SUSTENTABILIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS EM GERAL E EM ESPECIAL DO VALE DO ANARI – RO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10037900


Michely Cristiane Antunes da Silva1
Gislaine Barbosa Soares Santos2
Chimene Kuhn Nobre3


Resumo

Este Artigo propõe uma análise sobre a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e em especial do Município de Vale do Anari –RO. O sistema de previdência social é um programa de seguro que visa garantir ao trabalhador uma proteção contra as incertezas em relação ao desemprego, doenças, invalidez e outras intempéries, por onde, através das suas atribuições, seja viável garantir o indispensável para a existência humana digna. O tema, além de estar ligado à questão social, como já mencionado, reveste-se de importância dentro dos aspectos econômicos e atuais, principalmente no momento presente, quando a tônica da administração pública tem sido o equilíbrio fiscal. Assim o objetivo geral deste trabalho consiste em efetuar um diagnóstico dos RPPS dos municípios em geral e mais específico do município de Vale do Anari, e demonstrar a relevância do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência dos servidores públicos, estabelecer a sua relação com as políticas públicas e indicar propostas que possam contribuir para a sua implementação. Com a finalidade de atingir os nossos objetivos propostos neste trabalho, desenvolver uma pesquisa com o uso do Método descritivo de natureza exploratória que tem a função de observar, descrever, examinar e analisar, os pontos de vista para o cômputo das finanças previdenciárias municipais, assim buscamos descreve uma realidade.

Palavras-chave: RPPS. Evolução. Custeio. Déficit. Gestão.

Abstract

This Article proposes an analysis of the sustainability of the Social Security Regime (RPPS) established by the Union, the States, the Federal District and Municipalities and in particular the Municipality of Vale do Anari – RO. The social security system is an insurance program that aims to guarantee workers protection against uncertainties in relation to unemployment, illness, disability and other adverse events, whereby, through its responsibilities, it is viable to guarantee what is essential for a dignified human existence. . The theme, in addition to being linked to the social issue, as already mentioned, is important within economic and current aspects, especially at the present time, when the focus of public administration has been fiscal balance. Thus, the general objective of this work is to carry out a diagnosis of the RPPS of municipalities in general and more specifically in the municipality of Vale do Anari, and demonstrate the relevance of the principle of financial and actuarial balance of public servants’ pension schemes, establishing their relationship with public policies and indicate proposals that can contribute to their implementation. In order to achieve our objectives proposed in this work, develop research using the descriptive method of an exploratory nature that has the function of observing, describing, examining and analyzing the points of view for calculating municipal pension finances, as well as We seek to describe a reality.

Keywords: RPPS. Evolution. Costing. Deficit. Management.

1 INTRODUÇÃO

Abordaremos neste Artigo a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e em especial do Município de Vale do Anari/RO , a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.

A Importância dessa temática se justifica na necessidade de mostrar que o RPPS, trata- se de uma modalidade de previdência pública voltada, exclusivamente, aos servidores públicos titulares de um cargo efetivo. Ou seja, os servidores concursados, inativos ou não, além dos seus dependentes. E que sua receita a principal são os ingressos ou receitas oriundas das contribuições dos servidores e as do ente federativo provedor ou patrocinador, estas comumente chamadas de contribuições patronais.

Os RPPS, mais especificamente aqueles mantidos pelos municípios brasileiros, constituem-se no foco deste trabalho, o tema, além de estar ligado à questão social, como já mencionado, reveste-se de importância dentro dos aspectos econômicos e atuariais, principalmente no momento presente, quando a tônica da administração pública tem sido o equilíbrio fiscal, calcado em uma política austera de contenção dos gastos públicos e de maximização da arrecadação tributária, é importante salientar que diante da crise as despesas sociais tendem a se avolumar, ou seja, a crise simplesmente realimenta a própria crise.

O objetivo geral deste trabalho consiste em efetuar um diagnóstico dos RPPS dos municípios em geral e mais específico do município de Vale do Anari, e demonstrar a relevância do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência dos servidores públicos, estabelecer a sua relação com as políticas públicas e indicar propostas que possam contribuir para a sua implementação.

Mostraremos que é um desafio para o gestor público atender a legislação vigente no que concerne ao equilíbrio fiscal do orçamento e, concomitantemente, não descuidar da política de proteção social, garantindo o gozo dos benefícios previdenciários a que têm direitos os seus administrados.

Esse assunto é de inquestionável relevância, pois envolve, além do aspecto econômico, a própria coesão social. Quando se enfatiza a busca pelo equilíbrio fiscal do orçamento municipal, faz-se necessária uma análise enfocando também a importância da manutenção de políticas de proteção social, voltadas, no caso específico, aos servidores públicos municipais.

Já no Município de Vale do Anari está estabelecida nesse lema missão, visão e valores: Missão atuar de forma ágil, eficiente e transparente, com o objetivo de assegurar os servidores ativos, inativos e pensionistas. Visão ser reconhecida como um Instituto excelência nas entidades prestadas. Valores Ética, Respeito, Transparência, Profissionalismo, Comprometimento e Eficiência.

2 REVISÃO DA LITERATURA

2.1 Evolução Histórica Previdência Social

Desde os tempos remotos o ser humano manifestava a preocupação de guardar algum recurso para enfrentar as situações de necessidade. Essa previsão de que uma possível adversidade pudesse vir a se constituir em uma ameaça à sobrevivência, exigindo uma preparação para superá-la, já guardava em si uma ideia primitiva de previdência, entretanto, nesse momento ela era tratada sob uma perspectiva meramente individual ou restrita ao grupo familiar, ou, quando muito, da tribo à qual se estava ligado, sem que ainda pudesse ser vista como uma preocupação de natureza social.

Previdência social é um sistema de seguro obrigatório que tem por fim amparar proporcionando benefícios em dinheiro e serviços – os que exercem atividade remunerada, bem como seus dependentes, contra eventos previsíveis como doenças, idade avançada, tempo de serviço, prisão ou morte (PAIXÃO; PAIXÃO, 2002).

O programa de seguro tem por ideia criar um círculo dinâmico de contribuição e benefício entre aqueles que, em suas perfeitas condições para exercer uma atividade, a exercem e, portanto, passam a contribuir ao sistema para futuramente serem recompensados; e aqueles que enquanto capacitados já realizaram sua contribuição, mas que agora recolhem sua remuneração do mesmo sistema.

