REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202409081501
Emilly Viscardi Vaz.
Co-Autor: Laerte Araquem Fidelis Dias
RESUMO
O tráfico de animais vem ganhando força no Brasil e em decorrência desse crime, se tornou uma das principais causas de ameaças aos animais, espécies em perigo de extinção e para a biodiversidade.
O comércio ilegal desses animais, é o terceiro maior tráfico, atrás somente de tráfico de armas e drogas, com números exorbitantes sobre os animais explorados sendo retirados aproximadamente 38 milhões de animais no Brasil por ano, com estimativa de que a cada 10 roubados do seu habitat natural, 09 não sobrevivem pela precariedade que são submetidos ao serem transportados, sendo esse um dos principais motivos para a ameaça a biodiversidade.
Por se tratar de um crime que produz diversos efeitos negativos e ocorre em sua maioria para satisfazer a vontade humana, é necessária a regularização de leis mais severas, para diminuir tal crime, tendo em vista que além da baixa penalidade imposta, por vezes a pena não é devidamente aplicada, deixando impune o criminoso para que continue praticando o ato e fazendo mais animais como vítimas dessa situação.
O tema do tráfico de animais envolve diversos campos, indo além da possível perda da biodiversidade, como violação do bem-estar do animal, ecologia, direito, biologia, a saúde pública, maus tratos, ética, entre outros, oferecendo assim, uma possível oportunidade para uma pesquisa abrangente e multidisciplinar, enriquecendo o conhecimento acadêmico e trazendo mais visibilidade ao assunto.
O estudo desse tema contribui para a compreensão e conscientização sobre a proteção do meio ambiente, além de não afetar apenas os ecossistemas, mas também ocorre consequências sociais, econômicas e de saúde pública. Em virtude dos fatos mencionados, investigar esse problema pode ajudar a identificar soluções para mitigar seus impactos negativos na sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Tráfico de animais, biodiversidade, comércio ilegal, saúde pública e maus tratos.
ABSTRACT
Animal trafficking has been gaining momentum in Brazil and, as a result of this crime, it has become one of the main causes of threats to animals, endangered species and biodiversity.
The illegal trade in these animals is the third largest trafficking, behind only arms and drug trafficking, with exorbitant numbers of animals exploited, with approximately 38 million animals being removed from Brazil each year. It is estimated that for every 10 animals stolen from their natural habitat, 9 do not survive due to the precarious conditions they are subjected to during transportation, which is one of the main reasons for the threat to biodiversity.
Since this is a crime that produces several negative effects and occurs mostly to satisfy human desires, stricter laws need to be regulated to reduce this crime, considering that in addition to the low routine imposed, sometimes the penalty is not properly applied, leaving the crime unpunished so that the act continues and more animals become victims of this situation.
The topic of animal trafficking involves several fields, going beyond the possible loss of biodiversity, such as violation of animal welfare, ecology, law, biology, public health, mistreatment, ethics, among others, thus offering a possible opportunity for comprehensive and multidisciplinary research, enriching academic knowledge and bringing more visibility to the subject.
The study of this topic contributes to the understanding and awareness about environmental protection, in addition to affecting not only ecosystems, but also social, economic and public health consequences. In view of the facts mentioned, investigating this problem can help identify solutions to mitigate its negative impacts on society.
KEYWORD: Animal trafficking, biodiversity, illegal trade, public health and mistreatment.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, a comercialização ilegal de animais exerce um impacto significativo, especialmente devido à vasta biodiversidade do país. Para que esse sistema de tráfico funcione, é necessário o envolvimento de várias partes: fornecedores, intermediários e compradores.
As leis brasileiras, ao tratarem do tema, não definem especificamente o “tráfico” de animais, o que sugere uma lacuna na proteção adequada dos animais e do seu comércio. Uma das consequências do tráfico pode ser o desequilíbrio sanitário. Animais retirados de seu habitat natural enfrentam estresse intenso durante o transporte, resultando em uma diminuição da imunidade que os torna suscetíveis a doenças.
