OVERCROWDING IN PENAL ESTABLISHMENTS IN PORTO VELHO/ RO
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10071962
Yuri Ricardo Cardoso Argento Pinho1
Jacson da Silva Sousa2
RESUMO
O artigo aborda a população carcerária acima do limite permitido e suas devidas situações precárias nos estabelecimentos penais em Porto Velho/RO, partindo de análises históricas relacionadas ao super-encarceramento, abrindo destaques para medidas de ressocialização, questões de estigma social, violação dos direitos básicos previstos na carta magna. Destaca também a Lei 13.964/19, também conhecida como a Lei Anti Crime, trazendo inovações para a justiça criminal. Uma alteração principal foi o acordo de não persecução penal (ANPP), o qual ampliou o modelo negocial.
Palavras chaves: Superencarceramento. Acordo de Não Persecução Penal. Lei Anti Crime. Ressocialização. Estigma Social.
ABSTRACT
The article addresses the prison population above the permitted limit and their precarious situations in penal establishments in Porto Velho/RO, based on historical analyzes related to overincarceration, highlighting resocialization measures, issues of social stigma, violation of basic rights provided for in Magna Carta. It also highlights Law 13,964/19, also known as the Anti-Crime Law, bringing innovations to criminal justice. The main change was the non-criminal prosecution agreement (ANPP), which expanded the negotiating model.
Keywords: Overincarceration. Criminal Prosecution Agreement. Anti-Crime Law. Resocialization. Social Stigma.
1 INTRODUÇÃO
A superlotação nos presídios é um fato persistente e preocupante afetando o sistema prisional em todo o mundo. Na capital de Rondônia, Porto Velho, a situação não é diferente. As penitenciárias da região enfrentam um quadro alarmante de superpopulação carcerária, com consequências adversas tanto para os detentos quanto para a sociedade como um todo.
Refere-se a um fenômeno que ocorre quando o número de detentos ultrapassou a capacidade máxima das unidades prisionais, comprometendo o funcionamento adequado do sistema penitenciário. Em Porto Velho, essa realidade tem sido uma constante, resultando em diversas questões críticas, tais como condições precárias de vida, saúde e segurança dos presos, além de um ambiente propício para o aumento da criminalidade dentro e fora das prisões.
O presente trabalho analisou a problemática da superlotação nos presídios de Porto Velho/RO, buscando compreender suas causas, consequências e possíveis soluções. Para tanto, foi utilizado métodos de pesquisa qualitativa e quantitativa, combinando revisão bibliográfica, levantamento de dados e entrevistas com profissionais da área, como agentes penitenciários, advogados e pesquisadores especializados.
A relevância deste estudo reside na urgência de encontrar alternativas para lidar com a superlotação carcerária, visando a promoção dos direitos humanos dos detentos, a redução da reincidência criminal e a melhoria geral do sistema prisional em Porto Velho. Ao compreender as causas subjacentes e analisar as consequências desse problema, será possível propor medidas efetivas e embasadas para enfrentar essa questão complexa.
No decorrer deste trabalho, foi abordado diferentes aspectos relacionados à superlotação dos presídios em Porto Velho, incluindo a legislação pertinente, as políticas públicas vigentes, os desafios enfrentados pelos gestores prisionais e as experiências de outros países que buscaram soluções inovadoras para o problema.
Ademais, por conta do grande número de presos, por diferentes condutas típicas cometidas, a cadeia torna-se um ambiente de troca de experiência entre os mesmos, causando um impacto negativo na sociedade, principalmente em Porto Velho, onde é possível notar a atuação de diversas facções criminosas, principalmente dentro destes estabelecimentos, que em resumo acabam servindo como fonte de recrutamento para novos integrantes.
Por fim, é necessário ressaltar que o presente estudo possui limitações, tais como a disponibilidade de dados atualizados e a complexidade intrínseca da questão. No entanto, espera-se que os resultados obtidos e as recomendações propostas possam contribuir para o debate sobre a superlotação carcerária em Porto Velho, fornecendo subsídios para a formulação de políticas mais eficazes e humanitárias no âmbito do sistema prisional.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia a ser aplicada será por meio de livros jurídicos, sites oficiais do governo federal, revistas e artigos científicos.