Focando o caso brasileiro a evolução da proteção social seguiu a mesma lógica do plano internacional: origem privada e voluntária, formação dos primeiros planos mutualistas e intervenção crescente do Estado. Verifica-se, no entanto, uma defasagem temporal na deflagração dessa política, pois com uma economia baseada na agricultura,  que contava inclusive com a utilização de mão-de-obra escrava até 1888, o Brasil não chegou a desenvolver no século XIX uma legislação sobre seguro social, tal como ocorrera em outros países, principalmente os europeus.

No Brasil, a criação da caixa de socorro para trabalhadores de estradas de ferro do Estado é tida como a medida embrionária da Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682/1923), que implantou a previdência social no país – os benefícios eram por tempo de serviço, aposentadoria por invalidez ou pensão em caso de morte. Com o crescimento dos fundos, o controle das caixas passou a ser do Conselho Nacional do Trabalho (CNT) (PAIXÃO; PAIXÃO, 2002).

No início da Era Vargas, através do Decreto nº 19.433, de 26 de novembro de 1930, foi criada uma Secretaria de Estado, com a denominação de Ministério dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, com atribuições referentes à proteção do trabalho e à previdência social. Inicia-se aí a efetiva ingerência estatal na previdência social brasileira, sendo o advento dos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAP) o seu marco principal. Os IAP pessoas jurídicas dirigidas por colegiados compostos por representantes dos empregadores, dos empregados e técnicos do governo federal distinguiam os trabalhadores por categoria profissional e não mais por empresa, como ocorria nas CAP. Os dirigentes máximos dessas novas instituições, ocupantes do cargo de presidente de Instituto, eram escolhidos e nomeados pelo governo federal.

Em 1971 criou-se o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO RURAL), administrado pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), que estendia benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais. Já os trabalhadores autônomos, somente foram amparados pelo sistema previdenciário brasileiro, de fato, em 1973, com o advento da Lei nº 5.890. Os empregados domésticos, por sua vez, foram inseridos no sistema em 1972, através da Lei nº 5.859. Estava configurada, assim, a ampla cobertura da previdência social brasileira, pelo menos formalmente.

Em 1977 institui-se o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), ficando as diversas funções do sistema previdenciário a cargo de entidades específicas, novas ou reformuladas. Assim, ao já existente Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi atribuída exclusivamente a parte referente à concessão e à manutenção de benefícios previdenciários. A prestação de assistência médica ficou a cargo de uma nova autarquia, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Outra autarquia, o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), surgiu com a finalidade de promover a gestão administrativa, financeira e patrimonial do sistema. A assistência social às populações carentes ficou a cargo da Legião Brasileira de Assistência (LBA), que teve as suas atribuições reformuladas. Além dessas entidades, integravam o SINPAS a Fundação Nacional do Bem-estar do Menor (FUNABEM), a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e a Central de Medicamentos (CEME).

2.2 A Constituição de 1988

Considera-se que o grande momento de estruturação da proteção social brasileira ocorreu em 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal. A Carta Magna veio consagrar o termo seguridade social no Brasil, definindo-o como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CFRB/88), três direitos sociais básicos, previstos no artigo 6º da Constituição.

A Seguridade Social passou a ser um sistema de direitos sob responsabilidade do Estado, com o objetivo de garantir o bem-estar e a justiça social. Foi criado o Orçamento da Seguridade Social, distinto do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos das Estatais.

A assistência social é um plano de proteção gratuita a pessoas necessitadas (arts. 203 e 204 da CRFB/88), enquanto a previdência social configura-se no texto constitucional como um seguro institucional público, contributivo e de filiação obrigatória.

Em 1990, já sob a égide da atual Constituição Federal, outras alterações institucionais no sistema previdenciário brasileiro foram levadas a efeito. Dentre estas se destaca a extinção do SINPAS, que ocasionou duas medidas importantes:

I. A extinção do Inamps, com a transferência das suas atribuições para o âmbito do Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde (SUS). Além do Inamps, foram extintas a LBA, a Funabem e a CEME.

II. A criação de uma nova autarquia federal, o INSS, mediante a fusão do INPS que era responsável pela área de benefícios com o IAPAS que se encarregava do custeio do sistema. A Dataprev, empresa pública vinculada ao atual Ministério da Previdência Social, foi mantida como responsável pelos serviços de processamento de dados da previdência, sendo detentora de um dos mais amplos bancos de dados do Brasil na atualidade.

Para uma melhor compreensão do atual estágio do sistema previdenciário brasileiro, cumpre destacar que, de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, existem no Brasil três tipos básicos de regimes previdenciários: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos 28 servidores públicos efetivos, civis,

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; e o Regime de Previdência Complementar, de caráter privado e facultativo, regulamentado pelas Leis Complementares (LC) no 108 e no 109, ambas de 29 de maio de 2001.

O RGPS é administrado pelo INSS, com base nas Leis no 8.212 (custeio) e no 8.213 (benefícios), ambas de 24 de julho de 1991, regulamentadas atualmente pelo Decreto no 3.048, de 05 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social. A LOPS de 1960 foi revogada a partir da vigência das duas leis citadas.

A União, os 26 estados da Federação, o Distrito Federal e mais de dois mil municípios brasileiros possuem Regimes Próprios de Previdência Social. Cada um desses RPPS apresenta legislação própria, observados os preceitos básicos definidos na Constituição Federal e na legislação da União, especialmente nas Leis no 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no 10.887, de 18 de junho de 2004.

2.3 RPPSB- Regimes Próprios de Previdência Social no Brasil

Primeiro iremos entender o que é o sistema do Regime Próprio de Previdência Social, assim temos, segundo o site da Secretaria de Previdência:

O Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem suas políticas elaboradas e executadas pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda. Neste Regime, é compulsório para o servidor público do ente federativo que o tenha instituído, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Excluem-se deste grupo os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral. (– Ministério da Fazenda 2017.).

O Artigo 40 da Constituição Federal (1988) da os parâmetros do Regime Próprio dos Servidores Públicos onde são instituídas as regradas das pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Diferentemente do Regime Geral, a inclusão no Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS) é realizada através de lei própria (Regime Jurídico) e ao aposentar-se, o cargo anteriormente ocupado pelo trabalhador se torna vago e o servidor recebe a denominação de inativo.

Segundo a Constituição Federal o Regime Próprio de Previdência Social deve ser organizado de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, respeitando sempre as legislações vigentes, tanto municipais quanto federal.

Sua estrutura compreende em Diretoria Executiva; Conselho de Administração; Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos. Este último tornou-se exigência a sua criação através da Portaria do MPAS nº 170/2012, Comitê este de caráter deliberativo, voltado para discussão dos aspectos relativos ao planejamento, execução, monitoramento e avaliação de estratégias na gestão dos recursos do RPPS.

