TERCEIRIZAÇÃO E O ÔNUS DA PROVA NA RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11555721


João Vitor De Souza Neves1
Orientador(a): Prof. Raphael Almeida2


1. RESUMO:  

Este trabalho discute a responsabilidade subsidiária da administração pública após uma  decisão do STF sobre terceirização. Explora-se que o inadimplemento dos encargos  trabalhistas pela empresa contratada não automaticamente transfere ao Poder Público  contratante a responsabilidade pelo pagamento. A análise destaca que, apesar do ente  público contratar a empresa e não fiscalizá-la, isso não implica em transferência de  responsabilidade. Utilizou-se uma metodologia de pesquisa com análise de fontes  primárias, incluindo o acórdão do STF, e secundárias, como livros e artigos acadêmicos.  

Palavras-chave: Responsabilidade subsidiária, Administração pública, Terceirização, STF. 

2. INTRODUÇÃO: 

Em 2017 foi proferido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) o acórdão de recurso  extraordinário nº 760.931-DF, foi consolidado que o inadimplemento dos encargos  trabalhistas dos empregados da empresa contratada, não transfere automaticamente  ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. 

Foi reafirmado o que já já havia sido decidido na ação declaratória de  constitucionalidade nº 16-DF, como consequência do disposto no § 1º do artigo 71  da lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, o qual fora reconhecido como constitucional  na referida ação. 

Tratando-se da tese da relação de repercussão geral, nada se diz a respeito da  responsabilização por culpa do ente público e tampouco sobre o ônus da prova nesse caso. Questões essas, que foram embasadas diversas vezes, sem contar no debate  que precedeu à redação da tese. 

A terceirização, quando utilizada de forma indiscriminada nos serviços públicos,  pode causar diversos problemas, tanto para os trabalhadores terceirizados quanto para a qualidade e eficiência dos serviços prestados à população. 

Outra questão a ser considerada é o impacto na qualidade dos serviços públicos. A  falta de controle e supervisão efetivos sobre as empresas terceirizadas pode resultar  em serviços de baixa qualidade, atrasos na entrega e até mesmo a interrupção dos  serviços essenciais à população. Isso pode causar insatisfação dos usuários e  comprometer a eficiência da administração pública. 

Assim sendo, o presente estudo tem emasamento diante da discussão que se abre a  partir da decisão do STF, acerca da subsistência da responsabilização subsidiária da  administração pública nos casos de terceirização, bem como a questão relativa ao  ônus da prova da sua culpa.  

É necessário, ainda, perquirir quais os riscos do uso indiscriminado da terceirização  nos serviços públicos, no que se refere aos prejuízos que poderão advir aos  trabalhadores terceirizados em face da sua dificuldade na produção da prova. 

3. PROBLEMA: 

É importante salientar que a terceirização dos serviços no âmbito da administração  pública de forma ilimitada poderá violar os princípios constitucionais da administração  pública, principalmente os do interesse público e do concurso público. 

Instapondera, o presente trabalho se propõe a uma análise, com vistas a encontrar  resposta para a seguinte indagação: 

Qual é o impacto da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a  responsabilização dos órgãos públicos por descumprimento das obrigações trabalhistas  das empresas contratadas, considerando a possibilidade de responsabilização  subsidiária, os riscos de estímulo à terceirização indiscriminada? 

a. HIPÓTESE:

A terceirização e o ônus na responsabilidade do ente público estão intimamente ligados  ao contexto do setor público, em que órgãos governamentais contratam serviços  terceirizados para cumprir tarefas específicas. A hipótese se refere à situação em que  um órgão público contrata uma empresa privada para prestar serviços em seu nome.  

A questão central é garantir que os serviços terceirizados atendam aos requisitos legais  e regulatórios, especialmente em áreas críticas como serviços públicos essenciais.  

Embora a terceirização possa otimizar operações e reduzir custos, ela traz desafios de  supervisão, controle e responsabilidade. 

Sendo assim, a pesquisa e a análise investigam como os entes públicos lidam com esses  problemas e como podem criar mecanismos eficazes para garantir a qualidade e a  conformidade dos serviços terceirizados. 