Após selecionar os materiais bibliográficos mais representativos para uma eficiência do objeto desta, foi pesquisado em sites locais G1.com; Rondoniagora.com, INFOPEN etc., atentando a prevalência e repetição das notícias com as palavras “Superlotação nos presídios em Porto Velho”, “Presídios de Porto Velho em sinais de calamidade”, cuja delimitação temporal compreende o período de 2013 a 2023 (atualmente).
Para realizar o limite geográfico temático, para Porto Velho/RO em que se pretendia realizar a pesquisa, faz-se necessário para a materialização didática, a busca por dados, utilizando-se do emprego do método quantitativo para examinar o relatório semestral realizado pelo Sistema Nacional de Informações Penais (SISDEPEN)
Além disso, para realizar uma análise mais aprofundada, foi necessário realizar um levantamento no sistema INFOPEN (Informações Penitenciárias), e transformando os valores numéricos em percentuais, para que fosse adaptado em formato de gráficos possibilitando a compreensão e evolução histórica da quantidade de detentos nos estabelecimentos penais em Porto Velho/RO.
3 RESULTADOS
Com base na minuciosa pesquisa qualitativa realizada através do SISDEPEN (Sistema Nacional de Informações Penais), foi possível notar que, a população carcerária de Porto Velho/RO,, o maior problema dos estabelecimentos penais, é a superlotação, em que um presídio que abriga 1.171 presos, mas só tem capacidade para 476.
No gráfico a seguir, mostra-se informações obtidas pelo Núcleo de Informações Penitenciárias do Estado de Rondônia com apoio da SEJUS/RO3, notamos que o número de detentos é mais que o dobro da capacidade máxima das celas.
Gráfico 1 Estatística do Estado de Rondônia
Fonte: NIP-ASSIPEN/SEJUS-RO, BRASIL, 2023.
Notamos que o número de detentos é mais que o dobro da capacidade máxima das celas. Sendo que, mais da metade dos detentos estão encarcerados em Porto Velho, capital de Rondônia, totalizando 7.130 em Porto Velho/RO e 6.742 nos demais distritos e municípios de Rondônia.
Ademais, Porto Velho/RO conta com 12 estabelecimentos penais, atualmente esses números aumentaram drasticamente, totalizando 14.366, conforme extraído do relatório da primeira quinzena de outubro de 2023,da SEJUS/RO.
A superlotação carcerária, como é observado, gera tensões constantes entre os detentos, aumenta o nível de violência carcerária, impedindo que se disponha as mínimas condições de habilidade, facilitando a propagação de enfermidades, como por exemplo o avanço da COVID-19 nos sistema prisional, constituindo um fator de risco para ocorrer situações de emergência, também dificultando a oportunidade de estudo, capacitação e trabalho, favorecendo a corrupção.
4 DISCUSSÃO
Para fins de pesquisa detalhada quanto ao tema, faz-se relação às questões que causam a superlotação carcerária, realizando pesquisas detalhadas sobre pensamentos de doutrinadores e analisando a aplicação legal de princípios Constitucionais.
Quanto a responsabilidade do estado, para com os detentos encarcerados, o professor Rafael Damasceno de Assis leciona no sentido de que as garantias fundamentais já estão previstas em lei, e não há necessidade de haver todos esses maus tratos aos condenados, se tratando das condições dos detentos nas penitenciárias, vejamos:
“Dentro da prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional. O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de disciplina carcerária que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes.”[4]
Com essa análise, podemos notar que há várias violações de direitos humanos e dignidade da pessoa humana, restando visivelmente que mesmo com a Constituição Federal adote que o ser humano deve ser tratado de forma íntegra e digna, na teoria, a prática é outra.