2.3 A Situação Custeio do RPPS

O cálculo atuarial, também visto como Avaliação Atuarial é um estudo técnico baseado na coleta de dados da população, que após coletados são analisados, e depois o atuário busca mensurar os recursos necessários do órgão, apresentando assim estratégias para garantir os benefícios previdenciários.

A Avaliação Atuarial busca garantir os recursos necessários para os benefícios oferecidos pelo plano, visando o equilíbrio financeiro-atuarial do mesmo, bem como estimar as saídas em caso de morte, invalidez e da própria aposentadoria. É através do Cálculo Atuarial que se podem visualizar as estatísticas dos servidores e posteriormente reavaliar os benefícios de um Regime, calcular o passivo atuarial, provisões técnicas. O conhecimento correto do passivo atuarial é de extrema importância para a Entidade e ou Autarquia, pois em cima deste será programado toda a ação do RPPS para manter seu plano de benefícios.

No que tange aos aspectos legais, a Lei Federal nº 9.717/98 e Emendas Constitucionais introduziram profundas mudanças estruturais nos sistemas próprios de previdência social, exigindo organização e constante busca de equilíbrio, solvência e liquidez. A profissão de Atuário é regulamentada, e para exercer está profissão é necessário ser graduado em Ciências Atuariais e estar inscrito no Ministério do Trabalho e Emprego através do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).

Para melhor entendimento de como se movimenta a gestão dos investimentos, é preciso saber como se constituem as fontes do financiamento deste fundo, segundo Ministério da Previdência (BRASIL, 1998):

  • As contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas;
  • Receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
  • Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do §9º do art. 201 da Constituição Federal;
  • Valores aportados pelo ente federativo;
  • Demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e
  • Outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

Através das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005 foram feitas modificações nas Legislações que doutrinam os Regimes Previdenciários na busca de um equilíbrio financeiro e atuarial no sistema previdenciário.

É importante sempre estar atento as novas estratégias munidas por Leis para que os Regimes Próprios de Previdência Social possam gerir seus fundos, encontrando um equilíbrio financeiro que garanta a seguridade para os servidores públicos.

As bases legais utilizadas na elaboração da Avaliação Atuarial são a Constituição Federal alterada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005, Lei nº 9.717/98, art. 1º, caput; Portaria MPS nº. 204/08, art. 5º, II e art. 14; Portaria MPS nº 402/08, art. 8º e 9º, Portaria MPS nº. 403/08, art. 5º, §1º e Portaria MPS nº 21/2013.

2.4 Breve interpretação da situação atual

A Constituição Federal de 1988 inovou ao conferir os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) competência para adotar regime jurídico único para os seus servidores (redação original do artigo 39). Além disso, o parágrafo único do artigo 149 da CFRB prevê que: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social”.

Vislumbrando nesse dispositivo a possibilidade de garantir maior liquidez durante a sua gestão, uma vez que a adoção do regime estatutário possibilitaria a criação de um RPPS, boa parte dos administradores públicos não hesitou em lançar mão de tal prerrogativa. Somando-se a isso, o Plano de Custeio da Previdência Social – Lei no 8.212/91 – estabeleceu uma retenção compulsória de até 10% nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como forma de saldar as dívidas dos entes públicos junto ao INSS, o que acarretou um sério comprometimento do equilíbrio financeiro de muitos estados e municípios.

O Brasil tem 2.151 RPPSs, com cerca de 9,7 milhões de servidores (ativos ou inativos), que movimentam R$ 200 bilhões anualmente, esses dados sao do ano de 2020, assim analisando a situação atual dos RPPS existentes no Brasil, cabe abordar o verdadeiro dilema experimentado pelos RPPS brasileiros que é a redução da base de financiamento versus equilíbrio financeiro. Em outras palavras, torna-se difícil conceber a obtenção do equilíbrio diante da atual conjuntura, marcada pela gradativa redução do número de servidores públicos em atividade e pela profunda defasagem das remunerações pagas pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Como a maioria dos RPPS existentes no Brasil adota a repartição simples como forma de financiamento, sendo a concessão dos benefícios baseada no critério benefício definido (BD). Para que se alcance o necessário equilíbrio dessa modalidade de financiamento e de concessão, é imprescindível que haja, pelo menos, a manutenção da relação Ativos/Inativos, posto que os valores arrecadados dos atuais contribuintes, juntamente com as contribuições do empregador, servem para financiar os benefícios previdenciários correntes, os quais têm valores predeterminados.

Pode-se notar que na União a relação Ativos/Inativos-Pensionistas já se tornou inferior à unidade. Neste particular, os estados e, mais ainda, os municípios situam-se numa condição aparentemente mais confortável, mas a tendência é de agravamento, afetando o tão pretendido equilíbrio financeiro e atuarial.

Feitas essas considerações, que objetivaram oferecer uma visão geral da condição dos regimes de previdência dos servidores públicos, serão abordadas a seguir algumas peculiaridades dos RPPS municipais, objeto específico do presente estudo.

2.5  Fiscalização do RPPS

O Auditor Fiscal juntamente com os Conselheiros, Tribunal de Contas, Controladoria Geral da União, Ministério Público, Ministério da Previdência e do próprio Ente, são responsáveis pela fiscalização nos Regimes de Previdência, atribuição concedida através da Portaria MPAS nº 419/2002. O Auditor Fiscal tem o papel de garantir o bom andamento da gestão do Regime Próprio de Previdência, comparando os demonstrativos e os relatórios emitidos e declarados pelo Regime com os dados coletados diretamente nos arquivos do RPPS. Após o término da auditoria fiscal é emitido um relatório por escrito, onde caso constatado alguma irregularidade no RPPS tais como: Improbidade, desperdício, negligência e ou omissão é instaurado um Processo Administrativo. Este Processo previsto na Constituição Federal em seu Art. 5º é composto pela instauração, defesa, instrução, relatório e julgamento. Conforme prevê a Lei 9.784/1999 na Administração Pública são aplicáveis os princípios de: moralidade, impessoalidade e eficiência, razoabilidade, supremacia do interesse público, finalidade e motivação.

