WORK ANALOGOUS TO SLAVERY: ANALYSIS OF WORKING CONDITIONS AND THEIR CONSEQUENCES IN THE TEXTILE SECTOR
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7810983
Ane Karen de Abreu Nava Carvalho2
Francine A. Rodante Ferrari Nabhan3
RESUMO
A presente pesquisa possui por tema o trabalho análogo à escravidão que consiste no exercício do trabalho humano, no qual há restrições, em qualquer forma, seja à liberdade do trabalhador ou quando não são respeitados os direitos mínimos para resguardo da dignidade do mesmo. Tem como objetivo geral analisar as condições de trabalho análogo à escravidão e suas consequências no segmento têxtil. Para tanto, busca-se promover debate e reflexão sobre referido tema que cada dia mais tem se tornado realidade frequente e cruel. Evidencia-se que essa indústria que gera bilhões por ano, tem se utilizado massivamente da mão de obra de sujeitos que ganham pouco e trabalham em condições precárias, sendo muitas vezes imigrantes, e vivendo em cortiços nos quais trabalham, dormem e comem tudo sob o olhar vigilante de seus empregadores. Assim sendo, o trabalho se divide em três capítulos, o primeiro é uma delimitação da história do trabalho escravo, em um segundo momento, discute-se sobre os diversos contextos nos quais o trabalho análogo à escravo é utilizado e por fim, faz-se uma análise da indústria têxtil.
Palavras-chave: Trabalho; Escravidão; Indústria Têxtil.
ABSTRACT
The present research has as its theme work analogous to slavery, which consists of the exercise of human labor, in which there are restrictions, in any form, to the freedom of the worker or when the minimum rights to safeguard the worker’s dignity are not respected. Its general objective is to analyze the conditions of work analogous to slavery and its consequences in the textile segment. To do so, it seeks to promote debate and reflection on this theme that has become a frequent and cruel reality every day. It is evident that this industry, which generates billions a year, has made massive use of the labor of people who earn little and work in precarious conditions, often being immigrants, and living in tenements where they work, sleep, and eat all under the watchful eye of their employers. Therefore, the work is divided into three chapters, the first one is a delimitation of the history of slave labor, in a second moment, it discusses the several contexts in which slave-like labor is used and, finally, it makes an analysis of the textile industry.
Keywords: Textile; Slavery; Work
1.INTRODUÇÃO
Na atualidade a dignidade humana tem sido preceito fundamental da sociedade, com isso, diversos direitos foram sendo criados com o fim de resguardar o indivíduo enquanto sujeito, por exemplo: as leis que regem o trabalho, garantindo salário e labor dignos.
Contudo, em alguns momentos é possível se observar os direitos dos trabalhadores são violados, sendo os mesmos submetidos a situações precárias de trabalho, análogas às condições de trabalho escravo, são diversos segmentos que se utilizam dessa forma de exploração do ser humano, dentre eles está o setor têxtil.
Assim sendo, a presente pesquisa tem por temática: Trabalho análogo à escravidão: análise das condições de trabalho e suas consequências no segmento têxtil.
A pesquisa se justifica pela necessidade do consumidor de conhecer essas empresas que cometem tal crime, é preciso conscientização, para que as mesmas sejam punidas. O problema encontra-se delimitado no seguinte: Quais as condições e consequências enfrentadas por um trabalhador submetido ao trabalho análogo á escravidão na indústria têxtil ?
O objetivo geral de referido trabalho foi de analisar as condições de trabalho análogo à escravidão e suas consequências no segmento têxtil. Visa promover debate e reflexão em relação ao trabalho análogo ao escravo na sociedade, ao qual cada dia mais tem se tornado uma realidade frequente e cruel, com foco na indústria têxtil. Os objetivos específicos consistem em: descrever sobre o trabalho análogo ao de escravo no Brasil; analisar de qual forma o trabalho análogo fere a dignidade da pessoa humana; analisar o posicionamento do Direito do Trabalho diante a proteção do trabalhador; conhecer as formas de combate ao trabalho em condição análoga a escravidão no setor têxtil.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 TRABALHO ESCRAVO
O trabalho escravo sempre existiu em várias partes do mundo, contudo, este sistema de produção foi abolido em 1888 no Brasil, como a promulgação da lei Áurea, porém, com a complexidade desta sombria forma de exploração, ela ainda pode ser encontrada pontualmente, em forma de trabalho análogo ao escravo[4].
Com isso, tem-se que o trabalho escravo obsta da liberdade, na qual os escravos não possuíam liberdade de seu próprio corpo, nem mesmo o direito de locomoção, no qual eram submetidos a castigos, assim sendo, no Brasil contemporâneo, quando se fala em trabalho escravo, o mesmo pode se relacionar com o trabalho análogo ao escravo, por reduzi-lo a condições degradantes, e sendo cerceado do trabalhador a sua possibilidade de modificar tal situação, na qual é violada sua vontade, por intermédio de coação física ou moral, não sendo respeitada a dignidade do trabalhador.