Dessa forma, o tráfico prejudica tanto a qualidade de vida dos animais quanto a saúde dos ecossistemas, contribuindo para a extinção de várias espécies, especialmente as mais raras, que são comercializadas por preços elevados. Essa exploração ocorre de maneira desenfreada e sem critérios.
Além dos impactos ambientais, essas práticas geram efeitos sociais e econômicos abrangentes, o que justifica a necessidade de punições severas. O estudo avaliará a eficácia e a rigidez das penalidades previstas na Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais). A pesquisa busca entender essa realidade jurídica e a responsabilidade do Estado e da sociedade na preservação do equilíbrio ecológico, um direito fundamental garantido pelo artigo 225 da Constituição Federal.
2. FAUNA
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, estabelece que todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para garantir esse equilíbrio, é essencial preservar a fauna, que é uma parte fundamental do meio ambiente. A degradação da fauna compromete todo o ecossistema, gerando desequilíbrios ambientais
De acordo com uma grande parte da doutrina, a fauna é comumente definida como o conjunto de animais que habitam em alguma região específica, localidade ecossistema, ou em algum período geológico. Essa definição, abrange a diversidade de espécies presentes em um determinado local, tendo como característica o ambiente em que vivem.
Conforme o autor Paulo Affonso Leme Machado que é Doutor em Direito pela PUC- SP.Promotor de Justiça/SP (aposentado). Advogado. Doutor Honoris Causa pela Universidade Estadual Paulista – UNESP (Brasil) conceitua:
“a fauna pode ser conceituada como o conjunto de espécies animais de um determinado país ou região”.
Já para o autor Celso Antonio Pacheco Fiorillo Advogado especializado em direito empresarial ambiental sendo o primeiro professor Livre-Docente em Direito Ambiental, elementa a fauna como:
“conceitua-se fauna como o coletivo de animais de uma dada região”.
Para melhor compreensão, conceitua o Jurista José Afonso da Silva, sendo Professor
Titular aposentado da USP, onde também foi responsável pelo Curso de Direito Urbanístico emPós-Graduação. Procurador do Estado de São Paulo aposentado, além de ter sido Professor Livre-Docente de Direito Financeiro, de Processo Civil e de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG, dentre outros feitos, argumenta:
“Em sentido lato a palavra “fauna” refere-se ao conjunto de todos os animais de uma região ou de um período geológico, abrangendo ai a fauna aquática, a fauna das arvores e do solo (insetos e microrganismos) e a fauna silvestre brasileira, fauna silvestre exótica e a fauna domestica, incluindo as aquáticas e as terrestres”.
No contexto atual, pode-se concluir que todo o tipo de espécie animal, tem sua proteção amparada no ordenamento jurídico. Portanto, se faz óbvio que a fauna se refere ao conjunto de animais em um ecossistema específico.
Sendo de suma importância para manter a biodiversidade, a estabilidade do ecossistema como sendo fonte de alimento, controlando pragas, ajudando com a dispersão de sementes ao redor do mundo, para a manter o bem-estar de diversas espécies bem como a do próprio ser humano.
3. Lei n° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Diante do exposto, se faz essencial a menção das Leis para conceituar a necessidade de proteger a fauna e as consequências que acarretam nos casos de descumprimento, como a Lei n° 5.197, de 03 de Janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências, conforme artigo 01º:
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Dessa forma, conforme o estabelecido nessa Lei, ficou a encargo do Estado a responsabilidade de preservar, proteger, cuidar, e conservar a fauna silvestre. Além do que deixa mencionado nos seguintes artigos, para que seja vedado tais atitudes, como:
Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
Ou seja, o artigo 2º tem como objetivo proibir expressamente o exercício da caça profissional, sendo proibido caçar animais com fins lucrativos ou como ocupação, para que seja preservada a biodiversidade.
