sistema penitenciário, de melhora na qualidade de vida e segurança nas grandes cidades (Bitencourt, 2017, p. 474).

Uma das fragilidades importantes da legislação brasileira sobre tráfico de pessoas é a falta de atenção às particularidades de cada grupo de vítimas. Conforme aponta Nogueira (2019), a legislação brasileira sobre tráfico de pessoas muitas vezes é generalista e não leva em conta as diferentes formas de vulnerabilidade das vítimas, como gênero, idade, orientação sexual, identidade de gênero, raça e etnia, entre outros. Isso pode dificultar a proteção adequada desses grupos vulneráveis, bem como sua recuperação e reintegração na sociedade (Nogueira, 2019).

Essas fragilidades da legislação brasileira sobre tráfico de pessoas afetam diretamente a proteção do direito à vida das vítimas, pois dificultam a prevenção e repressão do crime, bem como a proteção e assistência adequada às vítimas (Tavares, 2018). Para superar esses desafios, é necessária uma abordagem centrada na proteção das vítimas, que leve em conta as particularidades de cada grupo vulnerável e promova a cooperação internacional na prevenção e repressão do tráfico de pessoas (Nogueria, 2019).

A Lei 13.344/2016 representa um marco significativo na legislação brasileira relacionada ao tráfico de pessoas. Esta lei aborda várias facetas desse crime complexo, visando à prevenção, repressão e assistência às vítimas. Uma das mudanças mais notáveis introduzidas por essa lei foi a inclusão do artigo 149-A no Código Penal Brasileiro, que define o crime de tráfico de pessoas de maneira abrangente (Nascimento, 2018). 

No entanto, apesar dos avanços proporcionados pela Lei 13.344/2016, permanecem desafios cruciais no combate ao tráfico de pessoas no Brasil. Uma das fragilidades mais significativas dessa legislação é a falta de atenção às particularidades de cada grupo de vítimas (Cunha, 2017). Muitas vezes, a lei é percebida como generalista e não leva em consideração os diferentes fatores de vulnerabilidade das vítimas, como gênero, idade, orientação sexual, identidade de gênero e raça, entre outros. Essa generalização pode dificultar a proteção adequada desses grupos vulneráveis, bem como sua recuperação e reintegração na sociedade (Dos Santos, et al., 2023).

Essas fragilidades na legislação brasileira afetam diretamente a proteção do direito à vida das vítimas, já que dificultam tanto a prevenção quanto a repressão do crime (Bitencourt, 2017). Para superar esses desafios, é fundamental adotar uma abordagem centrada na proteção das vítimas, que leve em conta as particularidades de cada grupo vulnerável e promova a cooperação internacional na prevenção e repressão do tráfico de pessoas. Ao fazer isso, podemos trabalhar para fortalecer a eficácia da legislação e garantir uma proteção mais efetiva dos direitos das vítimas do tráfico de pessoas no Brasil (Busato, 2017).

2  TURQUIA E BRASIL COMO PONTOS-CHAVE 

 O tráfico internacional de pessoas continua a ser uma das violações mais hediondas dos direitos humanos no século XXI. Afetando milhões de vidas em todo o mundo, esse crime transcende fronteiras e culturas, deixando um rastro de tragédia e desespero em seu caminho. Em um mundo cada vez mais interconectado, a compreensão das estratégias adotadas por diferentes nações se torna essencial para a criação de políticas globais mais eficazes (Nogueira, 2019). 

Estatísticas alarmantes revelam a escala do problema, destacando não apenas a magnitude das vítimas, mas também as tendências preocupantes que continuam a emergir. Fatores de risco, como pobreza, falta de educação e instabilidade política, tornam indivíduos vulneráveis a esse comércio desumano, destacando a necessidade urgente de ações coordenadas e políticas eficazes (Bonfim,2017).

A Turquia, como muitas nações, enfrenta desafios significativos no combate ao tráfico internacional de pessoas. No entanto, o país tem implementado legislações rigorosas e políticas proativas para prevenir o tráfico e proteger as vítimas. Leis específicas foram promulgadas para punir os traficantes, enquanto programas governamentais e de ONGs oferecem assistência crucial às vítimas, incluindo abrigo, aconselhamento e reintegração social. Além disso, a cooperação internacional se tornou uma pedra angular da estratégia turca, com parcerias globais sendo estabelecidas para combater esse crime transnacional (Carvalho,2020).

