SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12585350


   Maria Josiane de Sá Pinheiro


Resumo

A sustentabilidade econômica é um dos três pilares para alcançar o desenvolvimento sustentável. Junto ao Pilar Social e ao ambiental, o conceito promove evoluções que respeitam e preservam os recursos naturais, a fim de que estejam disponíveis para as próximas gerações. Os pilares que sustentam este desenvolvimento econômico um deles se chama 5R que trazem consigo princípios de REPENSAR, REDUZIR, RECUSAR, REUTILIZAR E RECICLAR para conscientizar os indivíduos os efeitos causados pelo descarte dos resíduos, ou seja, o lixo. Sendo necessário adotar medidas que favorecem ao meio ambiente a preservação usando estes pilares que norteiam a sustentabilidade.

PalavrasChave: Repensar, reduzir, recusar, reutilizar e reciclar.

Abstract

Economic sustainability is one of the three pillars to achieve sustainable development, along with the Social and Environmental Pillars. The concept promotes developments that respect and preserve natural resources, so they are available to future generations. The pillars that support this economic development, one of which is called 5R, which brings with it the principles that govern sustainability: RETHINK, REDUCE, REFUSE and REUSE fundamental to make individuals aware of the effects caused by the disposal of solid waste, “the garbage”. It’s necessary to adopt preservation measures that favor the environment when using these pillars that guide sustainability.

Keywords: Rethink, reduce, refuse, reuse and recycle.

Introdução

A preocupação em relação à poluição causada pelo lixo está mais presente no cotidiano da população, seja pelo ganho relativo do tema “sustentabilidade”, seja pela conscientização por parte dos cidadãos dos efeitos danosos da destinação incorreta dos resíduos. Com o aumento da população e do consumo, esse problema tende a se agravar devido aos inúmeros riscos que os lixos (resíduos) causam para o meio ambiente e para a humanidade. Na tentativa de minimizar os danos da poluição alguns intelectuais têm apresentado alternativas de ação preventiva com o intuito de contribuir para o bem-estar das pessoas. Neste sentido a política dos 5 R’s – reduzir, reutilizar ou reaproveitar, reciclar, repensar e recusar – vem para contribuir como instrumento eficaz para a solução dos problemas do lixo.

De acordo com o Ministério do Meio Ambiente (2017) os 5 R’s fazem parte de um processo educativo que objetiva uma mudança de hábitos no cotidiano dos cidadãos; a questão-chave é levar o cidadão a repensar seus valores e práticas, reduzindo o consumo exagerado e o desperdício. Trata-se, portanto de uma alternativa que faz com que o indivíduo repense seus hábitos em prol de um objetivo comum: preservar o meio ambiente.

A teoria evolui com o tempo e como não poderiam ser diferentes os princípios da Sustentabilidade também se modificaram, assim os 5 R’s é uma evolução da política dos 3R’s. Assim, Alkmim (2015, p. 34) destaca que “o princípio dos 3R’s, apresentado na Agenda V Seminário de Jovens Pesquisadores em Economia & Desenvolvimento Programa de Pós-graduação em Economia & Desenvolvimento

Universidade Federal de Santa Maria, 09 de Novembro de 2017. V Seminário de Jovens Pesquisadores em Economia & Desenvolvimento 21, preconiza assim para a gestão sustentável de resíduos sólidos as seguintes ações e práticas: redução (do uso de matérias primas, energia e desperdício nas fontes geradoras), reutilização direta de produtos e reciclagem de materiais”. Essas práticas não só reduzem o quantitativo de resíduo disposto na natureza, como também permitem a transformação de alguns resíduos em um novo produto, visto que se pode utilizar determinado material para outros fins.

1. Políticas dos 5R´s: Repensar, reduzir, recusar, reutilizar e reciclar.

Ela é composta de cinco ações que reduzem o impacto de más atitudes dos seres humanos sobre o planeta Terra: repensar, reduzir, recusar, reutilizar e reciclar. Trazendo a teoria para a prática cotidiana, você poderá perceber que o sucesso da sustentabilidade é feito de pequenos atos dos cidadãos.

No Brasil, cerca de 240 mil toneladas de lixo são produzidas diariamente, sendo que apenas 2% desse lixo é reciclado. Agora se somarmos toda a produção mundial de lixo diário, veremos números assustadores (LOUREDO, 2017, p. 01). Em consonância com o exposto enfatiza-se a importância das práticas sustentáveis no cotidiano da população, tema inserido na política dos 5 R’s.

Repensar

Repensar cada um de nossos hábitos é extremamente importante, pois é indispensável analisar o que consumimos e como descartamos. Esse é um ponto crucial nos 5 Rs. Para que você possa avaliar isso, que tal responder algumas perguntas? A maneira como você descarta o lixo está correta? Você está comprando somente o que necessita? Faça uma análise minuciosa e, então, descobrirá se existe alguma coisa que poderia fazer para proteger nosso planeta.

Reduzir

Devemos fazer uma análise de tudo que adquirimos, pois precisamos ser menos consumistas. Uma dica importante é dar preferência a itens que durem mais. Outra maneira é guardar as embalagens e, posteriormente, comprar refis, usar uma sacola ecológica, adquirir alimentos a granel, ser criativo na hora de fazer presentes, usando a imaginação para fazer itens artesanais, e não se esquecendo de usar as lâmpadas econômicas. Para Alkmin (2015, p. 35) trata-se de Consumir menos produtos, dando preferência aos que tenham maior durabilidade.

Recusar

Recusar-se a adquirir produtos e alimentos que prejudicam a saúde e o meio ambiente também é primordial para ajudar o globo terrestre. Itens como sacos plásticos, lâmpadas incandescentes e alimentos repletos de agrotóxicos devem ser evitados. Além de ajudar a cuidar do mundo em que vivemos você ainda estará se preocupando com sua saúde e de sua família. Para Alkmin (2015, p. 35) “Quando se recusa produtos que prejudicam a saúde e o meio ambiente contribui-se para um mundo mais limpo”.

