TRABALHO ANÁLOGO A ESCRAVIDÃO NO BRASIL: UMA ANÁLISE ACERCA DOS TRABALHADORES DO SETOR DA AGRICULTURA ATÉ OS DIAS ATUAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12384381


Thaís Neres Barbosa,
Orientação: Me. Eder Raul Gomes de Sousa


RESUMO

O objetivo da presente pesquisa é evidenciar como ocorre o combate ao trabalho análogo à escravidão na agricultura, como a mão de obra é explorada de forma desumana e injusta, muitas vezes em condições semelhantes às da escravidão histórica. Isso geralmente ocorre em áreas rurais, onde trabalhadores são submetidos a jornadas extenuantes, condições de trabalho degradantes, salários irrisórios ou inexistentes, e restrições à liberdade de ir e vir. Os empregadores muitas vezes se beneficiam dessa exploração, buscando lucro através da redução de custos de produção e maximização dos ganhos às custas da dignidade e dos direitos humanos dos trabalhadores. O trabalho análogo à escravidão é uma violação grave dos direitos humanos e uma forma moderna de escravidão, que requer medidas enérgicas para erradicação e proteção dos trabalhadores vulneráveis. Para o desenvolvimento desta pesquisa, levantou-se bibliografia relacionada ao objeto de estudo do presente trabalho em livros, artigos científicos, revistas, periódicos, bem como a legislação nacional e internacional correlata.

Palavras-chave: Trabalho escravo; contemporâneo; direito humanos; combate; Brasil;

ABSTRACT

The objective of this research is to highlight how the fight against slave-like labor in agriculture occurs, where labor is exploited in a inhumane and unjust manner, often under conditions similar to historical slavery. This commonly happens in rural areas, where workers are subjected to grueling hours, degrading working conditions, meager or non-existent wages, and restrictions on freedom of movement. Employers often benefit from this exploitation, seeking profit by reducing production costs and maximizing gains at the expense of the dignity and human rights of workers. Slave-like labor is a serious violation of human rights and a modern form of slavery, necessitating vigorous measures for eradication and protection of vulnerable workers. In the development of this research, related literature was gathered from books, scientific articles, journals, periodicals, as well as relevant national and international legislation.

Keywords: Slave labor; contemporary; human rights; combat; Brazil.

INTRODUÇÃO

O trabalho análogo à escravidão representa uma realidade alarmante e profundamente preocupante atualmente, especialmente no Brasil, um país com uma história marcada pela exploração e opressão de grupos marginalizados. Apesar dos avanços legais e sociais ao longo das décadas, ainda persistem situações em que trabalhadores são submetidos a condições de trabalho degradantes, desumanas e semelhantes à escravidão, principalmente no setor da agricultura.

Neste contexto, este trabalho propõe uma análise aprofundada sobre o fenômeno do trabalho análogo à escravidão no Brasil, com foco especial nos trabalhadores do setor agrícola. Através de uma abordagem multidisciplinar que combina aspectos legais, socioeconômicos e históricos, busca-se compreender as causas, as características e as consequências desse tipo de exploração laboral nos dias atuais.

Considerando a importância de promover a conscientização e ações efetivas de combate a essa prática abominável, o presente estudo visa contribuir para o debate público, para o fortalecimento das políticas públicas e para a proteção dos direitos humanos dos trabalhadores rurais no Brasil.

Portanto, esta pesquisa se mostra relevante e oportuna, oferecendo uma reflexão crítica e embasada sobre uma problemática que, infelizmente, ainda persiste em nosso país, afetando a dignidade e os direitos fundamentais de milhares de trabalhadores rurais.

1 O TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO NO BRASIL
1.1 Análise acerca da evolução histórica da escravidão

No Brasil, a história da escravidão começou com a chegada dos portugueses em 1.500, que logo começaram a trazer africanos escravizados para trabalhar nas plantações de açúcar, posteriormente expandindo-se para outras atividades, como a mineração e a agricultura. A escravidão africana foi uma base fundamental da economia brasileira por séculos, persistindo até a abolição oficial em 1888, através da Lei Áurea.

Após a abolição da escravidão em 1888, o Brasil ratificou diversos tratados internacionais, como a Convenção Sobre a Escravatura de 1926, a Convenção 29 da OIT de 1930; a Convenção 105 da OIT de 1957; a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, da Organização das Nações Unidas de 1956; o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (art. 6º, itens 1 e 2) e a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1968.

