TOPIC 280 (STF): THE LEGALITY, OR NOT, OF EVIDENCE OBTAINED THROUGH HOME INVASION BY POLICE AUTHORITIES WITHOUT THE DUE JUDICIAL SEARCH AND SEIZURE WARRANT
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10892815
Amanda Andrade Machado1
Pedro Henrique Oliveira2
Resumo
O objetivo deste estudo foi analisar as disposições legais da legitimidade da entrada forçada dos policiais em domicílio sem mandado judicial em consonância com as diretrizes do Tema 280 do STF, a fim de garantir a proteção dos direitos individuais e a eficácia das ações legais. A atuação em cenário policial muitas vezes ocorre sob condições complexas e desafiadoras, influenciando a aplicação prática das diretrizes condicionais pelo STF no Tema 280. A entrada forçada no domicílio sem mandado judicial será realizada somente em situações de manipulação, orientação de acordo com a Constituição e a legislação vigente, respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos. A invasão de domicílio pela polícia sem autorização judicial só é justificada em casos excepcionais, baseados em evidências concretas e fundamentadas. A metodologia adotada neste estudo se pauta na compilação de dados, dando forma a uma pesquisa de natureza descritiva e explicativa. Conclui-se que os deveres e garantias previstos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal estão claramente estabelecidos no Texto Constitucional e delimitados pelo Tema 280 do STF. Não é apropriado inserir exigências externas que impeçam o pleno exercício desses direitos e garantias, correndo-se o risco de inovar indevidamente em detrimento das exceções constitucionais e desrespeitar o que foi legitimamente estabelecido e consolidado em nosso ordenamento jurídico pelo Guardião da Constituição.
Palavras-chave: Tema 280. Invasão de domicílio. Policiais.
1. INTRODUÇÃO
A entrada em domicílio sem mandado judicial é um tema jurídico que envolve uma discussão sobre os limites do poder estatal em relação à inviolabilidade do domicílio e à proteção da privacidade das pessoas. Assim, neste estudo será delimitado no Tema 280 (STF), a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão.
A questão problema se encontra pertinente, quais são os critérios e parâmetros que devem ser definidos para determinar a legitimidade e a proporcionalidade da entrada imposta em domicílio sem mandato judicial, de acordo com as diretrizes do Tema 280 do STF, considerando os aspectos de flagrante delito, fundamentação prévia, justificativa a posteriori e as consequências legais para agentes e autoridades?
A escolha do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) como foco deste estudo decorre da sua relevância e da atualidade das discussões jurídicas e sociais que ele suscita. O tema em questão trata da entrada forçada em domicílio sem mandato judicial, estabelecendo critérios específicos para a sua legitimidade, como razões fundadas, justificativa a posteriori e a ocorrência de flagrante delito. Assim, o interesse por esse tema surge da necessidade de aprofundar a compreensão das balizas legais que delineiam a atuação das autoridades na busca de equilibrar a eficácia das ações policiais com a proteção dos direitos individuais. A entrada em domicílio é um assunto que desperta amplo debate, uma vez que envolve a intersecção entre a segurança pública, a justiça e as liberdades civis.
O objetivo geral foi analisar as disposições legais da legitimidade da entrada forçada dos policiais em domicílio sem mandado judicial em consonância com as diretrizes do Tema 280 do STF, a fim de garantir a proteção dos direitos individuais e a eficácia das ações legais. Em seguida, os objetivos específicos foram avaliar a eficácia e os impactos da política criminal vigente no combate ao tráfico de drogas; identificar as hipóteses legais que autorizam a invasão de domicílio por policiais e analisar o Tema 280 a dificuldade da atuação dos policiais no sistema atual.
2. REVISÃO DA LITERATURA
2.1 EFICÁCIA E OS IMPACTOS DA POLÍTICA CRIMINAL VIGENTE NO COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS
Por um longo período, a expressão Política Criminal foi utilizada como um termo que englobava a teoria e a prática do sistema penal, descrevendo, conforme a definição de
Feuerbach, “o conjunto de procedimentos repressivos pelos quais o Estado reage ao crime”. Contudo, é evidente nos dias atuais que a política criminal se emancipou tanto do Direito Penal quanto da Criminologia e da Sociologia Criminal, assumindo um significado independente (ARAÚJO FILHO, 2019).
