TELEWORKING ACCORDING TO LABOR REFORM: LEGAL SECURITY IN THE RELATIONSHIP BETWEEN EMPLOYEE AND EMPLOYER
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10164375
Amanda Braz Sifuentes1
Luciano do Valle2
Resumo
O teletrabalho é um tema de crescente relevância no cenário jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista. Assim, teve-se como objetivo realizar um estudo sobre o Teletrabalho e seus aspectos gerais instauradas pela Reforma Trabalhista com o advento da Lei 13.467/2017, como também a garantia de maior segurança jurídica envolvendo empregado e empregador. Essa legislação trouxe mudanças significativas na regulamentação do teletrabalho, buscando adaptar a legislação trabalhista à realidade contemporânea. Em 2022, a Medida Provisória 1.108/22 e a Lei 14.442/22 introduziram mudanças significativas na regulamentação do teletrabalho, estabelecendo diretrizes claras e proporcionando segurança jurídica para ambas as partes envolvidas. Essas alterações abordaram aspectos como o registro de jornada, a responsabilidade das despesas de trabalho e a possibilidade de transição do regime presencial para o teletrabalho. A metodologia utilizada na construção dessa pesquisa foi a de compilação e o método dedutivo. Conclui-se que o teletrabalho passou por mudanças significativas impulsionadas pela Reforma Trabalhista e pela pandemia. As empresas enfrentam desafios na adaptação, a segurança jurídica tornou-se decisiva, e as alterações legislativas recentes, como a Medida Provisória nº 1.109/2022 e a Lei 14.442/22, redefiniram o cenário. A busca pelo equilíbrio entre flexibilidade e proteção aos direitos trabalhistas persiste, refletindo o compromisso do Brasil com uma abordagem eficiente e responsável.
Palavras-chave: Teletrabalho. Reforma trabalhista. Segurança jurídica.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como finalidade estudar sobre o teletrabalho de acordo com a Reforma Trabalhista como também a segurança jurídica na relação entre empregado e empregador. Com o grande desenvolvimento da tecnologia, informação e telecomunicações, o teletrabalho passou a ter uma grande importância na relação de trabalho. Com a Reforma Trabalhista a Lei 13.467 de 2017, foi proposta e consolidada no campo do direito do brasileiro, levando em consideração suas particularidades e reflexos em relação ao teletrabalho.
Diante do apresentado, a situação problema identificada está relacionada, como a forma a Reforma Trabalhista ampliou a visão do teletrabalho, imputando segurança jurídica na relação entre empregado e empregador na preservação dos direitos trabalhistas consolidados e que questionamentos foram levantados quanto aos elementos caracterizadores da relação de emprego?
O objetivo geral foi realizar um estudo sobre o Teletrabalho e seus aspectos gerais instauradas pela Reforma Trabalhista com o advento da Lei 13.467/2017, como também a garantia de maior segurança jurídica envolvendo empregado e empregador. Para atingir esse propósito, os objetivos específicos foram contextualizar a história do teletrabalho, origem, conceito e evolução no desenvolver da humanidade; compreender a nova legislação brasileira em decorrência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e suas disposições referentes ao teletrabalho e analisar a segurança jurídica oferecida na relação empregador e empregado e realizar análise jurisprudencial acerca do teletrabalho como fonte de integração do direito após a lei nº 13.467/2017.
Este tema se justifica pelo fato do teletrabalho ser visto como um fenômeno surgido com a revolução tecnológica, facilitada com implementação cada vez maior da internet. Além disso, o teletrabalho está cada vez mais presente e sua prática está mudando o ambiente de trabalho e já é uma realidade em muitas empresas privadas e públicas. Portanto, acredita-se ser importante estudar as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista ao teletrabalho, seus efeitos na relação entre empregado e empregador, sobretudo à segurança jurídica.