O Brasil, com sua rica diversidade cultural, também tem buscado incansavelmente soluções para o tráfico internacional de pessoas. Legislações abrangentes foram implementadas para punir os traficantes, enquanto uma rede de apoio às vítimas foi estabelecida, proporcionando refúgio, assistência médica e suporte psicológico. No entanto, o país enfrenta desafios únicos, incluindo vastas fronteiras e disparidades econômicas regionais, o que exige inovações constantes em políticas para abordar essas complexidades (Fraga, 2019).

2.1   Análise Comparativa: Abordagens da Turquia e do Brasil no Combate ao Tráfico Internacional de Pessoas

A Turquia, dada sua localização estratégica entre a Europa e a Ásia, tornou-se uma região de trânsito crítica para vítimas de tráfico de pessoas que são transportadas de regiões da Ásia Central e do Oriente Médio para a Europa (Unodc, 2018).

 A localização geográfica da Turquia desempenha um papel fundamental na dinâmica do tráfico internacional de pessoas conforme destacado pelo Unitec Nations Office on Drugs and Crime em seu relatório de 2018, a Turquia se encontra estrategicamente situada entre dois continentes, a Europa e a Ásia (Silva, 2022). Essa posição única a torna uma encruzilhada crucial para rotas de tráfico humano que se estende das regiões da Ásia Central e do Oriente Médico em direção á Europa (Unodc, 2018).

Ainda de acordo com a Unodc, (2018) a Turquia demonstrou um compromisso sério em abordar o tráfico internacional de pessoas por meio da implementação de medidas concretas. Um dos passos cruciais foi a promulgação de leis que criminalizam o tráfico de pessoas. Essas leis estabelecem um quadro legal sólido para a persecução e punição dos responsáveis pelo tráfico, fornecendo uma base jurídica essencial para combater essa forma de crime (Unodc, 2018).

Além disso, Lopes (2022), afirma em seus estudos que a Turquia estabeleceu unidades policiais especializadas dedicadas à investigação de casos de tráfico de pessoas. Essas unidades têm o treinamento e a expertise necessários para lidar com esse tipo de crime de maneira eficaz. Sua criação reflete o reconhecimento das autoridades turcas de que o tráfico de pessoas é uma ameaça significativa que requer uma abordagem especializada (Lopes, 2022).

Logo, em termos de proteção das vítimas, a Turquia oferece assistência abrangente, incluindo abrigo seguro, cuidados médicos e psicológicos, bem como a possibilidade de obter status de refugiado em casos de tráfico com motivações relacionadas a asilo (Unodc, 2018).

O Departamento de Estados dos Estados Unidos (2021) retrata que o Brasil também enfrenta desafios significativos em relação ao tráfico internacional de pessoas, onde o país atua como origem, trânsito e destino para vítimas de tráfico, frequentemente exploradas de diversas formas, incluindo exploração sexual e trabalho forçado (U.S. Department of State, 2021).

3 O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E DA SOCIEDADE CIVIL NO COMBATE AO TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL

O tráfico de pessoas é uma violação grave dos direitos humanos que persiste em escala global, e o Brasil não é exceção. Para combater eficazmente esse crime complexo, é fundamental entender o papel desempenhado tanto pelas instituições governamentais quanto pela sociedade civil (Salmen, 2023).

De acordo com Franco (2023), no âmbito das instituições governamentais, o Brasil tem tomado medidas significativas para enfrentar o tráfico de pessoas. A Lei 13.344/2016 é um marco crucial, criminalizando o tráfico e estabelecendo diretrizes para a prevenção e assistência às vítimas (Franco, 2023). As instituições governamentais, como a Polícia Federal e o Ministério Público, possuem órgãos especializados dedicados à investigação e combate ao tráfico de pessoas. Essas instituições desempenham um papel fundamental na aplicação da lei, na identificação de redes criminosas e na proteção das vítimas (Elias, 2023).

Por outro lado, a sociedade civil também desempenha um papel crítico na luta contra o tráfico de pessoas. Organizações Não Governamentais (ONGs) desempenham um papel crucial na conscientização pública, no apoio às vítimas e na advocacia por políticas mais eficazes. Muitas delas oferecem serviços de abrigo, orientação jurídica e assistência psicológica às vítimas (Dias et al., 2023). Além disso, a sociedade civil realiza campanhas de conscientização, workshops e programas educacionais para informar as pessoas sobre os riscos e sinais do tráfico de pessoas (Pereira, 2023).