Reutilizar

Reutilizar é diferente de reciclar. A reutilização consiste em usar o mesmo item já utilizado, sem que seja necessário fazer alguma alteração drástica nele. Já reciclar significa reinserir certo item nas cadeias produtivas para que seja processado e transformado em um novo produto. Meneguelli (2016, p. 01) cita como exemplo: papéis usados que se transformam em blocos de rascunho, garrafas que se transformam em objeto de decoração, móveis que podem ganhar novos usos. Louredo (2017) cita que ao reutilizar amplia-se a vida útil do produto, além de economizar na extração de matérias-primas virgens.

Ao reutilizar, a vida útil do bem é prolongada, e, assim, esses itens não serão jogados em lixões, que emitem radiações e acumulam toneladas de material que não será absorvido e desintegrado pela natureza.

Veja, a seguir, alguns itens que podem ser reutilizados:

  • Equipamentos eletrônicos;
  • Baterias de dispositivos móveis;
  • Pilhas;
  • Lâmpadas fluorescentes;
  • Vidros de conserva;
  • Potes de margarina;
  • Papéis de presente;
  • Panos de prato velhos.
Reciclar

Reciclar é a maneira mais simples de diminuir o uso de recursos naturais, como: água, energia e matériaprima. Sem contar que milhares de pessoas trabalham com esses itens e adquirem sua renda familiar reciclando embalagens, papéis e outros componentes. De acordo Alkmin (2015, p. 35) ao reciclar qualquer produto reduz-se o consumo de água, energia e matéria-prima, além de gerar trabalho e renda para milhares de pessoas.

2. Direito ambiental

No entendimento de Elida Séguin, o Direito Ambiental é compreendido pelo conjunto de normas, princípios e atividades governamentais que procuram harmonizar a relação entre o homem e o meio ambiente, permeando institutos jurídicos consolidados, diferenciados, ainda que se complementem e abrange questões naturais, artificiais, culturais e trabalhistas.

Entende-se por um direito que alavanca a conexão das normas, da doutrina e da jurisprudência alusivas aos elementos que compõem o ambiente. Busca evitar a separação dos temas ambientais e sua abordagem de forma contrastante. Surge como uma nova ramificação jurídica em consequência a uma problemática intrínseca da sociedade no exercício de seus atos.

A importância do estudo do Direito Ambiental não se aplica tão somente ao estudo das normas, mas sim o estudo organizado das ciências que pleiteiam a qualidade ambiental. O Direito Ambiental é marcado pela sua interdependência entre as ciências, do direito e de tantas outras áreas, ele extrapola as fronteiras estabelecidas pelo clássico estudo do direito, indo além das relações do homem.

Nesse sentido, o Direito Ambiental no que tange a sua evolução histórica, é marcado pela busca de instrução metodológica, sistemática e científica e pela criação de legislação eficaz capaz de suprimir o desequilíbrio ecológico proveniente das ações inconsequentes do homem.

Segundo o entendimento de Édis Milaré, a depredação ambiental não é característica da atualidade, apenas o reconhecimento da esfera jurídica deste fenômeno é, assim, considerado Segundo o próprio, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

[…] tem evoluído inquestionavelmente no ordenamento da sociedade humana. Ela visa aos interesses individuais a aos da coletividade. Por intermédio da legislação, definem direitos e estabelece deveres que devem balizar a organização da sociedade como um todo.

Inclusive, no Brasil o tema não se tornou relevante para o Direito apenas após a Constituição Federal do Brasil de 1988, em verdade é fruto histórico da evolução humana, assim como o próprio Direito. No decorrer do século passado, quando passou a ser percebida a impossibilidade da renovação necessária dos recursos naturais, considerado ilimitado até o momento, passaram a surgir leis específicas de tutela do Meio Ambiente.

Foi na década de 30 que as autoridades voltadas à preservação do meio ambiente editaram as das primeiras leis de proteção ambiental, garantindo novas diretrizes ao Direito Ambiental, como: o Código Florestal (Dec. nº. 23.793/34), substituído posteriormente pela atual Lei Federal nº. 4.771/65; o Código das Águas (Dec. nº. 24.643/34); assim como o Código de Caça e Pesca (Dec. Nº 23.672/34); o Decreto de proteção aos animais (Dec. nº. 24.645/34); e o Dec. nº. 25/37 organizou a proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

No entanto, foi o Código Civil de 1916, uma das primeiras legislações do período republicano que indiretamente protegia o meio ambiente, elencando diversas disposições de natureza ecológica. A maioria, entretanto, refletia uma visão patrimonial de cunho individualista, ao disciplinar, por exemplo, o uso da propriedade, tornando ilícito civil seu uso impróprio, o que integrou o conceito de bem de uso comum do povo, utilizado posteriormente pelo Legislador Constituinte brasileiro na edição da Constituição Federal de 1988. Ademais, o Código de 1916 indicava senso crítico quando à percepção das atividades poluidoras, proibindo construções que, de alguma forma, poluam a água de poços ou outras fontes.

Em consonância com a evolução global, é a partir da década de 60 que tal realidade começa a se transformar, mais precisamente com a edição do Código Florestal, de 1965 (Lei 4.771 de 15.09.1965) e dos Códigos de Caça (Lei 5.197, 03.01.1967, hoje mais apropriadamente denominada como Código de Proteção a Fauna), de Pesca (Dec.-lei 221, de 28.02.1967); de Mineração (Dec.-lei, de 28.02.1967); o Decreto-Lei nº 303/1967, que criava o Conselho Nacional de Controle de Poluição Ambiental e a Lei nº 5.357/1967, que estabelecia penalidades para embarcações e terminais marítimos e fluviais que laçassem detritos ou óleo em águas brasileiras.

Em relação ao Código Florestal é importante ressaltar os avançados conceitos que introduziu para a época. Tal dispositivo permitiu reconhecer as florestas do País e demais vegetações como bens de interesse comum à todos os residentes nacionais.