Além disso, a produção legislativa interna não se omitiu neste sentido, pois introduziu o conceito de “trabalho análogo à escravidão”, no artigo 149 do Código Penal de 1940 (com a alteração de 2003), além da Emenda Constitucional nº 81 de 2014 que alterou o artigo 243 da Constituição Federal de 1988. Até mesmo iniciativas estaduais deram as suas contribuições como a Lei 14.946 de 28 de janeiro de 2013 do Estado de São Paulo que dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.

Como apontado em tópicos anteriores, a escravidão foi traço marcante de muitas civilizações em diversos momentos históricos. No Brasil, a escravidão foi inicialmente permitida e incentivada, passando apenas a ser tolerada ainda no período colonial até ser proibida após a Proclamação da Independência. Tal proibição, no entanto, não veio acompanhada da criminalização do ato que apenas se deu muito depois, já no Brasil República.

Ocorre que, com a modernização da economia nacional no Século XX em função da industrialização tardia, outros fenômenos relacionados a trabalhos forçados ou degradantes surgiram como algo semelhante (ou ao menos com aspectos aproximados) à escravidão, daí a definição de “trabalho análogo a de escravo”.

Não são raras as denúncias de pessoas submetidas a regimes de trabalho em condição análoga à de escravo e tal situação não mais se reserva a atividades agropecuárias ou em minas, tendo se apresentado, inclusive, em grandes centros urbanos. Leonardo Sakamoto adverte sobre o tema:

Entre 1995 e setembro de 2019, mais de 54 mil pessoas foram encontradas em regime de escravidão em fazendas de gado, soja, café, laranja, batata e cana-de-açúcar, mas também em carvoarias, canteiros de obras, oficinas de costura, bordéis, entre outras unidades produtivas no Brasil. Ao longo desse período, o trabalho escravo contemporâneo deixou de ser encarado como um problema restrito a regiões de fronteira agropecuária, como Amazônia, Cerrado e Pantanal. Hoje também é combatido nos grandes centros urbanos. Além disso, passou a ser compreendido não como resquício de formas arcaicas de exploração que resistiram ao avanço da modernidade, mas como instrumento adotado por empreendimento para garantir lucro fácil e competitividade em uma economia cada vez mais globalizada. Todo ano, milhares de pessoas são traficadas e submetidas a condições desumanas de serviço e impedidas de romper a relação com o empregador. Não raro, são impedidas de se desligar do trabalho até concluírem a tarefa para a qual foram aliciadas, sobre ameaças que vão de torturas psicológicas a espancamentos e assassinatos. No Brasil, essa forma de exploração é chamada de trabalho escravo contemporâneo.

O auditor-fiscal do trabalho André Esposito Roston, após anos de combate do trabalho análogo ao de escravo, avalia o fenômeno na atualidade:

Apesar dos seguidos flagrantes, acolhimentos e responsabilizações, não é possível dizer que a vulnerabilidade dos trabalhadores tenha mudado radicalmente apenas em razão dos resgates. O Estado brasileiro não amadureceu ainda suas políticas públicas a ponto de garantir que cada indivíduo vitimado tenha todas as condições de se livrar do círculo vicioso do trabalho contemporâneo. Mas as práticas abusivas de contratação e exploração utilizadas nos setores e regiões fiscalizados sucessivamente passam a não ser tão vantajosas e vão sendo progressivamente e teimosamente alteradas.

Desta forma, em que pese desde 13 de maio de 1888 a escravidão ter sido formalmente abolida no Brasil, o sistema capitalista, com sua natureza mutante e adaptável, criou formas de submissão de trabalhadores a privação de liberdade no sentido literal e/ou da sua dignidade no local de trabalho.

 Nesse aspecto, Tiago Muniz Cavalcanti:

(…) Se a história da humanidade desvelar a onipresença dos maus-tratos ao trabalho em permanente metamorfose, um recorte temporal mais recente não é capaz de informar tal constatação. No contexto do processo capitalista de produção – seja mercantilista, industrial ou globalizado –, a exploração do ser humano se perpetua e ganha contornos específicos. Ao contrário do que propugna a doutrina liberal, o alvorecer do capitalismo não fez surgir o trabalho livre em detrimento de antigos métodos perversos dia exploração da força de trabalho, tais quais a escravidão e a servidão. O declínio da sociedade feudal, a ampliação do comércio e a industrialização não significaram a superação das ausências e a consagração da liberdade e da humanidade a todos os seres humanos. Longe disso, representaram a continuidade metamorfoseada da exploração e a imposição de uma nova mistura de liberdade, humanidade e suas ausências nas relações estabelecidas entre capital e trabalho. Tal como outrora, é possível identificar nas sociedades capitalistas uma multiplicidade de estados diferentes entre livre e não livre, entre homem e não homem. É possível perceber que, enquanto o trabalho “livre” não é tão livre como dizem os teóricos liberais, a escravidão, a servidão e outras formas de trabalho compulsório permanecem integradas às sociedades contemporâneas a serviço da acumulação do capital. O que houve e ainda há é uma permanente transformação dos métodos de controle e exploração do trabalho que, não obstante conservar em diferentes graus de privação da liberdade e a negação da condição de ser humano, carrega consigo uma roupagem de modernidade e respeito aos direitos fundamentais dos homens.

Nos termos do artigo 149 do Código Penal, são elementos que caracterizam a redução a condição análoga à de escravo: a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador.

No campo normativo brasileiro, a alteração do conceito de trabalho escravo contemporâneo trazida pela Lei 10.803/2003 ao artigo 149 do Código Penal representa um grande ganho no combate a essa mácula social, pois transcende a necessidade de ausência de liberdade para sua caracterização, ampliando a tipificação penal para hipóteses de submissão a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas ou forçadas por dívidas. No aspecto internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1948, sendo fonte motriz dos sistemas de direitos humanos e o principal regramento de universalização da proteção do ser humano, expõe em seus artigos IV e XXIII:

“Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”. “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.

A condenação dessa chaga também consta de outros documentos internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura de 1926 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956.

Ainda nos termos do artigo 149 do Código Penal brasileiro que prevê uma punição de dois a oito anos de reclusão e multa para quem “reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando a condições degradantes de trabalho, quer restringindo por qualquer meio a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.”

Além disso, quando um caso é identificado pela fiscalização, os empregadores são obrigados a pagar todos os direitos trabalhistas pendentes aos trabalhadores resgatados.

2 ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA

O Brasil ainda enfrenta desafios significativos relacionados ao legado da escravidão, incluindo desigualdades sociais e econômicas, racismo estrutural e discriminação racial. As comunidades afro-brasileiras continuam a lutar por igualdade de oportunidades e reconhecimento de seus direitos.

A escravidão contemporânea, também conhecida como escravidão moderna, refere-se a situações em que indivíduos são submetidos a condições de trabalho forçado, servidão por dívida, tráfico humano e outras formas de exploração semelhantes à escravidão histórica. Essas situações muitas vezes envolvem privação de liberdade, coerção, violência e abuso físico e psicológico.

As vítimas da escravidão contemporânea podem ser submetidas a trabalho forçado em uma variedade de setores, inclusive na agricultura. Eles podem ser recrutados através de fraudes, coerção, sequestro ou outros meios de manipulação.

A escravidão contemporânea é uma violação grave dos direitos humanos e é proibida por leis nacionais e internacionais em todo o mundo. No entanto, ela persiste em muitos países devido a uma variedade de fatores, incluindo pobreza, desigualdade, corrupção, falta de aplicação da lei e demanda por trabalho barato.

Organizações internacionais, governos e grupos da sociedade civil estão trabalhando para combater a escravidão contemporânea, incluindo a implementação de leis mais rigorosas, o fortalecimento dos sistemas de justiça, a conscientização pública e o apoio às vítimas.

Segundo o Art. 149 do Código Penal, são caracterizadas como trabalho análogos à escravidão ações como:

  • Cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho;
  • Manter vigilância ostensiva no local de trabalho;
  • Se apoderar dos documentos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
  • Caso o crime seja cometido contra criança ou adolescente, ou motivado por preconceito (seja de raça, cor, etnia, religião ou origem), a lei estabelece um aumento de metade da pena.

Diante do exposto, fica evidente que submeter alguém à condição semelhante à de escravo não apenas viola os princípios fundamentais de nossa legislação, mas também representa um retrocesso em décadas de luta por melhores condições de trabalho. Além disso, esse problema não deve ser visto apenas como uma questão de falta de ética por parte dos responsáveis, mas sim como um mecanismo econômico que, com suas consequências nefastas, permite ampliar as margens de lucro e obter vantagens competitivas no mercado.