A eficácia no combate ao tráfico de pessoas no Brasil depende da cooperação entre instituições governamentais e a sociedade civil. Essa colaboração inclui o compartilhamento de informações, a realização de capacitações conjuntas e o desenvolvimento de políticas mais abrangentes e sensíveis às vítimas (Areco et al., 2023).

No entanto, Fraga (2019) afirma que é importante reconhecer que desafios persistentes ainda prejudicam os esforços. A falta de recursos, a burocracia, a falta de treinamento adequado e a corrupção podem afetar negativamente a eficácia das instituições governamentais no combate ao tráfico de pessoas (Fraga, 2019).

O combate ao tráfico de pessoas no Brasil é um desafio complexo, mas não insuperável. Exige uma ação coordenada entre instituições governamentais e a sociedade civil (Pereira, 2023). Somente por meio dessa parceria e esforços contínuos, baseados em evidências e pesquisa, é possível avançar na luta contra o tráfico de pessoas e proteger os direitos fundamentais das vítimas. O compromisso com a erradicação desse crime deve permanecer firme, buscando constantemente aprimorar as abordagens e políticas para enfrentar esse desafio global (Estefam, 2017).

3.1  Principais desafios enfrentados pelo Brasil no combate ao tráfico de pessoas 

O Brasil, como muitos outros países, enfrenta uma série de desafios significativos no combate ao tráfico de pessoas, uma violação grave dos direitos humanos. Esses desafios são multifacetados e impactam a eficácia das ações governamentais e da sociedade civil dedicadas a enfrentar esse problema complexo (Moraes et al., 2022).

Um dos principais desafios reside na identificação de vítimas de tráfico de pessoas. Muitas vítimas vivem sob ameaças constantes, coerção e violência, o que as impede de denunciar seus exploradores (Busato, 2017). Além disso, o tráfico muitas vezes opera nas sombras, dissimulado por atividades ilegais aparentemente legítimas, tornando a identificação uma tarefa árdua. É crucial capacitar as autoridades para reconhecer os sinais do tráfico e criar um ambiente seguro que encoraje as vítimas a denunciar (Cunha e Pinto, 2017).

A cooperação internacional é outro desafio significativo. O tráfico de pessoas é uma atividade transnacional, exigindo a colaboração eficaz entre países. Embora o Brasil tenha ratificado tratados e convenções relevantes, a cooperação nem sempre é fluida devido a diferenças legais e burocráticas entre nações. Coordenar esforços, compartilhar informações e extraditar suspeitos são obstáculos frequentes nesse processo (Bitencourt, 2017).

Fato é que a falta de dados precisos é um obstáculo adicional. O tráfico de pessoas é um crime que ocorre frequentemente nas sombras, dificultando a coleta de informações confiáveis sobre sua extensão (Rodrigues, 2020). A ausência de estatísticas precisas pode prejudicar a formulação de políticas eficazes e tornar difícil a compreensão da verdadeira dimensão do problema (Estefam, 2017).

Do ponto de vista de Ignácio (2018), outro desafio importante está relacionado ao enfoque nas vítimas vulneráveis. O tráfico de pessoas afeta grupos específicos, como mulheres, crianças, migrantes e comunidades marginalizadas, de forma desproporcional. O Brasil precisa alocar recursos adicionais e atenção específica para proteger esses grupos vulneráveis, levando em consideração fatores como gênero, idade, orientação sexual e raça (Ignacio, 2018).

Garantir que os criminosos sejam devidamente responsabilizados é um desafio constante. A aplicação de penas adequadas e o julgamento eficiente dos perpetradores são cruciais. Além disso, é fundamental que a Justiça seja acessível e sensível às necessidades das vítimas (Acloque, 2019).

 Na visão de Lima (2021) a conscientização pública sobre o tráfico de pessoas ainda é limitada em muitos segmentos da sociedade brasileira. Prevenir o tráfico requer uma educação contínua e campanhas de conscientização para aumentar o conhecimento sobre os riscos e os sinais desse crime (Lima, 2021). Por fim, a cooperação entre o governo e a sociedade civil nem sempre é garantida, apesar dos esforços de ambos os lados. A coordenação e o compartilhamento de recursos entre essas duas partes são essenciais para enfrentar o tráfico de pessoas de maneira eficaz (Patruni, 2018).

