TESTAMENTO VITAL E CUIDADOS PALIATIVOS: AUTONOMIA, DIGNIDADE E OS DESAFIOS ÉTICO-JURÍDICOS NA TERMINALIDADE DA VIDA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202504040851


Stael Bahiense de Araújo


RESUMO

O presente artigo visa aprofundar o debate sobre o testamento vital e os cuidados paliativos, temas de significativa relevância no atual cenário jurídico brasileiro, especialmente diante do acelerado envelhecimento populacional e dos avanços no reconhecimento dos direitos dos pacientes em fim de vida. A discussão abrange aspectos fundamentais do Direito Civil, Bioética e Direitos Humanos, focalizando princípios como a autonomia da vontade e a dignidade humana. Analisa-se a evolução histórica do testamento vital, sua aplicação no Brasil, os desafios legislativos e as implicações éticas e legais para pacientes e profissionais de saúde. O estudo destaca a necessidade de regulamentação específica e de maior conscientização pública sobre o tema, visando assegurar o respeito às vontades dos pacientes e a promoção de uma morte digna.

Palavras-chave: Testamento vital; cuidados paliativos; autonomia da vontade; dignidade humana; Bioética.

ABSTRACT

This article aims to deepen the debate on living wills and palliative care, topics of significant relevance in the current Brazilian legal scenario, especially in view of the accelerated aging of the population and advances in the recognition of the rights of patients at the end of life. The discussion covers fundamental aspects of Civil Law, Bioethics and Human Rights, focusing on principles such as autonomy of will and human dignity. The historical evolution of living wills, its application in Brazil, legislative challenges and ethical and legal implications for patients and health professionals are analyzed. The study highlights the need for specific regulation and greater public awareness on the subject, aiming to ensure respect for patients’ wishes and the promotion of a dignified death.

Key-words: Living will; palliative care; autonomy of will; human dignity; Bioethics.

INTRODUÇÃO

O envelhecimento populacional e os avanços na medicina têm intensificado debates sobre os direitos dos pacientes em fim de vida, especialmente no que tange ao testamento vital e aos cuidados paliativos. Essas discussões ultrapassam questões técnicas, envolvendo aspectos cruciais do Direito Civil, da Bioética e dos Direitos Humanos, e giram em torno de princípios como a autonomia da vontade e a dignidade humana.

A autonomia do paciente nos tratamentos médicos tem ganhado destaque nos campos jurídico e bioético, consolidando-se como pilar do direito à autodeterminação. Todo indivíduo, como protagonista de sua existência, deve ter o direito de decidir sobre os cuidados que deseja ou não receber, especialmente quando sua capacidade de comunicação poderá estar comprometida. Nesse contexto, o testamento vital surge como instrumento jurídico relevante, permitindo que o paciente registre antecipadamente suas vontades em relação a tratamentos e intervenções médicas.

O conceito de testamento vital, conhecido como “Living Will”, surgiu no final da década de 1960, introduzido pelo advogado norte-americano e defensor dos direitos humanos Luiz Kutner1. Na ocasião, propôs este instrumento como uma maneira de preservar a dignidade dos pacientes terminais diante das limitações impostas pela condição de saúde. Esse avanço coincidiu com as discussões sobre o prolongamento artificial da vida proporcionado pelas tecnologias médicas, que transformaram a morte em uma questão de escolha, e não mais apenas um desfecho inevitável. Nesse contexto, Menezes2 observa que “a definição de morte se revela circular, ligada à ação do médico que tanto pode decidir por interromper os cuidados como empreender esforços de reanimação”.

Em seu artigo científico pioneiro, Kutner argumenta que o paciente deve ter o direito de tomar decisões sobre seu tratamento, sobretudo quando diagnosticado com uma enfermidade incurável. Ele sugeriu a inclusão de uma cláusula nos consentimentos para procedimentos médicos extremos, permitindo que o paciente recuse tratamentos em caso de terminalidade ou estado vegetativo. Kutner delineou as características essenciais desse documento, o living will: o paciente, em pleno juízo, poderia registrar sua recusa a determinados tratamentos nessas condições; sua vontade teria primazia sobre as decisões da equipe médica, familiares ou amigos; o documento deveria ser assinado por pelo menos duas testemunhas e entregue ao médico, cônjuge, advogado ou confidente, com referendo do comitê hospitalar. Além disso, o living will poderia ser revogado a qualquer momento antes de o paciente entrar em estado de inconsciência.