3. PERFIL DO TRABALHADOR SUBMETIDO AO TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO

De acordo com o jornal Escravo Nem Pensar (..) no Brasil, 95% das pessoas submetidas ao trabalho escravo são homens. Geralmente, as atividades para as quais esse tipo de mão de obra é utilizado exigem força física, por isso os aliciadores buscam principalmente homens e jovens. Por outro lado, mulheres também são recorrentemente expostas a essa prática criminosa. Apesar de representarem somente 5% dos resgatados na média nacional, há contextos em que as mulheres compreendem parcela significativa do total, como no setor têxtil em São Paulo, além de estarem sujeitas a subnotificação em atividades como o trabalho doméstico e sexual. Saiba mais sobre as trabalhadoras escravizadas no Brasil.

Os dados oficiais do Programa Seguro-Desemprego registrados de 2003 a 2020 indicam que, entre os trabalhadores libertados, 68% são analfabetos ou não concluíram nem o 5º ano do Ensino Fundamental. Há também uma disparidade racial relevante entre os escravizados: mais da metade (58%) é negro, sendo 45% pardos e 13% pretos. Os trabalhadores rurais libertados são, em sua maioria, migrantes internos, que deixaram suas casas com destino à região de expansão agrícola e se empregaram em atividades como a pecuária, a produção de carvão, o desmatamento e o cultivo de cana-de-açúcar, soja, algodão, café e outras lavouras (…).

3.1. Principais setores

Os setores que mais exploram o trabalho escravo moderno são, o agronegócio, a construção civil, a moda e o serviço doméstico, segundo a ONG Oxfam Brasil.

O agronegócio se destaca: em dois anos, os casos de trabalho escravo em atividades rurais triplicaram. Dados do Ministério do Trabalho apontam que 1.932 trabalhadores foram resgatados no setor em 2022 – um aumento de 26,7% em relação a 2021 e de 233% em relação a 2020. Esse crescimento é quase cinco vezes maior que o registrado entre trabalhadores urbanos (537 pessoas resgatadas no último ano, com um aumento de 50,8% no mesmo período).

A diferença da incidência do trabalho análogo à escravidão no campo e na cidade pode estar relacionado a questões como o isolamento dos estabelecimentos rurais, que dificultam a fiscalização, e a falta de conhecimento das vítimas em relação aos seus direitos trabalhistas, segundo especialistas entrevistados pelo Globo Rural.

“Quando a gente mergulha no Brasil profundo, vemos trabalhadores que têm total desconhecimento dos seus direitos trabalhistas. Eles acham que quem tem direito a ter carteira assinada é só quem trabalha na cidade, e os empregadores se utilizam disso para poder explorar eles da forma como bem entendem”, disse o auditor-fiscal do trabalho e chefe da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Maurício Krepsky.

Em 2022, de acordo com dados do Ministério Público do Trabalho (MPT), as principais atividades que empregam mão de obra análoga à escrava foram:

  • Cultivo de cana-de-açúcar;
  • Atividades de apoio à agricultura;
  • Produção de carvão vegetal;
  • Cultivo de alho;
  • Cultivo de café;
  • Cultivo de maçã;
  • Extração e britamento de pedras;
  • Criação de bovinos;
  • Cultivo de soja;
  • Extração de madeira.
3.2 Principais Estados

A grande maioria das pessoas contratadas para trabalhar em condições análogas a escravidão nasceu no Nordeste. É o que aponta uma pesquisa da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que traça um perfil das pessoas envolvidas no trabalho escravo rural no Brasil: as vítimas, os intermediários e os empregadores.

Segundo a OIT, o trabalho análogo à escravidão é “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de sanção e para o qual ela não tiver se oferecido espontaneamente. Além de estar relacionado a baixos salários e más condições de trabalho, inclui uma situação de cerceamento da liberdade dos trabalhadores”.

De acordo com o levantamento, em geral, o trabalhador exposto à escravidão contemporânea no Brasil é homem, negro, analfabeto funcional, tem idade média de 31,4 anos e renda declarada mensal de 1,3 salário-mínimo.

A OIT chegou a esse perfil a partir de pesquisa de campo nas regiões de maior incidência de trabalho escravo rural no Brasil. Os pesquisadores entrevistaram trabalhadores resgatados em fazendas do Pará, de Mato Grosso, da Bahia e de Goiás.