Entre as décadas de 30 e 60, as leis que objetivavam a defesa ambiental foram promulgadas de maneira setorizada, não apresentando uma unidade sistemática consistente. Foi a partir de década de 60 que o Brasil vivenciou a edição de normas legais com maiores referências às questões ambientais de forma literal, se preocupando, portanto com o meio ambiente natural e social, e não mais somente com a valoração de cunho econômico que o recurso natural possui.

A década de 70 foi o marco onde a preocupação individual e o crescimento econômico desprovido de consciência acerca dos males da poluição e devastação ambiental veio a dar espaço ao pensamento ambiental voltado ao raciocínio coletivo. Embora o país reconhecesse a necessidade da preservação ambiental, pois já produzia legislações a respeito, passava por um momento político em que era defendido o crescimento econômico a todo custo, sem grandes preocupações ambientais.

A partir da década de 70 podemos observar de forma mais contundente o surgimento da maioria das disposições ambientais brasileiras, decorrente de um movimento ambientalista que exigia uma nova postura no relacionamento sociedade-natureza e, à medida de seu avanço teórico-prático, tem feito também evoluir o Direito Ambiental também no plano da elaboração das leis.

O Direito Ambiental possibilitou ao meio ambiente ser introduzido nos debates políticos de forma mais incisiva, dada a crescente devastação ambiental em consequência da irresponsabilidade humana. A situação em que o meio ambiente se encontrava nos anos 70 abriu os olhos da doutrina e jurisprudência brasileira para o debate e a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Era notório que o Brasil apresentava conflitos de ordem econômica e social, e posto isso, questionava os movimentos crescentes nos anos 70 de proteção ambiental da comunidade internacional. No entanto, em 1973, foi criada a Secretaria Especial do Meio Ambiente, órgão de fiscalização ambiental, cujo objetivo era administrar uma política de uso e conservação dos recursos naturais.

Foi essa mudança de paradigma em relação ao Direito Ambiental que, através da Lei nº 6.151 de 1974, provocou a aprovação do II Plano Nacional de Desenvolvimento, que tinha a missão de estabelecer uma política ambiental, fato esse que acarretou na transformação do olhar imprudente e do desenvolvimento inconsequente em relação ao meio ambiente.

Ainda na mesma década, foi editado o Decreto-Lei nº 1.413/1975, que dispunha sobre o controle da poluição do meio ambiente ocasionada por atividades industriais; da Lei nº 6.453/1977, que impunha condições à exploração de Energia Nuclear no país e da Lei nº 6.766/1979, a “Lei Lehmann”, que dispunha sobre a divisão do solo urbano.

Entretanto, a alteração do panorama das políticas governamentais de cunho ambiental foi percebida definitivamente a partir da década de 80. A utilização de tecnologia e a busca de formas mais consistentes com o objetivo de proporcionar um crescimento econômico adequado à preservação do meio ambiente se tornaram mais presentes.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938 de 1981, buscou em seu âmago, reconhecer a indispensabilidade da importância do meio ambiente para existência humana, bem como demonstrar que sua tutela gera efeitos para toda a coletividade.

Tal dispositivo jurídico uniu os pilares da proteção ao meio ambiente, apresentou conceitos e definições ambientais até então não mencionados em nenhuma outra legislação brasileira, concatenou os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente e dispôs instrumentos da política nacional do meio ambiente, além de fixar os objetivos da proteção ambiental. No entendimento de Elida Séguin, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi o documento que atestou o nascimento do Direito Ambiental brasileiro.

Parte considerável da doutrina entende que foi nos anos 80 que o Direito Ambiental se firmou no território nacional, especialmente a partir da publicação das leis nº 6.938/81, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, e a Lei 7.347/85, a Lei da Ação Civil Pública.

A Constituição Federal de 1988 foi o terceiro grande marco da legislação ambiental brasileira ao adotar todos os elementos sobre a matéria ambiental em um capítulo e em diversos outros artigos que também versam sobre o assunto, fazendo com que o meio ambiente alcançasse a categoria de bem protegido constitucionalmente.

No entendimento de José Afonso da Silva, a Carta Magna de 1988 foi a propulsora no cuidado minucioso da questão ambiental, apresentando instrumentos para sua preservação e fiscalização, sendo reconhecida por alguns como Constituição Verde.

Torna-se visível, dessa forma, o extenso processo histórico necessário até a nova Carta Magna. A partir da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente.

A criação da Lei dos Crimes Ambientais foi o quarto marco na evolução legislativa ambiental brasileira. A Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 elucida no tocante às sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Tal Lei demonstrou significante avanço na tutela dos bens ambientais, haja vista que elencou pela primeira vez na legislação brasileira as sanções administrativas e os crimes ambientais.

O anteriormente referido diploma legal acarretou em uma transformação do tradicional Direito Penal pelo compromisso constitucional de se incluir a pessoa jurídica como sujeito ativo de crime ambiental, tornando possível a inclusão, no polo passivo da ação penal, os entre coletivos, superando o clássico princípio societas delinquere non potest.

A Lei dos Crimes Ambientais concatenou os tipos penais que antes estavam esparsos no Código Penal, Código de Mineração, Código Florestal, definindo também novos tipos penais buscando a uma melhor proteção ao meio ambiente.

O Direito Ambiental brasileiro persiste na busca pela produção legislativa e no desenvolvimento de políticas de incentivo por um meio ambiente saudável. É notável que a mudança do pensamento individual e coletivo no âmbito ambiental foram marcante ao longo das décadas do século XX, mas a plenitude só será possível com uma transformação sólida de todo o pensamento social, tendo como reflexão a importância do meio ambiente como direito fundamental.

Essa é a Luta e o objetivo que integra o Direito Ambiental brasileiro, a proteção, preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente em que vivemos em prol da atual e das prósperas gerações e a certeza de que conviver em um ambiente sadio e equilibrado nos proporciona o tão almejado benefício da qualidade de vida.