4. OBJETIVOS: 

a. OBJETIVO GERAL: 

Analisar o impacto da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a  responsabilização dos órgãos públicos por descumprimento das obrigações  trabalhistas das empresas contratadas, considerando a possibilidade de  responsabilização subsidiária, os riscos de estímulo à terceirização indiscriminada, e  seu efeito nos direitos e condições dos trabalhadores em setores públicos essenciais.  

b. OBJETIVOS ESPECÍFICO: 

c. Este trabalho tem como objetivo analisar os desdobramentos da recente decisão  do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilização dos órgãos  públicos em casos de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte das  empresas por eles contratadas.

Investigar os riscos associados ao estímulo à terceirização indiscriminada resultante  da decisão do STF e seu potencial impacto nos direitos e condições dos trabalhadores  em setores públicos essenciais. 

Examinar as implicações jurídicas, sociais e políticas da decisão do STF para a prática  jurídica, a formulação de políticas públicas e o fortalecimento do Estado de Direito. 

Por meio desta pesquisa, espera-se contribuir para uma compreensão mais  aprofundada sobre a terceirização na esfera pública brasileira, buscando discorrer de forma mais detalhada sobre as seguintes teses:  

1. Analisar a decisão do STF sobre a responsabilidade subsidiária da  administração pública em casos de terceirização. 

2. Investigar o impacto da decisão do STF sobre os órgãos públicos em relação  ao descumprimento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas. 

3. Identificar e analisar os riscos da terceirização indiscriminada nos serviços  públicos. 

4. Comparar práticas internacionais de terceirização e responsabilidade pública. 

5. Destacar a importância da proteção dos direitos dos trabalhadores e do  fortalecimento do Estado de Direito. 

6. Apresentar contribuições para o campo do direito, fornecendo lampejo para  prática jurídica e políticas públicas. 

5. JUSTIFICATIVA: 

Com base na tese de repercussão geral do STF, é crucial analisar a extensão e as  consequências dessa decisão sobre a responsabilidade dos órgãos públicos em relação  ao não cumprimento das obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas. Esse  entendimento pode influenciar futuras decisões judiciais e moldar a prática jurídica  relativa à terceirização no país. Ao analisar os motivos pelos quais o ente público pode  ser responsabilizado subsidiariamente, é crucial compreender as razões apresentadas  pelo ente público para defender sua posição. Isso mostra os critérios objetivos e  evidências necessários para sustentar esse argumento, fornecendo insights relevantes para advogados, juízes e legisladores no desenvolvimento de políticas públicas e  práticas jurídicas. Ao examinar a forma como outros países lidam com a terceirização  e a responsabilidade pública, este estudo oferece uma visão comparativa  enriquecedora. Compreender as abordagens empregadas em países como Estados  Unidos e Alemanha possibilita uma análise crítica das práticas brasileiras e pode  fornecer informações sobre possíveis melhorias ou adaptações necessárias no sistema  jurídico nacional. Ao analisar o impacto da terceirização nos direitos e condições dos  trabalhadores, sobretudo em setores públicos essenciais, como saúde e educação, este  estudo destaca a relevância da proteção dos direitos trabalhistas. Isso não apenas  enfatiza a importância do direito do trabalho, mas também enfatiza a importância de  medidas legais e políticas para assegurar o respeito aos direitos fundamentais dos  trabalhadores terceirizados. Ao abordar a relevância do dever jurídico de fiscalizar a  execução dos contratos de terceirização, este estudo destaca a necessidade de  fortalecer os mecanismos de fiscalização e compliance no âmbito da administração  pública. Isso ajuda a aumentar a transparência e a eficiência dos contratos públicos,  além de reforçar a proteção dos direitos trabalhistas e da dignidade humana. Em  síntese, este estudo é relevante no campo do direito porque apresenta uma análise  ampla e crítica dos problemas jurídicos, sociais e políticos relacionados à terceirização  e à responsabilidade pública, fornecendo insights relevantes para a prática jurídica, a  formulação de políticas públicas e o fortalecimento do Estado de Direito. 

