TELETRABALHO DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA: SEGURANÇA JURÍDICA NA RELAÇÃO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

TELEWORKING ACCORDING TO LABOR REFORM: LEGAL SECURITY IN THE RELATIONSHIP BETWEEN EMPLOYEE AND EMPLOYER

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10164375


Amanda Braz Sifuentes1
Luciano do Valle2


Resumo 

O teletrabalho é um tema de crescente relevância no cenário jurídico brasileiro, especialmente após a  promulgação da Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista. Assim, teve-se como objetivo  realizar um estudo sobre o Teletrabalho e seus aspectos gerais instauradas pela Reforma Trabalhista  com o advento da Lei 13.467/2017, como também a garantia de maior segurança jurídica envolvendo  empregado e empregador. Essa legislação trouxe mudanças significativas na regulamentação do  teletrabalho, buscando adaptar a legislação trabalhista à realidade contemporânea. Em 2022, a Medida  Provisória 1.108/22 e a Lei 14.442/22 introduziram mudanças significativas na regulamentação do  teletrabalho, estabelecendo diretrizes claras e proporcionando segurança jurídica para ambas as partes  envolvidas. Essas alterações abordaram aspectos como o registro de jornada, a responsabilidade das  despesas de trabalho e a possibilidade de transição do regime presencial para o teletrabalho. A  metodologia utilizada na construção dessa pesquisa foi a de compilação e o método dedutivo. Conclui-se que o teletrabalho passou por mudanças significativas impulsionadas pela Reforma Trabalhista e  pela pandemia. As empresas enfrentam desafios na adaptação, a segurança jurídica tornou-se  decisiva, e as alterações legislativas recentes, como a Medida Provisória nº 1.109/2022 e a Lei  14.442/22, redefiniram o cenário. A busca pelo equilíbrio entre flexibilidade e proteção aos direitos  trabalhistas persiste, refletindo o compromisso do Brasil com uma abordagem eficiente e responsável.  

Palavras-chave: Teletrabalho. Reforma trabalhista. Segurança jurídica. 

1. INTRODUÇÃO 

O presente estudo tem como finalidade estudar sobre o teletrabalho de acordo com a  Reforma Trabalhista como também a segurança jurídica na relação entre empregado e  empregador. Com o grande desenvolvimento da tecnologia, informação e telecomunicações, o teletrabalho passou a ter uma grande importância na relação de trabalho. Com a Reforma  Trabalhista a Lei 13.467 de 2017, foi proposta e consolidada no campo do direito do  brasileiro, levando em consideração suas particularidades e reflexos em relação ao  teletrabalho.  

Diante do apresentado, a situação problema identificada está relacionada, como a  forma a Reforma Trabalhista ampliou a visão do teletrabalho, imputando segurança jurídica  na relação entre empregado e empregador na preservação dos direitos trabalhistas  consolidados e que questionamentos foram levantados quanto aos elementos caracterizadores  da relação de emprego? 

O objetivo geral foi realizar um estudo sobre o Teletrabalho e seus aspectos gerais  instauradas pela Reforma Trabalhista com o advento da Lei 13.467/2017, como também a  garantia de maior segurança jurídica envolvendo empregado e empregador. Para atingir esse  propósito, os objetivos específicos foram contextualizar a história do teletrabalho, origem,  conceito e evolução no desenvolver da humanidade; compreender a nova legislação brasileira  em decorrência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e suas disposições referentes ao  teletrabalho e analisar a segurança jurídica oferecida na relação empregador e empregado e  realizar análise jurisprudencial acerca do teletrabalho como fonte de integração do direito  após a lei nº 13.467/2017. 

Este tema se justifica pelo fato do teletrabalho ser visto como um fenômeno surgido  com a revolução tecnológica, facilitada com implementação cada vez maior da internet. Além  disso, o teletrabalho está cada vez mais presente e sua prática está mudando o ambiente de  trabalho e já é uma realidade em muitas empresas privadas e públicas. Portanto, acredita-se  ser importante estudar as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista ao teletrabalho, seus  efeitos na relação entre empregado e empregador, sobretudo à segurança jurídica. 

Em uma sociedade profundamente globalizada e hiperconectada, torna-se  imprescindível abordar a Reforma Trabalhista, avaliando com autoridade a sua efetividade e  os impactos decorrentes da regulamentação do teletrabalho, sobretudo à luz da Lei  13.467/2017. 