Todo o Processo Administrativo Previdenciário é passível de contestação judicial, e caso interposta ação no curso do processo, importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência do recurso que já fora interposto. Todos os agentes públicos são passiveis de sofrer sansões caso tenham praticados atos de improbidade administrativa. Constitui em ato de improbidade segundo a Lei Federal de Improbidade Administrativa 8.429 (1992) tudo que causar enriquecimento ilícito ou vantagem patrimonial indevida praticado na atividade ligada a qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Código Penal (Lei nº 2.848/1940) caracterizam os crimes contra a Seguridade Social tais que são apropriação indébita previdenciária, inserção de dados falsos em sistemas de informações, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, sonegação de contribuição previdenciária, inviolabilidade dos segredos, falsidade documental, falsidade de documento público, violação de sigilo funcional e estelionato previdenciário, assim quem pratica esses crimes são passíveis de multas, detenções e reclusão de até 12 anos podendo ser aumentadas até a metade do tempo da pena dependendo da gravidade do crime contra a Administração pública. Além da Auditoria Fiscal realizada por auditor externo, o RPPS também é passivo de Auditoria Interna, realizada através do Controlador Interno, Sistema Este (SCI – Sistema de Controle Interno) instituído por Lei Municipal. Em 1988 através da Constituição Federal criou-se o sistema de Controle Interno, sendo necessário o Controlador dar ciência ao Tribunal de Contas sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade observada na gestão dos recursos públicos, sob pena de responsabilidade solidária (art. 70 e art. 74, IV, § 1º– CF/88). Sobre o Controle interno segundo o Tribunal de Contas de Minas Gerais:

Controle na administração pública é uma forma de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus órgãos, sejam estes pertencentes ou vinculados aos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário. A finalidade do controle é assegurar que os órgãos atuem em consonância com os princípios constitucionais, em especial, o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (TCEMG, 2012, p.09).

No ano de 2000 com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e sua edição (nº 131/2009) tornou-se necessário a transparência dos atos e contas da Administração Pública, obrigando a participação do Controlador Interno nos relatórios de Gestão Fiscal (art. 54, § único e art. 59) e fazendo-se necessário à publicação de atos públicos e os valores despendidos para custear tais atos (Contas Públicas).

Em 2011 o governo ampliou-se essa transparência com a edição da Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/11) no intuito de diminuir a corrupção, aumentar a transparência nas informações de caráter público e estreitar as ligações com a população, muitas vezes alienada a respeito das contas públicas.

As envolvidas na gestão de um Regime Próprio de Previdência devem estar comprometidas a um processo de fiscalização sólido e contínuo, normatizado pelas Leis Federais, Estaduais e Municipais, no intuito de assegurarem todos os direitos previdenciários aos que neles serão beneficiados.

2.6 Gestão

Uma empresa é um conjunto organizado de recursos econômicos, sociais e humanos, vista como um sistema aberto – que interage com o meio ambiente, afetando-o e sendo afetado por este. Visa criar riquezas transacionando em dois mercados, um fornecedor e outro consumidor (FIGUEIREDO, 1995, p. 2).

Com a evolução da complexidade destes sistemas, em paralelo ao objetivo de gerar maior rentabilidade, observou-se uma necessidade de evoluir também o nível de organização deles. A esta administração de recursos se dá o nome de gestão.

Na gestão da organização os processos devem ser pensados como um conjunto integrado e coerente, refletindo a estratégia admitida para este gerenciamento, que diz respeito ao futuro da empresa. A forma como essa estratégia surge não é idêntica para todas as organizações, sendo resultante de um conjunto de fatores externos em que deve adaptar suas características particulares (NICOLAU, 2001, p. 8).

Para adaptar-se a estes contextos evolutivos e sociais viu-se a necessidade de um sistema contábil mais adequado para um controle gerencial mais efetivo, o que aumentou a importância do gerenciamento de finanças dentro do processo de condução dos negócios (FIGUEIREDO, 1995, p. 4). Junto de sistemas contábeis mais modernos, mais condizentes com a complexidade das organizações, veio uma maior procura por mais controle destas informações, uma maior transparência, dado que estes sistemas são vistos como em constante comutação com o ambiente externo o sistema aberto.

Conceitualmente, a gestão empresarial finca seus pilares nestas premissas, buscando sempre o meio ético que forneça os melhores resultados econômicos de longo prazo – baseando- se no princípio da continuidade. Estes dados contábeis encontrados nos sistemas modernos, em que se permite estipular e controlar orçamentos, calcular indicadores de alavancagem, endividamento, capitalização, retorno sobre investimento, nada mais são do que informações que auxiliarão na tomada de decisões do gestor.

2.7 Gestão Pública

Quando se trata de gestão de uma empresa, há de se presumir uma interação com o meio externo, com o meio-ambiente, com o contexto econômico e o contexto operacional. Esta avaliação econômica, por exemplo, é conhecida como “macroeconomia”, em que se avalia uma informação de projeção de inflação futura do país, ou projeção da taxa de crescimento do PIB. Ao se tratar de uma gestão de um ente público, contudo, as magnitudes das intempéries, dos problemas sociais, todas suas nuanças e profundidades, são muito maiores.

Para assumir o papel de gestor, o Estado deve possuir um perfil inteligente-mediador- indutor, o que exige instituições democráticas sólidas. Este Estado deve promover a criação de valor público, a geração de capital social, inclusão social e compartilhamento de responsabilidades. Verifica-se que os princípios que norteiam os rumos do segmento dos setores privados e públicos são os mesmos: transparência, equidade, cumprimento de leis, prestação de contas e conduta ética (MATIAS-PEREIRA, 2010, p. 112).

Se uma organização privada já é considerada como um sistema aberto, uma organização pública é um sistema muito mais complexo e amplo, exigindo, por conseguinte, mais responsabilidades e capacitações. Conforme Abrucio (2006, p. 69), historicamente o Brasil passou por diversos processos de atualização do perfil de gestão pública, sendo um marco a CF de 1988: em primeiro lugar, a democratização do Estado após o período de regime militar, com um novo papel conferido ao Ministério Público (MP), fortalecendo o controle externo da administração pública; em segundo, a descentralização, o que abriu oportunidades para maior participação e inovações na gestão pública, levando-se mais em conta as particularidades locais; em terceiro, a profissionalização da burocracia, como o princípio da seleção meritocracia e universal: o concurso público.

Logo se vê uma maior dificuldade de adaptar as ideias de gestão empresarial ao setor público – que serve um maior número de consumidores e acionistas. A burocracia, ainda que sirva como filtro de empenho e prioridades, por diversas vezes se mostra, na prática, como uma válvula para adiamento de decisões. Aí o gestor deve prezar pela rapidez e agilidade nos processos, a fim de enxugar e desburocratizar a máquina pública, verificando quais departamentos são realmente essenciais para o funcionamento do órgão e desenvolvimento da matéria, a fim de tornar toda a gestão mais eficiente e que gere um maior benefício ao erário.