6. REFERENCIAL TEÓRICO 

Com base na revista verba legis, n° XII, 2017, escrito por Debora Rodrigues de  Sousa, onde a autora especifica a responsabilidade subsidiária da administração pública julgado pelo supremo tribunal federal, discorre que: 

Julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Declaratória  de Constitucionalidade n° 16 [STF], em 2010, o art. 71 da Lei n° 8.666 de 1993 [Planalto] dispõe em seu parágrafo primeiro pela impossibilidade de transferência à  Administração Pública das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora  de serviços (BRASIL, 1993).

Mesmo com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal definiu que a mera  inadimplência da empresa prestadora de serviços não deve transferir para a  administração direta, indireta e fundacional, a responsabilidade pelo pagamento das  verbas trabalhistas. Todavia, havendo omissão da Administração Pública na  fiscalização dos contratos, há ensejo para a responsabilidade subsidiária. 

Nesse sentido, ocorreu o afastamento da responsabilidade extracontratual objetiva do  Estado, presente no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 [Planalto], em razão  do inadimplemento das empresas prestadoras de serviços, havendo a aplicação da  responsabilidade subjetiva quando comprovada a culpa do Estado. 

A responsabilidade da Administração Pública, conforme a Lei 6.019 de 1974  [Planalto] é subsidiária, ocorrendo apenas quando a empresa prestadora de serviços for inadimplente em relação às obrigações trabalhistas, não arcando com seu ônus de  empregadora. A responsabilidade subsidiária configura-se quando o responsável  primário não possuir mais forças para cumprir sua obrigação de reparar o obreiro  (CARVALHO FILHO, 2014, p. 574). 

Tornou-se necessária a verificação da culpa in vigilando da Administração Pública em  relação aos contratos firmados de terceirização, para que enseje a responsabilidade  subsidiária. Nesse sentido, a administração deve ser omissa na fiscalização das  empresas prestadoras de serviços para que prevaleça sua responsabilidade. 

Em 30 de março de 2017 ocorreu o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 760931/Distrito Federal [STF] com repercussão  geral, analisando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo  inadimplemento da empresa prestadora de serviços ao pagamento dos encargos  devidos ao empregado.  

O recurso fora parcialmente provido, reiterando o entendimento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 16 de 2010 [STF], que afasta a responsabilidade direta da  administração pública, apenas emergindo a condenação, caso seja comprovada conduta  dolosa ou culposa na fiscalização dos contratos. Contudo, a tese de repercussão geral  seria proferida posteriormente.

Já os autores Ricardo Calcini e Amanda Paoleli Camara, na Rev. do Trib. Reg.  Trab. 10ª Região, Brasília, v. 27, n. 1, 2023, discorre que: 

Visando maior eficiência no serviço prestado e redução de custos, o Estado brasileiro  tem descentralizado suas atividades através do setor privado nas últimas décadas. Entrementes, este modelo paradoxal de enxugamento dos vínculos jurídicos concorre  para que inúmeras irregularidades ocorram na contratação e gestão das empresas  prestadoras de serviços e fornecedoras das mãos de obra, resultando muitas vezes em  oneração ao Estado devido a fraudes e corrupção, e também na precarização do  trabalho, com a institucionalização das mazelas trabalhistas por ineficiência da  fiscalização do contratante. 

Com a recorrente condenação subsidiária do ente público pela justiça trabalhista, o  STF fixou tese impossibilitando a transferência automática das obrigações trabalhistas  descumpridas pelas empresas contratadas. Porém, o Tema 246 não consignou tese  acerca do ônus da prova da (in)eficiência de fiscalização do Poder Público, embora os  ministros da Suprema Corte já tenham, pelo sistema do “obter dictum”, se pronunciado  pela aptidão da prova da Administração nessa modalidade de contratação, matéria em  debate no Tema 1.118. 