Em uma sociedade profundamente globalizada e hiperconectada, torna-se imprescindível abordar a Reforma Trabalhista, avaliando com autoridade a sua efetividade e os impactos decorrentes da regulamentação do teletrabalho, sobretudo à luz da Lei 13.467/2017.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Contextualização do teletrabalho: origem, conceito e evolução no desenvolver da humanidade
Ao longo dos anos, o trabalho evoluiu, adaptando-se a diferentes culturas e influências políticas, sociais e econômicas. Embora a origem exata do teletrabalho seja incerta, os registros indicam iniciativas como a de J. Edgard Thompson, da Penn Railroad, em 1857, explorando o telégrafo para gerenciar remotamente operações (OLIVEIRA, 2019). De acordo com Silva (2020), em 1962, Stephane Shirley distribuía o Freelance Programmers na Inglaterra, administrando programas em residências. O termo “teletrabalho” surgiu em 1970, durante uma crise do petróleo.
De acordo com Teixeira (2020), Jack Nilles implementou sua ideia de telecomunicação em 1973, resultando no livro “The telecommunication-transportation tradeoff”, baseado em sua experiência com uma empresa de seguros em Los Angeles. A prática de trabalho fora do escritório tem raízes históricas diversas. Assim, pode-se destacar que a palavra “teletrabalho” deriva do termo grego “tele”, que significa “distância ou longe de”. Também é utilizado o “termo trabalho remoto”, que expressa a mesma ideia de realização de atividades à distância (SILVA, 2020).
Segundo Oliveira (2019, p. 24), “o teletrabalho é qualquer forma de trabalho realizado fora das instalações físicas da empresa, utilizando meios e recursos tecnológicos. Os teletrabalhadores exercem suas atividades em suas residências ou em outros locais”. Em seguida, Teixeira (2020, p. 09) destaca que na definição de Jack Nilles um dos pioneiros no conceito de teletrabalho, essa é uma forma de trabalho em que a separação espacial entre local de trabalho e residência é eliminada, permitindo que os funcionários realizem suas tarefas remotamente. O teletrabalho oferece benefícios tanto para os trabalhadores, em termos de flexibilidade e qualidade de vida, quanto para as empresas, em relação à redução de custos e aumento da produtividade.
O teletrabalho é exigido legalmente no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), abrange atividades realizadas no local do empregador, no domicílio do empregado ou à distância, desde que a relação de emprego seja peculiar. De acordo Oliveira (2019), a conceituação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o teletrabalho envolve tarefas fora das sedes dos contratantes, permitindo a comunicação entre colegas por meio de novas tecnologias.
2.1.1 Evolução do teletrabalho no ordenamento jurídico brasileiro
O Direito do Trabalho passa por transformações na transição de uma sociedade industrial para uma pós-industrial baseada em informações, refletindo-se nas relações de emprego, especialmente no teletrabalho (CAMILO, 2020). Essa forma alternativa de trabalho, utilizando dispositivos eletrônicos e sistemas informáticos avançados, surge em resposta à busca por flexibilidade, globalização e equilíbrio entre a vida profissional e pessoal (SILVA, 2020).
O teletrabalho, de acordo com Santos (2021) é uma prática cada vez mais empregada por grandes empresas, gera reflexões sobre elementos que caracterizam a relação de emprego, como a subordinação. Até a Lei nº 12.551/2011, o ordenamento jurídico brasileiro não regulamenta especificamente o teletrabalho, mas essa legislação trouxe diretrizes importantes, estabelecendo que o teletrabalho como trabalho à distância, seria considerado uma forma de trabalho subordinado (CAMILO, 2020).
A Lei nº 12.551/2011, conforme Figueiredo et al (2021), definem que o teletrabalho poderia ocorrer na residência do empregado ou em qualquer outro local fora da empresa, desde que utilizasse meios telemáticos ou informatizados e mantivesse os requisitos da relação de emprego especificados nos artigos 2° e 3° da CLT. A legislação sobre teletrabalho, segundo Camilo (2020), deixou lacunas, incentivando acordos coletivos e convênios específicos para detalhes como jornada, horas extras, produtividade, segurança e outros. logo, Gonçalves et al (2018) destacam que a evolução do teletrabalho na legislação brasileira reflete a necessidade de adaptação às novas formas de trabalho, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores.