2.1.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ESCRAVIDÃO
A escravidão sempre ocorreu, desde os tempos mais remotos da história humana, por exemplo, em tempos mais antigos, a escravidão era oriunda da derrota em guerras ou conflitos, no qual o vencedor subjugava o vencido, e poupando-lhe a vida, o outro se tornava seu servo[5].
Já no período entendido como pré-homérico na Grécia antiga, por volta do século VII a.C, na antiguidade clássica ocidental, existiam diferentes grupos sociais, bem definidos, provocando uma imensa desigualdade entre comerciantes ricos e pequenos agricultores, que não tinham a capacidade de produzir para o seu próprio sustento e de sua família, com isso, se endividaram, e passavam a se tornar escravos para conseguir saldar suas dívidas.
Neste contexto, havia o direito à democracia grega, sendo assegurada a liberdade a todos os cidadãos, com a exceção dos escravos, e dos gregos que não fossem atenienses nativos.
Na sociedade média, que era marcada por uma sociedade feudal, os escravos e suas famílias eram tidos como servos, vez que pertenciam ao feudo, e ainda que a terra fosse transferida para outro senhor feudal, os servos permaneciam a terra, servindo o senhor feudal e trabalhando para pagar os impostos feudais.
Essa servidão teve declínio no século X a XV, quando os servos passam a serem livres, esse fato gera uma crise de mão de obra, tal crise se acentuou com a fase das grandes navegações, vez que, as colônias precisavam de trabalhadores para que pudessem ser exploradas de maneira econômica[6].
No ano de 1500 Pedro Álvares Cabral descobriu um novo continente, que veio a ser denominado posteriormente de Brasil, em um primeiro momento se buscou a exploração da mão de obra indígena, contudo, a mesma se mostrou inadequada, pois eles estavam extremamente despreparados para o trabalho pesado, além de serem insubordinados e era comum que eles fugissem, pois, conheciam o território[7].
Diante disso, no final do século XVIII, Marques de Pombal introduziu a ideia de substituir a escravidão indígena, pela escravidão de negros africanos, sendo que o tráfico negreiro passa a se tornar um grande empreendimento.
Foi no final do século XVII, que se incluiu o ciclo de ouro no Brasil, momento em que houve maior vínculo entre escravos aos seus senhores, vez que eram obrigados a entregar certa quantidade de produção para seus senhores.
Enquanto isso, em plena revolução industrial, criou-se a primeira lei trabalhista do mundo (1802), com o intuito de limitar o poder do patrão e proteger o trabalhador, dispondo a respeito das normas de trabalho[8].
No ano de 1822 o governo britânico ordenou ao Brasil que, para que se reconhece a emancipação perante as outras nações, teria que extinguir o tráfico de escravos do continente africano, contudo, nada foi feito de fato pelo país.
Ao passo que o mundo conquistava alguns direitos trabalhistas, o Brasil somente em 1850 assina a Lei Eusébio de Queiroz, que proíbe o tráfico de escravos, contudo, a mesma não modificou o regime de escravidão, mas somente reduziu o tráfico. A lei Áurea somente foi assinada em 1888, pondo fim à sombra da escravatura no Brasil.
Com o fim da abolição da escravidão, depois do término da primeira Guerra Mundial com o tratado de Versalhes em 1919, é criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT)[9].
No Brasil, no ano de 1930, Getúlio Vargas cria o Ministério do trabalho Indústria e Comércio, no ano de 1943 por intermédio do decreto Lei número 5.452, consolidou-se a lei do trabalho, além do direito processual com o fim de unificar as leis que disciplinavam as legislações trabalhistas no Brasil.
No ano de 1988, promulgou-se a CF/88 que trouxe relevantes evoluções jurídicas, considerada uma Constituição mais democrática, e assegurando a observância a uma série de valores denominados direitos sociais.
Embora na atualidade exista uma busca por garantir a igualdade, liberdade e dentre tantos outros direitos, ainda há casos de trabalho escravo no Brasil conforme se delimita em capítulo próprio.
2.1.2 A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E A SOCIEDADE DE CONSUMO
O século XVIII sofreu uma grande mudança, mesmo antes, deste século, os produtos eram divididos em duas maneiras de fabricação: A artesanal, um sistema de produção onde o mesmo sujeito realizava todo o processo de fabricação da peça, era um serviço lento, onde o único quem tinha domínio do produto era o próprio artesão. Outra maneira, era o manufatureiro, onde a forma de trabalho era padronizada havendo a divisão de trabalho por etapas[10].