Oportuno trazer à baila o entendimento do Ministro Luiz Fux, que, reconhecendo as  perplexidades jurídicas por violações de inúmeros direitos sociotrabalhistas na  terceirização, destacou que “o trabalhador trabalhou de graça. Nem a Administração  tem culpa nem o contratado paga. E o trabalhador trabalhou e não recebeu nada”  (BRASIL, 2017, p. 224-225). 

O viés social do debate está acima dos interesses meramente econômicos da  Administração. Visando justamente afastar essa dicotomia entre o dever de zelo do  Estado e a sua intenção em sobrepor suas obrigações a ônus exclusivo do trabalhador, é que se espera que o STF, pelo julgamento do RE 1.298.647, reconheça a capacidade  probatória do tomador de serviços, enquanto detentor dos meios de prova por sua  superioridade na relação trilateral.

A terceirização é definida por Basso (2008), como:  

“Numa tradução livre, todas as atividades fundamentais para o funcionamento de uma empresa e os processos tradicionalmente internos da mesma, mas que não representam o coração do negócio, podem ser terceirizados à gestão de  organizações externas especializadas, permitindo, assim, à firma, valorizar sua própria competência distintiva, concentrando-se na atividade de maior valor  agregado, contendo os custos e obtendo os serviços e produtos necessários ao seu desenvolvimento. A isto se chama terceirização.” 

Pimenta (2011) em seu artigo, cita: 

[…] a ideia básica do fenômeno jurídico da terceirização consiste exatamente em distingui-lo da relação empregatícia clássica (que é bilateral, entre empregado e empregador). Nas clássicas palavras do Ministro Mauricio Godinho Delgado, a terceirização “é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação jus trabalhista que lhe seria correspondente” 

O entendimento do conceito de Administração Pública permite a melhor percepção do  seu intuito, bem como a terceirização auxilia o Estado na execução de seu objeto. 

Para Di Pietro (2014, p. 55) a Administração Pública é assim conceituada: 

“Em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo.”

Meirelles (2014, p. 66) estabelece o conceito de Administração Pública como: 

“Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o  desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.”

Em observação as posições de cada ministro ao longo dos debates (valendo salientar  que o MINISTRO DIAS TOFFOLI era impossibilitado de atuar no julgamento): 

MINISTRO CEZAR PELUSO (relator) – ressaltou, variadas vezes, que a simples  declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, não impediria  que a Justiça do Trabalho, invocando outros princípios constitucionais e levando em  conta outros fatos do processo, reconhecesse a responsabilidade da Administração (p.  43); manifestou-se no sentido de que a “Administração é obrigada a tomar atitude”  (referindo-se ao dever de fiscalizar), sob pena de ser configurado inadimplemento de  sua parte e restar fundamentada a responsabilidade do ente público (p. 45-46);  concordou com a crítica do Ministro Gilmar Mendes às responsabilizações irrestritas  realizadas pela Justiça do Trabalho e disse que agora (após o julgamento do STF na  mencionada ADC) teriam que ser analisados os fatos (p. 46); 

MINISTRO CELSO DE MELLO – a sua única manifestação, quanto ao mérito, foi  no sentido de seguir o voto do Ministro Cezar Peluso (como sua votação foi após o  debate, presume-se que compactuou com as ponderações orais feitas pelo relator); 

MINISTRO MARCO AURÉLIO – defendeu a constitucionalidade da norma,  refutando a aplicação da responsabilidade objetiva do estado (art. 37, § 6º, CF) e da  solidariedade empresarial prevista na legislação trabalhista (art. 2º, § 2º, CLT) ao  caso; deu a entender que interpreta o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 como excluindo  categoricamente qualquer responsabilidade trabalhista do ente público tomador de  serviços (“A entender-se que o Poder Público responde pelos encargos trabalhistas,  numa responsabilidade supletiva – seria supletiva, não seria sequer solidária -, ter-se á que assentar a mesma coisa quanto às obrigações fiscais e comerciais da empresa  que terceiriza os serviços” – p. 51); 