A ordem social e a segurança pública são preservadas através do Direito Penal, ramo do direito que se preocupa com as normas e regras do sistema de justiça criminal. Isto inclui a delimitação da conduta considerada criminosa, os procedimentos para punir os infratores e as penalidades para os culpados de tal conduta. No âmbito do Direito Penal, são protegidos os bens jurídicos fundamentais, incluindo a liberdade, a propriedade e a vida. Refletindo diferentes concepções de justiça e punição, os sistemas penais variam de país para país. A legalidade, a culpabilidade e a humanidade das penas são princípios que regem esses sistemas (PACELLI, 2020).
Na obra “Política Criminal”, Greco (2019) destaca a importância de uma abordagem integrada que leve em conta não exclusivamente o direito penal, porém do mesmo modo outras áreas do direito e das políticas sociais. É evidente uma influência do pensamento criminológico. No contexto atual, Mendes (2017), descreve que a política criminal brasileira enfrenta desafios significativos, como a superlotação carcerária, o crescimento da criminalidade violenta e a necessidade de políticas mais eficazes de prevenção.
A política criminal destinada ao combate ao tráfico de drogas é um assunto de grande relevância, possuindo diversos desafios e consequências para a sociedade. Na conjunção brasileira, esse é um assunto que sempre está em discussão há muitos anos, às medidas que o país lida com os elevados indicadores de tráfico e consumo de substâncias ilegais (PACHECO et al, 2018).
A guerra às drogas tradicionais produziu resultados mistos Embora a tentativa de repressão, o tráfico de drogas segue aumentando em diversas regiões do Brasil, fomentando a corrupção e a violência. A política criminal contemporânea também tem impacto expressivo na superlotação das prisões, na criminalização da pobreza e na marginalização das comunidades vulneráveis. Desse modo, tendo como resultado a diversificação do mercado de drogas ou na transferência do problema para outras áreas geográficas, a repressão do tráfico possibilita novos desafios para a segurança pública (VALOIS, 2019).
Matos (2021) menciona que a política criminal no combate ao tráfico de drogas no Brasil é um campo em constante evolução que exige um equilíbrio delicado entre a repressão ao crime e a promoção da saúde pública e dos direitos individuais.
2.1.1 Estratégias de repressão e prevenção de política criminal
A Política Criminal era adjunta exclusivamente aos métodos estatais repressivos, posteriormente a sua concepção alargou-se e passou a determinar da própria sociedade civil um modo associativo para descobrir respostas aos distintos elementos que envolvem a questão criminal, ou melhor, teve-se um reconhecimento de que a ação criminal é complicada e não é possível ser resolvida apenas relegando-se ao Estado o poder de punição (FRAGOSO, 2015).
Conforme Canhetti e Coimbra (2016), a repressão estatal é a forma mais rápida de combater a violência, porque o Estado reage imediatamente ao crime praticado. Por outra perspectiva, a prevenção é uma estratégia mais persistente que produz resultados depois de um longo período de tempo, porque atua de maneira mais extensa referente a estrutura do crime e seu objeto de ataque os quais são modos que são capazes de induzir o sujeito a passar a ser um delinquente.
Os motivos da punição podem ser divididos em finalidade de prevenir crimes futuros e finalidade de punir crimes já cometidos. Quando um Estado adota políticas repressivas, têm a obrigação de organizar uma força policial, reforçar o poder judicial, fazer cumprir a lei de forma mais rigorosa e desenvolver um sistema prisional. Todas estas medidas indicam o rumo do país na forma de política criminal. Nas políticas preventivas, o Estado se concentra em aliviar os problemas sociais, melhorar os programas públicos, promover a educação e ressocializar os infratores a todo custo (BARATTA, 2011).