2.1.2 Classificação do teletrabalho e modalidades existentes no grau de conexão entre teletrabalhador e empregador
É relevante ressaltar que o teletrabalho pode incidir a partir de modalidades com base no local predominante onde o teletrabalhador se encontra e na intensidade da conexão telemática entre ele e o empregador. A seguir, apresenta-se as principais modalidades de teletrabalho. O Teletrabalho em domicílio (home office), essa modalidade de teletrabalho também conhecido como home office, é a que o empregado faria as mesmas tarefas que no ambiente da empresa, no entanto fará dentro de sua própria residência. Atualmente, o home office é a forma mais comum de teletrabalho, na maioria das vezes sendo utilizado como símbolo dessa modalidade (RÉSIO, 2021).
Relacionado aos telecentros, nesse caso, o espaço utilizado não precisa ser de propriedade da empresa, podendo ser alugado ou compartilhado (BARBOSA JÚNIOR, 2019). Ainda segundo Barbosa Júnior (2019, p. 28), a modalidade de Telecentros pode ser subdividida em duas categorias: “O centro de satélite, que são pequenos estabelecimentos separados da empresa; e o centro compartilhado ou comunitário, onde as atividades são desenvolvidas em locais descentralizados e compartilhados, entre duas ou mais empresas”.
Telecottages, consiste em ser espaços de trabalho localizados em regiões rurais ou de difícil acesso, que geralmente possuem menor nível de escolaridade (SILVA, 2022). Por conseguinte, a modalidade Móvel (ou nômade), não há restrição quanto ao local onde o serviço é prestado, podendo ser de diferentes espaços, como hotéis, aeroportos, praias, campos, entre outros (CASTRO JÚNIOR, 2021).
Logo, sobre o Teletrabalho transnacional, essa é uma modalidade em que os trabalhadores exercem suas atividades em outros países, distantes da sede da empresa. Nesse tipo de teletrabalho, é importante analisar as questões trabalhistas do país onde as atividades serão realizadas (BARBOSA JÚNIOR, 2019). Assim, Silva (2022) informa que diante da regulamentação do teletrabalho nos artigos 75-A e seguintes da CLT, é essencial que as empresas observem criteriosamente os requisitos estabelecidos para a contratação de funcionários nesse regime.
2.2 A nova legislação brasileira da Reforma Trabalhista regulamentada pela lei nº 13.467/2017, disposições referente ao teletrabalho e natureza jurídica
A Reforma Trabalhista, pela Lei nº 13.467/2017, modernizou as relações trabalhistas no Brasil, promovendo flexibilidade para empregadores e trabalhadores. Com mudanças em diversos aspectos, buscando estimular o desenvolvimento e sustentar a economia, incluindo mudanças na jornada, remuneração, terceirização, negociação coletiva, teletrabalho, entre outros aspectos (KREIN et al, 2019). Souza e Marques (2021) destacam que a reforma trabalhista trouxe intensos debates sobre a flexibilização da jornada de trabalho, permitindo jornadas de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, gerando maior autonomia. Além disso, a regulamentação da terceirização, anteriormente limitada a atividades-meio, agora inclui atividades-fim, gerando preocupações sobre a precarização do trabalho e a garantia dos direitos dos trabalhadores.
Na visão de Costa et al (2021) a reforma trouxe modificações nas regras de negociação coletiva. Essa medida teve como objetivo incentivar o diálogo direto entre empregadores e trabalhadores. A reforma possibilita a criação do contrato de trabalho intermitente. Para Souza e Marques (2021) a reforma trabalhista, promoveu alterações à legislação trabalhista brasileira, buscando modernizar as relações de trabalho, as mudanças visam estimular a geração de empregos. No entanto, as modificações também suscitaram discussões e preocupações quanto à precarização do trabalho e à garantia dos direitos dos trabalhadores.
Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, o teletrabalho recebeu uma nova regulamentação, trazendo reflexos compreendidos em sua natureza jurídica e nos direitos e obrigações envolvidos (LACERDA, 2020). No entanto, foi a partir de março de 2020, com o surgimento da pandemia da Covid-19, que a prática do teletrabalho ou home office se popularizou e se tornou uma necessidade para as empresas se adaptarem às novas circunstâncias.