2.1 Novas diretrizes do Direito Ambiental brasileiro

A aglomeração dos fatores inerentes à vida moderna como o desenvolvimento industrial, o surgimento da tecnologia e o aumento populacional mundial despertaram a sociedade para que a mesma passasse a refletir de maneira mais profunda e consciente sobre o meio ambiente com intuito de promover uma harmonização entre o próprio e o desenvolvimento econômico, gerando uma preocupação maior com a possível escassez de recursos naturais, alertando ainda mais para a necessidade absoluta de proteção do bioma para os presentes e futuras gerações.

Levando em consideração uma breve síntese histórica acerca das constituições brasileiras, podemos observar que a Constituição do Império de 1824, como primeiro dispositivo Constitucional, não trazia em seu conteúdo nenhuma abordagem a respeito do meio ambiente.

No entendimento de Orci Paulino Bretanha Teixeira, a falta de preceitos ambientais na Constituição de 1824 se deve à uma vasta diferença cultural, ao lapso temporal e a consciência ambiental face à realidade da época.

A primeira República brasileira, representada pela Constituição de 1891, iniciou uma preocupação no que tange a regulamentação constitucional dos elementos da natureza. Como inovação, tratou-se da competência para deliberar sobre minas e de terras a União, sob uma ótica de natureza econômica.

A Carta constitucional de 1934 versava sobre a regulamentação das atividades econômicas, porém não trazia em seu interior a consciência e a importância da preservação ambiental, ausência esta, também observada nas constituições seguintes, ou seja, a Constituição de 1937, de 1946 e de 1967, cuja finalidade consistia na exploração dos recursos naturais com enfoque no crescimento das atividades econômicas, abandonando a anteriormente abordada preocupação ambiental como conhecemos nos tempos hodiernos.

Apenas após as diversas catástrofes ambientais, a escassez dos bens ambientais, o crescimento populacional desordenado e sua consequente desigualdade social, o homem se atentou ao fato de que a sua existência dependia da conservação dos recursos naturais e reconheceu então, que estes são esgotáveis e que se torna insustentável o desenvolvimento econômico e social sem a proteção integral do meio ambiente.

A Constituição de 5 de outubro de 1988 foi o passo decisivo para a formulação da nossa política ambiental. Esta foi a primeira Constituição a tratar clara e explicitamente sobre o meio ambiente, enxergando-o finalmente, como direito e garantia fundamental.

A promulgação da Carta Magna de 1988 trouxe a segurança de que através da atuação do Estado e da sociedade era possível preservar o meio ambiente para o bem comum. O meio ambiente passou a ser observado como elemento essencial, primordial e gerador das mais diversas fontes de vida e consequentemente, a fonte esgotável de matéria prima necessária à exploração das atividades econômicas que movem o mundo em que vivemos.

Abandonamos a visão individualista da exploração ambiental e passamos a adotar a prática do pensamento coletivo, elevando nosso pensamento a outro nível de conscientização e responsabilidade. Os bens ambientais, a fauna, a flora, os bens naturais e artificiais que eram tutelados individualmente nas legislações infraconstitucionais, passaram a ser protegidos com mais ênfase através da tutela constitucional voltada a preservação do todo. O meio ambiente passou a ser reconhecido como um direito fundamental da pessoa humana.

Édis Milaré expõe que o legislador constituinte acrescentou no caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 um novo direito fundamental da pessoa humana, voltado à fruição de adequadas condições de vida em um ambiente saudável ou, na dicção da lei, “ecologicamente equilibrado”.

A constituição de 1988 também tratou de apresentar significativas políticas de combate a degradação ambiental, bem como trouxe o meio ambiente como elemento integrante das mais diversas áreas de estudo da legislação brasileira. Repassou, solidariamente, o dever a todos os cidadãos de zelar pela qualidade do meio ambiente que usufruem do equilíbrio ecológico juntamente com o Poder Público, dispondo os meios de proteção; o papel do cidadão na proteção; o papel do Poder Público na tutela do meio ambiente e as formas como ele deve exercer esta tutela.

Ainda, indispensável comentar que a disposição da responsabilidade penal, civil e administrativa aos responsáveis pela prática de condutas lesivas ao meio ambiente foram visões de imensurável importância apresentadas pela Constituição de 1988. No entanto, mister se faz reconhecer que a responsabilidade do ente coletivo no âmbito do direito ambiental, foi uma das maiores e mais significativas transformações em matéria ambiental.

Não restam dúvidas quanto ao êxito obtido pelo Legislador Constitucional ao definir a punição aos agressores dos bens ambientais indispensáveis para o equilíbrio do ecossistema, prevendo punições nas esferas civil, penal e administrativa tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas. Ele rompeu com os princípios tradicionais e dogmáticos do direito ao dispor sobre a tutela penal do meio ambiente e a responsabilidade da pessoa jurídica no texto Constitucional. Essa grande ideia emergiu em hora própria, com o intuito de proteger e preservar os recursos naturais em meio a realidade crítica do meio ambiente.

2.2 Influências Internacionais no Direito Ambiental brasileiro

As inúmeras situações e fatos reveladores acerca da vulnerabilidade do meio ambiente fizeram com que houvesse a necessidade de não apenas adotar uma postura crítica para a sua defesa, mas também de promover a educação voltada ao respeito à natureza, ao meio ambiente e à garantia de atendimento das necessidades das futuras gerações.

Nesse sentido, caminhou-se em direção a um entendimento que atue pela proteção dos valores que fogem da esfera dos interesses restritos de determinado Estado, para servirem de parâmetro no âmago de toda a comunidade internacional. Surge assim uma preocupação quanto a implementação de normas jurídicas próprias com o objetivo de zelar pelo meio ambiente, sendo necessária, para tanto, a cooperação internacional entre os países.