MINISTRA ELLEN GRACIE – colocou em xeque se a Justiça do Trabalho, à época,  estava efetivamente examinando, em concreto, se houve culpa in eligendo ou falta de  fiscalização (p. 46); infere-se que, por não ter apresentado contrariedade à pergunta  formulada pelo Ministro Cezar Peluso na p. 44 (“Se o Tribunal estiver de acordo, eu proclamo o resultado”), votou pela procedência da ADC, nos termos das  manifestações do relator; 

MINISTRO GILMAR MENDES – criticou a responsabilização irrestrita (sem  critérios) do tomador de serviços ente público (p. 46), mas se manifestou no sentido  de que o órgão contratante deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas  por parte da tomadora, sob pena de configuração da culpa in vigilando (p. 45); após  diálogo com o Ministro Cezar Peluso em que este disse que agora (após o julgamento  do STF na mencionada ADC) teriam que ser analisados os fatos (p. 46), o Ministro  Gilmar Mendes nada disse, dando a entender que concordava com a afirmativa do relator; 

MINISTRO AYRES BRITTO – votou pela parcial improcedência da ADC,  reconhecendo a inconstitucionalidade da norma no que tange à terceirização de mão  de obra (p. 54); 

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – não consta no acórdão nenhuma manifestação  do ministro, apesar de sua presença ter sido registrada no extrato de ata (p. 65); infere se que, por não ter apresentado contrariedade à pergunta formulada pelo Ministro  Cezar Peluso na p. 44 (“Se o Tribunal estiver de acordo, eu proclamo o resultado”),  votou pela procedência da ADC, nos termos das manifestações do relator; 

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – manifestou posição no sentido de que  a responsabilidade depende da existência de culpa, o que só pode ser averiguado no  caso concreto; citou exemplo de empresas prestadoras que são contratadas pelos entes  públicos e, após, desaparecem, deixando um débito trabalhista enorme, contexto no  qual se posicionou no sentido de que estaria claramente configurada a culpa in  vigilando e in eligendo (p. 44); 

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – defendeu a constitucionalidade da norma em seu  voto; alegou que incumbe à entidade pública exigir da empresa contratante o  cumprimento das condições de habilitação e fiscalizá-las na execução do contrato (p. 35); sustentou que, pela necessária observância dos princípios da legalidade e da  moralidade administrativa, não pode a Administração Pública anuir com o não  cumprimento de deveres por entes por ela contratados; argumentou, por outro lado,  que o simples descumprimento do dever de fiscalizar não impõe a responsabilidade  automática da Administração Pública (p. 36); disse que a necessária observância dos  princípios da legalidade e da moralidade administrativa “não importa afirmar que a  pessoa da Administração Pública possa ser diretamente chamada em juízo para  responder por obrigações trabalhistas devidas por empresas por ela contratadas” e  complementou dizendo que entendimento “diverso resultaria em duplo prejuízo  ao ente da Administração Pública, que, apesar de ter cumprido regularmente as  obrigações previstas no contrato administrativo firmado, veria ameaçada sua execução  e ainda teria de arcar com consequência do inadimplemento de obrigações trabalhistas  pela empresa contratada” (p. 36-37)10; em resposta ao Ministro Gilmar Mendes,  afirmou que a legislação brasileira exige a fiscalização do cumprimento das  obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora (p. 45); concordou  com a afirmação do Ministro Cezar Peluso no sentido de que a “Administração é  obrigada a tomar atitude”, sob pena de ser configurado inadimplemento de sua parte  (p. 45). 

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) ampliou o item V a Súmula  331, por meio da Resolução TST 174/2011 (BRASIL, 2011): 

“V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV11, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.  A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” 

O magistrado Cléber Lúcio de Almeida13:  

“Tendo em vista o disposto no art. 896 do Código Civil, a responsabilidade do tomador dos serviços em relação aos créditos do trabalhador é subsidiária, salvo disposição em contrário na lei (é o que ocorre no § 2º do art. 2º da CLT e no art. 16 da Lei n. 6.019/74) ou no contrato de prestação de serviços.”  