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA  

2.1 Contextualização do teletrabalho: origem, conceito e evolução no desenvolver da  humanidade 

Ao longo dos anos, o trabalho evoluiu, adaptando-se a diferentes culturas e influências  políticas, sociais e econômicas. Embora a origem exata do teletrabalho seja incerta, os registros indicam iniciativas como a de J. Edgard Thompson, da Penn Railroad, em 1857,  explorando o telégrafo para gerenciar remotamente operações (OLIVEIRA, 2019). De acordo  com Silva (2020), em 1962, Stephane Shirley distribuía o Freelance Programmers na  Inglaterra, administrando programas em residências. O termo “teletrabalho” surgiu em 1970,  durante uma crise do petróleo.  

De acordo com Teixeira (2020), Jack Nilles implementou sua ideia de telecomunicação  em 1973, resultando no livro “The telecommunication-transportation tradeoff”, baseado em  sua experiência com uma empresa de seguros em Los Angeles. A prática de trabalho fora do  escritório tem raízes históricas diversas. Assim, pode-se destacar que a palavra “teletrabalho”  deriva do termo grego “tele”, que significa “distância ou longe de”. Também é utilizado o  “termo trabalho remoto”, que expressa a mesma ideia de realização de atividades à distância  (SILVA, 2020). 

Segundo Oliveira (2019, p. 24), “o teletrabalho é qualquer forma de trabalho realizado  fora das instalações físicas da empresa, utilizando meios e recursos tecnológicos. Os  teletrabalhadores exercem suas atividades em suas residências ou em outros locais”. Em  seguida, Teixeira (2020, p. 09) destaca que na definição de Jack Nilles um dos pioneiros no  conceito de teletrabalho, essa é uma forma de trabalho em que a separação espacial entre local  de trabalho e residência é eliminada, permitindo que os funcionários realizem suas tarefas  remotamente. O teletrabalho oferece benefícios tanto para os trabalhadores, em termos de  flexibilidade e qualidade de vida, quanto para as empresas, em relação à redução de custos e  aumento da produtividade. 

O teletrabalho é exigido legalmente no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho  (CLT), abrange atividades realizadas no local do empregador, no domicílio do empregado ou  à distância, desde que a relação de emprego seja peculiar. De acordo Oliveira (2019), a  conceituação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o teletrabalho envolve tarefas  fora das sedes dos contratantes, permitindo a comunicação entre colegas por meio de novas  tecnologias. 

2.1.1 Evolução do teletrabalho no ordenamento jurídico brasileiro 

O Direito do Trabalho passa por transformações na transição de uma sociedade  industrial para uma pós-industrial baseada em informações, refletindo-se nas relações de  emprego, especialmente no teletrabalho (CAMILO, 2020). Essa forma alternativa de trabalho,  utilizando dispositivos eletrônicos e sistemas informáticos avançados, surge em resposta à busca por flexibilidade, globalização e equilíbrio entre a vida profissional e pessoal (SILVA,  2020).  

O teletrabalho, de acordo com Santos (2021) é uma prática cada vez mais empregada  por grandes empresas, gera reflexões sobre elementos que caracterizam a relação de emprego,  como a subordinação. Até a Lei nº 12.551/2011, o ordenamento jurídico brasileiro não  regulamenta especificamente o teletrabalho, mas essa legislação trouxe diretrizes  importantes, estabelecendo que o teletrabalho como trabalho à distância, seria considerado  uma forma de trabalho subordinado (CAMILO, 2020). 

A Lei nº 12.551/2011, conforme Figueiredo et al (2021), definem que o teletrabalho  poderia ocorrer na residência do empregado ou em qualquer outro local fora da empresa,  desde que utilizasse meios telemáticos ou informatizados e mantivesse os requisitos da  relação de emprego especificados nos artigos 2° e 3° da CLT. A legislação sobre teletrabalho,  segundo Camilo (2020), deixou lacunas, incentivando acordos coletivos e convênios  específicos para detalhes como jornada, horas extras, produtividade, segurança e outros. logo,  Gonçalves et al (2018) destacam que a evolução do teletrabalho na legislação brasileira reflete  a necessidade de adaptação às novas formas de trabalho, garantindo a proteção dos direitos  dos trabalhadores. 