O contribuinte ao longo do tempo passou a exigir uma maior transparência, um melhor acesso à informação. Observa-se que isso não irá, necessariamente, promover um melhor resultado imediato, porém, a filosofia da busca pela verdade gera uma exigência educacional de maior transparência dentro até mesmo destas entidades públicas – papel este desempenhado pela auditoria interna.

Segundo Rozenberg (1997, p.103), a participação social e a cidadania referem-se à apropriação pelos indivíduos do direito de construção de seu próprio destino. Sua concretização passa pela organização coletiva dos participantes, promovendo espaços de abertura para discussões dentro e fora dos limites da comunidade até a definição de prioridades, elaboração de estratégias de ação e canais de diálogos para com o ente público.

Todavia, estes canais de diálogo ainda assim podem ser servidos de subterfúgios para interesses escusos de seus representantes, denotando interferência de uma organização em uma entidade pública de maior tamanho e representatividade, a União. Cabe ao gestor público, portanto, examinar e julgar a viabilidade e o que este plano pode gerar de consequência, visando o bem-estar de um maior número de envolvidos.

O fundo previdenciário é considerado, hoje, um dos maiores desafios econômicos colocados diante dos administradores públicos (BOGONI, FERNANDES, 2011, p. 120). Ao analisar um instituto de previdência, é requerida a compreensão de como funciona a gestão de um RPPS e suas inerências: mecanismos de controle, gerenciamento de risco, gestão de investimentos e suas limitações, nível de transparência, além de outras peculiaridades que visam garantir o equilíbrio financeiro e atuarial. Segundo Fabozzi (2000, p. 11, apud BOGONI; FERNANDES, 2011, p. 123), “risco é o grau de incerteza”.

A falta de credibilidade é considerada o caminho mais curto para o desengajamento, e, consequentemente, a interrupção de iniciativas (ABRUCIO, 2006, p. 119-120). Ainda que este descrédito (mesmo que justificado) contamine e dificulte a formação de uma estrutura sólida e com capacidade de vislumbrar o longo prazo, a gestão no setor público possui participação fundamental na recuperação deste moral e na sinalização de um respeito pela entidade.

2.8 Gestão dos RPPS

Segundo a Resolução nº 4.932/2014, a gestão das aplicações dos recursos dos RPPS pode ser de três tipos: própria, quando feita diretamente pelo órgão ou entidade gestora do RPPS; gestão por entidade autorizada, em que as aplicações são realizadas por intermédio de instituição financeira ou outra instituição autorizada; ou mista, quando há parte das aplicações feita pela própria entidade e outra por instituição credenciada.

Conforme Bogoni e Fernandes (2011) uma média de 70% dos gestores dos RPPS do estado do Rio Grande do Sul não adotam práticas de gestão de investimentos nos seus respectivos fundos. Este amadorismo reflete a inexistência dos mecanismos de controle e de monitoramento das atividades de investimentos realizadas por estes responsáveis, comprometendo a segurança, rentabilidade e equilíbrio atuarial e financeiro destes fundos.

É preciso deixar claro que os investimentos dos RPPS devem visar o pressuposto da continuidade, tendo uma mentalidade de longo prazo, para que o próximo gestor encontre uma situação atuarial equilibrada para que possa exercer uma administração segura, tendo em mente que o fundo possui como ativo circulante seus servidores municipais. É necessário que seja estabelecido uma meta de rentabilidade para os investimentos. Ferreira (2006, apud BOGONI; FERNANDES, 2010) elaborou uma dissertação que fala dos riscos de não atingir a meta de rentabilidade, que poderia ser aplicada a diferentes aplicações, diversificando a carteira, para reduzir os riscos dos investimentos.

Completado o estudo atuarial o Conselho Monetário Nacional (CMN) alterou a Resolução nº 3.922/10 incluindo novas modalidades de investimentos, tendo a possibilidade de alocação em Fundos de Índices de Renda Fixa e aquisição direta de Letras Imobiliárias Garantidas, os RPPS podem aplicar em cinco modalidades de investimentos, são elas: Títulos Públicos Federais; Fundos de Investimentos (diversos); Fundos de Índices; Cadernetas de Poupança; Letras Imobiliárias Garantidas.

Assim a Política de investimentos tem como intenção proporcionar ao Gestor e aos Conselheiros as diretrizes e os limites de riscos em que os recursos financeiros estão sujeitos, dando apoio a gestão dos fundos de investimentos do Regime Próprio ao longo do tempo. Esta formalidade tem como função orientar as decisões relativas aos investimentos, como instrumento para otimizar, dar consistência e equilíbrio econômico na gestão dos recursos financeiros entre os seus Ativos e Passivos.

O Investimento tem como objetivo nortear e delimitar a gestão dos ativos financeiros do RPPS, esclarecendo aos órgãos reguladores os parâmetros de como será feito a administração dos recursos financeiros, buscando sempre a adequação às mudanças ocorridas no âmbito do Sistema Previdenciário e do mercado financeiro nacional e global.

Esta Política trata sobre a rentabilidade a ser buscada pelos RPPS, das adequações das Carteiras às Legislações e Normas; e das estratégias de alocações de recursos financeiros através dos fundos de investimentos, no intuito de não somente preservar o capital dos Regimes Próprios como resultar em sua valorização e crescimento econômico. Essa política possibilita maior transparência, pois define o perfil dos investimentos e o resultado que se pretende alcançar com a aplicação dos recursos, evitando a excessiva centralização das decisões nas mãos de apenas um ou de poucos gestores, e contribui para melhor controle, uma vez que seu conteúdo é encaminhado para análise do Ministério da Previdência Social, pelo Demonstrativo da Política de Investimentos. (NOGUEIRA, 2012, p.209).

Parte-se do princípio de que a existência do RPPS tem a única razão de administração dos benefícios previdenciários concedidos e a conceder para seus servidores e dependentes, fazendo com que as receitas recebidas sejam destinadas exclusivamente para cumprir a finalidade do regime, e nada mais. Ainda assim, é evidente que o órgão gestor tem de arcar com gastos administrativos, a chamada taxa administrativa, prevista no artigo 1º, III da Lei nº 9.717/98 e o artigo 38 da Orientação Normativa (ON) nº 02/2009, cujo limite mensal de gastos é o montante equivalente a até dois pontos percentuais do valor total das remunerações proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime, relativo ao exercício financeiro anterior, tal qual dispõe o artigo 41 da ON nº 02/2009 (COSTA, 2015, p. 31).