Há muitas posições atuais sobre o que significa a dignidade da pessoa humana, vejamos a concepção de Sarlet:
A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável ,além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.[5]
A ONU se manifestou sobre os estabelecimentos prisionais, através da resolução 1984/47, na qual o Conselho Econômico e Social aprovou treze procedimentos para a aplicação efetiva das Regras Mínimas para o tratamento de prisioneiros.
4.1 Audiência de custódia
A audiência de custódia, também conhecida como audiência de garantias, tem previsão normativa no Pacto de São José da Costa Rica, bem como no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
O presente pacto dispões em seu art. 7º, onde menciona que toda pessoa presa, detida ou retida, deve ser conduzida, sem demora, à autoridade, conforme seu parecer legal, vejamos:
Artigo 7º – Direito à liberdade pessoal
(…)
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. […].
Já o Pacto Internacional dos Direitos Civis, dispõe em seu artigo 9º sobre a audiência de custódia:
ARTIGO 9
(…)
3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias
Como pode ser observado, os diplomas normativos, que possuem plena eficácia no Brasil e, natureza supralegal (conforme entendimento do STF no RE 4666343-1 SP), preveem a chamada audiência de custódia. E com base nessas normas, e a iniciativa do CNJ – Conselho nacional de justiça, os estados brasileiros começaram a impor o cumprimento dessa ordem.
A audiência de custódia é um direito de todo cidadão preso ser encaminhado, sem demora, à autoridade judicial para análise de sua integridade física bem como da legalidade e necessidade da prisão.
Conforme preceitua o inciso I da resolução n. 288 do CNJ, as medidas diversas da prisão visam a redução do encarceramento. Para a efetivação das medidas zelando o direito do custodiado, foi proposto o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada, realizando no momento da audiência de custódia e composto pelo atendimento social prévio e posterior à audiência.
Tal sistema foi implantado no âmbito das políticas alternativas do Brasil, tendo como base legal a Lei das Medidas Cautelares n. 12.403/2011, anexa no CPP em seu art. 282, II, com ligação ao princípio para dignidade, liberdade e protagonismo das pessoas em alternativas penais.
A audiência de custódia evita o aprisionamento de pessoas que poderiam responder em liberdade ou com outras medidas cautelares diversas da prisão, especialmente considerando o estado de coisas inconstitucional já apontado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o sistema penitenciário no país. O CNJ tem apostado neste importante instituto para qualificação da porta de entrada do sistema carcerário e fortalecendo, neste caminho, outras medidas importantes, como as alternativas penais e o monitoramento eletrônico’, destaca o secretário geral do CNJ, Valter Shuenquener de Araújo.[6]
Portanto, sabendo que a justiça penal não deve ter enfoque em punir, existem várias alternativas que são utilizadas para que o ambiente prisional seja evitado, principalmente pelo fato dos estabelecimentos prisionais em Porto Velho estarem atuando sempre além da capacidade máxima, e com baixo efetivo de agentes penitenciários.
4.1.1 Acordo de não Persecução Penal
O primeiro ponto a destacar é a superação da falta de previsão legal, pois o ANPP é apresentado como uma novidade no processo penal, embora já existisse sua estipulação pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções n. 181/2017 e 183/2018[7]
Todavia, a falta da lei gerava insegurança jurídica e discussões variadas sobre a não-obrigatoriedade do acordo[8], modo em que sua introdução finaliza um debate importante sobre o uso do acordo, na medida em a previsão no CPP e a aplicação cogente.
No geral, o acordo de não persecução penal se assemelha à Resolução n. 183/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público, exigindo os seguintes requisitos para sua aplicação efetiva: a) pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; b) confissão formal e circunstanciada; c) crime não cometido com grave ameaça e violência; d) necessário e suficiente para reprovação do crime.
Em caso do êxito no acordo, serão cumpridas cumulativa ou alternativamente, determinadas condições: a)reparar o dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo. b) prestação de serviço a comunidade com redução da pena; c) prestação pecuniária; d) outra condição a ser estipulada de acordo com o Ministério Público.