2.1.2 Classificação do teletrabalho e modalidades existentes no grau de conexão entre  teletrabalhador e empregador 

É relevante ressaltar que o teletrabalho pode incidir a partir de modalidades com base  no local predominante onde o teletrabalhador se encontra e na intensidade da conexão  telemática entre ele e o empregador. A seguir, apresenta-se as principais modalidades de  teletrabalho. O Teletrabalho em domicílio (home office), essa modalidade de teletrabalho  também conhecido como home office, é a que o empregado faria as mesmas tarefas que no  ambiente da empresa, no entanto fará dentro de sua própria residência. Atualmente, o home  office é a forma mais comum de teletrabalho, na maioria das vezes sendo utilizado como  símbolo dessa modalidade (RÉSIO, 2021). 

Relacionado aos telecentros, nesse caso, o espaço utilizado não precisa ser de  propriedade da empresa, podendo ser alugado ou compartilhado (BARBOSA JÚNIOR,  2019). Ainda segundo Barbosa Júnior (2019, p. 28), a modalidade de Telecentros pode ser  subdividida em duas categorias: “O centro de satélite, que são pequenos estabelecimentos  separados da empresa; e o centro compartilhado ou comunitário, onde as atividades são  desenvolvidas em locais descentralizados e compartilhados, entre duas ou mais empresas”.

Telecottages, consiste em ser espaços de trabalho localizados em regiões rurais ou de  difícil acesso, que geralmente possuem menor nível de escolaridade (SILVA, 2022). Por  conseguinte, a modalidade Móvel (ou nômade), não há restrição quanto ao local onde o  serviço é prestado, podendo ser de diferentes espaços, como hotéis, aeroportos, praias,  campos, entre outros (CASTRO JÚNIOR, 2021). 

Logo, sobre o Teletrabalho transnacional, essa é uma modalidade em que os  trabalhadores exercem suas atividades em outros países, distantes da sede da empresa. Nesse  tipo de teletrabalho, é importante analisar as questões trabalhistas do país onde as atividades  serão realizadas (BARBOSA JÚNIOR, 2019). Assim, Silva (2022) informa que diante da  regulamentação do teletrabalho nos artigos 75-A e seguintes da CLT, é essencial que as  empresas observem criteriosamente os requisitos estabelecidos para a contratação de  funcionários nesse regime.  

2.2 A nova legislação brasileira da Reforma Trabalhista regulamentada pela lei nº  13.467/2017, disposições referente ao teletrabalho e natureza jurídica 

A Reforma Trabalhista, pela Lei nº 13.467/2017, modernizou as relações trabalhistas  no Brasil, promovendo flexibilidade para empregadores e trabalhadores. Com mudanças em  diversos aspectos, buscando estimular o desenvolvimento e sustentar a economia, incluindo  mudanças na jornada, remuneração, terceirização, negociação coletiva, teletrabalho, entre  outros aspectos (KREIN et al, 2019). Souza e Marques (2021) destacam que a reforma  trabalhista trouxe intensos debates sobre a flexibilização da jornada de trabalho, permitindo  jornadas de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, gerando maior autonomia. Além  disso, a regulamentação da terceirização, anteriormente limitada a atividades-meio, agora  inclui atividades-fim, gerando preocupações sobre a precarização do trabalho e a garantia dos  direitos dos trabalhadores. 

Na visão de Costa et al (2021) a reforma trouxe modificações nas regras de  negociação coletiva. Essa medida teve como objetivo incentivar o diálogo direto entre  empregadores e trabalhadores. A reforma possibilita a criação do contrato de trabalho  intermitente. Para Souza e Marques (2021) a reforma trabalhista, promoveu alterações à  legislação trabalhista brasileira, buscando modernizar as relações de trabalho, as mudanças  visam estimular a geração de empregos. No entanto, as modificações também suscitaram  discussões e preocupações quanto à precarização do trabalho e à garantia dos direitos dos  trabalhadores. 

Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, o teletrabalho recebeu uma nova  regulamentação, trazendo reflexos compreendidos em sua natureza jurídica e nos direitos e  obrigações envolvidos (LACERDA, 2020). No entanto, foi a partir de março de 2020, com o  surgimento da pandemia da Covid-19, que a prática do teletrabalho ou home office se  popularizou e se tornou uma necessidade para as empresas se adaptarem às novas  circunstâncias. 

