REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11555721
João Vitor De Souza Neves1
Orientador(a): Prof. Raphael Almeida2
1. RESUMO:
Este trabalho discute a responsabilidade subsidiária da administração pública após uma decisão do STF sobre terceirização. Explora-se que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não automaticamente transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento. A análise destaca que, apesar do ente público contratar a empresa e não fiscalizá-la, isso não implica em transferência de responsabilidade. Utilizou-se uma metodologia de pesquisa com análise de fontes primárias, incluindo o acórdão do STF, e secundárias, como livros e artigos acadêmicos.
Palavras-chave: Responsabilidade subsidiária, Administração pública, Terceirização, STF.
2. INTRODUÇÃO:
Em 2017 foi proferido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) o acórdão de recurso extraordinário nº 760.931-DF, foi consolidado que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada, não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento.
Foi reafirmado o que já já havia sido decidido na ação declaratória de constitucionalidade nº 16-DF, como consequência do disposto no § 1º do artigo 71 da lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, o qual fora reconhecido como constitucional na referida ação.
Tratando-se da tese da relação de repercussão geral, nada se diz a respeito da responsabilização por culpa do ente público e tampouco sobre o ônus da prova nesse caso. Questões essas, que foram embasadas diversas vezes, sem contar no debate que precedeu à redação da tese.
A terceirização, quando utilizada de forma indiscriminada nos serviços públicos, pode causar diversos problemas, tanto para os trabalhadores terceirizados quanto para a qualidade e eficiência dos serviços prestados à população.
Outra questão a ser considerada é o impacto na qualidade dos serviços públicos. A falta de controle e supervisão efetivos sobre as empresas terceirizadas pode resultar em serviços de baixa qualidade, atrasos na entrega e até mesmo a interrupção dos serviços essenciais à população. Isso pode causar insatisfação dos usuários e comprometer a eficiência da administração pública.
Assim sendo, o presente estudo tem emasamento diante da discussão que se abre a partir da decisão do STF, acerca da subsistência da responsabilização subsidiária da administração pública nos casos de terceirização, bem como a questão relativa ao ônus da prova da sua culpa.
É necessário, ainda, perquirir quais os riscos do uso indiscriminado da terceirização nos serviços públicos, no que se refere aos prejuízos que poderão advir aos trabalhadores terceirizados em face da sua dificuldade na produção da prova.
3. PROBLEMA:
É importante salientar que a terceirização dos serviços no âmbito da administração pública de forma ilimitada poderá violar os princípios constitucionais da administração pública, principalmente os do interesse público e do concurso público.
Instapondera, o presente trabalho se propõe a uma análise, com vistas a encontrar resposta para a seguinte indagação:
Qual é o impacto da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilização dos órgãos públicos por descumprimento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas, considerando a possibilidade de responsabilização subsidiária, os riscos de estímulo à terceirização indiscriminada?
a. HIPÓTESE:
A terceirização e o ônus na responsabilidade do ente público estão intimamente ligados ao contexto do setor público, em que órgãos governamentais contratam serviços terceirizados para cumprir tarefas específicas. A hipótese se refere à situação em que um órgão público contrata uma empresa privada para prestar serviços em seu nome.
A questão central é garantir que os serviços terceirizados atendam aos requisitos legais e regulatórios, especialmente em áreas críticas como serviços públicos essenciais.
Embora a terceirização possa otimizar operações e reduzir custos, ela traz desafios de supervisão, controle e responsabilidade.
Sendo assim, a pesquisa e a análise investigam como os entes públicos lidam com esses problemas e como podem criar mecanismos eficazes para garantir a qualidade e a conformidade dos serviços terceirizados.
4. OBJETIVOS:
a. OBJETIVO GERAL:
Analisar o impacto da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilização dos órgãos públicos por descumprimento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas, considerando a possibilidade de responsabilização subsidiária, os riscos de estímulo à terceirização indiscriminada, e seu efeito nos direitos e condições dos trabalhadores em setores públicos essenciais.
b. OBJETIVOS ESPECÍFICO:
c. Este trabalho tem como objetivo analisar os desdobramentos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilização dos órgãos públicos em casos de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas por eles contratadas.
