TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7897206


Cristina Gerhardt Benedetti¹


RESUMO

O objetivo deste estudo é a apresentação de uma visão conceitual elástica acerca do trabalho em condições análogas a de escravo na sociedade brasileira contemporânea. O escravismo contemporâneo é categoria social diferente do trabalho escravo experimentado historicamente. A forma como se desenvolve no presente é constituída de características próprias que o distingue do escravismo histórico. Entende-lo, pois, partir de uma imagem clássica, com a pessoa acorrentada e sob constantes ameaças de maus-tratos, representa uma visão conceitual restritiva e ultrapassada.  Assim, pensar em trabalho em condições análogas à de escravo como aquele ocorrido tão somente quando houver a violação ao princípio básico da liberdade é, no mais das vezes, ignorar o atributo maior do ser humano, que é a sua dignidade. Contemporaneamente, dever-se-á reconhecer a existência de trabalho em condições análogas à de escravo, sempre que houver o desrespeito à dignidade do trabalhador que, comumente ocorre quando lhe é negado o direito ao trabalho decente, isto é, sempre que forem violados seus Direitos Humanos Fundamentais específicos ao trabalho.

Palavras-chave: Trabalho escravo; Dignidade da pessoa humana; Direitos Humanos.

INTRODUÇÃO

A ocupação do espaço temporal sobre o trabalho escravo¹ que se pretende realizar no decorrer deste estudo é o da contemporaneidade. Importa, para o limite temático aqui proposto, uma análise acerca das principais características do trabalho escravo praticado na sociedade atual.

Todavia, compreender o fenômeno em sua totalidade presente, não pode ser algo dissociado de seu viés histórico, até mesmo para o fim de melhor desenvolver as reflexões pretendidas.

Causa repulsa o fato de que, passados mais de cem anos da abolição da escravatura no Brasil, ainda sejamos assombrados com notícias da existência de trabalho escravo em vários lugares deste país, sobretudo em seu meio rural.

A importância maior deste estudo prende-se, porém, na demonstração de que o trabalho escravo praticado na sociedade atual não pode mais ser tido tão somente como o trabalho desprovido de liberdade², mas sim, como toda a forma de trabalho em que haja a violação à dignidade do trabalhador.

Neste sentido, teremos de ter presente a noção de que a dignidade do trabalhador será violada sempre que lhe forem violados os Direitos Humanos Fundamentais específicos do trabalho.

Assim, o objetivo precípuo do presente estudo é, em síntese, demonstrar, a partir do exame do ordenamento jurídico nacional e, com lastro em lições doutrinárias que, haverá trabalho escravo sempre que não forem respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador, haja vista que, o homem, ser racional que é, é dotado de autonomia e, como tal, não é passível de substituição ou comparação, conforme perspectivas Kantianas.

Este estudo objetiva demonstra que, a forma escravagista de trabalho que ainda subsiste como efeito da desigualdade econômica e da desvalia social, não tem como característica exclusiva e determinante a escassez de liberdade.

Para tanto, este estudo restará estruturado em três diferentes capítulos.

O primeiro capítulo abordará os aspectos históricos do escravismo. Far-se-á uma abordagem ampla sobre o trabalho histórico a partir de suas características fundamentais nos períodos após a Antiguidade, primando-se, porém, por um enfoque mais específico sobre o trabalho escravocrata praticado no Brasil colônia.

O segundo capítulo se fixará no exame das características jurídicas, sociais e econômicas do trabalho escravo contemporâneo. Neste capítulo tentar-se-á demonstrar a necessidade da ampliação do conceito de trabalho escravo na sociedade contemporânea, através da análise das formas de trabalhos degradantes ou, violadores da dignidade do trabalhador.

O terceiro e derradeiro capítulo consistirá em uma abordagem sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e sua relação com os direitos fundamentais. Sem pretendermos esgotar o assunto, buscaremos analisar qual a ideia de dignidade e, principalmente, qual a consequência da sua violação. 

Ao cabo, seguir-se-á a conclusão da pesquisa realizada, em seus relevantes aspectos.

1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO TRABALHO ESCRAVO

1.1 TRABALHO ESCRAVO NA HISTÓRIA MUNDIAL

Há de se iniciar este trabalho esclarecendo que não houve um escravismo na história do homem, mas vários escravismos.

O trabalho escravo, classicamente entendido como uma forma não-livre de relação social de produção econômica, sempre esteve presente na história das relações entre homens integrantes de um mesmo espaço social, em menor ou menor intensidade. Todavia, nem sempre e nem de forma ontológica demarcou uma sociedade e/ou uma época.3

Neste sentido, como muito bem destacado por Philippe Jardim, cabe dizer que as variações nos elementos constitutivos que definem uma relação de trabalho como escravista são próprias de cada época e região, e perfeitamente compreensíveis dentro das mutações inerentes aos variados períodos históricos.4

Na idade Antiga, por conseqüência direta das guerras travadas entre os povos e tribos, o extermínio e devoração dos inimigos vencidos deram lugar ao aprisionamento e escravidão dos mesmos. Carmem Camino destaca que o advento da escravidão em detrimento da prática da antropofagia foi tomado como fator de progresso.5

A escravidão constituiu o sistema de trabalho universal do Mundo Antigo, assentando sobre ela, toda a riqueza do mundo Greco-Romano.  Eram escravos os trabalhadores de todas as profissões, desde os ofícios mais humildes, às atividades intelectuais, artísticas ou científicas. E, já nesta época, a escravidão vai se tornando especialmente um meio de enriquecer as elites.

Na Idade Antiga, porém, as marcas da escravidão não eram a cor da pele ou o local de origem, pois como já referido, o que fazia um homem se tornar propriedade de outro era, sobretudo a guerra ou a dívida. Daí seu caráter de mobilidade: o cidadão de hoje poderia vir a ser escravo amanhã, e vice e versa.

Ao mesmo passo em que a violência imperava na relação entre e escravo senhor, como, giza-se, imperou em qualquer período histórico no qual houve escravismo, dizer que os escravos não tinham qualquer direito neste período, poderia se constituir um exagero.6

Márcio Túlio Viana destaca que, até mesmo o velhíssimo Código de Hamurabi já protegia de algum modo os trabalhadores escravos7. Ademais, ainda na Roma antiga os trabalhadores passaram a ter acesso aos tribunais, embora através dos senhores; e, quando as conquistas foram minguando, vários imperadores lhes garantiram sucessivos direitos, como os de não serem mortos ou torturados8.