Dessa forma, no período de 1820 a 1840, surge a Revolução Industrial, seu principal acontecimento foi a criação das máquinas à vapor, que teve como mentor da criação James Watt, após este acontecimento o mundo assistiu a uma nova era, o mundo do trabalho mudou. Após a Revolução Industrial, surgiram os grandes centros industriais, famílias inteiras mudaram-se para as cidades em busca de trabalho nas fábricas, mulheres, crianças e homens, trabalhavam no mesmo espaço e compartilhavam o trabalho junto às máquinas[11].
Esse período propiciou um avanço industrial e logo mais tarde o avanço tecnológico, a Revolução Industrial foi o grande marco para a entrada da sociedade como existe hoje, houve um crescimento desenfreado do consumo e ainda, com criação de novas tecnologias, surge a globalização, hoje em qualquer lugar e a qualquer minuto é possível acessar notícias de diversos países, fazer uma compra ou até mesmo conversar com outra pessoa que se encontra a milhares de quilômetros de distância, tudo por um aparelho de celular.
Nesse contexto de sociedade, o consumismo passou a ser ponto de referência das pessoas, até em tempos mais remotos, os produtos duravam boa parte da vida, hoje os produtos vêm com tempo programado. O que se chama obsolescência programada, a moda também trouxe essa mudança, pois, o que hoje está todo mundo usando e se encontra na moda, amanhã já pode ser visto como ultrapassado e surgem novas mercadorias.
Com o mundo capitalista, as empresas investem fortemente na inovação de produtos novos, para suprir esta necessidade de consumismo, é quase diário a criação de um novo produto de determinada marca, ou ainda, o surgimento de uma nova marca, tudo com o objetivo de a empresa obter lucro e a sociedade se tornar escrava do consumo. Assim, as tecnologias e o mundo globalizado trouxeram diversos benefícios à sociedade moderna, entretanto, esse fato também traz efeitos nocivos, crimes contra o patrimônio são diários, as pessoas passaram a preocupar-se exclusivamente com ter bens e ainda, um novo tipo de trabalhador surge para suprimir o valor pago pela mão- de- obra, o escravo moderno.
2.2 TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO
Pode-se entender como trabalho análogo à escravidão todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de sansão e para qual ela não tiver se oferecido de forma espontânea, além desses trabalhadores viverem em condições degradantes de trabalho e existir o cerceamento da liberdade, além de outras violações dos direitos humanos.
Define-se o trabalho análogo à condições de escravo o seguinte:
(…) podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como o exercício do trabalho humano, no qual há restrições, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para resguardo da dignidade do trabalhador. Repetimos, de forma mais clara, ainda: é a dignidade da pessoa humana que é violada, principalmente, quando da redução do trabalhador à condição análoga à de escravo. Tanto no trabalho forçado, como no trabalho em condições degradantes, o que se faz é negar ao homem direitos básicos que o distinguem dos demais seres vivos; o que se faz é coisificá-lo; dar-lhe preço, e o menor possível[12].
A abordagem de temas como escravidão, formas análogas à escravidão e trabalho forçado, associadas ao tráfico de pessoas é realizada pela legislação internacional desde o século XIX.
Em 1930, por exemplo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) elaborou o conceito de trabalho forçado em sua Convenção nº29. Cumpre ressaltar ainda que, é realizada distinção entre o que pode ser entendido como formas tradicionais de trabalho forçado e as suas novas interfaces[13].
Dessarte é relevante trazer que, as formas tradicionais, estão caracterizadas como relacionadas com determinadas estruturas agrárias e de produção, que estão voltadas para relações assimétricas entre grupos sociais vulneráveis e grupos bem posicionados socialmente.
Do outro lado, as novas formas de trabalho forçado estão definidas como aquela interligada com o fenômeno de migração e a exploração de trabalhadoras e trabalhadores migrantes fora de seus países ou comunidade de origem, dentro deste aspecto, está a questão do tráfico interno e internacional de pessoas.
O trabalho forçado pode ser compreendido como a forma inapropriada para se tratar um ser humano, visto que, o próprio princípio da dignidade da pessoa humana não permite que as pessoas sejam tratadas e exploradas no exercício de sua função[14].
De acordo com a convenção nº 29 da OIT, o trabalho forçado, em âmbito do direito internacional, pode ser entendido como todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa ou trabalhador sob a ameaça de sanção e para o qual ela não se tenha oferecido de forma espontânea[15].
Já na instrução normativa SIT/MTE nº 139/2018, o trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido, bem como, não deseja permanecer.
Além disso, cumpre mencionar o que determina o Ministério do Trabalho sobre o que é considerada condição análoga à de escravo:
Considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente: a submissão de trabalhador a trabalhos forçados; à submissão de trabalhador a jornada exaustiva; a sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho; a restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho; a vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho; a posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho[16].
Após todas essas definições, o trabalho em condições análogas ao escravo são aqueles que atingem a própria dignidade do trabalhador, são situações degradantes, na qual, o empregado passa a ser exposto a condições mínimas de higiene, segurança e saúde.