Investigar os riscos associados ao estímulo à terceirização indiscriminada resultante da decisão do STF e seu potencial impacto nos direitos e condições dos trabalhadores em setores públicos essenciais.
Examinar as implicações jurídicas, sociais e políticas da decisão do STF para a prática jurídica, a formulação de políticas públicas e o fortalecimento do Estado de Direito.
Por meio desta pesquisa, espera-se contribuir para uma compreensão mais aprofundada sobre a terceirização na esfera pública brasileira, buscando discorrer de forma mais detalhada sobre as seguintes teses:
1. Analisar a decisão do STF sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos de terceirização.
2. Investigar o impacto da decisão do STF sobre os órgãos públicos em relação ao descumprimento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas.
3. Identificar e analisar os riscos da terceirização indiscriminada nos serviços públicos.
4. Comparar práticas internacionais de terceirização e responsabilidade pública.
5. Destacar a importância da proteção dos direitos dos trabalhadores e do fortalecimento do Estado de Direito.
6. Apresentar contribuições para o campo do direito, fornecendo lampejo para prática jurídica e políticas públicas.
5. JUSTIFICATIVA:
Com base na tese de repercussão geral do STF, é crucial analisar a extensão e as consequências dessa decisão sobre a responsabilidade dos órgãos públicos em relação ao não cumprimento das obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas. Esse entendimento pode influenciar futuras decisões judiciais e moldar a prática jurídica relativa à terceirização no país. Ao analisar os motivos pelos quais o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente, é crucial compreender as razões apresentadas pelo ente público para defender sua posição. Isso mostra os critérios objetivos e evidências necessários para sustentar esse argumento, fornecendo insights relevantes para advogados, juízes e legisladores no desenvolvimento de políticas públicas e práticas jurídicas. Ao examinar a forma como outros países lidam com a terceirização e a responsabilidade pública, este estudo oferece uma visão comparativa enriquecedora. Compreender as abordagens empregadas em países como Estados Unidos e Alemanha possibilita uma análise crítica das práticas brasileiras e pode fornecer informações sobre possíveis melhorias ou adaptações necessárias no sistema jurídico nacional. Ao analisar o impacto da terceirização nos direitos e condições dos trabalhadores, sobretudo em setores públicos essenciais, como saúde e educação, este estudo destaca a relevância da proteção dos direitos trabalhistas. Isso não apenas enfatiza a importância do direito do trabalho, mas também enfatiza a importância de medidas legais e políticas para assegurar o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores terceirizados. Ao abordar a relevância do dever jurídico de fiscalizar a execução dos contratos de terceirização, este estudo destaca a necessidade de fortalecer os mecanismos de fiscalização e compliance no âmbito da administração pública. Isso ajuda a aumentar a transparência e a eficiência dos contratos públicos, além de reforçar a proteção dos direitos trabalhistas e da dignidade humana. Em síntese, este estudo é relevante no campo do direito porque apresenta uma análise ampla e crítica dos problemas jurídicos, sociais e políticos relacionados à terceirização e à responsabilidade pública, fornecendo insights relevantes para a prática jurídica, a formulação de políticas públicas e o fortalecimento do Estado de Direito.
6. REFERENCIAL TEÓRICO
Com base na revista verba legis, n° XII, 2017, escrito por Debora Rodrigues de Sousa, onde a autora especifica a responsabilidade subsidiária da administração pública julgado pelo supremo tribunal federal, discorre que:
Julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16 [STF], em 2010, o art. 71 da Lei n° 8.666 de 1993 [Planalto] dispõe em seu parágrafo primeiro pela impossibilidade de transferência à Administração Pública das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços (BRASIL, 1993).
Mesmo com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal definiu que a mera inadimplência da empresa prestadora de serviços não deve transferir para a administração direta, indireta e fundacional, a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas. Todavia, havendo omissão da Administração Pública na fiscalização dos contratos, há ensejo para a responsabilidade subsidiária.
Nesse sentido, ocorreu o afastamento da responsabilidade extracontratual objetiva do Estado, presente no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 [Planalto], em razão do inadimplemento das empresas prestadoras de serviços, havendo a aplicação da responsabilidade subjetiva quando comprovada a culpa do Estado.