Enquanto o artigo 3º, retrata sobre o comércio de espécimes de fauna silvestre, para queseja desencorajado a exploração comercial de animais silvestres e a fim de evitar o tráfico
de animais, incluindo posteriormente, em casos de extinção. Enquanto o caput do art. 1º da Lei nº 5.197/67 proíbe a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha do animal silvestre bem como de seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.
3.1 Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98)
Assim como a Lei ° 5.197, é de suma importância para o assunto, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), foi criada para combater diversos tipos de crimes contra a fauna e ao meio ambiente, inclusive o tráfico de animais silvestres.
O caput do art. 29 da Lei nº 9.605/98 determina a pena de detenção de seis meses a um ano e multa para quem cometer o crime de:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”.
O tráfico de animais silvestres é uma apropriação indevida de um patrimônio que pertence ao Poder Público e à sociedade, já que o caput do art. 1º da Lei nº 5.197/67 determina que o animal silvestre e os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado.
A fauna silvestre é um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, já que é assim que o caput do art. 225 da Constituição Federal classifica o meio ambiente e os elementosque fazem parte dele.
De acordo com Volney Zanardi Júnior, que já foi presidente do Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis:
‘A importância da Lei dos Crimes Ambientais reside no fato de que, pela primeira vez no Brasil, o crime ambiental passou a ser tipificado, com possibilidade de sanção a quem agride o meio ambiente. Para defender a natureza é preciso combater o crime e a impunidade ambiental. Desde a sua promulgação, a sociedade brasileira amadureceu sua consciência ambiental. A regulamentação dessa lei, por meio do Decreto nº 6.514/2008, é uma demonstração dessa maturidade, dando maior agilidade aos procedimentos administrativos e fazendo com que a punição da ilegalidade seja mais rápida. Mais importante, porém, é o estabelecimento da perda dos instrumentos utilizados no crime ambiental. Isso modifica radicalmente a percepção de impunidade quando ocorre crime ambiental, transformando a lei em um dos principais instrumentos legais no combate a quem degrada a natureza. O mundo convive hoje com a possibilidade de uma grande modificação geoclimática e nunca houve tantas informações sobre o que gera a degradação e sobre a necessidade da conservação ambiental. Por isso, a decisão de agredir o meio ambiente é ainda mais séria e deve ser punida com maior rigor. Aquele que, deliberadamente, atua em interesse próprio, contra a natureza, ou, melhor dizendo, contra a própria humanidade, é muito mais responsável pelos seus atos do que há dez anos. A defesa do meio ambiente não é tarefa apenas de alguns, mas de toda a sociedade. As pessoas estão cada vez mais conscientes da necessidade de preservar o meio ambiente e os recursos naturais para as gerações futuras. Essa é a única forma de preservarmos nossa própria espécie. Nesse sentido, sonho com o dia em que a Lei dos Crimes Ambientais deixará de ser aplicada. Nesse dia, a natureza será tão respeitada que não haverá mais crime ambiental a ser combatido’.
Se faz notório o papel fundamental das leis de proteção à fauna contra crimes ambientais, para que auxiliem na conservação de espécies, promovendo o bem-estar, além de estabelecer diretrizes e punições para garantir que a população, tenha conhecimento e noção dos riscos e importância da biodiversidade, sendo regulamentada e devidamente protegida quanta a caça ilegal, tráfico de animais, a destruição de habitats naturais, entre outras formas de exploração.
4. Tráfico de animais
Ocorre que mesmo com as leis que estão em vigor referente ao assunto, ainda se faz necessário, a aplicação de penas mais severas e multas elevadas para que o crime de tráfico de animais silvestres, deixe de compensar a fim de que seja uma forma de reduzir a conduta ilegal.
Desta forma, os animais são reconhecidos como parte integrante do meio ambiente e, portanto, são protegidos pelos direitos ambientais, que são considerados de terceira geração, refletindo a evolução dos direitos humanos ao longo do tempo.