Portanto, repressão e prevenção são sinônimos, ambas são utilizadas para enfrentar o problema da violência que assola a sociedade atual. Além disso, tudo o que é discutido e analisado está sob o controle do Estado, o qual é a principal figura no combate ao crime e a maioria da população está isenta de responsabilidade pela situação atual (CANHETTI; COIMBRA (2016).
A política criminal não pode basear-se apenas nas disposições do direito penal para prosseguir a prevenção e a repressão do crime; deve tornar-se uma ciência multidisciplinar que preste atenção às funções globais da sociedade e tornar-se uma política social. A prevenção situacional, a intervenção comunitária e as abordagens baseadas em evidências ganharam destaque na política criminal moderna. Destaca-se a necessidade de políticas criminais que não apenas punam os infratores, mas também abordem as causas subjacentes da criminalidade e promovam a reintegração (CANHETTI; COIMBRA (2016). Portanto, as estratégias atuais para combater e prevenir o crime baseiam-se cada vez mais na análise de dados, nas tecnologias de vigilância e nas políticas de reforma da justiça criminal. Eficácia e impactos da política criminal de combate ao tráfico de drogas
Nogueira (2023), menciona que a eficácia e os impactos da política criminal de combate ao tráfico de drogas, em especial no contexto do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), são questões de extrema relevância no debate público e jurídico. O Tema 280 do STF trata da descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal e tem impactos profundos na política criminal brasileira.
A política criminosa de combate ao tráfico de drogas tem sido descrita por uma abordagem predominantemente repressiva, com a imposição de penas severas para traficantes. No entanto, Greco (2019), questiona a eficácia dessa abordagem, argumentando que ela muitas vezes resulta em superlotação prisional e não aborda eficazmente as causas subjacentes do tráfico.
O Tema 280 do STF, que discute a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal, levanta questões importantes sobre a política criminal. A possibilidade de descriminalização, conforme debatida por ministros da Suprema Corte, como Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, tem o potencial de redirecionar o foco da política criminal para uma abordagem mais voltada à saúde pública e à redução de danos. Por conseguinte, a possível descriminalização do porte de drogas para uso pessoal representa uma mudança substancial na abordagem da política de drogas e pode ter implicações significativas para a sociedade e a segurança pública (NOGUERIA, 2023).
Passos e Souza (2018) asseguram que a massificação do sistema carcerário, é uma das consequências mais notáveis da política de combate ao tráfico de drogas é o superencarceramento. O Brasil, por exemplo, possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, em grande parte devido à prisão de pessoas envolvidas com drogas, seja como traficantes ou usuários. Isso sobrecarrega o sistema prisional, contribuindo para a superlotação, a falta de condições dignas de detenção e um ambiente propício para a perpetuação do crime.
Assim, Amaral (2017) profere que a eficácia e os impactos da política criminal de combate ao tráfico de drogas, especialmente no contexto do Tema 280 do STF, são temas complexos que requerem um debate aprofundado e baseado em evidências. A decisão sobre a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal pode ter implicações profundas na política criminal brasileira, com potencial para redirecionar o foco para uma abordagem mais orientada à saúde pública e à redução de danos.
2.1.2 Entendimento sobre o Tema 280 do STF
No contexto da legitimidade da entrada forçada de policiais em domicílio sem mandato judicial, é imprescindível observar as disposições legais determinadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com as diretrizes consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 280 (ARAÚJO, 2015).
No ponto de vista de Carvalho et al (2023) a atuação em cenário policial muitas vezes ocorre sob condições complexas e desafiadoras, influenciando a aplicação prática das diretrizes condicionais pelo STF no Tema 280. Investigar as situações legais para a invasão de domicílio por policiais e as dificuldades enfrentadas por eles fornece uma visão holística das implicações essas decisões nas operações policiais e na garantia dos direitos fundamentais.
Portanto, Amaral (2017) deixa claro a importância de discutir as fronteiras entre a segurança pública e os direitos individuais, analisando a aplicação prática do entendimento do STF no Tema 280 diante das complexidades do combate ao tráfico de drogas. Segundo Araújo (2015), a Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece as bases para a inviolabilidade do domicílio como um direito fundamental. Contudo, o STF, por meio do Tema 280, trouxe uma importante discussão referente a entrada forçada em domicílio sem mandato judicial só é lícita em situações de flagrante delito, desde que devidamente embasada em razões fundadas e justificadas posteriormente.
A entrada forçada no domicílio sem decisão judicial só é válida durante a noite se for justificada por razões aceitáveis e ex post facto que demonstrem ter ocorrido situação criminosa aberta no domicílio, na sanção disciplinar, no agente ou na instituição, assumir a responsabilidade civil e criminal e rescindir as ações cometidas (TAJRA, 2023, p. 02).
O flagrante delito permite à autoridade policial adentrar domicílios sem mandado judicial, sob requisitos legais específicos, como iminência de crime e urgência de intervenção. O Tema 280 do STF reforça essas diretrizes, ressaltando que a Constituição não proíbe tal entrada em flagrante delito, desde que observados os critérios legais.
3. HIPÓTESES LEGAIS QUE AUTORIZAM INVASÃO DE DOMICÍLIO POR POLICIAIS
Na esfera jurídica, a entrada restrita no domínio por parte das autoridades policiais é um tema que tem gerado debates significativos em motivo de sua interação delicada entre o desempenho do poder estatal e a proteção dos direitos individuais. De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XI, garante-se a inviolabilidade do domicílio, ressaltadas as alterações pressagiadas na lei, o que adverte a importância de abranger e delimitar as circunstâncias legais que admitem a entrada restrita das autoridades (CANOTILHO, 2017).
Em 2021, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso os policiais precisem entrar em uma residência para investigar um crime e não tenham ordem judicial, deverão fazer gravações de vídeo e áudio da autorização do morador, conforme isso não deixará dúvidas sobre o consentimento do residente. Além disso, a permissão da polícia para entrar no imóvel deve ser documentada, tanto quanto possível, por escrito (STJ, 2021).
O flagrante delito é uma questão debatida, permitindo prisão em domicílio segundo o CPP (Art. 302), sem mandato judicial, se descoberto durante ou após. Busca domiciliar requer mandado, exceto com consentimento do morador ou em casos confidenciais, como perigo imediato ou risco de destruição de provas. O Código Penal prevê a entrada no domicílio para socorro ou em desastres, autorizando ação policial para preservar vidas ou mitigar riscos (CPP). A aplicação dessas normas deve respeitar os direitos fundamentais (CANOTILHO, 2017), exigindo uma ponderação entre eficácia policial e garantias individuais, um desafio contínuo para o sistema jurídico.
Portanto, as hipóteses legais que permitem a entrada restrita no domínio por parte das autoridades policiais representam um campo sensível e complexo, exigindo não apenas embasamento jurídico sólido, mas também um balanço criterioso entre os interesses estatais de investigação e a preservação dos direitos individuais. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o colegiado distribuiu um prazo de um ano para o preparo das forças policiais, o treinamento dos agentes e outras medidas a fim de evitar futuras situações de irregularidade que possam, dentre outras consequências, resultam na responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, bem como na anulação das provas obtidas durante as investigações (STJ, 2021).
Em consonância com o voto do relator, o ministro Rogério Schietti Cruz, a turma concedeu um habeas corpus – solicitado pela Defensoria Pública de São Paulo – para anular uma prova obtida durante uma invasão policial não autorizada em uma residência e absolver um homem condenado por tráfico de drogas. Os policiais argumentaram ter conseguido do morador para entrar na casa, onde aproximadamente cem dólares de maconha, enquanto o acusado afirmou que os agentes forçaram a entrada e que ele não teve oportunidade de se opor. O relator enfatizou que o STF, ao julgar o RE 603.616, determinou que a entrada encaminhada para o domicílio sem mandato judicial só é justificada, mesmo durante a noite, quando respaldada por motivos concretos, devidamente justificados posteriormente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito dentro da residência (STJ, 2021).