“Invariavelmente a aparência [dos trabalhadores] nas diferentes fazendas era semelhante: roupas e calçados rotos, mãos calejadas, pele queimada de sol, dentes não cuidados, alguns aparentando idade bem superior à que tinham em decorrência do trabalho duro e extenuante do campo”, descreve o relatório.

De acordo com o coordenador do Projeto de Combate ao Trabalho Escravo da OIT, Luiz Antonio Machado, o perfil encontrado em campo confirma as informações do banco de dados do Ministério do Trabalho. Desde 1995, quando o governo criou o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, mais de 40 mil trabalhadores e trabalhadoras foram resgatados de situação de exploração análoga à escravidão. A maior incidência de trabalho escravo está na pecuária e no setor sucroalcooleiro.

3.3 Trabalho infantil

O levantamento da OIT mostra mais uma face perversa da exploração: a escravidão contemporânea começa cedo, com o trabalho infantil. “Praticamente todos os entrevistados na pesquisa de campo (92,6%) iniciaram sua vida profissional antes dos 16 anos. A idade média em que começaram a trabalhar é de 11,4 anos, sendo que aproximadamente 40% iniciaram antes desta idade”, relata a pesquisa.

Segundo Machado, a vulnerabilidade social é o principal vetor de exposição dos trabalhadores à situação de serviço degradante. “A pobreza é um catalisador desse problema social. É preciso garantir assistência às vítimas, para diminuir a vulnerabilidade, porque senão acabam voltando”. Entre os trabalhadores entrevistados, 59,7% já haviam passado anteriormente por situação de trabalho escravo.

A OIT também traçou o perfil médio dos intermediários, que aliciavam os trabalhadores, chamados de “gatos”. A maioria também se declarou preto ou pardo, de origem nordestina, baixa escolaridade e pouca ou nenhuma formação profissional. “Foi interessante analisar o perfil do gato, que é o intermediário. A gente percebe que o gato muitas vezes foi um trabalhador explorado, que, digamos, subiu de posto”, compara Machado.

De acordo com o estudo, a dinâmica de fiscalização dos grupos móveis de combate ao trabalho escravo vem provocando mudanças no processo de aliciamento de trabalhadores e a figura do intermediário tem perdido espaço. “As funções anteriormente desempenhadas pelo gato (aliciamento, contratação e controle da força de trabalho) têm sido assumidas por outros agentes. A presença de gatos é menos forte e menos frequente do que em épocas passada”, analisam os pesquisadores no documento.

Além dos gatos, a intermediação passou a ser feita, em alguns casos, pelos próprios trabalhadores que avisam conhecidos sobre as supostas propostas de emprego -, por gerentes e proprietários das fazendas e por escritórios de contabilidade. A OIT ressalta que a mudança nessa configuração do aliciamento não significa melhoria na condição dos trabalhadores arregimentados.

Na outra ponta, com perfil socioeconômico muito diferente das vítimas e dos aliciadores, estão os empregadores. Todos os fazendeiros ouvidos para a pesquisa estavam incluídos na Lista Suja, cadastro que agrupa nomes de empregadores flagrados na exploração de trabalhadores em condição análoga à escravidão. Atualmente, a lista tem 251 nomes, de acordo com a atualização de julho deste ano.

Em média, de acordo com o levantamento qualitativo na OIT, os empregadores são homens, brancos, com idade média de 47,1 anos. A maioria nasceu na Região Sudeste e têm ensino superior completo. A atividade econômica da maioria dos entrevistados para a pesquisa era a pecuária. Um dos fazendeiros ouvidos está entre os dez maiores produtores de gado nelore do país.

Segundo Machado, chamou a atenção dos pesquisadores o fato de alguns empregadores não reconhecerem a existência do trabalho escravo, mesmo depois de flagrados pela fiscalização. “Falta percepção dos empregadores em relação ao crime, não aceitam a existência do trabalho escravo.”

4 AÇÕES DE FISCALIZAÇÕES
4.1 Lista Suja

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretária de Inspeção do Trabalho, são os responsáveis pela atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão. O documento é conhecido como “Lista Suja”.

Nesta atualização, ocorrida em 05 de outubro de 2023, foram incluídos no cadastro 204 empregadores, a maior inclusão de já realizada na história, com o maior número de novas entradas já registrado. Destes 204 empregadores, 19 foram incluídos por constatação de trabalho análogo à escravidão doméstico.