De acordo com Galesk (2018), a natureza jurídica do teletrabalho tem sido objeto de  análise e debate entre doutrinadores do Direito. O entendimento majoritário é de que o  teletrabalho se configura como uma modalidade de trabalho subordinado, inserida no âmbito  da relação de emprego, desde que apresenta os requisitos caracterizadores dessa relação, tais  como subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade. 

Pastore (2021) descreve que a Reforma Trabalhista estabeleceu que o teletrabalhador  deve receber os mesmos valores do trabalho presencial. Apesar da flexibilidade fornecida pela  tecnologia na entrega de resultados e comunicação remota, a conectividade constante fora do  expediente, via e-mails corporativos, telefone pessoal, WhatsApp e videoconferências, pode  manter os trabalhadores engajados mesmo após o horário regular de trabalho. 

2.2.1 Principais vantagens e desvantagens do teletrabalho regulamentado pela reforma  trabalhista e os desafios das empresas em se adaptarem ao teletrabalho 

O teletrabalho, juntamente com outras formas de trabalho remoto, apresenta uma série  de vantagens e desvantagens. Muitas dessas vantagens beneficiam tanto os empregadores  quanto os trabalhadores. A seguir no Quadro 1 os autores: Fernandes (2020); Pederiva (2021);  Delgado (2019) destacam algumas das principais “Vantagens” do teletrabalho regulamentado  pela Reforma Trabalhista: 

Quadro 1: Vantagens do teletrabalho:

Flexibilidade e Conciliação: A flexibilidade de  horários e local de trabalho, possibilita aos  trabalhadores uma melhor conciliação entre suas  atividades profissionais e pessoais.Redução de custos: Essa prática resulta em  redução de custos para trabalhadores e  empregadores, envolvendo deslocamento,  alimentação e vestuário.
Aumento da Produtividade: Devido à criação  de um ambiente de trabalho personalizado, pode  levar a uma maior concentração e eficiência.Acesso a Talentos: O teletrabalho permite que as  empresas acessem talentos em diferentes partes  do país ou até do mundo.
Redução do Trânsito e da Poluição: Reduzir o  trânsito e a poluição, promove melhorias  ambientais, ao mesmo tempo que beneficia a  saúde mental e o bem-estar emocional dos  trabalhadoresMelhor Saúde Mental e Bem-Estar: Para  muitos trabalhadores, evitar o estresse do  deslocamento diário beneficia a saúde mental e o  bem-estar emocional.
Incentivo à Inovação Tecnológica: O  teletrabalho exige a adoção de ferramentas e tecnologias de comunicação e colaboração  remotas. Possibilidade de Adaptação a Situações  Especiais: O teletrabalho pode ser uma opção valiosa em situações especiais, como crises de  saúde pública, condições climáticas e outras.
Menos Espaço Físico Necessário: Para os  empregadores, o teletrabalho pode reduzir a  necessidade de espaço de escritório.Melhoria do Equilíbrio entre Trabalho e Vida  pessoal: Promove um equilíbrio aprimorado entre  o trabalho e a vida pessoal.

Fonte: Fernandes,2020; Pederiva, 2021; Delgado, 2019. 

É importante advertir que, embora o teletrabalho tenha diversas vantagens, ele também  apresenta desvantagens e exige uma gestão eficaz por parte das empresas e dos trabalhadores  para garantir a manutenção da produtividade, a comunicação eficiente e a preservação do  bem-estar de todos os envolvidos. Logo, abaixo no Quadro 2 estão algumas das principais  “Desvantagens” do teletrabalho regulamentado, apresentado pelos autores: Fincato (2019);  Haubrich; Froehlich (2020); Pederiva (2021). 

Quadro 2: Principais “Desvantagens” do teletrabalho: 