No Brasil, o cenário jurídico sobre o testamento vital ainda é desafiador e marcado por lacunas legislativas. Apesar de avanços pontuais, como a publicação da Resolução CFM n. 1.995/2012 pelo Conselho Federal de Medicina, que estabeleceu parâmetros para a elaboração e cumprimento das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), o país carece de regulamentação abrangente e específica. Essa ausência gera inseguranças para pacientes e profissionais de saúde envolvidos na aplicação das diretrizes. Para os pacientes, a falta de clareza normativa pode resultar no desrespeito às suas vontades em momentos de maior vulnerabilidade. Para os profissionais, a inexistência de parâmetros legais robustos traz dúvidas sobre a conduta ética e os limites legais a serem seguidos. Assim, é essencial aprofundar a discussão sobre os desafios e possibilidades de regulamentação do testamento vital, alinhando as necessidades da população às práticas éticas e jurídicas contemporâneas.

1. REGULAMENTAÇÃO DO TESTAMENTO VITAL: PERSPECTIVAS E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS

Para compreender plenamente o papel do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro e sua relevância prática, é imprescindível analisar os desafios e avanços recentes nessa área, bem como as interseções entre Direito, Bioética e os cuidados paliativos. O testamento vital, enquanto instrumento jurídico, reflete a autonomia do paciente e a dignidade humana, princípios fundamentais consagrados na CRFB/883, especialmente no art. 1º, inciso III.

Nesse sentido, o debate transcende a esfera legislativa, abrangendo questões culturais, sociais e éticas que variam significativamente em diferentes contextos. Conforme destacado por Leão (2012)4, a Bioética e o Biodireito desempenham papéis cruciais na orientação das condutas médicas e jurídicas, especialmente em temas sensíveis como a terminalidade da vida. A Bioética, ao lado do Direito, estabelece os fundamentos necessários para garantir que as decisões relacionadas ao fim da vida respeitem a liberdade individual e a dignidade humana, promovendo uma morte digna e humanizada.

A conscientização sobre o testamento vital e os cuidados paliativos entre a população brasileira ainda é limitada, o que reforça a necessidade de campanhas informativas e educativas. Essas iniciativas são essenciais para que mais indivíduos compreendam seus direitos e as opções disponíveis, permitindo que exerçam sua autonomia de maneira informada. Do mesmo modo, a capacitação dos profissionais de saúde para lidar com as Diretivas Antecipadas de Vontade é crucial para assegurar sua implementação prática, respeitando os desejos dos pacientes e os princípios éticos que orientam a prática médica.

Como argumenta Leão (2012), a ausência de uma legislação específica sobre o testamento vital no Brasil não impede sua aplicação, uma vez que ele encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade humana e da autonomia privada. No entanto, a criação de um marco legal claro e abrangente é indispensável para garantir maior segurança jurídica e fortalecer os direitos dos pacientes em fim de vida. Essa regulamentação deve ser acompanhada de esforços para sensibilizar a sociedade e os profissionais envolvidos, promovendo um diálogo intergeracional sobre o envelhecimento e a finitude, temas muitas vezes evitados por tabus culturais.

Além disso, o testamento vital se entrelaça diretamente com os cuidados paliativos, cujo objetivo é garantir dignidade e qualidade de vida no período final da existência. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), os cuidados paliativos consistem em uma abordagem que melhora a qualidade de vida de pacientes e familiares que enfrentam problemas associados a doenças ameaçadoras da vida, prevenindo e aliviando o sofrimento por meio da identificação precoce, avaliação e tratamento da dor e outros problemas físicos, psicossociais e espirituais. No Brasil, a L10741/035 (Estatuto do Idoso) e a L8080/906 (Lei Orgânica da Saúde) oferecem respaldo jurídico para essa abordagem, ainda que o país careça de uma política pública clara e abrangente sobre o tema.

O testamento vital, conforme mencionado, configura-se como um documento no qual uma pessoa, em pleno gozo de suas faculdades mentais, manifesta previamente sua vontade sobre tratamentos médicos a serem ou não realizados caso venha a se encontrar incapacitada de expressar sua decisão. Como destaca Diniz (2021), “o testamento vital é uma expressão do princípio da autonomia, permitindo ao paciente decidir previamente sobre o que deseja ou não em relação ao seu tratamento”. Compreender os desafios e possibilidades do testamento vital dentro do ordenamento jurídico brasileiro, bem como seus reflexos éticos e práticos, é essencial para a construção de um sistema de saúde mais humanizado e respeitoso à dignidade individual.

De acordo com Tânia Nigri7, o testamento vital consiste em um “documento registrado em cartório, em que uma pessoa declara seu desejo e as diretivas sobre seu tratamento futuro, caso venha a ficar impossibilitado de se expressar”, especialmente, em situações relacionadas a enfermidades e doenças degenerativas, tais como “o mal de Alzheimer, ou caso venha a ficar inconsciente por conta de qualquer outro motivo médico”.