Cumpre ressaltar que, a maior parte do trabalho escravo na contemporaneidade está nas atividades ligadas à lavoura, ao desmatamento, à produção de carvão vegetal, à pecuária, à mineração, à construção civil e às confecções.
Pela falta de acesso a outras formas de trabalho e também pela falta de recursos financeiros, os trabalhadores se submetem a tais atividades na busca de sair da situação de extrema pobreza, no entanto, se deparam com um trabalho que fere a dignidade da pessoa humana e os direitos essenciais inerentes a eles.
2.2.1 CARACTERÍSTICAS DO TRABALHO ÀNALAGO À ESCRAVIDÃO
Quando ocorrem casos de trabalho análogo à escravo, os direitos sociais estão sendo violados, e além disso, garantias como direito à dignidade humana passam a serem feridos[17].
Além disso, os próprios preceitos que a CLT determina no âmbito do direito do trabalho são violados quando ocorrem casos de trabalho análogo a escravo, vez que, se trata de um descumprimento das normativas que visam um ambiente de trabalho equilibrado e justo para o trabalhador.
Dessarte, o Estado deve realizar a fiscalização, como uma forma de inibir essas atitudes no âmbito do trabalho, para que sejam efetivados princípios como a dignidade humana e garantia de um trabalho justo e honesto aos trabalhadores, sem violações ou abusos por parte dos empregadores. Algumas atitudes podem demonstrar que o empregador age contrariando as normas de direitos e garantias, como por exemplo: a existência de vigilância armada, ou seja, existem “seguranças” que guardam o local, afim de evitar que os trabalhadores fujam.
A localização geográfica da propriedade e dos alojamentos, em muitos locais, o acesso é extremamente precário, inexistindo transporte público adequado para se chegar ao destino de trabalho[18].
Outro fator é a presença da família, que inviabiliza a saída da propriedade, especialmente quando existe a perseguição de fiscais, conhecimentos como gatos, que estão a serviço do empregador e que buscam coibir a saída dos trabalhadores. Questão fundamental também está relacionada ao endividamento dos funcionários, ou seja, os trabalhadores passam a usufruir de produtos que estão disponíveis na cantina do local de trabalho e então, tais valores são descontados do salário[19].
As dívidas podem ser indenizadas ainda, por adiantamentos devido ao aliciamento, e em razão da cobrança por hospedagem, transporte e as próprias ferramentas de trabalho, que serão posteriormente descontadas do salário, essa prática é extremamente abusiva20.
A retenção de documentos é outro fator regular que ocorre nessas situações, assim como o atraso no pagamento de salários, essas atitudes estão amplamente relacionadas com a possibilidade de que, naquele local existe trabalho em condições análogas de escravidão.
Outro fator a ser mencionado quanto a questão, é o trabalho em condições degradantes, que geralmente estão associadas ao trabalho forçado, se trata de locais que violam uma condição digna de trabalho, dizendo respeito a higiene, sanitários, manutenção de equipamentos de trabalho, transporte, alimentação.
Dessarte, quando não se respeita as mínimas condições de trabalho, estar-se-á caracterizado os maus tratos aos seres humanos, que se trata de uma atitude proibida pela CF/88. A vigilância ostensiva também é uma forma do empregador submeter os empregados ao trabalho escravo, o empregador contrata sujeitos armados para impedir que os trabalhadores saiam ou fujam do local de trabalho, havendo ameaças, torturas, punições e outras formas de violência[21].
Esse fato faz com que o trabalhador fique com medo de abandonar o trabalho, e assim, ele permanece no sistema de cativeiro, tendo uma série de violações contra os seus direitos. Há de mencionar que, para aqueles que cometem atos tão desumanos, como o trabalho forçado, possuem uma tutela penal que possui por objetivo, proteger os bens e também as garantias fundamentais da vida humana no âmbito da sociedade, desse modo, o direito penal fortalece as normas que proíbem o trabalho análogo ao de escravos, bem como, existem tutelas civis e administrativas no âmbito do ordenamento jurídico, para que se evite essa violação da dignidade humana22.
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem[23].
Além da pena por restrição de liberdade daquele que comete atos de trabalho forçado, se torna possível à indenização por danos morais e materiais, com o objetivo de fazer com que o sujeito pague não apenas com a sua liberdade, mas também que sinta as consequências de seus atos na forma financeira. Cumpre ressaltar que, tanto a legislação nacional, quanto internacional, buscam reprimir e punir atitudes que caracterizam o trabalho forçado, vez que, está-se falando em pessoas, que possuem direitos, e o trabalho forçado viola de forma direta a dignidade desses sujeitos.
2.3 TRABALHO ÁNALOGO À ESCRAVIDÃO NO SETOR TÊXTIL
É difícil acreditar que na atualidade exista mão-de- obra escrava levando em consideração que com a Declaração Universal de direito humanos de 1948, em seu artigo IV traz “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”, assim é vedado que um sujeito seja mantido em escravidão ou análogo a este24.