Isolamento Social e Solidão: Especialmente para  aqueles que preferem o ambiente de trabalho  presencial, podendo levar à solidão e ao impacto  na saúde mental.Dificuldade na Comunicação: A falta de  comunicação presencial pode levar a mal entendidos, problemas de colaboração e  diminuição da coesão da equipe.
Falta de separação entre trabalho e vida  pessoal: Trabalhar além do horário regular,  afetando o equilíbrio entre trabalho e vida  pessoal.Dificuldade em desligar o trabalho: O mesmo  espaço é compartilhado entre a vida profissional e  pessoal, resultando em pressão e estresse  contínuo.
Menos Interações Criativas e Inovação: O  teletrabalho pode limitar a criatividade, troca de  ideias, o que pode afetar o desenvolvimento de  novos projetos e soluções.Possíveis Problemas de Saúde Física: Trabalhar  em casa pode levar a problemas de saúde física,  como má postura, dores nas costas, tensão ocular  e sedentarismo.
Falta de Aprendizado e Desenvolvimento  Profissional: A ausência de presenças  emocionais e mentorias no ambiente de trabalho  pode limitar as oportunidades de aprendizado e  desenvolvimento profissional, impactando o  crescimento da carreira.Dificuldade em Estabelecer Limites com a  Família: Desafios ao lidar com a presença de  outras pessoas em casa, sendo difícil estabelecer  limites claros entre o tempo de trabalho e as  responsabilidades domésticas.
Dependência de Tecnologia e Conectividade: Problemas técnicos com a internet podem  interromper o fluxo de trabalho e causar  problemas de conectividade.Possíveis Impactos na Cultura Organizacional: Manter um senso de identidade e pertencimento à  empresa pode ser mais desafiador no ambiente de  trabalho remoto.

Fonte: Fincato, 2019; Haubrich; Froehlich,2020; Pederiva, 2021. 

É importante reconhecer que a eficiência do teletrabalho pode ser minimizada ou  gerenciada por meio de estratégias planejadas de comunicação, planejamento e equilíbrio  entre trabalho e vida pessoal. A decisão de adotar o teletrabalho deve ser baseada em uma  avaliação cuidadosa das necessidades e circunstâncias individuais, levando em  consideração tanto os benefícios quanto as dependências a essa modalidade de trabalho. 

Logo, no cenário de mudanças contínuas no âmbito empresarial, as organizações enfrentam a necessidade de se adaptar, reavaliando suas políticas e práticas laborais diante da ascensão do teletrabalho. Por conseguinte, a gestão eficaz de funcionários remotos é uma  dificuldade crucial, exigindo abordagens inovadoras para garantir produtividade e  engajamento em equipes dispersas geograficamente. A ausência de interações presenciais,  embora flexível, introduz desafios, incluindo a comunicação menos clara via ferramentas  digitais, possíveis mal-entendidos, coordenação do trabalho e outros (REBELO et al, 2022). 

Compreende-se que esses obstáculos também repercutem na união do grupo e na  qualidade da colaboração entre os membros, levando as empresas a investirem em tecnologias  de comunicação avançadas e plataformas virtuais de colaboração, como interações em equipe,  por meio de videoconferências regulares, chats informais e encontros virtuais para  compartilhamento de ideias (BARROS, 2019). 

Rebelo et al (2022) destacam que a transição para o teletrabalho apresenta uma série  de desafios às empresas. A gestão eficaz dos colaboradores remotos, a garantia de uma  infraestrutura tecnológica sólida, a preservação da cultura organizacional, a avaliação de  desempenho realizada e a promoção do equilíbrio entre a vida pessoal e profissional são  apenas alguns dos principais desafios. Superá-los exige uma combinação de estratégias  inovadoras, empatia e uma abordagem adaptativa à evolução contínua do cenário de trabalho. 

2.3 Segurança jurídica na relação empregador e empregado, análise jurisprudencial e  decisões acerca do teletrabalho como fonte de integração do direito após a lei nº  13.467/2017 

A segurança jurídica no contexto do teletrabalho é um tema de crescente importância  no cenário laboral contemporâneo. Com o aumento da prática, os empregadores devem  compreender suas responsabilidades para garantir a conformidade legal e a preservação dos  direitos dos trabalhadores (GONÇALVES, 2018). Carvalho (2020) destaca a importância  jurídica do teletrabalho, especialmente após os desafios da pandemia, enfatizando a  necessidade de atenção cuidadosa para garantir os direitos e proteções trabalhistas desses  profissionais. 

A segurança jurídica na relação entre empregado e empregador no teletrabalho é  fundamental, considerando os direitos e deveres de ambas as partes, conforme destacado por  Fernandes (2022). O contrato de trabalho deve ser claro e preciso, delineando  responsabilidades, e o empregador deve fornecer as condições possíveis para o trabalho  remoto. A conformidade com a legislação trabalhista é essencial, incluindo garantias de  condições de trabalho, respeito à jornada e proteção de dados, conforme enfatizado por  Kohler e Gehelen (2023).