A responsabilidade da Administração Pública, conforme a Lei 6.019 de 1974 [Planalto] é subsidiária, ocorrendo apenas quando a empresa prestadora de serviços for inadimplente em relação às obrigações trabalhistas, não arcando com seu ônus de empregadora. A responsabilidade subsidiária configura-se quando o responsável primário não possuir mais forças para cumprir sua obrigação de reparar o obreiro (CARVALHO FILHO, 2014, p. 574).
Tornou-se necessária a verificação da culpa in vigilando da Administração Pública em relação aos contratos firmados de terceirização, para que enseje a responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, a administração deve ser omissa na fiscalização das empresas prestadoras de serviços para que prevaleça sua responsabilidade.
Em 30 de março de 2017 ocorreu o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 760931/Distrito Federal [STF] com repercussão geral, analisando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços ao pagamento dos encargos devidos ao empregado.
O recurso fora parcialmente provido, reiterando o entendimento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 16 de 2010 [STF], que afasta a responsabilidade direta da administração pública, apenas emergindo a condenação, caso seja comprovada conduta dolosa ou culposa na fiscalização dos contratos. Contudo, a tese de repercussão geral seria proferida posteriormente.
Já os autores Ricardo Calcini e Amanda Paoleli Camara, na Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 27, n. 1, 2023, discorre que:
Visando maior eficiência no serviço prestado e redução de custos, o Estado brasileiro tem descentralizado suas atividades através do setor privado nas últimas décadas. Entrementes, este modelo paradoxal de enxugamento dos vínculos jurídicos concorre para que inúmeras irregularidades ocorram na contratação e gestão das empresas prestadoras de serviços e fornecedoras das mãos de obra, resultando muitas vezes em oneração ao Estado devido a fraudes e corrupção, e também na precarização do trabalho, com a institucionalização das mazelas trabalhistas por ineficiência da fiscalização do contratante.
Com a recorrente condenação subsidiária do ente público pela justiça trabalhista, o STF fixou tese impossibilitando a transferência automática das obrigações trabalhistas descumpridas pelas empresas contratadas. Porém, o Tema 246 não consignou tese acerca do ônus da prova da (in)eficiência de fiscalização do Poder Público, embora os ministros da Suprema Corte já tenham, pelo sistema do “obter dictum”, se pronunciado pela aptidão da prova da Administração nessa modalidade de contratação, matéria em debate no Tema 1.118.
Oportuno trazer à baila o entendimento do Ministro Luiz Fux, que, reconhecendo as perplexidades jurídicas por violações de inúmeros direitos sociotrabalhistas na terceirização, destacou que “o trabalhador trabalhou de graça. Nem a Administração tem culpa nem o contratado paga. E o trabalhador trabalhou e não recebeu nada” (BRASIL, 2017, p. 224-225).
O viés social do debate está acima dos interesses meramente econômicos da Administração. Visando justamente afastar essa dicotomia entre o dever de zelo do Estado e a sua intenção em sobrepor suas obrigações a ônus exclusivo do trabalhador, é que se espera que o STF, pelo julgamento do RE 1.298.647, reconheça a capacidade probatória do tomador de serviços, enquanto detentor dos meios de prova por sua superioridade na relação trilateral.
A terceirização é definida por Basso (2008), como:
“Numa tradução livre, todas as atividades fundamentais para o funcionamento de uma empresa e os processos tradicionalmente internos da mesma, mas que não representam o coração do negócio, podem ser terceirizados à gestão de organizações externas especializadas, permitindo, assim, à firma, valorizar sua própria competência distintiva, concentrando-se na atividade de maior valor agregado, contendo os custos e obtendo os serviços e produtos necessários ao seu desenvolvimento. A isto se chama terceirização.”
Pimenta (2011) em seu artigo, cita:
[…] a ideia básica do fenômeno jurídico da terceirização consiste exatamente em distingui-lo da relação empregatícia clássica (que é bilateral, entre empregado e empregador). Nas clássicas palavras do Ministro Mauricio Godinho Delgado, a terceirização “é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação jus trabalhista que lhe seria correspondente”
O entendimento do conceito de Administração Pública permite a melhor percepção do seu intuito, bem como a terceirização auxilia o Estado na execução de seu objeto.