Destaca-se a importância da coletividade na proteção dos animais e do meio ambiente, pois esses recursos naturais são compartilhados por toda a comunidade e as ações individuais podem ter um impacto significativo no seu estado de conservação.
É importante destacar que, devido às características econômicas, sociais e faunísticas do Brasil, o país se torna um alvo para traficantes que exploram pessoas financeiramente vulneráveis para obter acesso a espécies exóticas locais. O tráfico de animais tem sérias consequências para o país e sua população, afetando negativamente a economia, o meio ambiente e a saúde pública. Ocorre que muitos dos animais recuperados não são reintroduzidos corretamente em seus habitats naturais, ou mesmo quando são, o processo de reintegração é frequentemente inadequado.
Além disso, ressalta-se o papel fundamental do ser humano na preservação do meio ambiente, exercendo seus direitos de forma racional e sustentável, que implica em tomar decisões que visem à conservação dos recursos naturais e à manutenção da biodiversidade, garantindo que as futuras gerações também tenham acesso às maravilhas da natureza.
5. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E PROTEÇÃO À FAUNA
Com a promulgação da Lei de Proteção à Fauna, também conhecida como Código de Caça, a caça profissional foi proibida, permitindo apenas a caça amadora, desde que o produto não fosse comercializado. No entanto, o texto da lei se concentrou predominantemente na regulamentação da atividade de caça, deixando de lado a proteção específica dos animais vulneráveis. Nesse contexto, o conceito de “res nullius” foi substituído, passando a fauna silvestre a ser considerada propriedade do Estado, conforme o artigo 1º da lei. O artigo 2º da mesma lei proibiu a “utilização, perseguição, caça ou apanha” da fauna silvestre, classificando essas ações como contravenções penais. Embora as leis pertinentes não mencionem explicitamente o termo “tráfico de animais”, a intenção de proteger a fauna silvestre é evidente pelos verbos utilizados na legislação.
Contudo, a legislação não ofereceu suporte às pessoas que dependiam do comércio de animais antes da criminalização dessa atividade, o que levou a uma marginalização dessas pessoas e ao surgimento do comércio ilegal. Até 1988, o tráfico de animais era tratado como um crime de menor potencial ofensivo. Entre 1988 e 1998, a criação da Lei nº 7.653/88, conhecida como Lei Fragelli, modificou a Lei de Proteção à Fauna, classificando o tráfico de animais como um crime inafiançável, o que gerou uma punição mais severa em comparação com outros crimes de maior potencial lesivo. Apesar da penalidade mais rigorosa, a lei não descriminalizou a caça de subsistência ou amadora, o que dificultava a punição dos traficantes, que também deveriam ser responsabilizados. A caça de subsistência é aquela praticada pela população local para garantir seu sustento, frequentemente associada a problemas sociais e de renda.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, reforçou a proteção da fauna, estabelecendo que é dever de todos proteger e conservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A Constituição proibiu práticas que possam ameaçar o meio ambiente ou as espécies, além de proibir a crueldade contra os animais. Aqueles que cometerem tais atos estão sujeitos a penalidades nas esferas penal e administrativa, bem como à reparação dos danos.
6. SOLUÇÕES
A transação penal, prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, é uma pena alternativa oferecida pelo Ministério Público ao autor do fato. Se o agente cumprir integralmente a pena proposta, sua punibilidade é extinta, sem implicar reincidência. Este benefício é aplicável apenas a crimes de menor potencial ofensivo, contravenções penais ou casos em que a pena máxima não exceda dois anos.
Por outro lado, a suspensão condicional do processo, conforme o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, refere-se à interrupção do processo judicial mediante oferta do Ministério Público ao acusado, que deve cumprir certas condições. Ao final do cumprimento, a punibilidade do agente será extinta. Para a concessão deste benefício, são necessários alguns requisitos como pena mínima não superior a um ano, ausência de processamento por outro crime e não ter condenação definitiva por outro crime.