Foi quando a Organização das Nações Unidas resolveu que havia chegado o momento de reagir quanto a questão ambiental. A partir desse momento histórico, os meio ambientes juntamente com desenvolvimento econômico passaram a integrar as discussões no cenário mundial. Nesse mesmo prisma, em setembro de 1968 a UNESCO organizou a Conferência de peritos sobre os fundamentos científicos da utilização e da conservação racionais dos recursos da biosfera, a qual, por sua vez, trouxe o reconhecimento dos Estados acerca da necessidade de uma declaração universal sobre a proteção e a melhoraria do meio ambiente, o que levou à Declaração de Estocolmo, decorrente da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, capital da Suécia, em 1972.

Iniciou-se, portanto, a elaboração de mecanismos de proteção ao meio ambiente, partindo inicialmente da Conferência de Estocolmo, contanto com a participação de 113 (cento e treze) países, onde foram dados os primeiros passos para a formação de uma legislação que focasse questões internacionais relativas ao meio ambiente e a efetiva preocupação com a sua proteção.

A grande motivação para a concretização da conferência se deu pelo despreocupado avanço econômico, bem como acelerado e crescente processo de industrialização predatório. A conferência foi resultado degradação ambiental causada pelo modelo de crescimento econômico e industrial adotado por muitos países desenvolvidos com a consequente e progressiva escassez de recursos naturais.

É notória a relevância da Conferência de Estocolmo, afinal, representa ela a primeira tentativa de aproximação entre os direitos humanos e o meio ambiente. Desde então, o tema qualidade ambiental passou a integrar as discussões e agendas políticas de todas as nações, de tal modo que passou a ser considerado como um direito fundamental, essencial para a melhoria da qualidade da vida humana.

No entendimento de Elida Séguin, “A conferência de Estocolmo, em 1972, foi um marco para os movimentos sociais, que terminaram por impor frutos na legislação brasileira, que timidamente começou a regulamentar a devastação desenfreada do nosso patrimônio ambiental”.

A Conferência de Estocolmo inspirou a ONU, os Estados e os demais a adotar a defesa do meio ambiente no mundo de uma forma contínua e incisiva, com o objetivo de conscientizar, educar e de impulsionar, influenciando na cooperação internacional no domínio ambientalista.

Mais adiante, no ano de 1992, foi realizada no Brasil a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, também conhecida como Eco 92 ou Rio 92, na qual participaram mais de 150 (cento e cinquenta) países. Esta é considerada uma das mais significativas conferências sobre o Meio Ambiente e desenvolvimento, onde diversos documentos foram produzidos, como por exemplo, a Convenção sobre a Biodiversidade e a Agenda 21.

A Rio 92 assumiu extrema importância ao disseminar estudos e conteúdos relevantes à questão ambiental, sendo um momento histórico na trajetória do Direito Ambiental.  A partir desse marco, os Brasileiros mudaram sua postura diante do meio ambiente ao observarem que, internacionalmente, o assunto passou a ser debatido.

Chris Wold complementa asseverando que o Direito Internacional Ambiental ganhou fundamental relevância após a Conferência do Rio devido à precisão e o maior detalhamento dos princípios que emergiram da Declaração de Estocolmo a partir de 1992.

Logo, podemos concluir que as convenções e os tratados multilaterais, portanto, exercem um papel de suma importância à construção de direitos e deveres voltados à proteção do meio ambiente e reiteram, através dos princípios basilares do Direito Ambiental e outras ciências, a necessidade de formação de um sistema regulatório ambiental comum que lide com as questões mais problemáticas, demonstrando a necessidade de os Estados assumirem suas responsabilidades comuns frente aos graves problemas, e a proposição de solução para ao menos reduzir os danos causados.

Dentro deste contexto, o princípio do Desenvolvimento Sustentável serve como uma “moldura” que visa integrar estratégias e medidas voltadas ao campo das políticas ambientais ao desenvolvimento socioeconômico, a fim de que se respeitem os limites finitos da natureza e se permita transmitir às gerações futuras o legado ambiental.

O Direito Ambiental estabelece leis de proteção ao meio ambiente, buscando disciplinar as atividades humanas e o uso das terras, e também estabelece leis para a proteção das espécies raras ou ameaçadas de extinção e dos habitats que precisam ser preservados.O artigo 225 da constituição de 1988 diz que “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”.Desse pequeno texto podemos concluir que cabe a todos defender o meio ambiente; e que o poder público é Responsável pelos mecanismos legais de fazê-lo. Assim sendo, a prática do dia a dia de defesa do ambiente deve ser feita por todos, em todos os locais, sendo eles públicos ou privados. Fato interessante é o de que a propriedade, mesmo sendo particular, tem uma função social: processos que agridem o meio ambiente e processos ecológicos dentro da propriedade devem e podem ser denunciados.Mas a quem recorrer em tais situações? A constituição brasileira diz que podem legislar concorrentemente (ao mesmo tempo) sobre o ambiente a União, os Estados e o Distrito Federal, em regra, e os municípios legislarão apenas em casos de interesse local ou de forma suplementar, quando as esferas antes citadas forem omissas; quando falamos em implementação de direito ambiental, a tarefa cai sobre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Implementação resumidamente significa a colocação em prática de ações voltadas ao combate à poluição; à proteção do meio ambiente; à preservação de fauna e flora. Assim sendo, em cada esfera de atuação, um órgão ou secretaria é responsável por essas práticas.O CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente – tem como missão estudar e propor novas diretrizes de políticas ambientais, além de avaliar normas e padrões de controle ambiental. É esse órgão o responsável, por exemplo, para o licenciamento de atividades poluidoras e a realização de EIA-RIMA (Estudo de impacto ambiental).O Ministério do Meio Ambiente é o órgão central da estrutura. Abaixo dele está o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Este é o responsável pela execução das principais políticas e diretrizes a respeito do meio ambiente. Como exemplo de sua atuação, o IBAMA licencia atividades que digam respeito a terras indígenas, áreas protegidas, material radioativo, energia nuclear, etc.Em nível mais local, as secretárias do Meio Ambiente de Estados e Municípios são responsáveis por legislar e atuar na proteção sobre o meio ambiente.Assim, com a conscientização de que todos são responsáveis pelo ambiente, e com a ajuda dos diversos órgãos governamentais, é possível que a prática do direito ambiental seja feita plenamente.  