Para Di Pietro (2014, p. 55) a Administração Pública é assim conceituada:
“Em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo.”
Meirelles (2014, p. 66) estabelece o conceito de Administração Pública como:
“Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.”
Em observação as posições de cada ministro ao longo dos debates (valendo salientar que o MINISTRO DIAS TOFFOLI era impossibilitado de atuar no julgamento):
MINISTRO CEZAR PELUSO (relator) – ressaltou, variadas vezes, que a simples declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, não impediria que a Justiça do Trabalho, invocando outros princípios constitucionais e levando em conta outros fatos do processo, reconhecesse a responsabilidade da Administração (p. 43); manifestou-se no sentido de que a “Administração é obrigada a tomar atitude” (referindo-se ao dever de fiscalizar), sob pena de ser configurado inadimplemento de sua parte e restar fundamentada a responsabilidade do ente público (p. 45-46); concordou com a crítica do Ministro Gilmar Mendes às responsabilizações irrestritas realizadas pela Justiça do Trabalho e disse que agora (após o julgamento do STF na mencionada ADC) teriam que ser analisados os fatos (p. 46);
MINISTRO CELSO DE MELLO – a sua única manifestação, quanto ao mérito, foi no sentido de seguir o voto do Ministro Cezar Peluso (como sua votação foi após o debate, presume-se que compactuou com as ponderações orais feitas pelo relator);
MINISTRO MARCO AURÉLIO – defendeu a constitucionalidade da norma, refutando a aplicação da responsabilidade objetiva do estado (art. 37, § 6º, CF) e da solidariedade empresarial prevista na legislação trabalhista (art. 2º, § 2º, CLT) ao caso; deu a entender que interpreta o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 como excluindo categoricamente qualquer responsabilidade trabalhista do ente público tomador de serviços (“A entender-se que o Poder Público responde pelos encargos trabalhistas, numa responsabilidade supletiva – seria supletiva, não seria sequer solidária -, ter-se á que assentar a mesma coisa quanto às obrigações fiscais e comerciais da empresa que terceiriza os serviços” – p. 51);
MINISTRA ELLEN GRACIE – colocou em xeque se a Justiça do Trabalho, à época, estava efetivamente examinando, em concreto, se houve culpa in eligendo ou falta de fiscalização (p. 46); infere-se que, por não ter apresentado contrariedade à pergunta formulada pelo Ministro Cezar Peluso na p. 44 (“Se o Tribunal estiver de acordo, eu proclamo o resultado”), votou pela procedência da ADC, nos termos das manifestações do relator;
MINISTRO GILMAR MENDES – criticou a responsabilização irrestrita (sem critérios) do tomador de serviços ente público (p. 46), mas se manifestou no sentido de que o órgão contratante deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da tomadora, sob pena de configuração da culpa in vigilando (p. 45); após diálogo com o Ministro Cezar Peluso em que este disse que agora (após o julgamento do STF na mencionada ADC) teriam que ser analisados os fatos (p. 46), o Ministro Gilmar Mendes nada disse, dando a entender que concordava com a afirmativa do relator;
MINISTRO AYRES BRITTO – votou pela parcial improcedência da ADC, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma no que tange à terceirização de mão de obra (p. 54);
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – não consta no acórdão nenhuma manifestação do ministro, apesar de sua presença ter sido registrada no extrato de ata (p. 65); infere se que, por não ter apresentado contrariedade à pergunta formulada pelo Ministro Cezar Peluso na p. 44 (“Se o Tribunal estiver de acordo, eu proclamo o resultado”), votou pela procedência da ADC, nos termos das manifestações do relator;
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – manifestou posição no sentido de que a responsabilidade depende da existência de culpa, o que só pode ser averiguado no caso concreto; citou exemplo de empresas prestadoras que são contratadas pelos entes públicos e, após, desaparecem, deixando um débito trabalhista enorme, contexto no qual se posicionou no sentido de que estaria claramente configurada a culpa in vigilando e in eligendo (p. 44);
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – defendeu a constitucionalidade da norma em seu voto; alegou que incumbe à entidade pública exigir da empresa contratante o cumprimento das condições de habilitação e fiscalizá-las na execução do contrato (p. 35); sustentou que, pela necessária observância dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, não pode a Administração Pública anuir com o não cumprimento de deveres por entes por ela contratados; argumentou, por outro lado, que o simples descumprimento do dever de fiscalizar não impõe a responsabilidade automática da Administração Pública (p. 36); disse que a necessária observância dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa “não importa afirmar que a pessoa da Administração Pública possa ser diretamente chamada em juízo para responder por obrigações trabalhistas devidas por empresas por ela contratadas” e complementou dizendo que entendimento “diverso resultaria em duplo prejuízo ao ente da Administração Pública, que, apesar de ter cumprido regularmente as obrigações previstas no contrato administrativo firmado, veria ameaçada sua execução e ainda teria de arcar com consequência do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada” (p. 36-37)10; em resposta ao Ministro Gilmar Mendes, afirmou que a legislação brasileira exige a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora (p. 45); concordou com a afirmação do Ministro Cezar Peluso no sentido de que a “Administração é obrigada a tomar atitude”, sob pena de ser configurado inadimplemento de sua parte (p. 45).