3.2  Fatores que dificultam a erradicação dessa prática

A erradicação do tráfico de pessoas é um objetivo global, mas sua realização enfrenta uma série de desafios intrincados que continuam a dificultar o progresso. Esses fatores complexos contribuem para a persistência dessa prática criminosa em todo o mundo (Alves, 2020).

Um dos principais fatores é a lucratividade do tráfico de pessoas. Essa atividade gera enormes lucros para os criminosos envolvidos, seja por meio do trabalho forçado, exploração sexual ou tráfico de órgãos. A perspectiva de altos ganhos financeiros cria um incentivo significativo para a continuação desse crime (Nascimento, 2018).

Na visão de Cunha (2017) a pobreza e a desigualdade econômica também são fatores preponderantes. Indivíduos em situação de pobreza extrema e desvantagem econômica são mais vulneráveis ao tráfico, muitas vezes sendo atraídos por promessas enganosas de emprego ou melhores condições de vida (Cunha, 2017).

Para Moraes, (2022) a falta de conscientização é outro obstáculo. Muitas pessoas, especialmente aquelas em comunidades carentes ou áreas rurais, podem não estar cientes dos riscos associados ao tráfico de pessoas ou dos sinais de alerta. Isso torna mais fácil para traficantes aliciar vítimas (Moraes, 2022).

A corrupção em instituições governamentais e na aplicação da lei é um problema crítico. Traficantes frequentemente subornam autoridades ou colaboram com elas para evitar a detecção e a punição, minando a eficácia dos esforços de combate ao tráfico (Salmen, 2023). A migração irregular, muitas vezes causada por conflitos, instabilidade política ou busca por melhores condições de vida, pode aumentar a vulnerabilidade das pessoas ao tráfico. Migrantes em situação irregular são frequentemente alvos de traficantes que oferecem falsas promessas de assistência na travessia de fronteiras (Franco, 2023).

A impunidade dos traficantes é um fator desafiador. Em alguns casos, os criminosos envolvidos no tráfico de pessoas não enfrentam consequências significativas devido à falta de investigação adequada, processos judiciais lentos ou corrupção sistêmica (Rodrigues, 2020). Muitas redes de tráfico estabeleceram rotas bem organizadas, tornando difícil para as autoridades interromperem essas operações complexas. Além disso, vítimas de tráfico muitas vezes vivem com medo de represálias de seus exploradores, o que as impede de buscar ajuda ou denunciar o crime (Fernandes, 2021).

De acordo com Ignacio (2018) o estigma social associado ao tráfico de pessoas também é um desafio. Isso pode dificultar a reintegração das vítimas na sociedade e perpetuar um ciclo de exploração. Além disso, a falta de cooperação internacional eficaz entre países é um fator que permite a continuação do tráfico de pessoas, visto que muitas vezes envolve atividades transnacionais (Ignacio, 2018).

4 PERSPECTIVAS PARA O FUTURO E POSSÍVEIS ESTRATÉGIAS PARA MELHORAR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS DE COMBATE

O combate ao tráfico de pessoas é uma jornada contínua, mas o futuro traz perspectivas promissoras juntamente com estratégias que podem aprimorar a eficácia das medidas de combate a essa prática abominável (Gonçalves,2018). No horizonte, há uma tendência crescente de fortalecimento da cooperação internacional. Conforme a conscientização global sobre o tráfico de pessoas cresce, países estão se unindo para compartilhar informações, coordenar ações e enfrentar redes criminosas transnacionais, essa cooperação global é fundamental para rastrear e desmantelar efetivamente as operações de tráfico (Oikos, 2020).

Além disso, muitos governos estão reconhecendo a urgência do problema e estão trabalhando para aprimorar suas leis e políticas para lidar com o tráfico de pessoas de forma mais eficaz. A revisão e atualização das legislações são passos positivos em direção à erradicação dessa prática, tornando-a menos atrativa para os criminosos (Sousa, 2023).

A educação pública e campanhas de conscientização também estão desempenhando um papel cada vez mais importante na prevenção do tráfico. Essas iniciativas ajudam as pessoas a reconhecer os riscos e os sinais de tráfico de pessoas, tornando-as menos vulneráveis a se tornarem vítimas (Cruz, 2023).