Portanto, o Tema 280, previsto pela jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF), delineia os critérios e restrições para a invasão de domicílio sem mandato judicial, influenciando diretamente as práticas policiais. A invasão de domicílio é um tema delicado no âmbito jurídico, especialmente quando se discute a entrada sem mandato judicial. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema 280, definiu requisitos e limites para essa prática, considerando a necessidade de equilibrar a eficiência das ações políticas com a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos (MENDES, 2019).
É essencial que as ações policiais acatem a critérios confidenciais, como a existência de flagrante delito ou circunstâncias que coloquem em risco iminente à vida ou a integridade física de pessoas, conforme ressaltado pelo STF. Conforme destacado por Barroso (2021), os limites impostos pelo Tema 280, assim sendo, constituem uma barreira para a atuação policial, estabelecendo a devida fundamentação e justificativa clara para a invasão de domicílio sem mandato. Esses limites têm influência direto na conduta dos policiais, determinando uma abordagem mais criteriosa e respaldada legalmente para agir nesse cenário.
É importante ressaltar que a invasão de domicílio sem mandato é válida apenas em situação específica, conforme ilustrado no voto do ministro Fachin (2020), que enfatizou a necessidade de comprovação imediata de flagrante delito ou situação que coloque em risco a vida ou a integridade física de pessoas. Além disso, a supervisão do STF estabelece que a invasão sem mandato deve ser devidamente justificada posteriormente. É importante da revisão judicial para avaliar a legalidade e a necessidade da medida, evitando abusos por parte das autoridades.
Por um lado, atos ilícitos graves podem eventualmente exigir a restrição de direitos fundamentais; por outro lado, é crucial que a coletividade, especialmente os estratos mais vulneráveis economicamente, privados de pleno exercício de sua cidadania, sintam-se seguros e vejam resguardados os mínimos direitos e garantias constitucionais (SAMPAIO, 2023).Segundo Fachin (2020), os reflexos práticos do Tema 280 são observados na necessidade de fundamentação característica e imediata por parte dos agentes policiais. A decisão de invadir um domicílio sem mandato exige uma justificativa forte, fundamentada em elementos que comprovam nitidamente a urgência e a precisão da medida, o que agencia uma análise criteriosa das situações do caso pela autoridade policial.
3.1 Consequências jurídicas do não atendimento aos requisitos do Tema 280
Da norma 5ª, LVI, da CF, consta que “são consideradas inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos”, nos mesmos moldes do art. 157ª norma, do CPP, “Art. 157 – A prova ilegítima, inclusive a obtida com violação de princípios constitucionais ou legais, é inadmissível e deve ser extirpada do processo e resultados que podem ser obtidos através da utilização de um determinado método de prova. Inicialmente, verifica-se que o legislador considerou como prova ilegal uma espécie originária de um género: esta foi obtida em violação de princípios constitucionais ou legais (CANOTILHO, 2017).
Dessa forma, as provas ilícitas seriam compostas por coleta de informações, interferência telefônica sem autorização judicial ou uso de drogas sem consentimento do morador. O inadmissível seria semelhante a um acréscimo tardio sem qualquer significado constitucional. A proibição de provas ilegais é crucial para controlar a regularidade da perseguição e punição no Estado, isto é feito para evitar a produção de provas ilegais por aqueles que são os principais responsáveis pela sua criação. Por isso, considera-se que tem função pedagógica, da mesma forma que preservar determinados valores reconhecidos pelo ordenamento jurídico (PACELLI, 2020).
Consequentemente, a não observância dos requisitos do Tema 280 pode acarretar em responsabilização administrativa, civil e até penal dos agentes policiais envolvidos na invasão. Se a ação for considerada ilegal, os policiais responsáveis podem ser alvo de processos administrativos, podendo sofrer avaliações disciplinares, além de responderem civil e criminalmente por danos ocasionados a indivíduos e à ordem legal (FACHIN, 2020). Outra questão jurídica ressaltante é a probabilidade de indenização por danos morais ou materiais às vítimas da invasão, conforme Mendes (2019), o não atendimento aos requisitos do Tema 280 pode ocasionar prejuízos sérios à integridade física, psicológica e material dos moradores, ou que pode ensejar ações judiciais de reposição por parte das vítimas.