A entidade em si é denominada Instituto de Previdência, e ainda, segundo a Lei nº 9.717/98, seus dirigentes, bem como os membros dos conselhos de administração e fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto na lei.

É apropriado, sob certas circunstâncias, o conservadorismo atuarial. Isto devido à natureza da segurança financeira pela qual os atuários são responsáveis. As consequências dos erros decorrentes do conservadorismo atuarial, em circunstâncias instáveis, são preferíveis ao seu inverso, em que o interesse coletivo pode estar irremediavelmente ferido (RODRIGUES, 2008).

Cabe ao município, através de sua prefeitura, articular e eleger os melhores profissionais para gerir o fundo, e levando-se em conta o montante e a influência que o fundo tem sobre a saúde financeira do município, conclui-se que a responsabilidade em caso de maus resultados na gestão ou até mesmo de improbidade estende-se à prefeitura correspondente. Acerca desta responsabilidade, cabe um acompanhamento da administração feita pelos gestores, sua longevidade no cargo, que tange a governança da instituição, e as medidas que vem aplicando ao longo de sua gestão. No Vale do Anari O IPMVA é administrado por uma diretoria Executiva assim composta: Superintendência, Diretoria Administrativo-Financeira e Agente Administrativo.

O déficit, dentro do contexto previdenciário, momento no qual ele é chamado de déficit atuarial, é compreendido como a razão negativa entre aquilo que se arrecada e aquilo que se tem por despesas.

2.9 Os RPPS Municipais

Diante do contexto inaugurado pela Constituição Federal de 1988, muitos municípios brasileiros acabaram adotando Regimes Jurídicos Únicos (RJU) 48 com o objetivo principal de desvincular os seus servidores do RGPS administrado pelo INSS, vinculando-os a RPPS administrados pelos próprios municípios. É fato que as Leis Orgânicas dos municípios criaram uma série de vantagens e benefícios para os servidores, copiando e ampliando os contidos na Lei no 8.112/90, que dispõe sobre o RJU dos servidores da União, onerando cada vez mais os recém-criados regimes previdenciários.

Segundo Silva (2002), uma pesquisa realizada pela Fundação Prefeito Faria Lima – Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, desenvolvida em 1998, apontou que cerca de 80% dos municípios de São Paulo que constituíram seus RPPS, o fizeram sem a realização de estudos atuariais. Aproximadamente um terço dos que realizaram, declararam que não seguiram a orientação do profissional de atuária.

Quando um município não conta com regime próprio de previdência, os seus servidores ficam vinculados ao RGPS, como se fossem empregados, e o município passa a ser considerado, para fins previdenciários, como empresa, com todas as obrigações decorrentes. Assim, o município terá a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência Social, com uma alíquota de 20%, incidente sobre o total dos salários-de contribuição dos seus servidores, somada a uma alíquota de 1%, sobre a mesma base, para o financiamento dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho. Os servidores, por sua vez, contribuirão com uma alíquota entre 8% e 11%, variável de acordo com o valor do respectivo salário-de-contribuição, mediante desconto obrigatório efetuado pelo município.

A questão do desequilíbrio financeiro dos RPPS municipais pode ser analisada a partir das considerações apontadas no item anterior, ou seja, há uma tendência à igualdade entre o número de servidores ativos e de servidores inativos e pensionistas, o que afeta a sustentabilidade de regimes pautados no modelo de repartição simples com benefícios definidos (BD). A tabela abaixo apresenta a relação entre a quantidade de servidores ativos e servidores inativos e pensionistas, verificada no ano 2000, em algumas capitais brasileiras:

Há que se salientar que a avaliação atuarial apresenta importância fundamental em se tratando da sustentabilidade dos RPPS, não só os municipais. Extraídos os dados necessários – dentre eles o número de servidores ativos, inativos, pensionistas, idade e tempo de contribuição dos participantes, idade e número de dependentes por segurado – têm-se os primeiros requisitos para a elaboração do estudo atuarial, cuja exigibilidade passou a existir, como já citado, a partir de 1998, com a Lei no 9.717 e com 50 a EC no 20. De acordo com Arruda (1999), a fórmula para a condução e a manutenção dos regimes de previdência municipais não é complexa, pelo contrário, há que se ter em mente a formação de uma espécie de “reservatório”, que absorverá os recursos advindos das contribuições (do patrocinador e dos segurados) e das rentabilidades das aplicações dos recursos acumulados. No lado das aplicações dos recursos, aparecem as despesas administrativas, calculadas a partir da avaliação atuarial, e o pagamento dos benefícios aos segurados e seus dependentes, após o cumprimento das carências apontadas pelo estudo atuarial. O modelo sugerido pelo autor pode ser visto na figura abaixo:

Outro ponto que merece ser destacado na análise da situação dos RPPS municipais é o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, que atesta a adequação do RPPS de 51 Estado, Distrito Federal ou de Município ao disposto na Lei nº 9.717/98 e na Portaria MPAS nº 4.992/99.

A concessão do CRP está a cargo da Secretaria de Previdência Social (SPS) do Ministério da Previdência Social (MPS), que desenvolverá e manterá o Sistema de Informações dos Regimes de Previdência Social (CADPREV). Neste sistema constarão os dados do RPPS, bem como o registro de eventuais inobservâncias e descumprimentos da legislação que rege esse regime.

Vale salientar também que o ente federativo deve prestar ao MPS e ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil todas as informações solicitadas sobre o regime próprio, tendo este profissional acesso a todos os livros, notas técnicas e demais documentos que possam atestar o cumprimento da legislação que disciplina o funcionamento dos RPPS.

2.10 estado de Rondônia Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Vale do Anari

A Carta de Serviços ao Cidadão criado pela Lei Federal n. 13.460/2017 tem abrangência nacional e estabelece normas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. É um documento que visa informar aos cidadãos quais os serviços prestados pelo IMPRES como acessar e obter esses serviços e quais são os compromissos com o atendimento padrões assim estabelecidos. Através da Carta divulgaremos os serviços que o IMPRES oferece e orienta quanto aos seus requisitos e como cada serviço seja tratado, antes de acessados pelo público alvo. Por reconhecer os segurados como parceiros, a Carta de Serviços do IMPRES também indica como emitir sugestões ou enviar reclamações, assegurando a efetiva participação do usuário na avaliação dos serviços prestados. Focado no compromisso com seus usuários, o IMPRES mantém o seu objetivo estratégico na direção da melhoria contínua de suas ações, visando sempre à busca da excelência no atendimento ao público.

