SUCESSÃO DIGITAL NO BRASIL: COMO PROCEDER COM OS BENS DIGITAIS DO EXTINTO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10109921


Solange Rabelo Lima Martins;
Orientadora: Profa. Ma. Karla Maia Barros;
Coorientadora Profa. Msc. Rebeca Dantas Dib.


RESUMO

Este presente artigo científico tem como objetivo abordar os procedimentos a serem adotados com os bens digitais deixados pelo extinto, mais especificamente a sucessão desses bens, tendo em vista que até hoje não existe uma regulamentação específica que trate sobre o determinado tema, apenas projetos legislativos que ainda precisam de bastante análise. Com a sociedade em grande evolução, temos a internet no qual é notório detectarmos uma realidade virtual, logo, é quase impossível vivermos sem a utilização dessa tecnologia, onde a sociedade a cada dia, se mantém dependente em manter as relações sociais, portanto se faz necessário que o Direito à acompanhe a fim de proporcionar segurança jurídica aos sucessores desses bens digitais. Desse modo, com o objetivo de solucionar a lide que são causadas após a morte do de cujus, o Direito tem como objeto definir os impactos desses patrimônios digitais, o que fica evidente a grande importância de uma norma regulamentadora. O método utilizado no presente artigo foi o indutivo, em que se abordou o estudo no âmbito do Direito Sucessório, utilizando a pesquisa bibliográfica em dispositivos como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Código Civil de 2022, artigos científicos, livros, dentre outros. Com isso, a conclusão do presente trabalho se deu que os bens digitais patrimoniais, ou seja, a sucessão digital, a depender do caso concreto podem ser legalmente herdados, desde que estejam devidamente em disposição testamentária, tendo em vista que sua transmissão pode gerar dano ao direito da privacidade e intimidade do extinto.

Palavras-chave: Sucessão. Bens digitais. Direitos da personalidade

ABSTRACT

This scientific article aims to address the procedures to be adopted with the digital assets left by the extinct person, more specifically the succession of these assets, considering that to date there is no specific regulation that deals with the given topic, only projects legislation that still needs a lot of analysis. With society undergoing great evolution, we have the internet in which it is notorious that we detect a virtual reality, therefore, it is almost impossible for us to live without the use of this technology, where society remains dependent on maintaining social relations every day, therefore it is made It is necessary for the Law to accompany it in order to provide legal certainty to the successors of these digital assets. Thus, with the objective of resolving the disputes that are caused after the death of the deceased, the Law’s objective is to define the impacts of these digital assets, which makes clear the great importance of a regulatory standard. The method used in this article was inductive, in which the study was approached within the scope of Succession Law, using bibliographic research in devices such as the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, the Civil Code of 2022, scientific articles, books, among others. With this, the conclusion of this work was that digital patrimonial assets, that is, digital succession, depending on the specific case, can be legally inherited, as long as they are properly in testamentary provisions, considering that their transmission can cause damage to the right to privacy and intimacy of the extinct person.

Keywords: Sucession. Digital goods. Personality rigths

INTRODUÇÃO

A pesquisa em estudo tem por finalidade a arguição acerca do direito da sucessão sobre os arquivos digitais os quais são armazenados de forma virtual, com perspectiva sobre os problemas que são gerados com a existência desses bens digitais e quais são de fato os sucessores dos mesmos. Deste modo, a presente temática que possui o ramo do Direito Civil, até no presente momento pouco levantado pela doutrina majoritária, planeja discorrer sobre a matéria em destaque, contudo, sem o desejo de dissipar o conteúdo, todavia oferecer-se como um mecanismo coparticipação para o aprendizado de estudo.

Estamos presenciando uma das maiores conquistas que o homem já criou, a inteligência artificial, a internet, as plataformas das redes sociais, as transações das moedas digitais, os perfis dos influenciadores que com seus milhões de seguidores são monetizados, se tornando donos de grandes fortunas, com isso surgem a exigência da criação de leis específicas no direito de sucessão digital. É importante compreender que vivemos um momento único, tanto no aspecto tecnológico como no econômico e social. 

O especialista seja de qual for a profissão, excepcionalmente o do ramo do Direito, tem o tributo de estar em consonância com as regulares evoluções que ocorrem na sociedade. Sabemos que o nascimento da Internet é um dos grandes fatores responsáveis por esse momento, mas o que é fundamental, antes de tudo, é entender que esses avanços não são fruto de uma realidade fria, exclusivamente tecnológica, dissociada do mundo cotidiano.

Nos momentos atuais, é inconfundível a grande evolução que vem vivenciando a sociedade com a nova era digital, que dia após dia se moderniza, tendo em vista que o ser humano se depara sitiado por vários aparelhos eletrônicos. Neste conjunto de circunstâncias, o dia a dia do indivíduo se transforma em um conglomerado acervo de ações virtuais, isso é posto desde de as funções mais simples, como um acesso às redes sociais até mover-se para outras funções mais categóricas.

 Dessa forma, não seria anormal a compra de bens virtuais tais como, livros, músicas, moedas digitais, filmes, dentre outros, como até mesmo o ambiente em que se armazenam os arquivos digitais, a quais muitos conhecem como “nuvens”, onde podem ser encontradas em diversos sistemas operacionais virtuais.

Em continuidade, verificam-se fundamentados os grandes desabamentos que são gerados por essas associações que indicam no mundo jurídico. Não seria complexo apontar situações de direito do consumidor mediante ao panorama vivido, da mesma forma como são diversos os casos que abrange os direitos autorais, podendo lograr até mesmo o ramo do Direito Criminal a decorrer da circunstância. 

Com tudo, o que se atinge com a conexão do direito sucessório referente aos elementos que são comprados e armazenados de forma virtual ainda é muito obscuro, tendo em vista que até o presente momento ainda não temos uma norma regulamentadora em que possa acolher as obrigações jurídicas dos bens digitais dos proprietários, como também não atendem os elementos essenciais sobre esses bens que receberão seus sucessores.

Diante disso, temos uma verdadeira omissão por parte do legislativo, ocasionando um objeto conturbado sobre a permanência eventual do direito sucessório, provando dessa forma o direito civil para um novo modelo ou adequação do direito de sucessão referente ao que já existe, ou seja, novas regras e normas a serem programados ou reformados. 

Em vista disso, como mencionado anteriormente, se espera da presente pesquisa a não exaustão sobre a temática, no qual ainda está nascendo na doutrina brasileira, todavia, se pretende deliberar o debate para maior contribuição no ambiente acadêmico, tendo em vista o assunto ainda não ter norma regulamentadora e estar na vida do indivíduo dia após dia.

Mediante o exposto, torna-se evidente a relevância do presente trabalho, na medida que a pesquisa tem o intuito de avaliar se são suscetíveis aos herdeiros o direito de herdar todos os bens digitais armazenados virtualmente, tendo como enfoque na problemática da sua existência e na determinação de quem figura como o real proprietário dos bens.

Partindo-se desses pressupostos, estruturou-se a seguinte problemática: como o ordenamento jurídico brasileiro tem solucionado as sucessões referentes ao patrimônio digital deixado pelo de cujus?

A hipótese de trabalho considera que a sucessão digital na era das informações gera um impacto na sociedade, onde são necessárias legislações voltadas para estabelecer normas regulamentadoras que possam amparar os herdeiros dos perfis das redes sociais das plataformas Instagram, Facebook, LinkedIn, WhatsApp, os bens digitais com valor sentimental e acervos digitais, os perfis monetizados, os ativos da criptomoeda os bens digitais com valor econômico que venham a falecer.

O objetivo geral deste trabalho é definir os impactos do patrimônio digital deixado pelo de cujus, após sua morte. A fim de delimitar a presente pesquisa, os objetivos específicos foram: analisar o conceito de herança e Sucessão digital; identificar a legislação pátria referente ao direito digital e a sucessão digital; examinar casos concretos conhecidos pela corte. 

A presente pesquisa baseia-se, especialmente, em doutrinas, legislações, artigos científicos, Código Civil e Constituição da República Federativa do Brasil, tratando, então, de uma metodologia descritiva e indutiva, cujo método utilizado é o hipotético-dedutivo, em razão da formulação de um problema de pesquisa, bem assim, de uma hipótese. 

Dessa forma, os capítulos a serem abordados na presente pesquisa estão estruturados conforme descrito abaixo, em que primeiramente verifica-se o direito da herança e sucessão digital, mediante a morte da pessoa que possui bens digitais. No segundo capítulo será abordado a evolução da tecnologia e sua monetização, tendo em vista a grande evolução tecnológica que a sociedade vem se aprimorando. 

Por fim, o terceiro capítulo as consequências do direito sucessório no patrimônio do extinto considerando que ainda não existe uma legislação específica no nosso ordenamento jurídico brasileiro que trata a respeito do tema o qual tem gerado grandes conflitos no que tange o patrimônio digital. 

1 DA HERANÇA E SUCESSÃO DIGITAL

A herança ou direito à sucessão dos bens digitais deixado pelo extinto está previsto na parte especial do código civil em que estabelece o caminho a ser tomado no que diz respeito ao patrimônio do indivíduo após sua morte. Ademais a compreensão de Diniz (2022, p.14), pode-se deliberar a sucessão como a transposição, seja ela parcial ou na sua totalidade, de herança, por extinção de uma pessoa, a seus herdeiros.

Dessa forma, mediante do que foi apregoado pela autora, a sucessão caracteriza a transmissão dos bens deixados pelo extinto aos herdeiros legítimos ou testamentário, à vista disso, pode-se argumentar que sucessão procede do acontecimento do falecimento de alguma pessoa, o qual se transfere a herança aos legítimos ou testamentário de forma instantânea.

Portanto, mediante ao acontecimento, o art. 1.784 c/c 1.786 do Código Civil brasileiro de 2002 regulamenta essa transmissão de bens, onde a sucessão se dá por meio de lei, todavia há necessidade de cumprir o requisito da aptidão hereditária ou por meio da disposição da última vontade do falecido o qual se conhece como testamento, sendo assim, o de cujus pode decidir sobre o futuro de seu patrimônio.

1.1 NOÇÕES GERAIS RELACIONADOS A SUCESSÃO DIGITAL

Primeiramente, antes de aprofundarmos sobre a sucessão digital e qual o futuro dos bens deixado pelo de cujus, vale a pena ser explanado a grande evolução e modificações que a humanidade tem atingido com os grandes avanços tecnológicos, ou seja, a cada dia a humanidade vem inovando com diversos tipos de aparelhos eletrônicos, sejam eles smartphone, tv’s, notebook, ipad, dentre outros, tudo isso por conta da facilidade que homem possui ao ter acesso cada vez maior à internet. Diante disso, tem-se um agrupamento de conhecimento armazenado e distribuído onde nunca visto anteriormente na história. 

Devido a essa grande evolução e modificação tecnológica, passou a existir grande transformação na vida humana, ou seja, o conhecimento que ser humano possui pode ser transmitido em grande celeridade, devido a facilidade que a internet propõe na comunicação direta entre as pessoas. 

Vale ressaltar, que as redes sociais são de grande relevância para fortalecer esse meio de comunicação, através da disseminação de seus conteúdos. No que concerne, os usuários acabam adquirindo e formando bens digitais, onde não conseguem mensurar o que será desses bens após a sua morte. “No cerne das redes sociais está a troca de informações pessoais. Os usuários ficam felizes em ‘revelar detalhes íntimos de suas vidas pessoais’, ‘postar informações precisas’ e ‘compartilhar fotografias’.” (Bauman, 2012. p. 165).

Em termos gerais, a sucessão tem por significado suceder, dar continuidade, vir após algum determinado fato. Nos termos do direito, herança é a transmissão dos direitos do de cujus, ou seja, transmissão de patrimônios sejam eles ativos ou passivos. Portanto, o acervo de bens constituído pelo extinto é substituído, passando do falecido para seus possíveis herdeiros (Gonçalves, 2014).

O direito da herança descrito no Código Civil brasileiro o qual é indispensável para normatizar as relações sucessórias como também o que dela gerar, tendo em vista que a sociedade está em constante evolução e com ela as relações contratuais, a sucessão é uma dessas relações onde se transferem os patrimônios ativos e passivos para os herdeiros no qual poderão dar continuidade.

O termo do elemento herança possui diversas características de uma transformação considerável, e isso também abarca para a lei, visto que qualquer transferência de bens acarreta em herança. Portanto, o termo herança compreende uma sequência de direitos e obrigações do extinto, que, com o seu falecimento, tais direitos e obrigações são transmitidos aos seus herdeiros legais e testamentários, desde que devidamente legalizado por lei. Vale ressaltar, que são bens determinados como ativos e passivos os quais são transferidos do de cujus para os seus herdeiros, todavia não se pode classificar quanto ao tipo de bem e valor econômico (Lôbo, 2016).

Diante do exposto, o direito à sucessão no ordenamento jurídico brasileiro surge com a morte do autor dos bens a ser tutelado, no qual a transmissão dos direitos e obrigações se dão com a abertura da sucessão no local em que o falecido residiu por última vez. 

Logo, partindo da primícia que os bens digitais são considerados imateriais, ou seja, incorpóreo onde não podem ter tocados e ainda podem ser compartilhados em qualquer lugar, surge o questionamento da presente pesquisa, como proteger esses bens digitais a fim de que os mesmo sejam alcançados pelos seus herdeiros e sucessores, tendo em vista que as normas jurídicas brasileiras estabelecidas até o presente momento não são suficientes para resguardar esse direito, apenas são julgadas e transferidas como herança e sucessão já positivada. Diante disso, mostra-se a real necessidade de regulamentação da norma. 

1.2 CONCEITO DE HERANÇA E SUCESSÃO DIGITAL

Antes de analisarmos o conceito da herança digital, previamente é fundamental que seja analisada as espécies de bens digitais e como esses bens são transmitidos aos herdeiros, por direito sucessório. 

A Constituição da República Federativa do Brasil tem em sua base alguns princípios fundamentais e um que é indispensável é o direito da personalidade após a morte, logo, entramos em um grande embate no que tange a aplicação do direito de herança dos bens digitais e a garantia do direito à inviolabilidade da privacidade e intimidade do de cujus

Diante do grande cenário que a internet tem proposto aos seus usuários como um todo, e consequentemente o aumento do patrimônio de seus bens digitais, sejam eles por meio de redes sociais ou não, a vida digital fomentou o processo de criação de bens incorpóreo, também chamados de ativos digitais ou moeda digital, os quais precisam ser regulamentados, bem como a cessão desses bens após a morte do usuário.

A herança digital é um conjunto de bens digitais que uma pessoa possui, tais bens podem ser classificados como contas de mídia social, arquivos digitais em nuvens, fotos, vídeos, entre outros. À proporção que a sociedade evolui, o direito deve evoluir, a fim de acompanhar para que assim ajude a definir como esses bens digitais deixados pelo de cujus serão transferidos após o seu falecimento.

A herança é um conjunto de direitos e obrigações. Logo, ao passo que ocorre a extinção do de cujus, tais direitos e obrigações são transferidos para herdeiro, cônjuge ou companheiro, ou até mesmo para um determinado grupo de pessoas, onde nesse caso, pode ser um “substituto “para o herdeiro legal em sucessão (Venosa, 2014).

A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 5º, inciso XXX, que a herança é um direito fundamental. Portanto, diante ao exposto, afirma Diniz (2022, p. 24) como: “O patrimônio do falecido, ou seja, o conjunto de bens materiais, direitos e obrigações que se transmite aos herdeiros legítimos ou testamentários.”

Salienta-se Diniz (2012, p. 77), que a herança é “o patrimônio do de cujus, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmite aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do extinto.”

Por conseguinte, Venosa (2022, p. 467), pensa que a herança é: “Um conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão do falecimento de uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, aos herdeiros do extinto.” 

Dessa forma, consegue-se abarcar que a herança dos bens digitais é conceituada da mesma forma que a herança tradicionalmente, todavia, deve ser compreendida como um objeto mais preciso, ou seja, o próprio acervo digital. Acerca de todas essas coisas, ensina Cadamuro (2019, p. 105).

Vale ressaltar que, a herança também é uma boa classificação na universalidade jurídica, mencionada no art. 91, do Código Civil brasileiro. ‘‘Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.’’, e é um único núcleo que não se divide em partes materiais, mas permanece intacto (Gonçalves, 2014).

Quanto a sucessão digital deriva do verbo suceder, dar continuidade, o que vem após. Assim sendo, a sucessão se refere ao ato de alguém representar o extinto em seus direitos e obrigações por consequência de seu falecimento.

A legislação brasileira correlaciona a sucessão em duas espécies sendo estas a sucessão legítima e a sucessão testamentária, em que pese, cada espécie tem seu dever legal a ser realizado. É possível dizer que a sucessão legítima tem origem na norma regulamentadora. Portanto, caso haja invalidez, nulidade ou perda do testamento, a vista disso, a sucessão deverá ser considerada legalmente, para que assim os bens deixados pelo de cujus sejam transmitidos aos herdeiros em concordância com o que a lei determina, ou seja, obedecendo à ordem hereditária (Diniz, 2012).

A sucessão legítima é a mais comum e praticada pelos brasileiros, em que consiste na transferência dos bens do extinto para os seus herdeiros, em virtude de não existir quaisquer declarações de testamento, no qual determine qual familiar mais próximos deve herdar, sejam eles descendentes, ascendentes, cônjuges ou companheiros (Pereira, 2013). No art. 1829, do Código Civil, fica claro que:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal ou no de separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; 

II – Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 

III – Ao cônjuge sobrevivente; 

IV – Aos colaterais.

Já a sucessão testamentária pouco utilizada pelos brasileiros, são aquelas que são realizadas a transmissão dos bens do de cujus através de testamento, ou seja, a vontade do extinto, no qual está formalmente relacionada aos requisitos legais dispostos em lei. Dessa forma, geralmente se aplica o que dispõe o jus cogens e às especificações omitidas no testamento (Diniz, 2012).

Tendo em vista a sucessão testamentária ser pouco utilizada no Brasil, pois a norma regulamentadora acredita que por sequência a sucessão legítima é a família do falecido do qual intenciona a se beneficiar, principalmente os seus descendentes. Portanto, a sucessão testamentária se faz quando o testador não tem descendentes, ou seja, são idosos e cônjuges, onde por muitas vezes beneficiam até mesmo os estranhos.

Portanto, conclui-se que a herança é junção entre direitos e obrigações que só advém com a morte de uma pessoa, ou seja, o falecido transmite os seus bens aos herdeiros, seja por meio de testamento ou o que a lei prevê como sucessão legítima, seguindo uma ordem de chamamento. 

Quanto à sucessão, não necessariamente decorre do falecimento de uma pessoa, pois sucessão advém do verbo suceder, o que vem após, logo, a pessoa pode suceder ou substituir a outra ainda em vida. 

Todavia, a sucessão com a morte de uma pessoa é quando o sucessor escolhido pelo falecido se torna responsável por gerir os bens ou negócios que o mesmo deixou a fim de que continue o que o mesmo deu início.

1.3 ESPÉCIE DE SUCESSÃO NO BRASIL

O falecimento é um fenômeno autêntico na vida do ser humano. Tal veracidade é transpassada por diversas questões de ordem moral, religiosa e jurídica. Mediante ao exposto, entende-se que o direito de sucessão advém da carência que existe no ordenamento jurídico brasileiro em examinar a respeito das garantias e sucessões que decorrem após a extinção da pessoa. 

Entretanto, ao examinar com mais clareza a respeito da sucessão em geral, verifica-se que a presente encontra-se em outras áreas do ordenamento jurídico brasileiro, não importando apenas a causa de morte da pessoa.

Desse modo, se consegue que a sucessão de um determinado indivíduo se transfira para outrem ainda em vida, como conhecemos o direito de propriedade, no momento da compra e venda de um bem em que o vendedor transmite a posse ao comprador. Portanto, realizando a sucessão de titularidade do objeto. Diante disso, dispõe Carlos Roberto Gonçalves, reproduzindo que o parecer de suceder alguma pessoa em direitos, é um julgamento mais amplo, ou seja, a sucessão de bens ainda em vida. Em conformidade com o autor, “o termo sucessão em ampla interpretação, denomina-se o ato em que uma pessoa se apropria do lugar de outrem, substituindo-a na titularidade de determinados bens.” (Gonçalves, 2017, p.12).

Particularmente o Direito de Sucessões no ordenamento jurídico brasileiro, é abordar tão somente acerca do falecimento ou ausência de uma pessoa, destacando o fim da titularidade de seus bens ou obrigação. A doutrina majoritária brasileira descreve o direito de sucessões levando em consideração os legisladores, como preceitua a seguir:

Quando se expõe, na ciência jurídica, em direito das sucessões, limita-se a um determinado campo específico do direito civil brasileiro: a transmissão de direitos e obrigações no que tange aos bens em razão da morte. É o direito hereditário, que se diferencia do sentido extenso da palavra sucessão, que se aplica também à sucessão entre vivos (Venosa, 2013, p.17).

Consequentemente, fica claro que a morte é um fator determinante para a existência do direito de sucessões visando a transmissão de titularidades, vejamos o que dizem os doutrinadores Cristiano Farias e Nelson Rosenvald. “O Direito das Sucessões é o conjunto de costumes e princípios que regularizam a transmissão das relações jurídicas patrimoniais de um indivíduo extinto aos seus sucessores (Farias e Rosenvald, 2019, p.53).

Complementando o texto acima sobre direito de sucessão no Brasil, descrevem os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que o entendimento da doutrina majoritária sobre direito de sucessões no Brasil. “Compreende-se por Direito das Sucessões o conjunto de normas que regulam a transferência dos bens de uma pessoa, em cargo de sua morte (Cagliano e Filho, 2019, p. 46).

Portanto, mediante a sucessão por consequência da morte, o sucessor torna-se adquirente de direito e obrigações recebidos em vida pelo de cujus. Normalmente, o acervo de bens adquirido pelo extinto é transmitido ao sucessor, oportunidade em que partilha de bens é executada conforme as normas legais. Diante disso, descreve Cagliano e Filho (2019, p. 48):

Por outra forma, o entendimento ideológico, entende-se que a dedução do Direito Sucessório acarretaria a condenação da própria propriedade privada, na medida em que se trata de institutos intimamente conectados, senão simbióticos.

A maioria dos doutrinadores possuem o mesmo julgamento concernente ao direito de sucessões estabelecido no código civil brasileiro, isso se dá porque grande parte das temáticas tratadas, de fato, se remete na manutenção e preservação da propriedade privada da pessoa. Fato este verdadeiro, onde a Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, inciso XXX, reconhece o direito à sucessão.

Acerca da importância da propriedade privada, o código Civil, as relações jurídicas, apontam os autores abaixo. Vale ressaltar, que a realidade catalogada em consumo do bem, resultados de uma construção capitalista, engrandece a propriedade e a estende a uma garantia constitucional, no que tange, equivale o direito de sucessões.

É necessário assentar que os sistemas jurídicos que consagram a propriedade privada como um fundamento, acabam, por caminho transverso, corroborando a existência do direito hereditário, como projeção post mortem do próprio instituto jurídico tutelado. (Stolze e Filho, 2019, p. 48).

Não o bastante, existe outro direito de sucessões a ser tutelado que é a dignidade da pessoa humana, adotada por parte da doutrina quando se trata da criação dos direitos de sucessões. Portanto, pode-se afirmar que tal princípio assim como o direito de sucessões, são defensores da subsistência de questões sociais, como a igualdade e liberdade econômica, diante disso, os autores Chaves e Rosenvald (2019, p.49) defendem;

O princípio tutelado da pessoa humana é o fim almejado pelo amparo jurídico e não o meio. Por consequência, as normas jurídicas elaboradas devem assegurar perpetuamente a dignidade da pessoa humana, além de promover a solidariedade social e a igualdade substancial (Chaves e Rosenvald. 

Mediante ao exposto, outra parte dos doutrinadores sustentam não ser completamente benéfico a composição acerca da defesa da dignidade da pessoa humana. Pode-se compreender que o Estado possui um interesse escondido, visando resguardar outros mecanismos defensores da sociedade, dispõe Venosa (2013, p.20), o que segue:

A parecer da sucessão mediante a morte de uma pessoa não aponta simplesmente o interesse privado: além disso, o Estado tem o maior interesse de que um patrimônio não reste sem titular, lhe poupando de mais um ônus. Segundo o autor, ao resguardar o direito à sucessão, estará resguardando a família e determinando sua própria economia. Caso o direito à herança não fosse garantido, a própria capacidade produtiva da família estaria prejudicada, onde não teriam interesse em poupar e produzir. 

Independentemente de alguns doutrinadores, usarem de pretexto para proteger a propriedade particular, o princípio da dignidade da pessoa humana é o principal lance a ser protegido pelo direito de sucessão, vetando qualquer desigualdade ou injustiça com os sucessores da herança do extinto. 

O ordenamento jurídico brasileiro, adotou normas no que diz respeito à sucessão post morten, é a organização em que a divisão se faz necessária. Diante disso, estabelece Cagliano e Filho (2019), onde o de cujus, criador da herança, não dispõe da totalidade de seus bens, tendo em vista o mesmo ser obrigado a destinar cinquenta por cento de seus bens aos herdeiros necessários, se porventura venha a existir. Assim resta claro o intuito dos doutrinadores do legislativo quanto ao sistema adotado:

Podemos compreender que o legislador planejou resguardar o direito dessa classe de herdeiros, ou seja, lhes foram atribuídos um amparo patrimonial, impedindo que o criador da herança dispusesse totalmente do seu patrimônio (Stolze e Filho, 2019, p.50).

Dessa maneira, fica explícito que o direito de sucessões no ordenamento jurídico brasileiro tem como ponto crucial, a morte de uma pessoa onde suas obrigações e direitos são transmitidos a seus sucessores. 

Ademais, os direitos protegidos, embora contestáveis, mostram-se decorrente da propriedade privada, onde deverá ser protegida as quotas determinadas em lei aos herdeiros necessários do de cujus. Vale ressaltar, que essa divisão de bens pode ser composta por duas espécies que são a sucessão testamentária e legítima no qual as mesmas podem realizar-se juntamente ou separadamente.

Não o bastante, tendo em vista haver mais de uma espécie de sucessão post mortem no ordenamento jurídico brasileiro, como também a dificuldade que o brasileiro possui em realizar sucessão através de testamento faz com que os operadores do direito renunciam examinar com mais cautela sobre esta espécie de sucessão que a priori entende-se ser a melhor espécie a atender a relevância da vontade do autor da herança, pois tal modalidade proporciona ao autor determinar o que irá fazer com parte de seu patrimônio após sua morte como melhor entender.

Diante disso, ter conhecimento da existência das espécies de sucessão no Brasil e como funcionam as características de cada uma delas é que a presente pesquisa visa conhecer.

1.3.1 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E LEGÍTIMA

Depois das ponderações acerca do que dispõe o direito de sucessões, é de suma importância entendermos como são formados os aspectos de herdar os bens do extinto, em outras palavras, como é classificada a sucessão, relatadas pela doutrina e legislação brasileira, empregada no ordenamento jurídico nacional.

Podemos classificar a sucessão em duas, são elas; a testamentária que ocorre quando a pessoa falecida deixa em testamento a declaração do que seria a sua última vontade concernente aos seus bens; e a legítima, que ao contrário da testamentária se dá quando o de cujus não deixa descrito em testamento o que seria a sua última vontade. Logo, os bens da pessoa falecida são transmitidos aos seus herdeiros condizentes com a lei, assim estabelece a doutrina majoritária.

Destarte se anuncia que a sucessão pode ser legítima ou testamentária. Tão logo que é executada em virtude da lei, nomeia-se sucessão legítima; já quando executada pela manifestação da última vontade do falecido, onde a norma descreve como testamento chama-se sucessão testamentária (Gonçalves, 2017, p.37).

A espécie de sucessão testamentária é apontada como a sucessão inaugural que já existiu, assimila-se que essa espécie de sucessão só é disposta mediante a vontade do falecido (Gonçalves, 2017 p.39). 

A princípio, tal vontade se dá sob a perspectiva da propriedade privada, ou seja, um acervo de todos os bens do extinto. Vale ressaltar, que a sucessão testamentária não se coloca apenas sobre os bens do de cujus, sendo capaz inclusive de abordar sobre o emprego do corpo para objetivos científicos, podemos citar como exemplo a aprovação ou negação mediante ao exame de DNA, dentre outras.

Em vista disso, existe uma corrente, embora minoritária, o qual argumenta a capacidade do testamento existencial ou afetivo, no qual o de cujus poderia deixar expressos seus sentimentos e vontades de ordem específica. Os doutrinadores possuem esse entendimento diante da formalidade extremamente solene que o testamento possui, logo, o mesmo dispõe acerca de quais são os herdeiros da pessoa falecida e qual a quota determinada para cada um incluído no documento.

Em contrapartida, existe manifestação da última vontade do falecido bem menos solene, onde se estipula herdeiros e bens de pequeno valor a serem herdados, até mesmo distribuição em que não entram no acervo de bens patrimoniais, a exemplo disso temos o conhecimento dos trâmites do funeral do de cujus (Farias e Rosenvald, 2019). 

Tal ordenamento da solicitação do falecido poderá ser amenizado, tendo em vista se houve mais de um herdeiro necessário, devendo ser resguardada a legítima, a metade do patrimônio do de cujus, não sendo possível sua distribuição, conforme dispõe o artigo 1.846 do Código Civil.

Diante disso, é admitido expressar que a vontade do falecido embora expressamente descrita, tem sua liberalidade enfraquecida, tendo em vista que o seu direito de propriedade que possuía o falecido em vida é restringindo, pois não possui autonomia em dispor na totalidade de seus bens.

Uma perspectiva constitucional do testamento, pois, diminui, expondo o individualismo da vontade quando importe em sacrifício da dignidade de terceiros ou da coletividade, com vistas a evitar a periclitação de valores constitucionais protegidos com primazia” (Farias e Rosenvald, 2019, p. 403).

Percebe-se que a sucessão legítima está subordinada à sucessão testamentária, tendo em vista que a legítima só é utilizada caso a testamentária não seja feita de plena vontade do extinto ou quando feito, possuir algum vício no qual a sucessão testamentária pode ser nula ou anulável, sobejando a necessidade de elucidação do patrimônio familiar, assim, ocorrendo a sucessão aos herdeiros legítimos de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.

Diante disso, é habitual dizer que a sucessão legítima caracteriza a vontade pretensiosa do falecido de distribuir o seu patrimônio para os seus herdeiros que a lei brasileira prevê, pois se assim não fosse, teria externado sua vontade através do testamento (Gonçalves, 2017, p.37).

Há de se observar que na sucessão legítima, possui um requisito a ser seguido que é a ordem determinada em lei quanto às quotas dos bens e herdeiros. A ordem a ser transmitida é definida pela lei n° 10.406/2022 – Código Civil em seu art.1.503 onde dispõe: ” serão chamados, pela ordem, os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente, os colaterais até o quarto grau e, por fim, o Estado” (Brasil, 2002).

Portanto, o constituinte propôs resguardar os familiares renomados culturalmente e biologicamente os de natureza mais próxima do extinto, até mesmo por ter exposto o caráter sentimental, garantindo um monitoramento do patrimônio, de início material, no seio da parentela principal.

A norma, ao legislar que os descendentes devem suceder em primeiro, mantém uma ordem natural e afetiva. Habitualmente, os vínculos afetivos com os de linha reta são maiores, sendo eles a geração mais jovem quando se compara a morte (Venosa, 2013, p.120).

Salienta-se que na espécie de sucessão legítima pode concorrer tanto a classe hereditária pelos bens do extinto, assim como a figura dos descendentes do herdeiro pré-morto quando aberta a partilha do extinto. Podemos destacar como exemplo de representação que são os netos, onde passam a herdar a quota cabida ao pré-morto. 

Diante disso, conclui-se que a sucessão legítima é marcada por normativa legal, onde se define especificamente a quota exata para cada herdeiro, podendo haver concorrência dos herdeiros ao patrimônio deixado.

A Sucessão legítima e testamentária, são capazes de ocorrer em conjunto, satisfazendo apenas que o testamento não seja de caráter absoluto, ou seja, não podem compreender todos os bens do extinto onde a parte não integrada pode ser administrada pela sucessão legítima conforme argumenta o autor Gonçalves (2017, p.39).

Dessa maneira, conclui-se que a sucessão legítima deve ocorrer independentemente se o falecido deixou expresso em testamento qual seria a sua vontade, ou seja, a sucessão legítima acontece da forma que a norma brasileira regulamentada. Em contrapartida, a sucessão testamentária só deverá ocorrer se o de cujus, como diz o nome do documento, testar, deixar expresso a sua vontade enquanto vivo. 

Diante do exposto, vale ressaltar, que ambas as sucessões podem existir de maneira simultânea, tendo em vista que o autor da herança dispõe de cinquenta por cento de seu patrimônio para testamento, logo os outros cinquenta por cento deve ser destinado a legítima que são os herdeiros necessários estabelecido em lei.

2 EVOLUÇÃO DA TECNOLOGIA E SUA MONETIZAÇÃO

Primeiramente, antes de nos aprofundarmos ao tema sucessão digital e o acesso aos acervos digitais deixados pelo extinto, vale destacar o cenário que a sociedade vive nos dias hoje mediante as grandes transformações experimentadas por meios que a tecnologia desenvolveu ao longo da história da humanidade, as ampliações de artefatos eletrônicos em que propõe o acesso à internet cada vez mais rápido, onde tais acessos proporcionam uma grande quantidade de informações as quais ficam armazenadas e compartilhadas por vários usuários ao mesmo tempo sem medir qualquer distância.

A maioria das relações humanas foram modificadas pela internet, onde é o meio mais utilizado para o diálogo entre as pessoas. Infelizmente não se pode negar que a evolução tecnológica estabeleceu mudanças no modo de viver das pessoas que se utilizam desse aparato. 

As redes sociais são os meios mais significativos das informações entre as pessoas onde os conteúdos dos usuários são produzidos e lançados nas redes a fim de que sejam compartilhadas as informações, sejam elas por meramente compartilhar sua vida social ou até mesmo a profissional.

A utilização da internet transforma noção do lugar e tempo, tendo em vista que o usuário da rede pode continuar conectado independente do fragmento temporal. Portanto, mediante ao exposto precisa-se ser analisado os impactos que a criação da identidade digital possui, tendo em vista que a mesma permanece mesmo após a morte do usuário.

2.1 SUCESSÃO DOS ARQUIVOS VIRTUAIS

A modernização vem progredindo cada vez mais rápido onde podemos observar que está inserida na vida da maioria dos seres humanos, porém, o Direito se encarrega de mais um desafio que é de aparar os que necessitam de solução mediante a tanta inovação em um curto tempo. 

No momento atual, as informações são transmitidas de forma bastante célere onde a comunicação direta entre as pessoas possui rapidez. Vale ressaltar, que as redes sociais possuem um papel significativo para a existência dessa comunicação, o qual são transmitidos diversos conteúdos. “No cerne das redes sociais está a troca de informações pessoais. Os usuários ficam felizes em ‘revelar detalhes íntimos de suas vidas pessoais’, ‘postar informações precisas’ e ‘compartilhar fotografias’.” (Bauman, 2012. p. 165)

A internet ressignificou as relações humanas, é um dos meios mais utilizado para a interação entre as pessoas. Castells defende que a Internet é muito mais que uma simples tecnologia, é a ponte de comunicação que integra a forma organizativa do mundo. 

Ainda argumenta Castells, que a Internet compõe na realidade o eixo material de nossas vidas e a forma que nós nos relacionamos, seja em âmbito pessoal ou profissional. Segundo o autor, o que a Internet comete é processar a virtualidade e transformá-la em nossa realidade, criando uma espécie de sociedade conectada, que nada mais é que a sociedade em que vivemos. (Castells, 2003, p. 287).

Os bens digitais são todos aqueles que detém um valor econômico e que podem ser inseridos como parte de patrimônio de certo indivíduo, entre esses bens, podemos destacar; a criptomoeda um ativo digital bem moderno nos quais funcionam como moedas virtuais; as contas de comércio eletrônico mais conhecida como lojas virtuais assim como os perfis em plataformas de compra e venda de produtos; as contas de milhas aéreas também compõe o acervo dos bens digitais do falecido, pois quando alguém acumula esses números de milhas, esse mesmo ativo digital pode ser transferido a terceiros, logo, podem ser herdado. Porém, vale ressaltar que a transferência desses ativos dependerá da política de cada companhia.

Diante do exposto, os ativos mencionados são exemplos apenas de alguns, pois como vivemos em constante evolução tecnológica, os ativos digitais que hoje conhecemos podem não ser mais amanhã podendo variar, logo, temos que ter consciência e sabermos os nossos direitos de herança digital. 

No momento atual, tudo que se expõe na internet, a pessoa, sua dignidade, personalidade e profissionalismo vão sendo projetadas no mundo digital, dessa maneira, instrui Zampier (2021, p. 117): 

Cada indivíduo, quando passa a ser usuário da Internet, tem a possibilidade de se tornar proprietário de ativos digitais de natureza personalíssima. E essa modalidade é demasiadamente comum nos dias vigentes, tendo em vista a proliferação das redes sociais com conteúdo de fotos, vídeos, onde o usuário externar suas emoções, seus pensamentos, suas ideias, sua privacidade, com outros usuários. Esse acervo extrapatrimonial digitalizado ao longo da vida, forma a noção de bens digitais existenciais.

Diante do exposto, a presente pesquisa discorre de uma temática muito moderna, a destinação dos bens virtuais mediante a morte do de cujus. Desse modo, se discute a possibilidade de transferência a terceiro como direito sucessório atuante no país. Com tecnologia em grande evidência no momento atual mostra-se compreensível as necessidades de inúmeras mudanças no meio jurídico. 

Entende-se que a identidade digital se mantém dos conteúdos que as redes sociais carregam que as fotos, opiniões, vídeos, dentre outros. Desse modo, percebe-se que o perfil do usuário em rede social executa a extensão e sua vida, porém na planície virtual, todavia a atenção deve ser dobrada quando se trata de morte, uma vez que qualquer pessoa quando chega ao fim da vida, além de deixar os bens patrimoniais, deixam também o personalíssimo o qual que perduram após seu falecimento, como já explanado, a conhecida rede social.

Até o presente momento no ordenamento jurídico brasileiro, a sucessão dos bens digitais acompanha as mesmas regras já dispostas no código civil sobre as sucessões dos bens físicos, tendo em vista haver falta de norma regulamentadora dispondo sobre a matéria, por conseguinte gerando controvérsia de julgamentos.

2.2 DIREITO DE HERDAR BEM DIGITAL SEGUNDO O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

O direito de herdar e suceder sobre os bens digitais deixados pelo extinto, tem sua fundamentação jurídica a priori no ordenamento jurídico brasileiro dispostas no Código Civil/2002, onde possui a maioria da doutrina. Toda via, a Constituição Federal, no artigo 5º dispõe sobre os direitos e garantias constitucionais, em seu inciso XXX, ou seja, o direito de tutelar sobre esses bens deixado pelo falecido, (Brasil, 1988).

Para melhor esclarecimento sobre a temática da herança digital, se faz necessário analisarmos inicialmente as espécies de bens digitais e a forma que os bens são transferidos aos herdeiros no direito sucessório. É necessário a proteção do direito personalíssimo do de cujus, diante disso, se nota uma lide entre o direito e garantia da herança digital versando sobre o direito intangível, o direito personalíssimo do de cujus

Diante do exposto, a autora Lara (2016, p. 22) defende os bens digitais como: “Bens digitais são orientações originadas em fala binária o qual se pode aferir em qualquer dispositivo eletrônico, a exemplo disso temos as fotos, músicas, filmes, etc..”, logo, conclui-se que tais orientações que podem ser armazenadas em qualquer estrutura num sistema informático em diversos aparelhos eletrônicos.

Mediante ao grande desenvolvimento que a digitalização tem promovido via internet consequentemente ocorre o aumento do patrimônio digital, melhor dizendo, a vida digital estimulou o processo de criação de bens imateriais, conhecido como ativos digitais, onde ainda precisam ser aprofundados, assim como a sua transmissão com o falecimento do seu titular.

No ordenamento jurídico brasileiro ainda existe omissão por parte do legislativo, diante do que não norma específica sobre a herança digital. A Constituição Federal corrobora no que tange à garantia do direito à herança, positivada no art. 5º, inciso XXX e a lei 10.406/2002, que dispõe sobre o Direito das Sucessões, ou seja, se tem normatização de herança, toda via não conceitua o que venha ser a herança digital. 

Vale destacar que no ordenamento jurídico brasileiro existe a lei do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), que regulariza sobre o uso da internet, mas não dispõe sobre herança digital. E a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), que regulariza o tratamento de dados pessoais no espaço digital, onde dispõe o art. 1°, caput, ” com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e…… desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”. 

As normas destacadas acima são para amparo quando o problema tratar sobre a internet, tendo como objetivo a proteção dos dados pessoais do âmbito virtual, todavia não tem nada explícito sobre questões acerca dos bens armazenados virtualmente e o direito sucessório dos mesmos. Isso quer dizer que ainda são omissas no que tange à herança digital. O que fica claro a carência de conformidade do direito, quanto a evolução tecnológica no qual tem causado grande preocupação no campo jurídico.

Por conseguinte, os autores Augusto e Oliveira (2015, p. 13) também expõe: “embora se reconheça que o legislativo tem lutado para normatizar um assunto tão atual, não se pode descartar que o direito brasileiro tem necessidade de evoluir urgentemente, tendo em vista a evolução da sociedade tecnológica. Ademais, não apenas o legislador precisa normatizar, mas para que haja segurança jurídica e a garantia desse direito, o poder judiciário pode ajudar conjecturando questões problematicas a respeito da partição e tipos de bens que deve integrar o acervo digital e quais podem ser transferidos por herança.

A princípio, a herança é o espólio de um determinado indivíduo onde mediante a sua morte transfere aos seus sucessores legais que estão determinado em lei, o qual é um direito fortemente estabelecido na constituição federal de 1988, o qual dispõe em seu art. 5°, caput e inciso XXX;

Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

(…)

XXX – é garantido o direito de herança”; 

Há vários questionamentos a respeito de dois significados da lei de herança: o objetivo, que em regra é a que regula a sucessão dos bens e obrigações pessoais com a morte do de cujus; e o subjetivo, lei de herança em sentido estrito é o direito de herdar a propriedade do falecido (Maximiliano, 1942).

Diante da falta de norma regulamentadora no ordenamento jurídico brasileiro sobre herança digital, a matéria se torna um pouco complexa, porém em constante crescimento, tendo em vista as diversas demandas que vem surgindo no judiciário.

Destaca-se que as normas que hoje regulamentam a herança não foram projetadas para atender os ativos digitais, mesmo porque o código civil é do ano de 2002 com mais de 20 anos, no qual a internet ainda não estava tão acessível como nos dias atuais na vida da sociedade.

Portanto, pela omissão da norma, fica difícil mensurar quem tem direito à herança digital, pois irá depender de diversos fatores, tendo em vista se levar em consideração a privacidade e segurança dos bens depositados de forma digital deixados pelo autor da herança. A informação que se tem é que cada provedor de rede tem suas próprias políticas quanto ao acesso e transferência de bens digitais demandados pelos herdeiros, a depender do provedor, alguns exigem que sejam feitos por ordem judicial. 

2.3 BENS DIGITAIS DE VALOR ECONÔMICO

Os bens digitais patrimoniais são aqueles cuja natureza é meramente econômica, a exemplo das moedas virtuais (Bitcoins), milhas aéreas, itens pagos em plataformas digitais; já os bens digitais existenciais (ou bens sensíveis), por sua vez, possuem natureza personalíssima, podendo ser exemplificados através dos perfis de redes sociais, blogs, correio eletrônico, mensagens privadas de aplicativos como o WhatsApp, entre outros; e, por último, os bens de caráter híbrido, os bens digitais patrimoniais-existenciais (ou patrimoniais-personalíssimos), os quais perfazem um misto de economicidade e privacidade, como ocorre com os influenciadores digitais, que são monetizados através da exploração de postagens de natureza pessoal, a exemplo da plataforma do Instagram ou Youtube, segundo Burille ( 2021, p. 247).

Os bens de valor econômico, são aqueles que compreendem o acúmulo de materiais de autoria própria, temos como o exemplo as músicas, poemas, textos, dentre outros. Vale destacar até mesmo as moedas digitais, conhecida como criptomoedas, diante dessa se argumentaria a distribuição da herança, por exemplo, onde se daria solução à partilha dos bens. Por fim, se há valor patrimonial, cabe sucessão.

O acervo digital é descrito como um conjunto de coleções digitais (e-mails, fotos, vídeos, contas em redes sociais dentre outros arquivos que possuam formato eletrônico), no qual são as principais matérias da vida digital. O acervo digital pode ser um material como aparelhos eletrônicos ou um lugar onde estejam armazenados tais materiais, nos quais conhecemos como nuvem. Com a extinção do proprietário, resta saber se esses tipos de bens armazenados nesses serviços podem ser enviados para suas famílias (Silva, 2014).

Eis o questionamento que se faz Silva, onde o que acontecerá com os ativos digitais do de cujus com o advento de sua morte, ou seja, os seus armazenamentos em nuvem, segurança e privacidade são inegáveis. Segundo pesquisas, em média, cada usuário de Internet possui aproximadamente 26 contas diversas, no qual entre essas contas são distribuídas aproximadamente cerca de 10 senhas diferentes. Portanto, diante desses dados, o processo de plano do acervo digital e obtenção de dados para os herdeiros torna-se muito complicado. Vale ressaltar, que nas pesquisas relacionadas ao acervo digital, a pesquisa da natureza civil dos ativos digitais que constituem o acervo patrimonial também é enfatizada (Silva, 2014).

Diante da falta de mecanismo para proteger os dados descritos no patrimônio digital, o que se observa é tais patrimônios estão sendo colocados em risco. O maior motivo da falta desse mecanismo é que o usuário não pode imaginar o que possa acontecer com essas informações que ele possui em seus arquivos digitais quando o mesmo vier a falecer, e como essas informações estarão disponíveis para os seus herdeiros tanto em propriedade como no arquivo digital responsável por hospedar as mesmas de acordo com os termos aceitos pelas Pessoas do usuário (Oliveira, 2014).

A sucessão dos ativos e passivos digitais do proprietário para seus herdeiros apenas configura a morte dessa pessoa. Todavia, vale ressaltar que embora o patrimônio digital com valor econômico possa ser defendido pelas regras atuais do direito das sucessões, a matéria ainda não foi efetivada devidamente por lei, tendo em vista a falta da norma regulamentada, ou seja, a segurança jurídica básica ainda está comprometida.

Diante do exposto, tais acervos digitais podem ser compostos por fotos, vídeos, músicas, livros, dentre outros, os quais podem ser adquiridos ou produzidos por seus usuários enquanto vivos, tendo em vista que sabem onde estão e como usá-los, mas não conseguem apontar que acontecerá após sua morte e para onde irão todos esses ativos digitais. Por consequência, sendo esses ativos herança, o qual o CC dispõe relações jurídicas complexas que conferem valor econômico a uma determinada pessoa, é claro que os arquivos digitais (fotos, vídeos, músicas, livros, dentre outros.) devem fazer parte desse conjunto de bens. (Franco, 1973).

À medida que a tecnologia vem avançando, as redes sociais como Canais do YouTube, Facebook, Instagram, Twitter, dentre outros, estão sendo pressionado a exibirem mais conteúdos como, fotos, vídeos de música, moda, entrevistas, comentários políticos e muitas outras direções, tendo em vista ao grande ganho de seguidores que desejam obter informações desses conteúdos, os quais estão se tornando cada vez mais populares e visível em um ambiente de negócios (Gagliano; Pamplona Filho, 2011).

Os bens de natureza patrimonial, dispõem de valor econômico, o qual produz colisão na livre iniciativa e tem como propósito o lucro. Porém, vale ressaltar que tanto o de valor econômico quanto o de valor personalíssimo não se mantém separadamente, também existe os bens digitais existenciais-patrimoniais, estes gozam da sua natureza econômica e patrimonial, Zampier (2021, p. 118) esclarece que:  

Conforme os usuários da internet passam a mostrar interesse por aquele endereço eletrônico dentro das plataformas, este interesse pode ser transformado em recursos financeiros no qual se conhece de “monetização”, logo transforma-se em um rentável negócio. A exemplo disso temos os blog e canal no youtube, no qual se converte em ativos digitais.

Portanto, conclui-se que os bens de valor econômico embora não possuindo lei específica já estão sendo gerados na sociedade atual, o qual precisam com grande celeridade de normatização, tendo em vista que a cada dia a tecnologia só aumenta e com ela os direitos e obrigações.

2.4 BENS DIGITAIS DE VALOR PERSONALÍSSIMO

Os documentos digitais são utilizados como procedimento de informação pelos titulares das redes sociais e compartilham todas as imagens de sua intimidade sem buscar mensurar vantagens econômicas, de forma que não conseguem ter um destino escolhido por familiares ou amigos.

Por outro enfoque, com a extinção do titular desses documentos digitais que são os dados pessoais postados em suas redes sociais, principalmente aqueles protegidos por login e senha de acesso, permanecem ativos, o que produz perturbação ao ambiente familiar, pois é uma forma de sentir a existência do falecido, tendo em vista ter acesso aos seus últimos momentos em vida, ou seja, seus últimos pensamentos, propósitos e inspirações, sendo que, pessoas próximas ao de cujus podem querer buscar a exclusão desses arquivos digitais ativos ou tornar-se administrador desses assentamentos.

Por conseguinte, não é coerente que os dados pessoais virtuais dessa pessoa permaneçam ativos após a sua morte, tendo em vista que não foi expresso disposição em que assegurem que outras pessoas, ainda que sejam familiares ou próximas, gerenciem seus arquivos e dados virtuais. Para o de cujus, tal atitude pode não ser a melhor preferência para manter sua intimidade.

O doutrinador Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2011, p. 214), instrui:

O elemento fundamental do direito à intimidade, manifestação primordial do direito à vida privada, é a exigibilidade de respeito ao isolamento de cada ser humano, que não pretende que certos aspectos de sua vida cheguem ao conhecimento de terceiros.

A vida privada é formada de conhecimento em que exclusivamente a pessoa pode estabelecer se as divulga ou não. Quanto à intimidade relaciona-se ao modo de ser da pessoa, à sua singularidade, que com frequência, pode ser confundido com a vida particular. Pode-se afirmar, assim, que mesmo dentro da vida privada ainda existe a intimidade daquela pessoa.

Direito à intimidade é aquele que nos protege do conhecimento das demais pessoas, conserva o nosso próprio comportamento, principalmente da visão dos outros, ou seja, é o direito dado a pessoa de afastar do entendimento de terceiros tudo aquilo que a ela se correlaciona. Diante do exposto, a CRFB/1988, em seu art. 5°, X, dispõe que:

(…) 

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Dessa forma, na hora em que as informações são anexadas na rede digital ainda não possuem efeitos econômicos, todavia, faz-se necessário expor sobre um bem existencial. Qualquer pessoa que ingressa como usuário da internet, terá a capacidade de ser possuidor de bens digitais de natureza personalíssima, exemplo disso temos os arquivos de fotos, vídeos, e-mails, dentre outros. 

Entretanto, deve-se tomar cuidado para que esses acervos depositados em rede não venham possuir valor econômico deixando assim de ser apenas personalíssimo, a exemplo disso temos os empreendimentos de venda e compra online, embora realizados na conta privada do autor dos bens.

3. AS CONSEQUÊNCIAS DO DIREITO SUCESSÓRIO NO PATRIMÔNIO DO EXTINTO

Como já mencionado nos capítulos anteriores, a sucessão é transmitida com o falecimento de uma pessoa no qual possui um acervo de bens. A sucessão hereditária pode acontecer de duas formas: universal ou singular. A forma universal acontece quando o acervo de bens do de cujus são transmitidos em sua totalidade aos herdeiros determinados em lei, onde se conhece como sucessão legítima. Quanto à forma singular acontece quando é transmitido um único bem do falecido, podemos citar como exemplo, um veículo, uma única unidade habitacional, dentre outros. 

A verdade é que o mundo digital está cada vez mais presente na vida das pessoas e com isso se torna indispensável as formas tecnológicas vividas na sociedade. Como também não há debate limitando das inúmeras interações sociais estabelecidas por meio das plataformas virtuais, ao contrário, cada dia cresce os números de usuários nessas plataformas, não importando se esses usuários são de caráter profissional ou pessoal.

Precisamos compreender que para que os sucessores do falecido exerçam o seu direito no patrimônio após a abertura da sucessão, deve-se observar dois princípios básicos, são eles; Princípio de saisine que aberta a sucessão, transfere a herança aos herdeiros determinados em lei, onde terão o direito de protegê-la em sua totalidade, e o Princípio da indivisibilidade onde todos os bens que integram a herança não conseguirão ser divididos até que a execução do inventário e partilha esteja concluído, muito embora haja vários herdeiros. Diante disso, até que se tenha o quinhão, não poderá ser fragmentada a herança e a administração seguirá as normas de condomínio.

3.1 DIREITO DE SUCESSÃO DAS REDES SOCIAIS DO DE CUJUS

Alguns anos atrás o telefone era a principal ferramenta de meio de comunicação, em compensação o computador era conhecido como um aparelho desproporcional, utilizado especificamente para fins de trabalhos científicos e públicos. 

Diante disso, no momento presente um dos meios mais utilizado para a expansão das informações são as redes sociais, o qual podem ser arroladas como bens incorpóreos detendo sua importância social e, por conseguinte, econômica e jurídica. Cabe elucidar que os bens armazenados digitalmente, são bens intangíveis dos quais não se pode tocar. Considera-se, inclusive, que o espólio armazenado de modo virtual, pode ser conectado em qualquer localidade, tendo em vista está dentro de um espaço virtual, onde proporciona tamanha facilidade. 

Em face da ainda haver escassez a certa da regulamentação jurídica dos bens digitais nas redes sociais, e mediante ao grande alargamento de ações que que vem sendo tutelado pelo espólio às redes sociais do falecido, as plataformas virtuais tiveram que regulamentar administrativamente os conteúdos virtuais a fim de deter essa necessidade da sociedade. 

Até o presente momento, quando não há previsão expressa em testamento por parte do autor, ou seja, a respeito de quem poderá ter acesso às suas redes sociais, o poder judiciário simplesmente permite tais acesso as contas virtuais do de cujus depois de ajuizado a lide requerendo a exclusão ou ingresso nas redes sociais do autor dos bens.

Como já elucidado anteriormente, a questão da herança digital é particularmente recente, quando contraposto com outras normas regulamentadoras do direito brasileiro. Vieira e Soares (2017), estabelecem que o patrimônio digital acumulado pelo de cujus muitas vezes não possui um montante considerável se tratando de bens de valor econômico, toda via, é excessivo a quantidade de pessoas que não se preocupam com esses acervos digitais e que infelizmente deixarão tais vínculos ao morrerem. 

Quando se analisa profundamente o conteúdo sobre a rede social, identifica-se alguns obstáculos para acomodá-la em alguma ordem de sucessão. Com a reforma da vivência da sociedade na era digital, se presencia novas profissões nos meios virtuais, onde acabam existindo questionamento sobre bens pessoais ou comerciais, tornando-se inviável caracterizar as plataformas digitais, como meramente valoração econômica ou pessoal.

As plataformas de rede sociais estão anexadas na ideia de mídias sociais, que compreendem em um procedimento de confecção de informações em corrente rápida e contínua, onde há progresso de serviços, conteúdos e propagandas no mesmo tempo em igual nível. (Rocha e Trevisan, 2020)

Em estudos empreendidos até no tempo atual, a doutrina admite a sucessão de bens digitais que detenham valoração econômica, sendo limitado o direito de acesso dos herdeiros referentes aos bens digitais de valor personalíssimo. 

De outro modo, os bens renomados como economicamente calculável, indiscutível, estes possuem o conceito de patrimônio, necessitando dessa forma de serem inteirado pelo direito de herança, em concordância com a doutrina de Orlando Gomes. Os acervos digitais adquiridos pelos usuários podem ser valiosos (inúmeros livros, filmes, músicas), do mesmo modo que os perfis de redes sociais que propiciam receita mensal a esse usuário. (Barreto e Neto, 2016, p.7)

Entretanto, quando se examina com mais clareza a visão que a rede social propõe, verifica-se uma desarmonia em enquadrá-la em uma dessas categorias. As modificações tecnológicas dia após dia e a aparição de novas profissões dentro desse mundo virtual formam o vínculo entre o caráter de valor personalíssimo e o de valor econômico, sendo impossível caracterizar as redes sociais como exclusivamente de valoração econômica ou pessoal, vale ressaltar que deve ser avaliado caso a caso.

Essa duplicação ergue a questão acerca do direito à privacidade do utilizador dos armazenamentos digitais, quando ainda em vida, devendo ser assegurado mesmo após a morte do de cujus, levando em consideração o conteúdo pessoal compartilhado nas redes digitais. 

Simultaneamente, por expor essa característica mercadológica, que visa o entendimento de como se destacar, é necessário refletir sobre a carência de instituir a rede social como bem digital suscetível de ser herdado, pois encaixa-se no patrimônio virtual do de cujus.

Segundo o autor Zampier (2021, p. 63), o qual dispõe que os bens digitais devem ser alcançados como toda matéria postada, compartilhada ou até mesmo arquivada em plataformas digitais. Diante disso, instrui: 

Trilhando uma linha o tempo, em lembrança se estabeleceu que conteúdo é uma expressão o qual alcançaria todo e qualquer secção de informação, dessa maneira, conteúdo será sempre uma informação digital, o qual pode ser um texto, uma imagem, um som ou vídeo, qualquer informação, sendo estes subsequentemente distribuídos pela internet. Portanto, os bens digitais devem ser conhecidos como classe que incorporaria vários conteúdos, postados, compartilhados ou arquivados por meio do espaço virtual. 

A presente pesquisa expõe acerca da sucessão digital no Brasil o qual tem por objetivo geral investigar o que ocorre com os bens digitais abertos no país na hipótese de morte do titular dos bens digitais; e se esses bens devem estar integrados no inventário do falecido, no caso de não haver manifestação em vida do de cujus sobre esse acervo digital, considerando que não há regulamentação legislativa brasileira sobre herança e sucessão digital.

No mais, explica-se a ausência de legislação específica brasileira, por se tratar de um tema que vem ganhando grande proporção muito rapidamente, o que gera insegurança jurídica. Entretanto, ao longo da pesquisa, foi possível notar que o tema em discussão abrange conteúdos basilares bem como essenciais para a sociedade brasileira.

Ocorrendo algum fator social, o ordenamento jurídico embora sem norma regulamentadora tem o dever de lidar e trazer solução se assim for tutelado pelo cidadão. Contudo, a matéria em questão ainda é conhecida como problemática, diante insuficiente legislação versando sobre o mundo digital, principalmente, quando se trata do emprego do bem após a morte do autor do conteúdo digital, caso o mesmo não tenha deixado expresso a sua vontade através de testamento, sendo um enigma jurídico (Farias e Rosenvald, 2019).

Com a tecnologia evoluindo rapidamente, há grandes divergências doutrinárias e alguns projetos de lei a respeito do tema, tendo em vista ser relevante para o Direito e para a sociedade, pois o que percebemos é que nos últimos anos, as pessoas passaram a acumular muitos bens em ambiente virtual, e, com isso, veio a preocupação em como proceder a sucessão desse patrimônio digital.

Atualmente o direito digital precisa se adequar com as novas evoluções e realidades que a tecnologia proporciona a sociedade em geral. O mercado digital está cada dia mais sendo utilizado por pessoas que visam adquirir patrimônios digitais repercutindo no direito sucessório, havendo questionamento acerca do destino dos bens armazenados de forma digital, de modo que, com a extinção do titular do bem digital e sem a expressa de sua vontade em relação ao destino desses bens.

A herança e sucessão digital já é um panorama atual onde precisa ser apreciada não apenas por parte dos doutrinadores, mas por todos que estão envolvidos de forma direta e indireta na era digital. Desse modo, a matéria em discussão tem a finalidade de examinar quais as consequências jurídicas relacionadas ao direito sucessório de bens armazenados de forma digital. A herança digital é um tema muito atual e pouco abordado pelo direito. Portanto, será explanada e explorada no direito das sucessões, em particular, como proceder com os bens digitais do extinto.

Em contrapartida, existem também os bens de valor afetivo mais conhecido como sentimental. Abrangendo até mesmo as conversas feitas nas plataformas digitais, o gerenciamento das contas nas redes sociais, as postagens e senhas de e-mails, aplicativos, dentre outros. Contudo, diferente dos bens de valor econômico, esse acervo de informações construída não ampara a estruturação do interesse sucessório e de um aleatório quinhão. Apesar disso, não deixam de compor um patrimônio que deve atender uma finalidade.

3.2 O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO SOBRE SUCESSÃO DIGITAL

Com o advento da internet criou-se uma nova proporção, quanto aos direitos de suceder os bens que são deixados pelo de cujus como eram tratados anos atrás. Os acontecimentos, feitos e transações desenvolvidas e conhecidas nas proporções físicas se questionam na dimensão virtual, sem que experimente quaisquer modificações em sua natureza jurídica. 

O que se muda são os ambientes, ou seja, o local onde as ocorrências se processam, todavia, os princípios para o procedimento jurídico para o qual são designados não podem ser alterados.

Portanto, a transformação do espaço não implicará em diferenciação da realidade. Diante disso, os princípios que serão acometidos nas conexões virtuais serão os princípios relacionados a cada ramo do Direito, ou seja, aquele que melhor corresponde com o tipo de relação jurídica que a pessoa esteja pleiteando.

Pode-se dizer, que não seria desconhecimento de muitos, que hoje tudo o que existe no mundo físico, a princípio foi criado por meio do virtual que é a teoria, logo, entende-se que esse espaço virtual pode ser vivido na prática, ou seja, a celebração de um contrato virtualmente e a apreciação de sua demanda pelo Poder Judiciário de modo online.

Dando continuidade, podemos afirmar, que os bens do falecido são bens que podem ser transmitidos, independentemente desses bens serem bens imateriais ou intangíveis, o quais são armazenados em dispositivos eletrônicos ou em serviços de nuvem, a exemplo disso podemos citar fotos, músicas, vídeos, redes sociais, contas bancárias digitais, dentre outros dados em geral. 

Diante disso, sobretudo, os ativos digitais conversíveis em alguma forma de pagamento, particularmente as milhas aéreas, que possibilitam a troca por passagens aéreas ou produtos e serviços; os programas de prêmios onde as instituições financeiras fornecem aos seus clientes que acumulam pontos mediante a compra de produtos e serviços; as criptomoedas (Bitcoin) e, em especial, as contas em redes sociais monetizadas, o qual concebem aos seus usuários receitas, independentemente da plataforma. 

Por conseguinte, hoje em dia nada impede que pessoa que tenha um canal na plataforma do youtuber ou qualquer outra plataforma monetizada, deixe como legado essa ferramenta, e devido ao amplo conteúdo várias pessoas poderão ter acesso, cujos recursos serão administrados e auferidos pelo sucessor do autor da conta, ou seja, os cognominados bens digitais de valor econômico, existente apenas na superfície virtual vinculadas ao usuário dos bens.

No que diz respeito aos bens tido como ativos digitais, é desproporcional o argumento de ser intransmissível o acesso das plataformas digitais, a fim de que se tenha apenas a proteção da privacidade do usuário da rede, sobe o argumento que as contas nas redes sociais são bens personalíssimos, o qual não podem ser acessadas, tal argumento só seria possível de considerar se, as contas tratadas na lide forem impreterivelmente pessoais, sem finalidade lucrativa.

Haja vista que acesso às contas de usuários falecidos normalmente só são admitidos pelas plataformas quando autorizado pelo titular da conta antes de falecer, torna a transferência hereditária sobre os bens digitais de maneira específica problemática no que tange a sucessão legítima, tendo em vista pela falta de regulamentação da norma sobre a matéria, diferentemente quanto quando se fala da sucessão testamentária, onde o usuário da conta pode através de testamento eleger uma determinada pessoa de sua confiança para suceder seus ativos digitais, acompanhada de login e senha, se assim for necessário.

A norma jurídica brasileira dispõe que a transmissão da dos bens do proprietário em direitos e deveres, pode ser transferida pelo autor expressamente através de um testamento ou pelos dispositivos elencados no Código Civil brasileiro. 

Na espécie de transmissão testamentária a última manifestação da vontade do extinto é feita através de um documento, onde se mostra claro as suas vontades após sua morte, até mesmo de como deseja que seja feito o seu funeral, como também a destinação de algum bem pessoal, como joias, roupas, móveis a determinada pessoa ou instituição de seu interesse. Tal ato é conhecido como codicilo que não se confunde com o testamento.

Além do mais, o testamento é um diploma em que o autor do bem manifesta a sua vontade em descrição à estruturação dos seus bens quando falecer, podendo o o autor do testamento, dispor apenas cinquenta por cento do total de seus bens, onde a outra metade deve assegurar a legítima ou então declarar seu desejo a outros assuntos pessoais e morais. 

Da mesma forma que o capítulo V do Direito das Sucessões, positivado Código Civil brasileiro de 2022, em seus artigos 1.784 a 2027. Como observância do conteúdo elaborado por Carlos Maximiliano (Tartuce, 2014, p. 2):

No sentido objetivo, o direito de sucessão é o conjunto de normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência de sua morte. No sentido subjetivo, mais propriamente se diria – direito de suceder, isto é, de receber o acervo hereditário do de cujus.

Nos termos do Código Civil qualifica-se a organização da sucessão cuidadosamente, tendo um livro inteiro atribuído aos direitos das sucessões, sendo ele o Livro V, onde pode ser observado os seguintes artigos:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. 

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime 16 da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; 

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 

III – ao cônjuge sobrevivente; 

IV – aos colaterais.

Art. 1.857. Toda pessoa pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. 

§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. 

§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Dessa Maneira, pelo que dispõe o Código Civil brasileiro não existe exatamente a sucessão digital, logo pode ser aceita por uma interpretação hermenêutica que se consegue estender como:

Além disso, leva-se em consideração a finalidade da lei, estendendo o sentido do dispositivo para adiante do contido em sua letra, mostrando que a extensão do sentido está contida no espírito da lei, considerando que a norma diz menos do que queria dizer” (Ferraz Jr., 2001, p. 290).

Perante a omissão de norma regulamentadora acerca do direito da sucessão sobre os bens digitais, se tem a carência de criação de projetos de leis que regulamentem e positivem acerca dos bens digitais. 

A expressão testamento digital até o presente momento não é bastante reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro. Independentemente disso, é uma veracidade cada vez mais constante na era tecnológica vivida no momento atual. 

As normas brasileiras hoje em dia, não comprovam que o testamento que é a última vontade do de cujus, devam estar limitados apenas aos bens corpóreos. Longe disso, o artigo 1.857 da lei 10.406/2002 mais conhecida como Código Civil prenuncia que; “Toda pessoa capaz pode deliberar, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.

Diante disso, se o autor da herança testar em testamento a sua manifestação e vontade após sua morte em relação à sua herança digital, tal manifestação deve ser respeitada. Independentemente se o ordenamento jurídico brasileiro reconhece ou não o conceito ou já dispõe da matéria. Diante disso o que conta, é o surgimento da vontade da pessoa falecida.

3.3 LEI 12.965/14 “MARCO CIVIL DA INTERNET” NOS BENS VIRTUAIS

Conhecida como a “constituição da internet”, a presente norma veio regulamentar e garantir a inviolabilidade das comunicações dos usuários da internet, bem como a proteção do sigilo dos provedores, é tanto que para se ter acesso às informações mais detalhadas do usuário, se dá somente por meio de ordem judicial. 

A internet modificou os vínculos das relações humanas, diante de se tornar um dos meios mais fáceis para a interação entre as pessoas que se dela utilizam. Logo, Castells, argumenta que a Internet é bem mais que uma tecnologia, é o meio de comunicação que estabelece a forma organizativa de nossas sociedades.

O Lei 12.965/2014, mais conhecida como Marco Civil da Internet, foi criada no ordenamento jurídico brasileiro devido à necessidade de regulamentar a navegação dos internautas brasileiros na internet, assim como nortear a relação dos usuários com as empresas responsáveis pelo serviço de internet, portanto, trouxe disposições a fim de suprir a ausência do que se tinha.

Vale ressaltar, que o Marco Civil disciplina o uso da Internet de acordo com os princípios dispostos na Constituição 1988, e um deles é a liberdade de expressão e pensamento, como também prenuncia a proteção de seus dados, permitindo que a garantia da intimidade e privacidade não sejam desrespeitados. Dessa forma, o sigilo da circulação de comunicações fica assegurado, evitando a indenização por danos materiais ou morais causados pelas violações. Destaca-se o artigo 2° e inciso II, da presente Lei 12.965/014, diante de seus diversos dispositivos:

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais.

No momento em que a norma determina em seu artigo 13, que o armazenamento e disponibilização dos registros de acesso e conexão desses registros digitais é de 01 (um) ano, período no qual os registros devem ser armazenados pelo servidor, aciona-se a compreensão do conhecimento dos bens virtuais, como se pode examinar no art. 10 da Lei nº 12.965/14, nestes termos:

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

(…)

Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

Apesar disso, se um titular de bens digitais chegar a falecer e enquanto em vida não expressar a sua vontade em testamento, após um ano continuo a entender a formação de itens virtuais, seu registro poderá ser apagado.

Diante do exposto, podemos concluir que a lei do Marco Civil foi um dos primeiros passos para a regulamentação quando o assunto é voltado ao direito e deveres no uso da internet, passo esse muito significante para agilizar a regulamentação acerca dos bens digitais que cada dia se faz mais presente na vida da sociedade.

3.4 A JURISPRUDÊNCIA SOBRE HERANÇA DIGITAL

Reconhece-se que o tema sobre herança e sucessão digital é relativamente atual onde ainda não se tem uma norma específica que trate do presente assunto, todavia, apesar de ser atual tendo em vista ainda estar em construção, já existem algumas jurisprudências no ordenamento jurídico brasileiro a respeito da matéria.

Devido à falta de norma específica que regulamente sobre a matéria sucessão dos acervos digitais, faz com que os julgadores do direito de limite ao que se tem nos dias de hoje no ordenamento jurídico brasileiro, tais como Constituição Federal, Código Civil, Marco Civil, dentre outros, o que não suficientes ocasionando até mesmo insegurança jurídica, tendo em vista não se saber ao certo, quais são os bens que podem suceder como acervo, após a morte do falecido ou se os bens que autor construiu não passam de bens personalíssimo.

Há de se concordar que vivemos nos dias atuais da era digital, e por consequência o surgimento das primeiras lides a respeito da herança digital perante o tribunal judiciário brasileiro. Eventualmente, alguns herdeiros do extinto recorrem ao judiciário a fim de demandar a quebra do sigilo de determinada plataforma digital da pessoa falecida. 

Todavia, para alguns julgadores do direito no Brasil, a herança digital possui natureza personalíssima, logo, não podem compor o acervo de sucessão e herança digital. Entretanto, vale ressaltar que esses julgamentos, sobre acesso aos dados da herança digital vem sendo manifestados, aos poucos, no entendimento dessa minoria de magistrados.

A exemplo do exposto, temos um julgado no Estado de Minas de Gerais, onde realizou-se em segredo de Justiça. O magistrado Sr. Manoel Jorge de Matos Junior, da Vara Única da Comarca de, do município de Pompeu, constatou ser improcedente o pedido da autora da lide quando quis granjear acesso aos dados pessoais de sua filha falecida deixados nas plataformas digitais. O magistrado fundamentou seu argumento no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, no qual dispõe sobre o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Diante disso, conclui-se, então, o magistrado:

“(…) Dado o afastamento, entendo que o pedido da autora não é altamente justificado a fim de que seu pedido seja concedido, pois tratando da intimidade de outra pessoa, inclusive da falecida que é sua filha, não pode ser atacada para satisfação pessoal. A falecida não está mais entre nós para manifestar sua opinião quanto ao pedido tutelado, motivo pelo qual a sua intimidade deve ser preservada. (…)”.

Diante disso, é possível considerar que alguns julgadores do direito já se posicionam a favor dos bens virtuais como bens personalíssimos, portanto devem ser compreendidos com a devida privacidade e respeito à intimidade da pessoa falecida. 

Todavia, o entendimento nos tribunais ainda é conflituoso quando se trata da proteção do direito de personalidade, tendo em conta que envolve todo um valor sentimental de mantimento de lembranças do seu ente querido para uma prosperidade, conforme conhecido:

Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais – sentença de improcedência – exclusão de perfil da filha da autora de rede social (facebook) após sua morte – questão disciplinada pelos termos de uso da plataforma, aos quais a usuária aderiu em vida – termos de serviço que não padecem de qualquer ilegalidade ou abusividade nos pontos analisados – possibilidade do usuário optar pelo apagamento dos dados ou por transformar o perfil em “memorial”, transmitindo ou não a sua gestão a terceiros – inviabilidade, contudo, de manutenção do acesso regular pelos familiares através de usuário e senha da titular falecida, pois a hipótese é vedada pela plataforma – direito personalíssimo do usuário, não se transmitindo por herança no caso dos autos, eis que ausente qualquer conteúdo patrimonial dele oriundo – ausência de ilicitude na conduta da apelada a ensejar responsabilização ou dano moral indenizável – manutenção da sentença – recurso não provido.

(TJ-SP – AC: 11196886620198260100 SP 1119688-66.2019.8.26.0100, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 09/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021)

Já o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo no ano de 2018, após ser provocado pelos genitores de uma mulher falecida, decidiu atender o pedido dos pais para terem direito de acessar as contas das redes sociais da filha, a fim de obterem informações acerca da morte de sua filha e seus últimos momentos ainda em vida.

Como também em sentido contrário, o Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1878651-SP, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 04.10.2022, considerou válida a cláusula do regulamento do programa de fidelidade da TAM que previa o cancelamento dos pontos acumulados após o falecimento do usuário, logo, tem-se controvérsia judiciais em julgamentos quanto a matéria se trata de sucessão e herança de ativos digitais.

Não o bastante, haja uma disputa sobre à Herança Digital, mesmo sem um sossego, vão sendo gerando várias indagações, diante disse o que fica provado é que o direito ganha ao se evoluir.  Mesmo havendo várias iniciativas em regulamentar os bens digitais, o entendimento é que fica inviável mensurar os que realmente são esses bens que podem compor o acervo digital. 

Assim sendo, conseguimos especificar num processo de Ação Civil Pública onde a Associação Brasileira do Consumidor empreendeu em face da companhia aérea LATAM, tendo como seu objetivo a transmissão das milhas aérea, conhecida como um bem digital da pessoa falecida, para os seus sucessores, em primeira instância a decisão foi julgada procedente, sendo mantido a decisão em juízo de 2º grau, logo, podemos compreender que a demanda de ações sobre a matéria sucessão dos bens digitais estão aceita, conforme julgado abaixo: 

Processual. Prestação de serviços. Ação civil pública. Tutela de interesses coletivos. Alegada nulidade da r. sentença, por falta de fundamentação, bem como por inobservância de precedentes invocados em contestação. Descabimento. Decisão que abordou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao litígio. Irrelevância da ausência de alusão nominal a cada uma das teses defensivas, na medida em que afastada em seu conjunto tal argumentação pelas razões de decidir explicitadas no julgado. Precedentes mencionados pela ré, por seu turno, que não possuem caráter vinculativo, ostentando influência meramente persuasiva. Adoção de solução divergente que dispensa assim fundamentação específica a partir do confronto para com as soluções anteriores. Nulidades não reconhecidas. A apelação da ré não provida nessa parte. Ação civil pública. Programa TAM Fidelidade. Questionamento em torno da validade de cláusulas previstas no regulamento do plano de milhagem instituído pela ré. Pontuação que constitui aspecto acidental, com características de bonificação, de contratos de consumo onerosos celebrados pelos clientes-participantes junto à ré ou a empresas integrantes de programas de recompensa parceiros. Interesse econômico indireto envolvido na criação do programa de fidelização, por outro lado, que não tem o condão de alçar os vínculos dele derivados à condição de relações de consumo. Milhas, em si, que não constituem objeto central das relações de consumo estabelecidas entre os beneficiários e as companhias aéreas. Ausência de comutatividade que, além de legitimar tratamento mais brando no tocante à viabilidade de fixação de restrições para resgate de pontos, acaba por mitigar a sugestão de desvantagem exagerada aos clientes advinda de tais limitações. Prazo de validade de bilhetes de passagens aéreas emitidas por meio do plano de recompensas. Fixação, no regulamento, de prazo de 360 dias. Lapso inferior ao prazo legal de um ano, previsto no art. 228 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86). Abusividade caracterizada, a despeito de se tratar de regime normativo voltado à disciplina de passagens aéreas adquiridas mediante contratos onerosos. Dever de informação da ré quanto às disposições regulamentares do plano fidelização, por seu turno, não afastado pela maior liberdade para estipulação de restrições em torno da utilização das milhas. Impugnações direcionadas contra cláusula vedatória da transmissão hereditária da pontuação, bem como em face de disposição estipuladora do prazo de dois para resgate dos pontos. Necessidade de cautela a fim de evitar ingerências nocivas nas relações econômicas. Tutela dos direitos dos consumidores que se presta ao combate de ofensas a garantias a eles asseguradas e não à legitimação de intervenções em busca do que lhes seria mais conveniente. Proibição de transferência mortis causa das milhas que, no entendimento deste Relator designado, não se afigura abusiva, constituindo decorrência lógica do caráter personalíssimo atribuído aos pontos e da vedação de transferência da pontuação mediante ato inter vivos. Posição da turma julgadora, todavia no sentido da ilegitimidade da vedação. Inexistência de abuso, por outro lado, quanto à estipulação do prazo de dois anos para utilização, pelo cliente, da milhagem por ele acumulada. Lapso bienal que não se mostra incompatível para com a utilidade da bonificação. Invalidade da disposição contratual correspondente afastada. Sentença reformada apenas quanto a esse aspecto. Ação civil pública parcialmente procedente. Apelação da ré parcialmente provida.

(TJ-SP 10251723020148260100 SP 1025172-30.2014.8.26.0100, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 02/08/2017, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2017).

Diante do julgado procedente, mostra-se uma perspectiva muito grande, em que a doutrina se mostra já se mostra arrolada de indicativos bem formulados. Neste sentido, o julgado demonstrado acima mostra-se que há uma parcialidade sobre a disseminar os bens de cunho econômico tendo em vista as milhas aéreas serem bens digitais, que eventualmente fará parte da composição dos bens deixados pela pessoa falecida.

Em conformidade com o que já se explanou na presente pesquisa, a transferência dos bens digitais que tem caráter imaterial não se embaralhar até mesmo prejudicar o Princípio da Personalidade, direito este que não se desaparece com a morte de uma pessoa, onde se tem como pressuposto o intocável dos dados da pessoa falecida, à vista disso, a realização da sucessão dos bens não encontraria impedimentos, com a condição de que respeite o direito de suceder simultaneamente com o princípio da personalidade do extinto

Portanto, diante do exposto, o legislativo brasileiro até mesmo o judiciário deve urgentemente se posicionar acerca dos bens digitais que devem ingressar a sucessão e herança, a fim de garantir os direitos pleiteados e gerar segurança jurídica a sociedade, tendo em vista que os pedidos já estão sendo suscitados e com a tecnologia em grande evolução, tais pedidos só tendem a crescer. 

CONCLUSÃO

O direito de herdar é um assunto que vem sendo discutido ao longo de diversos anos e até hoje mantém-se em diversas nações, sendo um elemento comum e vivido em toda a sociedade, seja a mais evoluída em tecnologia ou não. Tal matéria tem como objetivo final a sucessão de bens de uma determinada pessoa, ou seja, oferecer destino ao patrimônio do de cujus.

Com o mundo em constante evolução e a formação de associações modernas o qual são influenciadas pelo direito germânico, no século XVIII, sustentou-se no ocidente um direito de sucessão praticamente indispensável para a sociedade. Tais interferências são visualizadas em diversas normas ocidentais até o presente momento.

O que se entende é que o direito de sucessão por tantas vezes se preencheu apenas de bens corpóreos, toda via, nada se falava de patrimônios incorpóreos, até mesmo a fim de proteger a honra ou propriedade intelectual do falecido. Portanto, mediante as revoluções tecnológicas e início do século XX, esse objetivo começa a mudar, vislumbrando outras patentes onde a propriedade intelectual como progressista dos direitos de propriedade.

No ordenamento jurídico brasileiro impera a Constituição da República de 1988 assim como a lei n° 10.406/2002, no qual conhecemos como Código Civil, onde estão condicionadas, diversas proposições específicas sobre a herança e sucessão em geral, ou seja, as espécies de sucessão no processo sucessório. Sucede-se que tal regulamento está paralisado no que tange as conflagrações atuais sobre os bens digitais e direitos que podem ser tutelados pelos sucessores legítimos ou testamentário do de cujos.

Mediante a grande evolução tecnológica que presenciamos, infelizmente, a sucessão dos bens digitais, ainda é uma matéria muito polêmica no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista a falta de norma específica que trate o assunto. Portanto, há urgência na regulamentação da norma a fim de se estabelecer segurança jurídica e garantia dos direitos e deveres tutelados.

Diante disso, é indispensável analisar que, mesmo em hábitos jurídicos como o existe no Brasil, ainda assim se faz indispensável que grandes inovações ou até mesmo reformas legislativas sejam estabelecidas a fim proteger os direitos das pessoas que se utilizam de serviços de Internet. O poder judiciário brasileiro enfrenta problemas, com base no movimento atual das relações sociais.

O conjunto que compõe o judiciário brasileiro também detém a responsabilidade de elucidar sobre o assunto em pesquisa e aplicar a norma em vigor quando se tratar dessas novas lides entre herança material e imaterial, também renomado como bens incorpóreos tanto de pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas que prestam serviços e mídias digitais, independentemente de que os direitos da personalidade finalize com a extinção de uma pessoa, os parentes do extinto podem solicitar um ressarcimento às autoridades judiciárias por qualquer violação desses direitos.

No percurso da presente pesquisa ficou provado a precisão de uma norma regulamentadora acerca da herança e sucessão digital. Com o grande avanço e desenvolvimento da era digital e o crescimento dos bens digitais, pertencendo ao rol de bens patrimoniais imateriais e, consequentemente, sujeitos a herança. Se faz necessário o preenchimento dessa falta de norma jurídica por parte dos legisladores brasileiros.

O duelo das garantias constitucionais e o direito de herança a respeito das redes sociais sobre a privacidade e personalidade do de cujus, ganham um amparo doutrinário e jurisprudencial, tendo em vista que o direito a ser tutelado do de cujus, deve ser por feito por meio da disposição por testamento da última vontade do falecido ou por ordem judicial, que será julgado conforme o entendimento do magistrado.

O malefício ocasionado à honra ou imagem do de cujus pode ser irrevogável, bem como insanável, não sendo possível a transmissão dos direitos ao acesso das redes sociais do usuário falecido, pela espécie de sucessão legítima. 

Portanto, partindo da pesquisa realizada ao longo deste trabalho, compreende-se que a melhor forma de preencher a falta da norma jurídica, é a conscientização do legislativo em confeccionar legislação específica sobre a matéria, onde apresente conteúdo da herança e sucessão digital, especificamente, sobre os acervos digitais referentes a bens econômicos.

As matérias correlacionadas ao patrimônio digital de uma pessoa dentro do ordenamento jurídico brasileiro fazem jus a ponderações urgentemente pelo legislador, inclusive pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), instituição brasileira responsável por fiscalizar o mercado de consumidores e como também apurar as necessidades desses consumidores relacionadas aos bens digitais. 

Portanto, fica claro que existe um carecimento indiscutível de incluir os bens pessoais digitais na herança do falecido, bem como transferi-los instantaneamente aos herdeiros determinados em lei. Visto que, além da herança ser um direito constitucional, qualquer requisito contratual determinado a desapropriar a pessoa de seus direitos de consumo é ilegítima.

Diante do exposto, entende-se que a Herança digital é formada de todos bens digitais, e por meio de um estudo com o Direito Sucessório os bens que possuem valorização econômica, poderão compor o quinhão de bens do falecido, para assim ser transferido aos herdeiros positivados em lei.

O entendimento da doutrina é que todo bem em que há valorização econômica devem ser partilhados aos herdeiros legítimos do de cujus. Contempla-se que a Herança Digital ainda é uma matéria em construção, assim detendo deficiência de norma regulamentadora específica. 

Dessa maneira, sem jurisprudência estabilizada e norma específica, se percebe que parte do patrimônio digital poderá ser desencaminhado com a morte do autor do acervo, resultando prejuízo aos sucessores do falecido.

Como já estudado na presente pesquisa, os bens digitais são considerados itens incorpóreos, ou seja, que não podem existem fora controle digital, a exemplo disso temos as carteiras, tokens, fotos exclusivamente digitais, perfis de valor econômico nas plataformas digitais, até mesmo bens estabelecidos nas contas de bancos digitais como também jogos de aposta com diversos jogadores.

Logo após toda a análise apresentada na presente pesquisa, assimila existir uma convicção que bens digitais quando suscetíveis de desenvolver valor econômico são parte do esbulho do de cujus, portanto, devem constar no quinhão do inventário. Todavia, quando alguns destes bens digitais possuírem valor personalíssimos, não podem fazer parte do espólio, a exemplo disso temos as redes sociais, bens em jogos e itens digitais que sejam ligados estritamente à personalidade do de cujos.

Apesar de que o ordenamento jurídico brasileiro não ser transparente quanto aos bens digitais, ou seja, as demarcações da sucessão quanto aos bens e a necessidade desses bens serem composto junto ao inventário, é compreensível que as normas positivadas no Direito Civil assistem os bens digitais, todavia ainda possui certa vazão a serem preenchidas.

Especialmente, os perfis nas plataformas digitais dispõem de vazões em sua capacidade de forma do bem em sucessão, dessa forma, esses perfis podem serem conhecidos como itens de direito da personalidade, assim não sendo capaz de ser reivindicado por ingressarem como parte de direitos que são extintos juntamente com o falecimento da pessoa.

Logo após o estudo de algumas colocações doutrinárias, consegue-se apontar que precisa prevalecer o direito à personalidade do de cujus, tendo em vista que tal conclusão melhor se ajusta ao princípio da dignidade humana, assim como pelo que recomenda a norma regulamentadora do acesso à internet no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, para se aniquilar esse embate dos bens digitais no plantio jurídico brasileiro, onde ocorre sem qualquer sombra de dúvida, a carência acerca da legislação de norma específica para a administração de bens digitais econômico e personalíssimo, logo, diante da grande demanda já existente no país      a   normatização da traria grande solução aos problemas encontrados no presente momento com a falta da norma.

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