4. TEMA 280 E A DIFICULDADE DA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS NO SISTEMA ATUAL
O Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido objeto de debates acalorados e reflexões profundas no contexto policial brasileiro. Trata-se de uma questão fundamental que envolve os direitos individuais e a atuação dos agentes de segurança pública. O que outrora era considerado um consenso tranquilo e livre de controvérsias, aos poucos se transformou em objeto de excessos, senão abusos, especialmente por parte dos agentes de segurança pública (PINHEIRO, 2023).
De acordo com Pacelli (2020), denúncias desprovidas de elementos mínimos e violações flagrantes de direitos através de incursões domiciliares infrutíferas levaram à necessidade de uma regulamentação mais precisa do assunto, visando restaurar a garantia estabelecida pela Constituição. Deste modo, a entrada forçada em residências, sem uma justificativa prévia e conforme a lei, é arbitrária. Os agentes estatais precisam demonstrar de forma circunstancial a existência de elementos mínimos que caracterizam as razões fundamentadas (justa causa) para tal medida, sob pena de sua invalidação.
Coelho (2023, p. 28) e Valente (2020, p. 18) elaboram uma lista com alguns dos principais entendimentos, incluindo os respectivos números dos julgamentos, para aqueles que tenham interesse em realizar pesquisas ou aprofundar-se nas questões.
(i) Denúncia anônima – A mera denúncia anônima, desprovida de outros elementos que sugiram a ocorrência de crime, não autoriza a entrada da polícia em um domicílio. Nesses casos, falta justa causa para tal medida.
(ii) Fama de traficante do suspeito – O fato de o suspeito ser conhecido pela polícia como traficante de drogas não justifica a entrada da polícia em sua residência ou local de trabalho sem autorização judicial. Essa ação só é admissível se houver fundamentos sólidos que o justifiquem.
(iii) Tráfico realizado na calçada da rua – A realização do tráfico de drogas próximo à residência do suspeito não dá à polícia o direito de entrar na casa sem uma ordem judicial. A simples presunção de que drogas estejam armazenadas no local não é suficiente para violar o direito à privacidade do domicílio.
(iv) Indicativos por cão farejador – A entrada em um domicílio sem mandado judicial só é permitida quando houver fundamentos sólidos, devidamente embasados pelas circunstâncias do caso, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A indicação de drogas por um cão farejador, sem uma investigação prévia, não constitui motivo suficiente para tal ação.
Entende-se que a entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial só se justifica em situações excepcionais, embasadas em evidências concretas e fundamentadas. Por exemplo, uma denúncia anônima não é suficiente para justificar tal ação, pois necessita de outros elementos que indiquem a ocorrência de um crime. Da mesma forma, a reputação de um suspeito como traficante não é motivo por si só para permitir a entrada da polícia em sua residência ou local de trabalho, sendo necessário que haja fundamentos sólidos para isso (VALENTE, 2020).
A seguir continua a lista de outros principais entendimentos, e seus respectivos números dos julgados, conforme Coelho (2023, p. 29) e Valente (2020, p. 19):
(v) Perseguição a carro – O simples fato de um veículo não parar durante uma abordagem policial não justifica que os policiais, após uma perseguição, adentrarem na residência dos suspeitos sem um mandado judicial.
vi) Informação obtida com vizinhos – A existência de uma denúncia anônima de atividades criminosas em uma residência, mesmo que confirmada por vizinhos, não autoriza a entrada de policiais na casa sem uma autorização judicial.
vii) Fuga de ronda policial – A fuga iminente de uma abordagem policial, por si só, não dá o direito à polícia de entrar na residência do cidadão sem um mandado judicial.
viii) Saída rápida do portão ao ver viatura policial – O simples fato de um indivíduo, ao avistar uma viatura policial, se dirigir rapidamente para o interior de sua residência, sem qualquer denúncia ou investigação prévia, não constitui motivo suficiente para autorizar a invasão do domicílio sem um mandado judicial.
ix) Nervosismo e fuga – O nervosismo de um suspeito ao ver a aproximação de uma viatura policial, seguido pela sua fuga em direção a um prédio residencial, não é suficiente para caracterizar razões fundamentadas que justifiquem a entrada na sua residência sem autorização judicial.