De acordo com Galesk (2018), a natureza jurídica do teletrabalho tem sido objeto de análise e debate entre doutrinadores do Direito. O entendimento majoritário é de que o teletrabalho se configura como uma modalidade de trabalho subordinado, inserida no âmbito da relação de emprego, desde que apresenta os requisitos caracterizadores dessa relação, tais como subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade.
Pastore (2021) descreve que a Reforma Trabalhista estabeleceu que o teletrabalhador deve receber os mesmos valores do trabalho presencial. Apesar da flexibilidade fornecida pela tecnologia na entrega de resultados e comunicação remota, a conectividade constante fora do expediente, via e-mails corporativos, telefone pessoal, WhatsApp e videoconferências, pode manter os trabalhadores engajados mesmo após o horário regular de trabalho.
2.2.1 Principais vantagens e desvantagens do teletrabalho regulamentado pela reforma trabalhista e os desafios das empresas em se adaptarem ao teletrabalho
O teletrabalho, juntamente com outras formas de trabalho remoto, apresenta uma série de vantagens e desvantagens. Muitas dessas vantagens beneficiam tanto os empregadores quanto os trabalhadores. A seguir no Quadro 1 os autores: Fernandes (2020); Pederiva (2021); Delgado (2019) destacam algumas das principais “Vantagens” do teletrabalho regulamentado pela Reforma Trabalhista:
Quadro 1: Vantagens do teletrabalho:
Flexibilidade e Conciliação: A flexibilidade de horários e local de trabalho, possibilita aos trabalhadores uma melhor conciliação entre suas atividades profissionais e pessoais. | Redução de custos: Essa prática resulta em redução de custos para trabalhadores e empregadores, envolvendo deslocamento, alimentação e vestuário. |
Aumento da Produtividade: Devido à criação de um ambiente de trabalho personalizado, pode levar a uma maior concentração e eficiência. | Acesso a Talentos: O teletrabalho permite que as empresas acessem talentos em diferentes partes do país ou até do mundo. |
Redução do Trânsito e da Poluição: Reduzir o trânsito e a poluição, promove melhorias ambientais, ao mesmo tempo que beneficia a saúde mental e o bem-estar emocional dos trabalhadores | Melhor Saúde Mental e Bem-Estar: Para muitos trabalhadores, evitar o estresse do deslocamento diário beneficia a saúde mental e o bem-estar emocional. |
Incentivo à Inovação Tecnológica: O teletrabalho exige a adoção de ferramentas e tecnologias de comunicação e colaboração remotas. | Possibilidade de Adaptação a Situações Especiais: O teletrabalho pode ser uma opção valiosa em situações especiais, como crises de saúde pública, condições climáticas e outras. |
Menos Espaço Físico Necessário: Para os empregadores, o teletrabalho pode reduzir a necessidade de espaço de escritório. | Melhoria do Equilíbrio entre Trabalho e Vida pessoal: Promove um equilíbrio aprimorado entre o trabalho e a vida pessoal. |
Fonte: Fernandes,2020; Pederiva, 2021; Delgado, 2019.
É importante advertir que, embora o teletrabalho tenha diversas vantagens, ele também apresenta desvantagens e exige uma gestão eficaz por parte das empresas e dos trabalhadores para garantir a manutenção da produtividade, a comunicação eficiente e a preservação do bem-estar de todos os envolvidos. Logo, abaixo no Quadro 2 estão algumas das principais “Desvantagens” do teletrabalho regulamentado, apresentado pelos autores: Fincato (2019); Haubrich; Froehlich (2020); Pederiva (2021).