Em síntese, o objetivo do testamento vital pretende assegurar a observância da vontade da pessoa por parte de seus familiares e demais pessoas relacionadas ao seu tratamento, como médicos, enfermeiros e profissionais da saúde em geral. Para a sua validade, é imprescindível que seja elaborado observando o disposto no art. 104, incisos I a III do CC/028. Ou seja, a pessoa precisa ser capaz e deve ter condições para exprimir a sua vontade de maneira consciente e livre.

Na linha deste entendimento, Paulo Lôbo9 relaciona o testamento vital com o testamento típico, como um ato que possui “natureza de declaração de última vontade”. Reafirma que a distinção com o testamento típico está em sua finalidade, que tem por escopo a “de que os efeitos dessa declaração se deem quando ainda estiver vivo o declarante”. Todavia, esta premissa não representa um impeditivo legal, haja vista que temos situações em que os efeitos do testamento produzem efeitos antes do óbito do testador, como nas situações de designação de tutor ou curador, bem como o reconhecimento de filiação.

Reafirma-se a natureza de negócio jurídico do testamento vital e, para tanto, a imprescindível observância dos requisitos previstos em lei para a sua validade. Portanto, sua “validade é assegurada pelo direito brasileiro, pois, para sua realização, supõe-se a capacidade do agente, a inexistência de forma legal determinada e a licitude do objeto (CC, art. 104)” e, em complemento, acentua que, naquilo que “concerne ao testamento, a aplicação analógica desse instituto é adequada”10.

Sem embargo do acima exposto, o testamento vital também pode ser compreendido como um instrumento pelo qual “uma pessoa capaz pode deixar registrado a quais tratamentos e não tratamentos deseja ser submetida caso seja portadora de uma doença terminal”11.

Atualmente, o Brasil não possui uma legislação específica para o testamento vital, sendo a Resolução CFM n. 1.995/2012 o principal instrumento normativo sobre o tema. Esta resolução permite que pacientes manifestem antecipadamente suas vontades sobre tratamentos médicos, desde que não contrariem dispositivos legais.

Comparando com outros países, Portugal regulamentou as Diretivas Antecipadas de Vontade pela L25/201212, permitindo seu registro em um banco nacional. Nos Estados Unidos, o “Living Will” é regulado em diversos estados e faz parte de um sistema mais consolidado de planejamento antecipado de saúde.

Ao aprofundarmos os desafios e as implicações jurídicas relacionadas ao testamento vital, é essencial examinar a tensão entre a autonomia do paciente e o dever médico de preservar a vida, bem como a objeção de consciência dos profissionais de saúde. Segundo Barroso (2020, p. 78), “a autonomia privada deve ser respeitada, desde que não viole princípios fundamentais, como a dignidade humana e o direito à saúde”, ou seja, o autor destaca que essa autonomia deve ser respeitada, desde que não conflite com princípios fundamentais, como a dignidade humana e o direito à saúde. No entanto, a ausência de uma legislação específica sobre o testamento vital no Brasil pode gerar insegurança jurídica para os profissionais de saúde, que podem se deparar com dilemas éticos ao equilibrar a vontade do paciente com seu dever de preservar a vida.

Contudo, essa falta de previsão legal pode gerar insegurança para profissionais de saúde. Outro ponto sensível que deve ser considerado, está na possibilidade de objeção de consciência por parte dos profissionais de saúde, que podem se recusar a seguir as diretivas antecipadas de vontade alegando princípios éticos e religiosos. Este direito encontra respaldo no art. 5º da CRFB/88, mas precisa ser conciliado com a vontade do paciente.

A objeção de consciência permite que médicos se abstenham de realizar procedimentos que, embora permitidos por lei, sejam contrários às suas convicções pessoais, éticas ou religiosas. O Código de Ética Médica brasileiro, por meio da Resolução CFM n. 2.217/2018, assegura aos médicos o direito de recusar a realização de atos médicos que contrariem sua consciência. Contudo, essa recusa não é absoluta. Em situações de urgência e emergência, ou quando a recusa possa causar danos ao paciente, o médico tem o dever de prestar atendimento, independentemente de suas convicções pessoais. Além disso, conforme destacado pelo Conselho Federal de Medicina13 (CFM), a objeção de consciência do médico é um direito garantido pelo Código de Ética Médica, desde que respeitados os princípios éticos e legais que regem a profissão. O Código de Ética Médica, em seu Capítulo I, item VII, estabelece que “o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente”. Essa prerrogativa, no entanto, deve ser exercida de forma responsável, garantindo que o paciente não fique desassistido. Em situações onde procedimentos são legalmente autorizados, como o aborto em casos previstos por lei ou a aplicação de diretivas antecipadas de vontade, a objeção de consciência individual não pode obstruir o direito do paciente ao tratamento previsto em lei.