A Carta magna brasileira traz como fundamento basilar de sua criação a declaração universal dos direitos humanos, principalmente no artigo 5º, onde aborda sobre os direitos inerentes aos seres humanos[25].
Mesmo com a vedação constitucional e universal do trabalho escravo, hoje, esta é largamente utilizada por grandes nomes empresariais, que se aproveitam de pessoas desqualificadas para explorar o serviço braçal. As pessoas são utilizadas para diversos fins, trabalho na lavoura, sexual, indústrias têxteis, construção civil e dentre tantos outros.
O empregador, ao oferecer o emprego ao sujeito, paga os valores das despesas de deslocamento para a mudança do empregado e como muitos são de outros países retira deles o passaporte, bem como os documentos, assim estas pessoas são obrigadas a trabalharem por 12 horas ou mais, sob forte investigação do empregador e ainda recebem uma quantidade irrisória das peças, que muitas vezes são vendidas por grandes valores nas lojas de comércio[26].
O empregador ainda cobra dos empregados os valores dos alimentos, das passagens que foram gastas, bem como do lugar em que residem, desta forma o que ganham mal dá para se sustentar.
Nesse cenário, passa-se a observar de forma mais detalhada, como os empregados que trabalham em situação análoga à escravidão na indústria têxtil são tratados, vez que, tal situação, tem se elevado nos últimos tempos.
De maneira geral, os trabalhadores do setor têxtil são proibidos de sair do local de trabalho, sob a justificativa de que os policiais podem desconfiar deles e assim serem obrigados a deixar o país ou serem presos.
No mundo inteiro, marcas de varejo populares e grifes internacionais contratam uma longa cadeia de fornecedores para produzir suas coleções em vez de fabricá-las por conta própria, ou seja, terceirizam a sua produção. Essa é a solução mais simples para se eximir da responsabilidade do pagamento de direitos trabalhistas e encargos fiscais e, então, turbinar as margens de lucro[27].
Muitas empresas veem na terceirização uma forma de se eximir das relações trabalhistas. Com isso, tem sido cada vez mais comum a utilização de referido instituto.
No Brasil, a terceirização no setor têxtil tem impacto negativo sobre as condições de trabalho dos costureiros. Sem vínculo formal com a empresa, o empregado não dispõe de mecanismos legais para se proteger de abusos e da exploração nas relações de trabalho. Os casos se agravam ainda mais quando esses trabalhadores são imigrantes em situação irregular no país. Com medo de serem denunciados às autoridades locais e sem recursos financeiros, submetem-se a condições degradantes de trabalho, que incluem jornadas exaustivas, alojamento precário, retenção de salário, cobrança de dívidas ilegais e até coerção física e psicológica28.
Barros dispõe que entre 2003 e 2014, 34 casos de trabalho escravo no setor têxtil foram encontrados, e assim foram liberados 452 costureiros de oficinas, que eram fornecedoras de marcas populares e de “grifes”.
De acordo com os dados publicados pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), no ano de 2017, o setor faturou 51,58 bilhões de dólares, e produziu cerca de 8,9 bilhões de peças, o equivalente a 1,3 milhões de toneladas.
A empresa ANIMALE foi flagrada no ano de 2017 por trabalho análogo à escravidão, na qual, imigrantes bolivianos recebiam em torno de cinco reais por peças, que eram vendidas por até seiscentos e noventa e oito reais.
A empresa ZARA também foi acusada em Agosto de 2011 pelas equipes de fiscalização trabalhista, na qual submetia trabalhadores estrangeiros a condições análogas à escravidão, além de trabalho infantil, onde as principais características eram jornada de até 16 horas, descontos irregulares e dentre outras.
A empresa Marisa, no ano de 2010, também foi flagrada pela fiscalização que encontrou 16 bolivianos, sendo um menor de idade, em trabalho análogo á escravidão na fabricação de roupas.
No ano de 2011, os auditores fiscais flagraram em outra confecção na zona norte de São Paulo, na qual dezessete pessoas vindas da Bolívia tinham sua mão-de-obra explorada, chegando a trabalhar por mais de sessenta horas semanais.
A basic-chic foi outra empresa acusada de trabalho análogo à escravo no Brasil, peruanos foram utilizados como mão-de-obra barata, o dono da oficina, retinha os documentos dos imigrantes, para que eles não fossem embora.
Diante disso, além da expressividade financeira do setor, é relevante entender que a moda exerce uma influência lúdica em face dos indivíduos, que por meio do consumo e da valoração das mercadorias, enxergam uma possibilidade de elevação social[29].
Com isso, as empresas que compõem o setor buscam dia após dia incitar o consumo e com isso maximizar os lucros, nesse cenário, surge a questão da inserção da mão de obra escrava na cadeia produtiva, sendo uma prática comum no Brasil e no mundo.