Quadro 2: Principais “Desvantagens” do teletrabalho:
Isolamento Social e Solidão: Especialmente para aqueles que preferem o ambiente de trabalho presencial, podendo levar à solidão e ao impacto na saúde mental. | Dificuldade na Comunicação: A falta de comunicação presencial pode levar a mal entendidos, problemas de colaboração e diminuição da coesão da equipe. |
Falta de separação entre trabalho e vida pessoal: Trabalhar além do horário regular, afetando o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal. | Dificuldade em desligar o trabalho: O mesmo espaço é compartilhado entre a vida profissional e pessoal, resultando em pressão e estresse contínuo. |
Menos Interações Criativas e Inovação: O teletrabalho pode limitar a criatividade, troca de ideias, o que pode afetar o desenvolvimento de novos projetos e soluções. | Possíveis Problemas de Saúde Física: Trabalhar em casa pode levar a problemas de saúde física, como má postura, dores nas costas, tensão ocular e sedentarismo. |
Falta de Aprendizado e Desenvolvimento Profissional: A ausência de presenças emocionais e mentorias no ambiente de trabalho pode limitar as oportunidades de aprendizado e desenvolvimento profissional, impactando o crescimento da carreira. | Dificuldade em Estabelecer Limites com a Família: Desafios ao lidar com a presença de outras pessoas em casa, sendo difícil estabelecer limites claros entre o tempo de trabalho e as responsabilidades domésticas. |
Dependência de Tecnologia e Conectividade: Problemas técnicos com a internet podem interromper o fluxo de trabalho e causar problemas de conectividade. | Possíveis Impactos na Cultura Organizacional: Manter um senso de identidade e pertencimento à empresa pode ser mais desafiador no ambiente de trabalho remoto. |
Fonte: Fincato, 2019; Haubrich; Froehlich,2020; Pederiva, 2021.
É importante reconhecer que a eficiência do teletrabalho pode ser minimizada ou gerenciada por meio de estratégias planejadas de comunicação, planejamento e equilíbrio entre trabalho e vida pessoal. A decisão de adotar o teletrabalho deve ser baseada em uma avaliação cuidadosa das necessidades e circunstâncias individuais, levando em consideração tanto os benefícios quanto as dependências a essa modalidade de trabalho.
Logo, no cenário de mudanças contínuas no âmbito empresarial, as organizações enfrentam a necessidade de se adaptar, reavaliando suas políticas e práticas laborais diante da ascensão do teletrabalho. Por conseguinte, a gestão eficaz de funcionários remotos é uma dificuldade crucial, exigindo abordagens inovadoras para garantir produtividade e engajamento em equipes dispersas geograficamente. A ausência de interações presenciais, embora flexível, introduz desafios, incluindo a comunicação menos clara via ferramentas digitais, possíveis mal-entendidos, coordenação do trabalho e outros (REBELO et al, 2022).
Compreende-se que esses obstáculos também repercutem na união do grupo e na qualidade da colaboração entre os membros, levando as empresas a investirem em tecnologias de comunicação avançadas e plataformas virtuais de colaboração, como interações em equipe, por meio de videoconferências regulares, chats informais e encontros virtuais para compartilhamento de ideias (BARROS, 2019).
Rebelo et al (2022) destacam que a transição para o teletrabalho apresenta uma série de desafios às empresas. A gestão eficaz dos colaboradores remotos, a garantia de uma infraestrutura tecnológica sólida, a preservação da cultura organizacional, a avaliação de desempenho realizada e a promoção do equilíbrio entre a vida pessoal e profissional são apenas alguns dos principais desafios. Superá-los exige uma combinação de estratégias inovadoras, empatia e uma abordagem adaptativa à evolução contínua do cenário de trabalho.
2.3 Segurança jurídica na relação empregador e empregado, análise jurisprudencial e decisões acerca do teletrabalho como fonte de integração do direito após a lei nº 13.467/2017
A segurança jurídica no contexto do teletrabalho é um tema de crescente importância no cenário laboral contemporâneo. Com o aumento da prática, os empregadores devem compreender suas responsabilidades para garantir a conformidade legal e a preservação dos direitos dos trabalhadores (GONÇALVES, 2018). Carvalho (2020) destaca a importância jurídica do teletrabalho, especialmente após os desafios da pandemia, enfatizando a necessidade de atenção cuidadosa para garantir os direitos e proteções trabalhistas desses profissionais.
A segurança jurídica na relação entre empregado e empregador no teletrabalho é fundamental, considerando os direitos e deveres de ambas as partes, conforme destacado por Fernandes (2022). O contrato de trabalho deve ser claro e preciso, delineando responsabilidades, e o empregador deve fornecer as condições possíveis para o trabalho remoto. A conformidade com a legislação trabalhista é essencial, incluindo garantias de condições de trabalho, respeito à jornada e proteção de dados, conforme enfatizado por Kohler e Gehelen (2023).