No decurso da história, temos que a fragmentação do Império Romano, a partir do ano 476 da era cristã, implicou alterações significativas nas relações de trabalho. A servidão da gleba foi o regime de trabalho consagrado neste período – Idade Média – e, muito embora não fossem livres, os servos distinguiam-se dos escravos por não serem simples objetos de direito9.

Ao discorrer acerca dos servos, Carmen Camino refere que:

“Embora miseráveis e submetidos a toda sorte de restrições, tinham assegurados alguns poucos e inexpressivos direitos: uso dos pastos, herança de objetos pessoais e animais, geralmente absorvidos pelos impostos abusivos que pagavam a seus senhores”10.

Ademais, não podemos olvidar que é na Idade Média que se dá o surgimento das corporações de ofício, forma de organização corporativa dos trabalhadores urbanos, livres do jugo dos senhores feudais.

Já na Idade Moderna, a escravidão característica fora a dos negros, oriundos da África, e a dos indígenas. Marcio Viana ressalta que, quando pela primeira vez as caravelas lançaram suas âncoras sobre o solo africano, buscavam escravos para as famílias européias e que, por volta do século XVII, as lojas londrinas já exibiam em suas vitrines argolas, correntes, cadeados e, até mesmo abridores de boca para os negros que se recusavam a comer11.

Ao contrário dos escravos antigos, os escravos da era moderna tinham um estigma no corpo: a cor da pele. Os índios tinham a pele cor de cobre, os olhos como amêndoas e os cabelos lisos e pretos – marcas que acabaram por se tornar características de má sorte. Já os africanos tinham a cor negra e, assim como os índios, nada valiam como homens, embora valessem muito como objetos de uso e troca12.

A aliança forçada entre o processo de colonização e a expansão comercial vivenciada pela Europa a partir do final do século XV criou as condições determinantes para que o escravismo se tornasse a prática de trabalho essencial do novo mundo. Havia uma crescente necessidade de aumento das fronteiras definidas pelos Estados nacionais europeus, de forma que a América Latina e Anglo-saxônica (assim como a África e demais colônias no Oriente) passaram a ser objeto de exploração mediante a sua divisão territorial e a criação de colônias de exploração ou povoamento. E, a exploração da América Latina deu-se a partir de relações escravocratas, tanto com os indígenas que habitavam o território, inicialmente, como com os africanos oriundos do tráfico negreiro13.

Temos, pois, que, a Idade Moderna restou caracterizada pelo caráter inovador dos sistemas europeus de escravidão colonial nas Américas. A cultura escravagista da época, baseada sobretudo no tráfico transatlântico de africanos, postou-se como base fundamental para a exploração de culturas agrícolas na América, da mesma forma com que gerou riquezas com o comércio em si.

Mais tarde, o desenvolvimento do capitalismo na Europa Ocidental, acompanhado do embrionário processo de industrialização, da necessidade do fortalecimento de um mercado consumidor e, da filosofia iluminista, apresentou um cenário no qual a escravidão necessitava ser substituída por relações formais de trabalho assalariado14.

Acerca do ponto, destacam-se as palavras de Philippe Jardim:

“Em realidade, foi a inserção do sistema de salário que gerou o início do fim da escravidão. A possibilidade de que a força de trabalho fosse remunerada apenas pela medida do próprio trabalho, e não pela figura do trabalhador e sua subsistência, trouxe desvantagens econômicas ao escravismo. Na medida em que o senhor deveria investir capital na aquisição da mão-de-obra escrava, além de determinar custos na sua manutenção, substituir o escravo pelo trabalhador assalariado se desenhava como uma alternativa mais rentável”.15

Os principais países da Europa passaram a proibir legalmente o tráfico de escravos a partir do final do século XVIII e início do século XIX. Os interesses econômicos que antes estavam centrados na exploração de suas colônias e, que tinham na escravidão elemento essencial, voltaram-se à política econômica do capitalismo industrial. Neste panorama, a política e a cultura escravagista perderam por completo seu espaço.

A extinção da forma clássica e legal do escravismo se deu, então, por imposição das vontades do modelo econômico capitalista, porém, isto não significa dizer que as conseqüências desta forma de exploração não sejam significativamente sentidas até os dias atuais em termos de desenvolvimento humano e econômico16.

1.2 TRABALHO ESCRAVO NA SOCIEDADE BRASILEIRA

Assim como ocorreu com os demais países Latino-Americanos, colonizados por europeus, também no Brasil a escravidão foi o traço característico da exploração. Segundo relatos históricos, a escravidão no Brasil iniciou-se em meados do século XVI, juntamente com o movimento de colonização. No Brasil colônia, o trabalho escravo justificava-se pela necessidade de enriquecimento da metrópole e dos próprios mercadores, sendo utilizado na exploração do pau-brasil, na cafeicultura, na extração de minérios, na agricultura canavieira, na pecuária, no trabalho doméstico e em outras atividades que movimentavam os mercados nacional e internacional17.

Duas foram as formas de escravismos praticadas pela Corte portuguesa no Brasil: o escravismo indígena e o negreiro.

 Muito embora tenha sido a primeira forma de escravidão praticada no Brasil18, a escravização do indígena é frequentemente abordada como um acontecimento menor na história do país. Todavia, uma reflexão um pouco mais aprofundada pode revelar uma verdade absolutamente diversa.

Os séculos XV e XVI foram marcados pela Revolução Mercantil, que possibilitou a expansão comercial marítima portuguesa, a qual não intencionava povoar qualquer colônia, mas sim prosseguir na busca de ouro e prata, além de desenvolver seus interesses mercantilistas através do contato com bons mercados produtores e consumidores. Neste período, a colonização buscava unicamente defender a posse das terras e explorar as suas riquezas. É certo que o grande interesse português era a descoberta de ouro e prata. Todavia, a inexperiência dos nativos na comercialização de bens, isto é, na troca de mercadorias, impelia Portugal à efetiva conquista e posse do território19.

Assim, o perfil de exploração não poderia ser outro senão o fundado na grande propriedade monocultora voltada para o mercado externo. A economia passava a se basear na indústria açucareira.

Essa decisiva transformação nos rumos das atividades econômicas do império impôs o escravismo como única medida a viabilizar a sua finalidade econômica de geração de altos lucros exportáveis. Evidente que havia outras hipóteses que poderiam ser adotadas, como a utilização da escassa mão-de-obra branca européia ou o tráfico negreiro africano, porém, nenhuma delas mostrou-se financeiramente atrativa.