Cumpre dimensionar que a forma mais comum de ocorrência de tal categoria de trabalho escravo no país é a contratação de imigrantes advindos de outros países da América Latina, como Peru e Bolívia, para que eles trabalhem em postos de trabalho em condições degradantes localizados nas periferias de São Paulo[30].
Esses sujeitos, ao chegarem no Brasil, devem arcar com os custos da viagem, alimentação e moradia, não restando recursos a serem investidos para a legalização, diante das situações irregulares, e temendo a deportação, obedecem os empregadores.
É fator elementar a ser dimensionado o fato de que o Estado de São Paulo se trata de um lugar estratégico para a instalação de grande parte das confecções brasileiras, vez que é bem populoso e tem um parque industrial desenvolvido, conforme pesquisas de Haddad[31] (2018) os polos da exploração de mão de obra escrava encontram-se nos bairros do Brás e Bom Retiro.
Contudo, felizmente esse cenário não tem passado despercebido e as medidas legais têm sido tomadas, na qual, ocorre a rigidez de fiscalização do trabalho, combatendo o trabalho escravo contemporâneo urbano. Só entre os anos de 2010 a 2018 foram cerca de trinta e sete marcas flagradas submetendo seus trabalhadores a condições análogas à de escravo.
Nas fiscalizações realizadas até o ano de 2018, encontrou-se uma série de trabalhadores residindo nas próprias oficinas de costura, desprovidos de condições mínimas de higiene e conforto, recebendo valores insignificantes pelas peças produzidas.
Ainda sobre o assunto, tem-se a condenação da rede varejista Renner, que têm várias lojas espalhadas pelo país, sendo responsabilizada pela exploração de trinta e sete costureiros bolivianos em uma oficina terceirizada no Município de São Paulo no ano de 2014:
Os trabalhadores viviam sob condições degradantes em alojamentos, cumpriam jornadas exaustivas e parte deles estava submetida à servidão por dívidas. Tais condições constam no artigo 149 do Código Penal Brasileiro como suficientes – mesmo que isoladas – para se configurar o crime de utilização de trabalho escravo. […]. Os auditores fiscais à frente do caso consideraram a Renner responsável pela redução dos trabalhadores a condições análogas à de escravos por entenderem que a empresa detém o controle total sobre a produção de roupas na oficina fiscalizada, cujo serviço era intermediado por duas empresas fornecedoras da rede varejista. (OJEDA, 2014).[32].
Cumpre disciplinar que além das medidas administrativas, judiciais e penais das empresas que se encontram interligadas à exploração do trabalhador, também existe a inclusão das mesmas no cadastro público, conhecido como “lista suja”, essa lista tem como objetivo atingir essa empresa economicamente, pois, os consumidores podem saber quem apoia e usa esse tipo de serviço, sendo uma forma de conscientização também.
A ABVET é outro programa que se esforça para buscar reprimir casos de trabalho escravo, assim sendo, reúne uma série de marcas que prezam pela ética, pelos direitos trabalhistas e pela sustentabilidade.
Além disso, existem outros tipos de fiscalização que buscam reprimir tais atitudes como a coordenadoria nacional de erradicação ao trabalho escravo, a fiscalização móvel de estabelecimentos e a PEC 438/01 que estabelece pena de perdimento da gleba em local que for constatado a exploração de trabalho escravo, assim sendo, a mesma será revertida ao assentamento dos colonos que já trabalhavam na respectiva gleba.
Por fim, é salutar observar o que disciplina o artigo 5º da Lei 7.347/85:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(…)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial[33].
Tal conduta pode ser aplicada nos casos em que a empresa for flagrada com trabalhadores em situação que infrinja as normas trabalhistas.
3. METODOLOGIA
A metodologia empregada na pesquisa foi qualitativa e teve como método a revisão de literatura, realizada por meio de artigos científicos, doutrinas, jurisprudências e dentre outras fontes de informação.
4. CONCLUSÃO
Este trabalho buscou delimitar de forma breve algumas considerações a respeito do trabalho análogo à escravidão, evidenciando que embora existam legislações que busquem reprimir tal ato, ele ainda é disseminado em diversos segmentos, principalmente em lavouras e no ambiente têxtil.
Dessa forma, por meio da pesquisa restou claro que diversas empresas ainda hoje se utilizam da mão de obra de trabalhadores imigrantes, que trabalham por salários extremamente baixos, condições precárias e ainda sofrem coerção psicológica e até mesmo física dos empregadores da indústria têxtil, concentrando-se seu maior índice na cidade de São Paulo.
Diante disso, se torna importante dimensionar a relevância da conscientização da população em geral sobre o assunto, ou seja, o consumidor precisa estar atento ao que consome, como apresentado, existe a “lista suja” na qual é possível se verificar se a empresa na qual se está comprando, utiliza-se de mão de obra escrava.
Além disso, a fiscalização constante dos órgãos do Ministério e Fiscalização do trabalho se tornam importantes, para reprimir tais atos, que atingem de forma direta a dignidade humana.