No contexto dos institutos despenalizadores, é crucial considerar a pena prevista no artigo 29 da Lei nº 9.605/98, que estabelece uma pena de seis meses a um ano para os crimes descritos. O parágrafo 4º deste artigo prevê um aumento de pena em determinadas hipóteses, mas mesmo com o aumento, a pena ainda pode ser inferior a dois anos, permitindo a aplicação da transação penal.
As condutas previstas neste artigo são exclusivamente dolosas, não se aplicando à modalidade culposa. Tais condutas são classificadas como crimes apenas na ausência de autorização ou licença de órgão ambiental.
Considerando a possibilidade de concurso material para crimes ambientais, é importante entender que esse concurso ocorre quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes, mesmo que sejam do mesmo tipo penal. Nesse caso, aplica-se o sistema onde as penas são somadas.
A Lei de Crimes Ambientais possibilita a ocorrência de várias condutas criminosas relacionadas ao mesmo fato. O tipo penal em questão é misto alternativo, o que significa que a prática de uma ou mais condutas previstas resulta na aplicação de uma única pena.
No entanto, é necessário avaliar o intervalo de tempo entre as condutas do mesmo tipo penal e considerar a possibilidade de concurso material, como ocorre entre o artigo 29 e o artigo 32, resultando em uma pena superior a dois anos e excluindo os institutos despenalizadores.
Diante disso, há uma necessidade de criar um novo tipo penal específico para as condutas relacionadas ao comércio ilegal de animais silvestres. Tal legislação deveria estabelecer penas adequadas à gravidade das condutas, distinguindo entre aqueles que retiram animais da natureza para subsistência e aqueles que obtêm lucro com a exploração da fauna, evitando assim a sensação de impunidade. Além disso, seria importante permitir a aplicação de concurso material para esses crimes, excluindo a transação penal e a suspensão condicional do processo.
CONCLUSÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 225, inciso VII, define a fauna de forma ampla, mas é a Lei de Proteção à Fauna que especifica a proteção dos animais silvestres, especialmente aqueles em risco de extinção.
O tráfico de animais é uma atividade ilegal altamente lucrativa que representa grandes riscos para a sociedade e é frequentemente punida com penas brandas. Essa atividade se consolida em sociedades economicamente vulneráveis, onde os animais são repassados por intermediários até chegar aos consumidores finais. O Brasil, com sua vasta biodiversidade, é um alvo significativo para esses crimes.
As legislações brasileiras sobre o tráfico de animais passaram por diversas mudanças ao longo dos anos. Sendo que se não houver agravantes, esses crimes são classificados como de menor potencial ofensivo, e que permite a aplicação de institutos despenalizadores, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
As consequências do tráfico de animais incluem: Risco de transmissão de doenças para humanos; causa desequilíbrio no ecossistema e danos à fauna e flora devido à remoção de animais da natureza entre diversos outros efeitos negativos.
Animais apreendidos são frequentemente enviados a centros de triagem e, embora a soltura deva ocorrer em locais apropriados, muitas vezes é feita de maneira inadequada.
A evolução da sociedade e das legislações refletiu uma crescente preocupação com o tráfico de animais. No entanto, as penalidades ainda são consideradas insuficientes para um crime com graves consequências. Muitas vezes, os criminosos se beneficiam dos institutos despenalizadores.
As legislações atuais são ineficazes devido às penas brandas e ao benefício dos institutos despenalizadores.
É necessário criar um tipo penal mais rigoroso e considerar a aplicação de concurso material para crimes ambientais, evitando a aplicação dos institutos despenalizadores. A longo prazo, é essencial promover a educação sobre meio ambiente e a efetividade do direito ao equilíbrio ecológico, especialmente em áreas mais afetadas pela criminalidade.
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