Para melhorar a eficácia das medidas de combate ao tráfico, é essencial capacitar profissionais de diversas áreas. Isso inclui treinar policiais, agentes de fronteira, assistentes sociais e profissionais de saúde para identificar e responder ao tráfico de pessoas. O treinamento contínuo e sensível às vítimas pode fazer a diferença na eficácia das medidas de combate (Moraes, 2022).

Outra estratégia crucial é o fortalecimento dos mecanismos de denúncia. Estabelecer canais seguros e anônimos para denúncias de tráfico de pessoas pode incentivar as vítimas a buscar ajuda e denunciar seus exploradores, desencorajando traficantes, garantir que as vítimas tenham acesso a serviços de apoio é igualmente essencial (Rodrigues, 2020). Isso inclui abrigo, assistência jurídica e cuidados médicos. Esses serviços não apenas ajudam as vítimas a se recuperarem, mas também as encorajam a cooperar com as autoridades (Ávila, 2020).

Para Ferreira (2019), a colaboração entre governos, organizações da sociedade civil, setor privado e comunidades locais é fundamental para fortalecer as ações de combate ao tráfico. Cada setor desempenha um papel único na prevenção e assistência às vítimas. Investir em programas de prevenção que abordem as causas subjacentes do tráfico, como pobreza, desigualdade e falta de oportunidades, é fundamental. Esses programas visam tornar as pessoas menos vulneráveis ao tráfico e incluem educação e conscientização (Ferreira, 2019).

Busato, (2017) afirma que a intensificação da cooperação internacional é crucial, já que o tráfico de pessoas é um problema global. Os países devem compartilhar informações, conduzir investigações conjuntas e facilitar a extradição de traficantes para garantir que eles sejam responsabilizados adequadamente (Busato, 2017).

4.1  Recomendações para políticas públicas e ações governamentais.

O combate ao tráfico de pessoas é uma tarefa complexa que requer uma abordagem estratégica e coordenada por parte dos governos. Para enfrentar essa violação grave dos direitos humanos, é fundamental que os governos adotem políticas públicas e ações governamentais eficazes (Marques, 2022).

Uma das primeiras medidas cruciais é a revisão e o fortalecimento da legislação relacionada ao tráfico de pessoas. As leis devem ser abrangentes, atualizadas e proporcionar penas adequadas para os traficantes. Elas também devem abranger todas as formas de tráfico, como trabalho forçado, exploração sexual e tráfico de órgãos (Gonçalves, 2022).

Além disso, Lopes (2022) descreve que é imperativo investir em treinamento e sensibilização para profissionais de diferentes setores, como policiais, juízes, assistentes sociais e profissionais de saúde. Esses profissionais devem ser capacitados para identificar e responder ao tráfico de pessoas. Campanhas de conscientização pública desempenham um papel crucial na educação da população sobre os riscos e sinais do tráfico (Lopes, 2022).

A criação de mecanismos de denúncia seguros é outra medida importante. Estabelecer canais seguros e anônimos para relatar casos de tráfico de pessoas pode encorajar vítimas e testemunhas a denunciar seus exploradores sem medo de retaliação (De Brito, 2020).

Santos (2018), corrobora com a ideia que garantir que as vítimas tenham acesso imediato a serviços de apoio é fundamental para a recuperação delas e para sua disposição em cooperar com as autoridades. Isso inclui a disponibilidade de abrigos seguros, assistência médica, aconselhamento psicológico e assistência jurídica (Da Silva, 2022). Políticas públicas também devem levar em consideração as necessidades específicas de grupos vulneráveis, como mulheres, crianças, migrantes e comunidades marginalizadas. Questões de gênero, idade, orientação sexual, identidade de gênero e raça devem ser abordadas (Santos, 2018).

A prevenção do tráfico de pessoas pode ser alcançada por meio da educação e conscientização em escolas e comunidades, abordando as causas subjacentes, como pobreza, desigualdade e falta de oportunidades. Dada a natureza transnacional do tráfico de pessoas, a cooperação internacional é vital. Os governos devem compartilhar informações, realizar investigações conjuntas e facilitar a extradição de traficantes (Pereira, 2023).

Além disso, é fundamental garantir que os traficantes sejam responsabilizados adequadamente, com a aplicação de penas proporcionais ao crime e a busca ativa de líderes de redes de tráfico (Da Silva, 2022). Apoiando financeiramente e colaborando com organizações da sociedade civil que trabalham na prevenção do tráfico de pessoas, na assistência às vítimas e na conscientização, os governos podem fortalecer seus esforços (Lopes, 2022).