Importante frisar que, além do resgate, é necessário um acompanhamento assistencial às vítimas, para que elas sejam inseridas no mercado de trabalho e não voltem a ser vitimadas, pois só assim pode-se assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana de referidos trabalhadores.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Ricardo. O continente do labor. São Paulo: Boitempo, 2011.
AGOSTINHO, Marcos. Servidão por dívida caracteriza o trabalho escravo no Brasil, diz coordenador do ministério. Repórter Brasil, 23 de jan. de 2007. Disponível em < https://reporterbrasil.org.br/2007/01/servidao-por-divida-caracteriza-o-trabalho-escravonobrasil-diz-coordenador-do-ministerio/>. Acesso em 01 de jan. de 2023.
BATISTA, Alfredo. Processos de trabalho: da manufatura à maquinaria moderna. Scielo, Abril/ junho, 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 1988.
BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Brasil. 1985. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em 02 de mar. De 2023.
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004.
CORTEZ, Julpiano Chaves. Trabalho escravo no contrato de emprego e os direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015.
FIGUEIRA, Ricardo Rezende. A busca não acaba nunca: conversando sobre a escravidão contemporânea. In: MIRAGLIA, L.M.M; SOUZA, A.A.M; CHAVES JÚNIOR, J.E.R. Trabalho escravo contemporâneo – “desafios e perspectivas”. – São Paulo: LTr, 2018.
HADDAD, Carlos Henrique Borlido (org.) MACIEL, Emanuella Ribeiro Halfeld (org.).
OLIVEIRA, Rita Magalhães de (org.). Escritos sobre trabalho escravo contemporâneo. Belo Horizonte: Initia Via, 2018.
LEAL, Pastora do Socorro Teixeira; ZWICKER, Igor de Oliveira. A responsabilidade objetiva do empregador à luz da proteção constitucional conferida ao meio ambiente do trabalho. Veredas do Direito. Belo Horizonte, v. 16, n. 35, p. 149-189, maio/ago. 2019.
LEBRE, Claudio Macedo De Souza Eduardo Antônio Temponi. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e a competência da justiça do trabalho na hipótese de crime em condições análogas à de escravo. Revista CEJ, Brasília, p. 1-8, set./dez. 2017.
MELO FILHO, Hugo Cavalcanti. Quem é escravo ?. In: Oficina trabalho escravo: uma chaga aberta. Fórum social mundial, 2003, Porto Alegre. Anais … Brasília: OIT, 2003. p. 17 – 95.
MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho: direito fundamental. São Paulo: LTr, 2001.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf. Acesso em 01 de jan. de 2023.
OJEDA, Igor. Fiscalização flagra exploração de trabalho escravo na confecção de roupas da Renner. In: Repórter Brasil. 28 de nov de 2014. Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/2014/11/fiscalizacao-flagra-exploracao-de-trabalho-escravo-na-confeccao-de-roupasdarenner/. Acesso em 10 jan. 2023
PALO NETO, V. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo: LTr, 2018.
SAKAMOTO, Leonardo. Por que o Brasil está desistindo de combater oo trabalho escravo? In: MIRAGLIA, L.M.M; SOUZA, A.A.M; CHAVES JÚNIOR, J.E.R. Trabalho escravo contemporâneo – “desafios e perspectivas “. – São Paulo: LTr, 2018.
SAKAMOTO, Leonardo. O trabalho escravo contemporâneo. In: SAKAMOTO, Leonardo (Org.). Escravidão Contemporânea. São Paulo: Contexto, 2020.
SANTOS, Alison Carneiro. O combate ao trabalho escravo contemporâneo no Brasil. – São Paulo: LTr, 2019.
SILVA, Marcello Ribeiro. Trabalho Análogo ao de Escravo Rural no Brasil do Século XXI: novos contornos de um antigo problema. Goiânia, v. 01, p. 1-280, mai. 2010.
SOCIAL, Observatório. Trabalho Escravo no Brasil: O drama dos carvoeiros A responsabilidade das siderúrgicas A campanha para a erradicação. 06 ed. [S.L.]: Em Revista, 2004.
QUINELATO, P. D. Fashion Law: direito da moda no brasil no âmbito dos tribunais. Revista de Propriedade Intelectual – Direito Contemporâneo e Constituição, Aracaju/Se, Ano VIII, v. 13, n. 02, p. 252-268, jul. 2019.
1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão –
2Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: anekarennava@hotmail.com
3Professor Orientador. Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional. E-mail: francinenabhan@hotmail.com
4SAKAMOTO, Leonardo. O trabalho escravo contemporâneo. In: SAKAMOTO, Leonardo (Org.).Escravidão Contemporânea. São Paulo: Contexto, 2020.
5MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho: direito fundamental. São Paulo: LTr, 2001.