A segurança jurídica também abrange a saúde e a segurança do trabalhador em seu ambiente de teletrabalho, com os funcionários sendo responsáveis por garantir um ambiente seguro e promover a saúde mental dos trabalhadores. Conforme o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os direitos do trabalhador no trabalho remoto permanecem inalterados, exigindo regulamentação e fiscalização pela empresa. A empresa deve instruir os colaboradores sobre cuidados para prevenir doenças e acidentes, além de padronizar benefícios, fornecer equipamentos necessários e controlar a jornada (DANTAS, 2021).
Dantas (2021) destaca desafios críticos no teletrabalho, como a necessidade de monitorar a produtividade, manter a identidade da empresa e lidar com a desconexão do empregador, respeitando o princípio constitucional da dignidade humana. Kohle e Gehelen (2023) afirmam que garantir a igualdade de tratamento entre funcionários na empresa e em regime de teletrabalho é fundamental para evitar litígios trabalhistas. A questão jurídica no teletrabalho é essencial para a segurança dos trabalhadores. Empregadores e funcionários devem estar cientes das regulamentações e compromissos com obrigações contratuais e legais, criando um ambiente remoto seguro, justo e produtivo.
Consequentemente, o surgimento da Covid-19 teve impactos significativos na sociedade e no mundo do trabalho, levando algumas empresas à inviabilidade econômica, enquanto outras encontraram nas ferramentas digitais uma salvação para evitar falências e demissões. As mudanças progressivas com o surgimento da Covid-19 teve impactos significativos na sociedade e no mundo do trabalho, marcadas por retração econômica, levaram os empregadores a adotar o trabalho remoto como medida para preservar empregos e reduzir os impactos econômicos da pandemia (STURMER; FINCATO, 2020).
A pandemia da Covid-19 acelerou a adoção do teletrabalho como medida de prevenção ao vírus, sendo uma realidade para muitas empresas brasileiras. Essa modalidade, já em crescimento nos últimos anos, tornou-se ainda mais proeminente durante o isolamento social, levando algumas empresas a considerar a manutenção do trabalho remoto como uma opção pós-pandemia, dada sua eficácia (LIMA, 2020).
2.3.1 Impactos na regulamentação do teletrabalho e aplicabilidade das alterações normativas provisórias n. 1.108/22 em complemento às inovações já trazidas pela lei nº 13.467/17, com a recente lei 14.442/22
O teletrabalho emergiu como essencial durante a crise da Covid-19, preservando empregos e estabilizando a renda. A Medida Provisória nº 927/2020, apesar de instituída para essa modalidade, flexibilizou direitos sem aviso prévio do trabalhador (COELHO, 2022).
Com a caducidade em julho de 2020, a regulação voltou à CLT, revelando-se insuficiente para os desafios pós-pandemia. Para abordar essa lacuna, a Medida Provisória nº 1.108, promulgada em março de 2022, reafirmou a regulamentação do teletrabalho e dinamizou o conceito de trabalho híbrido ou misto (BRASIL, 2022).
Melo (2022) destaca que a MP nº 1.108 busca equilibrar a flexibilidade para a retomada econômica com a preservação dos direitos dos trabalhadores, refletindo uma abordagem contemporânea das relações de trabalho no Brasil. Essa medida complementa as inovações da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) e da Lei nº 14.442/22 diante da expansão do teletrabalho. O MP visa ajustar a legislação às demandas de um mundo em constante transformação, especialmente no contexto do teletrabalho, abordando questões cruciais como a segurança jurídica das partes envolvidas (CALCINI; CAMARA, 2022).
A regulamentação do teletrabalho é considerada fundamental para garantir a segurança e os direitos dos trabalhadores. Aspectos como definição do contrato de trabalho, delimitação de direitos e obrigações, regras sobre jornada de trabalho e saúde e segurança no trabalho são destacados como pontos relevantes (COELHO, 2022). A MP nº 1.108/22, sancionada como
Lei 14.442, trouxe alterações no regime do teletrabalho, exigindo análise aprofundada por trabalhadores e necessidades para potenciais resultados positivos (OLIVEIRA, 2022). Para tanto, Morais et al (2023) informam que a Lei 14.442/2022 visa oferecer maior segurança jurídica a empresas e parceiros no contexto do trabalho remoto, resolvendo diversas questões relacionadas aos direitos e deveres trabalhistas no teletrabalho.