Implementar sistemas de monitoramento e avaliação permite medir o progresso na luta contra o tráfico de pessoas e ajustar políticas e programas com base em resultados reais. Promover a transparência nas ações do governo e a responsabilidade na aplicação das leis é fundamental para combater a corrupção e garantir que o combate ao tráfico de pessoas seja eficaz (Moraes, 2022).

CONCLUSÃO

A análise do combate ao tráfico internacional de pessoas à luz da legislação brasileira nos trouxe considerações cruciais sobre a proteção do direito à vida e os princípios fundamentais do Direito Penal. Ao confrontar a problemática inicial, “Como a legislação brasileira aborda o tráfico internacional de pessoas e quais são as implicações para a proteção dos direitos humanos, em particular o direito à vida?”, me levou a uma reflexão crítica sobre a eficácia das medidas legais e políticas existentes.

Primeiramente, fica evidente que o tráfico internacional de pessoas é uma realidade complexa e multifacetada, que envolve não apenas a exploração física e psicológica das vítimas, mas também a negação de seu direito fundamental à vida digna, as vítimas desse crime enfrentam situações de exploração física e psicológica extremas, muitas vezes vivenciando condições desumanas e degradantes.

É significativo reconhecer que, sob a aparência de consentimento, a vulnerabilidade das vítimas muitas vezes as leva a situações de exploração das quais não conseguem escapar. Assim, a proteção do direito à vida e da dignidade humana exige um enfoque aprimorado na prevenção e no combate a essa grave violação dos direitos humanos.

Ao avaliar a legislação brasileira vigente, embora tenha havido avanços significativos, ainda precisa se adaptar para lidar de maneira mais abrangente com a vulnerabilidade das vítimas, alinhando-se com os padrões internacionais. A necessidade de que o crime seja praticado mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso para sua configuração representa uma lacuna que pode permitir a impunidade em casos em que as vítimas, devido a sua vulnerabilidade, não possam resistir efetivamente às práticas de exploração.

Além disso, é imperativo ressaltar a importância da cooperação internacional, o tráfico de pessoas é um crime transnacional, e a eficácia das medidas de combate depende significativamente da colaboração entre países. O Brasil deve continuar a se engajar ativamente com organizações internacionais e seus vizinhos, trocando informações, melhores práticas e recursos para enfrentar essa ameaça global.

A proteção do direito à vida, como um dos pilares fundamentais dos direitos humanos, deve ser o centro das políticas e ações de combate ao tráfico internacional de pessoas. O Brasil tem a responsabilidade de assegurar que suas leis e práticas refletem seu compromisso inabalável com a proteção das vítimas e a erradicação desse crime. Isso requer uma abordagem integrada que envolva a promoção de conscientização, a prevenção, o fortalecimento das capacidades de investigação e punição, bem como o apoio às vítimas na busca por uma vida digna e livre de exploração

 A análise da legislação brasileira no contexto do tráfico internacional de pessoas nos instiga a considerar as experiências reais das vítimas desse crime. Muitas vezes, essas pessoas enfrentam situações terríveis, nas quais são forçadas a viver em condições degradantes, submetidas a abusos físicos e emocionais. A exploração sexual, o trabalho forçado e outras formas de coerção representam a negação de sua liberdade e dignidade. Portanto, além da proteção do direito à vida, é essencial garantir que as políticas e ações de combate ao tráfico levem em consideração a reconstrução das vidas dessas vítimas, fornecendo apoio psicológico, assistência médica e reintegração na sociedade.

 Uma questão que merece destaque é a necessidade de sensibilização pública sobre o tráfico internacional de pessoas. A conscientização desempenha um papel vital na prevenção, na identificação de vítimas e na mobilização da sociedade para combater esse crime. Campanhas educativas, treinamento de profissionais, e a colaboração entre o governo, ONGs e a sociedade civil são componentes essenciais dessa estratégia de conscientização. Uma população informada e atenta é uma linha de defesa fundamental na proteção do direito à vida das potenciais vítimas.