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Vale do Anari – IMPRES, é uma entidade governamental autônoma (autarquia) e foi instituída pela Lei nº 197 de 30 de setembro de 2002, e reestruturada pelas Leis Municipal n. 311 de 03 de outubro de 2005, Lei nº 554 de 18 de outubro de 2010 e Lei nº 873 de 03 de dezembro de 2018. Com a finalidade de aproximação do servidor ativo, inativos e pensionista. O IMPRES de acordo com a Lei nº 873/2018, é dirigida por um – Superintendente, pelo Gerente Financeiro e Administrativo, Diretor de Benefício, Assessor Jurídico, Controlador Interno, Comitê de Investimento, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

No Vale do Anari O IPMVA é administrado por uma diretoria Executiva assim composta: Superintendência, Diretoria Administrativo-Financeira e Agente Administrativo.

Em municípios com economias menores ou mais frágeis como é o caso do Vale do Anari, podem enfrentar desafios adicionais, assim a sustentabilidade financeira do RPPS é uma preocupação constante, exigindo estratégias que priorizem a eficiência administrativa e o uso cuidadoso dos recursos.

No que diz respeito à capacidade administrativa, municípios com uma administração pública mais eficiente e uma maior capacidade técnica podem ser capazes de implementar e gerir o RPPS de maneira mais eficaz (SIMONASSI; KOURY; MATOS, 2013).

Nesse sentido, a gestão do RPPS exige flexibilidade e adaptabilidade. As decisões devem ser informadas por uma análise cuidadosa das condições atuais e projeções futuras. Este é um processo contínuo que exige vigilância e uma disposição para fazer ajustes conforme necessário. Com essa abordagem, é possível navegar pelos desafios inerentes à gestão previdenciária e garantir a sustentabilidade dos RPPS (SILVA; SIQUEIRA; ALVES, 2021).

3 METODOLOGIA

Com a finalidade de atingir os nossos objetivos propostos neste trabalho, desenvolveu se uma pesquisa com o uso do Método descritivo de natureza exploratória desta pesquisa, tem a função de observar, descrever, examinar e analisar, os pontos de vista para o cômputo das finanças previdenciárias municipais, assim buscamos descreve uma realidade.

A ideia geral consistiu em analisar, com base na legislação previdenciária municipal, Constituição Federal de 1988, e em todo o arcabouço jurídico que engloba o tema, principalmente no que diz respeito ao custeio da Previdência Pública no Brasil, bem como nos dados econômicos e estatísticos oficiais, propondo soluções para sanar o déficit previdenciário. Desta forma, pretendendo esclarecer os pontos conflitantes entre estas abordagens. Os principais autores que contribuíram com o trabalho foram: Paixão (2001), Nogueira (2012), Costa, (2015), Figueiredo (1995), foram utilizados também como fonte Ministério da Previdência e Assistência Social. Livro Branco da Previdência Social. Brasília, MPAS/GM, 2002, Ministério da Previdência Social. Municípios e a reforma da previdência. Brasília, 2001, Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público: Aplicado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Orçamento Federal. 2ª ed. Brasília, 2009. v. 01 ao 05, Internet, mediante pesquisa na página institucional do Ministério da Previdência Social:

Os dados coletados e a análise desenvolvida neste trabalho certamente não são capazes de oferecer um diagnóstico preciso e completo do problema, mas tem o propósito de proporcionar o conhecimento e oferecer uma visão global do problema, identificando suas possíveis causas e consequências.

Assim nosso foco do trabalho foi o estudo de gestão do RPPS, pois a partir destas informações, será possível identificar problemas que impactaram nos resultados, esperamos que nosso trabalho venha a propiciar uma melhor relação entre teoria e prática, além de facilitar implementação dos modelos em pesquisas futuras.

4 ANÁLISE DOS DADOS

Pode-se dizer que a Previdência Social é o seguro do trabalhador brasileiro, pois lhe garante reposição de renda para seu sustento e de sua família, por ocasião de sua inatividade, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.

Na administração da Previdência Social no Brasil existem dois Sistemas de Previdência no Brasil: o público e o privado.

  • Previdência Privada – A Previdência Privada é um sistema complementar e facultativo de seguro, de natureza contratual, cuja finalidade é suprir a necessidade de renda adicional, por ocasião da inatividade, e é administrada pelas entidades abertas com fins lucrativos (Bancos e Seguradoras) ou por entidades fechadas, sem fins lucrativos (Fundos de Pensão tais como a PREVI e a PETROS, entre outros). Suas normas básicas estão previstas no artigo 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001.
  • Previdência Pública – O Sistema Público caracteriza-se por ser mantido por pessoa jurídica de direito público, tem natureza institucional e é de filiação obrigatória.

Além desses temos a Previdência Complementar que surgiu no intuito de, em tese, equilibrar a previdência no serviço público, pois a implementação de tal regime pelo ente federativo limitaria os proventos dos servidores efetivos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) ao teto máximo do INSS, atualmente de R$ 4.159,00.

4.1 LEVANTAMENTO DE DADOS FINANCEIROS SOBRE O RPPS

O cálculo atuarial, também visto como Avaliação Atuarial é um estudo técnico baseado na coleta de dados da população, que após coletados são analisados, e depois o atuário busca mensurar os recursos necessários do órgão, apresentando assim estratégias para garantir os benefícios previdenciários.

A Avaliação Atuarial busca garantir os recursos necessários para os benefícios oferecidos pelo plano, visando o equilíbrio financeiro-atuarial do mesmo, bem como estimar as saídas em caso de morte, invalidez e da própria aposentadoria. É através do Cálculo Atuarial que se podem visualizar as estatísticas dos servidores e posteriormente reavaliar os benefícios de um Regime, calcular o passivo atuarial, provisões técnicas. O conhecimento correto do passivo atuarial é de extrema importância para a Entidade e ou Autarquia, pois em cima deste será programado toda a ação do RPPS para manter seu plano de benefícios.

Para melhor entendimento de como se movimenta a gestão dos investimentos, é preciso saber como se constituem as fontes do financiamento deste fundo, segundo Ministério da Previdência (BRASIL, 1998):

  • As contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas;
  • Receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
  • Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do §9º do art. 201 da Constituição Federal;
  • Valores aportados pelo ente federativo;
  • Demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e
  • Outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

4.2 POSSÍVEIS CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DO DÉFICIT ATUARIAL

A Constituição Federal de 1988 inovou ao conferir os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) competência para adotar regime jurídico único para os seus servidores (redação original do artigo 39). Além disso, o parágrafo único do artigo 149 da CFRB prevê que: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social”.