A Lei 14.442/22, conforme Morais et al (2023), não apenas regulamenta o trabalho híbrido, mas também estabelece critérios específicos para definir o que caracteriza e não descaracteriza o teletrabalho. Além disso, a lei formaliza a possibilidade de um contrato híbrido, indicando que a comparação habitual à empresa não descaracteriza o teletrabalho. Coelho (2022) destaca que o contrato de trabalho passa a estabelecer horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que em conformidade com os instrumentos legais. Melo (2022) observa uma mudança no uso do auxílio-alimentação, que agora está restrito à aquisição de alimentos, limitando seu uso exclusivamente para despesas relacionadas a refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares no setor de alimentos. Essas mudanças na legislação visam trazer maior clareza e regulamentação para o teletrabalho e o trabalho híbrido.
A Lei 14.442 estabelece disposições pecuniárias para empregadores que descumpram os benefícios do teletrabalho, podendo resultar em multas de até 50 mil reais em casos de reincidência (OLIVEIRA, 2022). O Poder Judiciário desempenha papel crucial na busca pela harmonia e proteção dos interesses envolvidos. Gonçalves (2022) destaca que a nova legislação considera a utilização de infraestrutura fora da jornada regular como tempo não condicionado e inovação ao tratar do trabalho remoto no exterior, onde a legislação brasileira se aplica.
Morais et al (2023) compartilham as inovações da Reforma Trabalhista e da Lei 14.442 como mudanças significativas no panorama jurídico e trabalhista, destacando o papel essencial do Poder Judiciário para garantir a aplicação justa e equitativa dessas leis em conformidade com os princípios do Estado de Direito, protegendo os direitos dos trabalhadores e promovendo um ambiente de negócio saudável.
2.3.2 Análise jurisprudencial e decisões acerca do teletrabalho após a lei nº 13.467/2017
A análise jurisprudencial e as decisões relacionadas ao teletrabalho após a Lei nº 13.467/2017 têm desempenhado um papel essencial na interpretação e aplicação das mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista. A análise do caso apresentado por Cassiano (2022) envolve a interpretação do artigo 62, inciso III, da CLT após as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista. Em particular, é relevante observar a revisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3, conforme o julgamento do RO-0010132- 05.2016.5.03.0178. O caso aborda a questão das horas extras no contexto do teletrabalho.
HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. A questão destaca a evolução nos métodos de prestação de trabalho devido ao avanço das tecnologias de informação e comunicação, o que deu origem ao teletrabalho. A decisão enfatiza que, embora haja vantagens e desvantagens na ótica trabalhista, quando há pouca possibilidade de controlar a jornada de trabalho do empregado, mesmo que o trabalho seja realizado de forma mista (em ambiente institucional e home office), as horas extras devem ser devidamente remuneradas, conforme previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição da República. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 3ª Região. 2ª turma. Recurso Ordinario: nº 0010132- 05.2016.5.03.0178. Relator Rodrigo Ribeiro Bueno.)
Observa-se a que interpretação dos magistrados destaca o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Em outras palavras, a ênfase recai sobre a forma como a relação de trabalho efetivamente ocorre, independentemente de haver ou não controle da jornada de trabalho. Isso significa que, caso seja possível determinar que o empregado realizou horas extras no desempenho de suas funções, independentemente do local onde o trabalho foi realizado, essas horas deverão ser compensadas de acordo com a legislação trabalhista (OLIVEIRA; OLIVEIRA, 2022).
Outro caso analisado envolve também a interpretação do artigo 62, inciso III, da CLT no contexto do teletrabalho. No julgamento do Tribunal Regional do Trabalho (2019) da 2ª Região, o relator Paulo José Ribeiro Mota deu providência ao recurso para manter a sentença de primeiro grau que concluiu que a atividade da reclamante se enquadra nessa exceção legal e, não lhe conferia o direito às horas extras. O argumento central da decisão baseia-se na impossibilidade de controle efetivo da jornada de trabalho do teletrabalhador.