Ademais, além da moderação dos gastos, a escravização dos índios atendia a outras necessidades. Com efeito, as terras recém-descobertas eram inóspitas, logo, a experiência dos nativos abreviaria o período de instalação das empresas produtivas20.

O número de índios escravizados, muito embora não se tenha absoluta precisão, sobrepuja largamente o contingente de africanos introduzidos no mesmo período no Brasil holandês e português, cujo montante situava-se em torno de 50 mil habitantes. Ademais, a escravidão de índios intensificou-se no período da guerra holandesa, isto é, de 1625 a 1650, tendo em vista a alta do preço do escravo africano, que passou a valer cinco vezes mais do que o escravo índio21.

Acerca da escravidão indígena Eliane Pedroso destaca:

“Portanto, a escravização de índios teve, em um primeiro momento da colonização, as suas finalidades precípuas de garantir mão-de-obra farta, produtiva e barata e de viabilizar a exploração do agressivo ambiente, absolutamente alcançadas”.22

Os índios, por sua vez, não reagiram de forma silente à escravidão. Enfrentavam os colonizadores através de guerras e arriscavam-se em fugas para lugares longínquos da mata. Ademais, há de se considerar que o contato entre brancos e índios foi desastroso para estes últimos no tocante à saúde. Os índios não conheciam – e, portanto, não tinham defesas biológicas – contra doenças como a gripe, o sarampo e a varíola, que os vitimaram às dezenas de milhares, provocando uma verdadeira catástrofe demográfica23.

Assim, a partir da segunda metade do século XVII a escravização dos índios passou a ser encarada como uma forma secundária de exploração de mão-de-obra, dada a incapacidade da Coroa portuguesa em lidar com este conjunto de fatores marcado pela dizimação dos nativos, as fugas constantes, as insurreições belicosas que perturbavam a paz dos engenhos, o aumento dos custos para o aprisionamento dos índios, entre outros24.

Nesse contexto, os dividendos com o tráfico de escravos da África para o Brasil tornaram-se mais significativos e mais interessantes do que a escravização dos índios locais. O tráfico negreiro iniciou-se com as expedições portuguesas à África em busca de metais preciosos negociáveis na Ásia. Para a obtenção dos metais, realizavam-se trocas com nativos africanos, que escambavam aqueles materiais por escravos de outras regiões do continente.

A conjuntura econômica da sociedade brasileira, alterada com o aumento e o desenvolvimento dos engenhos, em especial a partir do século XVII, passou a exigir a ampliação da mão-de-obra, tornando necessária a aquisição de um número cada vez mais crescente de africanos. Era preciso farta mão-de-obra para plantar a cana-de-açúcar, cortá-la, moê-la, limpar as caldeiras, coalhar o caldo, purgar e branquear o açúcar, destilar a aguardente25.

Ao negro, entretanto, outra opção não restava a não ser a adequação como fator de produção. As famílias eram segregadas, tribos eram separadas e, muitas vezes os negros sequer conseguiam se comunicar, devido à multiplicidade de dialetos africanos. As condições de vida eram deploráveis, havia abuso sexual, trabalho de crianças, idosos e doentes. Independentemente do estado em que se encontravam, os escravos eram obrigados a cumprir as ordens, sendo diuturnamente vigiados, agredidos e aprisionados por capatazes de seus “proprietários”.

A situação do escravo negro agravava-se ainda mais com o fato de que as matas nativas lhes eram desconhecidas e a fuga se apresentava tão nefasta quanto à submissão à escravidão. Aos que ousavam fugir, a recaptura significava uma punição ainda mais severa do que as cotidianamente impingidas26.

Sobre as formas “corriqueiras” de castigos, Luiz Koshiba e Denise Manzi F. Perreira:

“Os castigos corporais são comuns, permitidos por lei e com a permissão da Igreja. As Ordenações Filipinas sancionam a morte e mutilação dos negros como também o açoite. Segundo um regimento de 1633 o castigo é realizado por etapas: depois de bem açoitado, o senhor mandará picar o escravo com navalha ou faca que corte bem e dar-lhe com sal, sumo de limão e urina e o meterá alguns dias na corrente, e, sendo fêmea, será açoitada à guisa de baioneta dentro de casa com o mesmo açoite.

Outros castigos também são utilizados: retalhamento dos fundilhos com faca e cauterização das fendas com cera quente; chicote em tripas de couro duro; a palmatória, uma argola de madeira parecida com uma mão para golpear as mãos dos escravos; o pelourinho, onde se dá o açoite: o escravo fica com as mãos presas ao alto e recebe lombadas de acordo com a infração cometida.”27

A escravidão pautou-se em interesses econômicos e, neste sentido, não compensava manter a dignidade do escravo. Muito embora fosse altíssima a taxa de mortalidade encontrada nos engenhos, nas minas e nos cafezais, para o colonato, compensava muito mais importar novos escravos do que manter dignamente os já adquiridos28.

Mais, não obstante os interesses econômicos a consolidar a escravização negra, também um interesse social se impunha. Para os portugueses, ter escravos era símbolo de prosperidade e prestígio. “Era preciso, portanto, ter escravos e, se possível muitos, às vezes até desnecessários, a fim de sustentar a imagem luxo e nobreza que os aristocratas emergentes queriam apresentar em seus ciclos sociais permeados por viventes imbuídos em uma competição de demonstração de poder”29.

Todavia, apesar das condições degradantes em que se encontravam, os negros eram alegres, reviviam aqui a cultura a qual pertenciam, por meio de danças, cantos e orações. Desta forma, passaram a se unir para lutar pela liberdade e pela reconstrução de suas identidades30.

Foram, a partir daí, adotadas inúmeras medidas no sentido de erradicar o trabalho escravo. Conforme já vimos anteriormente, em uma esfera internacional a abolição da escravatura já era medida que se fazia necessária por imposição do surgimento do modelo capitalista de economia. Neste sentido, destaca-se o fato de que a Inglaterra a partir do século XIX iniciou uma forte pressão pelo fim da escravidão, encerrando o próprio tráfico que praticava31.

No Brasil, ao longo do século XIX a legislação escravista sofreu inúmeras alterações. A primeira alteração legislativa ocorreu em 1850, com a promulgação da Lei Eusébio de Queiroz, extinguindo definitivamente o tráfico negreiro no país. Em 1871 promulgou-se a Lei Visconde do Rio Branco. Popularmente conhecida como Lei do Ventre Livre, previa que todos os filhos de escravos seriam livres. Os proprietários dos escravos obrigavam-se a criar as crianças até os oito anos de idade, quando poderiam entregá-las ao Estado, em troca de uma indenização.