3. A responsabilidade pelas questões ambientais no Brasil e no Mundo

Segundo o pesquisador e ambientalista James Lovelock, todos nós temos responsabilidades individuais de manter o bem-estar da Terra, considerada, por ele, como um superorganismo vivo. Ou seja, há uma integração e interdependência entre todas as partes que a compõem, incluindo a sociedade. . Nesse sentido, Floriano (2007, p. 04) informa que “No Brasil existe uma estrutura denominada Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), liderada por um órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais ambientais”. O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, atuam como coordenador da Política Nacional de Meio Ambiente, expressa na Lei Federal N6938/81. O órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA é o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e, o órgão executivo, o IBAMA – Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (FLORIANO, 2007, p. 04 e 05). Nos Estados, as Secretarias de Estado de Meio Ambiente fazem a parte de coordenação, os conselhos estaduais de meio ambiente são os órgãos consultivos e deliberativos e os órgãos executivos tem sido criados, geralmente, como fundações ou empresas públicas que prestam serviços à administração direta, a exemplo da FATMA em Santa Catarina, da FEPAM no Rio Grande do Sul e da CETESB em São Paulo; em alguns Estados o órgão executivo é um departamento ligado à Secretaria de Meio Ambiente (FLORIANO, 2007, p. 05).

No nível municipal, ainda inexistentes em muitos municípios, são previstos uma secretaria municipal responsável pela coordenação da política municipal ambiental, um conselho de meio ambiente como órgão consultivo e deliberativo e um órgão executivo, sendo que, em muitos casos, este último vem sendo o mesmo órgão estadual, contratado pelos municípios através de convênios firmados entre as Prefeituras e os Estados (FLORIANO, 2007, p. 05).

Enquanto em nível internacional, é possível citar três órgãos internacionais que possuem papel relevante nas questões ambientais, de acordo com os apontamentos de Floriano (2007), são eles: WWF – World Wildlife Fund (fundo mundial para a vida selvagem), com sede em Genebra, Suíça; ISO – Internacional Organization for Standardization (organização internacional para padronização) e a OMC – Organização Mundial de Comércio.

3.1 A Questão Ambientais no cotidiano

No cotidiano de cada pessoa existe sempre a questão Ambiental. Por isso, é impossível analisar problemas ambientais de forma isolada. A poluição ou qualquer outro dano apresentam reflexos em todo o mundo e não apenas em seus pontos de origem. Um exemplo é a aceleração do degelo das calotas polares, consequência de complicadores ambientais originados em várias cidades do mundo, que, por sua vez, refletem em um aumento do nível dos oceanos. Esse fenômeno deixa evidente a interconexão de eventos da Terra. Outra situação, mais próxima do nosso cotidiano, são as enchentes que assolam boa parte das cidades brasileiras. Esse problema é uma responsabilidade de todos: governo, empresas e população. Isso é o que chamamos de corresponsabilidade ambiental.

A responsabilidade sócio-ambiental é uma forma de conduzir os negócios que torna a empresa parceira e co-responsável pelo desenvolvimento social e ambiental (SOUSA, 2006).

Além disso, a mudança climática – e seus efeitos – impacta diretamente nos negócios das empresas, na própria economia de cidades e países, e no bem-estar e qualidade de vida da população. Para manter o sistema funcionando perfeitamente, todas as partes envolvidas precisam trabalhar de forma integrada e sustentável. Em uma companhia, por exemplo, o exercício começa internamente, com a conscientização de colaboradores e vai até a contratação de fornecedores preocupados com os aspectos e impactos sociais, ambientais e econômicos de seu negócio. Isso também é corresponsabilidade ambiental.

[…] a principal questão relacionada às mudanças climáticas é o aumento da concentração de gás carbônico na atmosfera. Isso faz com que o efeito estufa se intensifique, e aumente a temperatura média do planeta, o que chamamos de aquecimento global. Entre as principais consequências podemos citar um forte impacto na produção agrícola mundial, derretimento dos gelos nos pólos e consequente aumento do nível dos oceanos e a extinção de inúmeras espécies de plantas e animais (AMAZONAS, 2009, p. 27).

Um setor bastante envolvido com questões de cunho ambiental é o de geração de energia. Muito além de abordar a matriz energética, as empresas controladoras de usinas hidrelétricas, por exemplo, também são responsáveis por manter e monitorar reservatórios e suas bordas, consideradas por lei áreas de preservação permanentes. Os reservatórios das hidrelétricas trazem inúmeros benefícios além da geração de energia limpa, que vão desde a captação da água para abastecimento das cidades até a garantia de sustento de famílias de pescadores artesanais. A represa também serve como hidrovia, escoando milhões de toneladas de riqueza produzida. Mas, antes de tudo, ela abriga peixes, plantas e animais. Dessa forma, a preservação dos reservatórios e das áreas de entorno, que protegem a represa, é fundamental e urgente. Neste sentido:

Indubitavelmente que a proteção ao meio ambiente deve ser considerada como um meio para se conseguir o cumprimento dos direitos humanos, de forma que a lesão praticada ao ambiente importará em infração a outros direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde, o bem estar; direitos estes, reconhecidos internacionalmente (MOURA 2016).

Portanto a responsabilidade é de todos com o meio ambiente, sobretudo das grandes potências econômicas que produzem CO2 de fato é importante uma conscientização por parte destes países.

4. Como praticar hábitos dos 5 Rs da sustentabilidade?

Atos diários podem ajudar a prevenir e recuperar os danos em nosso planeta.

Economizar água

Campanhas para a economia de água estão sendo feitas em muitos lugares, pois a água doce é um recurso hídrico cada vez mais escasso. Economizar água já não é mais uma iniciativa, e, sim, um ato de civilidade e uma necessidade. Seguem algumas dicas:

  • Feche o chuveiro ao se ensaboar;
  • Tome banhos mais curtos;
  • Cuide dos vazamentos;
  • Mantenha a torneira fechada;
  • Use a descarga com consciência;
  • Utilize a vassoura para limpar a casa.