A atualização de outubro/2023 possui decisões irrecorríveis de casos de trabalho análogo à escravidão identificados pela Inspeção do Trabalho nos anos de 2018 a 2023 nas seguintes unidades de Federação: Alagoas (3), Amazonas (1), Bahia (14), Ceará (5), Distrito Federal (3), Espírito Santo (5), Goiás (11), Maranhão (13), Minas Gerais (37), Mato Grosso do Sul (3), Mato Grosso (5), Pará (17), Paraíba (2), Pernambuco (4), Piauí (14), Paraná (3), Rio de Janeiro (6), Rio Grande do Norte (3), Rondônia (2), Roraima (3), Rio Grande do Sul (8), Santa Catarina (6), Sergipe (2), São Paulo (32) e Tocantins (2).

As atividades econômicas com maior número de empregadores incluídos na atualização corrente são: Produção de carvão vegetal (23), Criação de bovinos para corte (22), Serviços domésticos (19), Cultivo de café (12) e Extração e britamento de pedras (11).

A atualização ocorre semestralmente, assim como a publicação realizada em abril de 2023, e tem a finalidade de dar transparência aos atos administrativos que decorrem das ações fiscais de combate ao trabalho análogo à escravidão executadas por Auditores–Fiscais do Trabalho do MTE, que podem contar com a participação de integrantes da Defensoria Pública da União, dos Ministérios Públicos Federal e do Trabalho, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária, entre outras forças policiais.

O Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à escravidão, popularmente conhecido como “Lista Suja”, é disciplinado pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 de 11, de maio de 2016 e existe desde 2003, na forma dos sucessivos atos normativos que o regulamentaram desde então.

A inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro de Empregadores só ocorre quando da conclusão do processo administrativo que julgou o auto específico de trabalho análogo à escravidão, no qual tenha havido decisão administrativa irrecorrível de procedência. Vale ressaltar que, se ainda que, após inserção no Cadastro, conforme art. 3ª da Portaria Interministerial que o regulamenta, o nome de cada empregador permanecerá publicado pelo período de dois anos, razão pela qual nesta atualização foram excluídos 12 nomes que completaram esse tempo de publicação.

Quando são encontrados trabalhadores em condição análoga à de escravizados, durante a ação fiscal da Inspeção do Trabalho, são lavrados autos de infração para cada irregularidade trabalhista encontrada, que demonstram a existência de graves violações de direitos, e ainda auto de infração específico com a caracterização da submissão de trabalhadores a essas condições. Cada auto de infração gera um processo administrativo e, durante o processamento dos autos de infração, são assegurados aos autuados garantias processuais constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa em duas instâncias administrativas.  

As fiscalizações acontecem geralmente em virtude de denúncias que desde 2020 estão centralizadas em uma plataforma online desenvolvida em parceria com a OIT, o sistema Ipê, apesar disso, mais da metade das denúncias não são apuradas em decorrência do número insuficiente de auditores fiscais do trabalho. Além das denúncias, servem de base para o planejamento e a execução das ações fiscais as pesquisas de atividade econômica elaboradas pelas Superintendências Regionais do Trabalho e pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, o Atlas do Trabalho Escravo já apontava para a necessidade do uso de indicadores econômicos para identificar locais com maior probabilidade de ocorrência da exploração do trabalho escravo.

No artigo 4º da Instrução Normativa SIT nº 139/2018, é determinado que a confirmação administrativa de trabalho em condição similar à escravidão por um Auditor-Fiscal do Trabalho não requer uma decisão judicial prévia. O trabalho do Auditor-Fiscal do Trabalho envolve cooperação com outros órgãos, como as forças policiais, os Ministérios Públicos Federal e do Trabalho, e a Defensoria Pública da União. Quando uma situação de trabalho análogo à escravidão é identificada, o Auditor-Fiscal resgata os trabalhadores afetados e solicita o Seguro-Desemprego para eles. A lei nº 10.608/02, que garante o Seguro-Desemprego para trabalhadores resgatados do trabalho escravo, reforçou as iniciativas fiscais, garantindo que esses trabalhadores não fiquem desamparados após o resgate enquanto aguardam o recebimento de suas indenizações.

4.2 Direitos Humanos E Sociais

No âmbito internacional, o Brasil ratificou diversos tratados sobre o tema, assumindo o compromisso mundial de combater o trabalho escravo.

Ao aderir à Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU), o Brasil assumiu os compromissos humanitários de que: i) “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas” e ii) “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.

Além disso, com a assinatura da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) também foi reforçado o compromisso brasileiro de que “Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas”.