6CORTEZ, Julpiano Chaves. Trabalho escravo no contrato de emprego e os direitos fundamentais. 2. ed.São Paulo: LTr, 2015.
7IBIDEM, IDEM.
8ANTUNES, Ricardo. O continente do labor. São Paulo: Boitempo, 2011.
9LEAL, Pastora do Socorro Teixeira; ZWICKER, Igor de Oliveira. A responsabilidade objetiva do empregador à luz da proteção constitucional conferida ao meio ambiente do trabalho. Veredas do Direito. Belo Horizonte, v.16, n. 35, p. 149-189, maio/ago. 2019.
10 BATISTA, Alfredo. Processos de trabalho: da manufatura à maquinaria moderna. Scielo, Abril/ junho,2014.
11 BATISTA, op.cit.
12 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração,
trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004, p. 48.
13SOCIAL, Observatório. Trabalho Escravo no Brasil: O drama dos carvoeiros A responsabilidade das
siderúrgicas A campanha para a erradicação. 06 ed. [S.L.]: Em Revista, 2004.
14LEBRE, Claudio Macedo De Souza Eduardo Antônio Temponi. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e a
competência da justiça do trabalho na hipótese de crime em condições análogas à de escravo. Revista CEJ,
Brasília, p. 1-8, set./dez. 2017.
15MELO FILHO, Hugo Cavalcanti. Quem é escravo ?. In: Oficina trabalho escravo: uma chaga aberta. Fórum
social mundial, 2003, Porto Alegre. Anais … Brasília: OIT, 2003. p. 17 – 95
16FIGUEIRA, Ricardo Rezende. A busca não acaba nunca: conversando sobre a escravidão contemporânea. In:
MIRAGLIA, L.M.M; SOUZA, A.A.M; CHAVES JÚNIOR, J.E.R. Trabalho escravo contemporâneo –
“desafios e perspectivas”. – São Paulo: LTr, 2018, p.84.
17SANTOS, Alison Carneiro. O combate ao trabalho escravo contemporâneo no Brasil. – São Paulo: LTr,2019.
18SANTOS, op. Cit.
19SAKAMOTO, Leonardo. Por que o Brasil está desistindo de combater oo trabalho escravo? In: MIRAGLIA,
L.M.M; SOUZA, A.A.M; CHAVES JÚNIOR, J.E.R. Trabalho escravo contemporâneo – “desafios e
perspectivas”. – São Paulo: LTr, 2018.
20 SANTOS, op. Cit.
21SILVA, Marcello Ribeiro. Trabalho Análogo ao de Escravo Rural no Brasil do Século XXI: novos
contornos de um antigo problema. Goiânia, v. 01, p. 1-280, mai. 2010.
22 IBIDEM, IDEM.
23BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal: Brasília: 1940. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 15 de jan. de 2022.
24ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em https://nacoesunidas.org/wp-
content/uploads/2018/10/DUDH.pdf. Acesso em 01 de jan. de 2023.
25BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 1988.
26AGOSTINHO, Marcos. Servidão por dívida caracteriza o trabalho escravo no Brasil, diz coordenador do
ministério. Repórter Brasil, 23 de jan. de 2007. Disponível em < https://reporterbrasil.org.br/2007/01/servidao- por-divida-caracteriza-o-trabalho-escravo-nobrasil-diz-coordenador-do-ministerio/>. Acesso em 01 de jan. de
2023.
27BARROS, Carlos Juliano. Trabalho escravo nas oficinas de costura. Repórter Brasil. 21 de jan. de 2016.
Disponível em < https://reporterbrasil.org.br/wpcontent/uploads/2016/06/Fasc%C3%ADculo- Confec%C3%A7%C3%A3oTextil_Final_Web_21.01.16.pdf>. Acesso em 01 de jan. de 2023.
28BARROS, op. Cit.
29PALO NETO, V. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo:
LTr, 2018.
30QUINELATO, P. D. Fashion Law: direito da moda no brasil no âmbito dos tribunais. Revista de Propriedade
Intelectual – Direito Contemporâneo e Constituição, Aracaju/Se, Ano VIII, v. 13, n. 02, p. 252-268, jul. 2019.
31HADDAD, Carlos Henrique Borlido (org.) MACIEL, Emanuella Ribeiro Halfeld (org.). OLIVEIRA, Rita
Magalhães de (org.). Escritos sobre trabalho escravo contemporâneo. Belo Horizonte: Initia Via, 2018.
32OJEDA, Igor. Fiscalização flagra exploração de trabalho escravo na confecção de roupas da Renner. In:
Repórter Brasil. 28 de nov de 2014. Disponível em: https://reporterbrasil.org. br/2014/11/fiscalizacao-flagra-
exploracao-de-trabalho-escravo-na-confeccao-de-roupas-darenner/. Acesso em 10 jan. 2023
33BRASIL. Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Brasil. 1985. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em 02 de mar. De 2023.