Neste caso, a reclamante foi contratada para realizar suas atividades em regime de “home office” ou “teletrabalho”, conforme o artigo 62, inciso III, da CLT, determinando que ela execute suas funções em sua própria residência. O relator baseou sua decisão no fato de a lei isentar o teletrabalho do controle de horário como regra. A reclamante deveria comprovar a exceção a essa regra, ou seja, a capacidade de controlar sua jornada. A decisão destacou que o simples fato de estar “logado” no sistema da empresa não pressupõe a prestação de serviços durante todo o período. A legislação se adaptou às novas modalidades de trabalho em “home office”, excluindo o controle de jornada. O julgamento concluiu que a reclamante se enquadra no artigo 62, inciso III, da CLT, devido à impossibilidade de controle da jornada, resultando na negação do direito às horas extras. O caso foi decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 13ª Turma, Recurso Ordinário nº 1002030-07.2018.5.02.0607, em São Paulo, com o relator Paulo José Ribeiro Mota, publicado em 17/07/2019.
Essa análise jurisprudencial destaca a importância de considerar a natureza do teletrabalho e a capacidade de controle da jornada para determinar se o funcionário tem direito a horas extras. O julgamento do caso em questão demonstra que, ao manter uma atividade enquadrada no artigo 62, inciso III, da CLT, com a impossibilidade de controle de horário, o teletrabalhador não tem direito a horas extras (BRASIL, 2019). A interpretação dessa exceção se baseia na necessidade de respeitar os limites estabelecidos pela Constituição e considerar que a impossibilidade de controle de posicionamento é o fator determinante, não a inexistência de controle.
3. METODOLOGIA
A metodologia utilizada na construção desse estudo foi a de compilação e o método dedutivo. Segundo Marconi e Lakatos (2012, p. 48), a pesquisa de compilação é a reunião sistemática do material contido em livros, revistas, publicações avulsas, artigos e outros. Esse método do mesmo modo é chamado de bibliográfico, que incide na exposição das ideias de vários autores que escreveram sobre o tema. Conforme Marconi e Lakatos (2012) o método dedutivo é uma estrutura de pensamento lógico que permite testar a validade de informações já existentes. O pesquisador parte dos princípios reconhecidos como verdade, chamados de proposições maiores, e os conecta com a segunda proposição menor.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após chegar ao término deste estudo observou-se que o teletrabalho surge como uma resposta às demandas originadas pelo avanço tecnológico, pela crescente competitividade e pela preferência crescente das empresas por essa modalidade de trabalho. Nesse contexto, o teletrabalho passa a existir como uma alternativa inovadora para os trabalhadores e uma adaptação necessária para as empresas diante desse novo paradigma.
O teletrabalho teve uma evolução notável no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a Reforma Trabalhista pela Lei 13.467/2017. As empresas enfrentam desafios ao se adaptarem, resultando em revisão de práticas de gestão de recursos humanos. A segurança jurídica e a responsabilidade do empregador na relação com o teletrabalhador tornam-se essenciais, exigindo definição clara de direitos e mecanismos de controle. Observa se que com a pandemia da Covid-19, houve um recuo rápido e massivo para o teletrabalho, desencadeou uma expansão inesperada dessa modalidade de trabalho no Brasil, com muitas empresas mantendo-o como parte significativa de sua operação.
Conclui-se que o teletrabalho, impulsionado pela Reforma Trabalhista e agravado pela pandemia, passou por transformações significativas. Os desafios enfrentados pelas empresas na adaptação a esse novo modelo. As mudanças recentes, como a MP nº 1.109/2022 e a Lei 14.442/22, moldaram o cenário do teletrabalho no Brasil, estabelecendo uma fase contínua de redefinição no âmbito trabalhista. O equilíbrio entre flexibilidade e preservação dos direitos trabalhistas permanece desafiador, mas as alterações legislativas refletem o compromisso do país em abordar a questão com eficiência e responsabilidade.
REFERÊNCIAS
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1Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. e-mail: amandasifuentes@outlook.com
2Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Mestre em Ciências Ambientais. e-mail: luciano_valle@hotmail.com