O Estado Brasileiro ainda se comprometeu a adotar medidas eficazes e a abolir todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório por meio da assinatura das convenções nº 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Pode-se listar ainda vários outros instrumentos internacionais assinados pelo Brasil sobre o tema:

  • Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura de 1926, emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956: ratificadas pelo Brasil em 1966, estabelecem o compromisso de seus signatários de abolir completamente a escravidão em todas as suas formas;
  • Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966: ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, no seu artigo 8º, todas as formas de escravidão;
  • Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas de 1966: ratificado pelo Brasil em 1992, garante, no seu artigo 7º, o direito de todos a condições de trabalho equitativas e satisfatórias;
  • Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano ou Declaração de Estocolmo de 1972, cujo 1º princípio estabelece que: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequadas num meio ambiente de tal qualidade que lhe permita levar uma vida digna de gozar do bem-estar”;

O Relatório de Estimativas Globais da Escravidão Moderna recomenda uma série de ações que podem contribuir para o fim da escravidão moderna. Entre elas:

  • Melhorar e fazer cumprir as leis e as inspeções do trabalho;
  • Pôr fim ao trabalho forçado imposto pelo Estado;
  • Fortalecer as medidas de combate ao trabalho forçado e ao tráfico de pessoas em empresas e cadeias de suprimentos;
  • Ampliar a proteção social e fortalecer as proteções legais, incluindo o aumento da idade legal do casamento para 18 anos sem exceção;
  • Abordar o aumento do risco de tráfico de pessoas e de trabalho forçado para trabalhadores (as) migrantes;
  • Promover o recrutamento justo e ético;
  • Aumentar o apoio a pessoas vulneráveis.
5. NAS FRENTES DE TRABALHO

A reinserção social se refere ao retorno à vivência social que todo indivíduo tem direito, de maneira a viver em sociedade conforme suas normas. Portanto, os trabalhadores resgatados, além do primeiro acolhimento, devem passar por um processo de reintegração social. No entanto, há quem argumente que essas pessoas, na verdade, passam por uma inserção social, porque assumem que tais indivíduos nunca foram verdadeiramente integrados à sociedade (CVDH/CB, 2019). Este debate destaca a complexidade de reconstruir a identidade social e os laços comunitários para aqueles que foram vítimas de condições análogas à escravidão.

A reinserção de pessoas que foram submetidas a trabalho análogo à escravidão na agricultura é um processo complexo que requer uma abordagem holística e multifacetada. Devendo ser adotadas algumas diretrizes e práticas que podem ser consideradas para facilitar esse processo:

  1. Resgate e Acolhimento Emergencial: Após o resgate, é essencial fornecer assistência emergencial imediata, incluindo cuidados médicos, alimentação adequada, alojamento seguro e apoio psicológico para lidar com traumas físicos e emocionais.
  2. Avaliação das Necessidades Individuais: Cada pessoa resgatada pode ter necessidades específicas. Realizar uma avaliação individualizada das suas necessidades educacionais, de saúde, jurídicas e psicossociais é fundamental para planejar intervenções adequadas.
  3. Programas de Capacitação e Educação: Oferecer programas de capacitação profissional e educacional para desenvolver habilidades que possam ajudar na reintegração no mercado de trabalho. Isso pode incluir cursos de agricultura sustentável, técnicas de cultivo, gestão agrícola, entre outros.
  4. Acesso ao Trabalho Decente: Facilitar o acesso a oportunidades de emprego digno e seguro na agricultura. Isso pode ser feito através de parcerias com empresas agrícolas que respeitem os direitos trabalhistas, garantam salários justos e condições de trabalho adequadas.

O Brasil é considerado referência mundial na implementação de mecanismos de combate à escravidão contemporânea, todavia, a impunidade segue como um dos principais fatores que o impedem. Muitas vezes, os acusados do crime de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão são absolvidos, pelo entendimento de que as situações flagradas são próprias do trabalho rural e tendo em vista que não houve qualquer ameaça ou supressão do status libertatis.
 Nesse sentido, Valena Mesquita realizou pesquisa sobre a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, constando que:

“[…] o argumento da atipicidade das condutas descritas na peça acusatória também é o outro fator recorrente nas fundamentações das decisões absolutórias, em razão da dificuldade de se compreender o trabalho em condições degradantes. Mesmo tendo referido decisões confirmadas o trabalho em ambientes desprovidos de condições adequadas de higiene e salubridade, o TRF-1 considera que tais condições apenas burlam as normas de medicina e segurança do trabalho.” (MESQUITA, 2016, p. 199)

Na verdade, tais interpretações demonstram a relativização da dignidade dos trabalhadores, por questões de pobreza ou da dinâmica escravista e autoritária das regiões. Após quase 20 anos de tramitação no Congresso Nacional, no ano de 2014, foi aprovada no Senado a PEC do Trabalho Escravo, que altera a Constituição, prevendo o confisco de propriedades onde esse crime for constatado e sua destinação à reforma agrária ou a programas de habitação.