As mudanças nas leis escravistas se deram em um período de profundas transformações na economia do país. Enquanto a produção açucareira e os engenhos entravam em decadência, a lavoura cafeeira dava novo impulso à economia agroexportadora32. Com a expansão da cultura cafeeira os agricultores tiveram que lidar com o inconveniente da escassez da mão-de-obra na lavoura.  Assim, foram dos próprios fazendeiros paulistas a iniciativa da substituição do trabalho escravo pelo trabalho livre que, através da adoção de políticas de imigração européia fizeram as primeiras experiências de introdução do trabalho assalariado no campo.

Nas regiões onde a lavoura de café prosperou, ocorreram importantes alterações econômicas e sociais. A urbanização e a industrialização foram estimuladas, de modo a provocar o surgimento de novos grupos sociais, com interesses antagônicos daqueles grupos ligados a produção agrícola. Progressivamente, esses novos grupos sociais começaram a se opor ao regime escravista33.

O governo monárquico procurou reagir a todas as pressões pela abolição da escravidão. Porém, havia se chegado a uma época em que os movimentos políticos e sociais pró-abolição avultaram-se com tal intensidade que os defensores do escravismo já não tinham como articular sua defesa. Ademais, a própria realidade econômica do país passava a indicar a impertinência do sistema escravocrata, inclusive para os “proprietários” dos escravos34.

Assim, em 1885, foi promulgada a Lei dos Sexagenários, estabelecendo que depois de completar 65 anos o escravo estaria em liberdade35. Em 1988, finalmente, a Princesa Isabel assinava a Lei da Abolição da Escravatura.

A abolição, entretanto, não ofereceu qualquer garantia de segurança econômica aos ex-escravos, tampouco qualquer assistência especial a estes homens. A Lei Áurea simplesmente lhes abandonou à própria sorte.

Porém, ainda hoje o Brasil enfrenta as conseqüências sociais de ter abolido tão tardia e irresponsavelmente a sua escravidão.

2. TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

Demonstramos no transcorrer do capítulo anterior que o trabalho escravo, de forma mais ou menos intensa, sempre se mostrou presente no decorrer da história da humanidade. Vimos ainda que o escravo ao longo dos tempos sempre foi tido como a pessoa que, privada de liberdade, submete-se à vontade absoluta de um senhor, a quem pertence como propriedade.

Temos, portanto, a imagem consolidada pelo decurso da história de que escravo é a pessoa inteiramente sujeita a um senhor, como propriedade deste, alguém desprovido de qualquer tipo de direitos, sem liberdade, sujeito à opressão e a dependência. Todavia, como bem afirmado por Brito Filho, continuar a entender o fenômeno desta forma representa uma visão conceitual ultrapassada e que não deve prevalecer36.

Contemporaneamente, o trabalho escravo deverá ser reconhecido não só quando houver violação à liberdade, mas também, quando houver o desrespeito ao atributo maior do ser humano que é a sua dignidade37.

Haverá assim, trabalho escravo, sempre que não forem reunidas as condições para garantir ao trabalhador um conjunto mínimo de direitos que a Organização Internacional do Trabalho convencionou chamar trabalho decente e, que são os Direitos Humanos específicos do trabalho38.

O Código Penal Brasileiro, através da alteração do artigo 149 pela Lei n. 10.803\2003, indica que tanto o trabalho forçado como o trabalho em condições degradantes serão hipóteses de redução do homem à condição análoga á de escravo.

Bastante louvada a nova redação do artigo penal supracitado, que entende o trabalho escravo como a antítese do que se convencionou chamar de trabalho decente39. Hoje, não só a falta de liberdade de ir e vir que caracteriza a escravidão, mas também o trabalho sem as mínimas condições de dignidade.

Analisando as espécies de trabalho escravo, temos que o trabalho forçado, segundo denominação da OIT, é o trabalho obrigatório. A nota característica do conceito de trabalho forçado é a liberdade. Quando o trabalhador não puder optar, espontaneamente, pela aceitação do trabalho, ou então, a qualquer tempo, em relação à sua permanência, há trabalho forçado40.

De outra banda, considerar-se-á o trabalho degradante, sempre que não forem respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador. Será degradante o trabalho em que se puderem identificar péssimas condições de labor e de remuneração, em que não forem respeitadas as garantias mínimas de saúde e segurança, em que faltar condições mínimas de moradia, higiene, alimentação e respeito. Tudo devendo ser garantido – embora pareça óbvio – de forma conjunta41.

Nesta toada, além da privação liberdade e da dependência financeira, caracteriza a escravidão contemporânea a submissão às condições improlíficas de sobrevivência, a ausência das condições mínimas para a garantia de uma vida digna e saudável42.

Ora, o trabalho enquanto esforço desprendido pelo homem, para conquistar ou adquirir algo, deve, acima de tudo, ser capaz de dignificá-lo em sua condição humana. “Caso contrário não poderá ser identificado como trabalho, mas sim como mecanismo de exploração”.43

Falar de trabalho como mecanismo de exploração ou, de trabalho escravo, remete-nos a algo do passado. Todavia, a escravidão contemporânea continua a violar direitos civis e sociais, desafiando a construção de um real Estado Democrático de Direito. Não é só o trabalhador, mas toda a sua existência que é transformada em mercadoria, sendo-lhe negado o próprio direito à vida, à liberdade, o acesso à justiça, aos direitos trabalhistas, previdenciários e sociais. O trabalho escravo é, portanto, ainda hoje, uma das formas criminosas e, no mais das vezes, impunes de expressão da barbárie, envolvendo altos interesses financeiros44.

Fruto da ignorância, da má distribuição de renda e da concentração fundiária, o trabalho escravo que, apesar de ser mais comumente encontrado nas zonas rurais, também é verificado em centros urbanos, atinge atualmente cerca de 28 milhões de homens, mulheres e crianças ao redor do mundo45.

A abolição da escravatura, assinada no Brasil há mais de cem anos, atingiu a propriedade da vida humana, retirando-a das mãos de terceiros. Todavia, este ato se apresenta quase que reduzido a um mero aspecto formal, visto que, se não há mais a propriedade a ligar senhor e escravos, estes continuam unidos através de artifícios vários, como dívidas, ameaças e violências46.