Além disso, é relevante ressaltar que o tráfico de pessoas não se limita apenas à exploração dentro das fronteiras do Brasil. Muitas vítimas são transportadas para outros países, onde enfrentam uma série de desafios adicionais. Portanto, a cooperação internacional, especialmente com nações vizinhas e organizações internacionais, desempenha um papel crucial. O intercâmbio de informações, a harmonização de políticas e a coordenação de esforços entre países são estratégias necessárias para enfrentar essa ameaça global de maneira eficaz.

Além dos desafios legais e sociais, é crucial examinar os fatores subjacentes que tornam as pessoas vulneráveis ao tráfico internacional. A pobreza, a falta de acesso à educação, a discriminação de gênero, a instabilidade política e a violência são alguns dos fatores que contribuem para a vulnerabilidade das potenciais vítimas. 

É fundamental considerar a dimensão do tráfico internacional de pessoas, as tecnologias tem sido utilizadas por traficantes para recrutar, aliciar e explorar vítimas, tornando a cibersegurança e a investigação digital elementos essenciais no combate a esse crime. O Brasil, como muitos outros países, precisa aprimorar sua capacidade de rastrear e prevenir o tráfico humano online, adotando medidas de proteção cibernética e colaborando com organismos internacionais para enfrentar essa ameaça digital.

 É importante reconhecer a diversidade das vítimas do tráfico de pessoas. Mulheres, crianças, refugiados, migrantes e outros grupos vulneráveis estão em risco. Portanto, as políticas e ações de combate ao tráfico devem ser sensíveis às necessidades específicas de cada grupo, levando em consideração questões de gênero, idade, origem étnica e status migratório.

 Vale ressaltar que as medidas legais devem ser complementadas por esforços contínuos de investigação e aplicação da lei. A capacitação de agentes da lei para identificar, investigar e processar casos de tráfico de pessoas é crucial para garantir que os criminosos sejam levados à justiça. Portanto, as vítimas devem ser protegidas durante todo o processo legal, recebendo apoio e assistência para superar os traumas e reconstruir suas vidas.

 Contudo, o papel da sociedade civil na luta contra o tráfico internacional de pessoas não pode ser subestimado. Organizações não governamentais desempenham um papel fundamental na identificação e apoio às vítimas, na conscientização pública e na advocacia por mudanças na legislação e nas políticas. O envolvimento ativo da sociedade civil é essencial para manter a pressão sobre os governos e garantir que o combate ao tráfico de pessoas permaneça uma prioridade.

A dimensão internacional do tráfico de pessoas exige uma resposta global. O Brasil, como signatário de tratados e convenções internacionais relacionados aos direitos humanos, deve continuar a cumprir suas obrigações e promover o fortalecimento desses acordo, a cooperação com outros países deve ser ampliada, incluindo a troca de informações e a extradição de criminosos envolvidos no tráfico de pessoas

É igualmente importante reconhecer que o tráfico de pessoas não está isolado de outras formas de criminalidade, como o crime organizado e a corrupção. Portanto, a luta contra o tráfico internacional de pessoas deve ser acompanhada por esforços para fortalecer as instituições e a aplicação da lei, bem como para combater a corrupção em todas as suas formas. A integridade e a transparência são elementos cruciais na garantia de que as vítimas do tráfico de pessoas recebam justiça.

A análise reforçou a hipótese inicial ao identificar lacunas na legislação brasileira e destacar a importância da cooperação internacional. Existe, ainda, a necessidade de ajustes na legislação para lidar com a complexidade do tráfico de pessoas, bem como a necessidade de colaboração global para combater eficazmente esse crime transnacional. Portanto, a hipótese foi comprovada através da análise crítica da legislação brasileira e das medidas sugeridas para melhorar a proteção dos direitos humanos, especialmente o direito à vida, das vítimas do tráfico internacional de pessoas.

Em resumo, a proteção do direito à vida e da dignidade humana no contexto do tráfico internacional de pessoas é uma missão complexa, que envolve uma combinação de medidas legais, sociais e preventivas. O Brasil, como muitos outros países, enfrenta o desafio de garantir que suas políticas e práticas estejam alinhadas com as normas internacionais de direitos humanos e que refletem seu compromisso inabalável com a proteção das vítimas e a erradicação desse crime.

 É uma missão que exige perseverança, cooperação internacional, conscientização pública e a participação ativa de toda a sociedade. Somente por meio desses esforços contínuos e coordenados poderemos assegurar que o direito à vida de todas as pessoas seja respeitado e que o tráfico internacional de pessoas seja eliminado de nossa sociedade.

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