Pois, é o que menciona o art. 28-A do CPP
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
4.1.2 Habeas Corpus
Trata-se de um remédio constitucional utilizado para evitar a medida mais gravosa, ou seja, o aprisionamento. Que por consequência inibe o encarceramento em massa, pensando nisso, foi tomada a decisão pelo Supremo Tribunal Federal de converter a prisão preventiva dada a mulheres que são mães de filhos menores de 12 anos ou deficientes, lactantes e gestantes, por prisão domiciliar, a saber:
A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar […] de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, […] excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no mesmo sentido.[9]
Podemos ver, o interesse do Estado, não apenas na proteção da família, mas também a intenção de reduzir o encarceramento, entregando a possibilidade de prisão domiciliar de modo a resguardar a infância de crianças que seriam veemente prejudicadas.
4.1.3 Relatório da Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia
Essa é uma relação mensal das informações dos estabelecimentos estaduais, desenvolvido pela SEJUS-GERES/RO, referente aos programas didáticos nos presídios do município de Porto Velho/RO, entre 2021 a 2023, conforme mostra gráfico 1.
Gráfico 1
Fonte: SEJUS/2021
Na tabela destacada, é notório o quantitativo de presos no Ensino Fundamental no estabelecimentos penais no regime fechado, em 2021, contabilizando também, presos provisórios.
O regime do presídio é somente do sexo masculino, que durante o ano de 2021, não houve o ENCEJA, devido a pandemia do COVID-19, sendo que as penitenciárias que não possuem essas informações sobre as escolaridades dos detentos, são as que não oferecem incentivos educacionais, tanto de ensino fundamental, quanto de ensino médio.
Gráfico 02
Fonte: SEJUS/2022
Denota-se que, na tabela acima, e cristalino o aumento pela procura nos programas educacionais como (ENEM, ENCCEJA, EJA), pressagiar para ocupações no estabelecimento, no entanto, denota-se na tabela destacada o Centro de Detenção Provisório de Porto Velho (antigo Urso Branco), não possuem incentivo ou programas de ensino médio e fundamental, mas por outro lado, obtiveram um índice educacional ENCCEJA elevado entre Janeiro a Dezembro de 2022.
Tabela 03
Fonte: SEJUS/2022
Na tabela acima, demonstra-se o aumento no acesso ao acesso escolar, com aumento maior nos ensinos fundamental e médio em 2023 nos estabelecimentos penais. Nota-se que o número de detentos com ensino fundamental incompleto é altíssimo, no contrário do ensino médio, confirmando a baixa instrução escolar, fatores condicionantes da criminalidade no estado de Rondônia.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O papel do Estado para com a contribuição dos sistemas de ressocialização, e medidas alternativas de punição, esse tópico relaciona com o aumento do encarceramento e superlotação nos sistemas prisionais em Porto Velho/RO, revelando que o Estado possui um papel importante para que esses resultados fossem diferentes, causando violações de direitos fundamentais dos detentos, colocando em risco suas vidas, pois como é sabido, no Brasil a o predomínio de duas facções criminosas que lutam entre em sí, em busca de território no tráfico de drogas.
Além da guerra entre as facções, causando rebeliões, como por exemplo a famosa do Urso Branco, ocorrida em 2002, em que inclusive o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a também o desproporcional efetivo, ou seja, o número de presos por agentes penitenciários, é grandemente desproporcional, comprovando a falha do Estado em fornecer a devida segurança para ambas as partes, além disso, o Estado falha também na falta de incentivo educacional.
A superlotação prisional é considerada como um problemas mais graves do sistema penitenciário, pois causa consequentemente outras dificuldade a serem enfrentadas pelos detentos, em locais sem qualquer estrutura e condições de garantir a dignidade humana, deixando nítido o descumprimento dos preceitos constitucionais, convenções e leis infraconstitucionais.
Trata-se de um problema causado pelo mau funcionamento do sistema, que deve ser trabalhado através das políticas públicas, fazendo com que busquem a diminuição da criminalidade, diminuindo ou até mesmo evitando novas entradas no sistema carcerário.
Diante de todo descumprimento legal e moral relacionado a superlotação, independentemente da limitação causada pela efetiva privação de liberdade, o indivíduo que estiver em cárcere não pode ter seus direitos base, os quais lhe são assegurados constitucional e infraconstitucionalmente, violados.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 143.641/SP. Defensoria Pública da União. Relator. Min. Ricardo Lewandowski. 24 de fev. de 2018. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTO=TP&docID=748401053 Acesso em: 26 de out. de 2023
TORRES, Iuri. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMPLETA SEIS ANOS COM REDUÇÃO DE 10% DE PRESOS PROVISÓRIOS , CNJ, 24.02.2021. Disponível em:https://www.cnj.jus.br/audiencia-de-custodia-completa-seis-anos-com-reducao-de -10-de-presos-provisórios/ Acesso em: 27 de out. de 2023
BERTOLI, Vagner; GUIMARÃES, Ana Vitória Corrêa. DIREITOS HUMANOS E A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA, 2017. Disponível em: <https://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2017/06/artigo1.pdf>.Acesso em: 28 de out de 2023..
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONVENÇÃO nº. DECRETO n°. 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992, de 7 de dezembro de 2020.Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. [S. l.], 1969.
HUMANOS, Conecta Direitos.BRASIL SE MANTÉM COMO 3º PAÍS COM MAIOR POPULAÇÃO CARCERÁRIA DO MUNDO , 2020. Disponível em:<https://nesp.pucminas.br/index.php/2020/02/20/brasil -se-mantem -como -3o -pais-com-maior-populacao-carceraria-do-mundo/#:~:text=Dados%20do%20infopen %20computam%20quem,de%20pessoas%20presas%20no%20mundo>. Acesso em: 27 de out. de 2023.
BEM, Leonardo Schmitt de; MARTINELLI, João Paulo. O limite temporal da retroatividade do acordo de não persecução penal. Disponível em: . Acesso em: 09 mar.20.
CABRAL, Rodrigo Leite. Um panorama sobre o acordo de não persecução penal (art. 18 da Resolução n. 181/17-CNMP, com as alterações da Resolução n. 183/18-CNMP). In: CUNHA, Rogério Sanches; BARROS, Francisco Dirceu; SOUZA, Renee do Ó; CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Acordo de não persecução penal. 2 ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2018.
LEWANDOWSKI. Ricardo. Admissibilidade da Suspensão condicional do processo na ação penal priva. In. Doutrinas essenciais de processo penal. Org. NUCCI, Guilherme de Souza; MOURA, Maria Thereza de Assis. v. IV. São Paulo: RT, 2012, p. 1235-1238.
VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Não-obrigatoriedade e acordo penal na Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Boletim do IBCCRIM. São Paulo, ano 25, nº. 299, outubro de 2017.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.” (RHC 102.381/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018). Na doutrina con!ra-se: LEWANDOWSKI. Ricardo. Admissibilidade da Suspensão condicional do processo na ação penal privada.In. Doutrinas Essenciais de processo penal.Org. NUCCI, Guilherme de Souza; MOURA, Maria Thereza de Assis. v. IV. São Paulo: RT, 2012, p. 1235-1238.
Súmula 696, STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”
“A realização de acordo de transação penal não enseja a perda de objeto de habeas corpus anteriormente impetrado. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu a ordem de habeas corpus para determinar que o tribunal de justiça analise o mérito da impetração lá formulada.” (Informativo 964 – HC 176785/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17.12.2019).
BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 4 e d . São Paulo : Revista Dos Tribunais , 2016
CABRAL, Rodrigo Leite. Um panorama sobre o acordo de não persecução penal (art. 18 da Resolução n. 181/17-CNMP, com as alterações da Resolução n. 183/18-CNMP). In: CUNHA, Rogério Sanches; BARROS, Francisco Dirceu; SOUZA, Renee do Ó; CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Acordo de não persecução penal. 2 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018.