Neste sentido, discorre Eliane Pedroso:

“Os elementos desta antiga e desproporcional relação permanecem quase intactos através dos tempos, ainda que suas formas sejam cada vez mais dissimuladas. A proibição de largar o trabalho no momento desejado, a exploração aviltante da força de trabalho humana, a submissão aos maus-tratos e à absoluta falta de higiene, o constrangimento físico ou moral e a sujeição a condições indignas, estão todas ainda bem presentes. A violência vibra ainda tão intensamente quanto no antigo sistema escravocrata. Atualmente, também são executados castigos, agressões e até homicídios, tudo com a finalidade de disciplinar o escravo rebelde e também os demais em uma verdadeira ameaça indireta.”47

Sabemos da existência do trabalho escravo, do norte ao sul do país, tanto nos centros urbanos quanto nas áreas rurais. No entanto, diante da brevidade deste estudo, vamos nos focar na análise das características das áreas de maior incidência desta forma de exploração humana: as zonas rurais, do norte, nordeste e centro-oeste brasileiro. 

O sistema de escravidão moderno baseia-se, sobretudo, em três pilares: a miséria de milhões de brasileiros, a ganância de milhares de oportunistas e a impunidade selada pela elite que se utiliza deste crime48. Ele se perpetua pela reprodução da miséria, da exclusão da terra e do emprego, pela imensidão lucrativa de alguns deturpadores do “agronegócio”, e pela impunidade que, apesar dos louváveis esforços desprendidos pelos membros do MTE, do MPT e dos Judiciários Federal e Trabalhista, continua a beneficiar os infratores.

A corroborar com este entendimento, dados dos relatórios das ações fiscais realizadas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM)49, ligado ao Governo Federal, revelam que quem escraviza no Brasil não são proprietários desinformados. Pelo contrário, a mão-de-obra escrava, geralmente, é utilizada por grandes latifundiários, muitos dotados de tecnologia de ponta em suas fazendas. O gado recebe tratamento de primeira: rações balanceadas, vacinação com controle computadorizado, controle de natalidade com inseminação artificial, enquanto os trabalhadores vivem em condições sequer comparáveis as dos animais50.

A utilização da mão-de-obra escrava é adotada por empresas e fazendas para diminuir o custo da produção, garantindo assim, a competitividade nos mercados interno e externo, sem que seja necessária a redução nos índices de lucratividade. É preferível cortar gastos nesta rubrica a dos insumos agrícolas.

O aspecto mais repulsivo da escravidão moderna é que ela se desvincula completamente de qualquer mercado, isto é, de um espaço social onde existam regras, interesses e lógicas de funcionamento definidos e que devem ser respeitados, e se constitui como círculo paralelo de mão-de-obra sem quaisquer direitos.

O trabalho escravo contemporâneo é, portanto, a coisificação do homem, a sua transformação em objeto de posse e de uso até a exaustão e o seu descarte quando não mais servir51.

Há quem afirme que a escravidão contemporânea é ainda mais abjeta e repugnante do que a praticada em outros períodos da história. O escravo dos tempos pretéritos era um item que se adquiria no mercado, era um item que compunha o patrimônio do senhor e, como tal, exigia alguma preocupação quanto a sua depreciação. O escravizado dos tempos de hoje é desprovido destas características. O desemprego estrutural, somado ao conservadorismo da formação das nossas elites, disponibiliza homens e mulheres para as fazendas onde são explorados52.

Os escravos contemporâneos são considerados verdadeiramente como mão-de-obra descartável e, se pensarmos nesse sentido, não é de todo abjeta a afirmação de que seria até preferível eles possuírem um determinado “valor” de venda no mercado, valor este que os fazendeiros teriam interesse em manter o mais elevado o possível53

Não há, diante de todo o exposto, como continuarmos a encarar a existência do trabalho escravo em nossa sociedade como simples anomalia. Este fenômeno é muito superior a isto, é parte integrante de um novo modelo econômico-social e, por isso, cobra respostas rápidas, variadas, pragmáticas e criativas, não só dos órgãos oficiais, mas de toda sociedade. Mais do que tudo, é um fenômeno que reclama o conhecimento da realidade subjacente54.

Entretanto, entristece-nos saber que ainda estamos longe desta realidade. Segundo Severino Cavalcanti (PP/PE), ex-presidente da Câmara dos Deputados, em discurso proferido em 2 de março de 2004:

“Ora, senhores e senhoras deputados. Vamos parar de hipocrisia, de fingir que somos a França, os Estados Unidos ou a Alemanha, e que podemos copiar as suas avançadas legislações trabalhistas.(…) O Brasil não é Primeiro Mundo para exigir privada e outros privilégios para seus bóias-frias”.

Mais recentemente, ao defender a flexibilização da legislação trabalhista, o ex-presidente da República, Jair Bolsonaro, em uma live realizada por meio do facebook ironizou as Normas Regulamentadoras que obrigam a disponibilização de instalações sanitárias no trabalho rural: “O cara desce uma palmeira daquelas, de cem metros, pega um banheiro químico borbulhando de fezes, fecha a porta e tá (sic) oitenta graus. Vira um micro-ondas, e para fazer xixi. Tem cabimento isso? Tem cabimento multar por causa disso?55.

Lamentavelmente, esta realidade crônica e secular de exploração humana acaba sendo consentida. Aprende-se a justificar as irregularidades, as depredações, as iniqüidades diárias a que são submetidos os trabalhadores, como decorrência do desenvolvimento. Incorpora-se a idéia de que a dignidade de um trabalhador não pode ser um “entrave” para a economia do país. 

O escravismo contemporâneo é ditado, portanto, pela busca desenfreada e irresponsável da mais valia em empreendimentos econômicos do campo e da cidade56, desrespeitando a liberdade do trabalhador e/ou os direitos mínimos para o resguardo de sua dignidade.

3. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Consoante demonstrado anteriormente, o conceito contemporâneo de trabalho escravo abrange não só a ideia de supressão da liberdade, consolidada no decurso da história, mas também, a de ofensa à dignidade do trabalhador.  Nos cabe agora, entender qual é esta concepção de dignidade.

Imperioso começar este ponto destacando o entendimento de Brito Filho, segundo o qual, embora seja importante para todas as sociedades pensar em proteção ampla para os trabalhadores, é utópico supormos que em todos os lugares do planeta a proteção será ampla e em nível ótimo57.

Assim, quando falarmos em um conjunto mínimo de direitos que permitam ao homem viver com dignidade, estaremos falando em direitos humanos58. E, é neste conjunto mínimo aludido, aplicado ao homem-trabalhador que se deve fixar os direitos mínimos para o reconhecimento do trabalho decente59.