A segurança jurídica também abrange a saúde e a segurança do trabalhador em seu  ambiente de teletrabalho, com os funcionários sendo responsáveis por garantir um ambiente  seguro e promover a saúde mental dos trabalhadores. Conforme o Tribunal Superior do  Trabalho (TST), os direitos do trabalhador no trabalho remoto permanecem inalterados,  exigindo regulamentação e fiscalização pela empresa. A empresa deve instruir os  colaboradores sobre cuidados para prevenir doenças e acidentes, além de padronizar  benefícios, fornecer equipamentos necessários e controlar a jornada (DANTAS, 2021).  

Dantas (2021) destaca desafios críticos no teletrabalho, como a necessidade de  monitorar a produtividade, manter a identidade da empresa e lidar com a desconexão do  empregador, respeitando o princípio constitucional da dignidade humana. Kohle e Gehelen  (2023) afirmam que garantir a igualdade de tratamento entre funcionários na empresa e em  regime de teletrabalho é fundamental para evitar litígios trabalhistas. A questão jurídica no  teletrabalho é essencial para a segurança dos trabalhadores. Empregadores e funcionários  devem estar cientes das regulamentações e compromissos com obrigações contratuais e  legais, criando um ambiente remoto seguro, justo e produtivo. 

Consequentemente, o surgimento da Covid-19 teve impactos significativos na  sociedade e no mundo do trabalho, levando algumas empresas à inviabilidade econômica,  enquanto outras encontraram nas ferramentas digitais uma salvação para evitar falências e  demissões. As mudanças progressivas com o surgimento da Covid-19 teve impactos  significativos na sociedade e no mundo do trabalho, marcadas por retração econômica,  levaram os empregadores a adotar o trabalho remoto como medida para preservar empregos e  reduzir os impactos econômicos da pandemia (STURMER; FINCATO, 2020).  

A pandemia da Covid-19 acelerou a adoção do teletrabalho como medida de  prevenção ao vírus, sendo uma realidade para muitas empresas brasileiras. Essa modalidade,  já em crescimento nos últimos anos, tornou-se ainda mais proeminente durante o isolamento  social, levando algumas empresas a considerar a manutenção do trabalho remoto como uma  opção pós-pandemia, dada sua eficácia (LIMA, 2020). 

2.3.1 Impactos na regulamentação do teletrabalho e aplicabilidade das alterações  normativas provisórias n. 1.108/22 em complemento às inovações já trazidas pela lei nº  13.467/17, com a recente lei 14.442/22 

O teletrabalho emergiu como essencial durante a crise da Covid-19, preservando  empregos e estabilizando a renda. A Medida Provisória nº 927/2020, apesar de instituída para  essa modalidade, flexibilizou direitos sem aviso prévio do trabalhador (COELHO, 2022). 

Com a caducidade em julho de 2020, a regulação voltou à CLT, revelando-se insuficiente  para os desafios pós-pandemia. Para abordar essa lacuna, a Medida Provisória nº 1.108,  promulgada em março de 2022, reafirmou a regulamentação do teletrabalho e dinamizou o  conceito de trabalho híbrido ou misto (BRASIL, 2022). 

Melo (2022) destaca que a MP nº 1.108 busca equilibrar a flexibilidade para a  retomada econômica com a preservação dos direitos dos trabalhadores, refletindo uma abordagem contemporânea das relações de trabalho no Brasil. Essa medida complementa as  inovações da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) e da Lei nº 14.442/22 diante da  expansão do teletrabalho. O MP visa ajustar a legislação às demandas de um mundo em  constante transformação, especialmente no contexto do teletrabalho, abordando questões  cruciais como a segurança jurídica das partes envolvidas (CALCINI; CAMARA, 2022). 

A regulamentação do teletrabalho é considerada fundamental para garantir a segurança  e os direitos dos trabalhadores. Aspectos como definição do contrato de trabalho, delimitação  de direitos e obrigações, regras sobre jornada de trabalho e saúde e segurança no trabalho são  destacados como pontos relevantes (COELHO, 2022). A MP nº 1.108/22, sancionada como 

Lei 14.442, trouxe alterações no regime do teletrabalho, exigindo análise aprofundada por  trabalhadores e necessidades para potenciais resultados positivos (OLIVEIRA, 2022). Para  tanto, Morais et al (2023) informam que a Lei 14.442/2022 visa oferecer maior segurança  jurídica a empresas e parceiros no contexto do trabalho remoto, resolvendo diversas questões  relacionadas aos direitos e deveres trabalhistas no teletrabalho. 