 A aprovação só ocorreu, após a manutenção do acordo realizado na Câmara dos Deputados, quando houve a votação da proposta em segundo turno, em maio de 2012, para a revisão do conceito do crime previsto no Art. 149 do Código Penal, 18 demonstrando a real intenção da Frente Parlamentar da Agropecuária do Congresso Nacional, que é o mais completo esvaziamento da alteração constitucional.

 Na verdade, como esclarece Ângela de Castro Gomes, desde 2003, quando houve a revisão do Art. 149 do Código Penal, a sua redação sofre críticas, em razão de não apresentar mais uma “visão conceitual restritiva” desse crime, ou seja, de ele não se ater tão somente à privação ou falta da liberdade, em sentido estrito, como era em 1940.

A tipificação aberta, geralmente comum quando se trata de dispositivo relativo a direitos humanos, é entendida como falta de clareza na lei, alegando-se insegurança jurídica.

 Daí a existência de esforços para o entendimento de que a preservação da liberdade em sentido estrito não é mais o único fundamento para a tipificação do crime de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão, abarcando a falta de condições mínimas de respeito à dignidade humana. Nesse último caso, como destaca Gomes: “a sujeição também é absoluta, porque a dignidade humana é tão irrenunciável e inalienável quanto a liberdade em sociedades livres.” (GOMES, 2015, p. 385)

Em suma, a reinserção de pessoas que foram vítimas de trabalho análogo à escravidão na agricultura requer uma abordagem abrangente que considere suas necessidades imediatas e a longo prazo, visando restaurar sua dignidade, promover a autonomia e garantir que possam participar plenamente da sociedade de forma segura e sustentável.

6. CONCLUSÃO

Diante dos avanços significativos no combate ao trabalho análogo à escravidão no Brasil desde a sua oficialização como problema em 1995, através da repressão penal inicial até a implementação de medidas mais amplas e integradas, é inegável que progressos substanciais foram alcançados.

Nesse sentido, a pesquisa faz necessária e relevante porquanto através dela demonstrar como ocorre o combate do trabalho análogo a escravidão, os principais Estados que possuem esses trabalhos no meio rural, o que é a lista suja, abordar também sobre o aumento de número de casos nos últimos anos.

A forma como a escravidão foi oficialmente abolida no país e a passagem da antiga sociedade agrária para a urbana e industrial foi marcada pela ausência de padrões mínimos regulatórios, o que determinou a exclusão dos negros do mercado de trabalho e traçou o modo de vida peculiar a que foram submetidos.

Assim, ao contrário do estereótipo que surge no imaginário da maioria das pessoas, no qual o trabalho escravo é ilustrado pelo trabalhador acorrentado, morando na senzala, açoitado e ameaçado constantemente, o trabalho em condição análoga à de escravo não se caracteriza apenas pela restrição da liberdade de ir e vir, pelo trabalho forçado ou pelo endividamento ilegal, mas também pelas más condições de trabalho impostas ao trabalhador.

 O Brasil é considerado referência mundial na implementação de mecanismos de combate à escravidão contemporânea, todavia, a impunidade segue como um dos principais fatores que o impedem.

Ademais, a fiscalização efetiva é fundamental para garantir o cumprimento das leis e a punição dos responsáveis. No entanto, a realidade mostra que ainda há desafios a serem superados nesse sentido: a extensão territorial do Brasil e a diversidade de atividades econômicas dificultam a fiscalização em todo o país.

7. REFERÊNCIAS

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SAKAMOTO, Leonardo. Escravidão contemporânea. São Paulo: Contexto. p. 27 2020. 94 CAVALCANTI, Tiago Muniz. Sub-humanos: o capitalismo e a metamorfose da escravidão. São Paulo: Boitempo. ed. 1, p. 35-36, 2021.

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