No dizer do Joaquim Herrera Flores, os direitos humanos compõem uma racionalidade de resistência, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana. Invocam, neste sentido, uma plataforma emancipatória voltada à proteção da dignidade humana60.

Do ponto de vista da divisão, os direitos humanos começaram englobando as chamadas liberdades públicas, os direitos civis e políticos. Mais tarde, por volta do início do século XX reconheceram-se como integrantes dos direitos humanos, também os direitos econômicos sociais e culturais, passando os primeiros direitos, civis e políticos, a serem denominados como de primeira geração e, estes últimos, como de segunda geração.

 Por fim, reconheceu-se a existência de outros direitos que deveriam ser classificados como direitos humanos. Seriam eles, o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e ao patrimônio comum da humanidade. São os chamados direitos de fraternidade, classificados como de terceira geração. Há quem utilize a expressão dimensão ao invés de geração, por entender que esta última poderia passar a idéia equivocada de superação de uma geração por outra, o que não é o caso61.

Considerando a historicidade dos direitos destaca-se a chamada concepção contemporânea dos direitos humanos, introduzida pela Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 199362.

 Esta concepção é fruto de um movimento de internacionalização dos direitos humanos, surgido após a segunda Guerra Mundial, como resposta às atrocidades cometidas durante o nazismo. Apresentando o Estado como grande violador dos direitos humanos, a era Hitler foi marcada pela lógica da destruição e da descartabilidade das pessoas. O legado do nazismo foi condicionar a titularidade de direitos à pertença de uma determinada raça – a raça pura ariana63.

Acerca do tema, Flávia Piovesan discorre que:

“É nesse cenário que se vislumbra o esforço de reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea. Com efeito, no momento em que os seres humanos se tornam supérfluos e descartáveis, no momento em que vige a lógica da destruição, em que cruelmente se abole o valor da pessoa humana, torna-se necessária a reconstrução dos direitos humanos, como paradigma capaz de reestruturar a lógica do razoável.” 64

No esforço de reconstrução dos direitos humanos do pós-guerra, há, de um lado, a emergência Direito Internacional dos Direitos Humanos e, por outro, a emergência de uma nova ordem de Direito Constitucional aberta a princípios e valores pautados na dignidade da pessoa humana65.

A partir de então, passou a ser indissociável a relação entre a dignidade da pessoa e os direitos fundamentais. Simplificando, poderia se dizer que, “Direitos Humanos são o conjunto de Direitos necessários para a preservação da dignidade da pessoa humana”.66

Com efeito, conforme aduzido por Ingo Sarlet, sendo correta a premissa de que os direitos fundamentais constituem explicitações da dignidade da pessoa, por via de conseqüência em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo, ou pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa humana67.

Em suma, a dignidade da pessoa humana, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as gerações. “Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando a própria dignidade”.68

Segundo a perspectiva Kantiana, a concepção de dignidade parte da autonomia ética do ser humano. Para Kant, o homem (o indivíduo) não pode ser tratado, nem por ele mesmo como objeto.

Pautado na racionalidade humana, Kant sinala que a autonomia da vontade, entendida como a faculdade da autodeterminação, é um atributo encontrado apenas nos seres racionais, constituindo atributo da dignidade humana. Com base nesta premissa, Kant sustenta que:

“o Homem, e, duma maneira geral, todo ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como um fim… Portanto, o valor de todos os objetos que possamos adquirir pelas nossas ações é sempre condicional. Os seres cuja existência depende, não em verdade da nossa vontade, mas da natureza, têm, contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativos como meios e por isso se chamam coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio (e é um objeto de respeito).”69

Para Kant, portanto, no reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. “Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra coisa equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então ela tem dignidade.”70

É justamente no pensamento Kantiano que a doutrina jurídica continua identificando as bases de uma fundamentação e de uma conceituação da dignidade da pessoa humana.

Para Ingo Sarlet, dignidade da pessoa humana é:

“a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos direitos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”71

Temos então que, a noção de dignidade repousa na autonomia pessoal, isto é, na capacidade para a liberdade que o ser humano possui de conduzir a sua existência e ser, portanto, sujeito de direitos. Assim, não mais se questiona que, a liberdade e os direitos fundamentais inerentes constituem pressuposto e concretização direta da dignidade da pessoa.72

A garantia da dignidade da pessoa humana decorre do reconhecimento e da proteção de seus direitos subjetivos, notadamente, seus direitos da personalidade.

Não se pode falar em dignidade da pessoa humana sem que isto se materialize em suas próprias condições de vida. Como falar em dignidade sem direito à saúde, à moradia, ao ensino, enfim, sem o direito de participar de uma vida em sociedade com um mínimo de condições?73

E, como falar em dignidade do homem-trabalhador?

No bojo dos direitos humanos encontram-se direitos específicos dos trabalhadores, englobados na segunda geração que trata, entre outros, dos direitos econômicos e sociais. Interessa-nos, neste momento, os direitos de caráter social. Previstos no artigo 6º da Constituição Federal Brasileira, os direitos sociais têm como objetivo, a melhoria nas condições de vida dos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social.

Quanto aos direitos específicos dos trabalhadores, há previsão normativa em diversos textos. Pela relevância, o mais importante é a Declaração Universal de Direitos Humanos, que trata em diversos artigos das normas que compõe o mínimo de direitos do homem-trabalhador.

Esses direitos concentram-se basicamente nos artigos XXIII e XXIV, in verbis:

Art. XXIII – 1. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito à igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Art. XXIV – Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Evidente que este rol não esgota o conjunto que poderíamos denominar de direitos do homem-trabalhador. No entanto, ele fornece uma idéia básica de quais seriam estes direitos mínimos.