Observa-se que, seja como for, precisam ser usadas como padrão de interpretação do texto constitucional as disposições originárias do legítimo hermeneuta e guardião da Constituição. Conforme Valente (2023), tentar introduzir elementos externos, como termos de autorização, filmagens em tempo real, investigações prévias, entre outros, na Tese nº 280 do Supremo Tribunal Federal, é ultrapassar os limites da autoridade atribuída à Suprema Corte e desafiar as competências constitucionalmente definidas na Carta Magna.
4.1 Complexidades na justificação de entrada em domicílio sem mandado judicial
A entrada forçada em um domicílio sem mandado judicial só é considerada legal, inclusive durante a noite, quando respaldada por razões justificadas (justa causa) para a ação, que devem ser devidamente explicadas posteriormente, indicando que dentro da residência está ocorrendo um flagrante delito. A falta de fundamentação pode acarretar responsabilidades disciplinares, civis e criminais para o agente ou autoridade envolvidos, bem como a anulação dos atos praticados (CARDOSO, 2022).
No entanto, é importante ressaltar que não existe um direito absoluto, o que também se aplica ao direito de inviolabilidade do domicílio. A Constituição Federal de 1988 prevê exceções a essa inviolabilidade, permitindo certa flexibilização desse direito fundamental. O artigo 5º, inciso LXI, estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Assim sendo, a prisão pode ocorrer sem a necessidade de um mandado de prisão emitido pelo Poder Judiciário, como nos casos de flagrante delito (CRUZ, 2021).
Segundo Lima (2017), o STF reconheceu que a violação só pode ocorrer quando fundamentada em razões justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito dentro da casa. Caso contrário, o agente ou autoridade pode ser responsabilizado e os atos praticados podem ser anulados. O palestrante conclui que as razões devem ser evidentes, e os policiais podem se proteger filmando a ação, o que, na sua opinião, é crucial para fortalecer o testemunho policial nesses casos.
Cruz (2021) adiciona que, segundo o entendimento do STJ, embora o tráfico de drogas seja considerado um crime de natureza permanente, isso não significa necessariamente que a entrada no domicílio onde supostamente se encontra a droga seja sempre autorizada sem a necessidade de mandado judicial. O ingresso só será permitido em situações de urgência, quando se concluir que o atraso resultante da obtenção do mandado judicial pode resultar na destruição ou ocultação da prova do crime (ou da própria droga) de forma objetiva e concreta. Nesse sentido, segundo o Ministério Público do Paraná (MPPR) (2023), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1447939 / SP – São Paulo, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ocorrido em 16/08/2023 e publicado em 22/08/2023, afirmou a possibilidade de entrada em domicílio para realização de busca e apreensão sem mandado judicial em casos de crime permanente. Baseando-se no Tema 280 do STF, a Ministra argumentou que os policiais entraram na residência após visualizarem um dos recorridos fugir ao perceber a presença policial, sendo perseguido pelos agentes, e por suspeitarem da presença de drogas em duas residências da vila, nas quais ingressaram com a autorização dos respectivos moradores. Assim, considerando que o crime de tráfico é caracterizado como permanente, a busca domiciliar no imóvel em questão não foi considerada contrária ao disposto no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República. Portanto, Cruz (2021) menciona que a jurisprudência brasileira tem contribuído para a compreensão dessas complexidades, por meio de decisões que buscam conciliar o direito à inviolabilidade do domicílio com a eficácia da investigação criminal.