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) ampliou o item V a Súmula 331, por meio da Resolução TST 174/2011 (BRASIL, 2011):
“V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV11, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”
O magistrado Cléber Lúcio de Almeida13:
“Tendo em vista o disposto no art. 896 do Código Civil, a responsabilidade do tomador dos serviços em relação aos créditos do trabalhador é subsidiária, salvo disposição em contrário na lei (é o que ocorre no § 2º do art. 2º da CLT e no art. 16 da Lei n. 6.019/74) ou no contrato de prestação de serviços.”
A jurisprudência majoritária tem atribuído a responsabilidade ao tomador de serviços, com base na culpa in eligendo e in vigilando, ilustrando esta vertente jurisprudencial o seguinte aresto:
EMENTA: “CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. No âmbito da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não basta a regularidade da terceirização, há que se perquirir sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada durante a vigência do contrato. Ora, sob esse aspecto, atribui-se ao tomador dos serviços a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, ensejadoras da responsabilidade civil que gera o dever de reparação pelo ato ilícito, que por sua vez, constitui-se na ação ou omissão, atribuível ao agente, danosa para o lesado e que fere o ordenamento jurídico, com fulcro no art. 159 do Código Civil, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º consolidado. O tomador dos serviços ou o dono da obra responde na medida em que negligenciou sua obrigação e permitiu que o empregado trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido.” (TRT 3ª R. – 1ª Turma – ROPS 1105/01 – Rel. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães – DJMG 17.05.2001, p. 09).
O seguinte aresto ilustra bem o que foi consagrado no inciso IV do Enunciado n. 331, com a alteração de sua redação, introduzida pela Resolução 96, de 18.09.00:
EMENTA: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTIDADE PÚBLICA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O sistema da terceirização de mão-de-obra, em sua pureza, é importante para a competitividade das empresas e para o próprio desenvolvimento do País. Exatamente para a subsistência deste sistema de terceirização é que é fundamental estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando a prestadora de serviços é inidônea economicamente. Naturalmente, estabelecendo-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, este se acautelar evitando a contratação de empresas que não têm condições de bem cumprir suas obrigações. Isto evitará a proliferação de empresas fantasmas ou que já se constituem mesmo visando a lucro fácil e imediato às custas de direitos dos trabalhadores. Os arts. 27 a 67 da Lei 8.666/93 asseguram à Administração Pública uma série de cautelas para evitar a contratação de empresas inidôneas e para se garantir quanto a descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços, inclusive a caução. Se, no entanto, assim não age, emerge clara a culpa in escolhendo e in vigilando da Administração Pública. E, considerando o disposto no § 6º do art. 37 e no art. 193 da Constituição Federal, bem poder-se-ia ter como inconstitucional o § 2º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 se se considerasse que afastaria a responsabilidade subsidiária das entidades públicas, mesmo que houvesse culpa in eligendo e in vigilando na contratação de empresa inidônea para a prestação de serviços. Por isto a conclusão no sentido de que o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 refere-se à responsabilidade direta da Administração Pública, ou mesmo já solidária, mas não à responsabilidade subsidiária, quando se vale dos serviços de trabalhadores através da contratação de uma empresa inidônea em termos econômicos financeiros, e ainda se omite bem fiscalizar. Neste sentido se consagrou a jurisprudência desta Corte, tendo o item IV do Enunciado n. 331 explicitado que ‘o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n. 8.666/93)’. Recurso de embargos não conhecido.” (TST – ERR/406547/1997.6 – TRT 3ª R. – SBDII – Rel. Ministro Vantuil Abdala – DJU 10.08.2001 – p. 413).