LEWANDOWSKI. Ricardo. Admissibilidade da Suspensão condicional do processo na ação penal priva.In. Doutrinas essenciais de processo penal.Org.NUCCI, Guilherme de Souza; MOURA, Maria Thereza de Assis. v. IV. São Paulo: RT, 2012, p. 1235-123
MAZLOUM, Ali; MAZLOUM, Amir.Acordo de não persecução penal é aplicável a processos em curso. Revista Consultor Jurídico. Disponível em : <https://www.conjur.com.;br/2020-fev-07/opiniao-acordo-nao-persecucao-penal-aplicavel –acoes-curso. Acesso em: 27 de out de 2023.
Resolução CNE/CEB 2/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 20 de maio de 2010, Seção 1, p. 20. PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO NAS PRISÕES DE RONDÔNIA.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1992. pág.73 á 81.
https://www.gov.br/depen/pt-br/servicos/sisdepen/populacao-carceraria/presos-estud antes/presos-estudantes.pdf/view> acesso em 27 de out de 2023.
https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/estatisticas> Acesso em 28 de out de 2023.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/250911827/artigo-28a-do-decreto-lei-n-3689-de03-de-outubro-de-1941> Acesso em 28 de out de 2023.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2001, p. 50.
ASSIS, Rafael Damasceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil, 2007 CARSOSO, SCHROEDER, BLANCO. Sistema prisional e direitos humanos: a
(in)suficiente responsabilização internacional do Estado Brasileiro. Disponível em : http://www.cedin.com.br/wp-content/uploads/2014/05/Artigo-Tatiana-BetinaVin%C3% ADcius.pdf. Acesso em: 29 de out de 2023
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 12ªed. São Paulo, 2014.
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de Direitos Humanos; São Paulo: Editora Método, 2006
https://rondonia.ro.gov.br/sejus/institucional/sistema-penitenciario-em-numeros/>ace sso em 30.10.2023
[1] ASSIS, Rafael Damasceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil, 2007
[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2001, p. 50.
[3] TORRES, Iuri. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMPLETA SEIS ANOS COM REDUÇÃO DE 10% DE PRESOS PROVISÓRIOS , CNJ, 24.02.2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/audiencia-de-custodia-completa-seis-anos-com-reducao-de-10-de-presos-provis orios/ Acesso em: 27 de out. de 2023
[4] CABRAL, Rodrigo Leite. Um panorama sobre o acordo de não persecução penal (art. 18 da Resolução n. 181/17-CNMP, com as alterações da Resolução n.183/18-CNMP). In: CUNHA, Rogério Sanches; BARROS, Francisco Dirceu;
[5] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de.Não-obrigatoriedade e acordo penal na Reso -lução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.Boletim do IBCCRIM. São Paulo, ano 25, nº. 299, outubro 2017, 7-9
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 143.641/SP. Defensoria Pública da União. Relator. Min. Ricardo Lewandowski. 24 fev. 2018. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTO=TP&docID=748401053 Acesso em: 26 de out. de 2023
7 CABRAL,RodrigoLeite.Umpanoramasobreoacordodenãopersecuçãopenal(art.18da Resoluçãon.181/17-CNMP,comasalteraçõesdaResoluçãon.183/18-CNMP).In:CUNHA,Rogério Sanches;BARROS,FranciscoDirceu;
8 VASCONCELLOS,ViniciusGomesde.Não-obrigatoriedadeeacordopenalnaReso-lução181/2017doConselhoNacionaldoMinistérioPúblico.BoletimdoIBCCRIM. SãoPaulo,ano25,nº.299,outubro2017,7-9
9 BRASIL.SupremoTribunalFederal.HabeasCorpus143.641/SP.DefensoriaPúblicadaUnião. Relator.Min.RicardoLewandowski.24fev.2018.Disponívelem: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTO=TP&docID=748401053Acessoem:26de out.de2023
1 Acadêmico de Direito. E-mail: yuriricardo32@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdades Integradas Aparício Carvalho, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2 Professor do curso de Direito – FIMCA. E-mail: username@domínio.com