4.2 Desafios éticos e legais na tomada de decisões
Os valores intrínsecos à Ética são fundamentais para a organização racional e a definição clara de princípios em qualquer grupo. Conforme delineado por Valla (2018), a Ética Policial consiste no conjunto de normas ou padrões que orientam o comportamento dos militares, guiando-os pelo sentimento de dever, honra pessoal, pundonor militar e decoro da classe.
Do ponto de vista legal, Menezes (2018) ressalta que os policiais enfrentam desafios relacionados à interpretação e aplicação das leis em situações complexas e dinâmicas, as quais devem garantir que suas ações estejam em conformidade com os princípios constitucionais e legais, respeitando os direitos individuais e evitando o uso indevido de autoridade.
Segundo Franco (2024), diante desses desafios éticos e legais, é essencial que os policiais recebam treinamento adequado e contínuo em ética, direitos humanos e procedimentos legais. Além disso, as instituições policiais devem promover uma cultura organizacional que valorize a integridade, a transparência e o respeito pelos direitos humanos, incentivando os policiais a agir de maneira ética e legalmente responsável em todas as circunstâncias.
Assim, Franco (2014) destaca que a abordagem ética e legal na tomada de decisões policiais é fundamental para garantir a confiança e a legitimidade das instituições policiais na sociedade. Ao enfrentar esses desafios com integridade e profissionalismo, os policiais podem contribuir para a promoção da segurança pública e o respeito pelos direitos humanos em suas comunidades. Do mesmo modo, Menezes (2018) acredita que o investimento no treinamento e na capacitação dos policiais à luz do Tema 280 do STF é fundamental para assegurar uma aplicação apropriada das diretrizes estabelecidas pela mais alta corte de justiça do país. Esse preparo contribui para a eficiência e qualidade dos serviços policiais, além de promover a segurança jurídica e fortalecer o Estado de Direito em nosso país.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A eficácia e os impactos da política criminal vigente no combate ao tráfico de drogas são temas de grande relevância e complexidade no contexto contemporâneo. A luta contra o crime envolve não apenas aspectos de segurança pública, mas também questões sociais, econômicas e de saúde pública. Ressalta-se que é importante reconhecer que a política criminal de combate ao crime tem impactos significativos na sociedade e nas comunidades afetadas por essa problemática. Embora o objetivo principal seja a redução do tráfico e do consumo de drogas, é necessário avaliar se as estratégias adotadas estão alcançando esse objetivo de forma eficaz e se estão minimizando os danos associados ao tráfico, como a violência, o crime organizado e os problemas de saúde pública.
No que diz respeito à invasão de domicílio por policiais, é fundamental respeitar os princípios constitucionais que garantem a inviolabilidade do domicílio e a privacidade dos cidadãos. No entanto, a legislação prevê hipóteses em que essa inviolabilidade pode ser excepcionada, como nos casos de flagrante delito, cumprimento de mandado judicial ou em situações de legítima defesa. É essencial que os policiais estejam devidamente capacitados e orientados sobre os limites e procedimentos legais que regem a invasão de domicílio, garantindo o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos. Percebe-se que o Tema 280 do STF evidencia a complexidade e as dificuldades enfrentadas pelos policiais no exercício de suas funções dentro do sistema atual. No entanto, a aplicação prática dessa diretriz pode gerar desafios operacionais e jurídicos para os policiais, especialmente no que se refere à tomada de decisões em situações de flagrante delito e invasão de domicílio.
Assim, conclui-se que os deveres e garantias previstos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal estão claramente estabelecidos no Texto Constitucional e delimitados pelo Tema 280 do STF. Não é apropriado inserir exigências externas que impeçam o pleno exercício desses direitos e garantias, correndo-se o risco de inovar indevidamente em detrimento das exceções constitucionais e desrespeitar o que foi legitimamente estabelecido e consolidado em nosso ordenamento jurídico pelo Guardião da Constituição.
REFERÊNCIAS
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1Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. e-mail: amandamachado201508@gmail.com
2Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Especialista em Docência Universitária. e-mail: pedro7@gmail.com