7. METODOLOGIA E TIPO DE PESQUISA
Este trabalho aborda o debate que se abre a partir da decisão do STF, acerca da subsistência da responsabilização subsidiária da administração pública nos casos de terceirização. A análise começa com a discussão sobre o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada, que não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento.
Esta investigação segue uma abordagem predominantemente qualitativa, com base em uma análise documental e uma revisão bibliográfica. Devido à natureza jurídica do assunto em questão, a análise documental requer a compreensão minuciosa de decisões judiciais relevantes, legislação relevante, doutrina especializada e outros documentos que possam contribuir para a investigação.
A análise documental é crucial para compreender a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no acórdão do Recurso Extraordinário no 760.931-DF. Além disso, será feita uma revisão bibliográfica ampla, com base em fontes acadêmicas, legislação pertinente, artigos científicos, livros e outras publicações relevantes. Esta revisão de literatura permitirá uma compreensão mais aprofundada das diversas perspectivas teóricas, avaliações críticas e debates jurídicos relacionados ao tema da terceirização e responsabilidade pública.
Quanto ao tipo de pesquisa, este estudo é exploratório e descritivo. A investigação exploratória é justificada pela necessidade de investigar e compreender mais a fundo um tema amplo e complexo, como é o caso da terceirização e sua conexão com a responsabilidade pública.
A pesquisa descritiva será empregada para apresentar uma análise minuciosa e uma descrição minuciosa dos aspectos legais, sociais e políticos relacionados à terceirização e responsabilidade pública, bem como suas consequências para os trabalhadores e a sociedade em geral.
Além disso, será usada uma abordagem comparativa para analisar práticas internacionais de terceirização e responsabilidade pública, com o objetivo de identificar as lições aprendidas e as melhores práticas que possam informar e enriquecer o debate no contexto brasileiro.
8. CRONOGRAMA
O presente cronograma é a disposição gráfica do tempo que foi gasto na realização do projeto, de acordo com as atividades que foram cumpridas.
Atividades | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov |
Pesquisa d o tema | X | ||||||||
Definição d o tema | X | ||||||||
Pesquisa bibliográfica | X | ||||||||
Coleta de Dados | X | ||||||||
Apresentação e discussão dos dados | X | ||||||||
Elaboração do projeto | X | ||||||||
Entrega do projeto | X |
9. REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 760.931/DF. Relatora: Min. Rosa Weber. Redator: Min. Luiz Fux. Data de julgamento: 26/04/2017, DJe: 03/10/2019. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13589144>. Acesso em: 15/10/2023.
Sayuri, Helena. A terceirização no setor público sob a ótica do STF: uma rememoração do RE 760.931. Observatório trabalhista. 02/2022. Disponível em: https://www.observatoriotrabalhistadostf.com/post/a-terceiriza%C3%A7%C3%A3o no- setor-p%C3%BAblico-sob-a-%C3%B3tica-do-stf-uma-rememora%C3%A7%C3%A3o- do-re-760-931. Acesso em: 20/10/2023.
Calcine, Ricardo. Paoleli, Amanda. TERCEIRIZAÇÃO E O ÔNUS DA PROVA NA RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO: ALÉM DO DIREITO, UMA QUESTÃO
SOCIAL. Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 27, n. 1, 2023. Disponível em:file:///C:/Users/5330/Downloads/567-Texto%20do%20artigo-1189-2-10- 20230720%20(4).pdf. Acesso em: 29/10/2023.
Rodrigues, Debora. Terceirização na administração pública: fiscalização dos contratos de serviços. Revista jurídica verba legis, n° XII, 2017. Disponível em: https://apps.tre-go.jus.br/internet/verba-legis/2017/Artigos-05_Terceirizacao-na Administracao- Publica.php. Acesso: 05/11/2023.
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