A Lei 14.442/22, conforme Morais et al (2023), não apenas regulamenta o trabalho  híbrido, mas também estabelece critérios específicos para definir o que caracteriza e não descaracteriza o teletrabalho. Além disso, a lei formaliza a possibilidade de um contrato  híbrido, indicando que a comparação habitual à empresa não descaracteriza o teletrabalho.  Coelho (2022) destaca que o contrato de trabalho passa a estabelecer horários e meios de  comunicação entre empregado e empregador, desde que em conformidade com os  instrumentos legais. Melo (2022) observa uma mudança no uso do auxílio-alimentação, que  agora está restrito à aquisição de alimentos, limitando seu uso exclusivamente para despesas  relacionadas a refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares no setor de alimentos.  Essas mudanças na legislação visam trazer maior clareza e regulamentação para o teletrabalho  e o trabalho híbrido.  

A Lei 14.442 estabelece disposições pecuniárias para empregadores que descumpram  os benefícios do teletrabalho, podendo resultar em multas de até 50 mil reais em casos de  reincidência (OLIVEIRA, 2022). O Poder Judiciário desempenha papel crucial na busca pela harmonia e proteção dos interesses envolvidos. Gonçalves (2022) destaca que a nova  legislação considera a utilização de infraestrutura fora da jornada regular como tempo não condicionado e inovação ao tratar do trabalho remoto no exterior, onde a legislação brasileira se  aplica. 

Morais et al (2023) compartilham as inovações da Reforma Trabalhista e da Lei  14.442 como mudanças significativas no panorama jurídico e trabalhista, destacando o papel  essencial do Poder Judiciário para garantir a aplicação justa e equitativa dessas leis em  conformidade com os princípios do Estado de Direito, protegendo os direitos dos  trabalhadores e promovendo um ambiente de negócio saudável. 

2.3.2 Análise jurisprudencial e decisões acerca do teletrabalho após a lei nº 13.467/2017 

A análise jurisprudencial e as decisões relacionadas ao teletrabalho após a Lei nº  13.467/2017 têm desempenhado um papel essencial na interpretação e aplicação das  mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista. A análise do caso apresentado por Cassiano  (2022) envolve a interpretação do artigo 62, inciso III, da CLT após as alterações introduzidas  pela Reforma Trabalhista. Em particular, é relevante observar a revisão da 2ª Turma do  Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3, conforme o julgamento do RO-0010132- 05.2016.5.03.0178. O caso aborda a questão das horas extras no contexto do teletrabalho.  

HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. A questão destaca a evolução nos métodos de prestação de trabalho devido ao avanço das tecnologias de informação e comunicação, o que deu origem ao teletrabalho. A decisão enfatiza que, embora haja vantagens e desvantagens na ótica trabalhista, quando há pouca possibilidade de controlar a jornada de trabalho do empregado, mesmo que o trabalho seja realizado de forma mista (em ambiente institucional e home office), as horas extras devem ser devidamente remuneradas, conforme previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição da República. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 3ª Região. 2ª turma. Recurso Ordinario: nº 0010132- 05.2016.5.03.0178. Relator Rodrigo Ribeiro Bueno.) 

Observa-se a que interpretação dos magistrados destaca o princípio da primazia da  realidade sobre a forma. Em outras palavras, a ênfase recai sobre a forma como a relação de  trabalho efetivamente ocorre, independentemente de haver ou não controle da jornada de  trabalho. Isso significa que, caso seja possível determinar que o empregado realizou horas  extras no desempenho de suas funções, independentemente do local onde o trabalho foi  realizado, essas horas deverão ser compensadas de acordo com a legislação trabalhista  (OLIVEIRA; OLIVEIRA, 2022).  

Outro caso analisado envolve também a interpretação do artigo 62, inciso III, da CLT  no contexto do teletrabalho. No julgamento do Tribunal Regional do Trabalho (2019) da 2ª  Região, o relator Paulo José Ribeiro Mota deu providência ao recurso para manter a sentença de primeiro grau que concluiu que a atividade da reclamante se enquadra nessa exceção  legal e, não lhe conferia o direito às horas extras. O argumento central da decisão baseia-se na  impossibilidade de controle efetivo da jornada de trabalho do teletrabalhador. 

