SUBJECTS OF THE FOOD OBLIGATION: ANALYSIS OF THE CHANGES AND CONSEQUENCES ATTRIBUTED TO THE FOOD DEBTOR UNDER THE NEW CIVIL PROCEDURE CODE 2015
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10251713
Diogo Marinho Néia1
Rafael Rodrigues Alves 2
Resumo
O atual estudo teve como objetivo identificar os sujeitos da obrigação alimentar e realizar uma análise sobre as alterações e consequências atribuídas ao devedor de alimentos sob o regime do novo Código de Processo Civil de 2015. As alterações introduzidas pelo código referido trouxeram impactos consideráveis, que se propuseram a tornar mais eficaz a execução de alimentos, a proteção dos direitos dos alimentos. Dentre as alterações, destaca-se a inclusão de medidas rigorosas, como a prisão civil por dívida alimentar. Portanto, a pandemia de covid-19 acrescentou uma camada adicional de complexidade, afetando a capacidade financeira de muitos sujeitos de obrigação alimentar e tornando a manutenção das obrigações alimentares ainda mais solicitada. A metodologia utilizada neste estudo foi a revisão de literatura, com o método qualitativo e a pesquisa exploratória. Conclui-se, a necessidade de um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos alimentandos e a atenção pelas situações individuais dos sujeitos da obrigação alimentar. A pandemia de covid-19 apenas gerou a necessidade de flexibilidade e compreensão no tratamento dessas questões. À medida que continuamos a lidar com esses desafios em constante evolução, é essencial que o sistema jurídico mantenha a empatia, a justiça e a adaptabilidade como seus princípios fundamentais que o orientam.
Palavras-chave: Obrigação alimentar. Código Civil de 2015. Consequências.
1 INTRODUÇÃO
Este estudo em como finalidade apresentar o tema sobre “Sujeitos da obrigação alimentar e uma análise sobre as alterações e consequências atribuídas ao devedor de alimentos sob o regime do novo Código de Processo Civil 2015”. Os sujeitos da obrigação alimentar são, em regra, os pais em relação aos filhos menores de idade e aqueles que não têm condições de prover o próprio sustento. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 2015, houve algumas mudanças no que se refere à obrigação alimentar e ao devedor de alimentos.
Diante desse cenário, surge o seguinte problema: De que forma as mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil em relação aos sujeitos da obrigação alimentar pode gerar prejuízos e consequências do não cumprimento da obrigação para a sua vida pessoal e profissional?
A escolha do tema justifica-se pelo fato que a obrigação alimentar é um tema de grande encorajamento no Direito de Família, pois diz respeito à proteção da dignidade humana, à solidariedade familiar e à responsabilidade dos pais em relação aos seus filhos. Além do mais, as alterações decorrentes do novo Código de Processo Civil em relação a obrigação alimentar e aos sujeitos devedor de alimentos são relevantes e têm gerado muitas discussões no meio jurídico e na sociedade em geral.
O objetivo geral foi identificar os sujeitos da obrigação alimentar e realizar uma análise sobre as alterações e consequências atribuídas ao devedor de alimentos sob o regime do novo Código de Processo Civil de 2015. Os objetivos específicos foram contextualizar o instituto dos alimentos no âmbito do direito de família, analisar os fundamentos jurídicos da prestação alimentar no ordenamento brasileiro e os sujeitos a obrigação de prestar alimentos e compreender a ação de execução de alimentos sob o prisma do Novo Código de Processo Civil 2015.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 O INSTITUTO DOS ALIMENTOS NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA
O instituto dos alimentos no âmbito do Direito de Família é uma obrigação legal estabelecida para garantir o sustento e bem-estar dos membros da família. Sua origem remonta às antigas civilizações, como as mesopotâmicas, egípcias, romanas e gregas, que reconheciam a necessidade de assistência alimentar entre os parentes próximos BRAMBILLA, 2018). Venosa (2019) destaca que durante o período colonial, as bases do Direito Romano foram aplicadas na legislação brasileira. Com a chegada da família real portuguesa em 1808, o Código Penal do Império (1830) distribuiu o dever jurídico de prestar alimentos. O Código Civil de 1916, em conformidade com a Constituição Federal de 1891, regulamenta detalhadamente o dever de provar o seu sustento, abrangendo pais, filhos e irmãos, conforme suas possibilidades financeiras. Essa legislação protegeu os princípios democráticos, a igualdade e a liberdade.
No ano de 2002, uma revisão do Código Civil redefiniu o dever de sustento como parte essencial da obrigação de alimentos, mencionando no artigo 1566, IV a responsabilidade de ambos os pais na sustentação, guarda e educação dos filhos. Isso manteve as obrigações alimentares entre pais e ex-cônjuges, e as disposições dinâmicas sobre alimentos entre ex-companheiros e a possibilidade de intervenção do Estado quando o responsável não cumpre as obrigações (VENOSA, 2019).
O Código Civil de 2002, segundo Siqueira (2018), aborda o poder familiar e as obrigações comerciais sem grande inovação, mas oferece suporte legal aos beneficiários, garantindo o sustento adequado por meio de comportamentos legais. Essa abordagem visa proteger e garantir o sustento daqueles dependentes de alimentos, alinhando-se com a dignidade da pessoa humana, que incorpora o direito aos alimentos conforme estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal brasileira, priorizando os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como vida, saúde, alimentação, educação, entre outros.
Na perspectiva de Rosa (2021) o conceito de alimentos no Direito de Família é amplamente reconhecido como obrigação legal de uma pessoa prover o sustento e as necessidades básicas de outra que não possui recursos suficientes para se manter. No ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de alimentos encontra-se regulamentado pelo Código Civil, especialmente nos artigos 1.694 a 1.710, bem como em legislações específicas, como a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Conforme Venosa (2019), os pais têm responsabilidade derivada do poder familiar, assegurando o sustento digno aos filhos. O Código Civil mantém essas obrigações após a maioridade, se o filho não puder se sustentar. Além disso, os alimentos evoluíram, aplicando se entre ex-cônjuges, quando há necessidade e capacidade. Essa abrangência visa garantir dignidade e um patrimônio mínimo essencial à vida do alimentado, atendendo a todas as suas necessidades.
2.1.1 Espécies e modalidade de alimentos existentes no direito de família
Dentro do Direito de Família, as espécies de alimentos são divididas em duas categorias principais: alimentos naturais e alimentos civis. Os alimentos naturais são aqueles fornecidos diretamente na forma de produtos alimentícios ou serviços relacionados. Esses alimentos são considerados necessidades básicas e incluem itens essenciais para a sobrevivência, nutrição e bem-estar da pessoa que recebe os alimentos. Os alimentos referidos nas disposições do artigo 1.694, parágrafos 1 e 2, do Código Civil, são as necessidades básicas indispensáveis para garantir a sobrevivência e o bem-estar das pessoas (GONÇALVES, 2019).
De acordo com Diniz (2018, p. 158), os alimentos naturais englobam alimentação, vestimenta, saúde, lazer, moradia e educação. Nesta categoria específica, é uma obrigação do devedor de alimentos fornecer alimentação, vestimenta e moradia, contudo, esses elementos são determinados com base no mínimo essencial para a sobrevivência de uma pessoa, independentemente da situação particular do sujeito de obrigação.
Gonçalves (2019, p. 85) afirma que “os alimentos civis são uma categoria mais ampla e abrangem não apenas alimentos básicos, mas também despesas relacionadas ao estilo de vida e ao padrão de vida da pessoa que recebe os alimentos”. De acordo com Cahali (2017), os alimentos civis como necessidades amplas, indo além de comida, roupas e moradia, considerando idade, classe social e mais. As despesas variam conforme o padrão de vida anterior e recursos do provedor, englobando até a vida social dos beneficiários, como lazer e atividades intelectuais.
Diferentes tipos de alimentos são fixados em sentença judicial, incluindo os Legais, Voluntários, Indenizatórios e Gravídicos. Segundo Mansani (2022), os alimentos legais, regulamentados pelo artigo 1.964, abrangem necessidades como educação e são solicitados entre pais, irmãos, beneficiários ou companheiros para garantir condições sociais específicas, como o pai que paga pensão ao filho. Os alimentos voluntários surgem por vontade expressa das partes, por contratos, escrituras ou testamentos, sendo independentes de parentesco, estabelecendo um vínculo obrigatório entre alimentar e alimentado.
As modalidades da obrigação alimentar podem ser classificadas conforme o artigo 1.701 do CC de duas formas, alimentos próprios (in natura) ou por meio de alimentação imprópria (dinheiro) (CASTRO, 2020). Silva (2021) ressalta que a obrigação alimentar própria envolve uma responsabilidade legal entre pais e filhos, pais entre si ou companheiros, regulada por leis específicas. Em certos casos, os avós podem ser responsáveis pelo sustento dos netos, quando os pais não fornecem arcar com essa responsabilidade. Portanto, os alimentos impróprios referem-se ao pagamento em dinheiro, considerado o método mais comum para cumprir essas obrigações, fornecendo os recursos necessários para satisfazer as necessidades dos beneficiários.
2.1.2 Natureza jurídica dos alimentos e suas características
A natureza jurídica dos alimentos é uma obrigação familiar e assistencial baseada na solidariedade familiar, um direito fundamental que visa garantir a subsistência daqueles deficientes de provar seu sustento. Existem três correntes doutrinárias: extrapatrimonial, patrimonial e mista. A primeira considera os alimentos como um direito pessoal, fundamental e não material, focado na dignidade humana. A segunda corrente patrimonial é semelhante a um crédito econômico do alimentado em relação ao alimentar. A terceira corrente adota uma visão híbrida, examinando aspectos tanto patrimoniais quanto pessoais nos alimentos (TARTUCE, 2020; MELO, 2021).
Por conseguinte, a obrigação alimentar possui características específicas que a distinguem de outras obrigações no Direito de Família. Essas características são essenciais para compreender a natureza e o funcionamento dessa obrigação (TARTUCE, 2020). A seguir, serão abordadas as principais características da obrigação alimentar. A obrigação alimentar é pessoalíssima e intransferível, limitada ao devedor alimentar, sem possibilidade de delegação a terceiros, fundada em laços familiares, matrimoniais ou de união estável (TARTUCE, 2020). A Irrenunciabilidade da obrigação alimentar, essa característica implica que é impossível cessar ou renunciar ao direito de receber alimentos. No entanto, é importante ressaltar que existem entendimentos jurisprudenciais que permitem a renúncia em casos específicos, como em acordos entre os cônjuges (FERLIN, 2018).
A característica de irrepetibilidade dos alimentos os torna essenciais para a subsistência e não sujeitos à devolução, ainda que possa gerar conflito com o princípio do enriquecimento ilícito, quando os beneficiários os recebem sem necessidade ou após a extensão desta (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019). Quanto a Alternatividade, os alimentos, geralmente em dinheiro, podem, nos termos do artigo 1.701 do Código Civil, ser prestados, como hospedagem e sustento, caso acordado entre as partes, permitindo a determinação da forma de cumprimento das obrigações alimentares. O direito aos alimentos, regido pelo artigo 1.696 do Código Civil, engloba a reciprocidade entre pais, filhos e ascendentes, prevalecendo a obrigação dos mais próximos na ausência dos demais. Quem tem o direito de recebê-los pode exigir judicialmente sua efetivação (CAHALI, 2017).
A intransmissibilidade, segundo o artigo 1.707 do Código Civil, extingue a obrigação alimentar com o falecimento do devedor, sem transmissão aos herdeiros. Mas o artigo 1.700 permite essa transmissão aos herdeiros, desde que a obrigação já tenha sido imposta durante a vida do devedor, conforme referência por Dias (2015). No que diz respeito à
Impenhorabilidade, essa prestação de alimentos tem como finalidade garantir a subsistência do credor que não possui condições de prover suas próprias necessidades. Por essa razão, o crédito alimentar é considerado impenhorável (OLIVEIRA, 2021).
Relacionado a Imprescritibilidade, o direito aos alimentos é considerado imprescritível, o que significa que o credor tem o direito de pleitear os alimentos a qualquer tempo, desde que observados as condições legais (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019). Outra característica relevante é a Incompensabilidade, ou seja, não é possível utilizar o instituto da compensação para extinguir os valores devidos em relação à dívida alimentar (TARTUCE, 2020). A Irretroatividade, Ferlin (2018) destaca que no contexto dos alimentos, é importante destacar que o pagamento não retroage, ou seja, não é possível exigir do alimentante o pagamento de valores referente a um período anterior ao ajuizamento da ação.
Logo, a Atualidade dos alimentos, de acordo com Dias (2015) essa é uma obrigação alimentar que possui um caráter sucessivo, ou seja, é uma prestação contínua ao longo do tempo. Nesse sentido, a atualização dos valores é um pedido relevante. A Periodicidade, é uma característica fundamental da obrigação alimentar, estabelecendo que os alimentos devem ser prestados de forma regular e mensal. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019). Em seguida, a Solidariedade, que conforme Oliveira (2021) é uma obrigação alimentar que reflete a necessidade de assistência recíproca e apoio mútuo dentro das relações familiares. Trata-se de um dever legal de assistência alimentar que é estabelecido pela ordem jurídica.
2.2 FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR NO ORDENAMENTO BRASILEIRO E OS SUJEITOS A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
O fundamento jurídico da ação de alimentos reside na Constituição Federal, que estabelece a soberania da pessoa humana como um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, a garantia do mínimo existencial é uma obrigação do Estado e da sociedade, e a ação de alimentos é um meio de efetivar esse direito fundamental. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.694, estabelece que os pais, parentes ou companheiros têm o dever de prestar alimentos uns aos outros, quando necessário. Esse dispositivo legal reforça a obrigação de solidariedade familiar e a responsabilidade de prover o sustento daqueles que não têm recursos suficientes para isso (DIAS, 2017).
A ação de alimentos, segundo Tartuce (2020), é fundamental no princípio da solidariedade familiar, onde os membros se auxiliam. No Direito de Família, está vinculado à proteção dos direitos de crianças e adolescentes, respaldada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), garantindo seu direito à alimentação. Santos (2021) destaca respaldo em tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, que assegura medidas para o pagamento de alimentos para o desenvolvimento adequado da criança. Além dos fundamentos constitucionais e legais, a ação de alimentos encontra apoio no amplo acesso à justiça, um direito fundamental conforme Dias (2017). Todos, independentemente de sua condição econômica, têm o direito de buscar assistência judicial para pleitear a prestação alimentar.
A ação de alimentos ocupa um papel essencial na garantia da dignidade humana e na promoção da justiça social, buscando assegurar o mínimo existencial e o bem-estar daqueles que mais vivenciaram, essa ação se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana. Tartuce (2020, p. 192) deixa claro que “a dignidade humana é um princípio fundamental do ordenamento jurídico, reconhecido e protegido tanto na Constituição Federal quanto em tratado internacionalmente dos quais o Brasil é signatário”. Trata-se de um valor intrínseco e inalienável que todas as pessoas possuem simplesmente pelo fato de serem seres humanos.
2.2.1 Sujeitos a obrigação de prestar alimentos e obrigação alimentícia decorrente do parentesco
A obrigação de prestar alimentos é uma importante instituição do Direito de Família, que busca assegurar a subsistência daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento. Em geral, os sujeitos obrigados a prestar alimentos são os parentes, irmãos ou companheiros, em virtude de parentes ou afetivos (SILVA, 2021). No entanto, Bessa (2022, p. 21) ressalta que “a obrigação não se restringe apenas a esses casos, podendo também envolver outras pessoas que possuíam vínculos especiais ou obrigações de uma relação jurídica específica”. Segundo o Art. 1.696 “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
A legislação em questão, quando se trata de vínculos de parentesco, entre ascendestes e descendentes, não impõe limites de grau para a fixação da obrigação alimentar, permitindo que ela seja estendida aos avós, bisavós e outros parentes de forma indefinida, entretanto sempre priorizando os mais próximos em grau. Assim, como a obrigação de prestar alimentos de filhos para os pais e se for preciso. Com a aprovação do Estatuto do Idoso Lei nº 10741 em setembro de 2003 e sancionada em outubro do mesmo ano e em vigor em janeiro Em 2004, os direitos dos idosos foram ampliados e justificados em face de uma sociedade que garante penalidades severas para quem desconsidera ou abandonar os cidadãos na terceira idade (FURST, 2018).
Silva (2021) expõe outro sujeito que pode estar obrigado a prestar alimentos é o cônjuge ou companheiro, seja durante o casamento ou união estável, seja em ocorrência de uma obrigação alimentar pós-convivência. Conforme Figueiredo (2022, p. 37) é importante mencionar que a obrigação de prestar alimentos também pode ser lembrada sobre outras pessoas que possuíam vínculos especiais ou responsabilidades jurídicas. Ainda Figueiredo (2022) assegura que os padrastos e madrastas têm um papel significativo nas relações familiares e, desde a promulgação da Lei nº 13.797/2015, o Código Civil prevê responsabilidades parentais atribuídas, especialmente em relação aos filhos do cônjuge ou companheiro(a).
Para Oliveira (2021) é relevante ressaltar que a obrigação de prestar alimentos é sempre pautada pela proporcionalidade, levando em consideração a necessidade do beneficiário e a possibilidade do obrigado. Ribeiro (2015) afirma que em relações de parentesco é uma maneira de vincular as pessoas, podendo ser classificado em três tipos: consanguíneo, quando existe pelo menos um ascendente em comum; por afinidade, que surge a partir do casamento ou da união estável e se refere à relação entre uma parceria ou união e os parentes consanguíneos do outro; ou ainda, o parentesco civil, que se origina do contrato de adoção ou de laços socioafetivos.
Conforme previsto pelo Código Civil, é permitido que os parentes reivindiquem assistência alimentar entre si. Portanto, pode-se concluir que as obrigações de alimentar estão relacionadas ao parentesco, independentemente de sua natureza. A jurisprudência tem reconhecido a existência de laços de filiação socioafetiva e tem direitos e responsabilidades atribuídos aos indivíduos envolvidos nesse tipo de relação, da mesma forma que acontece com a filiação biológica. Assim, é reconhecido o dever de assistência alimentar entre parentes por afinidade (MADALENO, 2019).
A definição de parentes conforme Venosa (2019) abrange irmãos, tios, sobrinhos, primos, sobrinhos-netos e tios-avôs, categorizados como parentes em linha colateral ou transversal, com a limitação até o quarto grau. Ferlin (2018) destaca a clara da obrigação alimentar entre parentes consanguíneos, ressaltando a necessidade e capacidade como requisitos legais, priorizando os parentes mais próximos. Dias (2017) argumenta que a parentalidade socioafetiva implica o consumo de alimentos, enquadrando-se no artigo 1.694 do CC, possibilitando o recurso a pessoas com vínculo afetivo em situações de ausência ou incapacidade dos parentes consanguíneos para atender às necessidades alimentares.
2.2.2 Possibilidade de transferência da obrigação alimentar
A transferência de obrigações alimentares é um tema complexo no direito civil, envolvendo situações em que o responsável original pela pensão alimentícia não pode mais cumprir essas obrigações, seja por motivos financeiros, incapacidade ou outras situações. Essa possibilidade visa atender às mudanças nas condições de vida e financeiras dos envolvidos, garantindo que a pensão alimentícia continue a ser efetiva e justa. Sendo assim, regida por diferentes normas legais e varia de acordo com a jurisdição, mas pode ocorrer em diversas situações, envolvendo diferentes assuntos (ALMEIDA JÚNIOR, TEBALDI, 2018).
De acordo com Ângelo (2017), a transferência mais comum é quando um dos pais, inicialmente responsável pelo pagamento da pensão alimentícia, não pode mais arcar com essas obrigações devido à perda de emprego, problemas financeiros sérios ou incapacidade. Nesses casos, a responsabilidade pode ser detalhada para o outro genitor ou um terceiro, desde que a capacidade financeira deles permita. Assim, uma das transferências que muito ocorre é quando uma das avós assume obrigações alimentares de seus netos. Isso pode ocorrer em casos em que os pais da criança não tenham capacidade financeira para provar o sustento, e os avós tenham recursos disponíveis.
A responsabilidade dos avós em prover alimentos surge comumente pela morte ou incapacidade financeira dos pais, tornando-se responsabilidade à paterna. Não é possível processar diretamente os avós sem antes buscar o cumprimento pelos pais, salvo em casos de morte ou desaparecimento. Do mesmo modo, quando um novo parceiro decide assumir as obrigações alimentares dos enteados, isso pode ser formalizado legalmente após novo casamento (TARTUCE, 2020).
Segundo Tartuce (2020), a transferência pode ocorrer também por mudança de condição financeira, quando o alimentador original experimenta uma redução significativa em sua capacidade financeira devido a eventos como desemprego, doença ou outras adversidades, é possível buscar uma revisão do valor da pensão alimentícia ou mesmo sua transferência para outra pessoa da família que possua recursos adequado.
2.3 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O PRISMA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conhecida como o Novo Código de Processo Civil, representa uma conquista significativa tanto para a sociedade quanto para o sistema judiciário brasileiro. Este novo código trouxe consigo uma série de inovações que merecem ser ressaltadas, a começar pelos seus princípios basilares, que valorizam a conciliação, a mediação, resolução consensual de conflitos e a prisão do devedor em caso de inadimplência (SILVA, 2021).
O CPC/2015 enfatiza a duração razoável do processo com prazos definidos e gestão participativa. A tutela de urgência permitiu decisões mais rápidas em casos urgentes, enquanto mudanças na execução, como penhora de dinheiro e negociação para quitação, fortaleceram a responsabilidade patrimonial (TARTUCE, 2015; ROSA, 2021). O agravo de instrumento para decisões interlocutórias agilizou o processo, e o filtro de admissibilidade de recursos energéticos protelatórios (MARINONI, 2018).
Uma das mudanças mais evidentes foi a introdução da prisão civil como medida extrema para forçar o pagamento de alimentos. Segundo Rodrigues (2018) a legislação vigente trouxe mudanças significativas no que diz respeito ao não pagamento da pensão alimentícia, destacando-se, entre elas, o protesto da decisão judicial e a possibilidade de prisão civil em regime fechado. No caso de execução de um devedor que seja assalariado, os descontos podem chegar a até 50% de suas remunerações líquidas.
Nesse contexto, Silva (2021) salienta que o procedimento previsto no capítulo IV da legislação trata especificamente da prisão civil do devedor de alimentos. Essa medida pode abranger até três vezes o valor da dívida alimentar acumulada antes do ajuste da execução, incluindo as prestações a vencer ao longo do processo. Assim, as parcelas devidas antes desse período deverão obedecer ao procedimento descrito no Capítulo III, que versa sobre o cumprimento definitivo da sentença e reconhecimento do pagamento de quantidades específicas, conforme estipulado nos itens 523 a 527 do CPC/15.
Outra inovação importante é a possibilidade de se exigir uma penhora de bens do desenvolvedor em processos de execução de alimentos. Essa alternativa viabiliza o cumprimento das obrigações sem a necessidade de recorrer à prisão, preservando a dignidade do devedor e dos alimentandos. O CPC/2015 também trouxe regras mais claras e objetivas para a fixação e revisão dos alimentos, adotando critérios que consideram as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentar. Isso contribui para a prevenção de litígios e para uma decisão mais justa e equilibrada (SILVA, 2021).
Peixoto (2017) explica que, quando um devedor de alimentos é notificado para efetuar o pagamento, confirmar o pagamento ou incluir sua incapacidade de fazê-lo, deve fazê-lo dentro de um prazo de 3 dias. Se, dentro desse prazo, o devedor não efetuar o pagamento dos valores em atraso e não apresentar justificativa plausível, o juiz ordenará o protesto do título executivo extrajudicial.
Por conseguinte, o Novo CPC estabelece as seguintes medidas no caso de não pagamento de dívida alimentar: “(I) protesto da decisão judicial; (II) prisão civil, em regime fechado; (III) a possibilidade de efetuar desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, quando se trata de um devedor que recebe salário ou aposentadoria” (COSTA et al, 2016, p. 58). Nota-se que com as inovações introduzidas pelo novo CPC/2015, o legislador se interessou em buscar formas de cumprir o direito do alimentado, instituindo mecanismos que fizessem o alimentador tenha temor no caso de ficar inadimplente da pensão alimentícia e tenha comprometimento e seja fiel à sua obrigação.
2.3.1 Possibilidades procedimentais no rito de execução de alimentos
A execução de alimentos é um procedimento para cobrar as parcelas atrasadas da pensão alimentícia devida pelo devedor. É necessário que o alimentando tenha um título executivo judicial ou extrajudicial que estabeleça o valor devido. Com as mudanças introduzidas pelo CPC/2015, a execução de alimentos passou a ser mais protetiva, especialmente em relação às crianças, que geralmente são os beneficiários (GONÇALVES, 2019).
O Legislador inovou nos procedimentos para o descumprimento de obrigações alimentares, estabelecendo quatro hipóteses de execução. No Código nº 73, há um sistema de dupla execução: uma através do artigo 732, com a fase de cumprimento de sentença e penhora, e outra pelo artigo 733, com possibilidade de prisão (COSTA et al, 2016). Tartuce (2015) destaca debates recentes sobre a execução da pensão alimentícia, levando à Resolução do STJ, que diferenciaram duas formas de reivindicá-la: (a) execução independente do art. 733 e (b) cumprimento da sentença sob o art. 732 (CPC, artigo 475).
O procedimento de cumprimento de pena segue o rito do artigo 528, podendo resultar em prisão ou penhora (CPC, artigo 528, § 8º). Essas alterações impactaram a realização das execuções sob o novo CPC, permitindo quatro procedimentos distintos (ORTEGA, 2016).
a) ordem de execução extrajudicial, por meio de ação judicial destinada a cobrança pelo rito de prisão (CPC 911); b) título executivo extrajudicial, conforme rito de expropriação (CPC 913); c) cumprir sentença ou decisão liminar de cobrança de pensão alimentícia segundo o rito da prisão (CPC 928); d) Cumprimento de despacho ou determinação interlocutória de cobrança de alimentos segundo o rito da expropriação (CPC 530) (ORTEGA, 2016, p. 22)
Mantém-se o procedimento de aplicação da sentença, com expropriação ou prisão civil, além de dois novos procedimentos para a pensão alimentícia prevista na execução extrajudicial, sendo essa uma ação judicial de rito prisão e de expropriação. Não há mais dúvida sobre a existência de uma obrigação alimentar, permitindo ao credor optar por um procedimento coercivo pessoal (prisão) ou a expropriação dos bens do devedor (ROSA, 2021). Na execução por quantia certa, com penhora em dinheiro e embargos à execução concedendo efeito suspensivo, o exequente pode mensalmente aumentar o valor da prestação. Para títulos executivos judiciais, a execução decorre de sentenças ou decisões interlocutórias. O devedor é notificado para quitar a dívida em três dias ou comprovar sua impossibilidade financeira. Os Títulos de Execução Judicial resultam de procedimentos sob jurisdição, seja por acordo voluntário ou sentenças proferidas pelo juiz (SILVA, 2021).
Segundo Barbosa (2018), no caso de inadimplência do devedor de pensão alimentícia, é necessária uma notificação pessoal, excluindo a possibilidade de notificação por procurador ou meios eletrônicos. Isso pode resultar em prisão civil como última medida, com a intimação podendo ser enviada por correio com aviso de recebimento. O devedor deve justificar o inadimplemento comprovando a impossibilidade absoluta de pagamento, sob pena de ser imposta a prisão civil de um a três meses (ROSA, 2021). Segundo Marinoni (2018), nas dívidas superiores a três prestações, a prisão civil não é admitida. O devedor é intimado a quitar a dívida em 15 dias, acrescida de multa e honorários de 10% se não houver pagamento voluntário, sob pena de penhora de bens.
2.3.2 Impactos da pandemia de covid-19 na obrigação de alimentar: revisão, exoneração e extinção da pensão alimentícia
A pandemia da COVID-19, desde sua declaração em março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde, impactou profundamente aspectos sociais, políticos e econômicos globalmente. Tal contexto gerou um aumento significativo de demandas judiciais relacionadas a alimentos, com indivíduos enfrentando desafios decorrentes da perda de emprego, redução de renda e incertezas financeiras causadas pelo distanciamento social (AZEVEDO, 2021).
O Código Civil Brasileiro e as normas processuais são fundamentais para lidar com essas questões, especialmente a revisão das obrigações fiscais, conforme estipulado no artigo 1.699 do Código Civil. Esse dispositivo legal permite a adaptação do valor da pensão alimentícia diante de mudanças na condição financeira do alimentar ou do alimentar, oferecendo uma estrutura legal crucial para abordar os efeitos financeiros da pandemia (COMUNELLO, 2022).
A prisão domiciliar foi vista como uma alternativa em meio à crise, uma vez que a quarentena decorrente da pandemia afetou as condições financeiras dos desenvolvedores alimentares, ameaçando os direitos de vida de seus beneficiários. O Judiciário, nesse contexto, é instaurado a atuar como mediador, especialmente nos casos de prisão civil e revisão de acordos alimentares (COMUNELLO, 2021).
Segundo Azevedo (2021, p. 72), “a ação de revisão de alimentos segue o rito Lei nº 5.47 e do art. 1699 do CPC, permitindo a exoneração, redução ou aumento das obrigações alimentares”. A legislação prevê que, se houver alteração na situação financeira do devedor ou do beneficiário após a fixação dos alimentos, é possível solicitar ao juiz uma alteração no valor da pensão. Portanto, as relações alimentares são passíveis de modificação e podem ser objeto de revisão quando há uma alteração substancial na situação financeira do alimentar ou do beneficiário, de acordo com o artigo 1.699 do Código Civil (DINIZ, 2018).
Farias (2020) enfatiza que embora a Covid-19 tenha afetado a economia global e continue a fazê-lo, as regras e procedimentos relacionados às obrigações alimentares não podem ser ignorados. Em relação à extinção do dever de pagar alimentos, em situações específicas, quando demonstrada a incapacidade total do alimentar de honra com suas obrigações, cabe ao julgador considerar medidas alternativas, como a prisão domiciliar, que garantam a efetividade da pensão alimentícia sem impor uma sanção desproporcional.
Desta forma, Silva (2021) informa que fica evidente que as ações revisionais, que devem ser para diminuir ou aumentar as obrigações alimentares, devem ser conduzidas com extrema cautela, obedecendo rigorosamente aos requisitos estabelecidos no artigo 698 do Código de Processo Civil. Isso é fundamental para garantir que as decisões tomadas representem uma medida justa e eficaz, evitando qualquer desamparo material por parte daquele que é obrigado a provar os alimentos.
3 METODOLOGIA
A metodologia a ser utilizada neste estudo foi uma revisão de literatura, que consiste em um processo de busca, seleção e avaliação crítica de estudos publicados sobre um tema específico. A revisão foi estabelecida por meio da pesquisa bibliográfica que segundo Marconi e Lakatos (2017), é correspondente a toda obra já tornada pública, em livros, doutrinas, jornais, artigos e outras.
Utilizou-se também a pesquisa qualitativa preocupa-se com as questões particulares. Não requer o uso de métodos e técnicas estatísticas (MARCONI; LAKATOS, 2017). A pesquisa exploratória, de acordo com Duarte (2012) é muito usada para concretizar um estudo preliminar do principal objetivo da pesquisa realizada, ou seja, familiarizar-se com o fenômeno que está sendo investigado, de modo que a pesquisa subsequente possa ser concebida com uma maior compreensão e precisão.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após uma análise aprofundada dos sujeitos da obrigação alimentar, ressalta-se que o novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe mudanças significativas para as dinâmicas familiares, especialmente no que diz respeito às consequências para o devedor de alimentos em caso de inadimplência. Essas repercussões podem variar, sendo a prisão civil uma das medidas mais drásticas, embora gere um conflito ético entre o cumprimento das obrigações e a liberdade do devedor. A pandemia de COVID-19 exacerbou os desafios financeiros, tornando ainda mais complexa a manutenção das obrigações fiscais.
Conclui-se, diante desse contexto, a importância de analisar as consequências atribuídas ao devedor, considerando a possibilidade de medidas específicas para situações emergenciais. A análise dessas mudanças é fundamental, ressaltando a necessidade de equilíbrio entre a proteção dos alimentandos e a atenção das situações individuais dos sujeitos das obrigações alimentares dentro do Direito de Família.
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1Discente do Curso Superior de Direito do Instituto Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres
2Orientador – Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente