SUPERENDIVIDAMENTO: ESTRATÉGIAS PARA MITIGÁ-LO E ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202410311715


Aline Caroline Lelo Cartogenio1
Janári Laryna Pereira Araújo2
Jennifer Alves Rates Gomes3


RESUMO 

O presente artigo analisa a situação do superendividamento no Estado de Rondônia,  explorando quais estratégias para mitigá-lo e assegurar o mínimo existencial dos  consumidores rondonienses. Fundamentado na Lei Federal nº 14.181/2021 o estudo  busca examinar o cenário do estado rondoniense, além de observar o papel do  consumismo para o desenvolvimento desta realidade. Com a abordagem indutiva e  os métodos quantitativos, esta pesquisa se preocupa com a discussão sobre o  impacto do endividamento em cidadãos de Rondônia e as alternativas para assegurar  seu mínimo existencial. A investigação enfatiza a necessidade de políticas públicas  de educação financeira e negociação de dívidas. 

Palavras chaves: Superendividamento; Consumidores; Mínimo Existencial 

ABSTRACT 

The present article analyzes the situation of over-indebtedness in the state of  Rondônia, exploring strategies to mitigate it and ensure the existential minimum for  consumers in Rondônia. Based on Federal Law No. 14.181/2021, the study aims to  examine the scenario in the state, as well as to observe the role of consumerism in the  development of this reality. Using an inductive approach and quantitative methods, this  research focuses on discussing the impact of indebtedness on the citizens of Rondônia  and the alternatives to ensure their existential minimum. The investigation emphasizes  the need for public policies on financial education and debt negotiation.” 

Keywords: Over-indebtedness; Consumers; Existential Minimum 

1. INTRODUÇÃO 

De acordo com a Lei Federal nº 14.181 de 01 de julho de 2021 (BRASIL, 2021),  o superendividamento ocorre quando o consumidor não possui recursos suficientes  para arcar com todas suas dívidas sem comprometer a própria subsistência. Nesse  contexto, a dignidade do consumidor é prejudicada, pois reflete não só na sua  capacidade de pagamento, mas também em sua qualidade de vida, uma vez que gera  não somente um problema econômico, mas também social. 

Conforme a Nota Técnica Nº 24/2022/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, o superendividamento se caracteriza como um problema social crítico, pois afeta um  número expressivo de pessoas a terem uma existência indigna, sem acesso ao  mínimo para sua subsistência, além de retirar o consumidor do mercado, diminuindo  seu poder de compra e restringindo-lhe de novos investimentos (BRASIL, 2012). 

Assim, com as ampliações de meios de concessão de créditos e inúmeras  formas de pagamento, as práticas de consumo sofreram alterações, refletindo nas  finanças dos indivíduos. Os consumidores, por sua vez, cada vez mais atraídos por  facilidades e estímulos para adquirir produtos e serviços, deslumbram-se com as  ofertas que lhe são oferecidas, com isso, findam contraindo diversas dívidas e acabam  não possuindo condições de arcar com essas despesas, comprometendo seu nível  mínimo de sobrevivência. 

Dessa forma, se faz necessário examinar sobre esse cenário e buscar  alternativas para combater o superendividamento dos consumidores rondonienses. Neste sentido, o objetivo do presente trabalho é analisar quais são as medidas  implementadas pelo governo do Estado de Rondônia para conter o  superendividamento, evitá-lo e garantir o mínimo existencial dos consumidores  rondonienses, verificando como a legislação pode ser útil para a proteção dos  consumidores que se encontram superendividados, ademais examinar a eficácia das  medidas implementadas, incluindo a Lei no 14.181, de 01 de julho de 2021, na  mitigação do superendividamento e na garantia do mínimo existencial. Além disso, é possível visualizar que a pesquisa se faz relevante à medida em  que o conhecimento sobre os fatores que levam ao superendividamento pode ajudar  a preveni-lo, nas negociações de dívidas para que seja assegurado o valor mínimo de  sustentação dos consumidores rondonienses. 

Assim sendo, defendemos que será possível desenvolver, a partir dos  resultados da pesquisa, uma análise crítica da efetividade das ações do Estado de  Rondônia, e observar estratégias adicionais, como a implementação projetos de  conscientização quanto à educação como forma de prevenção ao  superendividamento e auxílio com as negociações de dívidas.  

Por fim, o recorte do tema consiste em estratégias institucionais para mitigar o  superendividamento, amparada em aspectos jurídicos para que seja possível  assegurar o mínimo existencial desses consumidores. 

2. MATERIAL E MÉTODOS 

A metodologia da pesquisa será o método indutivo, de acordo com (Marconi;  Lakatos, 2022), o método indutivo é a aproximação dos fenômenos caminha  geralmente para planos cada vez mais abrangentes, indo das constatações mais  particulares às leis e teorias (conexão ascendente).  

A escolha desse método se justifica pois ele permite a generalização a partir  de pesquisas semelhantes. Ademais, na pesquisa será utilizado o levantamento  bibliográfico, pois ele pode nortear o processo da pesquisa para que seja possível  levantar questões e chegar em resultados, para isso, utilizaremos materiais já  publicados, como livros, artigos e internet.  

Por fim, também será utilizado o método quantitativo, pois através dele é  possível identificar padrões estatísticos no que tange ao superendividamento para que  seja possível apresentar soluções práticas para o impasse. 

3. RESULTADOS 

O artigo apresentado enfatiza diversas questões que levam a compreensão do  superendividamento no Estado de Rondônia, com base na aplicação da Lei nº  14.181/2021 e na e nas ações implementadas pelo governo e órgãos de defesa do  consumidor. Além disso, traz à tona a realidade dos consumidores do estado, como a  taxa de famílias endividadas percentual de 79,2%, conforme o Relatório PEIC  realizado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo  (CNC), ademais conforme o mesmo relatório também se encontrava em 4º lugar, com índice de 17,1% de famílias que não terão condições de pagar as dívidas em atraso,  assim, trazendo à tona a graveza do problema no cenário local. 

Através do presente estudo é possível visualizar como isso impacta na vida  dessas pessoas inadimplentes, pois esse impasse afeta não somente a vida financeira  como a vida social, além de que a falta de educação financeira e políticas públicas  adequadas tem levado esses consumidores a comprometerem sua subsistência para  saldar dívidas. Desse modo, a pesquisa revela como a falta de educação financeira  tem afetado para o crescimento do problema, além de abordar como os  procedimentos extrajudiciais e judiciais estão disponíveis para os consumidores  superendividados.

4. DISCUSSÃO 

Nesta seção será realizado um transiente estudo a respeito da história da Lei  do Superendividamento, a fim de conhecer as etapas envolvidas em seu  desenvolvimento e seu propósito, além de uma apreciação a respeito do  Superendividamento em Rondônia, examinando os dados obtidos nas pesquisas e  observando de que modo isso implica na sociedade local, por fim, será feita a  apreciação do aspecto social a fim de mostrar como essas implicações impactam na  criação deste superendividamento.

4.1 Breve histórico da Lei do Superendividamento: 

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor foi instituído através da Lei  8.078, de 11 de setembro de 19902, com o intuito de proporcionar segurança e  proteção nas relações de consumo. Conforme Finkelstein e Sacco Neto (2010, p.23),  “o Código de Defesa do Consumidor busca, através de seus princípios, bem como  dos direitos básicos conferidos ao consumidor, o equilíbrio contratual, lançando uma  política mais favorável ao consumidor.” 

Entretanto, apesar de enfatizar a questão do equilíbrio contratual, além de, educação e informação aos consumidores, não foi o suficiente para prevenir o  inadimplemento, sendo assim, os legisladores enxergaram a necessidade de uma  nova lei, mais específica que tratasse sobre a questão dos consumidores  superendividados. Diante disso, em 2012 o Senado Federal realizou o Projeto de Lei do Senado n° 283, de 2012, que alteraria a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,  com intuito de aprimorar a sistemática de crédito oferecida aos consumidores, além  de estabelecer meios de enfrentamento do superendividamento, a fim de garantir a  integridade e o mínimo existencial. 

Apesar disso, somente quase dez anos depois foi promulgada uma lei que  previu essas questões de forma específica, assim, surgiu a Lei no 14.181, de 01 de  julho de 2021, que alterava o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. A Lei trouxe a definição do superendividamento como “a impossibilidade manifesta de  o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de  consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos  termos da regulamentação” (BRASIL,2021). 

Isso posto, é possível perceber que o propósito para o seu surgimento foi trazer  formas de inibição e tratamento ao superendividamento, de maneira que não  comprometa o mínimo existencial dos devedores. 

4.2 Superendividamento no contexto de Rondônia 

Conforme medição realizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), em janeiro de  2024 o número de brasileiros inadimplentes foi de 66,96 milhões4. Ao examinar esse  cenário no contexto de Rondônia é possível notar dados significativamente negativos,  uma vez que, neste mesmo mês conforme o Relatório PEIC realizado pela  Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) Rondônia ocupava a 15ª posição na tabela de famílias endividadas com percentual de 79,2% e  além de disso, o estado também se encontrava em 4º lugar, com índice de 17,1% de  famílias que não terão condições de pagar as dívidas em atraso5

Esse panorama reflete uma grave problemática, de modo que, os dados  comprovam a complicação na situação financeira do público consumidor, além de  trazer à tona o reflexo negativo na vida das famílias. Essa implicação não se relaciona apenas na capacidade de consumo, mas também no cotidiano de quem sofre com o  superendividamento, uma vez que, com a falta de informação e má administração  financeira, seus bens sociais acabam sendo afetados.  

Conforme Souza e Trindade (2013), quando essas condições se somam com  a falta de amparo, com a ausência de políticas públicas, fazem com que o consumidor  abdique o seu próprio sustento e de sua família, na esperança de saldar suas dívidas6. Desse modo, é possível observar que o efeito do superendividamento é expressivo  na realidade de quem vive essa situação. De acordo com Bolate (2012) o  superendividamento é um fenômeno de extremo impacto na vida do consumidor,  especialmente porque afeta sua dignidade humana, provocando sua exclusão do  mercado consumidor e até mesmo sua exclusão social7

Assim, ao considerar que estado se encontra com crescente índice de  consumidores inadimplentes, o que compromete o bem-estar de forma geral, se faz  necessário ter atenção e observar de maneira cuidadosa quanto aos dados  estatísticos de Rondônia a respeito do tema, pois eles trazem à tona a realidade  enfrentada de sua população, mostrando que a presente situação reverbera além do  indivíduo de maneira que afeta a sociedade em que ele está inserido, e com isso  muitas vezes leva outras pessoas a acabarem na mesma condição, pois resulta no  desencadeamento recorrente dos mesmos problemas.  

Vale salientar que, de acordo com informações fornecidas pela Serasa, no mês  de fevereiro de 2024, 43,85% dos cidadãos brasileiros total do país, encontravam-se  inadimplentes e o Estado de Rondônia encontrava-se em 11º lugar no ranking dos estados com a população mais inadimplente8. Porém, sete meses depois a pesquisa  apontou o estado em 8ª lugar neste mesmo ranking, com 49, 32% da sua população  insolvente9

Ademais, outras pesquisas como o relatório PEIC realizado pela Confederação  Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) no mês de fevereiro de  2024, mostrava o estado em sexto lugar na segmentação por estado de famílias com  contas atrasadas, com um percentual de 40,04% de sua população10. E no mês  subsequente, ocupando o quarto lugar no ranking de famílias que não terão condições  de pagar as dívidas em atraso, com porcentagem de 16,8% de seus habitantes11

A piora em relação ao pagamento de dívidas em observância aos indicadores  acima, é notória, demonstrando que não há uma educação financeira implementada  de forma efetiva. Segundo o Banco Central do Brasil (2013), a educação financeira  pode trazer diversos benefícios, entre os quais, possibilitar o equilíbrio das finanças  pessoais, preparar para o enfrentamento de imprevistos financeiros e para a  aposentadoria12. Além disso, é possível verificar o impacto sobre a economia local,  dado que, a inadimplência gera complicações para a economia, afetando tanto o  consumo quanto o comércio. Conforme Gonçalves Júnior e Teixeira (2019), a  inadimplência se mostra de suma importância para a economia ao ponto de ser  considerada a necessidade de seu controle e mensuração através de órgãos criados  justamente para tais finalidades13

Desse modo, nota-se que o superendividamento se faz muito presente na  sociedade rondoniense, e com isso é importante explorar e compreender as causas  que contribuem para os seus efeitos, pois a partir delas é possível visualizar  estratégias para mitigar essa questão e encontrar quais medidas necessárias para  frear o crescimento dos consumidores em inadimplência, além de visualizar quais  melhorias podem ser implementadas nas medidas que já se encontram em vigor para  conter essa dificuldade. 

4.3 ASPECTOS SOCIAIS: A CONTRIBUIÇÃO DO CONSUMISMO PARA O SURGIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO  

O consumismo consiste na compra de bens ou serviços de forma exagerada,  esse comportamento pode se refletir no âmbito social, econômico, jurídico e até  mesmo ambiental.  

De acordo com o sociólogo Zygmunt Bauman em sua obra “Vida para consumo”: 

“Pode-se dizer que o “consumismo” é um tipo de arranjo social resultante da reciclagem de vontades, desejos e anseios humanos rotineiros, permanentes e, por assim dizer, “neutros quanto ao regime”, transformando-os na principal força propulsora e operativa da sociedade, uma força que coordena a  reprodução sistêmica, a integração e a estratificação sociais, além da formação de indivíduos humanos, desempenhando ao mesmo tempo um papel importante nos processos de auto-identificação individual e de grupo, assim como na seleção e execução de políticas de vida individuais. Bauman (2008, p.31) 

Este trecho nos convida a refletir que o consumismo vai além das compras em  excesso, é algo que está enraizado em nossa sociedade, que molda o comportamento dos indivíduos e dita padrões para que estes se sintam pertencentes a determinado  grupo. É possível observar na atualidade, a cultura do “ter”, na qual, as pessoas  buscam acumular bens materiais para se encaixarem em determinado padrão, esse  padrão é constantemente reforçado em redes sociais nas quais “influencers” mostram  suas rotinas cercadas por artigos luxuosos. 

Ainda, de acordo com Zygmunt Bauman “a vida organizada em torno do  consumo, por outro lado, deve se bastar sem normas: ela é orientada pela sedução,  por desejos sempre crescentes e quereres voláteis — não mais por regulação  normativa. Bauman (2001, p.74). Neste trecho, o sociólogo nos convida a refletir que  para a sociedade consumista, as normas tradicionais não são suficientes para frear o  consumo em excesso, essa falta de regulação é substituída pelo crédito fácil que  muitas vezes é utilizado de maneira irresponsável pelos consumidores.  

Tal comportamento, pode estar intrinsicamente ligado com a questão do  superendividamento, pois a ânsia de possuir, muitas vezes desconsidera as finanças,  de acordo com Andrade et al:

O desejo da ascensão social e a errônea ideia, criada e mantida por estratégias  publicitárias, da possibilidade de tal ascensão por meio da compra, aliada à  facilidade de acesso ao crédito criam um cenário favorável ao fenômeno a ser abordado. 

Neste contexto, é possível compreender como o consumismo afeta a sociedade  e leva os indivíduos a assumirem dívidas que vão além de suas, logo, o consumo  excessivo não é apenas um problema econômico ou jurídico, mas também um  impasse para a sociedade em si. Através dessa constatação da autora, é possível  correlacionar a democratização do crédito como uma possível causa o  superendividamento, tendo em vista que essa democratização facilita o acesso de  bens e serviços, muitas vezes os consumidores não possuem a educação financeira  suficiente para administrar o crédito recebido e acabam contraindo dívidas que vão  além de sua capacidade de pagamento. O Código de Defesa do Consumidor (CDC)  reconhece que o consumidor é a parte vulnerável das relações de consumo e essa vulnerabilidade é ressaltada nos casos de consumidores superendividados diante de práticas predatórias por parte dos credores. Somado a isto, Bauman sugere que “o  consumismo também é, por essa razão, uma economia do engano. Ele aposta na  irracionalidade dos consumidores, e não em suas estimativas sóbrias e bem  informadas; estimula emoções consumistas e não cultiva a razão. (BAUMAN, 2008,  p.50)”. Assim, o autor leva a reflexão de que o consumismo é baseado na  vulnerabilidade do consumidor, na ação através da emoção e não pela razão. 

Diante do exposto, fica evidente que é necessário analisar vários pontos no  tocante ao superendividamento dos consumidores, desde a sua formação até formas  de prevenção. Ademais, é essencial um conjunto de fatores para prevenir o  superendividamento dos consumidores, como educação financeira, o consumo  consciente e a concessão de crédito responsável para que tenhamos relações  consumeristas saudáveis e equilibradas. 

4.4 A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E ESTRATÉGIAS PARA MITIGAR O  SUPERENDIVIDAMENTO ENTRE OS CONSUMIDORES RONDONIENSES 

Embora a Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021, tenha trazido um conceito para  o superendividamento, não houve um estabelecimento quanto ao valor necessário  para a garantia do mínimo existencial dos consumidores. Dessa forma, houve a  discussão de uma legislação mais precisa, evidenciando de fato o valor do mínimo existencial. Diante disso, o Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, trouxe à tona  um valor para garantia do mínimo existencial, no qual, estabeleceu que será o ganho  mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 

No Brasil, não há na Lei um conceito definido a respeito do mínimo existencial,  conforme aponta Torres: 

O direito ao mínimo existencial não tem dicção constitucional própria. A Constituição de 1988 não o proclama em cláusula genérica e aberta, se não que se limita a estabelecer que constituem objetivos fundamentais da  República Federativa do Brasil “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III). (Torres, 2009, p.8). 

Apesar de não haver uma conceituação expressa, ele está ligado às normas e  garantias da dignidade humana. Inobstante a isso serve como um limite no caso de  superendividamento, dado que, seu objetivo é assegurar que as necessidades  básicas dos consumidores sejam resguardadas mesmo diante das suas dívidas. 

Muitos consumidores possuem tantas dívidas que se encontram  impossibilitados de adimplir com todas suas obrigações sem que este comprometa  sua dignidade. Tal cenário aponta para os efeitos gerados pelo superendividamento e  indicam a necessidade de políticas públicas que olhem para os consumidores que  desejam cumprir com suas obrigações, mas não conseguem adimpli-las sem  comprometer o mínimo necessário para a sua subsistência. 

Segundo Sampaio*

Os efeitos do superendividamento, de igual forma, são muitos. O primeiro efeito do superendividamento das famílias é a dificuldade de subsistência e manutenção da qualidade de vida do indivíduo e de sua família. Quer o superendividamento advenha da acumulação de muitos débitos, quer advenha das adversidades da vida, gera a exclusão social do devedor, sendo fonte de angústia existencial, distúrbios e doenças psicossomáticas. 

O autor destaca algumas consequências do superendividamento na vida dos  consumidores e evidencia que esse impasse ultrapassa questões financeiras afetando  até mesmo a saúde dos indivíduos. Diante disso, é possível perceber que o  superendividamento compromete o acesso a coisas básicas como saúde, alimentação  e moradia. Inclusive, ainda pode contribuir para a exclusão social do cidadão, tal  situação indica que esses impasses afetam diversas áreas da vida do consumidor, e  abre espaço para debate da importância de analisar não somente aspectos  econômicos da situação, mas também sociais. 

Nesse sentido, a Lei do superendividamento coloca à disposição mecanismos  como audiências de conciliação, onde as partes envolvidas buscam acordos que  preservem esse valor mínimo para a sobrevivência do devedor. O foco é garantir que,  ao reequilibrar suas finanças, o consumidor não comprometa sua dignidade, tendo  como prioridade o sustento da sua família. 

Diante desse quadro, é muito importante que as táticas para diminuir o grande  endividamento sejam fortes e abertas. Planos do governo que ajudem na  aprendizagem sobre dinheiro são chave, pois ajudam os clientes a entender melhor o  uso do crédito e evitar erros financeiros. Fora isso, deve existir um impulso para fazer  planos de renegociação de dívidas que pensem na vida local principalmente em  Rondônia onde é possível notar que o superendividamento afeta de maneira brusca  os endividados. 

Ademais, destaca-se a importância de um trabalho em conjunto entre diversos setores do governo. Parcerias com grupos que não são do governo podem trazer  soluções novas e práticas que ajudem realmente aqueles que mais precisam. Isso  inclui não somente a renegociação das dívidas, mas também o reforço de redes de  apoio, como serviços de ajuda social e psicológica, que possam dar suporte aos  consumidores em situações vulneráveis. 

4.5 DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL EM CASOS DE  SUPERENDIVIDAMENTO 

Em primeira análise, faz-se necessário explicar o conceito dos procedimentos  extrajudiciais e judiciais, basicamente, os procedimentos extrajudiciais são formas de  resolução de conflitos fora do âmbito judicial, são consideradas alternativas mais ágeis  e econômicas. Já o procedimento judicial, de forma simples, consiste na resolução de  conflitos no âmbito judicial. Ambos os procedimentos são utilizados em casos de  Superendividamento, no entanto, com o advento da Lei n.º 14.181/2021 que alterou o  Código de Defesa do Consumidor no que tange ao superendividamento, os  procedimentos extrajudiciais passaram a ser considerados uma regra em casos de superendividamento, ou seja, antes de um processo judicial é necessário passar por  uma conciliação, conforme o art. 104-A da Lei n.º 14.181/2021: 

“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar  processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as  garantias e as formas de pagamento originalmente  pactuadas”. 

Salienta-se que na audiência conciliatória é fundamental que o consumidor  apresente um plano de pagamento de todas suas dívidas em no máximo 5 (cinco)  anos, preservando o mínimo necessário para sobreviver, bem como a forma de  pagamento para o cumprimento da obrigação. Ademais, na audiência conciliatória é  possível a negociação direta entre o devedor e os credores, na qual, se busca a  repactuação da dívida de forma vantajosa para ambas as partes. 

Outrossim, a Lei n.º 14.181/2021 também legislou sobre a atuação dos Sistema  Nacional de Defesa do Consumidor em casos de superendividamento:

Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos  integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. 
§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. 
§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.” 

Sendo assim, esses órgãos prestam assistência técnica e jurídica nos para o  devedor, orientando-o sobre seus direitos, deveres, elaboração da reclamação e de  um plano de pagamento que permita que o consumidor honre com seus  compromissos financeiros e garanta sua subsistência. 

Ademais, nos casos de conciliações infrutíferas, o consumidor pode requerer  que o juiz instaurar processo judicial de acordo com o disposto no art. 104-B da Lei n.º  14.181/2021: 

“Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurou processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” 

Tal alternativa busca assegurar que nos casos de conciliações infrutíferas, o  consumidor tenha possibilidade de repactuar suas dívidas na esfera judicial. O plano  compulsório é mais uma forma para que o devedor possa cumprir com suas  obrigações e ao mesmo tempo tenha o mínimo para sobreviver, neste plano, todos  os credores são citados, até mesmo aqueles que não tinham sido incluídos no acordo  principal. Por fim, a lei busca promover uma relação equilibrada entre as partes,  resguardando os direitos dos consumidores. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O estudo conclui que o superendividamento se apresenta como uma  problemática crítica para o Estado de Rondônia, atingindo uma parcela significativa  da população e causando impactos sociais, econômicos e emocionais. A falta de  políticas públicas efetivas e de educação financeira adequada tem exacerbado este  quadro. A fim de minimizar esse problema, é imprescindível implementar ações de educação financeira, renegociação de dívidas e garantir a correta aplicação da Lei nº  14.181/2021. Igualmente, se faz necessário dar força à parceria governo e sociedade  civil para criar soluções mais abrangentes que garantam o mínimo existencial e  devolvam a dignidade ao consumidor.  


4 1 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Inadimplência cresce em janeiro e atinge 66,96  milhões de consumidores, aponta CNDL/SPC Brasil. Disponível em: https://site.cndl.org.br/inadimplencia cresce-em-janeiro-e-atinge-6696-milhoes-de-consumidores-aponta-cndlspc-brasil/. Acesso em: 8 out. 2024.
5CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. Pesquisa de Endividamento e  Inadimplência do Consumidor (PEIC) – Relatório de janeiro 2024. Disponível em: https://portal bucket.azureedge.net/wp-content/2024/01/Analise_Peic_janeiro_2024.pdf. Acesso em: 8 out. 2024
6SOUZA, Maristela Denise Marques de; TRINDADE, Naomi Ohashi da. O papel do Poder Judiciário na proteção  do consumidor superendividado. Disponível em: http://app.fiepr.org.br/revistacientifica/index.php/conhecimentointerativo/article/viewFile/110/100. Acesso  em: 8 out. 2024
7BOLADE, Geisianne Aparecida. O superendividamento do consumidor como um problema jurídico-social.  Disponível em: https://www.opet.com.br/faculdade/revista-anima/pdf/anima8/9-O-Superendividamento-do Consumidor-como-um-Problema-Juridico-Social.pdf. Acesso em: 8 out. 2024.
8Serasa. Mapa de Inadimplência e Renegociação de Dívidas – janeiro de 2024. Disponível em:  https://cdn.builder.io/o/assets%2Fb212bb18f00a40869a6cd42f77cbeefc%2Fec45529bd78242f9b3297e19ef00 3718?alt=media&token=7ecc3dde-2e99-4aaf-a834-4c91ad0a21ee&apiKey=b212bb18f00a40869a6cd42f77cbeefc. Acesso em: 8 out. 2024.
9Serasa. Mapa de Inadimplência e Renegociação de Dívidas – agosto de 2024. Disponível em:  assets/b212bb18f00a40869a6cd42f77cbeefc/63e097304b0446f48433934a6685a388 (builder.io) Acesso em: 8  out. 2024.
101 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. Pesquisa de Endividamento e  Inadimplência do Consumidor (PEIC) – Relatório de fevereiro de 2024. Disponível em: https://portal bucket.azureedge.net/wp-content/2024/03/Relatorio_Peic_fev24.pdf. Acesso em: 8 out. 2024.
11 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. Pesquisa de Endividamento e  Inadimplência do Consumidor (PEIC) – Relatório de março de 2024. Disponível em: https://portal bucket.azureedge.net/wp-content/2024/04/Analise_Peic_marco_2024.pdf. Acesso em: 8 out. 2024.
12 BANCO CENTRAL. Caderno de Educação Financeira: Gestão de Finanças Pessoais (Conteúdo Básico). 2013.  Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/cidadaniafinanceira/documentos_cidadania/Cuidando_do_seu_dinheiro_Ges tao_de_Financas_Pessoais/caderno_cidadania_financeira.pdf. Acesso em: 8 out. 2024.
13GONÇALVES JÚNIOR, José Augusto Mendes; TEIXEIRA, André Frazão. A análise de inadimplência em relação  ao PIB brasileiro entre o período de 2006 e 2016. Disponível em: http://repositorioinstitucional.uea.edu.br/bitstream/riuea/5093/1/A%20AN%C3%81LISE%20DE%20INADIMPL %C3%8ANCIA%20EM%20RELA%C3%87%C3%83O%20AO%20PIB%20BRASILEIRO%20ENTRE%20O%20PER%C3% 8DODO%20DE%202006%20A%202016.pdf. Acesso em: 8 out. 2024.
* Sampaio, Marília de Ávila e Silva. Superendividamento e consumo responsável de crédito [recurso eletrônico] / Marília de Ávila e Silva Sampaio. – Ebook. – Brasília : TJDFT, 2018.

REFERÊNCIAS 

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BANCO CENTRAL. Caderno de Educação Financeira: Gestão de Finanças Pessoais  (Conteúdo Básico). 2013. Disponível em:  https://www.bcb.gov.br/content/cidadaniafinanceira/documentos_cidadania/Cuidando_do_seu_dinheiro_Gestao_de_Financas_Pessoais/caderno_cidadania_financeira.pd f. Acesso em: 8 out. 2024. 

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SERASA. Mapa de Inadimplência e Renegociação de Dívidas do Serasa – janeiro de  2024. Disponível em:  https://cdn.builder.io/o/assets%2Fb212bb18f00a40869a6cd42f77cbeefc%2Fec45529bd78242f9b3297e19ef003718?alt=media&token=7ecc3dde-2e99-4aaf-a834- 4c91ad0a21ee&apiKey=b212bb18f00a40869a6cd42f77cbeefc. Acesso em: 8 out.  2024. 

SOUZA, Maristela Denise Marques de; TRINDADE, Naomi Ohashi da. O papel do  Poder Judiciário na proteção do consumidor superendividado. Disponível em:  http://app.fiepr.org.br/revistacientifica/index.php/conhecimentointerativo/article/viewFi le/110/100. Acesso em: 8 out. 2024.


1Acadêmico de Direito. E-mail: aline.cartogenio@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado a  Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Acadêmico de Direito. E-mail: janari.araujo@faculdadesapiend.edu.br. Artigo apresentado a  Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: jennifer.gomes@gruposapiens.edu.br