A jurisprudência majoritária tem atribuído a responsabilidade ao tomador de serviços,  com base na culpa in eligendo e in vigilando, ilustrando esta vertente jurisprudencial o  seguinte aresto:  

EMENTA: “CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. No âmbito da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não basta a regularidade da terceirização, há que se perquirir sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada durante a vigência do contrato. Ora, sob esse aspecto, atribui-se ao tomador dos serviços a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, ensejadoras da responsabilidade civil que gera o dever de reparação pelo ato ilícito, que por sua vez, constitui-se na ação ou omissão, atribuível ao agente, danosa para o lesado e que fere o ordenamento jurídico, com fulcro no art. 159 do Código Civil, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º consolidado. O tomador dos serviços ou o dono da obra responde na medida em que negligenciou sua obrigação e permitiu que o empregado trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido.” (TRT 3ª R. – 1ª Turma – ROPS 1105/01 – Rel. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães – DJMG 17.05.2001, p. 09). 

O seguinte aresto ilustra bem o que foi consagrado no inciso IV do Enunciado n. 331,  com a alteração de sua redação, introduzida pela Resolução 96, de 18.09.00:  

EMENTA: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTIDADE PÚBLICA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O sistema da terceirização de mão-de-obra, em sua pureza, é importante para a competitividade das empresas e para o próprio desenvolvimento do País. Exatamente para a subsistência deste sistema de terceirização é que é fundamental estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador de  serviços, quando a prestadora de serviços é inidônea economicamente. Naturalmente, estabelecendo-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, este se acautelar evitando a contratação de empresas que não têm condições de bem cumprir suas obrigações. Isto evitará a proliferação de empresas fantasmas ou que já se constituem mesmo visando a lucro fácil e imediato às custas de direitos dos trabalhadores. Os arts. 27 a 67 da Lei 8.666/93 asseguram à Administração Pública uma série de cautelas para evitar a contratação de empresas inidôneas e para se garantir quanto a descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços, inclusive a caução. Se, no entanto, assim não age, emerge clara a culpa in escolhendo e in vigilando da Administração Pública. E, considerando o disposto no § 6º do art. 37 e no art. 193 da Constituição Federal, bem poder-se-ia ter como inconstitucional o § 2º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 se se considerasse que afastaria a responsabilidade subsidiária das entidades públicas, mesmo que houvesse culpa in eligendo e in vigilando na contratação de empresa inidônea para a prestação de serviços. Por isto a conclusão no sentido de que o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 refere-se à responsabilidade direta da Administração Pública, ou mesmo já solidária, mas não à responsabilidade subsidiária, quando se vale dos serviços de trabalhadores através da contratação de uma empresa inidônea em termos econômicos financeiros, e ainda se omite bem fiscalizar. Neste sentido se consagrou a jurisprudência desta Corte, tendo o item IV do Enunciado n. 331 explicitado que ‘o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n. 8.666/93)’. Recurso de embargos não conhecido.” (TST – ERR/406547/1997.6 – TRT 3ª R. – SBDII – Rel. Ministro Vantuil Abdala – DJU 10.08.2001 – p. 413). 

7. METODOLOGIA E TIPO DE PESQUISA 

Este trabalho aborda o debate que se abre a partir da decisão do STF, acerca da  subsistência da responsabilização subsidiária da administração pública nos casos de  terceirização. A análise começa com a discussão sobre o inadimplemento dos encargos  trabalhistas dos empregados da empresa contratada, que não transfere automaticamente  ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. 

Esta investigação segue uma abordagem predominantemente qualitativa, com base em  uma análise documental e uma revisão bibliográfica. Devido à natureza jurídica do  assunto em questão, a análise documental requer a compreensão minuciosa de decisões  judiciais relevantes, legislação relevante, doutrina especializada e outros documentos que possam contribuir para a investigação. 