Economizar água, além de fazer bem para o meio ambiente, também é uma economia para seu bolso.

Faça uso consciente!

De acordo com Zilberman (1997), os elementos ambientais constituem o planeta terra, sendo passível de influência e influenciar as sinergias entre si, o ser humano e todas as formas de vida tem ligação direta com esses elementos principalmente aos recursos hídricos (água) podendo dizer que é um dos recursos que se utiliza em enormes quantidades. Cabe salientar que os problemas ambientais são causados pelo o avanço no crescimento populacional e da produção de bens, com tal progresso houve o aumento da demanda da água, com o grande volume de água existente o recurso torna-se barato, por esse motivo o consumo aumenta dificultando seu controle.

Separar o lixo corretamente

Separar o lixo corretamente é essencial para evitar danos às pessoas e ao meio ambiente. Existem resíduos que são divididos em orgânicos, recicláveis não perigosos, não recicláveis não perigosos e não recicláveis perigosos. Veja algumas das maneiras para separar o lixo:

  • Separe os restos de alimentos;
  • Selecione as embalagens plásticas e lave-as antes de descartar;
  • Vidro deve ser separado cuidadosamente;
  • Descarte de pilhas deve ser realizado em local correto.

No Brasil, os debates e os estudos a esse respeito se iniciaram em 2008, com a criação de uma Lei para organizar as responsabilidades do descarte e tratamento de lixo entre governo, empresas e população. Em seguida, foram surgindo Conferências, reuniões e debates sucessivos para a tentativa de resolução do problema. Tais discussões objetivam, até o atual cenário, minimizar os malefícios do descarte inadequado e utilizar o lixo como uma oportunidade de crescimento econômico e social do país, com melhorias ao meio ambiente (BRASIL, 2013).

Dar carona

Um dos maiores problemas das cidades grandes são os engarrafamentos diários, devido ao fato de muitas pessoas saírem cedo para ir ao trabalho. Dar carona é uma das melhores alternativas, principalmente pelo fato de evitar o acúmulo de gases emitidos pelos veículos. Sem contar que, dessa maneira, além de cuidar da natureza, as pessoas ainda terão uma economia razoável.

O mecanismo de reação em elevados potenciais aplicados implica a formação inicial do ânion radical CO2. – altamente energético, 11, pois o CO2 •- é produzido quando a molécula de CO2 interage fortemente com o metal que, por sua vez, transfere um elétron para a molécula neutra, formando o ânionradical quimisorvido, com este processo, ocorre uma alteração na geometria molecular, de linear para triangular, com isso, estabelece-se uma grande barreira termodinâmica para a transferência do elétron, que poderá ser diminuída pela protonação do produto da redução conforme citado por Brisard et al (2001) e por Hori et al. (1994).

Como abordagem promissora para contornar os elevados sobrepotenciais de redução, de CO2 é pertinente com a simples ação de dar carona, pois dessa forma evita a circulação de veículos que forma essa molécula que danifica o meio ambiente.

Economizar energia elétrica

Com a correria desenfreada de nosso dia a dia, a energia elétrica tornou-se essencial. Lavar roupas é muito mais simples do que era há muitos anos atrás, e o chuveiro quente, além de ser confortável, faz bem à saúde. Mas saiba que cuidar com os gastos desse bem tão precioso é importante. Verifique nossas dicas:

  • Coloque uma quantidade razoável de roupas de uma só vez na máquina;
  • Desligue a água do chuveiro quando estiver lavando os cabelos;
  • Tire aparelhos da tomada, se não estiverem em uso;
  • Conserte a fiação que estiver com defeito.

O Brasil dispõe, há pelo menos três décadas, de programas de Eficiência Energética. Desde então, alguns tem sido reconhecidos internacionalmente: o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), o Programa Nacional de Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (Conpet) e o Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), entre outros, além de políticas e planos específicos. Desta forma, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) é o Selo de Conformidade que evidencia o atendimento a requisitos de desempenho estabelecidos em normas e regulamentos técnicos e em alguns casos adicionalmente também de segurança (SOUZA, 2009).

Devemos proteger a natureza que nos traz inúmeros benefícios, aplicando os 5 Rs da sustentabilidade no nosso cotidiano. Assim, garantiremos que as próximas gerações usufruam dos mesmos recursos naturais que foram tão marcantes em nossas vidas e conheçam a fauna e a flora maravilhosa que habitam o nosso planeta!

5. Considerações Finais

Com o avanço da tecnologiae da globalização o mundo tem vivenciado anos de desenvolvimento humano e econômico. As indústrias globais estão cada vez mais em busca de levar inovação e praticidade para os novos produtos do mercado. Podemos considerar que em todos os ramos da indústria são utilizados materiaisdas mais variadas classes e aplicações. Esses estão presentes em praticamente tudo que consumimos. Podemos encontrá-los desde em componentes minúsculos dentro de computadores ou celulares até em construções civisde proporções monumentais. Contudo, osrecursos presentes na terra são finitos e estão ficando cada vez mais escassos. É questão de tempo para que a humanidade atinja o ápiceda utilização dos bens naturais disponíveisno planeta, gerando consigo dejetos que não podem ser substituídos e/ou reutilizados, causando estragos catastróficos para as próximas gerações e está ai a importânciada economia circular.

A importância do uso dos 5 R’s (reduzir, reutilizar ou reaproveitar, reciclar, repensar e recusar) é dada pelos resultados positivos gerados na sociedade. Nesse aspecto, relembram-se que, entre as vantagens da utilização dos 5 R’s da Sustentabilidade levantadas no presente estudo, têm-se que a reciclagem do lixo gera trabalho e renda para milhares de pessoas; diminui a exploração de recursos naturais, a poluição do solo, da água e do ar; amplia a vida útil dos produtos, proporcionando a criação de produtos artesanais e alternativos a partir da reutilização de diversos materiais.

Podemos gerenciar o crescimento econômico, atender à demanda crescente por alimentos, energia e água e ter um progresso ambiental significativo? A resposta curta é “sim”, mas ela vem com diversos “ses”. Nova pesquisa mostra que podemos colocar o mundo em um caminho de sustentabilidade se fizermos mudanças significativas nos próximos 10 anos.

Referencias

ALKMIM, E. B. Conscientização Ambiental E A Percepção Da Comunidade Sobre A Coleta Seletiva Na

Cidade Universitária Da UFRJ. 2015. 150 p. Dissertação (Mestrado de Engenharia Urbana)- Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, 2015. Disponível em http://www.dissertacoes.poli.ufrj.br/dissertacoes/dissertpoli1443.pdf. Acesso em: 22.04.2022.

ALMEIDA, Ana Amélia Gonçalves. A responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental. Disponível em: < http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?

n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11146&revista_caderno=5>. Acesso em: 22.04.2022 AMAZONAS. Governo do Estado. A floresta amazônica e seu papel nas mudanças climáticas. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Manaus: SDS/CECLIMA, 2009. 36 p. (Série Técnica Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, n. 18).

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Responsabilidade sócia ambiental. 2013.http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/producao-e-consumosustentavel/separe-o-lixo-eacerte-na-lata Acesso em 23.04.2022

FLORIANO, E. P. Políticas de gestão ambiental, 3ed. Santa Maria: UFSM-DCF, 2007 Disponível em http://coral.ufsm.br/dcfl/seriestecnicas/serie7.pdf. Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 58.

GLATZ, Rafael da silva. O Direito Internacional do Meio Ambiente e sua importância precípua à garantia intergeracional a um meio ambiente global equilibrado. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9763>. Acesso em: 22.04.2022

GONÇALVES, Justina Maria de Sousa Soares. Educação, meio ambiente e direitos humanos nas conferências da ONU. Disponível em: <http://www.ufpi.br/mesteduc/eventos/iiencontro/GT-5/GT-0506.htm>. Acesso em: 22.04.2022

HORI, Y. et al. Electrocatalytic process of CO selectivity in electrochemical reduction of CO2 at metal electrodes in aqueous media. Electrochimica Acta, v. 39, n. 11-12, p. 1833- 1839 1994.http://ecologia.ib.usp.br/lepac/conservacao/ensino/direito_quem.htm

https://bynd.com.br/2020/04/os-5-r-dasustentabilidade/#:~:text=Ela%20%C3%A9%20composta%20de%20cinco,de%20pequenos%20atos%20d os%20cidad%C3%A3os.

https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/direito-ambiental.htm https://pagina22.com.br/2013/07/23/responsabilidade-ambiental-e-de-todos/

JESUS JÚNIOR, Guilhardes de Mobilização social e direito ambiental no Brasil: uma abordagem histórico-crítica. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=938>. Acesso em: 22.04.2022

JUNG Tercio Inacio. A Evolução da legislação Ambiental no Brasil. Disponível em:<http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9169>.

LOUREDO, P. EDUCAÇÃO AMBIENTAL E OS 5 RS. Disponível emhttp://educador.brasilescola.uol.com.br/estrategias-ensino/educacao-ambiental-os-5-rs.htm, Acesso em 22.04.2022

MACEDO, Roberto. Breve evolução histórica do Direito Ambiental. Disponível em:< http://ferreiramacedo.jusbrasil.com.br/artigos/145761554/breve-evolucao-historica-do-direitoambiental>. Acesso em: 22.04.2022.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14. Ed. ver, atual., ampl. São Paulo: Malheiros, 2006.

MEDEIROS, Fernanda Luíza Fontoura de. Meio Ambiente: Direito e Dever Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 61.

MENEGUELLI, G. RECICLAR E REUTILIZAR: QUAL É A DIFERENÇA? Publicado em Fevereiro de 2016. Disponível em https://www.greenme.com.br/consumir/reutilizacao -e-reciclagem/2936reciclarreutilizar-diferenca.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 4. ed. rev., ampl., atual. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2005. p. 50.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 4. Ed. rev., ampl., atual. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2005. p. 134

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 4. ed. rev., ampl., atual. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2005. p. 142.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 4. Ed. rev., ampl., atual. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2005. p. 158.

MOURA, ANGELA A. GIOVANINI DE. Direitos humanos meio ambiente e desenvolvimento. Disponível em: . Acesso em 22.04.2022

SÉGUIN Elida. Direito Ambiental: nossa carta planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 25. SÉGUIN Elida. Direito Ambiental: nossa carta planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

SÉGUIN, Élida. Direito Ambiental: nossa carta planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 17. SÉGUIN, Élida. Direito Ambiental: nossa carta planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 27

SOUSA, Ana Carolina Cardoso. Responsabilidade Social e Desenvolvimento Sustentável: A incorporação

dos conceitos à Estratégia Empresarial. Dissertação. Rio de Janeiro, 2006. Disponível em http://www.ppe.ufrj.br/ppe/production/tesis/sousacc.pdf, consulta realizada 22.04.2022.

SOUZA, H. et al. Reflexões Sobre Os Principais Programas Em Eficiência Energética Existentes No Brasil. Revista Brasileira de Energia, Vol. 15, No. 1, 1o Sem. 2009, p. 7-26.

TEIXEIRA, Op. Cit. p. 58.

TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito

TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

V Seminário de Jovens Pesquisadores em Economia & DesenvolvimentoSaionara da Silva,¹ Elaine Ferreira ² Celio Roesler ³ Diego Borella4 Elisangela Gelatti5 Fernando Boelter 6 Patrick Mendes

WOLD, Chris. A emergência de um conjunto de princípios destinados à proteção internacional do meio ambiente. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio (Orgs.). Princípios de direito ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 8.

ZILBERMAN, Isaac. Introdução à Engenharia Ambiental. 1ª Edição. Canoas: Editora Ulbra, 1997. 101 páginas.