O reconhecimento jurídico-constitucional da liberdade de greve, de associação e organização sindical, jornada de trabalho razoável, direito ao repouso, proibições de discriminações nas relações trabalhistas, garantia de higiene, saúde e segurança, cuidam-se, em boa parte, de direitos fundamentais outorgados aos trabalhadores com o intuito de assegura-lhes  um espaço de autonomia pessoal não mais apenas em face do Estado, mas também dos poderes sociais, destacando-se a circunstância de que o direito ao trabalho constituiu um dos principais direitos fundamentais da pessoa humana.74

O sentido de trabalho digno está diretamente ligado ao desenvolvimento da liberdade a permitir ao ser humano, a sua ampla formação enquanto ser racional. “É preciso, portanto, assegurar o estado de liberdade, para que o trabalho cumpra o sentido ético indispensável à formação da identidade humana.”75

Destarte, para que possamos falar em dignidade do homem trabalhador, deveremos observar os “direitos mínimos do homem trabalhador”. A fim de explicitá-los, valeremo-nos da ideia de Brito Filho, que há muito, assim os divide:76

1)Plano Individual
a) Direito ao trabalho, havendo a obrigação do Estado de criar condições para que o trabalhador exerça ocupação que permita sua subsistência e de sua família;
b) Liberdade de escolha do trabalho;
c) Igualdade de oportunidades para e no exercício do trabalho (ausência de discriminação)
d) Direito de exercer o trabalho em condições que preservem a saúde e a segurança do trabalhador no meio ambiente de trabalho;
e) Direito a uma justa remuneração, compatível com as atividades desempenhadas e com as necessidades do trabalhador e da sua família;
f) Direito a justas condições de trabalho, principalmente quanto à limitação da jornada e ao intervalo destinado ao repouso e a alimentação;
g) Proibição do trabalho infantil.

2) Plano Coletivo
– a liberdade sindical, garantindo-se o livre exercício da atividade sindical.

3) Plano da Seguridade Social
– a proteção contra desemprego e outros riscos sociais.

Estes “direitos mínimos do homem trabalhador” encontram-se a serviço da igualdade e da liberdade, objetivando a proteção do trabalhador contra as necessidades de ordem material e à garantia de uma existência com dignidade.77

Tão somente com o respeito e a proteção a este mínimo de direitos é que poderemos falar em dignidade do homem-trabalhador. Somente com o respeito a estes direitos é que se pode cogitar a presença de trabalho decente.

Negar o trabalho nestas condições, é negar os Direitos Humanos do trabalhador, e, portanto, ir de encontro aos princípios básicos que os regem, principalmente o maior deles, a dignidade da pessoa humana.78

CONCLUSÃO

A pesquisa realizada buscou compreender a intrincada relação entre o trabalho escravo contemporâneo e a dignidade do homem-trabalhador.

A partir da construção da base histórica e conceitual, podemos concluir que o trabalho em condições análogas à de escravo estará presente sempre que estiverem presentes quaisquer circunstâncias nas quais sejam possíveis identificar a negação ao atributo principal do ser humano, que é a sua dignidade.

O trabalho escravo é a negação absoluta do valor da dignidade humana, da autonomia e da liberdade, ao converter pessoas em coisas e objetos. E, neste processo de coisificação dos humanos, o trabalho escravo alcança de forma desproporcional os grupos socialmente mais vulneráveis.