Vislumbrando nesse dispositivo a possibilidade de garantir maior liquidez durante a sua gestão, uma vez que a adoção do regime estatutário possibilitaria a criação de um RPPS, boa parte dos administradores públicos não hesitou em lançar mão de tal prerrogativa. Somando-se a isso, o Plano de Custeio da Previdência Social – Lei no 8.212/91 – estabeleceu uma retenção compulsória de até 10% nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como forma de saldar as dívidas dos entes públicos junto ao INSS, o que acarretou um sério comprometimento do equilíbrio financeiro de muitos estados e municípios.

O Brasil tem 2.151 RPPSs, com cerca de 9,7 milhões de servidores (ativos ou inativos), que movimentam R$ 200 bilhões anualmente, esses dados são do ano de 2020, assim analisando a situação atual dos RPPS existentes no Brasil, cabe abordar o verdadeiro dilema experimentado pelos RPPS brasileiros que é a redução da base de financiamento versus equilíbrio financeiro. Em outras palavras, torna-se difícil conceber a obtenção do equilíbrio diante da atual conjuntura, marcada pela gradativa redução do número de servidores públicos em atividade e pela profunda defasagem das remunerações pagas pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Como a maioria dos RPPS existentes no Brasil adota a repartição simples como forma de financiamento, sendo a concessão dos benefícios baseada no critério BD (benefício definido). Para que se alcance o necessário equilíbrio dessa modalidade de financiamento e de concessão, é imprescindível que haja, pelo menos, a manutenção da relação Ativos/Inativos, posto que os valores arrecadados dos atuais contribuintes, juntamente com as contribuições do empregador, servem para financiar os benefícios previdenciários correntes, os quais têm valores predeterminados.

Pode-se notar que na União a relação Ativos/Inativos-Pensionistas já se tornou inferior à unidade. Neste particular, os estados e, mais ainda, os municípios situam-se numa condição aparentemente mais confortável, mas a tendência é de agravamento, afetando o tão pretendido equilíbrio financeiro e atuarial.

Correa (2018) referência a visão de resultado atuarial desenvolvida por Winklevoss (1993). Os cálculos atuariais e o valor da contribuição cobrada serão mais exatos à medida que mais adequadas forem as premissas ao comportamento da população de interesse. Se as premissas subestimarem os valores dos benefícios futuros, o valor de contribuição cobrado será menor que o necessário e há déficit atuarial. O resultado de déficit atuarial também pode vir da superestimação dos valores das contribuições futuras, projetando um valor maior de contribuições do que realmente no futuro será feito, nesse caso, há déficit atuarial; caso contrário, há superávit atuarial (WINKLEVOSS, 1993). Semelhantemente, Nogueira (2012) define o déficit atuarial como quando as reservas matemáticas previdenciárias superam os recursos financeiros do RPPS, isto é, quando o Passivo Atuarial supera o Ativo Real Líquido

Feitas essas considerações, que objetivaram oferecer uma visão geral da condição dos regimes de previdência dos servidores públicos, serão abordadas a seguir algumas peculiaridades dos RPPS municipais, objeto específico do presente estudo.

4.3 COMO O GESTOR PÚBLICO ENCARA A QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA EM SEU MUNICÍPIO

No Vale do Anari O IPMVA é administrado por uma diretoria Executiva assim composta: Superintendência, Diretoria Administrativo-Financeira e Agente Administrativo. O déficit, dentro do contexto previdenciário, momento no qual ele é chamado de déficit atuarial, é compreendido como a razão negativa entre aquilo que se arrecada e aquilo que se tem por despesas.

Em municípios com economias menores ou mais frágeis como é o caso do Vale do Anari, podem enfrentar desafios adicionais, assim a sustentabilidade financeira do RPPS é uma preocupação constante, exigindo estratégias que priorizem a eficiência administrativa e o uso cuidadoso dos recursos.

No que diz respeito à capacidade administrativa, municípios com uma administração pública mais eficiente e uma maior capacidade técnica podem ser capazes de implementar e gerir o RPPS de maneira mais eficaz (SIMONASSI; KOURY; MATOS, 2013).

Nesse sentido, a gestão do RPPS exige flexibilidade e adaptabilidade. As decisões devem ser informadas por uma análise cuidadosa das condições atuais e projeções futuras. Este é um processo contínuo que exige vigilância e uma disposição para fazer ajustes conforme necessário. Com essa abordagem, é possível navegar pelos desafios inerentes à gestão previdenciária e garantir a sustentabilidade dos RPPS (SILVA; SIQUEIRA; ALVES, 2021).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente artigo viu-se que os sistemas previdenciários se caracterizam de maneira similar, tendo como origem um seguro social destinado a algumas categorias de trabalhadores, a oferta de benefícios aos segurados também experimentou significativo incremento ao longo dos anos, sobretudo no que se refere à variedade e às condições de concessão.

Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), especialmente os municipais, viu- se que eles têm encontrado dificuldades em se adequar às regras introduzidas pelas reformas constitucionais e por outros atos legais, principalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei no 9.717/98. Pôde-se constatar que os RPPS municipais ao longo prazo incidirão em um desequilíbrio financeiro e atuarial, fato que indica um comprometimento do nível de sustentabilidade desses regimes e que aponta para problemas futuros, não só para os segurados, mas também para o equilíbrio fiscal dos municípios, haja vista o aumento gradativo das despesas previdenciárias ao logo dos próximos anos. Assim é urgente que sejam tomadas medidas capazes de anular ou de pelo menos reduzir os déficits projetados, tais como a regularização das contribuições patronais e o repasse dos valores arrecadados dos segurados para os fundos previdenciários, prevê-se uma situação futura insustentável.

Nosso estudo certamente não se propõe a elucidar todos os aspectos envolvidos em tão séria questão social e econômica, porem entanto, aliado a outros trabalhos já desenvolvidos sobre o tema previdência social, torna-se capaz de oferecer um diagnóstico parcial acerca dos regimes de previdência existentes no Brasil, em especial aqueles destinados aos servidores públicos municipais e principalmente o de Vale do Anari, pois temos certeza de que a partir da pesquisa científica é possível ser tomadas medidas que fortalecera a política social imprescindível ao bem-estar do cidadão ou, em última análise, à própria dignidade humana

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1Discente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia Campus Porto Velho Zona Norte. e-mail: michely-antunes@hotmail.com
2Discente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia Campus Porto Velho Zona Norte. e-mail: gislaineb276@gmail.com
3Docente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia Camus Porto Velho Zona Norte. Mestre em Administração (PPGMAD/UNIR). e-mail: chimenkn@gmail.com