Neste caso, a reclamante foi contratada para realizar suas atividades em regime de “home office” ou “teletrabalho”, conforme o artigo 62, inciso III, da CLT, determinando que ela execute suas funções em sua própria residência. O relator baseou sua decisão no fato de a lei isentar o teletrabalho do controle de horário como regra. A reclamante deveria comprovar a exceção a essa regra, ou seja, a capacidade de controlar sua jornada. A decisão destacou que o simples fato de estar “logado” no sistema da empresa não pressupõe a prestação de serviços durante todo o período. A legislação se adaptou às novas modalidades de trabalho em “home office”, excluindo o controle de jornada. O julgamento concluiu que a reclamante se enquadra no artigo 62, inciso III, da CLT, devido à impossibilidade de controle da jornada, resultando na negação do direito às horas extras. O caso foi decidido pelo  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 13ª Turma, Recurso Ordinário nº 1002030-07.2018.5.02.0607, em São Paulo, com o relator Paulo José Ribeiro Mota, publicado em 17/07/2019. 

Essa análise jurisprudencial destaca a importância de considerar a natureza do  teletrabalho e a capacidade de controle da jornada para determinar se o funcionário tem  direito a horas extras. O julgamento do caso em questão demonstra que, ao manter uma  atividade enquadrada no artigo 62, inciso III, da CLT, com a impossibilidade de controle de  horário, o teletrabalhador não tem direito a horas extras (BRASIL, 2019). A interpretação  dessa exceção se baseia na necessidade de respeitar os limites estabelecidos pela Constituição  e considerar que a impossibilidade de controle de posicionamento é o fator determinante, não  a inexistência de controle. 

3. METODOLOGIA  

A metodologia utilizada na construção desse estudo foi a de compilação e o método  dedutivo. Segundo Marconi e Lakatos (2012, p. 48), a pesquisa de compilação é a reunião  sistemática do material contido em livros, revistas, publicações avulsas, artigos e outros. Esse  método do mesmo modo é chamado de bibliográfico, que incide na exposição das ideias de  vários autores que escreveram sobre o tema. Conforme Marconi e Lakatos (2012) o método  dedutivo é uma estrutura de pensamento lógico que permite testar a validade de informações  já existentes. O pesquisador parte dos princípios reconhecidos como verdade, chamados  de proposições maiores, e os conecta com a segunda proposição menor. 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Após chegar ao término deste estudo observou-se que o teletrabalho surge como uma  resposta às demandas originadas pelo avanço tecnológico, pela crescente competitividade e pela preferência crescente das empresas por essa modalidade de trabalho. Nesse contexto, o teletrabalho passa a existir como uma alternativa inovadora para os trabalhadores e uma  adaptação necessária para as empresas diante desse novo paradigma. 

O teletrabalho teve uma evolução notável no ordenamento jurídico brasileiro,  especialmente após a Reforma Trabalhista pela Lei 13.467/2017. As empresas enfrentam  desafios ao se adaptarem, resultando em revisão de práticas de gestão de recursos humanos. A  segurança jurídica e a responsabilidade do empregador na relação com o teletrabalhador  tornam-se essenciais, exigindo definição clara de direitos e mecanismos de controle. Observa se que com a pandemia da Covid-19, houve um recuo rápido e massivo para o teletrabalho,  desencadeou uma expansão inesperada dessa modalidade de trabalho no Brasil, com muitas  empresas mantendo-o como parte significativa de sua operação. 

Conclui-se que o teletrabalho, impulsionado pela Reforma Trabalhista e agravado pela  pandemia, passou por transformações significativas. Os desafios enfrentados pelas empresas  na adaptação a esse novo modelo. As mudanças recentes, como a MP nº 1.109/2022 e a Lei  14.442/22, moldaram o cenário do teletrabalho no Brasil, estabelecendo uma fase contínua de  redefinição no âmbito trabalhista. O equilíbrio entre flexibilidade e preservação dos direitos  trabalhistas permanece desafiador, mas as alterações legislativas refletem o compromisso do  país em abordar a questão com eficiência e responsabilidade. 

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1Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. e-mail:  amandasifuentes@outlook.com
2Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Mestre  em Ciências Ambientais. e-mail: luciano_valle@hotmail.com