A autonomia do médico, fundamentada na objeção de consciência, representa um exercício legítimo de sua liberdade profissional, mas deve ser harmonizada com os direitos fundamentais do paciente. Nesse âmbito, o consentimento informado desponta como elemento essencial para assegurar que a autonomia do paciente seja respeitada de forma plena e consciente. A objeção de consciência, ainda que respaldada pelo Código de Ética Médica, precisa ser acompanhada de medidas claras que garantam a continuidade do atendimento ao paciente, mitigando qualquer risco de desassistência e promovendo a observância dos princípios éticos e jurídicos que norteiam a prática médica. Ou seja, o diálogo entre médico e paciente é essencial para harmonizar os interesses e garantir que as decisões médicas respeitem tanto os princípios éticos quanto os direitos individuais. A regulamentação clara e equilibrada da objeção de consciência é indispensável para assegurar que os profissionais de saúde atuem dentro dos limites éticos e legais, promovendo uma prática médica humanizada e respeitosa.

Para tanto, é adequado que a regulamentação da objeção de consciência seja acompanhada de diretrizes claras, que equilibrem os direitos e deveres tanto dos profissionais de saúde quanto dos pacientes. Um exemplo significativo desse esforço regulatório é a Resolução CFM n. 2.232/2019, destacada pelo portal do Conselho Nacional de Secretários da Saúde (CONASS), que estabelece normas éticas relacionadas à recusa terapêutica e à objeção de consciência na relação médico-paciente:

A Resolução CFM nº 2.232/2019 estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e a objeção de consciência na relação médico-paciente. Essa resolução reforça a importância de respeitar a autonomia do paciente, permitindo a recusa de tratamentos propostos, desde que o paciente esteja devidamente ciente sobre os riscos e consequências de sua decisão. Simultaneamente, a resolução assegura ao médico o direito à objeção de consciência, desde que sejam tomadas medidas para garantir a continuidade do atendimento por outro profissional.

Com efeito, conforme mencionado no início deste artigo, observamos que o processo de fim de vida não é apenas uma questão médica ou jurídica, mas também envolve aspectos emocionais, culturais e espirituais. No campo dos cuidados paliativos, a OMS reconhece que o suporte espiritual é um dos pilares para garantir o bem-estar do paciente, considerando sua necessidade de conforto, significado e transcendência (OMS, 2020). Tal posicionamento nos convida para uma abordagem consistente para avaliar a necessidade de uma legislação equilibrada sobre o tema de finitude da vida.

A CRFB/88 assegura a liberdade religiosa e a dignidade humana (art. 5º, inciso VI). Por isso, o paciente tem direito ao respeito pelas suas crenças e práticas espirituais, inclusive no momento da morte. Esse direito reflete-se em diversas diretrizes, tais como: i.) a possibilidade de incluir, no testamento vital, solicitações relacionadas à assistência religiosa e espiritual nos momentos finais; ii.) a recusa de tratamentos invasivos ou procedimentos que possam conflitar com a fé do paciente, como transfusões de sangue para testemunhas de Jeová; e iii.) a solicitação de realização de rituais específicos durante o processo de morte, como a presença de um líder espiritual ou a leitura de textos sagrados.

Desta forma, o Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018) reconhece a importância de respeitar as crenças dos pacientes, orientando que o profissional deve levar em conta suas convicções ao planejar o tratamento. Dessa forma, a espiritualidade se torna uma dimensão que não pode ser ignorada no contexto das diretivas antecipadas de vontade.

Logo, quando considerada a qualidade de vida e dignidade ao paciente em seus últimos momentos, evitando o prolongamento do sofrimento sem propósito, nota-se que nesta esfera, o testamento vital é uma ferramenta essencial para assegurar que os desejos espirituais e religiosos sejam respeitados.

A ortotanásia, que consiste em permitir a morte natural sem intervenções desproporcionais, é aceita pela Igreja Católica e por diversas tradições religiosas. O Papa João Paulo II, em seu discurso de 2004 à Pontifícia Academia para a Vida14, reconheceu que não há obrigação moral de se submeter a tratamentos médicos que apenas prolonguem artificialmente a vida sem expectativa de recuperação.

Por outro lado, religiões que não aceitam a ortotanásia podem gerar conflitos entre familiares e médicos, evidenciando a necessidade de um marco legal claro que resguarde o direito de escolha do paciente.

É importante ressaltar as diferenças fundamentais entre o conceito de testamento vital e as diversas perspectivas religiosas acerca da terminalidade da vida. O testamento vital é fundamentado na premissa da autonomia do paciente, assegurando que suas vontades e escolhas sejam respeitadas em situações de incapacidade para manifestá-las. Esse instrumento busca priorizar os desejos individuais, alinhando-se aos princípios da dignidade e autodeterminação. No entanto, as tradições religiosas abordam a questão do fim da vida de formas variadas, cada uma com suas doutrinas, interpretações e valores próprios. Essas diferenças podem gerar desafios significativos no momento de aplicar o testamento vital, especialmente em contextos onde as crenças dos familiares ou até mesmo dos profissionais de saúde entrem em conflito com a vontade expressa pelo paciente.

Diante desses desafios, torna-se essencial a construção de um ambiente jurídico e social que favoreça o equilíbrio entre a autonomia individual e o respeito às diversas concepções filosóficas e religiosas sobre a terminalidade da vida. A regulamentação clara do testamento vital no Brasil contribuiria para reduzir conflitos éticos e garantir maior segurança jurídica tanto para os pacientes quanto para os profissionais de saúde. Além disso, a ampliação do debate público e a implementação de políticas educacionais sobre direitos dos pacientes em fim de vida são medidas fundamentais para fortalecer a conscientização social e o respeito às escolhas individuais. Como destaca Diniz (2021), a dignidade humana está intrinsecamente ligada ao direito de cada indivíduo definir os contornos de sua própria existência, inclusive no momento de sua morte. Dessa forma, o avanço na normatização e na disseminação do testamento vital representa um passo significativo para a consolidação de um sistema de saúde mais humanizado e alinhado aos princípios da bioética contemporânea.

2. DESAFIOS ÉTICOS E CULTURAIS

A regulamentação do testamento vital não pode ser analisada isoladamente das influências socioculturais e religiosas que moldam as percepções sobre a terminalidade da vida. O respeito à autonomia do paciente deve coexistir com um ambiente pluralista, no qual diferentes visões de mundo possam dialogar sem comprometer os direitos individuais.

Nesse cenário, surge um desafio crucial: como conciliar a autodeterminação do indivíduo com as crenças de familiares e profissionais de saúde?

A pluralidade de visões religiosas reflete a riqueza cultural e a diversidade de pensamento, mas também traz complexidades adicionais à interpretação e ao cumprimento das diretrizes antecipadas de vontade. Algumas tradições, por exemplo, podem considerar o prolongamento da vida por meios artificiais como indispensável, enquanto outras defendem a aceitação da morte como um processo natural e inevitável. Tais divergências podem levar a situações delicadas, onde familiares, movidos por suas convicções pessoais ou espirituais, questionem ou resistam às decisões previamente formalizadas pelo paciente. Da mesma forma, médicos ou equipes de saúde, com base em suas crenças ou interpretações éticas, podem hesitar em seguir as orientações do testamento vital, criando um cenário de tensão que exige mediação cuidadosa e fundamentação ética.

Por isso, torna-se essencial fomentar um diálogo aberto e respeitoso entre os envolvidos, promovendo a compreensão mútua e a conscientização sobre a importância do respeito à vontade expressa no testamento vital. Esse diálogo, combinado com o fortalecimento de normativas claras e abrangentes, é indispensável para garantir que as escolhas do paciente prevaleçam, mesmo diante de diferenças culturais, religiosas ou ideológicas. Ao buscar esse equilíbrio, reforça-se não apenas o princípio da autonomia, mas também a convivência harmoniosa em uma sociedade pluralista.

Como exemplo desta pluralidade, a Agência Senado15 relaciona alguns posicionamentos relacionados ao Cristianismo.

Por um lado, a Igreja Católica aceita a ortotanásia, permitindo que se renuncie a tratamentos médicos extraordinários ou desproporcionais que apenas prolongariam o sofrimento sem perspectiva de recuperação. Essa posição encontra-se fundamentada em documentos como a Declaração da Congregação para a Doutrina da Fé de 1980 e a encíclica Evangelium Vitae de 1995. No entanto, a Igreja condena a eutanásia ativa e o suicídio assistido, considerando-os moralmente inaceitáveis.

Por outro lado, muitas igrejas cristãs, incluindo as ortodoxas orientais e diversas denominações protestantes nos Estados Unidos, rejeitam a eutanásia ativa, mas aceitam a ortotanásia. Elas permitem a interrupção de tratamentos médicos fúteis que apenas prolongariam a vida sem qualidade, respeitando a dignidade do paciente.

A tradição judaica valoriza profundamente a preservação da vida, proibindo qualquer forma de homicídio. No entanto, há uma distinção clara entre ações que aceleram a morte e a não realização de intervenções que impediriam uma morte natural. Assim, é permitido interromper suportes vitais que apenas prolongariam o sofrimento de um paciente terminal, permitindo que ele morra em paz. A eutanásia ativa, contudo, não é aceita sob nenhuma circunstância.

O islamismo proíbe explicitamente a eutanásia ativa e o suicídio assistido, considerando a vida como sagrada e pertencente a Deus. Entretanto, quando um médico tem certeza de que não há possibilidade de recuperação, é permitido interromper tratamentos fúteis que apenas manteriam o estado vegetativo do paciente por meios artificiais.

A eutanásia ativa é desencorajada no hinduísmo, pois acredita-se que ela pode gerar karma negativo tanto para o paciente quanto para o médico. No entanto, o hinduísmo permite que o paciente recuse tratamentos que prolongariam artificialmente a vida, valorizando uma morte em paz e aceitando o ciclo natural da vida.

Embora o budismo não aceite a eutanásia ativa, não exclui intervenções médicas destinadas a aliviar a dor, desde que não tenham a intenção de causar a morte. A ênfase está em aliviar o sofrimento e aceitar a impermanência da vida, respeitando a autonomia do paciente em suas decisões sobre tratamentos médicos.

Notamos que o debate sobre o testamento vital necessita avançar no Brasil, especialmente para garantir que a autonomia do paciente seja respeitada sem comprometer os direitos de objeção de consciência dos profissionais de saúde. Incorporar a dimensão espiritual nesse contexto torna-se fundamental para uma abordagem humanizada e coerente com a diversidade religiosa do país.

Nesse sentido, é essencial considerar como o testamento vital se insere no ordenamento jurídico brasileiro e de que maneira ele pode ser respaldado pelos princípios constitucionais e normativos já existentes. A análise de estudos jurídicos recentes contribui para compreender melhor essa questão e aprofundar o debate sobre a dignidade na morte.

3. O TESTAMENTO VITAL COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE E AUTONOMIA DO PACIENTE

A análise jurídica sobre o testamento vital se aprofunda ao considerar sua relevância prática e seu respaldo nos princípios constitucionais e normativos. Estudos acadêmicos recentes têm contribuído significativamente para o debate, oferecendo perspectivas que ampliam o entendimento sobre os desafios e as possibilidades de implementação desse instrumento no Brasil. Entre os materiais mais relevantes para a discussão, destaca-se o artigo publicado pela Academia de Direito16.

Nesta publicação, encontramos conteúdo relevante que colabora com a discussão sobre a dignidade da morte, na qual oferecem uma análise aprofundada sobre a aplicabilidade do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro, destacando aspectos relevantes que podem enriquecer nosso artigo. Argumenta-se que, embora não haja uma lei específica, o testamento vital encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade humana e da autonomia privada, além de ser legitimado pela Resolução CFM n. 1.995/2012. O artigo destaca a importância do testamento vital como expressão da autonomia do paciente, mesmo na ausência de legislação específica no Brasil. Em síntese, o testamento vital é definido como uma manifestação prévia da vontade do paciente em relação aos tratamentos médicos que deseja ou não receber em situações de terminalidade ou incapacidade de expressar consentimento. Essa diretiva antecipada de vontade visa assegurar que as decisões médicas respeitem a autonomia e a dignidade do paciente, evitando intervenções que prolonguem o sofrimento desnecessariamente. Mesmo na ausência de uma legislação específica sobre o testamento vital no Brasil, as autoras argumentam que sua aplicação é respaldada por princípios constitucionais, como a dignidade humana (art. 1º, III) e a autonomia privada (implícita no art. 5º). Esses princípios garantem ao indivíduo o direito de decidir sobre os cuidados médicos que deseja receber, especialmente em situações de terminalidade.

Na mesma linha de entendimento, Paulo Lôbo destaca que, no âmbito da CRFB/88, o testamento vital encontra fundamento no “art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), no art. 5º, caput (direito à liberdade), e no art. 5º, III (garantia contra tratamento desumano e degradante)”. Em síntese, apresenta uma “fundamentação ética relevante e deve ser entendida como de ordem pública”, pois é um “negócio jurídico válido de última vontade, haurido da autonomia privada do declarante”.

A título exemplificativo, é mister destacar a Lei n. 10.241/1999, do Estado de São Paulo, que dispunha sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e previa entre os respectivos direitos, “recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida” (art. 2º, inciso XXIII).

Esta abordagem enfatiza ainda, a importância de proporcionar uma morte digna ao paciente, alinhada aos princípios da ortotanásia, que permite a morte natural sem intervenções desproporcionais para prolongar a vida. As autoras destacam que o testamento vital contribui para evitar a distanásia, caracterizada pelo prolongamento artificial da vida com sofrimento, e diferencia-se da eutanásia, que envolve a antecipação da morte.

A construção de um marco legal claro e equilibrado sobre o testamento vital é essencial para garantir que a autonomia do paciente seja respeitada, que os profissionais de saúde atuem dentro de seus princípios éticos e que a sociedade avance na consolidação de um modelo que promova uma morte digna e humanizada. Para isso, algumas diretrizes podem nortear uma futura legislação brasileira, como o registro oficial das diretivas antecipadas de vontade, assegurando seu cumprimento por hospitais e profissionais de saúde; a definição clara da objeção de consciência, permitindo que médicos recusem o cumprimento do testamento vital, desde que haja encaminhamento do paciente a outro profissional; a criação de um banco de dados nacional para facilitar o acesso às diretivas pelos profissionais de saúde; e a proteção contra interferências externas, garantindo que a vontade expressa pelo paciente prevaleça sobre qualquer decisão de terceiros.

Decisões estas, que devem considerar projeções e estatísticas relevantes, visto que o Brasil está passando por um acelerado processo de envelhecimento populacional. Dados do Censo Demográfico de 2022 revelam que a porcentagem de brasileiros com 65 anos ou mais aumentou de 7,4% em 2010 para 10,9% em 2022, a maior proporção desde 1940. Projeções17 indicam que, até 2050, cerca de 30% da população brasileira será composta por idosos, totalizando aproximadamente 64 milhões de pessoas.

Observamos que esse envelhecimento populacional trará desafios significativos para o sistema jurídico brasileiro, especialmente no que se refere ao testamento vital e aos direitos dos pacientes em fim de vida. Com o aumento da população idosa, é provável que haja uma demanda crescente por instrumentos legais que assegurem a autonomia dos pacientes em decisões sobre tratamentos médicos futuros. Conforme já citado, atualmente, embora não exista uma legislação específica sobre o testamento vital no Brasil, sua aplicação é respaldada por princípios constitucionais, como a dignidade humana e a autonomia privada, além de ser legitimada pela Resolução CFM n. 1.995/2012.

Para que a sociedade esteja plenamente ciente e preparada para as mudanças provocadas pelo envelhecimento populacional, torna-se imprescindível a implementação de campanhas amplas de conscientização que enfatizem a relevância do testamento vital e demais direitos relacionados ao fim da vida. Esse esforço deve adotar uma abordagem multidimensional, considerando não apenas o aspecto jurídico, mas também os impactos sociais, culturais e éticos desse cenário em transformação. O Conselho Nacional de Justiça já destacou o impacto significativo do envelhecimento populacional no aumento das demandas judiciais, evidenciando a urgência de adaptar o sistema jurídico e administrativo para atender, de forma eficiente, às necessidades dessa crescente parcela da população. Tal adaptação requer, além da revisão de normas e procedimentos, a sensibilização de profissionais do direito e da saúde, incentivando práticas humanizadas e éticas.

A disseminação de informações é um elemento central nesse processo. Estratégias como o uso de mídias sociais, programas educativos e parcerias com instituições de saúde podem ampliar o alcance desse debate, promovendo maior engajamento público. Adicionalmente, a inclusão desse tema nos currículos de faculdades de direito e nos cursos voltados à área da saúde pode contribuir para a formação de profissionais mais bem preparados para os desafios contemporâneos relacionados à terminalidade da vida. A conscientização coletiva desempenha um papel crucial na ampliação do entendimento sobre direitos e deveres individuais, além de fomentar o diálogo intergeracional sobre o envelhecimento e a finitude, temas que, devido a tabus culturais, são muitas vezes evitados na sociedade.

4. O ENVELHECIMENTO POPULACIONAL E OS REFLEXOS JURÍDICOS DO TESTAMENTO VITAL

Conforme comentado no presente artigo, o aumento significativo da população idosa no Brasil traz consigo novos desafios jurídicos e sociais, especialmente no que diz respeito à proteção dos direitos individuais e à promoção de uma morte digna. Nesse contexto, estudos acadêmicos têm se mostrado fundamentais para compreender a relação entre o envelhecimento demográfico e o uso de instrumentos como o testamento vital. Conforme discutido por Leão (2016), a criação de mecanismos jurídicos que regulamentem o testamento vital não apenas reflete os princípios constitucionais de dignidade e autonomia, mas também se apresenta como uma resposta necessária a essa nova realidade social. A análise dessas perspectivas permite identificar lacunas e propor soluções que alinhem as práticas jurídicas às demandas emergentes da sociedade brasileira.

É considerável refletir que o envelhecimento populacional no Brasil não apenas desafia o sistema de saúde e previdência, mas também exige uma reavaliação das políticas públicas e da legislação voltada para os direitos dos idosos. O Estatuto do Idoso já estabelece garantias fundamentais, mas a ausência de regulamentações específicas sobre instrumentos como o testamento vital evidencia lacunas que precisam ser preenchidas para assegurar a dignidade e a autonomia dessa parcela crescente da população.

Além disso, o aumento da expectativa de vida e a prevalência de doenças crônicas entre os idosos reforçam a necessidade de mecanismos que permitam decisões antecipadas sobre tratamentos médicos. O testamento vital, nesse contexto, surge como uma ferramenta essencial para garantir que os desejos do paciente sejam respeitados, mesmo em situações de incapacidade.

Estudos apontam que a implementação de políticas públicas voltadas para a conscientização sobre o testamento vital e os cuidados paliativos pode contribuir significativamente para a humanização do sistema de saúde. Campanhas educativas e a inclusão do tema nos currículos de cursos de Direito e Medicina são estratégias fundamentais para preparar profissionais e a sociedade para lidar com os desafios éticos e jurídicos impostos pelo envelhecimento populacional.

Por fim, a experiência de outros países, como Portugal e Estados Unidos, que já possuem regulamentações consolidadas sobre diretivas antecipadas de vontade, pode servir de referência para o Brasil. A criação de um marco legal claro e abrangente, aliado a um sistema de registro nacional para diretivas antecipadas, garantiria maior segurança jurídica e fortaleceria os direitos individuais no contexto da terminalidade da vida.

CONCLUSÃO

Avançar nessa discussão é imperativo para harmonizar os princípios da autodeterminação e da ética médica, assegurando que o direito à dignidade seja efetivamente protegido em todas as etapas da vida. No Brasil, a consolidação de um arcabouço jurídico robusto e abrangente deve não apenas atender às demandas atuais, mas também ser capaz de adaptar-se às novas realidades sociais e tecnológicas que certamente emergirão no futuro.

Nesse contexto, emergem reflexões indispensáveis: como a tecnologia pode contribuir para a implementação prática das diretivas antecipadas de vontade? Quais estratégias podem ser desenvolvidas para ampliar a inclusão social, garantindo que todos os indivíduos tenham acesso a esses direitos? Além disso, até que ponto estamos, como sociedade, preparados para enfrentar os desafios éticos e emocionais impostos pelo envelhecimento populacional?

A busca por respostas a essas questões exige a exploração de caminhos inovadores e colaborativos, com o objetivo de promover a construção de um sistema jurídico e social mais justo, inclusivo e humanizado. Um sistema que seja capaz de enfrentar os desafios contemporâneos com ética, sensibilidade e respeito à diversidade humana. Nesse contexto, as discussões éticas e jurídicas sobre a dignidade humana, as decisões relativas ao final da vida e a proteção da autonomia individual ganham destaque. Tais reflexões abordam a importância de assegurar que as preferências de cada indivíduo sejam respeitadas, mesmo em situações de extrema vulnerabilidade médica.


1Disponível em: https://kids.britannica.com/students/article/Luis-Kutner/312057

2MENEZES, Marcos. Testamento vital e sua limitação jurídica. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/testamento-vital-e-sua-limitacao-juridica/618991057#_ftn5.

3CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988

4LEÃO, Sérgio Franco. Testamento Vital: uma alternativa do Direito para uma morte digna. Dissertação de Mestrado. Pontifícia Universidade Católica de Goiás, 2012. Disponível em: https://tede2.pucgoias.edu.br/bitstream/tede/2637/1/SERGIO%20FRANCO%20LEAO.pdf

5L10741/03 – Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.

6L8080/90 – Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

7NIGRI, Tânia. Herança. São Paulo: Blucher, 2021, p. 29.

8CC/02 – Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

9LÔBO, Paulo. Direito Civil: sucessões, volume 6. 11a ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 255.

10LÔBO, Paulo. 2025, p. 255.

11DADALTO, Luciana. Declarações prévias de vontade em caso de terminalidade: estudos acerca da utilização do testamento vital como forma de prevenir demandas médicas e proteger a autonomia do paciente. In: DADALTO, Luciana; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado (Coord.). Dos hospitais aos tribunais. Belo Horizonte: Del Rey, p. 368.

12L25/2012 – Diário da República n.º 136/2012, Série I de 2012-07-16. Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) – Capítulo III.

13Disponível em: https://portal.cfm.org.br/artigos/objecao-de-consciencia-do-medico-e-autonomia-do-paciente

14Disponível em: https://www.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/speeches/2004/february/documents/hf_jp-ii_spe_20040221_plenary-acad-life.html

15AGÊNCIA SENADO. Camata cita manifestações das diferentes religiões sobre a ortotanásia. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2009/09/17/camata-cita-manifestacoes-das-diferentes-religioes-sobre-a-ortotanasia

16BREDA, Juliana Scodro; NINGELINSKI, Adriane de Oliveira. O testamento vital como uma diretiva antecipada da vontade: uma reflexão sobre a dignidade da morte. Academia De Direito, 6, 1939–1963. https://doi.org/10.24302/acaddir.v6.4938

17Disponível em: https://portalterceiraidade.org.br/2024/06/21/em-2050-30-porcento-da-populacao-do-brasil-sera-de-idosos/

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