A análise documental é crucial para compreender a decisão do Supremo Tribunal  Federal (STF) no acórdão do Recurso Extraordinário no 760.931-DF. Além disso, será  feita uma revisão bibliográfica ampla, com base em fontes acadêmicas, legislação  pertinente, artigos científicos, livros e outras publicações relevantes. Esta revisão de  literatura permitirá uma compreensão mais aprofundada das diversas perspectivas  teóricas, avaliações críticas e debates jurídicos relacionados ao tema da terceirização e  responsabilidade pública. 

Quanto ao tipo de pesquisa, este estudo é exploratório e descritivo. A investigação  exploratória é justificada pela necessidade de investigar e compreender mais a fundo  um tema amplo e complexo, como é o caso da terceirização e sua conexão com a  responsabilidade pública. 

A pesquisa descritiva será empregada para apresentar uma análise minuciosa e uma  descrição minuciosa dos aspectos legais, sociais e políticos relacionados à terceirização  e responsabilidade pública, bem como suas consequências para os trabalhadores e a  sociedade em geral. 

Além disso, será usada uma abordagem comparativa para analisar práticas  internacionais de terceirização e responsabilidade pública, com o objetivo de identificar  as lições aprendidas e as melhores práticas que possam informar e enriquecer o debate  no contexto brasileiro. 

8. CRONOGRAMA 

O presente cronograma é a disposição gráfica do tempo que foi gasto na realização do projeto, de acordo com as atividades que foram cumpridas.

Atividades MarAbrMaiJunJulAgoSetOutNov
Pesquisa d o temaX
Definição d o temaX
Pesquisa  bibliográficaX
Coleta de  DadosX
Apresentação  e discussão  dos dadosX
Elaboração do  projetoX
Entrega do  projetoX

9. REFERÊNCIAS 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 760.931/DF. Relatora:  Min. Rosa Weber. Redator: Min. Luiz Fux. Data de julgamento: 26/04/2017, DJe:  03/10/2019. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13589144>. Acesso em: 15/10/2023. 

Sayuri, Helena. A terceirização no setor público sob a ótica do STF: uma rememoração do RE 760.931. Observatório trabalhista. 02/2022. Disponível em:  https://www.observatoriotrabalhistadostf.com/post/a-terceiriza%C3%A7%C3%A3o no- setor-p%C3%BAblico-sob-a-%C3%B3tica-do-stf-uma-rememora%C3%A7%C3%A3o- do-re-760-931. Acesso em: 20/10/2023. 

Calcine, Ricardo. Paoleli, Amanda. TERCEIRIZAÇÃO E O ÔNUS DA PROVA NA  RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO: ALÉM DO DIREITO, UMA QUESTÃO 

SOCIAL. Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 27, n. 1, 2023. Disponível em:file:///C:/Users/5330/Downloads/567-Texto%20do%20artigo-1189-2-10- 20230720%20(4).pdf. Acesso em: 29/10/2023. 

Rodrigues, Debora. Terceirização na administração pública: fiscalização dos contratos de serviços. Revista jurídica verba legis, n° XII, 2017. Disponível em:  https://apps.tre-go.jus.br/internet/verba-legis/2017/Artigos-05_Terceirizacao-na Administracao- Publica.php. Acesso: 05/11/2023. 

Governo dos Estados Unidos. Site oficial do Governo dos Estados Unidos. Disponível  em: <https://www.usa.gov/>\. Acesso em: 24/04/2024. 

Departamento de Trabalho dos Estados Unidos. Disponível em:  <https://www.dol.gov/>\. Acesso em: 24/04/2024. 

Agência de Serviços Gerais dos Estados Unidos (GSA). Disponível em:  <https://www.gsa.gov/>\. Acesso em: 24/04/2024.  

Governo Federal da Alemanha. Portal do Governo Federal da Alemanha. Disponível  em: <https://www.bundesregierung.de/breg-de>\. Acesso em: 24/04/2024. 

Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais da Alemanha. Disponível em:  <https://www.bmas.de/>\. Acesso em: 24/04/2024.

Portal de Contratos Públicos da Alemanha (Vergabemarktplatz). Disponível em:  <https://www.vergabe24.de/>\. Acesso em: 24/04/2024. 

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