Assim, estado e sociedade e, em especial o Direito do Trabalho, verdadeira conquista social decorrente das lutas de classe historicamente travadas e exercente de papel fundamental na garantia das condições mínimas dos trabalhadores, não podem calar diante das afrontas à dignidade da pessoa humana. Urge a conscientização de que o trabalho em condições análogas à de escravo é prática real e repugnante que deve ser veementemente combatida. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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¹Este trabalho utilizará as expressões trabalho escravo e trabalho análogo à condição de escravo como sinônimas, muito embora se conheça a ampla discussão doutrinária acerca da distinção entre as expressões.
²Conforme se demonstrará de forma mais aprofundada no decorrer deste trabalho, a Organização Internacional do Trabalho estabelece como trabalho escravo aquele em que haja a violação da liberdade de labor.
³JARDIM, Philippe Gomes. Neo-escravidão: As relações de trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Dissertação apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre em Direito ao Programa de Pós Graduação em Direito, Setor de Ciências Jurídicas Da Universidade do Paraná. Curitiba, 2007, In:http://dspace.c3sl.ufpr.br:8080/dspace/bitstream/1884/10978/1/philippe.pdf. Acesso em 01\07\2008. p. 11.
⁴Idem, p. 10.
⁵CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4.ed. Porto Alegre: Síntese, 2004, p.27.
⁶VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. In: Revista LTr, ano71, n.08, LTr, São Paulo, 2007, p. 926.
⁷Neste sentido, dispõe o artigo 175 do Código de Hamurabi: “Se um escravo do palácio ou um escravo de um muskênum tomou como esposa a filha de um awilum e ela lhe gerou filhos: o senhor do escravo não poderá reivindicar para a escravidão os filhos da filha do awilum”.
⁸VIANA, Márcio Túlio. Op. Cit., p.926.
⁹CAMINO, Carmen. Op. Cit., p. 29.
¹⁰Idem, p. 29.
¹¹VIANA, Márcio Túlio. Op. Cit., p.927.
¹²Idem, p.927.
¹³JARDIM, Philippe Gomes. Op. Cit., p.17.
¹⁴Idem, p.19.
¹⁵Idem, p.20.
¹⁶Idem, p.21
¹⁷DELGADO, Gabriela Neves; NOGUEIRA, Lílian Katiuska Melo; RIOS, Sâmara Eller. Trabalho Escravo:Instrumentos jurídico-Institucionais para a Erradicação no Brasil Contemporâneo. In: Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, Porto Alegre: Magister, nov./dez.2007, p. 54.
¹⁸Não ignoramos a existência de formas de escravidão entre os próprios índios, mas para os fins deste estudo, valemo-nos do ideário clássico de escravização pelo homem branco.
¹⁹ PEDROSO. Eliane. Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Anamatra/LTr, São Paulo, 2006, p. 33.
²⁰ PEDROSO. Eliane. Op. Cit.,p. 35.
²¹Idem, p. 36
²² Idem, p. 37.
²³ Escravidão no Brasil:escravos eram base da economia colonial e imperial. Disponível em: http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/ult1702u62.jhtm.. Acesso em 08. Jul.2008.
²⁴ Idem, p. 49.
²⁵ Idem, p.51.
²⁶ Idem, p. 52.
²⁷ KOSHIBA, Luiz; PEREIRA, Denise Manzi F. História do Brasil, p. 34. In: Brasil Colônia:o trabalho escravo na História do Brasil. Disponível em: HTTP://www.historianet.com.be/conteudo/default.aspx?codigo=4. Acesso em 16. ago.2007. In: DELGADO, Gabriela Neves; NOGUEIRA, Lílian Katiuska Melo; RIOS, Sâmara Eller.Op. Cit., p. 54.
²⁸ PEDROSO, Eliane. Op. Cit., p. 36.
²⁹ Idem, p. 54.
³⁰ DELGADO, Gabriela Neves; NOGUEIRA, Lílian Katiuska Melo; RIOS, Sâmara Eller.Op. Cit., p. 55.
³¹ PEDROSO, Eliane. Op. Cit., p. 61
³² CANCIAN, Renato. Abolição da escravatura: Brasil demorou a acabar com o trabalho escravo. Disponível em: < http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/ult1689u46.jhtm>. Acesso em: 08. Jul. 2007.
³³ Idem.
³⁴ JARDIM, Philippe Gomes. Op. Cit., p. 36.
³⁵ A Lei dos Sexagenários, embora seja tida como um avanço, foi veementemente repudiada pelos abolicionistas, sob o argumento de que pouquíssimos escravos atingiriam esta idade e, os que atingissem não teriam mais qualquer energia à produzir. Assim, a lei foi encarada como benéfica aos senhores que, livravam-se das mazelas de arcarem com o sustento de escravos improdutivos.
³⁶ BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do tratamento decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Anamatra/LTr, São Paulo, 2006, p. 126.
³⁷ Idem, p.126.
³⁸ Idem,p.126.
³⁹ BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do tratamento decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. Op. Cit., p. 128.
⁴⁰ BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente:análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outra formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004, p. 75.
⁴¹ Idem, p. 80.
⁴² DELGADO, Gabriela Neves; NOGUEIRA, Lílian Katiuska Melo; RIOS, Sâmara Eller.Op. Cit., p. 60.
⁴³ Idem, p. 58.
⁴⁴ ALMEIDA, Suely Souza de. Apresentação.In: Trabalho escravo contemporâneo no Brasil: contribuições críticas para sua análise e denúncia. CERQUEIRA, Gelba Cavalcante de; FIGUEIRA, Ricardo Rezende; PRADO, Adonia Antunes; costa, Célia Maria Leite (Org.). Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2008, p. 19.
⁴⁵ Organização Internacional do Trabalho. Trabalho forçado. Disponível em: https:// https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/lang–pt/index.htm#:~:text=Fatos%20e%20n%C3%BAmeros%20globais,estavam%20presas%20em%20casamentos%20for%C3%A7ados.. Acesso em: 25 de abril de 2023.
⁴⁶ PEDROSO, Eliane. Op. Cit., pp. 68/69.
⁴⁷ Idem, p. 69.
⁴⁸ PLASSAT, Xavie. Abolida a escravidão? In: Trabalho escravo contemporâneo no Brasil: contribuições críticas para sua análise e denúncia. CERQUEIRA, Gelba Cavalcante de; FIGUEIRA, Ricardo Rezende; PRADO, Adonia Antunes; costa, Célia Maria Leite (Org.). Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2008, p. 76.
⁴⁹ O GEFM é integrado por auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) e agentes da Polícia Federal (PF).
⁵⁰ SAKAMOTO, Leandro. A economia do trabalho escravo no Brasil contemporâneo. In: Trabalho escravo contemporâneo no Brasil: contribuições críticas para sua análise e denúncia. CERQUEIRA, Gelba Cavalcante de; FIGUEIRA, Ricardo Rezende; PRADO, Adonia Antunes; costa, Célia Maria Leite (Org.). Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2008, p. 76.
⁵¹ KAIPPER, Carlos Henrique. Políticas públicas do Poder Executivo para a erradicação do trabalho escravo. In: Trabalho escravo contemporâneo no Brasil: contribuições críticas para sua análise e denúncia. CERQUEIRA, Gelba Cavalcante de; FIGUEIRA, Ricardo Rezende; PRADO, Adonia Antunes; costa, Célia Maria Leite (Org.). Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2008, p. 160.
⁵² Compartilham desta corrente de pensamento, exemplificativamente, Benjamin Buclet e Carlos Henrique Kaipper.
⁵³ BUCLET, Benjamin. A relação entre a ideologia do desenvolvimento e as formas modernas de escravidão: Uma análise a partir de um estudo de caso na Amazônia Brasileira. In: Trabalho escravo contemporâneo no Brasil: contribuições críticas para sua análise e denúncia. CERQUEIRA, Gelba Cavalcante de; FIGUEIRA, Ricardo Rezende; PRADO, Adonia Antunes; costa, Célia Maria Leite (Org.). Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2008, p. 280.
⁵⁴ VIANA, Márcio Túlio. Op. Cit., p.925.
⁵⁵ Bolsonaro defende menos normas trabalhistas e ironiza até banheiro químico. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/01/09/bolsonaro-defende-menos-normas-trabalhistas-e-ironiza-ate-banheiro-quimico.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em 25\04\2023.
⁵⁶ BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Trabalho escravo: uma chaga humana. In: Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora, ano 23. n 267, março de 2006, p.64.
⁵⁷ Idem, p. 33.
⁵⁸ Não desconhecemos as divergências doutrinárias acerca da utilização da expressões Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos Fundamentais. A corrente que será seguida neste trabalho é a que entende que os Direitos Fundamentais são os Direitos Humanos consagrados pelos Estados em seus textos constitucionais.
⁵⁹ BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente:análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outra formas de trabalho indigno .Op. Cit., p. 33.
⁶⁰ FLORES, Joaquim Herrera. Direitos Humanos, Interculturais e Racionalidade de Resistência, mimeo, p. 7.
⁶¹ BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente:análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outra formas de trabalho indigno .Op. Cit., p. 36.
⁶² PIOVESAN, Flavia. Trabalho escravo e degradante como forma de violação aos direitos humanos. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (coord.). Trabalho escravo contemporâneo:o desafio de superar a negação. Anamatra/LTr, São Paulo, 2006, p. 153.
⁶³ Idem.
⁶⁴ Idem.
⁶⁵ Idem, p. 155.
⁶⁶ BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Op. Cit., p. 37.
⁶⁷ SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6. ed. Ver. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2008, p. 88.
⁶⁸ Idem, pp. 88/89.
⁶⁹ KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. In: Os Pensadores – Kant (II) Trad. Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980, pp. 134/135. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit.,p., 34.
⁷⁰ KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. In: Os Pensadores – Kant (II) Trad. Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980, p. 140. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit.,p., 34.
⁷¹ SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 63.
⁷² Idem, p. 89.
⁷³ BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do tratamento decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. Op. Cit., p. 137.
⁷⁴ SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 95.
⁷⁵ DELGADO, Gabriela Neves; NOGUEIRA, Lílian Katiuska Melo; RIOS, Sâmara Eller.Op. Cit., p. 62.
⁷⁶ BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de, Trabalho decente… Op. Cit., pp. 127/128.
⁷⁷ SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 96.
⁷⁸ BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de, Trabalho decente… Op. Cit., p. 62.


¹Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Mestra em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS